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CRSFN · 06/10/2025

Recurso — Acórdão nº 128/2025

Recurso nº 11893.100879/2021-31

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. FALHAS NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE CLIENTES. FALHAS NA MANUTENÇÃO DO DEVIDO REGISTRO DE OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÕES AO COAF DE OPERAÇÕES QUE LHE DEVIAM TER SIDO COMUNICADAS. DEFICIÊNCIA NO ESTABELECIMENTO E NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS DE PLD/FTP. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

39.394 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 06/10/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

497ª Sessão

Processo 11893.100879/2021-31

Processo na primeira instância COAF 11893.100879/2021-31

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

MRH Veículos Ltda

Marcel Visconde

Regis Schuch

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

Caio Guerra Nascimento (OAB/SP 463.406)

Isabela Amorim Diniz Ferreira (OAB/SP 297.012)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. FALHAS NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE CLIENTES. FALHAS NA MANUTENÇÃO DO DEVIDO REGISTRO DE OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÕES AO COAF DE OPERAÇÕES QUE LHE DEVIAM TER SIDO COMUNICADAS. DEFICIÊNCIA NO ESTABELECIMENTO E NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS DE PLD/FTP. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 128/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de MRH VEÍCULOS LTDA, para:

1.1 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro e Paula Christine Schlee, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena de multa em quinze por cento;

1.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, em infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/2013;

1.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 222.300,000 (duzentos e vinte e dois mil e trezentos reais), correspondente a 10% (dez porcento) do montante das 5 (cinco) operações suspeitas não comunicadas, por não comunicar de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25/2013, e aos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4/2015, sucedida pela IN Coaf nº 7/2021; e

1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25/2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos.

2. negar provimento ao recurso de MARCEL VISCONDE, para:

2.1 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro e Paula Christine Schlee, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena de multa em quinze por cento;

2.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, em infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração;

2.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 55.575,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais), correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, por não comunicar operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25/2013, e aos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4/2015, sucedida pela IN Coaf nº 7/ 2021; e

2.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25/2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração.

3. negar provimento ao recurso de REGIS SCHUCH, para:

3.1 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica pela mesma infração. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro e Paula Christine Schlee, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena de multa em quinze por cento;

3.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, em infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração;

3.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 55.575,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais), correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, por não comunicar operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25/2013, e aos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16/2015, sucedida pela IN Coaf nº 7/2021; e

3.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração disposto no ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25/2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 16 de setembro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 29/09/2025, às 19:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54059060 e o código CRC 23CA7B86 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100879/2021-31

Processo na primeira instância COAF 11893.100879/2021-31

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

MRH Veículos Ltda

Regis Schuch

Marcel Visconde

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

RELATÓRIO

1. Em 23/06/2024, o COAF instaurou o Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100879/2021-31 contra a empresa MRH Veículos Ltda. e seus administradores Marcel Visconde e Regis Schuch ("Acusados" ou "Recorrentes"), com base nos arts. 18 e 20 do Estatuto do COAF, na Lei nº 9.613/1998, na Resolução COAF nº 25/2013 e na IN COAF nº 4/2015 (sucedida pela IN nº 7/2021).

2. O procedimento teve origem em averiguação iniciada em 16/07/2021 e apontou quatro tipos de infrações: (i) falhas na identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes; (ii) falhas na manutenção do devido registro de operações; (iii) ausência de comunicações de operações ao COAF; e (iv) deficiência na implementação de políticas e controles internos de PLD/FTP. Segue detalhamento das infrações:

(i) quanto à identificação e manutenção de cadastros, verificou-se ausência de dados mínimos em 68 operações realizadas entre 02/05/2019 e 20/05/2021, totalizando R$ 35.006.624,83, envolvendo falhas na coleta de dados de clientes pessoas físicas e de prepostos de clientes pessoas jurídicas;

(ii) em relação ao registro de operações, constatou-se que nas mesmas 68 operações os registros não continham identificação adequada dos clientes, em descumprimento ao art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, I, da Resolução COAF nº 25/2013;

