CRSFN · 01/08/2025
Recurso — Acórdão nº 106/2025
Recurso nº 18600.114194/2024-10
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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/08/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
495ª Sessão
Processo 18600.114194/2024-10
Processo na primeira instância BCB 279709
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Pacifil Brasil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Silos Plásticos Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Lademir Gomes da Rocha
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Preliminar de inépcia da decisão punitiva rejeitada. Inaplicabilidade da regra do art. 135 do CTN e da Súmula 360 do STJ no caso concreto. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 106/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de PACIFIL BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SILOS PLÁSTICOS LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Lademir Gomes da Rocha, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 15 de julho de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/07/2025, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.114194/2024-10
Processo na primeira instância BCB 279709
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Pacifil Brasil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Silos Plásticos Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Lademir Gomes da Rocha
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Processo Administrativo Punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) em face de PACIFIL BRASIL- IND. COM, IMP. E EXP. DE SILOS PLASTICOS LTDA., CNPJ: 10.940.896/0001-42, pela prática do seguinte ilícito: Fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020 .
Segundo o PARECER-DSTAT/DICIN, de 30/11/2024 (documento SEI 49537533), produzido pelo BCB, a investigada, ora recorrente, enviou ao Banco Central do Brasil, em 18/08/2021 , declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, em valor que excede o limite não declarável.
O aludido PARECER destaca que a Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2020 , deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2021 , tendo ficado caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
O extrato da declaração consta do documento SEI 49537537, podendo-se verificar que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativa ao período base de 2020, quarto semestre, foi protocolada em 18/08/2021 .
A acusada apresentou defesa (documento SEI 49537546), por meio da qual sustentou que a base normativa invocada para lhe imputar responsabilidade administrativa foi revogada pela Lei nº. 14.286/2021, que, “por se tratar de sanção fiscal punitiva, não há razoes jurídicas para se afastar a aplicação de lei, nos termos do inciso II, do art. 106, do CTN”; que a continuidade da atuação sancionadora viola o art. 2º da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, na medida em que a revogação (dos dispositivos legais e regulatórios que fundamentam a aplicação da sanção) se deu de forma expressa e nominada, não tendo o BCB demonstrado a manutenção da exigência de declaração de bens no exterior; e que a imposição da multa não se justifica, uma vez que a empresa teria denunciado espontaneamente a infração, mediante a entrega da DCBE em 18/08/2021, o que atrai a aplicação analógica da regra do art. 138 do CTN.
Sobreveio decisão (DECISÃO 428/2025-DERAD/GECON/GTSUL, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, documento SEI 49537548), que, rejeitando os argumentos esgrimidos na defesa, e, tendo verificado o atraso na entrega da DCBE, entendeu ter sido caracterizado o cometimento do ilícito capitulado no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 2013.
A decisão registrou, ainda, que à época dos fatos, a multa para a entrega da DCBE fora do prazo era fixada com base no menor valor entre R$ 25.000,00 ou 1% do valor sujeito à declaração. Tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado superava o valor de R$ 25.000,00, resultando na imposição de multa no valor referido, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
Intimada da decisão, a acusada interpôs recurso administrativo (documento SEI 49537555), por meio do qual, sustenta, em preliminar, que a decisão punitiva não foi fundamentada, razão pela qual requer sua anulação e devolução à origem para que seja proferida nova decisão, livre dos vícios apontados. Quanto ao mérito, reiterou o argumento de que a base legal e normativa que fundamenta a aplicação da penalidade foi revogada pela Lei nº. 14.286, de 2021, de modo que a aplicação da multa fere o princípio da legalidade. Reitera, ademais, ter havido denúncia espontânea, atraindo, por analogia, a aplicação da regra do art. 138 do CTN, de modo a justificar a substituição da pena de multa por advertência ou outra, de natureza não pecuniária.
É o relatório.
LADEMIR GOMES DA ROCHA
Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Lademir Gomes da Rocha , Conselheiro(a) Suplente , em 26/06/2025, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.114194/2024-10
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Pacifil Brasil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Silos Plásticos Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Lademir Gomes da Rocha
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR (DCBE). ATRASO NA ENTREGA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. Preliminar de inépcia da decisão punitiva rejeitada. Preenchimento dos requisitos do art. 31 da Resolução BCB n° 131, de 2021. Mantida decisão do Banco Central que aplicou multa por atraso na entrega da DCBE. Aplicação do art. 1º do Decreto-lei nº 1.060, de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 2013. Infração configurada. Dosimetria ajustada aos parâmetros legais e normativos. Inaplicabilidade da regra do art. 135 do CTN e da Súmula 360 do STJ no caso concreto. Observância ao artigo 60, II, da Circular BCB n.º 3.857, de 2017. Recurso Desprovido.
VOTO DO RELATOR
QUESTÕES PRELIMINARES
Rejeito a preliminar.
As alegações quanto à ausência de devida fundamentação são genéricas e não indicam em que aspecto a decisão que imputou à Recorrente o cometimento de ilícito administrativo e lhe aplicou a correspondente sanção pecuniária careceu de fundamentação fática e/ou jurídica.
