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CRSFN · 09/07/2025

Recurso — Acórdão nº 95/2025

Recurso nº 18600.113431/2024-17

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

31.612 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 09/07/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

494ª Sessão

Processo 18600.113431/2024-17

Processo na primeira instância BCB 279370

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Eduardo Juaçaba de Almeida

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Lademir Gomes da Rocha

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 95/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de EDUARDO JUAÇABA DE ALMEIDA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Lademir Gomes da Rocha, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 4 de junho de 2025

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 07/07/2025, às 12:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51383551 e o código CRC D2A9DB7B .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.113431/2024-17

Processo na primeira instância BCB 279370

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Lademir Gomes da Rocha

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso em Processo Administrativo Punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) em face de EDUARDO JUAÇABA DE ALMEIDA, CPF: 087.592.967-20, pela prática do seguinte ilícito: Fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020 .

2. Segundo o PARECER-DSTAT/DICIN, de 29/11/2024 (documento SEI 49133174), produzido pelo BCB, em 28/05/2021 , o investigado, ora recorrente, enviou declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31.12.2020, no valor total equivalente a US$ 1.976.680,00.

3. O aludido PARECER destaca que a Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2020 , deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2021 , tendo ficado caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação. O extrato da declaração consta do documento (SEI 49133178), podendo-se verificar que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativa ao período base de 2020, quarto semestre, foi protocolada em 28/05/2021.

4. O acusado foi citado (documento SEI 49133179), mas não apresentou defesa.

5. Sobreveio decisão (DECISÃO 279/2025-DERAD/GECON/GTRJA, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025, documento SEI 49133181), que, tendo verificado o atraso na entrega da DCBE, entendeu ter sido caracterizado o cometimento do ilícito capitulado no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 2013.

6. A decisão registrou, ainda, que à época dos fatos, a multa para a entrega da DCBE fora do prazo era fixada com base no menor valor entre R$ 25.000,00 ou 1% do valor sujeito à declaração, sendo passível de redução de 50% caso o atraso fosse de até sessenta dias. Tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado (USD 1.976.680,00) superava o valor de R$ 25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 53 dias, a multa foi fixada em 50% de R$ 25.000,00, resultando na imposição de multa no valor de R$12.500,00, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

7. Intimado da decisão, o acusado interpôs recurso administrativo (documento SEI 49133184), por meio do qual sustenta que a decisão punitiva teria violado princípios fundamentais da Administração Pública, como a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica, conforme disposto no artigo 2º da Lei n.º 9.784/1999; que o CMN, por meio da Resolução CMN n.º 3.854/2010, estabeleceu critérios para a aplicação de penalidades no âmbito das infrações administrativas relacionadas à DCBE, mas que a interpretação e a aplicação dessas normas devem observar o contexto fático, bem como a excepcionalidade da pandemia de COVID-19; que a Medida Provisória n.º 927/2020 e a Lei n.º 13.979/2020 reconheceram a pandemia como um evento de força maior, afetando substancialmente a regularidade dos serviços e atividades administrativas, devendo-se observar, ainda, que o CNJ, por meio da Recomendação n.º 63/2020, orientou a flexibilização na aplicação de penalidades em função dos impactos da crise sanitária.

8. Pediu “(i) o reconhecimento da ausência de dolo ou má-fé na entrega intempestiva da DCBE, considerando a excepcionalidade da pandemia; (ii) a revisão da penalidade aplicada, com o cancelamento da multa, nos termos do princípio da proporcionalidade e razoabilidade; (iii) subsidiariamente, caso mantida a penalidade, a redução ao mínimo legal permitido, conforme o disposto no artigo 60 da Circular BCB n.º 3.857/2017; (iv) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, impedindo a execução da penalidade enquanto não houver decisão definitiva sobre o mérito da impugnação; (v) o deferimento do pedido de sustentação oral, a ser realizado na sessão de julgamento deste recurso”.

É o relatório.

