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CRSFN · 03/09/2025

Recurso — Acórdão nº 116/2025

Recurso nº 10372.000154/2024-11

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. MERCADO DE CÂMBIO. REALIZAR OPERAÇÕES DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA, EM ESPÉCIE, SEM OBSERVAR AS REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES. DEIXAR DE SE CERTIFICAR DA QUALIFICAÇÃO DE CLIENTES DE CÂMBIO. DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, DESTINADOS A PREVENIR A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. DEIXAR DE COMUNICAR AO COAF MOVIMENTAÇ ÕES ANORMAIS E/OU ATÍPICAS DE RECURSOS QUE CONSTITUEM INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 9.613/1998. Apuração da responsabilidade do diretor encarregado pela prevenção à lavagem de dinheiro da Torre Corretora de Câmbio Ltda. (Falida). Preliminar de nulidade do processo afastada. Irregularidades caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

49.908 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 03/09/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

496ª Sessão

Processo 10372.000154/2024-11

Processo na primeira instância BCB 184604

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Lorenzo Ismael Bergelino Rodrigo

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

ADVOGADOS :

Edson Roberto Baptista de Oliveira (OAB/SP 223.692)

Lucas Ribeiro Rosa de Angelo (OAB/SP 448.604)

Marco Antonio da Silva Bueno (OAB/SP 238.502)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. MERCADO DE CÂMBIO. REALIZAR OPERAÇÕES DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA, EM ESPÉCIE, SEM OBSERVAR AS REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES. DEIXAR DE SE CERTIFICAR DA QUALIFICAÇÃO DE CLIENTES DE CÂMBIO. DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, DESTINADOS A PREVENIR A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. DEIXAR DE COMUNICAR AO COAF MOVIMENTAÇ ÕES ANORMAIS E/OU ATÍPICAS DE RECURSOS QUE CONSTITUEM INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 9.613/1998. Apuração da responsabilidade do diretor encarregado pela prevenção à lavagem de dinheiro da Torre Corretora de Câmbio Ltda. (Falida). Preliminar de nulidade do processo afastada. Irregularidades caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 116/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do RECURSO DE LORENZO ISMAEL BERGELINO RODRIGO, e:

1. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), rejeitar a preliminar de nulidade do processo por ausência de citação do administrador judicial, nos termos do voto do Conselheiro Lademir Gomes da Rocha. Vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Rolla (Relator), Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para acolher a preliminar.

2. no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para, nos termos do voto do Relator, manter as penas de:

2.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de venda de moeda estrangeira, em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a");

2.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio (irregularidade "b");

2.3 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 6 (seis) anos, por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes da Lei n. 9.613/1998 (irregularidade "d");

2. 4 multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por realizar operações de venda de moeda estrangeira, em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a");

2.5 multa no valor de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes da Lei n. 9.613/1998 (irregularidade "d"); e

2.6 multa no valor de R$ 176.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais), deixar de comunicar o COAF, acerca das movimentações anormais e/ou atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei n. 9.613/1998 (irregularidade "e").

Iniciado na 495ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista o Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Rolla (Relator). Presentes na 495ª Sessão os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Lademir Gomes da Rocha (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Prosseguindo no julgamento, na 496ª Sessão, participaram os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Relator, Lademir Gomes da Rocha, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 12 de agosto de 2025

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/09/2025, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000154/2024-11

Processo na primeira instância BCB 184604

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Lorenzo Ismael Bergelino Rodrigo

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário interposto por Lorenzo Ismael Bergelino Rodrigo (“ Recorrente ”) contra a decisão emanada pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), que o condenou, na qualidade de diretor responsável por prevenção à lavagem de dinheiro, de diretor responsável pelas operações de câmbio, e de diretor responsável por correspondentes da Torre Corretora de Câmbio Ltda . (“ Torre ”), pelas seguintes infrações:

● “a”: realizar operações de venda de moeda estrangeira, em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes;

● “b”: deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio;

● “d”: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes da Lei n. 9.613/1998; e

● “e”: deixar de comunicar ao COAF, acerca das movimentações anormais e/ou atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei n. 9.613/1998.

O BCB atribuiu as seguintes penalidades ao Recorrente :

Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 15 (quinze) anos , sendo 4 (quatro) anos pela irregularidade “a”, 6 (seis) anos pela irregularidade “b” e 6 (seis) anos pela irregularidade “d”; e

Multa no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) , sendo R$ 70.000,00 pela irregularidade “a”, R$ 234.000,00 pela irregularidade “d” e R$ 176.000,00 pela irregularidade “e”.

A Torre , na figura de corretora, também foi condenada pelo BCB à penalidade de multa no valor de R$ 1.960.000,00 (um milhão, novecentos e sessenta mil reais) , sendo R$ 280.000,00 pela irregularidade “a”, R$ 40.000,00 pela irregularidade “b”, R$ 936.000,00 pela irregularidade “d” e R$ 704.000,00 pela irregularidade “e”. No entanto, não interpôs recurso.

