CRSFN · 06/10/2025
Embargos de Declaração — Acórdão nº 84/2025
Embargos de Declaração nº 10372.000089/2024-15
Decisão
registrou a rejeição, por maioria, da preliminar de nulidade de citação por ausencia de AR assinado pelos então acusados. O argumento foi analisado e afastado. Omissão quanto à aplicação subsidiária do CPP (art. 351) Voto-vista da Presidente: afirmou que o CPP só se aplica subsidiariamente, quando não há disciplina específica; aqui há regras próprias na Lei 9.784/99 e na RCVM 45. Parecer PGFN 199/2025: também afastou a tese, confirmando a suficiência da Lei 9.784/99 e da RCVM 45. Questão foi enfrentada, rejeitando aplicação do CPP. Omissão quanto à identidade do recebedor do AR (terceiro não identificado) Voto-vista da Presidente: destacou que a jurisprudência do CRSFN admite citação postal com AR, mesmo recebida por terceiros, desde que enviada ao endereço constante nos cadastros oficiais. Acórdão nº 84/2025: reconheceu a validade da citação. Questão também foi analisada e rejeitada. 6. O quadro demonstra que não houve omissão, mas apenas decisão contrária à pretensão dos Embargantes. Assim, a oposição dos presentes Embargos apenas evidencia o inconformismo dos Embargantes. 7. O art. 17 da Portaria MF 1.387/24, que aprovou o Regimento Interno do CRSFN, não autoriza aplicação automática do CPP, mas apenas subsidiária e quando não houver normas próprias. No caso, há disciplina específica na Lei 9.784/1999 e na RCVM 45/2021. 8. Assim, não há omissão a ser sanada. Os Embargos configuram tentativa de rediscutir matéria já decidida. III – Conclusão 9. Diante do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos por SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Alceu Dias Pinheiro Júnior, mantendo-se inalterado o Acórdão CRSFN nº 84/2025. É o voto. VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/09/2025, às 20:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 53730490 e o código CRC 7ABED50C . Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/10/2025, às 13:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54303677 e o código CRC 156A31C1
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/10/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
497ª Sessão
Processo 10372.000089/2024-15
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.004989/2021-92
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
EMBARGANTES:
SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Alceu Dias Pinheiro Júnior
EMBARGADO:
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
ADVOGADO :
José Barreto da Silva Netto (OAB/SP nº 139789)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO CRSFN 84/2025. Alegação de omissão quanto à nulidade da citação. Inexistência de vícios na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 126/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por SPE SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALCEU DIAS PINHEIRO JÚNIOR, em razão da inexistência de omissão no Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo e Paula Christine Schlee. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 16 de setembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 29/09/2025, às 18:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000089/2024-15
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.004989/2021-92
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Alceu Dias Pinheiro Júnior
EMBARGADO:
CONSELO DE RECURSOS DO sISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Alceu Dias Pinheiro Junior e SPE Serra Dourado Ltda. (doc SEI 52223926) em 14/7/25 alegando a necessidade de reforma da decisão em decorrência de omissão, conforme afirmado pelos Embargantes: “referida Decisão incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre argumento expressamente suscitado pelos Embargantes em sua Manifestação datada de 28 de fevereiro de 2025, a respeito da juntada de documentos promovida pela CVM em 20 de fevereiro de 2025erro, cuja correção levaria à absolvição ou, pelo princípio da eventualidade, à redução da multa aplicada ao Embargante.”
2. Segundo os Embargantes, que tiveram a condenação imposta pela CVM em primeira instância confirmada no CRSFN mas com ajuste no valor da penalidade do Embargante pessoa física, a decisão embargada estaria maculada por nulidade de citação, já que a nulidade de citação pela CVM no início do processo na primeira instância atingiu todos os atos posteriores do processo administrativo sancionador.
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/08/2025, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000089/2024-15
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Alceu Dias Pinheiro Júnior
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CVM. Alegação de omissão quanto à nulidade da citação. Inexistência. questão expressamente enfrentada no acórdão, no voto do relator e no voto-vista. Aplicação subsidiária do CPP (art. 17 Portaria MF 1.387/24). Descabimento diante de normas específicas da Lei 9.784/1999 e da Resolução CVM nº 45/2021. Embargos rejeitados.
