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CRSFN · 01/08/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 108/2025

Recurso Voluntário nº 18600.042613/2024-04

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN). DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES RELATIVAS A LIMITES OPERACIONAIS. Infração ao artigo 3º, XVII, da Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/08/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

495ª Sessão

Processo 18600.042613/2024-04

Processo na primeira instância BCB 269373

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Levycam Corretora de Câmbio e Valores Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

ADVOGADOS :

Edson Roberto Baptista de Oliveira (OAB/SP 223.692)

Marco Antonio da Silva Bueno (OAB/SP 238.502)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN). DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES RELATIVAS A LIMITES OPERACIONAIS. Infração ao artigo 3º, XVII, da Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 108/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), pelo descumprimento de normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas a limites operacionais, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Lademir Gomes da Rocha (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 15 de julho de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/07/2025, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.042613/2024-04

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

LEVYCAM - CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

ALEXANDRE EVARISTO PINTO

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em 24/02/2025 que decidiu por unanimidade , aplicar a penalidade de MULTA, com fulcro no art. 5º, incisos II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, nos seguintes valores:

a. R$107.000,00 (cento e sete mil reais) a Levycam Corretora de Câmbio e Valores Ltda.: e

b. R$12.000,00 (doze mil reais) a João Carlos Canto Kneese.

2. Conforme bem exposto na decisão recorrida, o presente processo sancionador foi instaurado em decorrência da constatação de que no período compreendido entre 28.2.2021 e 31.3.2024, a Levycam - Corretora de Câmbio e Valores Ltda. (Levycam) deixou de cumprir os limites operacionais mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Adicional de Capital Principal (ACP) e de PR considerando a carteira bancária (SEI 49984390).

3. Segundo Parecer 1710/2024–BCB/DESUC, DE 13 DE JUNHO DE 2024, a Levycam desenquadrou-se, inicialmente, nos requerimentos de PR para o ACP e de PR Mínimo, considerando a carteira bancária, a partir de fevereiro de 2021, mantendo-se desenquadrada nesses limites, de forma contínua, até março de 2024. Nesse mesmo período, a Corretora ficou desenquadrada, em 12 meses não consecutivos, no requerimento de PR para o RWA, referente aos meses de maio, junho, setembro e outubro de 2021; fevereiro, março, maio, junho e julho de 2022; e janeiro, fevereiro e março de 2024.

4. Consta ainda que:

Durante esse intervalo, a Levycam foi demandada reiteradamente pela Supervisão no sentido de adotar as medidas necessárias para o seu reenquadramento nos limites operacionais, mediante a lavratura da Súmula de Apontamentos nº 4586 (docs. 10-12) e, posteriormente, do Termo de Comparecimento nº 3/2023-BCB/Desuc, de 11.1.2023 (doc. 13), tendo apresentado Plano de Regularização por meio do expediente s/n de 10.2.2023 (doc. 29), o qual foi considerado inadequado pela Supervisão, uma vez que foram encontradas inconsistências em sua elaboração (Ofício 4570/2023-BCB/Desuc, de 23.2.2023 - doc. 14).

Durante esse intervalo, a Levycam foi demandada reiteradamente pela Supervisão no sentido de adotar as medidas necessárias para o seu reenquadramento nos limites operacionais, mediante a lavratura da Súmula de Apontamentos nº 4586 (docs. 10-12) e, posteriormente, do Termo de Comparecimento nº 3/2023-BCB/Desuc, de 11.1.2023 (doc. 13), tendo apresentado Plano de Regularização por meio do expediente s/n de 10.2.2023 (doc. 29), o qual foi considerado inadequado pela Supervisão, uma vez que foram encontradas inconsistências em sua elaboração (Ofício 4570/2023-BCB/Desuc, de 23.2.2023 - doc. 14).

Posteriormente, a Levycam encaminhou nova resposta por meio de correspondência s/n, de 14.3.2023 (docs. 30-31), que também foi considerada insatisfatória pela Supervisão (Ofício 6706/2023-BCB/Desuc de 21.3.2023 – doc. 15). Apresentado novo Plano de Regularização pela corretora, por meio de correspondência s/n, protocolado em 10.4.2023 (doc. 32), tal documento foi aceito por esta Autarquia (Ofício 9064/2023-BCB/Desuc de 13.4.2023 – doc. 16).

