JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 13/08/2025

Embargos de Declaração — Acórdão nº 37/2025

Embargos de Declaração nº 10372.000088/2024-71

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BCB. ALEGADA OMISSÃO DE ASPECTO JURÍDICO RELEVANTE NO ACÓRDÃO CRSFN 37/2025. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PENALIDADE ADVERTÊNCIA. Modalidade da advertência prevista no art. 44, I, da Lei nº 4.595/1964, revogada. Conversão da pena de multa em admoestação pública. Correção, de ofício, de erro material do dispositivo legal da irregularidade "b", no voto do Relator. Embargos de declaração acolhidos parcialmente

Inteiro teor

16.227 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 13/08/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

495ª Sessão

Processo 10372.000088/2024-71

Processo na primeira instância BCB 185636

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

EMBARGANTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

EMBARGADO:

CELSO MOL MARIANO JUNIOR

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADOS :

Alexandre de Miranda Cardoso (OAB/PR 27.434) - Procurador do BCB

Amílcar Barca Teixeira Júnior (OAB/DF 10.328)

Márcio Rafael Silva Laeber (OAB/DF 13.413) - Procurador do BCB

Marília Ferraz Teixeira (OAB/DF 37.623 )

Walkyria de Paula Ribeiro de Oliveira (OAB/DF 10.000) - Procuradora do BCB

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BCB. ALEGADA OMISSÃO DE ASPECTO JURÍDICO RELEVANTE NO ACÓRDÃO CRSFN 37/2025. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PENALIDADE ADVERTÊNCIA. Modalidade da advertência prevista no art. 44, I, da Lei nº 4.595/1964, revogada. Conversão da pena de multa em admoestação pública. Correção, de ofício, de erro material do dispositivo legal da irregularidade "b", no voto do Relator. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

ACÓRDÃO CRSFN 102/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, para, em relação ao Recorrente CELSO MOL MARIANO JUNIOR, conferindo efeitos modificativos ao item 2 do Acórdão CRSFN 37/2025, sanar a omissão, reconhecendo a ausência de previsão legal para pena de advertência, substituindo-a por pena de admoestação pública, pela infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, resultando na elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade a real situação econômico-financeira da cooperativa (irregularidade "b"). A penalidade, deverá ser publicada nos sítios eletrônicos do CRSFN e do BCB, conforme procedimento próprio de cada Órgão, sem necessidade da divulgação adicional prevista no art. 44, §1º da Resolução BCB nº 131/21; e

2. corrigir , de ofício, o erro material no voto condutor do Acórdão CRSFN 37/2025 (doc. SEI 46708234), referente ao dispositivo legal da irregularidade "b", alterando a capitulação do art. 3º, inciso XI, da Lei nº 13.506/2017 para o art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506/2017.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Lademir Gomes da Rocha (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 15 de julho de 2025

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 11/08/2025, às 16:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52409409 e o código CRC 7FEAA369 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000088/2024-71

Processo na primeira instância BCB 185636

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil – BCB, com fundamento no art. 49 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, em face do Acórdão CRSFN nº 37/2025, proferido na sessão de julgamento realizada em 11 de março de 2025.

O embargante insurge-se contra capítulo da decisão do Conselho que deu parcial provimento ao recurso interposto por Celso Mol Mariano Junior, condenado por infração tipificada no inciso XI do art. 3° da Lei n° 13.506, de 2017, cuja penalidade de multa aplicada originalmente pela entidade supervisora foi convertida em advertência

Em síntese, alega-se a existência de omissão no acórdão embargado, consubstanciada na ausência de apreciação sobre a impossibilidade jurídica da aplicação da penalidade de advertência.

Segundo o embargante, a advertência não mais integra o rol das sanções administrativas previstas na legislação atualmente aplicável ao processo sancionador no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, desde a revogação do art. 44, inciso I, da Lei nº 4.595/1964, pela Lei nº 13.506/2017, que elenca, de forma taxativa, as sanções possíveis, entre as quais não se inclui a advertência.

A infração imputada ao Sr. Celso Mol Mariano Junior foi consumada em 31 de dezembro de 2019, já sob a égide da referida lei, razão pela qual, aduz o embargante, não se pode aplicar sanção não prevista no ordenamento jurídico vigente à época dos fatos, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República).