VOTO DO RELATOR
I – Admissibilidade
1. Os Embargos foram interpostos em 14/07/2025, dentro do prazo de cinco dias úteis contados da publicação do Acórdão CRSFN nº 84/2025, em 09/07/2025, atendendo ao disposto no art. 50 do Regimento Interno do CRSFN (Portaria MF nº 1.387/2024). Verificamos que estão presentes, ainda, legitimidade e interesse dos Embargantes. Assim, conheço dos Embargos.
II – Mérito
2. Sustentam os Embargantes que a decisão teria incorrido em omissão , por não ter apreciado argumento relativo à nulidade da citação em virtude do recebimento da citação por terceiro, conforme evidenciado pelo Aviso de Recebimento (AR) firmado por terceiro, com fundamento no art. 17 da Portaria MF 1.387/24, que aprovou o Regimento Interno do CRSFN, e no art. 351 do Código de Processo Penal.
3. Contudo, verifica-se que a questão da validade da citação foi amplamente enfrentada no julgamento que resultou no Acórdão nº 84/2025.
4. O tema foi analisado no voto do Relator, na Declaraçao de voto do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, no voto-vista da Conselheira-Presidente e também nos pareceres da PGFN (Pareceres 165/2024 e 199/2025).
5. Para melhor evidenciar que não houve omissão, apresento quadro comparativo que ilustra a fragilidade e improcedencia das alegações dos Embargantes:
Quadro comparativo – Alegações dos Embargantes x Enfrentamento pelo CRSFN
Alegação dos Embargantes
Trecho do Acórdão / Voto Relator / Voto-vista
Constatação
Omissão quanto à nulidade da citação pelo recebimento do AR por terceiro (necessidade de citação pessoal – art. 17 da Portaria MF 1.387/24 + art. 351 CPP)
Voto do Relator (13/06/2025): rejeitou a preliminar de nulidade da citação, reconhecendo a validade do AR nos termos da Lei 9.784/99 e RCVM 45/2021.
Voto-vista da Presidente (11/06/2025): citou expressamente os arts. 26 a 28 da Lei 9.784/99, destacando que a intimação pode ser por via postal com AR.
Acórdão CRSFN nº 84/2025: registrou a rejeição, por maioria, da preliminar de nulidade de citação por ausencia de AR assinado pelos então acusados.
O argumento foi analisado e afastado.
Omissão quanto à aplicação subsidiária do CPP (art. 351)
Voto-vista da Presidente: afirmou que o CPP só se aplica subsidiariamente, quando não há disciplina específica; aqui há regras próprias na Lei 9.784/99 e na RCVM 45.
Parecer PGFN 199/2025: também afastou a tese, confirmando a suficiência da Lei 9.784/99 e da RCVM 45.
Questão foi enfrentada, rejeitando aplicação do CPP.
Omissão quanto à identidade do recebedor do AR (terceiro não identificado)
Voto-vista da Presidente: destacou que a jurisprudência do CRSFN admite citação postal com AR, mesmo recebida por terceiros, desde que enviada ao endereço constante nos cadastros oficiais.
Acórdão nº 84/2025: reconheceu a validade da citação.
Questão também foi analisada e rejeitada.
6. O quadro demonstra que não houve omissão, mas apenas decisão contrária à pretensão dos Embargantes. Assim, a oposição dos presentes Embargos apenas evidencia o inconformismo dos Embargantes.
7. O art. 17 da Portaria MF 1.387/24, que aprovou o Regimento Interno do CRSFN, não autoriza aplicação automática do CPP, mas apenas subsidiária e quando não houver normas próprias. No caso, há disciplina específica na Lei 9.784/1999 e na RCVM 45/2021.
8. Assim, não há omissão a ser sanada. Os Embargos configuram tentativa de rediscutir matéria já decidida.
III – Conclusão
9. Diante do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos por SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Alceu Dias Pinheiro Júnior, mantendo-se inalterado o Acórdão CRSFN nº 84/2025.
É o voto.
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/09/2025, às 20:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 53730490 e o código CRC 7ABED50C .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/10/2025, às 13:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54303677 e o código CRC 156A31C1 .
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