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CRSFN · 01/08/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 96/2025

Recurso Voluntário nº 18600.059973/2024-37

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, c/c a Circular nº 3.624/2013 e na Carta Circular nº 3.603/2013. Preliminar de nulidade de citação afastada. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/08/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

495ª Sessão

Processo 18600.059973/2024-37

Processo na primeira instância BCB 272081

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

MAC-DO Administração e Participações S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

ADVOGADOS :

Ted Luiz Rocha Pontes (OAB/CE 26.581)

André Luis Andrade de Oliveira (OAB/CE 29.223)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, c/c a Circular nº 3.624/2013 e na Carta Circular nº 3.603/2013. Preliminar de nulidade de citação afastada. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 96/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MAC-DO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Lademir Gomes da Rocha (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 15 de julho de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/07/2025, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52395154 e o código CRC 36BC1B4E .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.059973/2024-37

Processo na primeira instância BCB 272081

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

MAC-DO Administração e Participações S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Mac-Do Administração e Participações S.A. (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 19.11.2024, que condenou-o à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (“DCBE”), na data-base de 31.12.2019.

A irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020, que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 60, I, da Circular nº 3.867/2017.

Evolução temporal

Primeiramente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao presente recurso se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Prazo para declaração da DCBE relativa à data-base de 31.12.2019

01.06.2020

Apresentação da DCBE pela Recorrente

17.11.2020

Proposta de instauração do PAS pelo BCB

09.07.2024

Envio de carta de citação

09.07.2024

Publicação de edital de citação

08.08.2024

Decisão BCB

19.11.2024

Publicação da intimação da decisão

21.11.2024

Interposição de recurso ao CRSFN

19.12.2024

Descrição da infração

Em 09.07.2024, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente , por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019.

A Recorrente entregou sua DCBE em 17.11.2020, no montante de US$ 2.648.027,53 (dois milhões, seiscentos e quarenta e oito mil e vinte e sete dólares americanos e cinquenta e três centavos), equivalente a R$ 10.671.815,75 (dez milhões, seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos). A Circular BCB nº 3.624/2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 01.06.2020.

Citação

A carta de citação foi enviada em 09.07.2024, para o endereço da Recorrente constante no banco de dados do BCB. Esta foi devolvida com a informação de “mudou-se”.

No entanto, considerando o dever das empresas de manter os dados cadastrais atualizados, o BCB publicou edital de citação em 08.08.2024, oportunizando o prazo de 30 dias para apresentação de defesa pela Recorrente .

Decisão recorrida

Dada como citada, a Recorrente não apresentou defesa.

Assim, através da decisão nº 1086/2024-DERAD/GECON/GTSPA, o BCB entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, de forma que aplicou a multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

A penalidade observou os critérios do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017, que estabelecia a dosimetria de 1% do valor sujeito à declaração ou 10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, o que fosse menor.

Recurso voluntário ao CRSFN

Tendo havido a comunicação da decisão em 22.11.2024, intimando a Recorrente ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, esta protocolou recurso na data de 19.12.2024.

Em seu recurso, a Recorrente alegou em síntese:

a nulidade de sua citação por edital;

o estado de calamidade pública pela covid-19;

a ausência de dolo ou má-fé em sua conduta;

a inexistência de danos e prejuízos a terceiros e ao BCB.

Com base nestes argumentos, a Recorrente requereu a reabertura do prazo para apresentação de defesa e, subsidiariamente, a redução da penalidade aplicada ou o arquivamento do processo.

Remessa ao CRSFN

Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 07.01.2025, de forma que o recurso foi distribuído a mim por sorteio em 28.02.2025.

É o relatório.

Luiz Fernando Rolla – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 17/06/2025, às 19:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50784596 e o código CRC ED7209F8 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.059973/2024-37

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

mac-do administração e participações s.a

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao disposto na Carta Circular nº 3.603/2013. Preliminar de nulidade de citação afastada. Endereço constante na base de dados da Receita Federal do Brasil. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Mac-Do Administração e Participações S.A. (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 19.11.2024, que condenou-a à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (“DCBE”), na data-base de 31.12.2019.

ADMISSIBILIDADE

2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por meio do ofício de Intimação 1521/2024-BCB/DERAD/GTSPA, datado de 19.11.2024 e publicado no Diário Eletrônico de 21.11.2024. O recurso foi interposto tempestivamente em 19.12.2024. Portanto, deve ser conhecido e analisado.

PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO

3. A Recorrente alega a nulidade de sua citação, ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas de localização pessoal antes da adoção da citação por edital, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4. Não assiste razão à Recorrent e, visto que houve tentativa de citação pela via postal no endereço constante na base de dados da Receita Federal do Brasil à época da expedição da citação – endereço este fornecido voluntariamente pela própria Recorrente .

5. Ou seja, a tentativa de citação postal foi realizada de forma válida. Esgotada essa via sem sucesso, mostra-se legítima a utilização da citação por edital, nos termos do art. 21, §1º, da Lei nº 13.506/2017, que assim dispõe:

“ Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.

§1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. ”

6. Este é, inclusive, o entendimento já adotado por este CRSFN em diversas ocasiões, conforme se observa nos seguintes precedentes:

“O recorrente alega que a sua citação por edital não foi válida, pois o BACEN possuía o seu endereço correto, contudo, foi possível constatar através da diligência realizada que o endereço do recorrente continuava a ser o mesmo na base de dados da Receita Federal [...]. Muito embora o Bacen possuísse um endereço diferente em sua base de dados, me parece razoável que fosse assumido que o endereço existente na base de dados da RFB fosse atualizado. Dessa forma, me parece que a tentativa do BACEN de intimar o recorrente utilizando aquele endereço se mostrou válida.”

"Rejeito a preliminar de nulidade de intimação editalícia, por considerar que a CVM foi diligente na tentativa de localizar os acusados para fazer a intimação pessoal, só lhe restando a intimação por edital para que o processo não tivesse sua marcha interrompida.”

7. Assim, não há qualquer nulidade na citação por edital, sobretudo considerando a natureza da infração discutida nos autos – infração de mera conduta. Inexistente, portanto, qualquer cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.

PRESCRIÇÃO

8. Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar eventual ocorrência de prescrição.

9. Quanto à prescrição ordinária, observa-se que a DCBE foi apresentada intempestivamente pela Recorrente em 17.11.2020, data em que a infração foi concretizada. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 09.07.2024 com a instauração do processo sancionador, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99. Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da DCBE..

10. Quanto à prescrição intercorrente, observa-se que durante todo o processo não houve o decurso do prazo de três anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo. Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23.03.2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20.07.2020, em razão da pandemia da Covid-19. Desse modo, concluo que também não houve prescrição intercorrente no presente caso..

11. Assim, passo à análise do mérito.

MÉRITO

12. A natureza da sanção aplicada pelo BCB à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O Recorrente apresentou a Declaração com 169 dias de atraso do prazo regulamentar, portanto, caracterizada a infração.

13. Não cabe acolhida a alegação de desproporcionalidade da multa, posto que a multa foi corretamente calculada pelo BCB, em observância ao art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017.

14. Quanto à alegação de boa-fé, de ausência de má-fé e de ausência de prejuízos, tais circunstâncias não descaracterizam a infração administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 1 deste CRSFN: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

CONCLUSÃO

15. Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso voluntário, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$ 25.000,00 aplicada à Recorrente .

É o voto.

LUIZ FERNANDO ROLLA.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 21/07/2025, às 09:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51584403 e o código CRC 318B7BF7 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 31/07/2025, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52670501 e o código CRC 87EC78EC .

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