CRSFN · 20/10/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 130/2025
Recurso Voluntário nº 19957.003158/2020-12
Inteiro teor
26.180 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 20/10/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
497ª Sessão
Processo 19957.003158/2020-12
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.003158/2020-12
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Pedro Henrique Cruzeiro Rabelo
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Alexandre Evaristo Pinto
ADVOGADOS :
Anderson Malab Barbosa do Nascimento (OAB/MG 97.801)
David Bruno Pereira Silva (OAB/MG 201.367)
EMENTA : R ECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. GESTÃO IRREGULAR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO P RÉVIA DA CVM. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 130/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de PEDRO HENRIQUE CRUZEIRO RABELO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de proibição temporária, por 60 meses, de atuar em qualquer modalidade do mercado de valores mobiliários brasileiro, pela infração de gestão irregular de carteira de valores mobiliários, por infração ao disposto no art. 23, §1º, da Lei nº 6.385/1976 e pelo art. 2º, da Instrução CVM nº 558/2015, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Renato da Câmara Pinheiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 16 de setembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/10/2025, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 19957.003158/2020-12
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.003158/2020-12
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Pedro Henrique Cruzeiro Rabelo
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Alexandre Evaristo Pinto
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por PEDRO HENRIQUE CRUZEIRO RABELO e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 29/04/2025 que decidiu por unanimidade , pela condenação de Pedro Henrique Cruzeiro Rabelo à proibição temporária, por 60 meses , de atuar em qualquer modalidade do mercado de valores mobiliários brasileiro, pela acusação formulada.
2. Conforme bem aposto na decisão recorrida, na origem, o presente processo teve origem a partir de Inquérito Administrativo foi instaurado a partir de denúncia de corretora sobre suposta atuação irregular de algumas sociedades no mercado de valores mobiliários:
3. Ao investigar a denúncia, a Superintendência de Processos Sancionadores - SPS identificou: (i) elementos que a seu ver indicariam a atuação do Réu como administrador de carteiras sem autorização da CVM; (ii) reclamações de investidores contra o Réu por possível administração irregular e não devolução de valores, apresentadas à Superintendência de Ouvidoria da CVM – SOI; e (iii) denúncias feitas à Polícia Federal em Minas Gerais, semelhantes às feitas à SOI.
4. As denúncias à PF continham contratos entre o Réu e seus clientes, conversas de whatsapp, e-mails e relatórios de performance dos investimentos (doc. nº 1499049). Os contratos mencionavam números de contas pessoais do Réu como destino dos depósitos para investimento.
5. A SPS analisou extratos bancários do Réu e verificou que houve transferências de clientes para suas contas, e que ele fez a gestão desses recursos. Os dados mostrariam que, entre 2016 e 2020: (i) o Réu fez um total de 54.442 operações em nove corretoras distintas, o que indicaria habitualidade; (ii) o Réu depositou um total de R$ 4,8 milhões nas corretoras e sacou R$ 2,9 milhões, o que corroboraria a versão de denunciantes de que ele estaria utilizando os recursos em proveito próprio; e (iii) os valores depositados nas corretoras são compatíveis com as transferências recebidas de pessoas físicas.
6. Com base em tais dados, a SPS concluiu que o Réu teria feito gestão irregular dos recursos dos clientes.
7. Em seu depoimento, o Réu confirmou que geria recursos de terceiros desde 2016 (1491353, 1491358, 1491359). Explicou que buscava a experiência requerida para obter a certificação como gestor e começou a utilizar contratos de mútuo com pessoas próximas e gerir seus recursos para tanto. Alegou que entendia que isso não constituiria gestão irregular e que o advogado da empresa o teria ajudado a elaborar os contratos de mútuo.
8. Em sua manifestação preliminar, o Réu afirmou que (i) inicialmente geria recursos apenas para colegas, mas ao obter resultados positivos, outras pessoas o procuraram e alcançou mais de 120 clientes; (ii) não teve habilidade para lidar com resgates antecipados, levando-o a não conseguir honrar compromissos com os clientes; e (iii) fazia a gestão de maneira semelhante a um fundo, juntando os recursos de todos os seus clientes e usando um sistema de rateio de acordo com o valor depositado por cada um.
