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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 03/09/2025

Recurso — Acórdão nº 112/2025

Recurso nº 10372.000013/2025-71

RecursoProvidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. COMPANHIA ABERTA. DESCUMPRIR O DEVER DE DILIGÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE. Apuração da responsabilidade de Membros do Conselho de Administração da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT. Operação abarcada pelo estatuto social (art. 3º, "d" do estatuto social da CEEE-GT) foi devidamente justificada, dentre outras razões, pela incontornável previsão de responsabilidade solidária entre a CEEE-GT (mutuante) e CEEE-D (mutuária). Lei Estadual 12.593/2006, do Estado do Rio Grande do Sul. Irregularidade não caracterizada. Recurso conhecido e provido

Inteiro teor

80.036 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 03/09/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

495ª Sessão

Processo 10372.000013/2025-71

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.010613/2019-01

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Ademir Baretta

Daniel Vargas de Farias

Everton Santos Oltramari

Urbano Schmitt

Vera Inês Salgueiro Lermen

Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

Alexei Santana Bonamin (OAB/SP 175.418)

Jose Augusto Dias de Castro (OAB/RS 59337)

Thayane Costa Geraldo Bordallo (OAB/DF 49.876)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. COMPANHIA ABERTA. DESCUMPRIR O DEVER DE DILIGÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE. Apuração da responsabilidade de Membros do Conselho de Administração da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT. Operação abarcada pelo estatuto social (art. 3º, "d" do estatuto social da CEEE-GT) foi devidamente justificada, dentre outras razões, pela incontornável previsão de responsabilidade solidária entre a CEEE-GT (mutuante) e CEEE-D (mutuária). Lei Estadual 12.593/2006, do Estado do Rio Grande do Sul. Irregularidade não caracterizada. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO CRSFN 112/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), nos termos do voto do Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto:

1. dar provimento ao recurso de ADEMIR BARETTA, para afastar a pena de multa no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da CEEE-GT, infração ao disposto no art. 154 da Lei nº 6.404/1976. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Renato da Câmara Pinheiro, Lígia Ennes Jesi e Luiz Fernando Rolla, que votaram para negar provimento ao recurso;

2. dar provimento ao recurso de DANIEL VARGAS DE FARIAS, para afastar a pena de multa no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da CEEE-GT, infração ao disposto no art. 154 da Lei nº 6.404/1976. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Renato da Câmara Pinheiro, Lígia Ennes Jesi e Luiz Fernando Rolla, que votaram para negar provimento ao recurso;

3. dar provimento ao recurso de EVERTON SANTOS OLTRAMARI, para afastar a pena de multa no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da CEEE-GT, infração ao disposto no art. 154 da Lei nº 6.404/1976. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Renato da Câmara Pinheiro, Lígia Ennes Jesi e Luiz Fernando Rolla, que votaram para negar provimento ao recurso;

4. dar provimento ao recurso de URBANO SCHMITT, para afastar a pena de multa no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da CEEE-GT, infração ao disposto no art. 154 da Lei nº 6.404/1976. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Renato da Câmara Pinheiro, Lígia Ennes Jesi e Luiz Fernando Rolla, que votaram para negar provimento ao recurso;

5. dar provimento ao recurso de VERA INÊS SALGUEIRO LERMEN, para afastar a pena de multa no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da CEEE-GT, infração ao disposto no art. 154 da Lei nº 6.404/1976. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Renato da Câmara Pinheiro, Lígia Ennes Jesi e Luiz Fernando Rolla, que votaram para negar provimento ao recurso; e

6. dar provimento ao recurso de VICENTE PAULO MATTOS DE BRITO PEREIRA, para afastar a pena de multa no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da CEEE-GT, infração ao disposto no art. 154 da Lei nº 6.404/1976. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Renato da Câmara Pinheiro, Lígia Ennes Jesi e Luiz Fernando Rolla, que votaram para negar provimento ao recurso.

Iniciado na 493ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, após o voto do Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho (Relator). Presentes na 493ª Sessão os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo e Paula Christine Schlee. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Prosseguindo no julgamento, na 495ª Sessão, participaram os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Lígia Ennes Jesi (art. 27, II, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Lademir Gomes da Rocha (art. 5º, §2º, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Conselheira Paula Christine Schlee e Ary Alves da Costa Neto. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 15 de julho de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/09/2025, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000013/2025-71

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.010613/2019-01

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Ademir Baretta

Daniel Vargas de Farias

Everton Santos Oltramari

Urbano Schmitt

Vera Inês Salgueiro Lermen

Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em face de Ademir Baretta, Daniel Vargas de Farias (“Daniel Farias”), Everton Santos Oltramari (“Everton Oltramari”), Urbano Schmitt, Vera Inês Salgueiro Lermen (“Vera Lermen”) e Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira (“Vicente Pereira”), por suposto descumprimento de seu dever de diligência e atuação com desvio de finalidade na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT (“Companhia” ou “CEEE-GT”).

2. Em síntese, a controvérsia se originou de uma reclamação de investidor acerca da aprovação, em reunião do conselho de administração da CEEE-GT realizada em 24/04/2017, do recebimento de fração ideal de imóvel a título de dação em pagamento de parte do valor devido pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D. Tanto a CEEE-GT e a CEEE-D eram sociedades de economia mista com registro de companhia aberta na categoria A, que atuavam no setor elétrico no Rio Grande do Sul – a primeira nos segmentos de geração e transmissão, e a segunda, no segmento de distribuição. Ambas eram controladas pela Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações – CEE Par.

3. Em 29/05/2014, CEEE-GT e CEEE-D celebraram um contrato de mútuo, inicialmente firmado no valor de até R$150 milhões e prazo de pagamento de 24 meses, com vencimento previsto para 29/05/2016. Posteriormente, houve aditamentos alterando o valor devido que passou a ser de R$ 300 milhões e estendendo o prazo para quitação dos valores em aberto por 24 meses. Em 24/10/2016, os conselhos de administração da CEEE-GT e da CEEE-D aprovaram aditivo para prever a possibilidade de quitação, por parte da CEEE-D, por meio da entrega de dação em pagamento de bens móveis, imóveis ou direitos de crédito. Subsequentemente, em 24/04/2017, os conselhos de administração das companhias aprovaram a quitação parcial de mútuo mediante a entrega da fração de 73,45%, detida pela CEEE-D, do imóvel onde se situava o centro administrativo de ambas (avaliada em R$ 293.869.778,00,). Com esta operação a Companhia passou deter 100% do imóvel, já que era detentora de 26,55%. Com esta operação o saldo devedor da CEEE-D passou a ser de R$ 60.686.515,07. Em 27/05/2018, o prazo para pagamento pela CEEE-D foi uma vez mais repactuado, por meio da celebração de um novo mútuo, no valor R$72.282.103,31 e prazo de 24 meses para pagamento. Posteriormente, em 18/06/2018, o conselho de administração da CEEE-GT aprovou, por maioria, a celebração de aditivo ao mútuo, permitindo o aumento do valor do mútuo contratado pela CEEE-D em até R$300.000.000,00 adicionais.

4. A CVM formulou Termo de Acusação no qual imputou aos membros do conselho de administração da CEEE-GT que votaram pela aprovação do Aditivo o descumprimento dos arts. 153 e 154 da Lei 6.404/76, por, respectivamente, não terem atuado com a devida diligência e por não terem considerado os interesses da Companhia na referida deliberação. Assim, a CVM entende que, ao deliberarem pela aprovação do aditivo em 18/06/2018, os acusados teriam agido em benefício do grupo econômico controlador da Companhia, sem considerar os interesses individuais da CEEE-GT ou o seu objeto social, em violação ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976. Nesse sentido, a declaração da Companhia de que o Aditivo foi uma opção adotada dentro do grupo CEEE indicaria que os interesses do grupo foram colocados acima daqueles da Companhia, que tinha seus próprios acionistas e deveria ter autonomia para decidir quanto à melhor forma de alocar seus recursos conforme seu objeto social, sob o qual, a propósito, não está expressamente prevista a prática de empréstimos. Outro aspecto que o Termo de Acusação ressaltou foi a estrutura organizacional do grupo CEEE, no qual a composição das diretorias colegiadas e dos conselhos de administração da CEEE-Par e de suas controladas era praticamente idêntica, exceto pelos dois membros do conselho de administração da Companhia que votaram contra a aprovação do aditivo alegando: (i) necessidade de evitar a contaminação da Companhia pela condição econômico-financeira adversa da CEEE-D; e (ii) por não estar convencido de que haveria evidências de que essa seria a melhor aplicação do saudável volume de caixa da CEEE-GT. Já os demais membros do conselho (os acusados, ora Recorrentes) teriam se baseado na comutatividade da operação e na anuência da ANEEL para aprovar referido contrato.