Entretanto, o referido Plano de Regularização não surtiu os efeitos desejados, tendo em conta que a situação econômico-financeira da Levycam se deteriorou ainda mais, com a permanência dos desenquadramentos, em valores ainda maiores, notadamente a partir da data-base de maio/2023 em diante, conforme demonstrado na Tabela 1, apesar de todas as cobranças e alertas feitos pela Supervisão (Ofícios 18147/2023-BCB/Desuc, de 26.7.2023; 24120/2023-BCB/DESUC, de 20.9.2023; 33115/2023-BCB/DESUC, de 20.12.2023; 2650/2024-BCB/DESUC, de 16.2.2024; e 5551/2024-BCB/DESUC, de 15.3.2024 - docs. 17, 18, 19, 20 e 21, respectivamente). As respostas oferecidas pela Levycam, em 14.8.2023, 10.10.2023, 30.1.2024, 11.3.2024 e em 28.3.2024 (docs. 33 a 43), entretanto, não apresentaram nenhuma medida concreta para o reenquadramento nos limites operacionais.

Diante do exposto, conclui-se que todas as medidas apresentadas pela Levycam foram insuficientes para sanar a irregularidade de desenquadramento dos limites operacionais mencionados, a despeito das medidas de Supervisão adotadas, como a abertura de Súmulas no Sistema APS Siscom, a lavratura de Termo de Comparecimento, e os ofícios enviados à Corretora. Sendo assim, o quadro revela reiterado descumprimento da regulamentação vigente que dispõe sobre limites operacionais que devem ser cumpridos pelas sociedades corretoras de valores de forma permanente.

Ressalte-se que a situação relatada evidencia o contínuo deperecimento patrimonial da Levycam, que, caso não resolvido definitivamente pelos controladores da instituição, especialmente à falta de uma ação de supervisão mais efetiva, tem grande chance de levá-la, no médio prazo, a uma situação patrimonial deficitária ainda mais aguda, em razão do descumprimento de outros limites operacionais e até mesmo de sua insolvência, o que pode acarretar, inclusive, a decretação de um regime especial.

A destacar, ainda, que no Ofício 6706/2023-BCB/Desuc de 21.3.2023, os administradores da Levycam haviam sido alertados que o descumprimento reiterado de normas relativas a limites operacionais constituiria infração punível, na forma do disposto no art. 3º, inciso XVII, alínea “g”, da Lei nº 13.506, de 2017, sujeitando a instituição e seus administradores às penalidades previstas no art. 5º do mesmo diploma legal, mensagem essa reiteirada por meio do Ofício 33115/2023-BCB/Desuc, de 20.12.2023, e dos demais ofícíos desta Autarquia que o sucederam, relativos ao assunto.

Os fatos relatados demonstram reiteração da conduta irregular pela Levycam, ao manter extensos períodos de descumprimento dos limites operacionais, durante os quais não foram apresentadas soluções efetivas para a regularização dos descumprimentos de limites operacionais elencados neste parecer, inclusive no que tange a pleitos de autorização para aumento de capital da corretora.

5. Regularmente citados (docs. 46/47/49/54), João Carlos Canto Kneese não apresentou defesa, ao passo que a Levycam apresentou, tempestivamente, sua defesa (docs. 55/56) alegando, em síntese, que: – em 10.4.2023, apresentou Plano de Regularização dos limites operacionais, ratificado pela Autarquia, conforme Ofício nº 9064/2023-BCB/Desuc, propondo: (i) redução de despesas recorrentes, totalizando a redução mensal de cerca de vinte mil reais; (ii) aumento do faturamento bruto mensal da Instituição, em que pese o cenário macroeconômico se fizesse incerto, notadamente com oscilações fortes em relação à inflação e ausência de perspectiva de redução da taxa de juros; (iii) realização de aporte de capital, caso fosse necessário para o devido enquadramento; – as reduções das despesas foram efetivamente implantadas, mas os cálculos que simularam o reenquadramento consideravam um aumento da receita bruta que não se concretizou, revertendo as tendências positivas do Índice de Basiléia e PR apresentados no Plano de Regularização; – permanece empenhada em apanhar capital próprio e/ou de terceiros, com o objetivo de cumprir as regras relativas aos limites operacionais; – está previsto para acontecer aporte de capital na Levycam em agosto de 2024, seja por meio de capital próprio ou de terceiros, conforme formalizado no Plano de Capital.