Conforme o art. 31 da Resolução BCB n° 131, de 2021, são requisitos da decisão: “I - o relato, que conterá a qualificação do acusado, a síntese dos fatos que motivaram a instauração do processo e das alegações de defesa; II - os fundamentos de fato e de direito; e III - o dispositivo, em que a autoridade julgadora decidirá pela absolvição ou condenação do acusado, estabelecendo, nesse último caso, as penalidades aplicáveis.”
Pois bem, a DECISÃO 428/2025-DERAD/GECON/GTSUL, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, contém todos os elementos exigidos para uma decisão formal e materialmente válida, na medida em que apresenta relato dos fatos que justificaram a instauração do processo administrativo, ponderando os argumentos da defesa (itens 1 a 4); apresenta os fundamentos de fato e de direito para o exercício legítimo da função punitiva (itens 5 a 13); e expressa com clareza o dispositivo, deliberando no sentido da caracterização da infração administrativa e aplicando a pena correspondente, nos termo da legislação de regência.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito, tampouco se pode acolher o argumento de “error in judicando”.
O artigo 1º do Decreto-lei nº 1060, de 1969, estabelecia que:
Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação dos valores de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior , podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
Com base nesse dispositivo, o CMN editou a Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, cujos artigos 1º e 2 estabeleciam que:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. (Redação dada, a partir de 1º/9/2020, pela Resolução CMN nº 4.841, de 30/7/2020.)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as pessoas a que se refere o art. 1º ficam obrigadas a prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
§ 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos de entrega da declaração .
§ 3º Estão dispensadas de prestar a declaração de que trata esta Resolução as pessoas que, nas datas referidas no caput e no § 1º deste artigo, possuírem bens e valores em montantes inferiores aos ali indicados.
§ 4º Caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites referidos no caput e no § 1º deste artigo devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração de que trata esta Resolução.
Por fim, o BCB editou a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, cujo artigo 1º preceituava que:
Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) , disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos:
I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente;
II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho;
III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro;
IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro.
§ 1º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo inicial dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo ficará postergado até as 10 horas do primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil ou em que o expediente seja encerrado antes das 18 horas, o termo final dos prazos fixados no caput deste artigo ficará prorrogado até as 18 horas do primeiro dia útil subsequente.
A revogação ulterior do artigo 1º do Decreto-lei nº 1060, de 1969, não desnatura os ilícitos cometidos durante a sua vigência, nem retira fundamento para o exercício do poder punitivo, sobretudo por meio da aplicação das sanções cabíveis, na medida em que as leis revogadoras mantiveram a continuidade da tipificação da conduta sancionada, como se pode ver pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, pelo art. 59 da Lei nº 13.506, de 2017 e, mais recentemente, pelos artigos 8º, 10 e 20 da Lei nº 14.286, de 2021.
Não há que se falar violação ao princípio da legalidade. Ao contrário, a aplicação da penalidade de multa baseou-se em normas que estavam vigentes no momento da infração. Mesmo que a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, tenha regoado o art. 1º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 – e, por arrastamento, de plêiade de normas infralegais que davam densidade e concretude a esse dispositivo de lei – a tipificação das condutas ocorridas sob a sua vigência, bem como as penalidades consequentemente aplicadas, foram mantidas, não havendo que se cogitar de violação aos princípio da legalidade ou da retroação da norma mais favorável, de aplicação limitada na seara do direito administrativo sancionador.
Ademais, a Lei nº 14.286, de 2021, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, mantêm, com diferenças pontuais em relação ao regramento anterior, o dever de prestar a declaração de bens e valores no exterior de residentes no Brasil, bem como o sancionamento administrativo à violação a esse dever, em notável exemplo de continuidade normativa da atuação supervisora e sancionadora do poder público.
Conforme destaca Vítor Tadeu Carramão Mello, referindo-se especificamente à continuidade normativo-típica da omissão na prestação das informações sobre bens e valores no exterior:
Observa-se, assim, que houve uma sucessão de leis, sem qualquer solução de continuidade: se a tipificação de infração administrativa era baseada na anterior redação da MP 2224/2001, esta passou a ser fundamentada na nova redação desse dispositivo que foi dada exatamente pela Lei 13.506/2017 (art. 59) e, por fim, pela Lei 14.286/2021 (art. 8, I; art. 10, I e parágrafo único; e art. 20, parágrafo único).
Pode-se afirmar, segundo esposado no (...) Parecer da PGFN, que houve aqui uma mera transmutação da base legal da acusação , ou, conforme já afirmado pelo STF, “A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica , a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tios penais da lei revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora (HC 106.155/RJ, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux-grifos nossos)” (MELLO, Vítor Tadeu Carramão, A multa pela entrega intempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior na visão do CRSFN e da PGFN. In: TOLEDO, Adriana Teixeira de. (coord.). Regulação do Sistema Financeira Nacional na era digital: 40 anos do CRSFN, São Paulo: Quartier Latin, 2025, p. 344).