A mesma decisão absolveu a diretora Katia dos Santos Bergelino , em razão da não caracterização de sua responsabilidade pela irregularidade “a”, e a Torre, bem como Lorenzo , pela não caracterização da materialidade quanto à irregularidade “c”, qual seja: admitir fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos da regulamentação.

Na origem, o presente teve origem com o Parecer 1090/2021-BCB/DECON, de 14 de abril de 2021, que propôs a instauração de PAS contra a Torre e seus diretores.

As infrações administrativas detectadas pela fiscalização e constantes da peça acusatória foram muitas:

realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (1- Operações de câmbio registradas com o número do CPF de pessoas falecidas à época da data da operação; 2- Operações de câmbio registradas em datas distintas, atribuídas a um mesmo conjunto de clientes que retornam “em bloco” à instituição; 3- Concentração atípica de operações de câmbio para venda de moeda em espécie, natureza turismo no exterior, celebradas com clientes PF com residência declarada à Receita Federal em Unidades da Federação (UFs) sem dependências da corretora ou de seus correspondentes cambiais; 4- Operações realizadas com nomes dos clientes PF em ordem alfabética, crescente ou decrescente, após feito o ordenamento dos números dos contratos das operações de câmbio; 5- Operações realizadas com CPF dos clientes PF em ordem crescente ou decrescente, após feito o ordenamento dos números dos contratos das operações de câmbio; 6- Operações câmbio em espécie com valores “quebrados” em unidades de dólar ou centavos; 7- Operações de câmbio realizadas com clientes que constam em listas disponíveis na internet);

deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio (não realização de adequadas avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira);

admitir fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos da regulamentação (no ano de 2015 foram contratadas em uma mesma data, ou datas sequenciais, com um mesmo cliente e com a mesma moeda, bem como com o mesmo recebedor no exterior, operações em valores abaixo do limite de USD100 mil, mas que, somados, ultrapassam o mesmo, em clara tentativa de burla ao limite normativo imposto);

deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ; e

deixar de comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 (deixou de comunicar ao Coaf 141.255 operações, no total equivalente a USD241,86 milhões, com características de anormalidade/atipicidade, realizadas no período de janeiro de 2014 a outubro de 2019, que evidenciam a existência de sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998).

Quanto à irregularidade “a”, o voto condutor da Decisão Recorrida concluiu que:

“6. A atribuição de operações a pessoas já falecidas, a "lotes" de contrapartes repetidos em datas distintas, em sequência de ordem alfabética ou de CPFs, bem como a concentração atípica de operações de câmbio manual celebradas com clientes residentes em UFs sem dependência da Corretora ou de seus correspondentes cambiais e ainda aquelas atribuídas a conjunto de clientes constantes em listas extraídas da internet configuram evidências de que as operações foram registradas em nomes de terceiras pessoas que não correspondiam aos verdadeiros compradores da moeda estrangeira na Corretora ou nos seus correspondentes”;

“7. (...) o registro de operações de câmbio manual com valore fracionados, por si só, não é suficiente para caracterizar que o titular da operação não corresponde àquele registrado, considerando que a acusação aponta a ocorrência de valores fracionados em 9,2% das operações realizadas no segmento não bancário, o que indica que o evento, apesar de pouco corriqueiro, não é impossível, não podendo levar à conclusão direta de que não houve a correta identificação do cliente”;

“10. (...) resta caracterizada a irregularidade "a", de forma continuada no período de janeiro de 2014 a outubro de 2019. A irregularidade é de natureza grave, nos termos art. 49, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 2017, pois as ocorrências possuem características suficientes para demonstrar que, de forma sistemática, os clientes informados como contratantes não teriam sido os mesmos que celebraram de fato as operações, situação que pode contribuir para afetar severamente a finalidade das operações de câmbio abaixo de US$3 mil, cuja dispensa da apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes, prevista no parágrafo único do art. 137 da Circular n° 3.691, de 2013, vigente à época dos fatos, é destinada tão somente a dar mais eficiência nas transações de baixo risco”;

Quanto à irregularidade “b”, restou decidido:

“13. A análise da documentação acostada demonstra que as operações com as oito empresas foram realizadas de 23.4.2014 a 16.9.2014 (doc. 28), e resultaram em realização de operações a título de câmbio de importação, sem comprovação da entrada das mercadorias, contribuindo para a remessa indevida de valores para o exterior”;

“14. Conforme demonstrado, a Corretora contratava câmbio de importação com clientes sem registro para operar em comércio exterior e não há evidências de consultas feitas & página da RFB na internet, de modo a verificar a habilitação de alguns de seus clientes, os quais realizaram operações de importação em volume superior ao permitido para o tipo de empresa no qual estavam enquadradas”;

“15. Verifica-se que, do total de operações de importação, somente US$100.330,20 foram repatriados e US$3.996,89 tiveram registro em Dis em nome da Corretora no Siscomex, valores que, somados, correspondem a 0,43% do total contratado pelas oito empresas. Tal fato indica que tais pessoas jurídicas não atuavam efetivamente como importadoras nem tiveram seus procedimentos comerciais devidamente analisados pela Torre, demonstrando a falha no processo de qualificação de clientes”;

“18. Assim, fica caracterizada a irregularidade "b", de natureza grave, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 49, inciso IV, da Lei n° 13.506, de 2017, haja vista que a infração contribuiu para afetar severamente a finalidade da atividade da corretora de câmbio”.