Além disso, o BCB sustenta que: (i) a multa aplicada observou estritamente os parâmetros definidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021; (ii) a sanção foi fixada no mínimo da penalidade abstrata para a infração; e (iii) as circunstâncias apontados pelo voto condutor do acórdão não configuram atenuantes que pudessem levar ao abrandamento da penalidade.

Com base nesses argumentos, requer que os embargos sejam conhecidos e providos com a concessão de efeitos infringentes e manuteção da penalidade de multa de R$ 10.000,00 ao recorrente.

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 23/05/2025, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50913792 e o código CRC 176664CA .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000088/2024-71

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

EMBARGADO:

Celso Mol Mariano Junior

EMBARGANTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. OMISSÃO. CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA. FATOS POSTERIORES À LEI 13.506/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INFRAÇÃO ORDINÁRIA. CABIMENTO DE PENALIDADE DE ADMOESTAÇÃO PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE JUSTIFICAM A MITIGAÇÃO DA RESPOSTA PUNITIVA. CONVERSÃO DE MULTA EM ADMOESTAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando apontam omissão relevante no acórdão recorrido, conforme previsto no art. 49 do Regimento Interno do CRSFN.

2. A Lei nº 13.506/2017, vigente à época dos fatos, revogou a previsão legal da penalidade de advertência, anteriormente constante do art. 44, I, da Lei nº 4.595/1964, estabelecendo rol taxativo de sanções, que não inclui tal penalidade.

3. A conversão da sanção pecuniária em advertência, portanto, revela-se juridicamente inviável, por ausência de previsão legal.

4. Remanescendo os fundamentos que justificaram a mitigação da resposta punitiva, admite-se a substituição da multa por admoestação pública, sanção expressamente prevista no art. 5º, I, da Lei nº 13.506/2017, respeitados os limites do art. 43 daq Resolução BCB nº 131, de 2021.

5. Embargos acolhidos parcialmente, para sanar omissão quanto à ausência de fundamento legal para a pena de advertência e substituir a sanção por admoestação pública.

Base normativa: art. 5º, inciso I, e art. 6º da Lei nº 13.506/2017; art. 43 da Resolução BCB nº 131/2021.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de embargo de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil (BCB), com fundamento no art. 49 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, contra o Acórdão CRSFN nº 37/2025, que, ao julgar os recursos interpostos no Processo nº 10372.000088/2024-71, converteu a sanção de multa aplicada ao Sr. Celso Mol Mariano Junior em pena de advertência.

Sustenta o Embargante a existência de omissão no Acórdão, uma vez que a decisão não teria enfrentado questão concernente à impossibilidade jurídica de aplicação da pena de advertência. Alega, em síntese, que a advertência não mais integra o rol das sanções administrativas previstas na legislação atualmente aplicável ao processo sancionador no âmbito do Banco Central, pois o Inciso I, do art. 44, da Lei nº 4.595/1964, foi revogado pela Lei nº 13.506/2017, que elenca, de forma taxativa, as sanções possíveis, entre as quais não se inclui a advertência.

Passo ao exame dos embargos.

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo e que o Embargante aponta de forma precisa o ponto que deveria ter sido apreciado, mas foi omitido no julgado. Merece, portanto, ser conhecido.

No mérito, assiste razão ao embargante, ao menos em parte.

De fato, a Lei nº 13.506, de 2017, norma atualmente vigente e aplicável ao caso concreto, revogou a previsão legal da pena de advertência anteriormente constante do inciso I do art. 44 da Lei nº 4.595/1964. Desde então, a referida sanção não mais figura entre as penalidades cabíveis nos processos sancionadores conduzidos pelo BCB.

O rol de sanções previsto no art. 5º da Lei nº 13.506/2017 é taxativo e compreende as seguintes penalidades:

Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa:

I - admoestação pública;

II - multa;

III - proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º desta Lei;

IV - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação;

V - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;

VI - cassação de autorização para funcionamento.

