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CRSFN · 11/08/2025

Recurso — Acórdão nº 98/2025

Recurso nº 11893.100518/2021-94

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. FOMENTO COMERCIAL (FACTORING). NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Infração caracterizada. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 11/08/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

495ª Sessão

Processo 11893.100518/2021-94

Processo na primeira instância COAF 11893.100518/2021-94

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

GSMS Fomento Mercantil Ltda.

André Luis Marques de Souza

José Gonçalo de Souza

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADO :

Raphael Naves Dias (OAB/MT 14.847)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. FOMENTO COMERCIAL (FACTORING). NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Infração caracterizada. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 98/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por, unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de GSMS FOMENTO MERCANTIL LTDA., para manter a pena de multa no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2015 a 2019, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21, de 20/2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41;

2. negar provimento ao recurso de ANDRÉ LUIS MARQUES DE SOUZA, para manter a pena de multa no valor de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% da multa aplicada à Recorrente pessoa jurídica, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2015 a 2019, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 2/2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41/2022; e

3. negar provimento ao recurso de JOSÉ GONÇALO DE SOUZA, para manter a pena de multa no valor de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% da multa aplicada à Recorrente pessoa jurídica, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2015 a 2019, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 2/2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41/2022.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Lademir Gomes da Rocha (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 15 de julho de 2025

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 07/08/2025, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52397101 e o código CRC CE0B00B0 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100518/2021-94

Processo na primeira instância COAF 11893.100518/2021-94

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

GSMS Fomento Mercantil Ltda.

André Luis Marques de Souza

José Gonçalo de Souza

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

RELATÓRIO

1. Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado em 1º de outubro de 2021, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), em face da empresa GSMS Fomento Mercantil Ltda. (“Empresa”) e de seus sócios-administradores, André Luís Marques de Souza e José Gonçalo de Souza por não enviarem as declarações obrigatórias de “não ocorrência” ao COAF nos anos de 2015 a 2019, infração prevista no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.

2. Diante da constatação da omissão reiterada da Empresa quanto à comunicação da não ocorrência de operações ou propostas passíveis de serem reportadas ao COAF, nos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (doc. SEI nº 18959846), conforme exigido pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLD/FTP), a Empresa foi notificada acerca da averiguação preliminar iniciada em 22/7/2020, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf). A referida notificação foi reiterada mediante ofícios encaminhados à GSMS Fomento Mercantil Ltda. e a seus administradores (docs. SEI nºs 18959920, 18960124 e 18960295), recepcionados em 17/6/2021 e 18/6/2021, respectivamente (docs. SEI nºs 18960001, 18960226 e 18960400), sem que o saneamento das obrigações até a conclusão da averiguação preliminar, em 1º/10/2021.

3. Ato contínuo, o Processo Administrativo Sancionador – PAS foi instaurado, tendo os interessados sido regularmente intimados, por meio dos Ofícios COAF nºs 1155/2021, 1156/2021 e 1158/2021, de 19/11/2021 (docs. SEI nºs 19665481, 19665867 e 19666584), enviados por via postal e com confirmação de recebimento (docs. SEI nºs 21227847, 21227917, 21228027), para manifestação. Decorrido o prazo legal, previsto no art. 22 do Decreto nº 9.663 de 2019, não houve constituição de procuradores, tampouco apresentação de defesa.

4. Em 25/3/2022, o PAS foi distribuído ao Conselho do COAF para apreciação e em 27/6/2024, foram determinadas diligências (doc. SEI nº 43204946) nas quais se constatou (i) o não saneamento da infração correspondente, ainda que a destempo, e (ii) a situação cadastral ativa da Empresa (docs. SEI nºs. 43205104, 43218039 e 43219326).

5. Em sede de defesa, os recorrentes arguiram, em preliminar, a nulidade das intimações postais, alegando que estas teriam sido recebidas por terceiros sem vínculo com a empresa, ou mesmo remetidas a cidade diversa do domicílio fiscal. Alegou, ainda, prejuízo à ampla defesa e contraditório, em razão de suposta falha no acesso ao sistema SEI do COAF para consulta aos autos digitais.

6. Preliminares rejeitadas pelo COAF, com o entendimento de que as intimações foram válidas e eficazes, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a validade da intimação postal recebida por terceiros, desde que comprovadamente endereçada ao domicílio constante nos cadastros oficiais da Administração Pública. Quanto à alegação de acesso ao SEI, restou demonstrado que a falha decorreu de equívoco do procurador das partes, que realizou o cadastro em plataforma incorreta (SEI/MTE), e somente regularizou o acesso na data da sessão de julgamento.

7. No mérito, a decisão do COAF reconheceu a infração de natureza objetiva e de caráter instantâneo, uma vez que, mesmo na ausência de operações suspeitas, a comunicação negativa deveria ter sido realizada anualmente, até 31 de janeiro do ano subsequente, nos termos da regulamentação vigente. Diante disso, foram aplicadas as seguintes sanções administrativas:

(i) À GSMS Fomento Mercantil Ltda.: multa de R$ 89.000,00, nos termos do art. 12, §2º, IV, da Lei nº 9.613/1998;

(ii) Ao Sr. André Luís Marques de Souza: multa de R$ 22.250,00, correspondente a 25% do valor da sanção imposta à pessoa jurídica;

(iii) Ao Sr. José Gonçalo de Souza: multa de R$ 22.250,00, nos mesmos termos.