(iii) no tocante às comunicações ao COAF, identificaram-se operações entre 22/02/2017 e 12/03/2021 que não foram comunicadas, apesar de apresentarem características atípicas: duas operações com pagamentos em espécie somando R$ 1.667.100,00; duas com pagamentos por terceiros (R$ 1.400.000,00 e R$ 458.000,00); e treze operações pagas em espécie que somaram R$ 5.634.595,00, sendo quatro realizadas por cliente sócio de imobiliária e casa lotérica, entre 08/10/2018 e 21/11/2019, com R$ 752.200,00 em espécie; e

(iv) por fim, entre 01/01/2017 e 16/07/2021, foi constatada deficiência nos procedimentos internos de PLD/FTP, pois os documentos apresentados pela MRH (manuais, comunicados, certificados e controles internos) foram considerados insuficientes, desagregados e não comprovavam a adoção efetiva de política robusta de prevenção.

3. Os Recorrentes foram intimados em 22 e 23/10/2024 (Ofícios nº 1076, 1077 e 1078) e apresentaram defesa em 07/11/2024 argumentando que: as falhas de cadastro decorreram de erro de extração de dados e que a MRH sempre coletou e manteve as informações de clientes, apresentando planilha completa com dados complementares; que cumpriu 5 dos 6 requisitos da Resolução nº 25/2013 e que não houve omissão na identificação de clientes, afastando duplicidade sancionatória (bis in idem) entre a primeira e a segunda imputação; que 11 das 17 operações indicadas como suspeitas ocorreram sob orientação formal do próprio COAF que dispensava comunicação quando os depósitos em espécie eram feitos via instituição financeira, apresentando extratos bancários; que nos casos de pagamento por terceiros havia justificativa documentada ou, em razão do tempo, não foi possível recuperar os documentos; que nas operações com o cliente administrador de imobiliária e lotérica não havia indícios de ilicitude, pois a atividade era lícita e supervisionada; e que a empresa possuía manuais, códigos de conduta (inclusive da Porsche), parcerias de capacitação com a Universidade FENABRAVE e certificações, negando insuficiência de controles internos. Alegou ainda que não houve dolo ou intenção de descumprir normas, que agiu de boa-fé, que a reputação da empresa e de seus administradores é ilibada e que eventual sanção deveria ter caráter apenas educativo.

4. Do voto do Relator no COAF, depreende-se que:

(i) Na análise das falhas de cadastro, a empresa apresentou em sua defesa planilha complementando dados de 68 operações, somando R$ 35.006.624,83. Embora tenha incluído os CPFs dos clientes, o relator considerou que a ausência de documentos de identidade configurou infração, pois inviabilizou a comprovação plena da identidade dos clientes, mesmo que os dados tenham sido apresentados extemporaneamente, o que foi tratado apenas como atenuante.

(ii) Quanto ao registro de operações, também referente às mesmas 68 operações, a defesa alegou bis in idem, mas o relator rejeitou a tese por entender que a finalidade do documento de identidade difere entre o cadastro (conhecer o cliente) e o registro (vincular o cliente à operação).

(iii) sobre a ausência de comunicações, a imputação envolveu 17 operações. O relator aceitou a justificativa da empresa em uma operação de R$ 1.400.000,00 (20/02/2017), por haver comprovação de vínculo entre cliente e terceiro pagador. Considerou frágil a justificativa para operação de R$ 458.000,00 (31/01/2018), mantendo a infração. Das 15 operações com depósitos em espécie em conta da MRH (R$ 7.301.695,00, de 23/06/2017 a 12/03/2021), entendeu que 11 não deveriam ser imputadas, pois à época o COAF dispensava a comunicação de depósitos bancários. Em relação às quatro operações realizadas entre 08/10/2018 e 21/11/2019, no valor total de R$ 1.765.000,00, por cliente sócio de imobiliária e lotérica, concluiu que deveriam ter sido comunicadas como operações suspeitas. Assim, o relator manteve a imputação de apenas 5 operações, totalizando R$ 2.223.000,00.

(iv) No tocante às políticas de PLD/FTP, a MRH não apresentou documentação que comprovasse a efetiva implementação. Os materiais estavam fragmentados, sem aprovação hierárquica ou comprovação de treinamento de funcionários, de modo que a imputação foi mantida.

5. Em 07/05/2025, o Plenário do COAF julgou este processo e decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator. O relator votou reconhecendo a responsabilidade administrativa da empresa e de seus administradores e aplicou as seguintes sanções: multa de R$ 500.000,00 à MRH e R$ 125.000,00 a cada administrador pelas falhas cadastrais; multa de R$ 500.000,00 à MRH e R$ 125.000,00 a cada administrador pelas falhas nos registros de operações; multa de R$ 222.300,00 à MRH e R$ 55.575,00 a cada administrador pela não comunicação das 5 operações; e multa de R$ 200.000,00 à MRH e R$ 50.000,00 a cada administrador pela deficiência em políticas e controles internos.

6. Na decisão o Plenário do COAF levou em consideração o porte da empresa, os esforços apresentados para adequação às normas de PLD/FTP, e a dosimetria de casos anteriores semelhantes. O voto condutor destacou a essencialidade do documento de identificação como elemento para comprovar a identidade do cliente, ressaltando que sua ausência caracteriza descumprimento legal. Também registrou que, embora pagar compras em espécie não seja crime, transações de grande valor nessa modalidade devem ser tratadas como suspeitas, dada a evolução tecnológica que permite meios mais seguros de pagamento.

7. Diante da decisão do COAF, os Recorrentes interpuseram recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) sustentando:

(i) inicialmente a ocorrência de prescrição, argumentando que os fatos apurados se referem ao período de 2017 a 2021, enquanto a instauração do processo ocorreu apenas em 23/06/2024, e que não teria havido marco interruptivo eficaz dentro do prazo legal;

(ii) que a decisão recorrida incorreu em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

(iii) em relação às falhas cadastrais e de registro de operações, que cumpriu substancialmente as exigências da Resolução COAF nº 25/2013, já que coletava dados essenciais de seus clientes, inclusive CPF, e que eventuais lacunas foram sanadas por meio da apresentação de planilhas na fase de defesa;

(iv) que não houve ocultação de informações e que a apresentação extemporânea não deveria ser considerada como infração, mas apenas como ajuste documental;

(v) quanto às comunicações de operações, contesta a manutenção da penalidade relativa a cinco operações no montante de R$ 2.223.000;

(vi) em relação à operação de R$ 1.400.000,00 (20/02/2017), havia justificativa legítima e documentada para o pagamento por terceiro;

(vii) que nas demais situações seguiu as orientações vigentes do próprio COAF, que até abril de 2021 dispensava comunicação de depósitos em espécie realizados em contas bancárias, razão pela qual não poderia ser penalizada retroativamente por mudança de entendimento;

(viii) no tocante à suposta deficiência em políticas e controles internos, a MRH afirma possuir manuais, comunicados internos, código de conduta (inclusive o da Porsche), parcerias de capacitação com a Universidade FENABRAVE e certificações, negando a ausência de estrutura;

(ix) que a decisão desconsiderou a documentação apresentada, limitando-se a apontar insuficiência de forma genérica; e

(x) não houve dolo, má-fé ou intuito de ocultação, ressaltando a boa-fé da empresa e de seus administradores, a reputação ilibada no mercado e o histórico de cooperação com autoridades

8. Em 15/07/2025, o processo foi encaminhado a este Conselho e, em 11/08/2025, foi distribuído à minha relatoria.

É o relatório.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/08/2025, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 53157457 e o código CRC 6E593174 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100879/2021-31

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

MRH Veículos Ltda

Regis Schuch

Marcel Visconde

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR instaurado pelo COAF. Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT). Falhas na identificação e manutenção de cadastros de clientes. Ausência de registros adequados de operações. Não comunicação de operações suspeitas. Deficiência na implementação de políticas e controles internos. Planilha apresentada extemporaneamente em sede de defesa. Sanções pecuniárias aplicadas dentro da legalidade e da proporcionalidade (art. 12 da Lei nº 9.613/1998). Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I - ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Diretoria de Supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) em face da MRH Veículos Ltda. e de seus administradores, Marcel Visconde e Regis Schuch (“Recorrentes”), para apurar os indícios de descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e na Resolução COAF nº 25/2013, relativos à identificação e manutenção de cadastros, registro de operações, comunicação de operações suspeitas e implementação de políticas internas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – PLD/FT.

2. A averiguação preliminar, instaurada em 16/07/2021, examinou 847 operações informadas pela empresa e concluiu pela ocorrência das seguintes infrações: (i) Falhas na identificação e manutenção de informações cadastrais em 68 operações (art. 10, I, Lei nº 9.613/1998; art. 2º da Resolução COAF nº 25/2013) a “Infração 1”); (ii) Falhas no registro das mesmas 68 operações (art. 10, II, Lei nº 9.613/1998; art. 3º da Resolução COAF nº 25/2013) (a “Infração 2”); (iii) Ausência de comunicação de operações ao COAF (17 operações, reduzidas a 5 pelo voto do relator, em razão da análise das orientações vigentes à época e das justificativas apresentadas) – (art. 11, II, “b”, Lei nº 9.613/1998; arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013; IN COAF nº 4/2015) (a “Infração 3”) e (iv) Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT (art. 10, III, Lei nº 9.613/1998; art. 2º, III, Resolução COAF nº 25/2013) (a “Infração 4”).

3. Em defesa, os Recorrentes alegaram que: (i) as falhas cadastrais decorreram de erro de extração de dados, sanado com apresentação posterior de planilha; (ii) haveria bis in idem entre infrações 1 e 2; (iii) que as comunicações indicadas não configuravam hipóteses obrigatórias; (iv) possuíam políticas internas e manuais internos de conformidade, ainda que descentralizadas; e que (v) as multas seriam desproporcionais.

4. Dito isso, a sessão do Plenário do COAF, em 07/05/2025, rejeitou os argumentos da defesa e, por unanimidade, aplicou as seguintes sanções:

· Infração 1: multa de R$ 500.000,00 à MRH e R$ 125.000,00 a cada administrador;

· Infração 2 : multa de R$ 500.000,00 à MRH e R$ 125.000,00 a cada administrador;

· Infração 3: multa de R$ 222.300,00 à MRH e R$ 55.575,00 a cada administrador;

· Infração 4: multa de R$ 200.000,00 à MRH e R$ 50.000,00 a cada administrador

5. Inconformados, os Recorrentes interpuseram Recurso Voluntário a este Conselho reiterando os argumentos detalhados no item 3 supracitado. Considerando que o recurso foi interposto tempestivamente, subscrito por partes legítimas, deve ser conhecido.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

6. No recurso apresentado, foram suscitadas como preliminares: (i) Prescrição e (ii) Vícios de Legalidade. Com relação à Prescrição, Rejeito a alegação tendo em vista que os fatos apurados ocorreram entre 2017 e 2021, a averiguação preliminar foi instaurada em 16/07/2021 e o PAS em 23/06/2024, marcos que interrompem a fluência do prazo prescricional de cinco anos (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º). Quanto aos supostos Vícios de Legalidade, não há o que reconhecer uma vez que a instrução observou o contraditório e a ampla defesa, as provas apresentadas, ainda que não acolhidas, foram devidamente apreciadas (art. 5º, LV, CF/88; arts. 2º, VII, 38 e 50 da Lei nº 9.784/1999). Os Recorrentes alegam que juntaram provas nos autos estas não foram analisadas, mas tal afirmação não procede porque houve análise das provas e sua valoração conforme aplicável. Os Recorrentes insistem em apresentação extemporânea de provas quando ocorreu preclusão temporal no que se refere a apresentação de provas. Desta forma, passamos à análise do mérito do Recurso.

III - DO MÉRITO

7. De forma sucinta, os Recorrentes alegam no Recurso Voluntário supostas nulidades e vícios na decisão recorrida, sustentando possível violação aos princípios da legalidade, da motivação, do contraditório e da ampla defesa. Argumentam, ainda, que as obrigações legais e regulamentares seriam cumpridas e que juntaram aos autos elementos probatórios suficientes corroborando para tanto. Quanto às Infrações 1 e 2, alegam a ocorrência de “bis in idem”, por se basearem nas mesmas informações; quanto à Infração 3, sustentam a inexistência de materialidade para caracterizar a obrigação de comunicar as operações indicadas; e, em relação à Infração 4, afirmam que suas políticas e controles internos seriam adequados, ainda que posteriormente atualizados.

8. Diante dessas alegações, requerem a anulação do PAS ou, subsidiariamente, a reforma integral da decisão do COAF. Alternativamente, caso seja mantida a responsabilização, pleiteiam a readequação da dosimetria, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o art. 12 da Lei nº 9.613/1998.

9. A respeito dos argumentos acima, compete a este Conselho verificar, de forma objetiva, se os Recorrentes comprovaram, nos autos: (i) o cumprimento das regras aplicáveis à identificação e manutenção de cadastros de clientes; (ii) a inexistência de falha no registro de operações; (iii) a ausência de fundamento regulatório quanto à comunicação das cinco operações não reportadas; e (iv) a suficiência de suas políticas e controles internos. Diante disso, passo à análise de cada infração:

- Infração 1 – Identificação de clientes

O art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998 impõe o dever de identificar e manter cadastro atualizado de clientes, detalhado pela Resolução COAF nº 25/2013, arts. 2º e 3º. A ausência de documento de identidade em 68 operações evidentemente comprometeu o cumprimento do dever de diligência. A apresentação extemporânea da planilha em sede de defesa (SEI nº 46284297) não tem o condão de afastar a infração, uma vez que o dever de identificar e manter cadastros completos possui natureza prévia, permanente e contínua. A apresentação posterior dos dados não afasta a responsabilidade pelo descumprimento do dever legal, no entanto, foi valorada como circunstância atenuante para fins de dosimetria.

- Infração 2 – Registro de operações

O art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998 e o art. 3º da Resolução COAF nº 25/2013 exigem registros que permitam vincular clientes a operações. A identificação do cliente e a vinculação ao registro são deveres autônomos. Logo, não procede a alegação de “bis in idem”. A cumulação das sanções decorre de obrigações distintas, ambas descumpridas pelos Recorrentes.

- Infração 3 – Comunicação de operações

O art. 11, II, “b”, da Lei nº 9.613/1998 e os arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013 estabelecem o dever de comunicar operações que possam constituir indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, independentemente de valor. As cinco operações mantidas na decisão recorrida foram qualificadas por apresentarem (i) depósitos em espécie de vulto; (ii) pagamentos efetuados por terceiros sem justificativa idônea; e (iii) transações realizadas por cliente vinculado às atividades classificadas como sensíveis, a exemplo dos setores imobiliário e lotérico. Tais circunstâncias configuram, no mínimo, indícios objetivos que exigiam comunicação imediata, em cumprimento ao dever de diligência dos Recorrentes.

Com relação a esta terceira infração, merece destacar e repetir o teor do item 11 e seus subitens da decisão recorrida, considerando a forma clara e didática de sua redação:

“11. Sobre a ausência de comunicações de operações que deveriam ter sido remetidas ao Coaf , cabe lembrar que as imputações e referem a 2 operações em que “não foi possível identificar o vínculo entre as partes””, ou seja, o cliente e quem efetuou os depósitos na conta da imputada, e outras 15 operações relativas a “depósitos em espécie realizados em conta bancária da empresa imputada”.

11.1. Em relação à operação ocorrida em 20/02/2017, no valor de R$ 1.400.000,00, a imputada aponta que havia justificativa efetiva à época para que referidos pagamentos tivessem sido aceitos: “ indivíduos tinham um relacionamento e viviam juntos ”. A fim de verificar a justificativa apresentada pelo cliente, a empresa imputada solicitou documentos que comprovam a referida relação (doc. SEI nº 46284296 , pp. 30 a 33). Dou razão à defesa.

11.2. Quanto à operação de 31/01/2018, no valor de R$ 458.000,00, a empresa alegou que em " decorrência do tempo, não foi possível obter documentos sobre a justificativa apresentada pelo cliente à época para o pagamento por terceiro ". Ante à fragilidade de tal justificativa, considero caracterizada a infração.

11.3. Para as outras 15 operações no montante de R$ 7.301.695,00, ocorridas de 23/6/2017 a 12/3/2021, que, segundo a fiscalização, deveriam ter sido comunicadas em razão de envolverem depósitos em espécie em conta bancária da MRH Veículos, a defesa alega que " seguiu a orientação formal deste r. Órgão que dispensava a comunicação de operações em espécie quando realizadas via depósito bancário " (sic) (doc. SEI nº 46284296 , pp. 6 e 7).