Por outro lado, a invocação da aplicação das normas tributárias, no caso, o art. 138 do CTN, com vistas a afastar ou mitigar o sancionamento da conduta, é indevida.
Primeiro, porque não se trata de uma relação regulada pelo direito tributário, no qual o poder sancionador é uma ferramenta acessória, que cria “incentivos” ao cumprimento de obrigações tributárias, mas sim pelo direito administrativo, mais especificamente pelo direito administrativo-econômico, no qual o direito sancionador integra a rede de proteção do sistema financeiro, instrumentalizando o cumprimento de deveres de conduta que reguladores e supervisores financeiro exigem dos participantes do mercado, com vistas à proteção do interesse público.
A natureza instrumental da multa pelo descumprimento da obrigação acessória, no campo tributário, evidencia-se na própria redação da Súmula 360 do STJ, onde a responsabilidade que é excluída pela denúncia espontânea da infração, apta a afastar a punição [acessória], exige o cumprimento da obrigação tributária [principal], mediante o “pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”.
No caso da sanção pelo descumprimento da regra do art. 1º do Decreto-lei nº 1.060, de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 2013, não há relação acessória capaz de justificar eventual afastamento da sanção, na medida em que não há um tributo, cujo pagamento integral, pudesse, de alguma maneira, justificar o não sancionamento. A obrigação principal, protegida pela norma sancionadora, é a própria apresentação tempestiva da DCBE.
Em segundo lugar, a apresentação tardia da declaração de bens e de valores não equivale a uma “denúncia espontânea” da infração, rigorosamente configurando a própria materialidade do ilícito cometido, não havendo espaço para aplicar, sequer por analogia, ao caso concreto, aa regra do art. 135 do CTN.
Diante disso, é de se manter a decisão do BCB que, com base nos fatos incontroversos apurados pela autoridade supervisora, concluiu ter sido violada a regra do art. 1º do Decreto-lei nº 1.060, de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 2013.
DA DOSIMETRIA
Pelas mesmas razões que justificam a impossibilidade de aplicação da regra do art. 135 do CTN e da Súmula 360 do STJ, ao caso concreto, de modo a justificar a caracterização do cometimento da infração, descabe aplicar essa regra e entendimento sumulado como justificativa para rever a pena aplicada.
A penalidade legalmente prevista para o ilícito tipificado é fixada em bases objetivas, não deixando margem para escolha discricionária da sanção cabível, nem para a dosagem do valor correspondente.
Com efeito, o artigo 60 da Circular BCB n.º 3.857, de 2017, não autoriza nem a substituição da multa por outro tipo de penalidade, nem a diminuição da pena. Senão vejamos:
Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:
I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou
IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:
I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.
Sequer eventual boa-fé do infrator tampouco autorizaria a substituição ou a redução de valor da multa pretendidas pela Recorrente. O Enunciado nº 1 da Súmula deste E. CRSFN, é claro no sentido de que: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
Importante ter em mente que a Administração Pública está sujeita a diversos princípios em sua atuação, mas dentre eles sobressai o princípio da legalidade que se desdobra em primazia da lei, como elemento normativo-vinculativo da atuação administrativa legítima, e reserva da lei, consistente na exigência fundamento e autorização legal para o agir administrativo (MAURER, Hartmut. Vinculação à lei, poder discricionário e conceitos jurídicos indeterminados . In: Elementos de Direito Administrativo Alemão. Trad. Luis Afonso Heck., Porto Alegre: Fabris, p. 45).
Ressalvadas situações excepcionais, em que a legalidade possa eventualmente atuar contra outros princípios jurídicos, como a proteção à confiança a segurança jurídica (ver MAURER, H. O princípio da proteção à confiança no Direito Público, In: Elementos de Direito Administrativo Alemão. Trad. Luis Afonso Heck., Porto Alegre: Fabris, p. 65-86), a adstrição à lei é a principal garantia de segurança jurídica, de proporcionalidade, de razoabilidade e, sobretudo, de igualdade entre os cidadãos em suas relações com o poder público.
Não se exigiu da Recorrente nenhuma obrigação cujo cumprimento não tenha sido exigido de outros cidadãos, de modo que não se justifica excepcioná-lo da observância de seus deveres ou submetê-lo às consequências de seu descumprimento.
O reconhecimento do ilícito (de mera conduta) e a imposição da sanção não se baseiam em má-fé ou dolo do administrado, mas em culpa stricto senso , suficiente para caracterização da reprovabilidade e da culpabilidade.
Considerando que restou caracterizada a infração de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, e que esse atraso foi de 135 dias, a multa a ser aplicada atendeu às rígidas balizas legais, correspondendo a 10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001. Não há, portanto, o que rever.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto por indeferir o recurso administrativo e por manter, na íntegra, a decisão de primeira instância proferida pelo BCB.
É o voto.
LADEMIR GOMES DA ROCHA
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Lademir Gomes da Rocha , Conselheiro(a) Suplente , em 18/07/2025, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51023162 e o código CRC 2C386AC6 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 31/07/2025, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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