Lademir Gomes da Rocha – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Lademir Gomes da Rocha , Conselheiro(a) Suplente , em 23/05/2025, às 09:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50057055 e o código CRC D9861AA8 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo

18600.113431/2024-17

Processo na primeira instância

BCB 279370

RECORRENTE(S):

EDUARDO JUAÇABA DE ALMEIDA

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

LADEMIR GOMES DA ROCHA

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Processo Administrativo Punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) em face de EDUARDO JUAÇABA DE ALMEIDA, CPF: 087.592.967-20, pela prática do seguinte ilícito: Fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020 .

Segundo o PARECER-DSTAT/DICIN, de 29/11/2024 (documento SEI 49133174), produzido pelo BCB, em 28/05/2021 , o investigado, ora recorrente, enviou declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31.12.2020, em valor que excede o limite não declarável.

O aludido PARECER destaca que a Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2020 , deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2021 , tendo ficado caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação. O extrato da declaração consta do documento (SEI 49133178), podendo-se verificar que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativa ao período base de 2020, quarto semestre, foi protocolada em 28/05/2021.

O acusado foi citado (documento SEI 49133179), mas não apresentou defesa.

Sobreveio decisão (DECISÃO 279/2025-DERAD/GECON/GTRJA, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025, documento SEI 49133181), que, tendo verificado o atraso na entrega da DCBE, entendeu ter sido caracterizado o cometimento do ilícito capitulado no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 2013.

A decisão registrou, ainda, que à época dos fatos, a multa para a entrega da DCBE fora do prazo era fixada com base no menor valor entre R$ 25.000,00 ou 1% do valor sujeito à declaração, sendo passível de redução de 50% caso o atraso fosse de até sessenta dias. Tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado (USD 1.976.680,00) superava o valor de R$ 25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 53 dias, a multa foi fixada em 50% de R$ 25.000,00, resultando na imposição de multa no valor de R$12.500,00, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

Intimado da decisão, o acusado interpôs recurso administrativo (documento SEI 49133184), por meio do qual sustenta que a decisão punitiva teria violado princípios fundamentais da Administração Pública, como a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica, conforme disposto no artigo 2º da Lei n.º 9.784/1999; que o CMN, por meio da Resolução CMN n.º 3.854/2010, estabeleceu critérios para a aplicação de penalidades no âmbito das infrações administrativas relacionadas à DCBE, mas que a interpretação e a aplicação dessas normas devem observar o contexto fático, bem como a excepcionalidade da pandemia de COVID-19; que a Medida Provisória n.º 927/2020 e a Lei n.º 13.979/2020 reconheceram a pandemia como um evento de força maior, afetando substancialmente a regularidade dos serviços e atividades administrativas, devendo-se observar, ainda, que o CNJ, por meio da Recomendação n.º 63/2020, orientou a flexibilização na aplicação de penalidades em função dos impactos da crise sanitária.

Pediu “(i) o reconhecimento da ausência de dolo ou má-fé na entrega intempestiva da DCBE, considerando a excepcionalidade da pandemia; (ii) a revisão da penalidade aplicada, com o cancelamento da multa, nos termos do princípio da proporcionalidade e razoabilidade; (iii) subsidiariamente, caso mantida a penalidade, a redução ao mínimo legal permitido, conforme o disposto no artigo 60 da Circular BCB n.º 3.857/2017; (iv) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, impedindo a execução da penalidade enquanto não houver decisão definitiva sobre o mérito da impugnação; (v) o deferimento do pedido de sustentação oral, a ser realizado na sessão de julgamento deste recurso”.

É o relatório.

Lademir Gomes da Rocha – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Lademir Gomes da Rocha , Conselheiro(a) Suplente , em 28/05/2025, às 17:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51048778 e o código CRC 51D65B5C .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.113431/2024-17

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

EDUARDO JUACABA DE ALMEIDA

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Lademir Gomes da Rocha

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). ATRASO NA ENTREGA DA DCBE. Caracterização da Infração. Súmula nº 01 do CRSFN. Pandemia da Covid-19. Mera dificuldade que não justifica o descumprimento do dever legal. Culpabilidade do infrator. Dosimetria adequada. Recurso Desprovido.

