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CRSFN · 07/11/2025

Recurso — Acórdão nº 139/2025

Recurso nº 18600.114236/2024-12

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 07/11/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

498ª Sessão

Processo 18600.114236/2024-12

Processo na primeira instância BCB 279751

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Pedro Rodrigues Galvão de Medeiros

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Lademir Gomes da Rocha

ADVOGADO :

Rafael Oliveira de Freitas Silva (OAB/RJ 166.967)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 139/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de PEDRO RODRIGUES GALVÃO DE MEDEIROS e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Lademir Gomes da Rocha, Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 15 de outubro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 04/11/2025, às 13:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.114236/2024-12

Processo na primeira instância BCB 279751

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Pedro Rodrigues Galvão de Medeiros

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Lademir Gomes da Rocha

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso em Processo Administrativo Punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) em face do ora recorrente pela prática do seguinte ilícito: Fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020 .

2. Segundo o PARECER-DSTAT/DICIN, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2024 (documento SEI 50911837), produzido pelo BCB, o ora recorrente enviou ao Banco Central do Brasil, fora do prazo regulamentar, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, referentemente à data-base de 31.12.2020, em valor que excede o limite não declarável (ver, no processo, os valores em questão).

3. O aludido PARECER destaca que a Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2020 , deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2021 , tendo ficado caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

4. O extrato da declaração consta do documento SEI 50991854, podendo-se verificar que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativa ao período base de 2020, quarto semestre, foi protocolada em 16/05/2022 .

5. O acusado apresentou defesa (documento SEI 50911868), por meio da qual sustentou que a legislação apontada na citação, notadamente a Resolução CMN nº 3.854, de 2010 e a Circular CMN nº 3.857, de 2017, foram revogadas; que decorreram mais de 4 (quatro) anos da data dos fatos, e que apresentou por liberalidade e excesso de zelo uma ratificação da declaração neste prazo promovendo pequeno ajuste na classificação de uma das contas. Pediu que fosse julgada insubsistente, inconsistente e irregular, culminando com a anulação e o cancelamento da aplicação da penalidade eximindo do pagamento.

6. Sobreveio decisão (DECISÃO 707/2025-DERAD/GECON/GTRJA, DE 14 DE ABRIL DE 2025, documento SEI 50911876), que, rejeitando os argumentos esgrimidos na defesa, e, tendo verificado o atraso na entrega da DCBE, entendeu ter sido caracterizado o cometimento do ilícito capitulado no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 2013.

7. A decisão registrou, ainda, que à época dos fatos, a multa para a entrega da DCBE fora do prazo era fixada com base no menor valor entre R$ 25.000,00 ou 1% do valor sujeito à declaração. Tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado superava o valor de R$ 25.000,00, resultando na imposição de multa no valor referido, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

8. Intimado da decisão, o acusado interpôs recurso administrativo (documento SEI 50911888), por meio do qual, reiterou que a base legal e regulatória que ampara a aplicação da penalidade teria sido revogada e que o art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013 e o art. 3° da Resolução 3.854/2010 não discriminam a obrigatoriedade de declaração de participações no capital de empresas, não havendo, portanto, subsunção do fato à norma legal. Alegou, ainda, que realizou a declaração por mera liberalidade, não havendo infração passível de sanção.

9. É o relatório.

Lademir Gomes da Rocha, Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Lademir Gomes da Rocha , Conselheiro(a) Suplente , em 09/08/2025, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52886151 e o código CRC 6C26B65D .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.114236/2024-12

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Pedro Rodrigues Galvão de Medeiros

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Lademir Gomes da Rocha

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIOS NO EXTERIOR (DCBE). ATRASO NA ENTREGA. Violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 2013. Infração caracterizada. Multa tarifada. Dosimetria mantida. Recurso Desprovido.

VOTO DO RELATOR

I) ADMISSIBILIDADE

1. O recurso é cabível e tempestivo.

II) PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO

2. Por se tratar de matéria de ordem pública, analiso eventual ocorrência de prescrição, que não se verifica no caso concreto, pois a infração refere-se a declaração que deveria ter sido entregue em 05.04.2021 , ao passo que a proposta de instauração do PAS é de 30/11/2024 e a citação ocorreu em 17/12/2024.

III) MÉRITO

3. Quanto ao mérito, não se pode acolher o recurso.

4. O artigo 1º do Decreto-lei nº 1060, de 1969, estabelecia que:

Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação dos valores de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior , podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

5. Com base nesse dispositivo, o CMN editou a Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, cujos artigos 1º e 2 estabeleciam que:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.

Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. (Redação dada, a partir de 1º/9/2020, pela Resolução CMN nº 4.841, de 30/7/2020.)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as pessoas a que se refere o art. 1º ficam obrigadas a prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.

§ 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos de entrega da declaração .

§ 3º Estão dispensadas de prestar a declaração de que trata esta Resolução as pessoas que, nas datas referidas no caput e no § 1º deste artigo, possuírem bens e valores em montantes inferiores aos ali indicados.

§ 4º Caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites referidos no caput e no § 1º deste artigo devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração de que trata esta Resolução.