No caso concreto, a infração imputada ao Sr. Celso Mol Mariano Junior – elaboração de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação – consumou-se em 31 de dezembro de 2019, ou seja, sob a égide da nova legislação. Assim, a conversão da multa em advertência revela-se juridicamente inviável por ausência de previsão legal.

Não obstante, entendo que subsistem os fundamentos que justificam a redução da sanção pecuniária originalmente aplicada.

De antemão, destaco que a decisão proferida pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) realizou a requalificação jurídica dos fatos, capitulando a infração cometida pelo Diretor na a línea 'a' do inciso XVII do art. 3º da Lei 13.506, de 2019, que tipifica como infração o descumprimento de normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relacionadas à contabilidade e auditoria. Além disso, restou consignado na própria decisão do BCB que a irregularidade é de natureza ordinária por não se encontrarem presentes os efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, caracterizadores de infração grave. Deste modo, e staria autorizada a aplicação da penalidade de adomestação pública, isolada ou cumulada com multa, conforme previsão do parágrafo único do art. 43 da Resolução BCB nº 131, de 2021, devendo tais possibilidades de medidas sancionatórias serem consideradas no cenário dosimétrico.

No caso concreto, entendo presentes circunstâncias administrativas que justificam a aplicação da penalidade de admosteção pública de forma isolada. Destaco que os fatos que foram objeto de incorreta contabilização por parte do diretor se reportam a negócios jurídicos celebrados em gestões anteriores, que aparentemente negligenciaram a sua escrituração contábil por sucessivos períodos, motivando inclusive a atuação da supervisão de conduta do BCB. Por outro lado, o diretor acusado, durante sua breve gestão, envidou esforços na tentativa de corrigir impropriedades adotando medidas corretivas, tais como a reavaliação dos imóveis, solicitação de provisões e sugestão de avaliação dos bens sempre pelo valor de alienação forçada. Ainda que as decisões do diretor reflitam certo grau de imperícia acerca das normas contábeis aplicáveis à instituição regulada, não há como negar que tenha agido de boa-fé e com intuito de promover a conformidade da cooperativa.

Soma-se a isso o fato do registro irregular representar apenas 5% do Patrimônio Líquido da instituição, valor que não chega a afetar o conhecimento da situação patrimonial da entidade, conforme consignado na própria decisão de primeira instância.

Diante desse cenário, é possível e, a meu ver, mais adequado do ponto de vista jurídico, substituir a sanção de multa não por advertência – que não é mais admitida – mas por admoestação pública, penalidade expressamente prevista no inciso I do art. 5º da Lei nº 13.506/2017.

A admoestação pública, como sanção de menor gravidade no sistema sancionador atual, preserva os fundamentos adotados no julgamento colegiado quanto à necessidade de adequação da resposta punitiva à menor gravidade da conduta, sem comprometer os princípios da legalidade e da tipicidade estrita.

Registre-se, por fim, em atenção aos apontamentos da Autarquia, que as circunstâncias mencionadas no voto condutor do acórdão foram consideradas para efeito de fixação da pena-base, nos termos dos incisos III, IV, V e VI do art. 46 da Resolução BCB nº 131, de 2021, e não como atenuantes.

Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto à inexistência de previsão legal para a pena de advertência, substituindo-a por admoestação pública, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 13.506/2017, sem necessidade de publicação adicional a que faz menção o §1º, do art. 44, da Resolução BCB nº 131/21

Nesse sentido, segue o texto a ser publicado:

Admoestação Pública

Tornado definitivo o Acórdão CRSFN nº [*] /20 [*] - que reformou parcialmente a decisão do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (COPAS) do Banco Central do Brasil, de 15 de abril de 2024 , proferida no processo PE 185636 - foi apl icada a pen alidade de ADMOESTAÇÃO PÚBLICA à CELSO MOL MARIANO JUNIOR , pre vista nos arts. 5º, inciso I, e 6º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, bem como no art. 43 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, resultando na elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade a real situação econômico-financeira da Cooperativa de Crédito – Sicoob Credicoonai , na data-base de 31.12.2019, em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea 'a', c/c art. 4º, III, ambos da Lei nº 13.506, de 2017.

É como voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 06/08/2025, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52249933 e o código CRC 2734C8B2 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/08/2025, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52944348 e o código CRC 65D2E945 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa