CRSFN · 01/08/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 104/2025
Recurso Voluntário nº 18600.069552/2024-14
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/08/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
495ª Sessão
Processo 18600.069552/2024-14
Processo na primeira instância BCB 273820
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
ADVOGADO :
Thiago Cerávolo Laguna (OAB/SP 182.696)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS (CEP). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL DA DECLARAÇÃO DE CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS. Infração ao disposto na Circular nº 3.795/2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º. Afastada preliminar de prescrição. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 104/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Lademir Gomes da Rocha (art. 5º, §2º, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Alexandre Evaristo Pinto. Ausente justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 15 de julho de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/07/2025, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.069552/2024-14
Processo na primeira instância BCB 273820
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda . (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 08.11.2024, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo da Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“CEP”) na data-base de 31.12.2018, em infração ao disposto no art. 60, I, da Circular BCB nº 3.795/2016.
Evolução temporal
Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Prazo para apresentação da Declaração de data-base de 31.12.2018
15.08.2019
Apresentação da Declaração pela Recorrente
07.12.2021
Proposta de instauração do processo administrativo sancionador
31.07.2024
Citação da Recorrente
09.09.2024
Apresentação de defesa
08.10.2024
Decisão
08.11.2024
Publicação da intimação
26.11.2024
Protocolo do recurso
26.12.2024
Descrição da infração
Em 31.07.2024, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente , por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações referentes à Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“Declaração”), na data-base de 31.12.2018.
A Recorrente entregou sua Declaração em 07.12.2021, no montante total de R$ 967.751.030,42 (novecentos e sessenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e um mil e trinta reais e quarenta e dois centavos). A Carta Circular BCB nº 3.795/2016, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 15.08.2019.
Defesa
Devidamente citada em 09.09.2024, a Recorrente apresentou defesa em 08.10.2024, por meio da qual alegou a ocorrência de prescrição da ação punitiva do BCB, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/996, uma vez que haviam se passado cinco anos desde 15.09.2019 (prazo final para apresentação da Declaração).
Decisão
Em 08.11.2024, sobreveio a decisão 1041/2024-DERAD/GECON/GTRJA, por meio da qual o BCB entendeu pela (i) inocorrência da prescrição ordinária, diante das hipóteses de suspensão do prazo quinquenal; bem como pela (ii) materialidade da infração e regularidade do processo.
Assim, foi fixada multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme critérios do art. 60, I, da Circular BCB nº 3.857/2017, vigente à época da irregularidade.
Recurso
Tendo havido a comunicação da decisão em 26.11.2024, intimando a Recorrente ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, esta protocolou recurso na data de 26.12.2024.
Em seu recurso, a Recorrente alegou, novamente, a ocorrência da prescrição, conforme os arts. 1º e 2ª, II da Lei n. 9.873/1999, em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre o dia inicial da ausência de entrega do Censo.
Com base nestes argumentos, a Recorrente requereu a anulação da multa aplicada pelo BCB.
Remessa ao CRSFN
Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 27.12.2024, de forma que o recurso foi distribuído a mim por sorteio em 28.02.2025.
É o relatório.
Luiz Fernando Rolla – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 17/06/2025, às 19:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.069552/2024-14
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao disposto na Carta Circular nº 3.603/2013. Afastada preliminar de prescrição. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 08.11.2024, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo da Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“CEP”) na data-base de 31.12.2018, em infração ao disposto na Circular BCB nº 3.795/2016.
ADMISSIBILIDADE
2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por meio do ofício de Intimação 1551/2024-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP, datado de 25.11.2024 e publicado no Diário Eletrônico de 26.11.2024. O recurso foi interposto tempestivamente em 26.12.2024. Portanto, deve ser conhecido e analisado.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA
3. A única alegação da Recorrente em sede recursal é que a ação punitiva da Administração Pública Federal estaria prescrita. Para isso, considera o termo inicial do prazo quinquenal a ausência de entrega da Declaração, isto é em 16.08.2019. Neste contexto, a prescrição da pretensão punitiva do BCB teria ocorrido em 16.08.2024, anteriormente à citação da Recorrente .
4. No entanto, não assiste razão à Recorrente .
5. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/19998, prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
6. Para a infração “entrega intempestiva do Censo Quinquenal”, tem-se que a data de sua prática - bem como do termo inicial do prazo de prescrição ordinária - se dá na data em que ocorre a efetiva entrega da Declaração ao Banco Central, e não a data em que deveria ter sido entregue, como tenta alegar a Recorrente . Ou seja, o termo inicial ocorreu em 07.12.2021, e não em 16.08.2019.
7. Além disso, em 31.07.2024, quando houve o início da apuração pelo BCB com a instauração do processo sancionador, houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99.
8. Logo, resta claro não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva do Censo Quinquenal.
9. De igual modo, não se identifica a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que durante todo o processo não houve o decurso do prazo de três anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo. Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23.03.2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20.07.2020, em razão da pandemia da Covid-19.
10. Assim, considerando que é incontroversa a intempestividade na entrega do Censo Quinquenal, uma vez que não foi objeto de impugnação pela Recorrente, resta, portanto, caracterizada a infração..
CONCLUSÃO
11. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso Interposto pela Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. pois tempestivo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO , mantendo a decisão recorrida, que aplicou a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2019.
É o voto.
LUIZ FERNANDO ROLLA.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 21/07/2025, às 09:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 31/07/2025, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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