5. Segundo a CVM, apesar da Companhia ter afirmado que seu programa de investimentos não teria sofrido alterações por conta do aditivo, não foram apresentadas, nem por ela, nem pelos Recorrentes, então acusados, motivos pelos quais a celebração do contrato em questão atenderia aos interesses da CEEE-GT, tampouco alternativas que teriam sido avaliadas por seu conselho de administração para o emprego dos recursos que viriam a ser disponibilizados à CEEE-D em decorrência do aditivo. Adicionalmente, a Companhia também não forneceu, apesar da solicitação da área técnica da CVM, o material que teria sido disponibilizado aos membros do conselho de administração para a deliberação de 18/06/2018.

6. Na defesa os acusados, agora Recorrentes, alegaram em sede de preliminares: (i) inépcia da acusação; (ii) ausência de análise, pela Acusação, de argumentos trazidos aos autos no âmbito do processo de origem; e (iii) ausência de motivação do Termo de Acusação. Com relação ao mérito, a defesa primeiro sustenta que não teria havido violação ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, recorrendo a deveres que servem de parâmetro para a verificação do cumprimento do dever de diligência e à aplicabilidade do padrão de revisão da business judgment rule . Adicionalmente, a defesa se manifesta pela plena observância do art. 154, caput , da Lei nº 6.404/1976, argumentando que a aprovação do aditivo atenderia o interesse da CEEE-GT, o bem público e a função social da companhia. Foi alegado que o aditivo “também visava mitigar desencaixes fiscais mensais para a CEEE-GT, considerando a obrigação de amortizações mínimas alocadas para a mutuária, de forma a proteger financeiramente a mutuante dos desembolsos mensais de PIS/COFINS sobre a/ receita financeira gerada no mês”. Além disso, se trataria de “uma operação comutativa e vantajosa financeiramente para a CEEE-GT, que, se não emprestasse tais recursos à CEEE-D, teria que os destinar ao Sistema Integrado de Administração da Caixa/SIAC/Banrisul (“SIAC”), recebendo igual remuneração por força da legislação estadual”.

7. Em 13/01/2022, conforme intenção consignada nas razões de defesa, os acusados apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso e, em 18/03/2022, a PFE-CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. Entretanto, não foi celebrado Termo de Compromisso.

8. O PAS foi distribuído para a relatoria da Diretora Marina Copola em 09/01/2024 e foi pautado para julgamento, conforme publicação de 08/10/2024.

9. No dia 29/10/2024, o Colegiado da CVM decidiu: (i) por unanimidade pela absolvição de Ademir Baretta, Daniel Vargas de Faria, Everton Santos Oltramari, Urbano Schmitt, Vera Inês Salgueiro Lermen e Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira (na qualidade de membros do CA da CEE-GT), da acusação de descumprimento do dever de diligencia – infração ao art. 153 da lei 6.404/76); e (ii) por maioria pela condenação de Ademir Baretta, Daniel Vargas de Faria, Everton Santos Oltramari, Urbano Schmitt, Vera Inês Salgueiro Lermen e Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira (na qualidade de membros do CA da CEE-GT), à multa de R$ 340.000,00 cada um por descumprimento do artigo 154 da lei 6.404/76.

10. O Diretor João Accioly votou pela absolvição dos acusados em ambas as capitulações, por isso a condenação referente ao artigo 154 se deu por maioria. A Diretora Relatora votou pela absolvia no que se referente ao artigo 153 e condenação em relação ao artigo 154, sendo seguida pelo Presidente e demais diretores (João Pedro Nascimento, Daniel Maeda e Otto Lobo).

11. Os Recorrentes apresentaram recurso conjunto, encaminhado ao CRSFN em 23/1/2025, no qual, sucintamente, alegam: (i) inépcia e nulidade da acusação por violar contraditório e ampla defesa; (ii) ausência de análise de argumentos trazidos nos autos, prejudicando a defesa; (iii) ausência de motivação do ato administrativo; (iv) ausência de nexo causal para caracterizar responsabilidade objetiva; (v) não ocorrência de infração ao artigo 154, caput, da lei 6.404/76; (vi) aprovação do aditivo ao segundo mútuo ocorreu em observância ao interesse da companhia, ao bem público e à função social da empresa; (vii) houve incorreta aplicação do instituto do entire fairness – da não aplicação da inversão do ônus da prova; e (viii) houve violação ao princípio da congruência (correlação entre a acusação e a decisão).

12. Em 28/2/2025, por sorteio, este processo foi atribuído à minha relatoria.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 24/04/2025, às 21:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50213923 e o código CRC 2E6CB76C .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000013/2025-71

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Ademir Baretta

Daniel Vargas de Farias

Everton Santos Oltramari

Urbano Schmitt

Vera Inês Salgueiro Lermen

Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. DESVIO DE PODER. Infração ao artigo 154 da Lei 6.404/76. Grupo de Fato. Decisão de Conselho de Administração desconsiderando interesse da companhia. Multa. Recurso desprovido .

VOTO DO RELATOR

I - ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em face de Ademir Baretta, Daniel Vargas de Farias (“Daniel Farias”), Everton Santos Oltramari (“Everton Oltramari”), Urbano Schmitt, Vera Inês Salgueiro Lermen (“Vera Lermen”) e Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira (“Vicente Pereira”), por suposto descumprimento de seu dever de diligência e atuação com desvio de finalidade na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT (“Companhia” ou “CEEE-GT”).

2. No entender da área técnica da CVM, ao deliberarem a aprovação de Aditivo ao contrato de mútuo intercompany em reunião em 18/6/2018, os Recorrentes:

(i) teriam atuado com desvio de finalidade, em violação ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976, pois teriam agido em benefício do grupo econômico controlador da Companhia, sem considerar os interesses individuais da CEEE-GT ou o seu objeto social. A SEP assim entendeu porque a transferência de recursos para a CEEE-D decorrente da celebração do Aditivo seria uma opção adotada no âmbito do grupo CEEE, no qual a composição das diretorias colegiadas e dos conselhos de administração da CEEE-Par e de suas controladas era praticamente idêntica, exceto pelos dois conselheiros da Companhia que votaram contra a operação; e

(ii) teriam descumprido seu dever de diligência, em violação ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, pois não teriam analisado alternativas para a alocação dos recursos disponibilizados à CEEE-D em decorrência da celebração do aditivo no âmbito dos negócios da Companhia, tampouco quais seriam as razões negociais que justificariam essa operação.

3. No dia 29/10/2024, o Colegiado da CVM decidiu:

(i) por unanimidade pela absolvição de Ademir Baretta, Daniel Vargas de Faria, Everton Santos Oltramari, Urbano Schmitt, Vera Inês Salgueiro Lermen e Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira (na qualidade de membros do CA da CEEE-GT), da acusação de descumprimento do dever de diligencia – infração ao art. 153 da lei 6.404/76; e

(ii) por maioria pela condenação de Ademir Baretta, Daniel Vargas de Faria, Everton Santos Oltramari, Urbano Schmitt, Vera Inês Salgueiro Lermen e Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira (na qualidade de membros do CA da CEE-GT), à multa de R$ 340.000,00 cada um por descumprimento do artigo 154 da lei 6.404/76.

4. O Diretor João Accioly votou pela absolvição dos acusados em ambas as capitulações, por isso a condenação referente ao artigo 154 se deu por maioria. A Diretora Relatora votou pela absolvição quanto ao artigo 153 e condenação em relação ao artigo 154, sendo seguida pelo Presidente e demais diretores (João Pedro Nascimento, Daniel Maeda e Otto Lobo).

5. Diante da decisão da CVM, os Recorrentes apresentaram tempestivamente recurso conjunto, encaminhado ao CRSFN em 23/1/2025, no qual, sucintamente, alegam: (i) inépcia e nulidade da acusação por violar contraditório e ampla defesa; (ii) ausência de análise de argumentos trazidos nos autos, prejudicando a defesa; (iii) ausência de motivação do ato administrativo; (iv) ausência de nexo causal para caracterizar responsabilidade objetiva; (v) não ocorrência de infração ao artigo 154, caput, da lei 6.404/76; (vi) aprovação do aditivo ao segundo mútuo ocorreu em observância ao interesse da companhia, ao bem público e à função social da empresa; (vii) houve incorreta aplicação do instituto do entire fairness – da não aplicação da inversão do ônus da prova; e (viii) houve violação ao princípio da congruência (correlação entre a acusação e a decisão).

6. Assim, por ser tempestivo, o recurso deve ser conhecido e prosseguir à análise de mérito e questões preliminares.

II. QUESTÕES PRELIMINARES

7. Para iniciar a análise das questões preliminares, de ofício, pois não foi alegado pelos Recorrentes, verifico que não houve caracterização de prescrição ordinária e nem intercorrente. Entretanto, os Recorrentes suscitaram outras questões preliminares que passaremos a analisar:

(i) inépcia da acusação;

(ii) ausência de análise de argumentos trazidos aos autos; e

(iii) ausência de motivação do ato administrativo.

8. Inicialmente, cumpre ressaltar que estas questões preliminares, em relação ao Termo de Acusação, foram apresentadas na defesa em primeira instância e foram, adequadamente, enfrentadas pela decisão de primeira instância. Assim, o voto da Diretora Relatora da CVM enfrentou esses itens e, de forma fundamentada e correta, não acolheu nenhuma das preliminares suscitadas.