6. Em seu voto, o relator Climerio Leite Pereita consignou que a defesa não contestou a ocorrência dos desenquadramentos nos limites regulamentares de PR e ACP mínimos. As alegações sobre o Plano de Regularização apresentado e seus efeitos não afastam a ocorrência e a continuidade da irregularidade no período apontado. Tampouco eventual correção posterior, mediante o aporte de capital, constitui causa de extinção da punibilidade em face dos descumprimentos já incorridos, nos termos do art. 38, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, não havendo que se falar em razões para a reapresentação de defesa ou para o encerramento do processo. Portanto, não há controvérsia quanto ao descumprimento pela Levycam dos limites operacionais mínimos de PR e de ACP no período apontado.

7. Assim, caracteriza a materialidade da infração, procedeu a dosimetria da pena, nos seguintes termos:

11. Os fatos objeto da irregularidade ocorreram de forma continuada, de 28.2.2021 a 31.3.2024, aplicando-se, conforme art. 39 da Resolução BCB nº 131, de 2021, a norma vigente no dia da última infração. Assim, os acusados estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 13.506, de 2017, regulamentada pela Resolução BCB nº 131, de 2021.

12. Não há antecedentes para João Carlos Canto Kneese, por condenação com trânsito em julgado em processo administrativo sancionador. No entanto, para a Levycam, consta registro de penalidade em processo administrativo sancionador.

13. A irregularidade é tipificada no art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 2017. Para esse tipo de infração e considerando a instituição/atividade dos acusados, a Resolução BCB nº 131, de 2021, fixou a pena-base de multa de R$20.000,00 a R$500.000,00 (art. 47, inciso I), multiplicada pelo fator de ponderação 2, no caso de pessoa jurídica, e 0,5 no caso de pessoa física (Anexo I). Portanto, a faixa prevista para a aplicação da pena-base é de R$40.000,00 a R$1.000.000,00, para a pessoa jurídica, e de R$10.000,00 a R$250.000,00, para a pessoa física.

14. Considerando a capacidade econômica da Levycam, instituição financeira do segmento S4 com ativo total de R$6.191 mil em dezembro de 2024 (art. 46, inciso I) e os seus antecedentes, conforme item 12 (art. 46, inciso VI), e a prática reiterada (art. 46, inciso V), para ambos, uma vez que limites foram descumpridos continuadamente nas 38 datas-bases do período, fixam-se as penas-base de multa de R$107.000,00 para a Levycam e de R$12.000,00 para João Carlos Canto Kneese, que se tornam as penas finais ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

8. Intimado, o acusado João Carlos Canto Kneese requereu o parcelamento da multa aplicada.

9. De sua parte, a acusada Levycam apresentou recurso voluntário (49984481), com fundamento no art. 29 da Lei n. 13.506 de 2017, em que alega a desproporcionalidade da penalidade, haja vista não se tratar de conduta dolosa ou de elevada reprovabilidade. Ao contrário, em todas as oportunidades a recorrente atendeu com presteza e boa-fé às determinações da Autarquia, apresentou plano de regularização, implementou medidas de contenção de despesas e incremento de receitas, e concluiu aporte de capital relevante (R$ 800 mil), demonstrando compromisso efetivo com a correção da irregularidade.

10. Acresce que a penalidade imposta, de R$ 107.000,00, representa valor significativo e potencialmente desproporcional à sua capacidade financeira, ainda mais diante dos prejuízos e dos compromissos assumidos para cumprir as exigências regulatórias.

11. Defende que deve ser expressamente considerada a ausência de dolo ou culpa grave da Recorrente em relação ao desenquadramento regulatório, fato que configura circunstância atenuante prevista no art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021, tendo em vista que a irregularidade decorreu de limitações operacionais e conjunturais, como o insucesso na obtenção de financiamento e o cenário macroeconômico adverso, e jamais de conduta deliberada ou negligente dos gestores da instituição.

12. Acresce que o desenquadramento da instituição sucedeu por conta de fatores externos e alheios à sua vontade, notadamente questões que decorrem de natureza geopolítica e econômica, como a alta da taxa Selic, retração no mercado cambial e dificuldades em obter financiamento por negativa de garantias bancárias.

13. Alega que a pena aplicada foi em patamar elevado (13,38% do aporte realizado ou 2,03% do capital social da instituição). Esses percentuais, quando analisados sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, corroboram a necessidade de reavaliação da dosimetria da penalidade aplicada, com vistas à sua redução ou substituição por advertência, nos termos da legislação vigente.

