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CRSFN · 20/10/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 125/2025

Recurso Voluntário nº 18600.113969/2024-21

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmulas CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

27.143 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 20/10/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

497ª Sessão

Processo 18600.113969/2024-21

Processo na primeira instância BCB 279547

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

D&G Investimentos e Participações S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmulas CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 125/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de D&G INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 16 de setembro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 15/10/2025, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54047934 e o código CRC 1E397264 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo: 18600.113969/2024-21

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

D&G INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

ALEXANDRE EVARISTO PINTO

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por D&G INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em 14/04/2025 que decidiu no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à D&G INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

2. Conforme bem exposto na decisão recorrida, o presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado para apurar eventual irregularidade de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2020.

3. Segundo consta do PARECER-DSTAT/DICIN , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 no processo, a declaração foi enviada em 06/01/2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 05/04/2021.

4. Em 10/12/2024 foi expedida carta AR para promover acusação pessoal da acusada. Diante da devolução da referida carta, promoveu-se a citação para apresentação de defesa via edital em 05/02/2025.

5. Em Recurso Voluntário, a ora Recorrente sustenta inicialmente a nulidade da decisão por ausência de citação válida, haja vista que o Banco Central do Brasil dispõe não apenas dos dados de correspondência da empresa investigada, mas também de seus representantes legais, motivo pelo qual, havendo eventuais dificuldades para encontrar a primeira no endereço indicado, poderia muito bem ter realizado nova postagem ao local de residência de seus administradores.

6. Acresce que por inúmeras vezes existe flagrante erro das agências dos Correios na entrega de correspondências, o que teria ocorrido in casu , pois o endereço é existente e válido.

7. Sustenta ainda que o atraso na entrega da declaração jamais ocorreu por dolo ou tentativa de ocultação patrimonial da empresa, mas por desconhecimento escusável da norma e, ainda, por erro interno causado pelas dificuldades operacionais impostas pela pandemia de COVID-19, que se encontrava em seu ápice.

8. Defende ainda que o referido erro não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei n. 13.506/2017, motivo pelo qual não pode ser reputado como grave, possibilitando a aplicação da penalidade de admoestação pública sem cumulação com multa, na forma da art. 49 da Circular BCB 3.857/2017.

9. Conclui que dada a ausência de gravidade do fato, a denúncia espontânea da Recorrente mediante entrega da declaração, ainda que fora do prazo regulamentar, bem como as circunstâncias do erro praticado, a aplicação da penalidade de multa se mostra desarrazoada e desproporcional, podendo ser substituída por medida mais branda, qual seja, isoladamente, a admoestação pública.

É o relatório.

Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 21/07/2025, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52398022 e o código CRC 491E2378 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.113969/2024-21

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

D&G Investimentos e Participações S/A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por D&G INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) m 14/04/2025 que decidiu no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à D&G INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

Admissibilidade

2. A Recorrente foi in ti mada da decisão de primeira instância por meio da INTIMAÇÃO 745/2025-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, DE 14 DE ABRIL DE 2025 (doc. SEI 50663412), emitida no Diário eletrônico em 15/04/2025 (doc. SEI 50663418), tendo apresentado recurso em 13/05/2025 (DESPACHO SUMÁRIO 10137/2025-BCB/DERAD - 50663461), sendo o recurso, portanto, tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

Preliminar – Nulidade por ausência de citação Válida

4. A Recorrente alega inicialmente que a citação por edital no presente caso acabou por violar o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Acresce que a devolução da carta de citação pessoal sem qualquer justificativa decorreu de “omissão injustificada do carteiro”, que deveria o Bacen ter emitido nova carta.

5. Contudo, sem razão à Recorrente. A citação por edital é medida válida e eficaz, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei n. 13.506/2017:

Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.

§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º Considera-se efetuada a citação na data:

I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído;

II - da entrega no endereço do destinatário;

III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;

IV - em que for atestada a recusa; ou

V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 3º Considera-se efetuada a citação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo.

Art. 22. Além das formas previstas no caput do art. 21 desta Lei, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 1º Considera-se efetuada a intimação na data:

I - da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído;

II - da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;

III - em que for atestada a recusa; ou

IV - da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º Considera-se efetuada a intimação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo.

§ 3º A disponibilização por meio eletrônico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma específica.

6. No caso concreto, a carta de intimação foi encaminhada ao endereço cadastrado no SISBACEN (SEI n. 50663381), mesmo endereço indicado pela Recorrente em sua petição recursal (Doc. SEI 50663454):

7. A mera alegação de “omissão injustificada do carteiro”, sem qualquer outro elemento probatório não é elemento capaz de afastar a validade da citação por edital no caso concreto. Ademais, a referida Lei n. 13.506/2017 não prescreve quantas tentativas devem ser realizadas para efetivação da citação por carta.