9. Diante do teor do voto da Diretora Relatora da CVM, com o qual concordo, entendo que, realmente, as preliminares não devem prosperar. Aliado ao fato de ter verificado de ofício a não ocorrência de prescrição, entendo que deve-se passar a análise do mérito, mas, antes, sucintamente, repiso os argumentos e evidências que demonstram que a decisão recorrida de forma fundamentada e acertada enfrentou os temas.

10. Em relação à inépcia da acusação, merecem destaques os itens 7, 9, 16 e 18 do Voto da Diretora Marina Copola, abaixo transcritos:

“…

7 . Embora a defesa tenha apontado supostas confusões no Termo de Acusação, esse incômodo reflete, a meu ver, apenas a sua discordância quanto ao conteúdo das imputações e à conclusão das apurações no processo de origem, o que não caracteriza qualquer irregularidade .

9. A referência a outros dispositivos da Lei nº 6.404/1976, além daqueles cuja violação foi atribuída aos acusados, também não afeta as imputações objeto deste PAS, que, reitere-se, adequadamente indicadas na referida seção IV da peça acusatória . Trata-se, quando muito, de uma descrição mais ampla do regime jurídico aplicável às companhias abertas, que não compromete a clareza da Acusação .

16. A Acusação foi claramente direcionada aos membros do conselho de administração da CEEE-GT que, de forma colegiada, deliberaram pela aprovação do Aditivo na reunião de 18/06/2018.

18. E foi exatamente isso que fez a SEP, ao não apresentar acusação em face dos dois conselheiros que se manifestaram em oposição à deliberação questionada. No entanto, entre os acusados, não há elementos que justifiquem qualquer diferenciação de sua conduta .

…” (grifo nosso)

11. Os trechos acima demonstram que não procedem as alegações de carência de fundamentação, individualização de condutas e tipificação. Assim como nenhum princípio foi violado. O Termo de Acusação permite claramente identificar o que fora imputado aos Recorrentes, sob qual contexto, em decorrência de quais fatos, sob qual fundamento jurídico e de forma individualizada. Vale ressaltar que o caso envolve decisão de um órgão colegiado, assim, a conduta foi a mesma de todos os acusados (exceto aqueles que se opuseram à aprovação). Desta forma, imputar a mesma conduta a todos os conselheiros que votaram de forma alinhada não significa que não se está individualizando, mas, sim e apenas, que todos tiveram a mesma conduta sem diferença entre eles. Por fim, vale ressaltar que antes da apreciação pelo Colegiado o Termo de Acusação passou pelo escrutínio da PFE da CVM e, a meu ver, a análise da PFE também foi completa e permite atestar a ausência de vícios no Termo de Acusação.

12. Com relação a ausência de análise de argumentos trazidos nos autos, o voto da Relatora na CVM enfrenta esta questão nos itens 24 a 29 do voto, sendo que conclui, coerentemente, que “os acusados tiveram, no âmbito deste processo sancionador, plena oportunidade de retomar os fatos e argumentos que consideravam relevantes e de confrontar a tese acusatória. Dessa forma, a ampla defesa e o contraditório foram integralmente respeitados”.

13. Ao analisarmos a alegação de inépcia da acusação, ratificando os argumentos da decisão recorrida, também ratificamos aqueles que refutam a ausência de falta de motivação. Assim, passemos a análise o mérito.

III - DO MÉRITO

14. Diante da absolvição dos Recorrentes da acusação relativa à violação do artigo 153 da Lei 6.404/76, referente ao dever de diligência, a questão central do recurso, em seu mérito, é a infração ao artigo 154 da Lei 6.404/76 que dispõe que o administrador “deve exercer atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.”

15. Apesar dos argumentos trazidos no recurso e da manifestação da PGFN, entendo que a decisão da CVM, nos termos do voto da Diretora Relatora, está correta e, no meu entender, fica caracterizado o desvio de poder, ou seja, houve infração ao artigo 154 da Lei 6.404/76. Diferente do alegado pelos Recorrentes, está caracterizada a infração do artigo 154, caput da Lei 6.404/76.

16. Os Recorrentes no item IV.A.1 do recurso discorrem sobre o processo de reestruturação societária que resultou na configuração atual das empresas que compõem o Grupo CEEE e apontam que as empresas resultantes da organização são solidariamente responsáveis em questões trabalhistas e previdenciárias e, portanto, o fracasso de uma delas levaria as demais a terem que honrar compromissos (CEEE-GT, CEEE-D e CEEE-Par). Desta forma, a dificuldade de uma das companhias contaminaria as demais e poderia comprometer o fornecimento de energia a população gaúcha. Neste contexto, as operações financeiras realizadas entre as empresas, mútuos e seus aditivos, têm justificativa.

17. Ainda que estes fatos sejam verdadeiros, há outras questões que devem ser consideradas e que evidenciam que esta solidariedade empresarial e risco de contaminação entre as empresas não é suficiente para afastar a necessidade de seus administradores observarem o artigo 154 da Lei 6.404/76. Neste sentido merecem destaques os seguintes trechos do voto da Diretora Relatora da CVM:

“…

77. O art. 154 compele o administrador a atuar movido por um intuito de “lograr os fins e no interesse da companhia” . Ele se aproxima, portanto, muito mais do tipo de escrutínio esperado sob o art. 155 da Lei nº 6.404/1976 (que trata do dever de lealdade), do que sob o art. 153 (dever de diligência). Nesses termos, ganha especial relevância o elemento subjetivo da conduta .

78. Vale dizer: a infração restará caracterizada sempre que “o administrador intencionalmente desvirtuar o exercício de suas funções para atender a interesses outros que não os sociais”. Esse exame deve naturalmente ser ponderado, de modo a não ir tão longe a ponto de estipular padrões de conduta inalcançáveis para o administrador, tendo em vista o risco de o julgador incorrer em viés retrospectivo e se substituir ao administrador.

79. De outro lado, perde importância o resultado obtido. A ausência de comutatividade é um sinal forte de que os interesses da sociedade anônima foram desprezados, mas ela não é uma condição para a configuração do descumprimento normativo. O contrário também vale, quer dizer, a operação pode até ser tida como comutativa, mas, ao cabo, violar o art. 154. Em termos práticos, o ato será viciado sempre que houver indícios convergentes de que a lealdade do administrador esteve dividida – e que, ante essa divisão, o administrador não privilegiou os interesses da companhia .

..." (grifo nosso)

18. Como se depreende da leitura dos trechos acima, sempre deve ser considerado o interesse da companhia pelos seus administradores e esta observância deve nortear a tomada de decisão independentemente do resultado. Em outras palavras, qualquer que seja o resultado, deve derivar de poder decisório guiado por privilegiar o interesse da companhia. A existência de um grupo de fato decorrente da reestruturação da antiga CEEE por força de lei que determinou a divisão das atividades em pessoas jurídicas distintas não anula a existência de interesse de cada uma dessas novas companhias. Apesar de antes ser uma CEEE, ao serem criadas três empresas cada uma passa a ser uma pessoa jurídica com interesses e objeto social definido e distinto das demais. No caso em tela, houve sobreposição de interesse diverso daquele da CEEE-GT na decisão de seu conselho no que se refere a aprovação de aditivo contratual pós recebimento de dação de em pagamento de imóvel.

19. O caso se torna mais grave ao verificarmos que o grupo de fato CEEE tem seu controle final com o Estado gaúcho, mas as empresas possuem acionistas privados, incluindo pessoas físicas, logo, o regime de proteção a investidores e acionistas da legislação societária não pode ser afastado. Bastasse haver um só acionista não estatal, já se justifica a sua tutela. O dever que os administradores têm de considerar os interesses da companhia é uma proteção aos investidores contra abusos de controle seja gerencial ou de sócio majoritário.

20. Assim, a existência de vinculação entre as empresas do grupo CEEE não permite afastar que cada uma seja individualizada em seus interesses e, consequentemente, seus administradores devam zelar por eles. Assim, merece destaque o item 107 do Voto da Diretora Relatora na CVM que diz:

“107. Como bem sintetizado por Nelson Eizirik, nos grupos de fato – e era esse o caso do grupo CEEE –, “as relações jurídicas mantidas entre as sociedades que os integram devem observar os princípios e regras que regem as relações entre companhias isoladas ”, não podendo “o acionista controlador utilizar o seu poder em detrimento de alguma companhia controlada, sob o pretexto de estar beneficiando o grupo como um todo; cada sociedade deve atuar buscando a consecução de seu próprio interesse e objeto social ” (grifo nosso)

21. Neste tema, então, concordo integralmente com a posição prevalecente na decisão da CVM e reitero que não poderia haver sobreposição de interesse de outra empresa ou do grupo sobre interesse da CEEE-GT. Desta feita, os Recorrentes, na qualidade de conselheiro da CEEE-GT e de outras empresas do grupo CEEE, deveriam, ao votar, ter privilegiado o interesse da CEEE-GT (por isso conselheiros que eram apenas da CEEE-GT e foram contra decisão não foram acusados).