9. A Acusação concluiu haver elementos suficientes para a acusação de gestão irregular de carteiras, conforme a Lei 6.385, art. 23, §1º, e a Instrução CVM nº 558, art. 2º, bem como indícios da prática de crime previsto no art. 27-E da Lei n° 6385/76.
3. Em seu voto, o Diretor João Accioly consignou que a acusação conseguiu reunir evidências suficientes de que o réu atuou profissionalmente como gestor, sendo que o próprio réu admitiu tal conduta desde a primeira interação com os condutores do inquérito da CVM, explicando que tinha intenção de obter a autorização para desempenhar a atividade de maneira regular. E mais:
7. Como descrito no Relatório, a Acusação bem demonstra que o Réu executou milhares de operações de 2016 a 2020 com os recursos dos investidores com os quais tinha contrato, o que configura o elemento da “gestão” – mais bem caracterizado pela discricionaridade na tomada de decisão2, para evitar circularidade (repetição do termo gestão na expressão definida e na própria definição). Além disso, o Acusado também afirmou que operava de maneira semelhante a um fundo, reunindo os recursos de diversos clientes e rateando os resultados conforme a proporção de cada um (Rel. §8)
8. A profissionalidade é demonstrada pelos contratos padronizados para mais de uma centena de clientes que previam pagamento de taxa de performance de pelo menos 15% sobre os rendimentos, caracterizando remuneração pelos serviços prestados.
9. A disponibilidade dos recursos também se mostra configurada, uma vez que eram transferidos diretamente a contas de titularidade do Réu, como constante dos extratos bancários e confirmado pelo próprio. 10. Por fim, presente também a autorização para negociação, o que se vê dos contratos e dos relatórios aos clientes ,com prestação de contas do que era feito sob os contratos.
4. Após analisar os efeitos dessas afirmações na materialidade e na dosimetria da pena, o Diretor João Accioly entendeu pela procedência da acusação de exercício irregular de administração de carteira, vedada pelo art. 23, da Lei 6.385 e pelo art. 2º da RCVM nº 21/2021. Em relação à dosimetria ponderou:
11. Com base com base no art. 11, VIII, da Lei 6.385 e em linha com precedentes recentes deste Colegiado3, estipulo como pena-base proibição de atuar em qualquer atividade no mercado de capitais por 60 meses, com atenuantes de bons antecedentes (art. 66, II, RCVM 45) e prestação de informações relativas à materialidade da infração (art. 66, I, RCVM 45). Deixo de aplicar a atenuante de baixa gravidade da conduta em virtude da falta de qualificação técnica. Como circunstâncias agravantes, reconheço (i) a prática sistemática da conduta, que se protraiu por anos e perante vários investidores (art. 65, I, RCVM 45), e (ii) o elevado prejuízo causado aos investidores (art. 65, II, RCVM 45).
5. Intimado, o ora Recorrente apresentou Recurso Voluntário em que sustenta que, desde o 1º trimestre de 2020, se afastou integralmente das atividades de gestão de recursos de terceiros, deixando de atuar em nome próprio ou de terceiros, bem como de quaisquer outras pessoas jurídicas ligadas à administração de carteiras ou à intermediação de valores mobiliários. Acresce que o afastamento da gestão se deu de forma voluntária em razão da própria situação, a qual foi narrada, também, na Proposta de realização de Termo de Compromisso (Doc. 1640131) para não mais desempenhar a conduta de gestão de recursos ou carteiras de terceiros, o que, inclusive, já vinha se abstendo de fazer desde o ocorrido. Ou seja, há cerca de 60 meses o Recorrente vem cumprindo espontaneamente a Condenação que agora foi fixada em seu detrimento.
6. Com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao bis in idem , o Recorrente pugna seja abatido do total da penalidade de proibição temporária o período de afastamento espontâneo e efetivo já cumprido desde o 1º trimestre de 2020, totalizando quase os 60 meses de inatividade no mercado de capitais até a presente data.