8. O voto condutor da decisão levou em consideração o porte da empresa, o setor de atuação (fomento comercial), o tempo decorrido desde a regulamentação da matéria (mais de 11 anos), a ausência de saneamento da infração, bem como a necessidade de atualização dos referenciais de dosimetria adotados pelo COAF.

9. Publicada a decisão nº 40/2024, os Recorrentes foram comunicados pela Diretoria de Supervisão Coordenação-Geral de Processo Administrativo do COAF e, inconformados, apresentaram recurso voluntário administrativo a este CRSFN, reiterando as preliminares de nulidade e, subsidiariamente, requerendo a revisão dos valores das penalidades, sob o argumento de desproporcionalidade em relação a casos análogos recentemente julgados.

10. Em 02/01/2025, os autos foram encaminhados ao CRSFN e em 28/02/2025, por sorteio, o Recurso foi distribuído à minha relatoria.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/06/2025, às 09:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51596097 e o código CRC BE8AC29E .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100518/2021-94

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

GSMS Fomento Mercantil Ltda.

André Luis Marques de Souza

José Gonçalo de Souza

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA. Omissão reiterada. Ausencia de envio de declaração. Art. 11, III da Lei 9.613/98 c/c arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21/12. Multa. Recurso Desprovido.

VOTO DO RELATOR

I - ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), em face da empresa GSMS Fomento Mercantil Ltda. (“Empresa”) e de seus sócios-administradores, André Luís Marques de Souza e José Gonçalo de Souza (em conjunto “Recorrentes”), em razão do descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, combinada com os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012, consistente na não apresentação das declarações obrigatórias de “não ocorrência” ao COAF nos exercícios de 2015 a 2019.

2. A apuração constatou a omissão reiterada dos Recorrentes nos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (doc. SEI nº 18959846), pela não apresentação da comunicação obrigatória de não ocorrência de operações ou propostas passíveis de reporte ao COAF. A Empresa foi notificada da investigação por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) e, posteriormente, os Recorrentes foram comunicados por meio de ofícios enviados via postal (docs. SEI nºs 18959920, 18960124 e 18960295). Diante da manutenção da omissão até a conclusão da averiguação preliminar, em 1º de outubro de 2021, sem manifestação ou regularização da pendência, o PAS foi instaurado. Apesar de regularmente intimados, os Recorrentes mantiveram-se silentes, não constituíram procuradores nem apresentaram defesa dentro do prazo legal.

3. Após distribuição do PAS ao Conselho do COAF para apreciação, os Recorrentes apresentaram manifestação na qual arguiram a nulidade das intimações postais, além de alegarem prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, em razão de suposta falha no acesso ao sistema SEI do COAF para consulta aos autos digitais. A decisão do COAF rejeitou as preliminares, reconhecendo a validade das intimações postais e, no tocante ao acesso ao SEI, restou demonstrado que a falha decorreu de equívoco do procurador constituído, que realizou o cadastro em plataforma diversa (SEI/MTE), regularizando-o apenas na data da sessão de julgamento. Quanto ao mérito, o entendimento foi que, mesmo na ausência de operações suspeitas, a comunicação negativa deveria ter sido realizada anualmente pelos Recorrentes, até 31 de janeiro do ano subsequente, nos termos da regulamentação vigente. Nesse sentido, aplicou as sanções de multa de (i) R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais) à GSMS Fomento Mercantil Ltda., nos termos do art. 12, §2º, IV, da Lei nº 9.613/1998, (ii) R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais) ao Sr. André Luís Marques de Souza e também (ii) R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais) ao Sr. José Gonçalo de Souza (“Decisão”).

4. Os Recorrentes GSMS Fomento Mercantil Ltda., André Luis Marques de Souza, José Gonçalo de Souza e o procurador constituído, Raphael Naves Dias, OAB/MT nº. 14.847, foram devidamente intimados, respectivamente, em 14/11/2024, 11/11/2024, 12/11/2024 e 12/11/2024 (docs. SEI nºs 46842603, 46842616, 46746805 e 46842635), do teor da Decisão proferida. Inconformados, apresentaram Recurso Voluntário (“Recurso”) em 27 de novembro de 2024. Considerando que o OFÍCIO SEI Nº 1364/2024/COAF fixou o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de recurso endereçado à Presidente do CRSFN, bem como o disposto no artigo 27 do Estatuto do COAF (anexo ao Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019) e no §1º do artigo 6º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, e ainda que não houve reconsideração da decisão pelo Plenário do COAF no prazo de 5 (cinco) dias contados da interposição, conclui-se que o recurso foi interposto tempestivamente, devendo, portanto, ser conhecido.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

5. No Recurso apresentado, foram suscitadas como questões preliminares: (i) a boa-fé dos Recorrentes, sustentando que não houve intenção ou tentativa de tumultuar os autos e (ii) a existência de vício de citação/intimação, ao reiterarem a suposta nulidade das intimações realizadas durante a investigação preliminar do COAF, com consequente inobservância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

6. Quanto ao alegado vício de citação/intimação, verifica-se nos autos que as intimações foram realizadas por meios idôneos, sendo plenamente válidas e eficazes, o que assegurou o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Reitero, inclusive, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a validade da intimação postal recebida por terceiros, desde que comprovadamente enviada ao domicílio constante dos cadastros oficiais da Administração Pública. Neste mesmo sentido, também, se manifestou a PGFN em sua manifestação no presente caso.