22. Noi item IV.A.2 do recurso, os Recorrentes alegam que houve incorreta aplicação do instituto norte-americano de ENTIRE FAIRNESS. Com relação a este item, não há como sustentar o alegado no recurso. A leitura do voto vencedor da decisão recorrida é claro na referência que faz a ENTIRE FAIRNESS, assim como faz a BUSINESS JUDGEMENT RULE, ao dizer que não é instituto brasileiro e deve ser analisado com cautela. Entretanto, em momento algum houve a fundamentação ou motivação da violação artigo 154 da Lei 6.404/76 no instituto do ENTIRE FAIRNESS.

23. No parágrafo 129 do recurso consta transcrição dos itens 51 e 52 do Voto da Diretora Relatora, mas tal trecho não permite concluir que a motivação dada à infração foi o instituto do ENTIRE FAIRNESS. Assim, esta alegação no recurso não merece prosperar e nem protelar a análise de outros argumentos que apresentam certa plausabilidade e coerência.

24. No item IV.B, os Recorrentes sustentam a violação do princípio da congruência, afirmando que não haveria correlação entre a acusação e a decisão prolatada. Entretanto, a argumentação trazida não convence porque, de modo diverso, ainda que os Recorrentes não aceitem, há congruência entre o Termo de Acusação e a decisão. Me parece que este item do recurso é uma tentativa forçada de rediscutir a questão preliminar, já refutada, da inépcia do Termo de Acusação. Os recorrentes chegam a alegar, como nos parágrafos 196 e 200, que a Diretora Relatora não poderia considerar elementos dos autos (por exemplo, ao observar timbres de folhas) e exercer seu poder de análise crítica que é ínsito aos julgadores.

25. Noi item IV.B.1 do recurso, os Recorrentes alegam que haveria interesse da CEEE-GT em celebrar o aditivo ao segundo contrato de mútuo em favor da CEEE-D. Nesta parte do recurso, são trazidos os argumentos de que as empresas do grupo CEEE estavam interligadas, como já dito anteriormente, de que não houve prejuízo para a CEEE-GT e nem esta abriu mão de outra opção mais vantajosa e, por fim, a ANEEL, agência reguladora do setor elétrico, aprovara a operação (a legislação aplicável determina que os mútuos intercompanhias deste tipo sejam submetidos à aprovação da ANEEL).

26. Como já dito anteriormente, o interesse do grupo não deve prevalecer sobre o interesse de cada companhia. O fato de o resultado ter sido bom para o Grupo CEEE não legitima a decisão dos conselheiros com desvio de poder e este independe de seu resultado. Com relação à aprovação da ANEEL, o escrutínio feito por aquela autoridade não se refere à adequação ao artigo 154 da Lei 6.404/76 mas somente a questão de proporcionalidade entre as obrigações das partes envolvidas. O fato de a ANEEL ter aprovado a operação não permite deduzir que o artigo 154 ou outros da Lei 6.404/76 foram observados. Importante ressaltar que o escopo da ANEEL é distinto da CVM e matérias afetas à lei societária são de competência da CVM.

27. Por fim, no item IV.B.2, os Recorrentes sustentam que foi atendida a função social da companhia CEEE-GT ao celebrar o aditivo ao segundo mútuo em favor da CEEE-D. Neste ponto também não assiste razão aos Recorrentes e os argumentos trazidos nos itens 112 a 119 do Voto da Relatora na CVM são precisos e contundentes. Em suma, deve-se ter cautela para não confundir interesse público e função social ao se tratar de sociedades de economia mista, como era o caso à época da CEEE-GT. Neste sentido, merecem destaques os seguintes trechos que reputo irretocáveis:

“…

117. A esse respeito, se, de um lado, como alegado pela defesa, a Lei Estadual nº 4.136/1961 do Rio Grande do Sul, ao autorizar o governo estadual a criar a antiga CEEE, indicava que esta se destinaria a “projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica”; de outro, a Lei Estadual nº 12.593/2006, segregou esse sistema, determinando a transformação da CEEE na CEEE-GT, assim como a constituição da CEEE-Par e da CEEE-D, tendo sido atribuída a atividade de distribuição expressamente a esta última.

118. Considerando o conteúdo da lei autorizativa de 1961 e as transformações ocorridas a partir de 2006 também por força de lei, concluo que, desde então, a CEEE-GT passou a se sujeitar a interesses coletivos, sim, mas apenas aqueles circunscritos às atividades que compõem o seu objeto social e que motivaram a criação da sociedade como resultado da reorganização da antiga CEEE, como esclarece Mário Engler Pinto Junior:

“a interpretação da lei autorizativa deve levar em conta que o interesse público societário possui dimensão específica, vale dizer, não se trata de qualquer interesse público (primário ou secundário), mas apenas daquele que justificou a criação da companhia. Havendo ambiguidade, deve prevalecer o entendimento restritivo, sob pena de desvirtuar os objetivos institucionais da empresa estatal ” (grifou-se).

28. Diante do exposto, no mérito, entendo que não cabe qualquer reparo à decisão recorrida. Nos termos do artigo 50, § 1º da Lei 9.784/99, concordo, acolho e ratifico a fundamentação do Voto da Diretora da CVM.

IV. DA DOSIMETRIA

29. Com relação à dosimetria, verificamos que a pena-base está condizente com as normas aplicáveis e precedentes, nos termos referidos no voto da Relatora da CVM e que foram considerados como atenuantes os bons antecedentes dos Recorrentes. Assim, entendo que não há qualquer reparo com relação a dosimetria.

V. CONCLUSÃO

30. Diante do exposto voto pela improcedência do recurso interposto devendo ser mantida a penalidade aplicada pela CVM de multa pecuniária de R$ 340.000,00 para cada um dos Recorrentes, a saber Ademir Baretta, Daniel Vargas de Farias, Everton Santos Oltramari, Urbano Schmitt, Vera Inês Salgueiro Lermen e Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira, na qualidade de membros do conselho de administração da CEEE-GT por infringirem o artigo 154 da Lei 6.404/76.

É o voto.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/07/2025, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000013/2025-71

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.010613/2019-01

Relator :

Valdir Carlos Pereira Filho

VOTO-VISTA

Trata-se de recurso administrativo interposto por Ademir Baretta, Daniel Vargas de Farias (“Daniel Farias”), Everton Santos Oltramari (“Everton Oltramari”), Urbano Schmitt, Vera Inês Salgueiro Lermen (“Vera Lermen”) e Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira (“Vicente Pereira”), contra decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que aplicou aos recorrentes multa de R$ 340.000,00 para cada um por descumprimento do artigo 154 da Lei 6.404, de 1976, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT (“Companhia” ou “CEEE-GT”).

O processo foi distribuído ao Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e incluído na pauta de julgamento da sessão nº 495 do CRSFN, realizada nos dias 13 e 14 de maio de 2025. Naquela ocasião, o eminente relator, em seu percuciente voto, percorreu todas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso e, ao final, concluiu pela sua improcedência, entendendo que a infração estaria comprovada e a decisão devidamente fundamentada.

Diante da complexidade da matéria e dos argumentos suscitados pela defesa em sustentação oral e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pedi vista dos autos para melhor examinar o caso e firmar minha conclusão.

Após detida análise, passo a apresentar as considerações que orientararam a formação de minha convicação.

O caso em questão envolve conflito societário deflagrado pela celebração de negócios entre partes relacionadas integrantes de um mesmo grupo econômico em condições supostamente não comutativas ou simplesmente desviantes dos fins e interesses sociais da companhia.

Resumidamente, entre 2014 e 2018, a CEEE-GT concedeu sucessivos mútuos à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Ambas as companhias são controladas pela Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-PAR, empresa pública instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul. Inicialmente, o valor do mútuo foi acordado em R$ 150 milhões, valor que foi elevado posteriormente para R$ 300 milhões. O prazo de pagamento foi estendido duas vezes e parte da dívida foi quitada por dação em pagamento de imóvel avaliado em R$ 293,8 milhões. O saldo remanescente (R$ 72,3 milhões) foi objeto de novo mútuo, posteriormente aditivado para permitir novo crédito de até R$ 300 milhões.

A operação foi denunciada à CVM por um investidor que afirmava que: (i) a operação não seria condizente com o objeto social da companhia; (ii) a transação contrariava os interesses da sociedade, pois afetaria a liquidez da empresa e o programa de investimentos da CEEE-GT; (iii) a deliberação seria marcada por flagrante abuso de poder por parte dos controladores.

A conduta indevida imputada aos conselheiros consiste na aprovação dos mútuos em favor da CEEE-D, com violação dos deveres fiduciários previstos no.art. 154 da Lei nº 6.404, de 1976. A controvérsia se instala diante do fato dos recorrentes exercerem à época, simultaneamente, funções administrativas na controladora (CEEE-PAR) e nas duas companhias envolvidas na operação, o que lhes conferia relevante poder de influência nas decisões tomadas em ambas as esferas. Ademais, os conselheiros independentes se manifestaram contrariamente à operação, evidenciando a existência de controvérsia interna quanto à sua razoabilidade.

No âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, travou-se intenso e qualificado debate acerca do padrão de revisão ( standard of review ) aplicável ao controle ex post da norma prevista no art. 154 da Lei nº 6.404, de 1976. Embora tenham sido registradas divergências quanto aos pressupostos a serem adotados, prevaleceu o entendimento de que, no caso concreto, o exame da conduta deveria ser feita à luz do entire fairness test.

Não cabe, neste momento, aprofundar o valioso debate travado sobre o tema, cujos principais aspectos teóricos foram cuidadosamente examinados nos votos apresentados pelos Diretores da CVM. Para os fins desta análise, adoto como premissa o padrão de revisão então fixado, limitando-me a tecer breves considerações adicionais, unicamente com o propósito de explicitar os fundamentos do meu raciocínio.

O entire fairness test é um padrão de revisão rigoroso desenvolvido pela jurisprudência societária norte-americana, especialmente no âmbito da Suprema Corte de Delaware, aplicável em hipóteses de conflitos de interesses ou em transações envolvendo partes relacionadas. Esse teste impõe que os administradores ou conselheiros acusados de violação de deveres fiduciários demonstrem cumulativamente dois elementos: fair dealing , que diz respeito à lisura do processo decisório — incluindo aspectos como a negociação, estruturação, aprovação e divulgação da operação —; e fair price , relativo à adequação dos termos econômicos da transação. Trata-se de critério mais rígido do que a business judgment rule , que pressupõe a deferência à decisão dos administradores quando tomada de boa-fé, com lealdade, diligência e no melhor interesse da companhia.

Em última análise, o entire fairness tem por objetivo aferir se a transação foi efetivamente justa para todas as partes envolvidas, tanto sob a ótica do processo decisório e negocial, quanto sob a perspectiva do resultado econômico obtido.

Este padrão tem sido aplicado notadamente em situações envolvendo partes relacionadas, sobretudo diante de conflitos entre acionistas controladores e minoritários, nos quais se identificam elementos objetivos que denotem ausência de independência por parte de administradores ou conselheiros. Nessas hipóteses, exige-se um escrutínio mais rigoroso quanto à equidade da transação. No âmbito da jurisdição administrativa da CVM, esse standard tem sido utilizado quando da investigação de infrações por violação ao dever de lealdade (art. 155 da Lei nº 6.404/1976). Seus critérios, contudo, mostram-se igualmente adequados às hipóteses reguladas pelo art. 154 da mesma lei, quando configurado o desvio de poder — isto é, o exercício ilegítimo das prerrogativas do cargo com vistas à obtenção de vantagem pessoal ou em detrimento de outros sócios ou da própria companhia. Essa, aliás, foi a linha adotada pela Diretoria da CVM no exame do presente caso.

O artigo 154 da Lei nº 6.404/1976, núcleo da presente análise, estabelece que o administrador da companhia deve exercer as atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelo estatuto social com o propósito de alcançar os fins e resguardar o interesse da própria companhia, concebido como o interesse coletivo e institucional da pessoa jurídica, distinto e independente dos interesses individuais de acionistas ou de grupos específicos.

Conforme observa Nelson Eiziric, “ os administradores não são mandatários da sociedade, muito menos de seus ‘eleitores’; a companhia faz-se presente, com todos os seus integrantes – acionistas e empregados – por seu intermédio. Assim, uma vez eleitos, devem agir como órgãos, no interesse da sociedade. Caso o administrador favoreça determinados acionistas, controladores ou minoritários, que o elegeram, estará praticando ato em desvio de poder, podendo ser responsabilizado. Com efeito, os poderes que detêm devem ser utilizados unicamente para a consecução dos fins sociais, não podendo deles apartar-se para proteger os interesses daqueles que o elegeram. ” [2]

Dessa forma, eventual favorecimento a acionistas — sejam controladores ou minoritários — que tenham contribuído para a eleição do administrador configura ato praticado em desvio de poder, ensejando a responsabilização cabível. Os poderes atribuídos ao administrador destinam-se unicamente à realização dos fins sociais, sendo-lhe vedado afastar-se dessa finalidade para atender a interesses particulares, ainda que coincidentes com os de seus eleitores ou com os do grupo econômico ao qual pertença.

Assentado esse entendimento e fixadas essa premissas, passo ao exame do caso concreto.

Primeiramente, compartilho do entendimento de que os contratos de mútuo e a dação em pagamento de imóvel, por si só, não violam o objeto social da companhia, pois estariam dentro do contexto da previsão genérica do estatuto que lhe autoriza a exercer atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com seu objeto social. Entretanto, diante de circunstâncias objetivas que afastam a presunção de independência dos conselheiros indicados pelo controlador e na falta de mecanismos de governança capazes de assegurar a proteção efetiva dos interesses dos acionistas minoritários, considero que a decisão deve se submeter ao teste do entire fairness. Ou seja, caberia aos conselheiros o ônus probatório e argumentativo de demonstrar a lisura do processo de negociação e a comutatividade das prestações do contrato, uma vez que o acordo envolveria partes relacionadas e os conselheiros integravam os boards das empresas envolvidas na negociação.

Em que pese a tentativa dos recorrentes de revelar o racional econômico da operação, entendo que sob a perspectiva negocial e contraprestacional da Companhia eles não demonstraram que a operação decorreu de tratativas em condições de paridade de armas e que a relação contratual estabeleceria prestações comutativas de interesse recíproco das companhias.

A meu ver, as condições contratuais pactuadas não podem ser consideradas comutativas na medida em que a CEEE-GT assumiu parcela significativamente maior dos riscos da operação, comprometendo sua liquidez e capacidade de investimento em benefício de outra empresa, sem que houvesse uma demonstração clara de uma relação vantajosa de risco-retorno.

A falta de comutatividade torna-se ainda mais evidente diante do fato de que, mesmo após sucessivos inadimplementos da CEEE-D, as condições pactuadas foram mantidas ou até mesmo flexibilizadas, com a extensão dos prazos de vencimento e a manutenção das mesmas taxas originalmente acordadas. Tal postura evidencia a ausência de contraprestação proporcional e o desequilíbrio intrínseco à operação, em descompasso com o dever dos administradores de zelar pela preservação do patrimônio da companhia e pela obtenção de condições minimamente vantajosas em transações com partes relacionadas. A leniência na renegociação do mútuo, portanto, reforça a tese de que a operação atendeu primordialmente aos interesses do grupo controlador, em detrimento da CEEE-GT e de seus acionistas minoritários.

Ademais, a justificativa apresentada pelos administradores de que o mútuo atendia ao interesse da CEEE-GT em razão da suposta solidariedade nas dívidas trabalhistas e previdenciárias com a CEEE-D não é convincente. Afinal, tal solidariedade não se restringia às duas companhias, mas se estendia a todas as empresas do grupo, recaindo com maior intensidade sobre a controladora, CEEE-PAR, responsável última pelas obrigações do conglomerado estatal. A operação, portanto, não refletiu uma distribuição equitativa de ônus e benefícios entre as partes envolvidas, contrariando os princípios de equidade e interesse social que devem nortear os atos dos administradores.

Entretanto, o ponto crítico e decisivo para a formação de minha convicação diz respeito à ausência de provas ou indícios que evidenciem que o acordo entre as companhias ocorreu de forma justa, resultado de um processo negocial, com partes atuando com autonomia e em busca de equilíbrio contratual. Ao contrário, a decisão parece ter sido tomada de forma centralizada e verticalizada, orientada exclusivamente pelos interesses do grupo controlador, sem as salvaguardas mínimas que permitissem aferir a equidade da transação.

No presente caso, os conselheiros recorrentes ocupavam cargos nas duas companhias diretamente envolvidas na transação, o que lhes conferia poder de influência determinante em ambas. Seria indispensável nesse caso que demonstrassem que aturam com autonomia em relação ao controlador, priorizando os interesses de cada companhia individualmente. Diante da configuração típica de interlocking boards — administradores exercendo funções simultâneas em empresas do mesmo grupo —, era esperado que adotassem cautelas adicionais tais como a condução das negociações por representantes independnetes, a obtenção de parecer externo ou mesmo a ratificação por assembleia de acionistas minoritários. Nenhuma dessas medidas foi adotada.

Lembremos que, na ausência de mecanismos de governança que assegurem a observância de critérios objetivos de independência e a proteção dos interesses dos minoritários, impõe-se a esses conselheiros uma demonstração clara e inequívoca de que a operação foi conduzida em condições justas, equitativas e compatíveis com as práticas de mercado.

Diante disso, entendo caracterizada a infração ao artigo 154 da Lei nº 6.404/1976, por desvio de poder, com prejuízo aos interesses da CEEE-GT e de seus acionistas minoritários. A conduta dos recorrentes, marcada pela ausência de independência e pela submissão aos interesses do controlador, comprometeu a integridade do processo decisório e vulnerou os princípios que regem a administração societária.

Assim, acompanho integralmente o voto do Relator e nego provimento ao recurso.

É como voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

____________________________

[1] "There is no "safe harbor" for such divided loyalties in Delaware. When directors of a Delaware corporation are on both sides of a transaction, they are required to demonstrate their utmost good faith and the most scrupulous inherent fairness of the bargain. Gottlieb v. Heyden Chemical Corp., Del.Supr., 91 A.2d 57, 57-58 (1952). The requirement of fairness is unflinching in its demand that where one stands on both sides of a transaction, he has the burden of establishing its entire fairness, sufficient to pass the test of careful scrutiny by the courts. Sterling v. Mayflower Hotel Corp., Del.Supr., 93 A.2d 107, 110 (1952); Bastian v. Bourns, Inc., Del.Ch., 256 A.2d 680, 681 (1969), aff'd, Del.Supr., 278 A.2d 467 (1970); David J. Greene & Co. v. Dunhill International Inc., Del.Ch., 249 A.2d 427, 431 (1968)." (DELAWARE. Delaware Supreme Court. Weinberger v. UOP., Inc. Atlantic Reporter, Second Series, v. 457, p. 710. Data de Julgamento: 01 fev. 1983)

[2] EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A comentada. Volume II: artigos 206 a 300. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Quartier Latin, 2011.

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 13/08/2025, às 13:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52160575 e o código CRC 5F6A6291 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000013/2025-71

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.010613/2019-01

Relator:

Valdir Carlos Pereira Filho

Ementa : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. RENOVAÇÃO DE OPERAÇÃO DE MÚTUO ENTRE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, ATUANTES NO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE-GT E CEEE- D), INTEGRANTES DE GRUPO SOCIETÁRIO DE FATO SOB CONTROLE COMUM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACUSAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE (LEI 6404/1974, ART. 154), JÁ QUE REFERIDA OPERAÇÃO TERIA SIDO APROVADA NÃO NO INTERESSE ESPECÍFICO DA CEEE-GT MAS SIM NO INTERESSE DO GRUPO SOCIETÁRIO.

NÃO SE PODE TER POR DESVIANTE DO INTERESSE DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OPERAÇÃO QUE, ALÉM DE ABARCADA PELO SEU ESTATUTO SOCIAL (ART. 3º, "D" DO ESTATUTO SOCIAL DA CEEE-GT), FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, DENTRE OUTRAS RAZÕES, PELA INCONTORNÁVEL PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEEE-GT (MUTUANTE) E CEEE-D (MUTUÁRIA) - LEI ESTADUAL 12.593/2006, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Recursos voluntários providos.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ALEXANDRE EVARISTO PINTO

1. Com a devida vênia ao voto do ilustre relator, apresento voto em sentido contrário dando provimento aos Recursos Voluntários pelas razões a seguir expostas.

2. Em primeiro lugar, cumpre contextualizar que, por meio da Lei estadual 12.593/2006 do Estado do Rio Grande do Sul, houve a reestruturação societária e patrimonial da antiga da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEE com a constituição de duas sociedades de economia mista (Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D), ambas controladas pelo próprio estado do Rio Grande do Sul através de uma "holding" (Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par).

3. Os autos do processo administrativo assinalam que uma operação de mútuo, que vinha sendo renovada pelos administradores da CEEE-GT em favor da CEEE-D, foi novamente aprovada na reunião do conselho de administração da CEEE-GT datada de 18/06/2018.

4. A presente acusação se relaciona exatamente com essa deliberação do conselho de administração da CEEE-GT de 18/06/2018 que, conforme o termo de acusação, teria não só representado uma violação ao seu dever de diligência (Lei n. 6.404/1976, art. 153), mas também teria incorrido em desvio de finalidade (Lei n. 6.404/1976, art. 154), visto que a referida renovação de contrato de mútuo não teria sido justificada no interesse social próprio da CEEE-D, mas sim no interesse do grupo societário de fato do qual faziam parte tanto a CEEE-GT quanto a CEEE-D (repita-se: ambas companhias eram indiretamente controladas pelo estado do Rio Grande do Sul, através da CEEE-Par).

5. A decisão recorrida da CVM, por unanimidade, considerou improcedente a acusação de violação do dever de diligência (Lei n. 6.404/1976, art. 153). Todavia, remanesceu a acusação de desvio de finalidade (Lei n. 6.404/1976, art. 154), a qual foi considerada como procedente pela maioria do Colegiado da CVM, nos termos do voto da Diretora Marina Copola (fls. 1873-1903), vencido nesse ponto o Diretor João Accioly, que apresentou voto vencido (fls. 1904-1015).

6. No que tange ao desvio de finalidade, cabe lembrar que o artigo 154 da Lei n. 6.404/1976 dispõe que: “o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa”.

7. Mais especificamente no contexto das estatais, o artigo 237 da Lei n. 6.404/1976 determina que: “a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição” e o artigo 27 da Lei n. 13.303/2016 estabelece que: “a empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação”.

8. Tal qual consta no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 215/2025, o contrato de mútuo celebrando entre CEEE-GT e CEEE-D está abrangido pelo Estatuto Social da CEEE-GT, sendo que tal tipo de operação seria ainda regulamentada pela ANEEL nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 699/2016.

9. No referido Parecer da PGFN, consta ainda o entendimento que a defesa dos acusados conseguiu comprovar que as etapas anteriores dessas renovações de contratos de mútuo entre a CEEE-GT e a CEEE-D tiveram sua comutatividade expressamente reconhecida pela ANEEL, assim como a criação de duas sociedades de economia mistas (uma dedicada à geração e transmissão - CEEE-GT, e outra dedicada à distribuição de energia elétrica - CEEE-D) pela Lei estadual n. 12.593/2006 previu a ampla solidariedade entre ambas as companhias relativamente à matérias trabalhistas e previdenciárias. Merece destaque o seguinte trecho do Parecer da PGFN, nos quais são apontadas as razões pelas quais os recursos voluntários devem ser providos:

22. A leitura dos atos societários concernentes às etapas anteriores das renovações do contrato de mútuo dão conta que, dentre as justificativas para o referido negócio, efetivamente estava a possibilidade de que as dificuldades financeiras da CEEE-D acabassem por repercutir na CEEE-GT.

23. Isso tudo, aliado à constatação de que, caso não destinasse à CEEE-D, a GEEE-GT teria que destinar seus excessos de recursos ao Sistema Integrado de Administração de Caixa/SIAC/Banrisul (SIAC), recebendo igual remuneração (Decreto Estadual nº 33.959, de 31 de maio de 1991), parece ter fundamentado a referida aprovação, na reunião do CA de 18/06/2018, da renovação desse mútuo pela CEEE-GT em favor da CEEE-D.

24. A simples leitura da Ata RCA 582/2018 (fls. 1169-1173), referente a essa reunião do CA da CEEE-GT de 18/06/2018, pode deixar a falsa impressão de que tudo isso não teria sido levado em conta pelo CA da CEEE-GT.

25. Mas todas essas circunstâncias foram devidamente veiculadas não só pela Nota Técnica nº 003/2018 (fls. 1361-1364), mas também constaram do relato do Diretor Financeiro e de Relações com os Investidores , como expressamente consignado no próprio voto da Diretora Marina Copola (fls. 1884-1885):

" 55. Entre esses documentos e informações, destaco dois.

Primeiro, a Nota Técnica nº 3/2018 elaborada pela diretoria financeira da CEEE-GT para a deliberação de 18/06/2018, que apresentava tanto o histórico dos mútuos celebrados com a CEEE-D , quanto analisava os termos do Aditivo e a capacidade de pagamento da CEEE-D .

57. Em segundo lugar, o relato do diretor-presidente da Companhia (e da CEEE-D) apresentado na reunião do conselho de administração de 17/04/2017, em que foi deliberada a quitação parcial do Segundo Contrato de Mútuo mediante a dação em pagamento de fração de bem imóvel, o qual, além de lidar com o histórico da operação de crédito, aborda as dificuldades financeiras enfrentadas pela CEEE-D e a solidariedade entre a Companhia e a CEEE-D . Na mesma linha, segundo a defesa, o então Diretor Financeiro e de Relações com Investidores prestou informações a respeito do Terceiro Contrato de Mútuo durante a reunião do conselho em que ela foi deliberada "

(grifos nossos).

