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CRSFN · 13/08/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 100/2025

Recurso Voluntário nº 10372.000152/2024-13

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. PRÁTICA NÃO EQUITATIVA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (FRONT RUNNING) . Infração ao item I c/c o item II, alínea d, da Instrução CVM nº 08/1979. Irregularidade caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/08/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

495ª Sessão

Processo 10372.000152/2024-13

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.011657/2019-40

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Marcos Luis Motterle

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADO :

Gustavo Buss (OAB: OAB/PR 98.542)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. PRÁTICA NÃO EQUITATIVA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (FRONT RUNNING) . Infração ao item I c/c o item II, alínea d, da Instrução CVM nº 08/1979. Irregularidade caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 100/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de Marcos Luis Motterle e, por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 317.571,30 (trezentos e dezessete mil quinhentos e setenta e um reais e trinta centavos), equivalente a duas vezes e meia o valor atualizado de sua vantagem econômica indevida, por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c o item II, alínea d, da Instrução CVM nº 08/1979, nos termos do voto da Conselheira Lígia Ennes Jesi. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Gryecos Attom Valente Loureiro, Alexandre Evaristo Pinto e Luiz Fernando Rolla, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para afastar a incidência do IPCA no valor da multa.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Lígia Ennes Jesi (art. 27, II, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Lademir Gomes da Rocha (art. 5º, §2º, RICRSFN) e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paula Christine Schlee e Ary Alves da Costa Neto. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 16 de julho de 2025

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 11/08/2025, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000152/2024-13

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.011657/2019-40

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

MARCOS LUIS MOTTERLE

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários – SMI da CVM (“Acusação”) em face de Marcos Luis Motterle (“Marcos Motterle” ou “Recorrente”), por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da então vigente Instrução CVM nº 08/1979.

2. O presente PAS tem por origem o Processo CVM nº 19957.005637/2019-30, em que a SMI, a partir de comunicação recebida da BSM – Supervisão de Mercado , apurou indícios da prática de front running em operações com contratos futuros de milho com liquidação financeira (“CCM”) em potencial conluio entre os operadores da Terra Investimentos DTVM Ltda. (“Terra Investimentos”) e o Recorrente, operador de mercado da Lar Cooperativa Agroindustrial (“Lar Cooperativa” ou “Cooperativa”). Sucintamente, os operadores e o Recorrente realizaram day trades de CCM, abrindo ou fechando suas posições por meio de compras ou vendas junto a participantes de mercado e fechando-as ou abrindo-as por meio de negócios no sentido inverso, em que a Lar Cooperativa figurava como contraparte. Tais operações foram intermediadas pela Terra Investimentos. Para a BSM, os operadores e o Recorrente teriam atuado de maneira coordenada para operar em posição de vantagem em relação à Lar Cooperativa, beneficiando-se de informações antecipadas sobre a sua intenção de negociação, o que teria sido possível devido à posição ocupada por Marcos Motterle na Lar Cooperativa e porque as ordens emitidas eram administradas, o que permitia aos operadores decidirem o melhor momento para executá-las. Os operadores, a Terra Investimentos e seu diretor de relações com o mercado celebraram termo de compromisso junto à BSM, o que ensejou o encerramento do caso na esfera de autorregulação. Entretanto, por considerar que a medida e os valores adotados foram suficientes e adequados à gravidade das condutas observadas, a CVM se ateve a analisar a conduta de Marcos Motterle, uma vez que ele não se sujeitava à supervisão daquele autorregulador.

3. A área técnica da CVM elaborou o Relatório nº 48/2019-CVM/SMI/GMA2, no qual, corroborando os achados da BSM, teria verificado que Marcos Motterle teria atuado de maneira coordenada com os operadores da Terra para que a Lar Cooperativa fosse contraparte de suas operações, de modo a encerrar suas posições com lucro e com baixa probabilidade de interferências de outros participantes do mercado, o que configuraria clara posição de desigualdade e teria lhe proporcionado lucro indevido de R$ 89.361,00. 8. Assim, em 03/01/2020, a SMI da CVM formulou termo de acusação, posteriormente aditado (“Termo de Acusação”), em que imputou a Marcos Motterle a realização de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários. [1]

4. Em suma, para a CVM, Marcos Motterle teria se colocado em posição indevida de desigualdade em relação à Lar Cooperativa, em infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 08/1979 na modalidade front running, pois teria atuado em conluio com os operadores da Terra para se antecipar às ofertas da Cooperativa e assegurar que day trades tivessem a Cooperativa como contraparte em uma de suas pontas, o que teria resultado em ganho indevido ao Recorrente e operadores. O Recorrente teria se beneficiado: (i) de sua posição na Lar Cooperativa, enquanto pessoa registrada e autorizada a emitir ordens em seu nome, o que lhe conferiria acesso a informações antecipadas sobre os ativos, o volume e o preço dos negócios que seriam realizados, além de discricionariedade sobre o momento de emissão das ordens da Cooperativa; e (ii) da atuação coordenada junto aos referidos operadores, uma vez que as ordens da Cooperativa eram administradas, o que lhes permitia escolher quando executá-las. Como consequência, o Recorrente conseguiria se posicionar no mercado mediante uma operação legítima contra outros agentes de mercado e outra contra a Lar Cooperativa, em momento anterior àquele em que a ordem da Cooperativa seria inserida, o que lhe possibilitaria auferir lucro com baixo risco.

5. A área técnica da CVM entende que a prática de front running teria restado demonstrada com base na análise da dinâmica das operações realizadas pelo Recorrente e pelos operadores da Terra e da conduta do Recorrente que realizou operações características da prática de front running entre 15/12/2017 e 11/04/2018, nas quais teria obtido lucro indevido de R$ 89.361,00 (vide item 14 do Relatório da Diretora Relatora da CVM).

6. Em 27/8/2024, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos, na legislação aplicável e com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu pela condenação de Marcos Motterle à multa pecuniária de R$317.571,30 (trezentos e dezessete mil quinhentos e setenta e um reais e trinta centavos), equivalente a duas vezes e meia o valor atualizado de sua vantagem econômica indevida, por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 08/1979.

7. Em 23.9.2024, o Recorrente foi intimado da decisão da CVM.

8. Em 22.10.24, o Recorrente apresentou recurso voluntario a este CRSFN, alegando, em síntese, que:

a) que seja reconhecida a nulidade do processo administrativo sancionador nº 19957.011657/2019-40, desde a fase investigatória, em razão do cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, com a consequente anulação de todos os atos decisórios subsequentes.

b) caso não seja reconhecida a nulidade processual, que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM seja reformada, com a absolvição do recorrente das acusações de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, por ausência de demonstração dos elementos necessários para caracterização do ilícito apontado.

c) caso mantida a condenação, que seja revista a dosimetria da multa pecuniária para: (i) limitá-la à efetiva margem de vantagem econômica indevida supostamente auferida; e (ii) reduzir o fator de multiplicação, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/1976.

d) a concessão do direito à produção de provas adicionais, incluindo a realização de diligências e oitivas necessárias para o completo esclarecimento dos fatos, caso este Conselho entenda necessário para a formação de seu convencimento.

9. Em 9.12.2024, este processo foi distribuida à minha relatoria.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.

[1] Importante mencionar que este PAS já havia sido objeto de julgamento pelo Colegiado da CVM. Esse julgamento, assim como todos os atos praticados no âmbito do processo desde 24.4.2020, foi declarado nulo por decisão judicial. Para a autoridade judicial, o processo restou maculado desde a recepção de petição protocolada na referida data pelo acusado, em sede de suas razões de defesa, para requerer o reconhecimento da nulidade do PAS pelo indeferimento de pedido de acesso integral aos autos do processo de origem. À vista disso, com base em deliberação do Colegiado da CVM de 21.9.2021, o acusado foi intimado da reabertura do prazo para apresentação de defesa e o processo foi instruído novamente a partir desse ato.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/02/2025, às 19:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000152/2024-13

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Marcos Luis Motterle

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. PRÁTICA NÃO EQUITATIVA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Front running. Instrução CVM nº 8/1979, item I c/c II. Multa. Afastar incidência da atualização pelo IPCA. Recurso parcialmente provido.

VOTO DO RELATOR

I - ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários – SMI da CVM (“Acusação” ou "CVM") em face de Marcos Luis Motterle (“Marcos Motterle” ou “Recorrente”), por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da então vigente Instrução CVM nº 08/1979.

2. A CVM, a partir de comunicação recebida da BSM – Supervisão de Mercado , apurou indícios da prática de front running em operações com contratos futuros de milho com liquidação financeira (“CCM”) em potencial conluio entre os operadores da Terra Investimentos DTVM Ltda. (“Terra Investimentos”) e o Recorrente, operador de mercado da Lar Cooperativa Agroindustrial (“Lar Cooperativa” ou “Cooperativa”). Sucintamente, os operadores e o Recorrente realizaram day trades de CCM, abrindo ou fechando suas posições por meio de compras ou vendas junto a participantes de mercado e fechando-as ou abrindo-as por meio de negócios no sentido inverso, em que a Lar Cooperativa figurava como contraparte. Tais operações foram intermediadas pela Terra Investimentos. Para a BSM, os operadores e o Recorrente teriam atuado de maneira coordenada para operar em posição de vantagem em relação à Lar Cooperativa, beneficiando-se de informações antecipadas sobre a sua intenção de negociação, o que teria sido possível devido à posição ocupada por Marcos Motterle na Lar Cooperativa e porque as ordens emitidas eram administradas, o que permitia aos operadores decidirem o melhor momento para executá-las [1] .

3. Em 27/8/2024, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos, na legislação aplicável e com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu pela condenação de Marcos Motterle à multa pecuniária de R$ 317.571,30 (trezentos e dezessete mil quinhentos e setenta e um reais e trinta centavos), equivalente a duas vezes e meia o valor atualizado de sua vantagem econômica indevida, por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 08/1979.

4. Em 23.9.2024, o Recorrente foi intimado da decisão da CVM e, em 22.10.24, o Recorrente apresentou recurso voluntario a este CRSFN. Portanto, o presente recurso é tempestivo e deve ser conhecido.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

5. Em seu recurso, o Recorrente traz a alegação de nulidade do processo administrativo conduzido pela CVM. Este tema foi objeto de apreciação na primeira instância. A CVM, acertadamente, afastou a nulidade já que não houve qualquer cerceamento ao contraditório ou à ampla defesa e nem ameaça ou afronta efetiva ao devido processo legal. Neste sentido, merecem destaques os parágrafos 5 a 13 do voto da diretora relatora na CVM, Marina Copola. No mesmo sentido, a PGFN se manifestou contraria ao reconhecimento da alegada nulidade, merecendo destaque os seguintes trechos (parágrafos 12 e 13) do PARECER/PGFN/NUCAF/CRSFN Nº 212/2025 (doc. SEI 50859755) ("Parecer PGFN"):

"12. No caso presente, o Recorrente teve pleno acesso aos autos e pode produzir as provas que entendeu importantes para a defesa de seus interesses e para a adequada solução do conflito. Vale aqui transcrever a precisa fundamentação da decisão recorrida:

9. Não por outra razão, após a retomada da instrução deste PAS, após decisão judicial ter anulado parte dos atos praticados em seu âmbito, o Colegiado da CVM, acompanhando recomendação da SMI, decidiu, em 21/09/2021, conceder acesso ao processo de origem , ressalvadas as informações relativas a terceiros e não relacionadas à conduta do acusado protegidas pelo sigilo da Lei Complementar nº 105/2001.

…...

13. Dessa forma, tendo em vista mais uma vez que o acesso em questão foi disponibilizado ao acusado a partir da decisão do Colegiado de 21/09/2021, voto pela rejeição desta preliminar de nulidade.

13. Efetivamente, o recurso repetiu a argumentação de nulidade do feito em termos genéricos, sem indicar especificamente qual seria o fato provocador da nulidade após proferida decisão saneadora. Desta forma, deve-se aplicar o princípio geral segundo o qual não há nulidade sem prejuízo ." (grifo nosso)

6. Assim, não há nulidade alguma.

7. Apesar de não ter sido alegada pelo Recorrente, verificamos, de ofício, que não ocorreu prescrição no curso do presente processo administrativo, nem ordinária e nem intercorrente. A cronologia dos fatos descrita no relatório que antecede este volto permite tal constatação.

8. Findas as questões preliminares, passemos ao mérito.

III - DO MÉRITO

9. No mérito, o Recorrente entende que há ausência de demonstração dos elementos necessários para caracterização do ilícito de front running . Nas alegações do Recorrente, este entende que a caracterização do front running requer a ciência de que serão realizados negócios em grande volume a ponto de afetar as cotações de determinado valor mobiliário e o agente se antecipa nas operações. De forma direta, o Recorrente assevera que o front running tem como elemento objetivo, entre outros, para ser caracterizado a prova de negociações suspeitas ocorridas em pregões de grande volume e que a movimentação ocorrida foi capaz de afetar a cotação do valor mobiliário em questão.

10. O entendimento de front running exposto pelo Recorrente não está errado, mas a sua interpretação deve ser feita com cautela e considerando os aspectos do caso em questão.

11. As operações realizadas envolviam contratos futuros de milho com liquidação financeira, ou seja, um tipo de valor mobiliário de pouca liquidez. Logo, a questão da grande movimentação ou volume deve ser ponderada à luz da situação. Adicionalmente, a ilicitude do front running reside na utilização de informação não detida pelo mercado com abuso de uma posição privilegiada do agente, nestes termos merece destaque o item 16 do Parecer PGFN já referido acima:

"16. A ilegalidade da prática de front running está baseada em uma informação obtida e utilizada de maneira irregular. Não obstante outras hipóteses sejam possíveis, o mais comum é o operador, agente da infração de front running, realizar uma operação em nome próprio (ou de interposta pessoa), antes de executar a ordem recebida de um cliente, beneficiando-se do melhor preço do ativo. Trata-se, de forma clara e evidente, de uma prática extremamente danosa à higidez do mercado mobiliário, que afeta o bom funcionamento dos mercados de capitais." (grifo nosso)

12. O Recorrente alega, no item III de seu recurso, que haveira "carência probatória" no presente PAS e, assim, a decisão estaria comprometida. Vale registrar que a CVM pode se valer da prova indiciária, mas no presente caso há abundantes provas sem ser necessário se valer de prova indiciária. Entretanto, se fosse o caso, o tema já está consolidado em precedentes daquela autarquia. Por exemplo, destacamos o precedente da CVM do PAS SP2018/15, de relatoria do então Presidente Marcelo Barbosa, julgado em 13/8/2019:

"Nessa linha, entende o Colegiado que apenas será possível haver condenação com base em prova indiciária caso haja indícios veementes, múltiplos, convergentes, concatenados e concludentes. Nos termos do voto proferido pela Diretora Norma Parente, no PAS CVM nº 24/00, julgado em 18.08.2005, “não é qualquer indício que enseja a condenação, mas a prova indiciária, quando representada por indícios graves, precisos e concordes que levem a uma conclusão robusta e fundamentada acerca do fato que se quer provar”.

13. A PGFN fez o exercício de verificação da coerência do conjunto probatório, com clareza e objetividade, nos parágrafos 21 a 24 do Parecer PGFN e concluiu, corretamente, pela efetiva e inequívoca caracterização do front running, deixando claro que a caracterização do ilícito é evidente e com sólida fundamentação sem haver espaço para qualquer alegação de "carência probatória" e nem ensejar fundamentação por prova indiciária, mesmo esta modalidade de prova sendo legítima e admitida mas, repita-se, não aplicável ao presente caso devido à robustez probatória demonstrada nos autos.

14. A leitura da decisão recorrida e dos autos permitem afirmar que há provas contundentes e suficientes para verificar que houve ilícito, ou seja, a caracterização do front running no caso em questão. O voto da decisão recorrida está fundamentado adequadamente e não merece reparo.

15. Assim, nos termos do artigo 50, parágrafo 1º da Lei 9.784/99 ratifico e acolho os fundamentos do voto da decisão recorrida assim como os termos do Parecer PGFN acostado aos autos.

IV - DA DOSIMETRIA

16. Superada a questão de mérito, passamos a dosimetria. O Recorrente alega que a multa imposta é desproporcional e não razoável.

17. A leitura do voto da decisão recorrida deixa claro que o caso envolve infração de natureza grave e que, como apontado na decisão recorrida, foram considerados precedentes da CVM e a pena foi aplicada em montante inferior ao máximo previsto permitido (máximo de 3 vezes a vantagem indevida e, no caso, foi considerado o multiplicador de duas vezes e meia). Assim, não há necessidade de ajuste na dosimetria. O Recorrente pleiteou que sua penalidade fosse convertida em um “ofício de alerta”, entendo que quis dizer em advertência, mas a natureza de infração grave afasta esta possibilidade.

18. Por não haver previsão legal, em linha com manifestações anteriores, afasto a atualização pelo IPCA da vantagem econômica indevida percebida pelo Recorrente. Assim, o cálculo do quantum da multa deve ser efetuado sem atulização pelo IPCA.

V - CONCLUSÃO

19. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso interposto devendo ser mantida a penalidade aplicada pela CVM de multa pecuniária por infração ao item I c/c item II, Alínea “d” da Instrução CVM nº 8/1979, ou seja, por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, mas sem a incidência do índice IPCA para corrigir o valor do ganho indevido que acarreta majoração da penalidade pecuniária, por falta de previsão legal para tanto. Assim, mantenho a condenação, mas com multa de R$ 225.427,50 (duas vezes e meia o valor da vantagem econômica indevida sem atualização pelo IPCA).

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator

[1] A área técnica da CVM elaborou o Relatório nº 48/2019-CVM/SMI/GMA2, no qual, corroborando os achados da BSM, teria verificado que Marcos Motterle teria atuado de maneira coordenada com os operadores da Terra para que a Lar Cooperativa fosse contraparte de suas operações, de modo a encerrar suas posições com lucro e com baixa probabilidade de interferências de outros participantes do mercado, o que configuraria clara posição de desigualdade e teria lhe proporcionado lucro indevido de R$ 89.361,00. 8. Assim, em 03/01/2020, a SMI da CVM formulou termo de acusação, posteriormente aditado, em que imputou a Marcos Motterle a realização de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/07/2025, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52138176 e o código CRC 6751FEEA .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000152/2024-13

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.011657/2019-40

Relator:

Valdir Carlos Pereira Filho

Ementa : RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S). CVM. PRÁTICA NÃO EQUITATIVA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. FRONT RUNNING. Instrução CVM nº 8/1979, item I c/c II. Multa. Incidência da atualização pelo IPCA. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA LÍGIA ENNES JESI

Acompanho o voto do Conselheiro Relator, exceto na parte em que dá parcial provimento aos recursos de Marcos Luis Motterle, para excluir a atualização da multa pelo IPCA.

Destaca-se, sobre o tema, o posicionamento da PGFN, exposto no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 309/2021, elaborado em atendimento à solicitação do Relator do Processo SEI nº 10372.100268/2019-94:

"17. Assim como ocorre com outras dívidas decorrentes de ilícitos, as multas determinadas pela CVM em processos sancionadores, para atenderem aos seus fins e aos limites previstos em seu art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 (seja em sua redação original, seja naquelas dadas pela Lei 9.457/1997 ou pela Lei 13.506/2017), devem remontar aos valores reais subjacentes à época do cometimento das respectivas infrações. E isso só pode ser realizado através da atualização monetária das bases de cálculo dessas infrações pois somente assim se poderia ter por plenamente atendidas as determinações contidas nesse art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 quando procura vincular a correspondente multa a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com o ilícito) .

18. Caso constada a necessidade de atualização monetária dessas bases de cálculo de multas em razão da distância temporal dos fatos em julgamento pela CVM, isso se dá não só pelo pleno atendimento da disciplina art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 , mas também em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e do interesse público (CF art. 37, caput; Lei 9.874/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, IV) . Ressalte-se que, devidamente constatada essa necessidade de atualização monetária, a sua não-implementação pela decisão de 1ª instância da CVM em tese poderia até ser mesmo caracterizada como concessão de benefício administrativo irregular, atentatório ao patrimônio público e que permite o enriquecimento ilícito de terceiros (CC art. 884), condutas essas expressamente proibidas na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992, art. 10, VII, X, XII[3].

(...)

20. Acerca da escolha do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, como índice de atualização monetária até a data de julgamento pela CVM, já o próprio Expediente MEMO/CVM/GJU-1 nº 13/03, de 24/03/2003 alertava que sua base normativa se deu através da Lei 10.192/2001, art. 8º, §2º c/c a Resolução CMN 2.615/1999, art. 1º:

(...)

21. Sobre a pertinência de escolha do IPCA como critério de atualização monetária pela CVM, merece destaque o que deliberado nos autos do Processo CVM Nº RJ 2001/4771 (RC Nº 3599/2002) [4] que, apesar de concernente à revisão de reclamação de investidor relativamente ao fundo garantidor, bem explicita as razões da adequação desse índice: (...)

'15. Assim, considerando que a finalidade da atualização da moeda nas indenizações pelo fundo de garantia é tão-somente manter o seu poder aquisitivo, entendo ser razoável o pedido da BOVESPA, diante da demonstração de que o IGP-M que constou da decisão poderia representar, no caso, não uma simples atualização, mas um ganho indevido, em detrimento do patrimônio do fundo de garantia, e diante da análise da ASE de que mais da metade desse índice é composto das variações de preço no atacado.

16. É verdade que o Colegiado decidiu, em reunião realizada em 13.02.2001, pela adoção do IGP-DI, índice semelhante ao IGP-M. Entretanto, cabe reconhecer que, embora a intenção do Colegiado fosse no sentido de utilizar esse índice para todas as decisões posteriores que envolvessem o fundo de garantia, a bolsa não recebeu nenhum comunicado a respeito e a CVM, por sua vez, em suas decisões, ora nada disse, ora fez referência à decisão de fevereiro de 2001, mas mencionando o IGP-M, o que nos permite concluir pela inexistência de um único índice de lá para cá.

17. Por outro lado, o INPC, sugerido pela BOVESPA, por ser utilizado para corrigir dívidas de valor, segundo tendência jurisprudencial, não tem nenhuma compatibilidade com o perfil dos investidores, já que mede as variações de preços e serviços consumidos por famílias com renda mensal de até 8 salários mínimos.

18. Dessa forma, estou inclinada a concordar com a adoção, para o caso, do IPCA, sugerido pela ASE, índice que pesquisa preços de bens e serviços consumidos por famílias com renda mensal de até 40 salários mínimos (utilizado também pelo Banco Central do Brasil em seu sistema de metas de inflação e pela Justiça Federal que utiliza o IPCA-E), por ser o que mais se aproxima do nível econômico dos investidores, podendo, inclusive, vir a ser adotado para os casos futuros .' "

Pelo acima exposto, voto por negar provimento ao recurso de Marcos Luis Motterle , com a manutenção integral da decisão de primeira instância, mantendo a condenação de multa com a incidência do índice IPCA para corrigir o valor do ganho indevido.

É o voto.

Lígia Ennes Jesi – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Lígia Ennes Jesi , Conselheiro(a) , em 07/08/2025, às 10:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/08/2025, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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