11.3.1. De fato, em abril/2021, o Coaf veiculou alteração do seu entendimento quanto a depósitos bancários em espécie efetuados em conta bancária de pessoa obrigada, orientando que esses casos devem ser objeto de comunicação de operação em espécie ao Coaf, diferentemente da orientação existente até então, conforme pode ser observado em documento anexado em seu site: https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/informacoes-aspessoas-obrigadas/avisos-e-alertas/alertas-e-orientacoes-do-coaf/informativo-diretoria-desupervisao-junho-2020.pdf/view .

11.3.2. Antes de continuar, é importante fazer uma análise mais detalhada das alíneas “a” e “b” da do art. 11, da Lei nº 9.613/98.

11.3.2.1. O art. 11, inciso II, alínea "b" da Lei nº 9.613/98 determina que sejam objeto de comunicação ao Coaf todas as transações referidas no inciso I do mesmo art. 11, ou seja, aquelas “operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se” . São as chamadas Comunicações de Operações Suspeitas (COS).

11.3.2.2. Já o art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, determina que sejam objeto de comunicação ao Coaf todas as transações referidas no inciso II do art. 10 , ou seja, as transações realizadas “ em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas” . Aqui, as Comunicações de Operações em Espécie (COE). E, conforme já mencionado no parágrafo 11.3.1 deste Voto, somente a partir de abril de 2021 o Coaf considera os depósitos em espécie como integrantes deste rol de operações que precisam ser comunicadas em cumprimento a esta alínea.

11.3.2.3 Pagar uma compra com um depósito em espécie, por si só, não pode ser considerado um crime. Assim como pagá-la em dinheiro diretamente ao vendedor. Mas, fácil concluir que, a depender do montante, uma transação dessa natureza precisa ser considerada, no mínimo, “suspeita”, tendo em vista o avanço tecnológico do sistema financeiro brasileiro, que possibilita transferências financeiras muito mais seguras e rápidas (a exemplo do Pix).

11.3.2.4. Por essa razão, o legislador preferiu simplesmente considerar como suspeitos os pagamentos efetuados em espécie acima de determinado valor, conforme definido pelos órgãos supervisores, independentemente de qualquer outra avaliação do supervisionado, determinando que seja feita a COE, de acordo com o art. 11, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.613/98.

11.3.2.5. Diferentemente, o constante da alínea “b” do referido inciso determina que a comunicação seja feita apenas para aquelas “ operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se” . Ou seja, nestes casos, há que haver uma análise um pouco mais aprofundada das circunstâncias da operação e do(s) cliente(s) envolvido(s) para que, então, o supervisionado conclua se deve ou não efetuar a comunicação.

11.3.3. O item “3” da sessão “Infrações Imputadas” do TIPA mostra que a imputação das 15 operações ora em análise foi feita considerando a alínea “b” da do art. 11, da Lei nº 9.613/98, referente a comunicação de operações suspeitas, e não na alínea “a” do referido inciso, referente a depósitos em espécie.

11.3.4. Pois bem, quatro dessas 15 operações “foram realizadas pelo cliente associado ao CPF ***.737.***-20, em compras realizadas entre 08/10/2018 e 21/11/2019, somando R$ 1.765.000,00, dos quais R$ 752.200,00 pagos por meio de depósitos em espécie e R$ 1.012.800,00 por meio de transferências bancárias. O cliente é sócio administrador de imobiliária e de casa lotérica” .

11.3.4.1. O simples fato de o cliente ser sócio administrador de um tipo de empresa que pode ser utilizada para o cometimento dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998, não o torna um criminoso. Mas, a comunicação de operação suspeita não tem o condão de tornar o cliente em um criminoso. Como o próprio nome diz, é apenas uma “operação suspeita”, que deve ser mais bem avaliada futuramente.

11.3.4.2. Assim, entendo que a fiscalização acerta quando indica que o supervisionado deveria ter comunicado as operações realizadas com cliente sócio administrador de um tipo de empresa que tem sido utilizado comumente em operações de lavagem de dinheiro. Essa comunicação não o tornaria um criminoso e possibilitaria ao Coaf realizar uma avaliação mais ampla das operações do cliente, a partir de outras comunicações porventura encaminhadas por outros obrigados, e confirmar ou não a suspeição apontada.