26. E como bem apontado pelo voto do Diretor João Accioly (fls. 1912), tais circunstâncias inclusive expressamente constaram dos " consideranda" do instrumento contratual que formalizou a referida deliberação da reunião de 18/06/2018 do CA da CEEE-GT:

"Pelo presente instrumento particular de um lado, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , inscrita no CNPJ/MF sob o n.º

08.467.115/0001-00 e com sede na Av. Joaquim Porto Vilanova, n.º 201, Prédio A1, Bairro Jardim Carvalho - Porto Alegre/RS, CEP 91410-400, doravante denominada CEEE-D ,

e de outro lado,

COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA

ELÉTRICA - CEEE-GT , inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 92.715.812/0001-31 e com sede na Av. Joaquim Porto Vilanova, n.º 201, Prédio A1, Bairro Jardim Carvalho - Porto Alegre/RS, CEP 91410-400, doravante denominada CEEE-GT,

Tem entre si, como justo e contratado, o que se contém nas seguintes cláusulas, considerando:

A solidariedade entre as empresas CEEE-D e CEEE-GT, nos termos da Lei Estadual n° 12.593, de 13 de setembro de 2006, que aprovou a reestruturação societária e patrimonial da CEEE;

b) A Resolução Normativa ANEEL nº 699/2016, a qual revoga a Resolução Normativa n° 334/2008, que regulamenta os atos e negócios jurídicos entre as concessionárias, permissionárias e autorizadas e suas partes relacionadas;

c) Os indicadores de sustentabilidade econômicos e financeiros contidos no 4º aditivo ao Contrato de Concessão da CEEE-D e as diretrizes do Plano de Ajuste Estrutural - PAE, apreciados pelo Conselho de Administração da CEEE-D e da CEEE-GT, conforme atas n° 168 e 529, respectivamente;

A necessidade da CEEE-D manter a situação de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Publica referentes à prestação do serviço publico de energia elétrica, bem assim de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes;

e) O atual quadro econômico e financeiro da CEEE-GT, especialmente frente aos valores de Indenização dos Ativos de Transmissão anteriores a maio de 2000, os quais serão pagos pela União, nos termos da Portaria n° 120/2016;

O Contrato de Mútuo firmado entre a CEEE-D (mutuária) e a CEEE-GT (mutuante), nos termos da aprovação da ANEEL através do Despacho n° 1.384, de 25 de maio de 2016, no montante de até R$ 335.211.622,84, com correções pela CDI, com prazo final de quitação para 25/05/2018;

g) A formalização e perfectibilização, em 23 de outubro de 2017, do Termo de Dação de Imóvel em Pagamento e Quitação Parcial de Contrato de Mútuo, entre mutuaria e mutuante, anuído pela ANEEL através do Despacho n° 3.331, de 28 de setembro de 2017, restou amortizada a importância R$ 293.869.778,00;

h) a aferição do saldo devedor pela CEEE-D de R$ 72.282.103,32, com atualização até 16/04/2018;

i) a autorização emanada pelo Conselho de Administração da CEEE-D e CEEE-GT, conforme extrato das atas n° 217 e 581, respectivamente, para a perfectibilizar o refinanciamento do saldo devedor do Contrato de Mútuo havido até então entre as empresas do Grupo CEEE;

j) a autorização emanada pelo Conselho de Administração da CEEE-D e CEEE-GT , conforme extrato das atas n° 217 e 581, respectivamente, para celebrar Termo Aditivo, possibilitando ampliar o saldo devedor do Contrato de Mútuo havido até então entre as empresas do Grupo CEEE acrescendo novo limite em até R$ 300 milhões .

(...)" (grifos nossos).

27. Tudo isso considerado, pode-se concluir que a contrato de mútuo entre a CEEE-GT e a CEEE-D , que foi renovado através da reunião do CA da CEEE-GT de 18/06/2018, além de abarcado pelo art. 3º, "d" do Estatuto Social da CEEE-GT , também restou devidamente justificado segundo esse mesmo objeto social da CEEE-GT. Assim, melhor conclusão para o deslinde do caso concreto é aquela constante do voto vencido do Diretor João Accioly que entendeu inocorrente qualquer desvio de finalidade (Lei 6.404/1976, art. 154) na espécie dos autos (fls. 1910-1911):

"(...)

26. O ilustre voto da Relatora, apesar de reconhecer que “ o Aditivo foi celebrado em termos considerados comutativos pela ANEEL ”, argumenta que a aprovação da agência reguladora deve ser avaliada com reserva, pois a análise do aditivo por aquela agência, em sua visão, não teria adentrado “ a espécie de juízo exigido pelo art. 154 ” da LSA ao restringir-se à verificação da comutatividade. Dessa forma, para a Relatora, a aprovação da ANEEL não seria relevante para verificar o interesse da Companhia na aprovação do Aditivo.

27. Com a devida vênia, discordo. O juízo do art. 154 é a adequação do negócio aos fins e no interesse da companhia, que, em suma, são principalmente os de gerar e transmitir energia elétrica, conforme alínea (a) de seu objeto social. Não foi outra coisa que fez a ANEEL. É verdade que destinou mais considerações à CEEE-D, mas isto é inevitável já que não há como se negar que a origem dos problemas estava nela. O que também não há como negar, porém, é que os problemas da CEEE-D eram também da CEEE-GT . Por que não usar o caixa para evitar esses problemas?

28. Assim, mesmo que a ANEEL não tenha avaliado nomeadamente o atendimento ao art. 154, sua avaliação certamente levou em conta que a CEEE-GT estava ameaçada pela ruína da CEEE- D e que o empréstimo tinha o objetivo de retirar ou ao menos mitigar esse evento risco que afetava a própria CEEE-GT. A aprovação da ANEEL, portanto, pode ser lida no sentido de atestar que o Aditivo não sacrificava a CEEE-GT para beneficiar o grupo.

29. Ademais, mesmo que a análise da ANEEL não tenha se aprofundado na medida necessária para atestar o cumprimento do dever de lealdade dos Defendentes, seu aprofundamento neste processo a meus olhos o atesta.

Observe-se que para a consecução do objetivo principal da Companhia, de gerar e transmitir energia elétrica, o objeto social prevê em sua alínea (d) a realização de atividades relacionadas direta ou indiretamente com seu objeto social, estando, certamente, entre essas atividades, o mútuo entre partes relacionadas desde que comutativo , conforme previsto no art. 6º da então vigente Resolução Normativa ANEEL nº 699/20164 .

31. A regulamentação do setor da economia em que a empresa opera compõe as regras do jogo. A acusação tem uma visão reducionista do que é o objeto de uma empresa. O objeto social é parte do que é o contrato constituinte da empresa. Se os administradores saem do objeto, podem vir a responder por prejuízos causados aos investidores. O objeto social diz o setor que a empresa atua. Não as modalidades de negócio jurídico que ela pode ou não fazer. Não se diz: “ compra e venda, locação, mútuos, derivativos, alienação fiduciária, financiamento a fornecedores, financiamento junto a fornecedores, negócios a prazo, operações de tesouraria” . Isso deveria ser óbvio para o regulador do mercado de capitais.

32. Não dá para dizer que não faz parte do objeto social algo que a regulamentação do setor prevê desde antes e como pressuposto da criação da própria empresa. Seria de um formalismo excessivo. Nisso, concordo com a Relatora. " (grifos nossos).

28. Aqui também merecem destaque as considerações do voto vencido do Diretor João Accioly quanto aos critérios para identificação do cumprimento do interesse da CEEE-GT vis a vis ao interesse do grupo societário de fato do qual ela faz parte (fls. 1913-1915).

" 39. A noção de que o negócio teria sido no interesse “do grupo”, conforme determinado pela esfera decisória detentora do controle, não necessariamente pressupõe que o interesse foi apenas do controlador. O interesse da companhia é, por definição legal, o que sua administração ou a maioria do seu capital, conforme o caso, decidem, sujeitos aos deveres previstos na lei. Se o controlador decidiu, isso não é em si um problema. Há problema quando essa decisão se dá em detrimento de uma das integrantes do grupo.

40. A Acusação parece-me subverter o princípio majoritário e a governança da companhia ao tratar a manifestação dos conselheiros que votaram em minoria como se fosse mais legítima. Não é. Ela foi uma posição que não prevaleceu. Até é compreensível e correto que mereça uma atenção especial, por ter vindo dos conselheiros independentes numa operação entre partes relacionadas. Mas, dada a merecida atenção, a meu ver a conclusão é a de que nada foi identificado que mostre qualquer tipo de prejuízo ou atuação descuidada com os interesses específicos da companhia, ou ainda pior, contrária a esses interesses para privilegiar outros do mesmo grupo.

41. O ônus da acusação é o de mostrar a violação ao interesse da companhia. Dizer que uma decisão trouxe alguma vantagem para outra empresa do grupo nada importa no exame sobre eventual desvio de finalidade ou qualquer outra forma de deslealdade. Afinal, qualquer negócio só é realizado se ambas as partes esperam obter vantagens. Não há por que ser diferente se ambas forem do mesmo grupo. O que é delicado é encontrar, em operações entre partes relacionadas, regiões em que as vantagens são recíprocas, como ocorre naturalmente nas negociações comerciais em que cada parte age independentemente (sendo justamente por isso que cabe o escrutínio adicional nesses casos).

A acusação parece questionar a circunstância de que há referência a que a decisão teria sido tomada “na administração do grupo” ou esferas acima da companhia. Seguem alguns trechos nesse sentido:

26. Ainda que a Companhia afirme indiretamente que não houve alteração em seu programa de investimentos, não foi possível identificar, nas informações acostadas ao presente processo, as razões pelas quais a celebração do contrato de mútuo atende aos interesses da Companhia (...).