Quanto à irregularidade “d”, o BCB entendeu que:

“30. Verifica-se que, dentre as operações de câmbio de venda de moeda estrangeira em espécie, 85% foram intermediadas pelos correspondentes no país contratados pela Torre, e, apesar disso, a Corretora não adequou seus sistemas de controles internos e sua auditoria interna, os quais não identificavam a ocorrência de operações suspeitas, o que permitiu a compra de moeda estrangeira por clientes não perfeitamente identificados”;

“31. Na realização das operações, não eram avaliados os valores movimentados, a capacidade financeira (renda/faturamento e patrimônio) e a atividade econômica do cliente, tampouco a origem e o destino dos recursos, que não tinham seu beneficiário final identificado (doc. 36, pág. 6, item 15). A Instituição também não possuía procedimentos para coletar as informações cadastrais de seus clientes permanentes ou eventuais, nem uma forma objetiva de distingui-los (doc. 36, pág. 5, itens 12 e 14). Constata-se, portanto, que a Corretora não dispunha de procedimentos e critérios para monitorar e selecionar operações que apresentassem indícios de atipicidades indicadoras de crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, para posterior análise e eventual comunicação ao Coaf, inclusive aquelas realizadas por meio de correspondentes”;

“32. Assim, foram realizadas milhares de operações de câmbio, por meio das quais outros beneficiários que não os contratantes obtiveram moeda estrangeira em espécie, de forma continuada e ininterrupta, por mais de dois anos, demonstrando a não implementação de políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, em descumprimento ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998”; e

“33. Portanto, resta caracterizada a irregularidade "d", no período de julho de 2015 a outubro de 2019. A irregularidade é de natureza grave, nos termos da Lei nº 9.613, de 1998, e do art. 41, inciso I, da Resolução BCB n° 131, de 20 de agosto de 2021, considerando que, ao atuar sem observar condições regulamentares de controle, a Torre, valendo-se de sua condição de instituição integrante do SFN, estava contínua e reiteradamente dando curso a operações de câmbio com atipicidades relacionadas à Lei n° 9.613, de 1998, conforme comprovado nas irregularidades "a" e "b", desvirtuando a finalidade para a qual foi autorizada a funcionar”.

Quanto à irregularidade “e”, tem-se que:

“38. Conforme o exame da irregularidade "a", as operações apontadas se revestiam de elementos suficientes para serem classificadas com suspeição de indícios dos crimes de lavagem de dinheiro e, portanto, deveriam ter sido comunicadas ao Coaf de acordo com o estabelecido no inciso Il do art. 13 da Circular n° 3.461, de 2009, e mantido pelo art. 48 c/c o art. 49, inciso II, da Circular nº 3.978, de 2020”;

“40. Não foram identificadas comunicações referentes às operações apontadas pela acusação, que totalizam US$130.970.035,31. Excluindo-se o valor de US$2.635.948,38, relativo à parcela não caracterizada da irregularidade "a", e considerando a não caracterização da irregularidade "c", observa-se a ausência de comunicação de parcela relevante das operações, no montante de US$128.334.086,93”; e

“42. Dessa forma, fica caracterizada a irregularidade "e", de forma continuada no período de janeiro de 2014 a outubro de 2019. A infração é de natureza ordinária, dado que não se encontram presentes as condições previstas na Lei nº 9.613, de 1998, nem os efeitos previstos no art. 41 da Resolução BCB n° 131, de 2021, caracterizadores de infração grave”.

Por último, o BCB entendeu pela responsabilização subjetiva e individual dos acusados, seja pela prática direta dos atos irregulares, seja por terem concorrido para sua ocorrência, à medida que não diligenciaram para impedir o seu prosseguimento.

Intimados da decisão, apenas Lorenzo Ismael Bergelino Rodrigo apresentou recurso, alegando, em suma, cerceamento do seu direito de defesa e imputação de responsabilidade objetiva, como será melhor detalhado no voto do relator.

Nos termos do art. 18, §1º do Regulamento Interno deste Conselho (Portaria MF 1387/2024, Anexo I), o PAS foi enviado para parecer prévio da PGFN, que concluiu:

Pela anulação da condenação da Torre, diante da nulidade absoluta de sua citação editalícia, que deveria ter sido precedido a tentativas válidas de citação direcionadas ao administrador judicial da Sociedade; e

Pelo desprovimento do recurso do Recorrente, considerando a demonstração inequívoca de autoria e de materialidade.