VOTO DO RELATOR

ADMISSIBILIDADE

10. O recurso é cabível e tempestivo.

QUESTÕES PRELIMINARES

11. Não há preliminares. Há, contudo, pedido de concessão de eficácia suspensiva ao recurso. A eficácia suspensiva do recurso administrativo decorre do art. 29 da Lei nº 13.506, de 2017, não sendo necessário nenhum ato ou deliberação concreta, seja na instância recorrida, seja no âmbito deste órgão colegiado, que empreste ao recurso administrativo interposto essa eficácia. Não há, portanto, o que deferir, dada a imanência da eficácia suspensiva do próprio recurso interposto.

DO MÉRITO

12. É fato incontroverso e documentalmente comprovado que houve atraso na entrega da DCBE por parte do acusado.

13. A quaestio juris consiste em analisar se há justificativa jurídica para o atraso, que seja apta a excluir a ilicitude da conduta ou afastar a culpabilidade do agente.

14. A ausência de dolo ou da má-fé não afasta a culpa em sentido estrito pelo atraso, considerando a existência de regramento válido e eficaz determinando prazo e forma de apresentação da DCBE.

15. O artigo 1º do Decreto-lei nº 1060, de 1969, estabelecia que:

Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação dos valores de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior , podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

16. Com base nesse dispositivo, o CMN editou a Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, cujos artigos 1º e 2 estabeleciam que:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. (Redação dada, a partir de 1º/9/2020, pela Resolução CMN nº 4.841, de 30/7/2020.)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as pessoas a que se refere o art. 1º ficam obrigadas a prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.

§ 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos de entrega da declaração .

§ 3º Estão dispensadas de prestar a declaração de que trata esta Resolução as pessoas que, nas datas referidas no caput e no § 1º deste artigo, possuírem bens e valores em montantes inferiores aos ali indicados.

§ 4º Caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites referidos no caput e no § 1º deste artigo devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração de que trata esta Resolução.

17. Por fim, o BCB editou a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, cujo artigo 1º preceituava que:

Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) , disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos:

I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente;

II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho;

III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro;

IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro.

§ 1º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo inicial dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo ficará postergado até as 10 horas do primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil ou em que o expediente seja encerrado antes das 18 horas, o termo final dos prazos fixados no caput deste artigo ficará prorrogado até as 18 horas do primeiro dia útil subsequente

18. Conforme pontuado na decisão proferida pelo BCB, a revogação ulterior do artigo 1º do Decreto-lei nº 1060, de 1969, e, por arrastamento, das normas infralegais que regulamentavam os limites e as condições de cumprimento do dever de declarar bens e valores no exterior, não desnatura os ilícitos cometidos durante a sua vigência, nem retira fundamento para o exercício do poder punitivo, sobretudo por meio da aplicação das sanções cabíveis.

19. Os argumentos esgrimidos pelo recorrente para afastar a exigência de apresentação da DCBE no prazo estabelecido artigo 1º, I, da Circular nº 3.624, de 2013, não subsistem.

20. Primeiramente, não há que se falar em violação aos princípios norteadores da Administração Pública, como a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica. Com assevera Hartmut Maurer ( Vinculação à lei, poder discricionário e conceitos jurídicos indeterminados . In: Elementos de Direito Administrativo Alemão. Trad. Luis Afonso Heck., Porto Alegre: Fabris, p. 45), a Administração Pública está sujeita a diversos princípios em sua atuação, mas sobressai o princípio da legalidade que se desdobra em primazia da lei, como elemento normativo-vinculativo da atuação administrativa legítima, e reserva da lei, consistente na exigência fundamento e autorização legal para o agir administrativo.

