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CRSFN · 07/11/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 146/2025

Recurso Voluntário nº 18600.114108/2024-61

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

13.051 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 07/11/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

498ª Sessão

Processo 18600.114108/2024-61

Processo na primeira instância BCB 18600.114108/2024-61

RECURSOS ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Marcia Teixeira Netto

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

ADVOGADO :

Thiago Lucio Dantas de Freitas (OAB/SP 390.059)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 146/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MARCIA TEIXEIRA NETTO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Renato da Câmara Pinheiro e Alexandre Evaristo Pinto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 15 de outubro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 05/11/2025, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54861362 e o código CRC 9362EFAB .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.114108/2024-61

Processo na primeira instância BCB 18600.114108/2024-61

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Marcia Teixeira Netto

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

RELATÓRIO

Relatório

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Marcia Teixeira Netto (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 19.05.2025, que condenou-a à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (“DCBE”), na data-base de 31.12.2020.

A irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

Evolução temporal

Primeiramente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao presente recurso se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Prazo para declaração da DCBE relativa à data-base de 31.12.2020

05.04.2021

Apresentação da DCBE pela Recorrente

18.08.2022

Proposta de instauração do PAS pelo BCB

29.11.2024

Entrega da citação

18.12.2024

Defesa da Recorrente

29.12.2024

Decisão BCB

19.05.2025

Publicação da intimação da decisão

19.05.2025

Interposição de recurso ao CRSFN

16.06.2025

Descrição da infração

Em 29.11.2024, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação a Recorrente , por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020.

A Recorrente entregou sua DCBE em 18.08.2022, no montante de US$ 2.698.673,83 (cinco milhões cento e oitenta e nove mil oitocentos e sessenta e um dólares e noventa centavos), equivalente a R$ 26.967.041,42 (vinte e seis milhões, novecentos e sessenta e sete mil e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos). A Circular BCB nº 3.624/2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 05.04.2021.

Citação

Devidamente citado em 18.12.2024, a Recorrente apresentou defesa tempestivamente na data de 29.12.2024.

Decisão recorrida

Através da decisão nº 885/2025-DERAD/GECON/GTRJA, o BCB entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, de forma que aplicou a multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

A penalidade observou os critérios do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017, que estabelecia a dosimetria de 1% do valor sujeito à declaração ou 10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, o que fosse menor.

Recurso voluntário ao CRSFN

Tendo havido a comunicação da decisão em 19.05.2025, intimando a Recorrente ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, este protocolou recurso na data de 12.03.2025.

Em seu recurso, a Recorrente alegou em síntese que:

a declaração foi enviada com atraso, devido seu desconhecimento da gravidade objetiva fatores excepcionais relacionados à pandemia;

a multa prevista no artigo 60, inciso I, da Circular n.° 3.857/17 é medida desproporcional ao descumprimento praticado;

não ofendeu de forma acentuada o bem jurídico tutelado pela regulamentação;

desconhecia a gravidade da infração; e

a penalidade fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com base nestes argumentos, a Recorrente requereu a conversão da multa em advertência ou, subsidiariamente, a sua redução.

Remessa ao CRSFN

Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 16.06.2025, de forma que o recurso foi distribuído a mim por sorteio em 11.08.2025.

É o relatório.

Luiz Fernando Rolla – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 22/09/2025, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54081440 e o código CRC A12D0201 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.114108/2024-61

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Marcia Teixeira Netto

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DCBE. BCB. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Incidência da Sumula 1 do CRSFN. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso Desprovido.

VOTO DO RELATOR

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Marcia Teixeira Netto (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 19.05.2025, que condenou-a à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (“DCBE”), na data-base de 31.12.2020.

Admissibilidade

A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por meio do ofício de Intimação 955/2025-BCB/DERAD/GECON/GTRJA, datado de 19.05.2025 e publicado no Diário Eletrônico de 20.05.2025. O recurso foi interposto tempestivamente em 16.05.2025. Portanto, deve ser conhecido e analisado.

Preliminar: Prescrição

Embora não alegado pela Recorrente , por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar eventual ocorrência de prescrição.

Quanto à prescrição ordinária, observa-se que a DCBE foi apresentada intempestivamente pela Recorrente em 18.08.2022, data em que a infração foi concretizada. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 29.11.2024 com a instauração do processo sancionador, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99. Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da DCBE.

Quanto à prescrição intercorrente, observa-se que durante todo o processo não houve o decurso do prazo de três anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo. Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23.03.2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20.07.2020, em razão da pandemia da Covid-19. Desse modo, concluo que também não houve prescrição intercorrente no presente caso.

Assim, passo à análise do mérito.

Mérito

A natureza da sanção aplicada pelo BCB à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. A Recorrente apresentou a Declaração com 500 dias de atraso do prazo regulamentar, portanto, caracterizada a infração.

Este Conselho [1] reconhece a possibilidade de cancelamento de penalidades quando os bens e valores declarados não superam o exigido, desde que haja provas nos autos da retificação das DCBEs. Assim, dado o quantum declarado pela Recorrente perante a autarquia, esse entendimento não pode ser aplicado ao presente caso.

Quanto à alegação de boa-fé, de ausência de má-fé e de ausência de prejuízos, tais circunstâncias não descaracterizam a infração administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 1 deste CRSFN: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal. ”.

Cumpre consignar que a qualidade da Recorrente de residente no território nacional e possuidora de capital e bens sujeitos à declaração anual, ainda que mantidos fora do país, obsta a invocação de desconhecimento da legislação. Tal argumento não o desonera de seu cumprimento, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942): “ Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece .”.

Por fim, não cabe acolhida a alegação de desproporcionalidade da multa, posto que a multa foi corretamente calculada pelo BCB, em observância ao art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017.

Conclusão

Diante de todo o exposto, conheço do recurso voluntário, para negar-lhe provimento e manter a multa de R$ 25.000,00 aplicada à Recorrente .

É o voto.

Luiz Fernando Rolla – Conselheiro Relator

[1] Acórdão CRSFN 23/2024. Relatoria de Valdir Carlos Pereira Filho. Recurso 10372.100108/2021-60. 486ª Sessão do CRSFN, de 11.09.2024.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 29/10/2025, às 09:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54081580 e o código CRC AC259252 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 06/11/2025, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 55329124 e o código CRC B9BD3D53 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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