7. No que tange à boa-fé dos Recorrentes, registro que não se trata de matéria típica de preliminar, razão pela qual será analisada e detalhada no mérito deste Voto. Por fim, de ofício, consigno que não se verifica prescrição no presente PAS, seja na forma ordinária ou intercorrente. Superadas essas questões, passo à análise do mérito.

III - MÉRITO

8. Quanto à alegação de que não houve tentativa dos Recorrentes em "tumultuar os autos" e que o "causídico sempre prezou pela boa-fé processual na defesa dos interesses dos interessados", se trata de condição superada e passo ao exame do mérito propriamente dito.

9. Em síntese, o Recurso objetiva a reforma da decisão originária do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, especificamente quanto ao valor das penalidades aplicadas, por supostamente não ter sido observada a condição de primariedade dos Recorrentes. Ressalte-se, contudo, que o Recurso não impugna nem justifica o descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos, posteriormente sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41, de 2022.

10. Não obstante, cumpre destacar que a conduta que ensejou a instauração da investigação preliminar, a abertura do PAS e, por consequência, a aplicação das penalidades, consistiu no descumprimento, pelos Recorrentes, da obrigação de apresentar a comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de reporte ao COAF, relativamente aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Trata-se de infração de natureza objetiva e caráter instantâneo, cujo descumprimento configura violação ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998.

11. A finalidade desse dever legal e regulatório é assegurar a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, permitindo ao COAF monitorar, de forma abrangente, tanto a ocorrência quanto a não ocorrência de operações suspeitas no âmbito dos setores regulados, além de proteger o mercado e os investidores contra falhas que possam comprometer a confiança no ambiente financeiro. O descumprimento dessa obrigação, ainda que de natureza meramente formal, compromete a integridade do sistema de controle, fragiliza a análise de riscos e pode representar obstáculo relevante ao adequado funcionamento da política de prevenção estabelecida na Lei nº 9.613, de 1998.

12. Destaco, ainda, que o art. 12, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, prevê expressamente a possibilidade de aplicação de sanções administrativas, incluindo advertência e multa pecuniária, aos sujeitos obrigados que deixarem de cumprir as determinações emanadas do COAF. Assim, resta evidente que a comunicação negativa não constitui mera formalidade burocrática, mas sim dever legal indispensável à concretização da política pública de combate à lavagem de dinheiro.

13. Diante do exposto e das irregularidades apuradas nos autos, concluo que os Recorrentes não apresentaram elementos capazes de demonstrar eventual equívoco na apuração de suas responsabilidades na infração de natureza objetiva e de caráter instantâneo, reconhecidas na decisão originária. Sendo assim, mesmo na ausência de operações suspeitas, a comunicação negativa deveria ter sido realizada anualmente, até 31 de janeiro do ano subsequente, nos termos da regulamentação vigente.

14. Por essa razão, rejeito e mantenho o entendimento firmado pelo COAF, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, aplicando-se as seguintes sanções administrativas: (i) à GSMS Fomento Mercantil Ltda.: multa de R$ 89.000,00, nos termos do art. 12, §2º, IV, da Lei nº 9.613/1998; (ii) ao Sr. André Luís Marques de Souza: multa de R$ 22.250,00, correspondente a 25% do valor da sanção imposta à pessoa jurídica e (iii) ao Sr. José Gonçalo de Souza: multa de R$ 22.250,00, nos mesmos termos.

IV - DOSIMETRIA

15. No que tange à dosimetria, pondero que, diante das infrações constatadas, das evidências constantes dos autos e dos argumentos apresentados pelos Recorrentes, as penalidades aplicadas na decisão recorrida revelam-se adequadas e proporcionais. Ressalto que foram devidamente consideradas, no cálculo das multas, o porte da empresa, o setor de atuação (fomento comercial), o tempo decorrido desde a regulamentação da matéria (mais de 11 anos, ou seja, antiga e notória) e a ausência de regularização da infração. Assim, entendo que não há reparos a serem feitos quanto aos critérios utilizados na fixação das sanções.

V- CONCLUSÃO

16. Diante do exposto, voto pelo não provimento do Recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Com fundamento no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, ratifico os fundamentos nela expendidos e concluo pela manutenção das penalidades de multa aplicadas aos Recorrentes, em razão da infração ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.

É o voto.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/07/2025, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 08/08/2025, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52879863 e o código CRC A81595FB .

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