7. Defende que ainda que o regime jurídico administrativo sancionador da CVM não preveja, expressamente, norma semelhante à detração penal do art. 42 do Código Penal, é legítima e juridicamente razoável a aplicação analógica desse instituto ao caso concreto, uma vez que o objetivo da penalidade é sancionar a conduta e não impor dupla punição por um mesmo fato — especialmente quando o tempo de afastamento já teve efeitos práticos equivalentes à pena ora aplicada.
8. Trata-se de interpretação sistemática do ordenamento jurídico sancionador, amparada no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
9. Sustenta que a penalidade imposta ao Recorrente vai na contramão do que dispõe o art. 64 da RCVM 45/21, precipuamente em seu parágrafo único, haja vista que a conduta apontada não se encontra listada no Anexo B da aludida resolução.
10. Defende ainda que o acusado adotou conduta totalmente adequada à boa-fé processual, haja vista que não se opôs, em momento algum, ao andamento das investigações conduzidas pela SPS. Sempre se mostrou totalmente disposto à contribuir para o bom andamento das diligências instauradas que, de alguma forma, lhe diziam respeito. Acresce que não negou que realmente incorreu na conduta de gestão de recursos de terceiros, tanto é que confessou espontaneamente que detinha intenção de adquirir autorização junto à CVM para desempenhar de maneira registrada a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
11. Por fim, alega que o único objetivo do acusado era, através do Mercado de Capitais, melhorar sua vida financeira e das pessoas que lhe depositaram confiança e capital.
12. Em 02/06/2025 os autos do processo em epígrafe, foram encaminhados para apreciação desse Conselho, com o Recurso Voluntário, conforme prevê o art. 7º da Resolução CMN nº 1.657, de 26.10.89, e no Art. 1º do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68, de 26 de Fevereiro de 2016, interposto por Pedro Henrique Cruzeiro Rabelo.
13. Por fim, foi certificada a Tramitação Prioritária, nos termos do art. 14, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
É o relatório.
Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 21/07/2025, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 19957.003158/2020-12
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Pedro Henrique Cruzeiro Rabelo
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Alexandre Evaristo Pinto
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA CVM. Infração nos termos do art. 23 da Lei n. 6.385/76 e art. 2º da Resolução CVM n. 21/21. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por PEDRO HENRIQUE CRUZEIRO RABELO e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 29/04/2025, que decidiu por unanimidade , pela condenação de Pedro Henrique Cruzeiro Rabelo à proibição temporária, por 60 meses , de atuar em qualquer modalidade do mercado de valores mobiliários brasileiro, pela acusação formulada.
Admissibilidade
2. O Recorrente foi in ti mado da decisão de primeira instância por meio da INTIMAÇÃO 68/2025-CVM/SPS/GCP em 30/04/2025 (doc. SEI 51296317), tendo apresentado recurso em 30/05/2025 (DESPACHO SUMÁRIO 8988/2025-BCB/DERAD - 50303414), sendo o recurso, portanto, tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
Mérito
4. Sem preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. O Recorrente informa inicialmente que desde o 1º trimestre de 2020 se afastou integralmente das atividades de gestão de recursos de terceiros, deixando de atuar em nome próprio ou de terceiros, bem como de quaisquer outras pessoas jurídicas ligadas à administração de carteiras ou à intermediação de valores mobiliários.
5. Neste cenário, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao bis in idem , pugna que seja abatido do total da penalidade de proibição temporária o período de afastamento espontâneo e efetivo já cumprido desde o 1º trimestre de 2020, totalizando quase os 60 meses de inatividade no mercado de capitais até a presente data.
6. Na visão do recorrente, tal redução seria possível em razão da aplicação analógica do instituto da detração penal prescrita no art. 42 do Código Penal, bem como no art. 66, § 1º, da Resolução CVM 45/21, que dispõe acerca da possibilidade de “a pena pode ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior à infração, embora não expressamente prevista nos incisos do caput”, além do 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
7. Pois bem, dispõe o art. 42 do Código Penal que se computam, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
8. Como se verifica, a possibilidade de detração não decorre de arrependimento ou de o condenado ter deixado de praticar nova conduta lesiva, mas do fato de que a ele foi aplicada prisão provisória. A lógica por detrás do dispositivo é que “evitar que o sujeito seja punido em excesso”, pois “se esteve preso cautelarmente por um delito, há uma equivalência entre essa privação provisória de liberdade e a pena imposta ao final” [1] .