É o relatório.

LUIZ FERNANDO ROLLA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 23/04/2025, às 12:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50179308 e o código CRC 4A13B573 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000154/2024-11

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Lorenzo Ismael Bergelino Rodrigo

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Diretor responsável. Nulidade absoluta. Citação inválida da pessoa jurídica. Representação exclusiva pelo administrador judicial. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Unidade fático-jurídica entre a atuação da empresa e do diretor. Invalidação do processo. Análise subsidiária do mérito. Recurso prejudicado.

VOTO DO RELATOR

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto por Lorenzo Ismael Bergelino Rodrigo (“ Recorrente ”) contra a decisão emanada pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), que o condenou, na qualidade de diretor responsável da Torre Corretora de Câmbio Ltda . (“ Torre ”), às penalidades de multa pecuniária e inabilitação.

A Torre Corretora de Câmbio Ltda ., também condenada à penalidade de multa, não interpôs recurso.

Preliminar - Nulidade Absoluta

Em que pese a Torre não ter interposto recurso em face da decisão exarada pelo BCB, tem-se que as nulidades absolutas podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pela autoridade julgadora, conforme autorizado pelo artigo 168 do Código Civil .

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Constata-se a existência de nulidade absoluta de um ato processual, quando este possui um vício que fere diretamente o texto constitucional, bem como importantes princípios como ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais, juiz natural etc.

As hipóteses de nulidade absoluta estão taxativamente elencadas no artigo 166 do Código Civil , sendo uma delas quando o negócio jurídico “ IV - não revestir da forma prescrita em lei ”. Como passaremos a ver, é o caso dos autos.

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

A gravidade das atipicidades cometidas pela Torre levaram à decretação de sua liquidação extrajudicial, em 10.10.2019, ocasião em que o BCB, por meio do Ato do Presidente nº 1.345, nomeou o Sr. Valder Viana Carvalho (CPF nº 369.056.238-49) como liquidante da Sociedade.

Ao liquidante compete a representação da Sociedade e a prática de todos os atos necessários para a liquidação de seus ativos e passivos. Em outras palavras, a partir de 10.10.2019, a Torre não era mais representada por seu representante-legal, mas sim por Valder Viana Carvalho.

Posteriormente, a Torre prosseguiu com pedido de autofalência, a qual foi decretada através de sentença em 20.04.2021 (Pág. 52640). A partir desta data, a Torre passou a ser representada pelo administrador judicial, Dr. Adnan Abdel Kader Salem (OAB/SP 180675), conforme determinado em sentença.

Decretada a falência da sociedade, somente o administrador judicial detém legitimidade para representá-la judicialmente, conforme previsto no art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e no art. 75, inciso V, do CPC , posto que a empresa perde a personalidade jurídica e os administradores são afastados da gestão dos negócios. Logo, é o administrador judicial quem deve ser citado para representar a massa falida no ajuizamento de novas ações, o que não ocorreu no presente caso.

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

[...] V - a massa falida, pelo administrador judicial;

Art. 76, Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

Conforme se depreende dos autos, a primeira tentativa de citação da Torre foi encaminhada para o endereço de cadastro junto ao BCB (Rua Vinte e Quatro de Maio, n. 35, 6 Andar, Conjunto 610, República, São Paulo/PR), em 16.07.202 (data em que já havia sido decretada a sua autofalência), e foi recebida por Vicente Jenova, que não possuía ligações com a instituição (Pág. 52140).

Em 14.09.2021, foi informado nos autos a falência da Torre , bem como a necessidade de revisar a citação da instituição (Pág. 52640). No entanto, mesmo após essa informação, em 30.09.2021 a nova carta de citação foi direcionada ao mesmo endereço anteriormente diliigenciado, sendo devolvida com o aviso de “mudou-se” (Pág. 52677).

Há que se observar que a devolução já deveria de ser esperada pelo BCB, considerando que, uma vez decretada a falência, a falida passa a ser representada pelo administrador judicial nomeado em juízo, que conduzirá a venda dos ativos da sociedade.

Logo, com a paralisação das atividades da Torre com a sua falência, era certo que o seu antigo representante legal não seria localizado no estabelecimento da sociedade, e, mesmo que fosse, não teria poderes para receber a citação em nome da falida.

Após essa tentativa de citação infrutífera, o BCB prosseguiu com a publicação de citação editalícia, em 17.02.2022, de forma que a Torre foi dada como citada sem a oportunidade de apresentar defesa em face do Termo de Acusação, culminando em sua condenação à penalidade de multa (Pág. 52680).