14. Ao aplicar penalidade pecuniária em grau elevado, sem considerar o esforço de correção, o aporte prévio à decisão e a ausência de dolo, a autoridade administrativa incorre em violação ao princípio da proporcionalidade e ao subprincípio da vedação ao excesso, tornando a sanção desarrazoada frente às circunstâncias concretas do caso.

É o relatório.

Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 17/06/2025, às 23:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51590316 e o código CRC 6C14F3BF .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo: 18600.042613/2024-04

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

LEVYCAM - CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

ALEXANDRE EVARISTO PINTO

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. Infração ao artigo 3º, XVII da Lei 13.506/17. Dosimetria das penas proporcional e adequada nos termos do art. 46 da Resolução BCB n. 131/21. Multa. Recurso desprovido.

Voto do Relator

Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em 24/02/2025 que decidiu por unanimidade , aplicar a penalidade de MULTA, com fulcro no art. 5º, incisos II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, nos seguintes valores:

a. R$107.000,00 (cento e sete mil reais) a Levycam Corretora de Câmbio e Valores Ltda.: e

b. R$12.000,00 (doze mil reais) a João Carlos Canto Kneese.

Admissibilidade

2. A Levycam foi in ti mada da decisão de primeira instância por meio da intimação n. 588/2025/DERAD/GECON/GTSUL/COREP-1 de 11 de março de 2025 (doc. SEI 49984471), tendo apresentado recurso em 10/04/2025 (Despacho BCB/DEMAP-2025/81107 - 49984481), sendo o recurso, portanto, tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

Mérito

4. Sem questões preliminares a serem endereçadas, passo à análise do mérito. Conforme relatado, trata-se de Recurso interposto contra decisão que manteve a acusação de infração tipificada no art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 2017 [1] :

Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo:

(...)

XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a:

a) contabilidade e auditoria;

b) elaboração, divulgação e publicação de demonstrações contábeis e financeiras;

c) auditoria independente;

d) controles internos e gerenciamento de riscos;

e) governança corporativa;

f) abertura ou movimentação de contas de depósito e de pagamento;

g) limites operacionais;

h) meio circulante e operações com numerário;

i) guarda de documentos e informações exigidos pelo Banco Central do Brasil;

j) capital, fundos de reserva, patrimônios especiais ou de afetação, encaixe, recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios de recursos, operações ou serviços;

k) ouvidoria;

l) concessão, renovação, cessão e classificação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e constituição de provisão para perdas nas referidas operações;

m) administração de recursos de terceiros e custódia de títulos e outros ativos e instrumentos financeiros;

n) atividade de depósito centralizado e registro;

o) aplicação de recursos mantidos em contas de pagamento;

p) utilização de instrumentos de pagamento;

q) relacionamento entre as pessoas mencionadas no caput do art. 2º desta Lei e seus clientes e usuários de serviços e de produtos financeiros.

5. A acusada em sua petição não questiona a materialidade da infração imputada, focando sua argumentação na proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada. Alega que a decisão recorrida não deve prevalecer, pois, embora não tenha negado os desenquadramentos, o Recorrente demonstrou nos autos sua atuação proativa na busca de regularização, inclusive com a apresentação e execução de Plano de Capital, realização de cortes de despesas, celebração de contratos para aumento de receita e aporte de capital de R$ 800.000,00 realizado antes da decisão final do Banco Central.

6. Sustenta que embora tenha havido descumprimento normativo, não se trata de conduta dolosa ou de elevada reprovabilidade. Ao contrário, em todas as oportunidades a recorrente atendeu com presteza e boa-fé às determinações da Autarquia, apresentou plano de regularização, implementou medidas de contenção de despesas e incremento de receitas, e concluiu aporte de capital relevante (R$ 800 mil), demonstrando compromisso efetivo com a correção da irregularidade. Acresce que deveria ser aplicada atenuante prescrita no inc. III do art. 46 da Resolução BCB n. 131/2021.

7. Pois bem, a decisão recorrida assim se manifestou acerca da dosimetria da pena:

11. Os fatos objeto da irregularidade ocorreram de forma continuada, de 28.2.2021 a 31.3.2024, aplicando-se, conforme art. 39 da Resolução BCB nº 131, de 2021, a norma vigente no dia da última infração. Assim, os acusados estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 13.506, de 2017, regulamentada pela Resolução BCB nº 131, de 2021.

12. Não há antecedentes para João Carlos Canto Kneese, por condenação com trânsito em julgado em processo administrativo sancionador. No entanto, para a Levycam, consta registro de penalidade em processo administrativo sancionador .