9. Em outras palavras, há de se ter imposto uma penalidade para que ela possa ser detraída ao final quando do momento da condenação. Não é o caso aqui! O Recorrente deixar de praticar novos ilícitos, mormente no que se refere a gestão de recursos ou carteiras de terceiros não equivale a aplicação de qualquer penalidade.
10. Assim, ainda que se admitisse a aplicação do instituto no processo administrativo sancionador, entendo que a hipótese fática ora analisada não se subsome ao instituto, razão pela qual afasto a referida alegação.
11. Ademais, cumpre ressaltar que nos ternos do artigo 71, §3º, da Resolução CVM 45/2021, a decisão condenatória de primeira instância da CVM começa a produzir efeitos: (i) após esgotado o prazo para recurso ao CRSFN, sem que ele tenha sido interposto ou sem que tenha sido apresentado o requerimento de efeito suspensivo; e (ii) após a intimação da decisão final da CVM que negar efeito suspensivo ao recurso, conforme pode ser observado abaixo:
Art. 71. O recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos III a VII do art. 60 desta Resolução possui somente efeito devolutivo, sendo facultado ao apenado requerer o efeito suspensivo do recurso ao Colegiado, por meio de petição em separado a ser apresentada no ato da interposição do recurso.
§ 1º Na análise do requerimento, o Colegiado deve considerar as circunstâncias do processo, em especial aquelas de que tratam os arts. 65 e 66 desta Resolução.
§ 2º O requerimento deve ser processado em autos apartados, sem obstar o encaminhamento, desde logo, do recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
§ 3º A decisão condenatória de primeira instância começa a produzir efeitos:
I – após esgotado o prazo para recurso estabelecido no art. 70, sem que o mesmo tenha sido interposto ou sem que tenha sido apresentado o requerimento de efeito suspensivo; e
II – após a intimação da decisão final da CVM que negar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º Se ocorrer qualquer das hipóteses no § 3º, a CVM deve notificar a companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribuição ou outra entidade autorizada ou registrada na CVM em que o apenado atue, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data prevista para produção de efeitos da decisão, para que promova o afastamento do apenado do cargo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da notificação, e comunique o fato à CVM no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do efetivo afastamento.
§ 5º O prazo de cumprimento das penalidades de que trata o caput é contado a partir da data em que a CVM receber, do apenado ou de cada entidade em que ele atuava, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato.
§ 6º Nos casos em que o apenado não esteja exercendo a atividade, o prazo de cumprimento da penalidade tem início na data de ocorrência das hipóteses descritas no § 3º.
§ 7º O prazo de cumprimento das penalidades de que trata o caput fica automaticamente suspenso sempre que desrespeitados os termos da decisão condenatória, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
12. No que tange ainda ao prazo de cumprimento das penalidades, o §5º do artigo 71, §3º, da Resolução CVM 45/2021, retromencionado, determina que o prazo de cumprimento das penalidades é contado a partir da data em que a CVM receber, do apenado ou de cada entidade em que ele atuava, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato. Merece menção especial ainda o §6º do artigo 71, §3º, da Resolução CVM 45/2021, pelo qual o prazo de cumprimento da penalidade tem início na data de ocorrência das hipóteses descritas no § 3º nas hipóteses em que o apenado não esteja exercendo a atividade .
13. Dessa forma, todos os dispositivos normativos supracitados reafirmam que não havia como se iniciar a sua proibição de atuação no mercado de capitais antes mesmo da decisão condenatória da CVM.
14. Ainda com relação ao mérito, o Recorrente alega que a pena aplicada viola o que dispõe o art. 64 da Resolução CVM 45/21, precipuamente em seu parágrafo único, haja vista que a conduta apontada não se encontra listada no Anexo B da aludida resolução:
Art. 64. As penalidades de suspensão, inabilitação e proibição somente podem ser aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da CVM, ou nos casos de reincidência .
