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CRSFN · 01/08/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 110/2025

Recurso Voluntário nº 18600.067132/2024-01

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao disposto na Circular nº 3.795/2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º. Intempestividade. Recurso não conhecido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/08/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

495ª Sessão

Processo 18600.067132/2024-01

Processo na primeira instância BCB 273391

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Tokio Marine Seguradora S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

ADVOGADO :

Emerson Marcos Souza Lima (OAB/SP 112.344)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao disposto na Circular nº 3.795/2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º. Intempestividade. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 110/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, não conhecer do recurso de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em razão da intempestividade, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Lademir Gomes da Rocha (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 15 de julho de 2025

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/07/2025, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52430913 e o código CRC 0A52F12B .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.067132/2024-01

Processo na primeira instância BCB 273391

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Tokio Marine Seguradora S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

Relatório

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela Tokio Marine Seguradora S.A. (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 08.11.2024, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo da Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“CEP”) na data-base de 31.12.2019, em infração ao disposto no art. 60, I, da Circular BCB nº 3.795/2016.

Evolução temporal

Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Prazo para apresentação da Declaração de data-base de 31.12.2019

15.08.2020

Apresentação da Declaração pela Recorrente

05.11.2020

Proposta de instauração do processo administrativo sancionador

29.07.2024

Citação da Recorrente

13.08.2024

Apresentação de defesa

10.09.2024

Decisão

16.09.2024

Publicação da intimação

24.12.2024

Inscrição em Dívida Ativa

05.02.2025

Protocolo do recurso

10.03.2025

Descrição da infração

Em 29.07.2024, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente , por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações referentes à Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“Declaração”), na data-base de 31.12.2019.

A Recorrente entregou sua Declaração em 05.11.2020, no montante total de R$ 2.080.812.970,25 (dois bilhões, oitenta milhões, oitocentos e doze mil, novecentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). A Carta Circular BCB nº 3.795/2016, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 15.08.2020.

Defesa

Devidamente citada em 13.08.2024, a Recorrente apresentou defesa em 10.09.2024, por meio da qual reconheceu o envio tardio da Declaração, que foi justificada pela existência de um processo de reorganização interna e pelo desconhecimento da obrigação. Ademais, a Recorrente alegou (i) a ausência de prejuízos a terceiros e (ii) a desproporcionalidade da multa,

Decisão

Em 16.09.2024, sobreveio a decisão 1152/2024-DERAD/GECON/GTSPA, por meio da qual o BCB entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo.

Assim, foi fixada multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme critérios do art. 60, I, da Circular BCB nº 3.857/2017, vigente à época da irregularidade.

Recurso

Apesar da comunicação da decisão em 23.12.2024, intimando a Recorrente ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, esta se manteve inerte. Em razão disso, em 05.02.2025, a multa foi incluída em dívida ativa.

A Recorrente apresentou seu recurso apenas em 10.03.2025, alegando que só teve ciência da decisão de primeira instância após a intimação acerca da dívida ativa, bem como reafirmando os argumentos apresentados em sede de defesa.

Remessa ao CRSFN

Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 12.03.2025, de forma que o recurso foi distribuído a mim por sorteio em 02.04.2025.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 17/06/2025, às 19:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50783911 e o código CRC 8CB386B6 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.067132/2024-01

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

TOKIO MARINE SEGURADORA S.A

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CENSO QUINQUENAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS (CEP). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À DATA-BASE DE 31.12.2019. Infração ao disposto no art. 60, I, da Circular BCB nº 3.795/2016. Intimação regularmente realizada por meio de publicação no Diário Oficial da União. Recurso voluntário interposto fora do prazo legal. Intempestividade caracterizada. Recurso não conhecido.

VOTO DO RELATOR

OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela Tokio Marine Seguradora S.A . (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 08.11.2024, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo da Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“CEP”) na data-base de 31.12.2019, em infração ao disposto no art. 60, I, da Circular BCB nº 3.795/2016.

ADMISSIBILIDADE

2. Conforme consta dos autos, a Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por meio do Ofício de Intimação 1674/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, datado de 23.12.2024 e publicado no Diário Oficial em 24.12.2024.

3. O recurso voluntário, no entanto, foi protocolado somente em 10.03.2025, excedendo o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no artigo 29 da Lei nº 13.506, de 2017.

4. A Recorrente alega não ter sido notificada da decisão por via postal, tampouco ter identificado a publicação da decisão por meio do sistema de consulta pública do BCB. Contudo, tal justificativa não afasta a presunção de validade da intimação realizada por meio oficial, especialmente considerando que a publicação no Diário Oficial é meio hábil e eficaz para início da contagem do prazo recursal.

5. Dessa forma, o recurso voluntário é intempestivo e, por conseguinte, não deve ser conhecido.

CONCLUSÃO

12. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A , mantendo a decisão recorrida, que aplicou a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2019.

É o voto.

LUIZ FERNANDO ROLLA.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 21/07/2025, às 09:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51585961 e o código CRC 1B0D67A0 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 31/07/2025, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52671053 e o código CRC 606089CD .

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