13. A irregularidade é tipificada no art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 2017. Para esse tipo de infração e considerando a instituição/atividade dos acusados, a Resolução BCB nº 131, de 2021, fixou a pena-base de multa de R$20.000,00 a R$500.000,00 (art. 47, inciso I), multiplicada pelo fator de ponderação 2, no caso de pessoa jurídica, e 0,5 no caso de pessoa física (Anexo I). Portanto, a faixa prevista para a aplicação da pena-base é de R$40.000,00 a R$1.000.000,00, para a pessoa jurídica, e de R$10.000,00 a R$250.000,00, para a pessoa física.

14. Considerando a capacidade econômica da Levycam , instituição financeira do segmento S4 com ativo total de R$6.191 mil em dezembro de 2024 (art. 46, inciso I) e os seus antecedentes , conforme item 12 (art. 46, inciso VI), e a prática reiterada (art. 46, inciso V), para ambos, uma vez que limites foram descumpridos continuadamente nas 38 datas-bases do período, fixam-se as penas-base de multa de R$107.000,00 para a Levycam e de R$12.000,00 para João Carlos Canto Kneese, que se tornam as penas finais ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

8. Observando a dosimetria proposta, entendo que ela foi proporcional e adequada à infração cometida no caso concreto, levando em consideração os elementos indicados em lei que puderam ser identificados no caso concreto, nos termos do art. 46 da Resolução BCB n. 131/2021:

Art. 46. Na aplicação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, será inicialmente fixada a pena-base, considerando no seu cálculo, na medida em que possam ser determinados:

I - a capacidade econômica do infrator;

II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;

III - o grau de reprovabilidade da conduta do infrator;

IV - a expressividade dos valores das operações irregulares;

V - a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada; e

VI - os antecedentes do infrator.

9. Com efeito, a pena-base aplicada está muito mais próxima da mínima possível (R$40.000) que da máxima R$ 1.000.000,00), muito em razão da duração da infração (38 datas-bases). Com efeito, como bem indicado pela Recorrente, a penalidade aplicada corresponde a 2,03% de seu capital social, podendo ainda ser objeto de negociação/parcelamento junto ao Banco Central, não havendo que se falar em excesso ou desproporcionalidade.

10. Ademais, no caso não se identificou nenhuma das atenuantes previstas no art. 52 da Resolução BCB n. 131/2021:

Art. 52. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação:

I - a colaboração do infrator que resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, se for o caso, e na obtenção de informações e de documentos que comprovem o cometimento de infração punível com base na legislação em vigor, desde que não sejam de conhecimento prévio do Banco Central do Brasil;

II - a regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil; e

III - a reparação dos danos causados, desde que comprovada pelo infrator por meio de prova documental apresentada até a publicação da data de julgamento do processo administrativo sancionador.

§ 1º A incidência de circunstâncias atenuantes não descaracteriza a gravidade da conduta.

§ 2º A penalidade de multa será reduzida em 20% (vinte por cento) para cada circunstância atenuante verificada.

§ 3º As penalidades de inabilitação, de proibição de prestar determinados serviços e de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação serão reduzidas de 1 (um) ano para cada atenuante verificada.

§ 4º A circunstância atenuante prevista no inciso I do caput não será aplicada na dosimetria da penalidade relativamente a infrator que tenha celebrado acordo administrativo em processo de supervisão quanto aos fatos tratados no processo, quando aplicada a redução de mesma natureza prevista no art. 102 desta Resolução.

11. No caso, seja a boa-fé, seja o aporte de capital após a detecção pelo Banco Central do Brasil, nenhuma delas é atenuante prescrita na legislação de regência, de sorte que correta a manutenção da pena-base, tal como proposta no acórdão recorrido.

Dispositivo

12. Ante o exposto, conheço do Recurso para negar-lhe provimento, mantendo a condenação da Recorrente nos termos da decisão a quo no seguinte sentido:

a. R$107.000,00 (cento e sete mil reais) a Levycam Corretora de Câmbio e Valores Ltda.

É como voto.

Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.

[1] Capitulação completa: art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; arts. 2º, 4º, 8º, com redação dada pela Resolução CMN nº 4.443, de 29 de outubro de 2015, e 13 da Resolução CMN nº 4.193, de 1º de março de 2013; e arts. 2º, 4º, 8º e 12 da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 21/07/2025, às 12:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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