21. Ressalvadas situações excepcionais, em que a legalidade possa eventualmente atuar contra outros princípios jurídicos, como a proteção à confiança a segurança jurídica (ver MAURER, H. O princípio da proteção à confiança no Direito Público, In: Elementos de Direito Administrativo Alemão. Trad. Luis Afonso Heck., Porto Alegre: Fabris, p. 65-86), a adstrição à lei é a principal garantia de segurança jurídica, de proporcionalidade, de razoabilidade e, sobretudo, de igualdade entre os cidadãos em suas relações com o poder público.

22. Não se exigiu do recorrente nenhuma obrigação cujo cumprimento não tenha sido exigido de outros cidadãos, de modo que não se justifica excepcioná-lo da observância de seus deveres ou de submetê-lo às consequências de seu descumprimento.

23. Considerando que o argumento genérico de violação dos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade se conecta, de modo específico, com o argumento de que a Pandemia da Covid-19 teria justificado o atraso ou afastado a culpa do agente, passa-se a analisar sua significação e eficácia jurídica no caso concreto.

24. O reconhecimento do ilícito (de mera conduta) e a imposição da sanção não se baseiam em má-fé ou dolo do administrado, mas em culpa stricto senso , suficiente para caracterização da reprovabilidade e da culpabilidade.

25. A questão já se encontra consolidado no âmbito deste Conselho, conforme a Súmula nº 01:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante , pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.

26. Quanto à pandemia, arguida como uma espécie de “excludente de ilicitude”, registro que não se está diante de uma situação de “inexigibilidade de conduta diversa”. Ao contrário, malgrado eventuais dificuldades decorrentes dos cuidados para não impulsionar a disseminação da doença, não houve comprometimento da possibilidade de uso dos meios remotos disponíveis para o cumprimento das obrigações legais e regulatórias.

27. Destaco que a questão já foi apreciada no âmbito deste CRSFN, com construção de firme entendimento no sentido de que “ mera dificuldade de acesso ao seu contador não constitui justificativa válida para eximi-lo de sua obrigação legal, tampouco de sua responsabilidade pelo atraso na entrega da DCBE ” (Processo 18600.048902/2024-17. Número SEI: 49140955 - ACÓRDÃO CRSFN 11/2025), assim ementado:

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

28. Permito-me transcrever a fundamentação do voto da i. Conselheira Gyedre Palma Carneiro de Oliveira:

6.1. Legalidade da entrega em atraso da DCBE em razão da IN RFB 1.243 e da decretação de estado de calamidade pública pelo município de São Paulo : com todo respeito ao argumento esposado pela Recorrente, a alegação não procede, e tal fato é incontroverso, conforme se extrai da cronologia constante do item 2 acima. Admitir tal argumento representaria perigoso precedente, significando dizer que a pandemia de Covid-19 afastou as obrigações legais e regulamentares durante o tempo em que perdurou de forma indiscriminada, o que não pode ser admitido .

6.1.1. Conforme corretamente consignado no item 6 da Decisão em 1ª instância, “o ato normativo mencionado foi expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), não encontrando aplicabilidade no âmbito das obrigações relativas a esta Autarquia. Conforme a própria defesa menciona, a norma diz respeito a obrigações acessórias concernentes aos tributos administrados pela RFB, não havendo que se cogitar de aplicação extensiva ou analógica, uma vez que as declarações devidas à RFB e ao BCB possuem finalidades distintas e são amparadas por legislações específicas, sem relação entre si”.

6.1.2. Nesse sentido, acompanho o entendimento expresso na Decisão de 1ª instância no sentido de que, ainda que a RFB tenha editado normas mais favoráveis, tal fato não exime o Recorrente do dever de prestar ao BCB as informações sobre bens e valores mantidos no exterior de acordo com os termos e condições previstos na regulamentação aplicável do BCB .