27. Pelo contrário, a Companhia afirma que “o contrato de mútuo foi uma opção adotada dentro do grupo empresarial”, colocando o interesse do grupo empresarial acima do interesse da Companhia, que tem seus próprios acionistas e deveria ter independência para decidir como melhor alocar seus recursos (...).

43. No caso concreto, verifica-se que, ao aprovar a celebração do aditivo ao contrato de mútuo de forma a disponibilizar caixa da Companhia à sociedade coligada (CEEED), os Conselheiros (...) aprovaram operação decidida no âmbito do grupo econômico controlador da Companhia, sem levar em conta a individualidade da Companhia (...).

43. De certa maneira, vejo aí uma certa imprecisão na compreensão da realidade de governança que marcou algumas acusações que o Colegiado acertadamente reconheceu infundadas, de abuso do poder de controle pela adoção das cláusulas nos acordos de acionista que vinculam a manifestação de conselheiros às decisões tomadas nas reuniões prévias, como nos casos 19957.011341/2018-77 e 19957.004415/2016-57, de que transcrevo as seguintes passagens de minhas manifestações:

18. (...) A vontade da companhia é definida pela sua estrutura de controle. Assim, enquanto a Acusação em seu item 62 afirma que a Eldorado “subordinou os interesses da Companhia aos desejos do acionista controlador”, são sim as decisões do controlador que constituem os interesses da companhia. Elas decorrem dos julgamentos e, caso se queira usar a palavra, “desejos” dos acionistas com maioria do capital social. Apenas ocorre que esses desejos não podem ser arbitrários e possuem limites – aqueles expressamente previstos, seja em disposições legais diretas, seja em disposições contratuais como os direitos de veto que havia no caso dos autos. Onde não haja limites expressos, eles advêm dos deveres fiduciários, especialmente o de lealdade, devendo o controlador definir o interesse da companhia naquilo que seja vantajosa para a coletividade dos acionistas.

Assim, parece-me perigosa a mensagem que este caso transmitirá para os regulados, ao condenar conselheiros por aprovarem uma operação benéfica a uma das empresas do grupo, sem que demonstração de qualquer prejuízo à outra empresa do grupo que integrou o contrato – apenas porque na descrição de como foi o processo decisório consta que a decisão teria sido voltada a buscar o interesse do grupo como um todo. Se todas as empresas de um grupo tiverem seus interesses atendidos, é óbvio que também o grupo será beneficiado.

45. Aplicando-se o mesmo raciocínio a uma companhia, dizer que o interesse “da companhia” foi atendido poderia dar margem a uma interpretação de que houve desvio de finalidade, apenas porque um conselheiro teria tomado uma decisão que atendeu a um interesse do grupo de acionistas que o elegeu.

46. O problema não é beneficiar esta ou aquela parte. Beneficiar é o objetivo: obter vantagens a todos os interessados. O problema é faltar com os deveres que delimitam a discricionariedade, e a meu ver os autos revelam suficientemente não apenas a comutatividade como também a inteira compatibilidade com o objeto e as finalidades da companhia." (grifos nossos).

29. É bem essa a conclusão que se pode depreender dos autos deste PAS. A acusação foi formulada no sentido de que a renovação do mútuo da CEE-GT em favor da CEEE-D teria sido guiada exclusivamente no interesse do grupo econômico de fato do qual ambas companhias fazem parte. No entanto, essa mesma acusação não identificou qualquer sacrifício que a CEEE-GT tenha feito, em detrimento de seu objeto social, em favor da CEEE-D na referida renovação de contrato de mútuo.

30. Muito pelo contrário: o que os autos demonstram é que a renovação dessa operação de mútuo, além de ter sido comutativa (conforme reconhecido pela própria ANEEL nas etapas anteriores), efetivamente estava abarcada pelo art. 3º, "d" do Estatuto Social da CEEE-GT e justificada, dentre outras razões, pela incontornável previsão de responsabilidade solidária entre a CEEE-GT (mutuante) e CEEE-D (mutuária).

31. Justamente aqui é que devem ser salientados os limites do julgamento do presente PAS que, agora nesta instância recursal, diz respeito única e exclusivamente à acusação de desvio de finalidade (Lei 6404/1976, art. 154).

32. Aqui não se trata, como tratado no Recurso 14036 (10372.000246/2016-82, j. na 403ª Sessão em 28/07/2017), de acusação de conflito de interesses (Lei 6404/1976, art. 115, §1º) quanto ao exercício do direito de voto do controlador União relativamente ao cumprimento do interesse público (Lei 6404/1976, art. 238) cristalizado no objeto social que determinou a criação de sociedade de economia mista (Eletrobrás)

33. Aqui também não se trata, como julgado no Recurso 14293 (10372.000236/2016-47, j. na 417ª Sessão em 20/09/2018), de acusação de violação dos deveres fiduciários (Lei 6404/1976, art. 116, parágrafo único) de ente federativo (estado de São Paulo) que, na qualidade de controlador, indevidamente exerce seu poder controle comum para favorecer uma das suas companhias controladas (Companhia de Saneamento do Estado de São Paulo - SABESP) em detrimento de outra (Empresa Metropolitana de Águas e Energia - EMAE).

34. Outras circunstâncias do caso concreto até denotariam outras acusações. Conforme ressaltado nos itens 44-45 do termo de acusação (fls. 1203), "sua Diretoria Colegiada é a mesma em todas as Controladas do Grupo, bem como os Conselhos de Administração", e que "(...) os mesmos conselheiros que compõe o Conselho de Administração da CEEE-GT, são também conselheiros da CEEE-D e da holding CEEE, à exceção dos conselheiros Vládia Viana Régis e Marco Antônio Guedes Drummond" (grifos nossos).

35. Essa e outras características do contexto fático subjacente aos presentes autos de PAS poderiam justificar acusações outras que poderiam ir desde de abuso de poder de controle até atuação em conflito de interesses, por exemplo.

36. Mas não. Como já dito, na presente instância recursal só restou a acusação de acusação de desvio de finalidade (Lei 6404/1976, art. 154). E, segundo apurado, não se pode ter por desviante do interesse social da CEEE-GT operação que, além de efetivamente abarcada pelo art. 3º, "d" do Estatuto Social da CEEE-GT, estava plenamente justificada, dentre outras razões, pela incontornável previsão de responsabilidade solidária entre a CEEE-GT (mutuante) e CEEE-D (mutuária).

37. Por tudo exposto, opina-se pelo provimento do presente recurso voluntário.

10. Como se observa tanto nas conclusões do Parecer da PGFN quanto no voto vencido do diretor João Accioly, não há qualquer demonstração de que a CEEE-GT tenha suportado prejuízo ou agido em desacordo com seus objetivos institucionais ao renovar tal contrato. A própria acusação não identifica prejuízo concreto à CEEE-GT ou desvio de seu objeto social em favor da empresa mutuária.

11. Ao contrário do que se alega, a documentação constante nos autos evidencia que a operação de mútuo renovada foi comutativa e, inclusive, reconhecida como tal pela ANEEL em fases anteriores do processo.

12. Ademais, a renovação encontra respaldo no Estatuto Social da CEEE-GT, especificamente no artigo 3º, alínea "d", e está justificada pela existência de responsabilidade solidária entre a CEEE-GT e a CEEE-D, o que torna a operação coerente com os interesses sociais da primeira. Importa destacar que a análise deste processo, na instância recursal, restringe-se exclusivamente à suposta ocorrência de desvio de finalidade nos termos do artigo 154 da Lei nº 6.404/1976.

13. Ante todo o exposto, voto por dar provimento aos recursos voluntários, nos seguintes termos:

a) dar provimento ao recurso de Ademir Baretta, para afastar a pena de multa no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da CEEE-GT, não ter cometido infração segundo o disposto no art. 154 da Lei nº 6.404/1976.

b) dar provimento ao recurso de Daniel Vargas de Farias, para afastar a pena de multa no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da CEEE-GT, não ter cometido infração segundo o disposto no art. 154 da Lei nº 6.404/1976.

c) dar provimento ao recurso de Everton Santos Oltramari, para afastar a pena de multa no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da CEEE-GT, não ter cometido infração segundo o disposto no art. 154 da Lei nº 6.404/1976.

d) dar provimento ao recurso de Urbano Schmitt, para afastar a pena de multa no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da CEEE-GT, não ter cometido infração segundo o disposto no art. 154 da Lei nº 6.404/1976.

e) dar provimento ao recurso de Vera Inês Salgueiro Lermen, para afastar a pena de multa no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da CEEE-GT, não ter cometido infração segundo o disposto no art. 154 da Lei nº 6.404/1976.

f) dar provimento ao recurso de Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira, para afastar a pena de multa no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da CEEE-GT, não ter cometido infração segundo o disposto no art. 154 da Lei nº 6.404/1976.

É como voto.

Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 06/08/2025, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 02/09/2025, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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