8. Assim, por todos esses elementos, entendo que deve ser afastada a preliminar suscitada.

Mérito

9. Registre-se desde logo ser fato incontroverso que houve atraso na entrega da DCBE. Com efeito, conquanto a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2021, ela apenas foi enviada em 6.1.2022.

10. A Recorrente sustenta inicialmente que o atraso não decorreu por dolo ou tentativa de ocultação patrimonial da empresa, mas por desconhecimento escusável da norma e, ainda, por erro interno causado pelas dificuldades operacionais impostas pela pandemia de COVID-19, que se encontrava em seu ápice. por parte do acusado.

11. Pois bem, quanto à alegação de desconhecimento da norma, como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro, não é dado a ninguém alegar o desconhecimento da lei, conforme expressamente disposto no art. 3º do Decreto-lei n. 4.657/1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro [1] .

12. Acrescente-se que a questão já se encontra consolidada no âmbito deste Conselho, conforme a Súmula nº 01:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.

13. Quanto à menção a pandemia, a questão já foi apreciada no âmbito deste CRSFN em inúmeras oportunidades, tendo se consolidado o entendimento de “ mera dificuldade de acesso ao seu contador não constitui justificativa válida para eximi-lo de sua obrigação legal, tampouco de sua responsabilidade pelo atraso na entrega da DCBE ” (Processo 18600.048902/2024-17. Número SEI: 49140955 - ACÓRDÃO CRSFN 11/2025), assim ementado:

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

14. Por sua clareza, peço vênia para transcrever excerto do voto proferido pela Conselheira Gyedre Palma Carneiro de Oliveira:

6.1. Legalidade da entrega em atraso da DCBE em razão da IN RFB 1.243 e da decretação de estado de calamidade pública pelo município de São Paulo : com todo respeito ao argumento esposado pela Recorrente, a alegação não procede, e tal fato é incontroverso, conforme se extrai da cronologia constante do item 2 acima. Admitir tal argumento representaria perigoso precedente, significando dizer que a pandemia de Covid-19 afastou as obrigações legais e regulamentares durante o tempo em que perdurou de forma indiscriminada, o que não pode ser admitido .

6.1.1. Conforme corretamente consignado no item 6 da Decisão em 1ª instância, “o ato normativo mencionado foi expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), não encontrando aplicabilidade no âmbito das obrigações relativas a esta Autarquia. Conforme a própria defesa menciona, a norma diz respeito a obrigações acessórias concernentes aos tributos administrados pela RFB, não havendo que se cogitar de aplicação extensiva ou analógica, uma vez que as declarações devidas à RFB e ao BCB possuem finalidades distintas e são amparadas por legislações específicas, sem relação entre si”.

6.1.2. Nesse sentido, acompanho o entendimento expresso na Decisão de 1ª instância no sentido de que, ainda que a RFB tenha editado normas mais favoráveis, tal fato não exime o Recorrente do dever de prestar ao BCB as informações sobre bens e valores mantidos no exterior de acordo com os termos e condições previstos na regulamentação aplicável do BCB .

6.1.3. Ademais, reconheço, assim como a própria Administração Pública, que a pandemia da Covid-19 representou um período de dificuldades no acesso a informações e no cumprimento de prazos. Tanto é assim, que foi editada a Medida Provisória nº 928 , justamente com o objetivo de mitigar possíveis desinformações e minimizar os riscos de atrasos no cumprimento de obrigações legais e regulamentares, por meio da suspensão dos prazos administrativos constitucionais .

6.1.4. Ainda assim, a Recorrente permaneceu inerte e entregou sua DCBE Anual Data Base 2019 com um atraso significativo de 303 dias, demonstrando que a prorrogação dos prazos não foi o fator determinante para o descumprimento de sua obrigação.

6.2. Massiva regulamentação decorrente da pandemia de Covid-19 e Isenção de responsabilidade pelo atraso na entrega da declaração : mais uma vez, os argumentos trazidos pela Recorrente não podem prevalecer. O desconhecimento da lei não exime a responsabilidade do agente. Trata-se de conceito basilar norteador de todo arcabouço legal do nosso país. Nesse sentido, o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Tal conceito também está refletido na Súmula nº 1 deste CRSFN , conforme mencionado no item 6.4.1 abaixo.

6.3. Pandemia de Covid-19 caracterizaria situação de caso fortuito e consequente isenção de responsabilidade : o argumento do Recorrente de que a pandemia configuraria hipótese de caso fortuito não pode ser acolhido como justificativa para a isenção de responsabilidade . Embora a pandemia tenha, de fato, representado um evento cujos efeitos eram inevitáveis, concordo com a Decisão de 1ª instância ao reconhecer que tais impactos não guardam qualquer relação com a elaboração ou o envio da DCBE ao BCB, não podendo, portanto, ser considerados causa excludente de responsabilidade .