11.3.5. As outras onze dessas 15 operações, segundo a fiscalização do Coaf, foram objeto de imputação unicamente por terem sido efetuadas por depósito em conta do supervisionado. A fiscalização não trouxe ao processo nenhuma informação que indicasse qualquer outra característica que pudesse indicar suspeição em relação a elas, além do fato de se referirem a depósitos em espécie na conta do imputado.

11.3.5.1. Nesses casos, em meu entender, houve engano. Essas operações, se tivessem que ser objeto de imputação, deveriam sê-lo pela infração disposta na alínea “a” do inciso II ao art. 11 da Lei nº 9.613/98, e não na alínea “b”, como o foi.

11.3.6. Importante ressaltar que todas elas foram realizadas em período em que o entendimento do Coaf, conforme orientação à época em seu site, era a de que depósitos bancários não precisavam ser comunicados, ou seja, todas foram realizadas antes a abril de 2021. Assim, entendo desnecessário, inclusive, a realização de diligências com vistas à alteração das imputações. As desconsidero em relação a essas 11 operações.

11.4. Assim, pela análise da documentação apresentada pela defesa, desconsidero 12 das 17 operações apontadas pela fiscalização como irregulares e mantenho a imputação em relação às outras 5 operações, no montante de R$ 2.223.000,00.”

- Infração 4 – Políticas e controles internos.

O art. 10, III, da Lei nº 9.613/1998 exige a adoção de políticas e controles internos eficazes, condição reiterada pela Resolução COAF nº 25/2013. Os documentos apresentados pelos Recorrentes não demonstram a adoção de mecanismos adequados e contínuos, tampouco comprovação de plano estruturado de treinamentos. Certificados pontuais e manuais genéricos não demonstram o cumprimento das exigências legais e regulatórias. Restou caracterizada a deficiência estrutural das políticas de PLD/FT, conforme corretamente apontado pelo COAF.

10. Em síntese, as alegações recursais não se sustentam, tendo em vista que (i) as punições decorreram do descumprimento de deveres objetivos expressamente previstos na Lei nº 9.613/1998, não havendo falar em nulidade processual ou violação de legalidade; (ii) não há ausência de materialidade, pois a própria ‘imprecisão no preenchimento’ admitida pelos Recorrentes reforça a falta de diligência, sendo certo que o dever não se limita a possuir dados dispersos, mas a mantê-los acessíveis, íntegros e tempestivos (por exemplo, vide Doc SEI 19236824, a falta de informações é clara, evidente e inegável); (iii) não se configura bis in idem , uma vez que a obrigação de identificar o cliente e a de registrar a operação são autônomas; (iv) a omissão de comunicações violou o dever de diligência, pois, diante dos indícios e das circunstâncias que os Recorrentes tinham ciência nas cinco operações não reportadas (como depósitos de vulto, pagamentos por terceiros sem justificativa e clientes em atividades sensíveis), já se configuravam situações suspeitas que deveriam ter sido comunicadas, independentemente de certeza sobre eventual ilícito; e (v) as políticas e controles internos apresentados revelaram-se fragmentados e insuficientes, sem demonstrar a efetiva adoção de programa estruturado de prevenção, em desconformidade com a Resolução COAF nº 25/2013.

IV - DA DOSIMETRIA

11. Quanto à dosimetria, verifica-se que o COAF aplicou as penalidades em estrita observância aos critérios do art. 12, §2º, da Lei nº 9.613/1998, ponderando a gravidade e a natureza das condutas, o volume das operações, a vantagem auferida, a consumação ou não da infração, a reincidência, a situação econômica do infrator, o grau de cooperação e o risco sistêmico envolvido. Além disso, entendo que a apresentação extemporânea da planilha foi corretamente considerada como atenuante pelo COAF, sem afastar a responsabilidade da conduta dos Recorrentes. Sendo assim, as penalidades foram aplicadas em consonância com tais parâmetros legais, além de ter considerado o princípio da proporcionalidade e precedentes administrativos análogos. Sendo assim, mantenho integralmente a dosimetria fixada.

V - CONCLUSÃO

12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento , para manter integralmente a decisão recorrida, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, acolhendo e ratificando os fundamentos da Decisão COAF nº 7/2025 quanto às quatro infrações e às penalidades aplicadas.

É o voto.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/09/2025, às 20:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/10/2025, às 13:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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