Considerando que à época da expedição da primeira carta de citação a Torre já estava sob intervenção em sua administração, as diligências para citação deveriam ter sido encaminhadas ao administrador judicial, sob pena de nulidade, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

APELAÇÃO. EMPRESA-RÉ FALIDA. CITAÇÃO QUE NÃO SE REALIZOU NA PESSOA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INFRINGÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 76, DA LEI Nº 11.101/2005. NULIDADE EVIDENCIADA. AÇÃO PROPOSTA EM DATA POSTERIOR AO DECRETO DE FALÊNCIA DA RÉ . VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR. SENTENÇA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1 .- A decisão que determinou a citação por edital mostra-se totalmente equivocada, pois havia nos autos endereço para regular citação do administrador judicial, sem justificativa para citação por edital. Ademais, o parágrafo único do art. 76, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que todas as ações terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. [...] (TJ-SP - AC: 10597068720208260100 SP 1059706-87.2020 .8.26.0100, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).

A nulidade ocorre porque a citação válida, conforme esclarece o artigo 239 do Código de Processo Civil , é pressuposto processual de existência e desenvolvimento regular do processo. A citação inválida constitui ato obstativo à participação da parte ré na relação processual, ferindo o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Sem a efetiva e válida citação da parte ré, inexiste sua integração à lide, sendo nulo o processo. Neste sentido, já reconheceu o TJSP:

Apelação. Ação de indenização por danos morais. Alegação de nulidade processual por falta de citação da corré. A citação válida é pressuposto de constituição válida e regular do processo (art . 239 do CPC). No caso, a corré não foi citada (mandado expedido e não devolvido) foi condenada solidariamente a pagar indenização pelos danos morais, podendo ser executada integralmente pelo valor, sem ter tido oportunidade de apresentar defesa. A ausência de citação da corré acarreta a nulidade do processo que pode ser, inclusive, reconhecida de ofício pelo Juiz (arts. 278, p . único, 337, § 5º, 485, IV, do CPC). Nulidade do processo reconhecida. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10780046420198260100 SP 1078004-64.2019.8.26 .0100, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 11/09/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2020).

Assim, tendo em vista que a ausência de citação válida gera nulidade absoluta do processo, em face dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, é imperativo o reconhecimento da nulidade absoluta de todo o processo, desde a expedição de citação à Torre , com a anulação da decisão de 1º grau proferida pelo BCB.

Nos termos do art. 18, §1º do Regulamento Interno deste Conselho (Portaria MF nº 1.387/2024, Anexo I), o presente processo foi submetido à análise da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que se manifestou: (i) pela anulação da condenação da Torre , diante da nulidade absoluta da citação editalícia, por ausência de tentativas válidas de citação direcionadas ao administrador judicial, bem como (ii) pelo desprovimento do recurso do Recorrente, sob o fundamento de que estariam demonstradas a autoria e a materialidade das infrações a ele imputadas.

No que se refere ao primeiro ponto, conforme argumentação acima, acompanho integralmente o entendimento da PGFN, uma vez que, conforme demonstrado, a ausência de citação válida da Torre , por meio de seu administrador judicial regularmente nomeado, compromete de forma insanável os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade absoluta do processo em relação à referida instituição.

Todavia, discordo da PGFN quanto ao desprovimento do recurso do Recorrente . Isso porque a responsabilização do diretor Lorenzo Ismael Bergelino Rodrigo está diretamente vinculada à conduta institucional da Torre , de modo que a invalidação do processo em relação à pessoa jurídica repercute necessariamente sobre a validade da responsabilização de seu representante.

Conforme se extrai da decisão do BCB, a condenação do Recorrente se deu pelo não “atendimento às regras para a adequada identificação e qualificação dos clientes”; não adotar “os controles internos destinados a prevenir a utilização da Instituição para a prática dos crimes de que trata a Lei n 9.613, de 1998”; bem como “não comunicar às autoridades competentes as movimentações de recursos com indícios de existência de crime”.

Em resumo, o Recorrente foi responsabilizado na qualidade de diretor responsável pela prevenção das infrações supostamente cometidas pela Torre . Logo, eventual absolvição das acusações contra a instituição, também resultariam na absolvição das acusações contra o seu diretor.

Dessa forma, não é possível sustentar a higidez da responsabilização autônoma do Recorrente , ao passo que os atos a ele imputados decorrem, essencialmente, da gestão da Torre , cuja citação foi nula e comprometeu toda a instrução processual.

A imputação formulada contra o Recorrente não se apoia em condutas autônomas, desvinculadas da atuação institucional da pessoa jurídica, mas sim em sua suposta participação, na qualidade de diretor, em atos que teriam sido praticados no contexto da atividade da Torre .

Cuida-se, portanto, de imputação fundada em uma unidade fático-jurídica, na qual a análise dos elementos de prova, dos vínculos causais e da própria antijuridicidade dos atos depende da participação contraditória da pessoa jurídica envolvida.

Nesse cenário, a nulidade absoluta da citação da Torre configura vício insanável que irradia efeitos sobre a imputação dirigida ao Recorrente , pois inviabiliza a correta delimitação dos fatos, das responsabilidades e das defesas cruzadas, além de comprometer a própria lógica da imputação solidária e institucional.