15. Assim, entendo deve ser afastada a referida alegação.

16. Por fim, a Recorrente requer a substituição da multa pela penalidade de admoestação pública. Registre-se inicialmente que o artigo 1º do Decreto-lei nº 1060, de 1969, estabelecia que:

Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação dos valores de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

17. Com base nesse dispositivo, o CMN editou a Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, cujos artigos 1º e 2 estabeleciam que:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. (Redação dada, a partir de 1º/9/2020, pela Resolução CMN nº 4.841, de 30/7/2020.)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as pessoas a que se refere o art. 1º ficam obrigadas a prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.

§ 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos de entrega da declaração.

§ 3º Estão dispensadas de prestar a declaração de que trata esta Resolução as pessoas que, nas datas referidas no caput e no § 1º deste artigo, possuírem bens e valores em montantes inferiores aos ali indicados.

§ 4º Caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites referidos no caput e no § 1º deste artigo devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração de que trata esta Resolução.

18. Por fim, o BCB editou a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, cujo artigo 1º preceituava que:

Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos:

I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente;

II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho;

III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro;

IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro.

§ 1º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo inicial dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo ficará postergado até as 10 horas do primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil ou em que o expediente seja encerrado antes das 18 horas, o termo final dos prazos fixados no caput deste artigo ficará prorrogado até as 18 horas do primeiro dia útil subsequente.

19. Conforme pontuado na decisão proferida pelo BCB, a revogação ulterior do artigo 1º do Decreto-lei nº 1060, de 1969, e, por arrastamento, das normas infralegais que regulamentavam os limites e as condições de cumprimento do dever de declarar bens e valores no exterior, não desnatura os ilícitos cometidos durante a sua vigência, nem retira fundamento para o exercício do poder punitivo, sobretudo por meio da aplicação das sanções cabíveis.

20. Neste aspecto, embora a superveniência da Lei n. 14.286/2021 tenha alterado o quadro normativo que trata da DCBE, ela deixa claro que a penalidade de admoestação não se aplica nos casos de não entrega ou atraso na DCBE. Vejamos os normativos pertinentes:

Lei n. 14.286/2021

Art. 10. Compete ao Banco Central do Brasil:

I - regulamentar e monitorar os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País quanto a seus fluxos e estoques;

II - estabelecer procedimentos para as remessas referentes ao capital estrangeiro no País, observadas a legislação, a fundamentação econômica das operações e as condições usualmente observadas nos mercados internacionais;

III - requisitar, a seu critério, informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País, observada a regulamentação a ser editada pelo Banco Central do Brasil , que poderá dispor, inclusive, sobre os responsáveis, as formas, os prazos e os critérios para a prestação de informações e as situações em que ela será dispensada.

Parágrafo único. As infrações à regulamentação de que trata o caput deste artigo sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei .

(...)

Art. 20. Aplica-se o disposto no Capítulo II e no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 , às infrações a esta Lei e aos regulamentos a serem editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, às infrações às normas legais e regulamentares de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei não se aplicam os arts. 2º, 3º e 4º e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 5º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 [1] .

21. Verifica-se que o art. 20 da Lei n. 14.286/2021 é claro ao informar que não se aplica a penalidade de admoestação às infrações elencadas no art. 10. Assim, entendo deve ser afastada a pretensão da Recorrente.

Dispositivo

22. Ante o exposto, conheço do Recurso para negar-lhe provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 aplicada.

É como voto.

Alexandre Evaristo Pinto - Conselheiro Relator.

[1] Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (Vide Lei nº 14.286, de 20 21)

I - admoestação pública;

II - multa;

III - proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º desta Lei;

IV - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação;

V - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;

VI - cassação de autorização para funcionamento.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 22/09/2025, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.113969/2024-21

Processo na primeira instância BCB 279547

Relator:

Alexandre Evaristo Pinto

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA PAULA CHRISTINE SCHLEE

1. Sem discordar do voto condutor adiciono, em relação à alegação de nulidade de citação, que este Conselho já decidiu em vários casos que não se decreta nulidade do processo sem demonstração de efetivo prejuízo ( pas de nullité sans grief ).

2. Especificamente em casos de recursos contra decisão que interpôs multa pelo atraso na entrega de declaração de bens e capitais no exterior, entende-se que quaisquer argumentos que o Recorrente pudesse ter apresentado à primeira instância poderiam, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, ser apresentados a este Conselho em sede de recurso, incluindo uma eventual juntada de documentos em fase recursal, o que também vem sendo admitido por este Conselho em muitos casos, em homenagem ao princípio da verdade real.

3. Como precedentes, cito: Processo n. 10372.100237/2021-58 (Acórdão CRSFN 127/2022); e Processo n. 18600.071248/2022-75 (Acórdão CRSFN 17/2023).

4. Feitas essas adições, acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator.

Paula Christine Schlee – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 19/09/2025, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 17/10/2025, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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