CRSFN · 01/08/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 99/2025
Recurso Voluntário nº 18600.114032/2024-73
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/08/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
495ª Sessão
Processo 18600.114032/2024-73
Processo na primeira instância BCB 279577
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Antonio Teixeira Duarte Barboza
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, c/c a Circular nº 3.624/2013 e a Carta Circular nº 3.603/2013 . Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 99/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ANTONIO TEIXEIRA DUARTE BARBOZA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Lademir Gomes da Rocha (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 15 de julho de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/07/2025, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.114032/2024-73
Processo na primeira instância BCB 279577
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Antonio Teixeira Duarte Barboza
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Antônio Teixeira Duarte Barboza (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 24.01.2025, que condenou-o à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (“DCBE”), na data-base de 31.12.2020.
A irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020, que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 60, I, da Circular nº 3.867/2017.
Evolução temporal
Primeiramente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao presente recurso se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Prazo para declaração da DCBE relativa à data-base de 31.12.2020
05.04.2021
Apresentação da DCBE pelo Recorrente
24.08.2021
Proposta de instauração do PAS pelo BCB
29.11.2024
Envio da citação
29.11.2024
Termo de vista aos autos
19.12.2024
Decisão BCB
24.01.2025
Publicação da intimação da decisão
27.01.2025
Interposição de recurso ao CRSFN
07.02.2025
Descrição da infração
Em 29.11.2024, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente , por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020.
O Recorrente entregou sua DCBE em 24.08.2021, no montante de US$ 1.374.408,55 (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e oito dólares americanos e cinquenta e cinco centavos de dólares americanos), equivalente a R$ 7.141.564,27 (sete milhões, cento e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos). A Circular BCB nº 3.624/2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 05.04.2021.
Decisão recorrida
Regularmente citado, o Recorrente não apresentou defesa.
Assim, através da decisão nº 193/2025-DERAD/GECON/GTRJA, o BCB entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, de forma que aplicou a multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A penalidade observou os critérios do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017, que estabelecia a dosimetria de 1% do valor sujeito à declaração ou 10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, o que fosse menor.
Recurso voluntário ao CRSFN
Tendo havido a comunicação da decisão em 24.01.2025, intimando o Recorrente ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, este protocolou o recurso na data de 07.02.2025.
Em seu recurso, o Recorrente alegou em síntese que:
vem cumprindo desde 2017 a obrigação de prestar Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior;
no ano de 2021, em razão da pandemia, precisou se isolar, o que comprometeu o cumprimento oportuno de suas obrigações;
a multa se revela desproporcional diante do curto prazo de inadimplemento; e
vem enfrentando tratamento para leucemia LMA e convive com a doença de Parkinson, o que impactaria diretamente suas finanças.
Com base nestes argumentos, o Recorrente requereu a revogação da decisão punitiva.
Remessa ao CRSFN
Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 11.02.2025, de forma que o recurso foi distribuído a mim por sorteio em 28.02.2025.
É o relatório.
Luiz Fernando Rolla – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 17/06/2025, às 19:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.114032/2024-73
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Antonio Teixeira Duarte Barboza
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao disposto na Carta Circular nº 3.603/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Antônio Teixeira Duarte Barboza (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 24.01.2025, que condenou-o à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (“DCBE”), na data-base de 31.12.2020.
ADMISSIBILIDADE
2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por meio do ofício de Intimação 176/2025-DERAD/GECON/GTRJA, datado de 24.01.2025 e publicado no Diário Eletrônico de 27.01.2025. O recurso foi interposto tempestivamente em 07.02.2025. Portanto, deve ser conhecido e analisado.
PRESCRIÇÃO
3. Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar eventual ocorrência de prescrição.
4. Quanto à prescrição ordinária, observa-se que a DCBE foi apresentada intempestivamente pelo Recorrente em 24.08.2021, data em que a infração foi concretizada. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 29.11.2024 com a instauração do processo sancionador, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99. Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da DCBE.
5. Quanto à prescrição intercorrente, observa-se que durante todo o processo não houve o decurso do prazo de três anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo. Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23.03.2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20.07.2020, em razão da pandemia da Covid-19. Desse modo, concluo que também não houve prescrição intercorrente no presente caso.
6. Assim, passo à análise do mérito.
MÉRITO
7. Embora se reconheça a situação pessoal delicada enfrentada pelo Recorrente , notadamente em razão de sua idade avançada e das condições de saúde descritas, tais elementos não afastam a configuração da infração administrativa, tampouco autorizam, no presente caso, a exclusão da penalidade aplicada.
8. A natureza da sanção aplicada pelo BCB ao Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O Recorrente apresentou a Declaração com 141 dias de atraso do prazo regulamentar, portanto, caracterizada a infração.
9. Não cabe acolhida a alegação de desproporcionalidade da multa, posto que a multa foi corretamente calculada pelo BCB, em observância ao art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017.
10. Aplica-se a súmula 1 deste CRSFN: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal .”
11. Dessa forma, as alegações de boa-fé e de dificuldades pessoais não afastam a tipicidade da conduta, nem a legalidade da sanção imposta.
CONCLUSÃO
12. Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso voluntário, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$ 25.000,00 aplicada ao Recorrente.
É o voto.
LUIZ FERNANDO ROLLA.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 21/07/2025, às 09:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 31/07/2025, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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