Ainda que existam elementos de autoria e materialidade, a invalidade do processo afeta os próprios pressupostos da decisão sancionadora, devendo o recurso ser considerado prejudicado, até que haja regular citação do administrador judicial da insituição e reabertura da oportunidade de defesa.

Mérito

A seguir, passo à análise subsidiária do mérito, para o caso de o Colegiado entender por afastar as preliminares de nulidade absoluta anteriormente apontadas. Ressalto que tal exame é feito apenas ad argumentandum, para subsidiar eventual deliberação em sentido diverso, sem prejuízo da convicção deste Relator pela nulidade do processo a partir da citação irregular da pessoa jurídica.

“a”: realizar operações de venda de moeda estrangeira, em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes:

A primeira conduta imputada diz respeito à ausência de identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes conforme exigido pelas normas de PLD-FT.

A infração envolveu (i) 1.552 operações, totalizando U$D 3.131.657,77, envolvendo pessoas falecidas; (ii) operações a “lotes” de contrapartes repetidos em datas distintas, totalizando U$D 183.085.396,76; (iii) 24.338 operações, totalizando U$D 41.512.397,05, celebradas com clientes residentes em UFs sem dependência da Corretora ou de seus correspondentes cambiais; (iv) operações em sequência de ordem alfabética ou de CPFs; (v) 2.883 operações de câmbio em espécie com valores quebrados, totalizando U$D 5.640.000,00; (vi) 441 operações com clientes que constam em listas disponíveis na internet, totalizando U$D 813.540,00.

O dever de identificação de clientes constam do artigo 18, da Resolução 3.568/2008, e artigo 137, da Circular BCB 3.691/2013, in verbis:

Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes e a legalidade das operações.

Art. 137. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental.

Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, são dispensadas a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de cópia do documento de identificação do cliente.

A violação ao dever de cadastro de clientes é punível nos termos do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998. Não há dúvidas, portanto, quanto à tipicidade da conduta. Sendo assim, comprovada a irregularidade, se impõe a aplicação de medidas punitivas.

Em recurso, o Recorrente alega que realizou (i) atualizações nas Políticas do Manual de Controles Internos e reforço na divulgação dos Manuais de Controles Internos voltados a PLDFT; (ii) reavaliação dos Correspondentes Cambiais contratados, bem como ações de descredenciamento de correspondentes e credenciamento de novos correspondentes, notadamente com o objetivo de alcançar a efetividade das Políticas Institucionais da Corretora; e (iii) descredenciamento e rescisão de contrato com correspondentes (fls. 35 a 57 da Defesa).

Todavia, o Recorrente não nega a ocorrência das irregularidades, apenas busca mitigar sua responsabilidade, alegando esforços para aprimorar os controles internos da instituição. No entanto, tais argumentos não afastam a configuração das condutas ilícitas e tampouco podem ser acolhidos como causas excludentes de responsabilidade.

A fiscalização, a seu turno, se apoia em um conjunto de informações prestadas pela própria empresa que dão conta da ausência dos dados de faturamento para diversos clientes.

Deste modo, na ausência de elementos de prova que sustentam a pretensão recursal, forçoso o reconhecimento de materialidade e autoria da infração.

“b”: deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio:

Por meio da Inspeção Direta Remota, no período compreendido entre janeiro e outubro de 2014, o BCB identificou 488 contratos de câmbio com 8 clientes, no valor total equivalente a USD24.029.055,86, sem a adoção de procedimentos suficientes para se certificar da qualificação desses clientes, tendo em vista a não realização de adequadas avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, contribuindo também para a remessa indevida de valores para o exterior por meio de operações de venda de câmbio.

Em síntese, o Recorrente alega que a Torre realizou o efetivo bloqueio operacional assim que a atipicidade foi identificada.

Ou seja, novamente os argumentos apresentados pelo Recorrente não descaracterizam a ocorrência da irregularidade. Assim, forçoso o reconhecimento de materialidade e autoria da infração.

“d”: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes da Lei n. 9.613/1998:

Por meio da referida IDR, a supervisão do BCB encontrou diversas inconsistências nos cadastros das empresas e clientes pessoas físicas, indicadas pela acusação.

Identificou-se falta de procedimentos e controles para (i) a perfeita identificação dos clientes por parte da Torre CC; (ii) acompanhar a origem dos recursos e coibir o recebimento do contravalor em moeda nacional, nas operações de venda de moeda estrangeira, via TED emitida em nome de terceiros que não o comprador; (iii) a devida qualificação do cliente e aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio; (iv) PLD/FT adequados de modo a realizar comunicação ao Coaf de operações atípicas; e (v) evitar a prática de operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos na regulamentação.

O Recorrente argumentou que existem mecanismos e controles internos. No entanto, estes não foram capaz de descaracterizar as inconsistências identificadas.