6.1.3. Ademais, reconheço, assim como a própria Administração Pública, que a pandemia da Covid-19 representou um período de dificuldades no acesso a informações e no cumprimento de prazos. Tanto é assim, que foi editada a Medida Provisória nº 928 , justamente com o objetivo de mitigar possíveis desinformações e minimizar os riscos de atrasos no cumprimento de obrigações legais e regulamentares, por meio da suspensão dos prazos administrativos constitucionais .

6.1.4. Ainda assim, a Recorrente permaneceu inerte e entregou sua DCBE Anual Data Base 2019 com um atraso significativo de 303 dias, demonstrando que a prorrogação dos prazos não foi o fator determinante para o descumprimento de sua obrigação.

6.2. Massiva regulamentação decorrente da pandemia de Covid-19 e Isenção de responsabilidade pelo atraso na entrega da declaração : mais uma vez, os argumentos trazidos pela Recorrente não podem prevalecer. O desconhecimento da lei não exime a responsabilidade do agente. Trata-se de conceito basilar norteador de todo arcabouço legal do nosso país. Nesse sentido, o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Tal conceito também está refletido na Súmula nº 1 deste CRSFN , conforme mencionado no item 6.4.1 abaixo.

6.3. Pandemia de Covid-19 caracterizaria situação de caso fortuito e consequente isenção de responsabilidade : o argumento do Recorrente de que a pandemia configuraria hipótese de caso fortuito não pode ser acolhido como justificativa para a isenção de responsabilidade . Embora a pandemia tenha, de fato, representado um evento cujos efeitos eram inevitáveis, concordo com a Decisão de 1ª instância ao reconhecer que tais impactos não guardam qualquer relação com a elaboração ou o envio da DCBE ao BCB, não podendo, portanto, ser considerados causa excludente de responsabilidade .

29. Na mesma linha, há outros julgados do CRSFN:

RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB . Fornecimento intempestivo de Informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativo à data-base de 31/12/2019. Irregularidade configurada. Infração objeto dos autos ( entrega intempestiva de DCBE ) é de mera conduta. Pandemia de COVID-19 que não alterou o prazo para a entrega da DCBE e não dificultou a sua entrega, visto ser realizada por meio eletrônico. Irrelevância de culpa de terceiro quando este foi contratado pelo próprio Recorrente para a prestação de serviços contábeis em seu nome. Culpa in eligendo. Inexistência de colaboração para apuração da infração. Irrelevância de eventual baixa lesão ao bem jurídico tutelado. Súmula CRSFN nº 01. RECURSO DESPROVIDO . ( Processo n° 18600.047398/2024-20, Relator Gryecos Attom VALENTE Loureiro)

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (DCBE). Irregularidade caracterizada com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017. Aplicação da Súmula CRSFN no. 1. Multa. Recurso Desprovido. (Processo n° 18600.048958/2024-63, Relatora Gyedre Palma Carneiro de Oliveira)

30. Sendo assim, deve-se manter a punição aplicada.

DA DOSIMETRIA

31. O último fundamento do recurso envolve a dosimetria, porquanto o recorrente pede “subsidiariamente, caso mantida a penalidade, a redução ao mínimo legal permitido, conforme o disposto no artigo 60 da Circular BCB n.º 3.857/2017”.

32. Porém, o dispositivo invocado pelo recorrente não autoriza reduzir a pena:

Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:

I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

31. Considerando que o recorrente enviou a DCBE em 28/05/2021 , configurando atraso superior a trinta e inferior a sessenta dias, a sanção foi imposta no valor mínimo permitido, consoante a regra do art. 60, §2º, inciso II, da Circular BCB n.º 3.857, de 2017, não havendo reparos a fazer à dosimetria .

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto por: indeferir o recurso administrativo e por manter, na íntegra, a decisão de primeira instância proferida pelo BCB.

É o voto.

LADEMIR GOMES DA ROCHA

Documento assinado eletronicamente por Lademir Gomes da Rocha , Conselheiro(a) Suplente , em 09/06/2025, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50057501 e o código CRC 202A39C6 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 08/07/2025, às 13:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52080834 e o código CRC 4969F516 .

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