Parágrafo único. No âmbito da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, consideram-se graves as infrações descritas no Anexo B desta Resolução.
15. Como se verifica, o parágrafo único apenas indica o que se considera infração grave no âmbito da Lei 6.404/1976, não excluindo a existência de outras infrações graves. Com efeito, o art. 11 da Lei 6.385/1976 deixa claro que há infrações a outros atos normativos para além da Lei n. 6.404/1976:
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
(...)
§ 3 o As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
16. Ademais, como se observa do §3º acima transcrito, cabe a CVM em seus normativos definir quais as infrações consideradas graves. Consoante disposto no art. 35 da Resolução CVM n° 21/2021, a infração objeto deste PAS é considerada grave para efeito do disposto no art. 11, §3°, da Lei n° 6.385/1976:
Art. 35. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3o, da Lei no 6.385, de 1976, o exercício das atividades reguladas por esta Resolução por pessoa não autorizada ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos, bem como a infração às normas contidas nos arts.18, 20, 23, 26, 27, 31, 33 e 34 e no Anexo A desta Resolução.
17. Assim, ao contrário do que defende o Recorrente, trata-se de hipótese tipificada, nos termos da legislação de regência.
18. Por fim, quanto aos demais argumentos: (i) ação de boa-fé processual; (ii) contribuição com a CVM; (iii) confissão dos fatos, entendo que já foram devidamente sopesados quando da dosimetria da pena no voto do Diretor João Accioly:
11. Com base com base no art. 11, VIII, da Lei 6.385 e em linha com precedentes recentes deste Colegiado, estipulo como pena-base proibição de atuar em qualquer atividade no mercado de capitais por 60 meses, com atenuantes de bons antecedentes (art. 66, II, RCVM 45) e prestação de informações relativas à materialidade da infração (art. 66, I, RCVM 45). Deixo de aplicar a atenuante de baixa gravidade da conduta em virtude da falta de qualificação técnica. Como circunstâncias agravantes, reconheço (i) a prática sistemática da conduta, que se protraiu por anos e perante vários investidores (art. 65, I, RCVM 45), e (ii) o elevado prejuízo causado aos investidores (art. 65, II, RCVM 45).
12. Registro que, pelo art. 66, §2º da Resolução 45, as atenuantes não descaracterizam por si só a gravidade em tese da conduta, pelo que se mantém cabível a proibição.
13. Assim, voto por condenar Pedro Henrique Cruzeiro Rabelo à proibição temporária de atuar em qualquer modalidade do mercado de valores mobiliários brasileiro, por 60 meses, pela infração de gestão irregular de carteira, nos termos do art. 23, §1º, da Lei 6.385 e do art. 2º da ICVM 558.
19. A referida dosimetria parece alinhada com precedentes recentes deste Conselho, como a decisão proferida no Processo Sancionador n. 19957.000883/2024-62, de minha relatoria na 495ª sessão de julgamento, assim ementada:
RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA CVM. Infração nos termos do art. 23 da Lei n. 6.385/76 e art. 2º da Resolução CVM n. 21/21. Recurso desprovido.
20. Neste cenário, entendo correta a penalidade aplicada.
Dispositivo
21. Ante o exposto, conheço do Recurso para negar-lhe provimento, mantendo a condenação de Pedro Henrique Cruzeiro Rabelo à proibição temporária de atuar em qualquer modalidade do mercado de valores mobiliários brasileiro, por 60 meses, pela infração de gestão irregular de carteira, nos termos do art. 23, §1º, da Lei 6.385 e do art. 2º da ICVM 558.
É como voto.
Alexandre Evaristo Pinto - Conselheiro Relator.
[1] SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo. Curso de execução penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. E-book. RB-8.12 apud MAGNO, Patricia Carlos; CARVALHO, Leonardo Furtado. Por uma detração compensatória enquanto dispositivo de uma política criminal redutora de danos. Revista Brasileira de Políticas Públicas , Brasília, v. 13, n. 1. p. 129-158, 2023, p. 138.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 22/09/2025, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 17/10/2025, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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