O argumento de que o Recorrente adotou medidas corretivas ex post não descaracteriza a infração já consumada, nem serve como excludente de responsabilidade. A existência de políticas ou manuais formais não é suficiente se os controles não eram efetivos ou se falharam em detectar e coibir os ilícitos à época dos fatos. A responsabilidade, portanto, decorre não da ausência de normativos, mas da falha em garantir sua aplicação prática e tempestiva.

“e”: deixar de comunicar ao COAF, acerca das movimentações anormais e/ou atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei n. 9.613/1998.

A acusação apontou que a Torre deixou de comunicar 141.25526 operações, no total equivalente a U$D241,86 milhões, com características de anormalidade/atipicidade, realizadas no período de janeiro de 2014 a outubro de 2019, que evidenciam a existência de sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

Cerceamento de defesa e responsabilização subjetiva

O Recorrente alega que não pode comprovar a realização de comunicação, em razão da não ter tido acesso aos documentos. No entanto, não há nos autos qualquer evidência de que tenha havido pedido de acesso a documentos não atendido, tampouco prova de que eventual negativa de acesso tenha comprometido sua ampla defesa.

Ademais, o Recorrente teve acesso irrestrito aos autos do processo sancionador, os quais foram instruídos com documentos obtidos diretamente da Corretora, fruto de inspeções conduzidas pelo Banco Central do Brasil entre os anos de 2015 e 2019. Conforme reconhecido pelo próprio Recorrente , a Torre respondeu aos ofícios do BCB com o envio de documentos, planilhas e registros de sistema, demonstrando o grau de interação com a autoridade supervisora.

Logo, não se identifica ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

Ainda que a defesa insista na ausência de dolo ou má-fé, a jurisprudência administrativa e judicial é pacífica em reconhecer a responsabilidade subjetiva de dirigentes quando presentes indícios claros de negligência grave ou omissão continuada, especialmente quando os fatos ocorreram sob sua gestão e responsabilidade técnica direta. No caso, a omissão reiterada em adotar medidas eficazes de controle e monitoramento revela, no mínimo, culpa grave

Quanto à responsabilidade subjetiva, os autos são claros ao demonstrar a atuação do Recorrente à frente das áreas diretamente relacionadas às infrações. Consta dos autos que Lorenzo Ismael Bergelino Rodrigo exerceu o cargo de diretor responsável pelas operações de câmbio entre 09.04.2013 e 10.10.2019, sendo também o responsável pela área de prevenção à lavagem de dinheiro no mesmo período. Nessas condições, cabia-lhe zelar pela identificação e qualificação dos clientes, bem como pela adoção de controles internos destinados a mitigar os riscos de utilização da instituição em práticas ilícitas.

Importa destacar que a conduta omissiva do Recorrente foi decisiva para a materialização das infrações. A negligência no cumprimento dos deveres legais e regulamentares permitiu a ocorrência de operações atípicas por período prolongado, com movimentação de volumes expressivos, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua participação, por ação ou omissão, nas infrações apuradas.

Diante do exposto, a autoria e a materialidade das infrações encontram-se plenamente demonstradas, não merecendo acolhida as razões recursais.

Dosimetria

No que tange à dosimetria das penas aplicadas, o Recorrente requer sejam as penas convertidas em advertência ou reduzidas proporcionalmente para adequação aos fatos objetivos.

Não vejo razões para reparos nas penalidades. No caso da irregularidade, considerando as diversas inconsistências cadastrais identificadas pelo BCB, e o volume de recursos envolvidos, a multa aplicada está adequada. Além disso, trata-se de irregularidade de natureza grave, portanto, correta a aplicação de inabilitação ao Recorrente .

Conclusão

Diante do exposto, voto por declarar nulo o processo a partir da Pág. 52680, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito, mediante citação do administrador judicial da Torre, Sr. Dr. Adnan Abdel Kader Salem, conforme informado nos autos n. 1029863-43.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.

Subsidiariamente, apenas no caso de este Colegiado não acolher a preliminar de nulidade, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário interposto por Lorenzo Ismael Bergelino Rodrigo , mantendo-se a decisão sancionadora em todos os seus termos, por estarem presentes os elementos de autoria, materialidade e tipicidade das infrações a ele imputadas, e por serem proporcionais às penalidades aplicadas.

É como voto.

LUIZ FERNANDO ROLLA

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 21/07/2025, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000154/2024-11

Processo na primeira instância BCB 184604

Relator :

Luiz Fernando Rolla

VOTO-VISTA

1. Não divirjo do entendimento do i. Conselheiro Relator no tocante ao reconhecimento da nulidade por ausência intimação válida da sociedade empresária falida, na pessoa do administrador judicial, consoante o disposto parágrafo único do art. 76, da Lei nº 11.101/2005.

2. Porém, o voto estende ex-diretor da falida os efeitos do reconhecimento da nulidade, sob o argumento de que, tendo o ele sido responsabilizado na qualidade de diretor responsável pela prevenção das infrações supostamente cometidas pela Torre , “eventual absolvição das acusações contra a instituição também resultaria na absolvição das acusações contra o seu diretor”, não sendo possível sustentar sua responsabilização autônoma. Discordo, respeitosamente, desse entendimento.

3. Embora reconheça que há, no presente caso, estreita conexão entre a responsabilidade da pessoa jurídica e de seu ex-diretor, a punição de um não decorre nem pressupõe, necessariamente, a do outro.

4. Pela teoria do “órgão”, as omissões e os atos praticados pelo “(re)presentante” legal da pessoa jurídica não são atribuídos a ele próprio, mas à pessoa coletiva que ele juridicamente “(re)presenta” no exercício regular de seus atos de gestão. Os dirigentes por sua vez, respondem por seus próprios atos e omissões ilícitos, na forma da lei atributiva de responsabilidade, seja ela civil, penal ou administrativa.

5. Ressalvadas as hipóteses de responsabilidade solidária, eventual extensão da responsabilidade originária de um para o outro só se justifica em eventual necessidade de cumprimento forçado de obrigações inadimplidas, ou seja, nos limites da responsabilidade patrimonial pela satisfação de eventual de crédito que não tenha sido pago oportunamente. Tratar-se-á, nesse caso, de responsabilidade patrimonial subsidiária, não de responsabilidade administrativa, que exige o preenchimento dos requisitos autorizadores da aplicação da teoria da desconsideração, que são o esgotamento das tentativas de expropriar bens do infrator e o abuso de direito ou a confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil. Isso vale tanto quando há aplicação normal da disregard doctrine (ou seja, quando os ex-administradores são chamados a responder por dívidas da empresa), como quando há aplicação reversa (i.e., quanto a pessoa jurídica responde por débito do dirigente).

6. Porém, os efeitos estritamente penais (vale dizer, o juízo de reprovação jurídica pelo ilícito cometido) não podem transcender a pessoa do infrator, sob pena de violação à garantia art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, que consagra a pessoalidade (“não transcendência”) das penas em si consideradas.

7. As consequências disso se refletem na esfera processual, onde a regra é de que nulidades que possam, eventualmente, favorecer um dos réus não beneficiam os demais.

8. Não ignoro – volto a dizer – que a responsabilidade do recorrente está intrinsicamente relacionada à da empresa que ele dirigiu, pois envolve a apuração dos mesmos fatos ou de fatos conexos. Porém, são apreciadas condutas e definidas esferas de responsabilidade distintas. A reunião da apuração dos fatos num único processo não se dá, portanto, por necessidade jurídica, ou seja, pela imposição da formação de litisconsórcio passivo necessário entre empresa e diretor, mas por conveniência da instrução processual. Rigorosamente, eles poderiam ter respondido a processos administrativos distintos, redundando em juízos diferentes acerca dos fatos e condutas apurados.

9. A propósito, o art. 5º da Resolução BCB nº 131 , de 20/8/2021, que disciplina o rito do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil, é clara no sentido que: "Nos casos em que se verificar a prática de várias infrações ou havendo mais de um acusado , o Banco Central do Brasil poderá apurar responsabilidades mediante um ou vários processos ."

10. Importante destacar, ainda, que o retorno do processo para que haja citação válida da pessoa jurídica pode sequer redundar em retomada do processo, dado que a extinção da pessoa jurídica por falência poderá levar à extinção da própria punibilidade ou mesmo na inconveniência da retomada do procedimento, por não se vislumbrar resultado útil.

11. Por fim, e mais importante, não há que se falar prejuízo para o recorrente .

12. Em relação a ele, o processo transcorreu normalmente, com formação regular do contraditório, exercício amplo do direito de defesa e oportunidade de produção de provas, que confirmaram a materialidade e a autoria das infrações e redundaram na sua responsabilização na qualidade de diretor responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro .

13. Caso o processo para responsabilização da sociedade empresária falida seja retomado e venha a se formar juízo acerca da inocorrência da infração ou mesmo atipicidade da conduta, o ex-diretor poderá pedir revisão administrativa da pena que lhe foi imposta, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, invocando, para tanto, a ocorrência de fato novo autorizativo da extinção da punibilidade.

14. Por tudo isso, divirjo pontualmente do entendimento do i. Conselheiro, para restringir o reconhecimento da nulidade apenas em favor da pessoa jurídica , reputando válidos todos os atos praticados no âmbito do presente processo administrativo sancionador em relação ao recorrente . No mérito, acompanho o Relator, em seu voto subsidiário, reconhecendo materialidade e autoria da infração e reputando proporcional e adequada a penalidade imposta ao infrator .

É como voto.

LADEMIR GOMES DA ROCHA

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Lademir Gomes da Rocha , Conselheiro(a) Suplente , em 17/08/2025, às 20:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 02/09/2025, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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