6. Por fim, o BCB editou a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, cujo artigo 1º preceituava que:

Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) , disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos:

I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente;

II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho;

III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro;

IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro.

§ 1º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo inicial dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo ficará postergado até as 10 horas do primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil ou em que o expediente seja encerrado antes das 18 horas, o termo final dos prazos fixados no caput deste artigo ficará prorrogado até as 18 horas do primeiro dia útil subsequente

7. A revogação ulterior do artigo 1º do Decreto-lei nº 1060, de 1969, não desnatura os ilícitos cometidos durante a sua vigência, nem retira fundamento para o exercício do poder punitivo, sobretudo por meio da aplicação das sanções cabíveis, na medida em que as leis revogadoras mantiveram a continuidade da tipificação da conduta sancionada, como se pode ver pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, pelo art. 59 da Lei nº 13.506, de 2017 e, mais recentemente, pelos artigos 8º, 10 e 20 da Lei nº 14.286, de 2021.

8. Não há que se falar, portanto, de violação ao princípio da legalidade. Ao contrário, a aplicação da penalidade de multa baseou-se em normas que estavam vigentes no momento da infração. Mesmo que a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, tenha regoado o art. 1º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 – e, por arrastamento, de plêiade de normas infralegais que davam densidade e concretude a esse dispositivo de lei – a tipificação das condutas ocorridas sob a sub vigência, bem como as penalidades consequentemente aplicadas, foram mantidas, não havendo que se cogitar de violação aos princípio da legalidade ou da retroação da norma mais favorável, de aplicação limitada na seara do direito administrativo sancionador.

9. Ademais, a Lei nº 14.286, de 2021, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, mantêm, com diferenças pontuais em relação ao regramento anterior, o dever de prestar a declaração de bens e valores no exterior de residentes no Brasil, bem como o sancionamento administrativo à violação a esse dever, em notável exemplo de continuidade normativa da atuação supervisora e sancionadora do poder público.

10. Conforme destaca Vítor Tadeu Carramão Mello, referindo-se especificamente à continuidade normativo-típica da omissão na prestação das informações sobre bens e valores no exterior:

Observa-se, assim, que houve uma sucessão de leis, sem qualquer solução de continuidade: se a tipificação de infração administrativa era baseada na anterior redação da MP 2224/2001, esta passou a ser fundamentada na nova redação desse dispositivo que foi dada exatamente pela Lei 13.506/2017 (art. 59) e, por fim, pela Lei 14.286/2021 (art. 8, I; art. 10, I e parágrafo único; e art. 20, parágrafo único).

Pode-se afirmar, segundo esposado no (...) Parecer da PGFN, que houve aqui uma mera transmutação da base legal da acusação , ou, conforme já afirmado pelo STF, “A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica , a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tios penais da lei revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora (HC 106.155/RJ, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux-grifos nossos)” (MELLO, Vítor Tadeu Carramão, A multa pela entrega imtempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior na visão do CRSFN e da PGFN. In: TOLEDO, Adriana Teixeira de. (coord.). Regulação do Sistema Financeira Nacional na era digital: 40 anos do CRSFN, São Paulo: Quartier Latin, 2025, p. 344).

11. A alegação de que o art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013 e o art. 3° da Resolução 3.854/2010 não discriminam a obrigatoriedade de declaração de participações no capital de empresas ignora que participações societárias estão compreendidas no conceito jurídico de bens. Mais especificamente, quotas e ações de sociedades mercantis são classificadas como bens móveis, representando fração do capital social que um sócio possui, conferindo-lhes responsabilidades e direitos, inclusive patrimoniais, dentro da empresa, como participação nos lucros e poder de decisão. O próprio recorrente não tem dúvida acerca disso, tanto que faz, embora com atraso, declaração, não por liberalidade como ele sustenta, mas por dever legal cumprido tardiamente.

12. Diante disso, é de se manter a decisão do BCB que, com base nos fatos incontroversos apurados pela autoridade supervisora, concluiu ter sido violada a regra do art. 1º do Decreto-lei nº 1.060, de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 2013.

IV) DOSIMETRIA

13. A penalidade legalmente prevista para o ilícito tipificado é fixada em bases objetivas, não deixando margem para escolha discricionária da penalidade cabível, nem para a dosagem do valor correspondente.

14. Com efeito, o artigo 60 da Circular BCB n.º 3.857, de 2017, não autoriza nem a substituição da multa por outro tipo de penalidade, nem a diminuição da pena. Senão vejamos:

Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:

I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

15. Considerando que restou caracterizada a infração de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, e que esse atraso foi superior a sessenta dias, a multa a ser aplicada atendeu às rígidas balizas legais, correspondendo a 10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001. Não há o que rever.

V) CONCLUSÃO

ISSO POSTO, voto pelo desprovimento do recurso administrativo, mantendo, na íntegra, a decisão de primeira instância proferida pelo BCB.

LADEMIR GOMES DA ROCHA

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Lademir Gomes da Rocha , Conselheiro(a) Suplente , em 29/10/2025, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52886204 e o código CRC B723823F .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 06/11/2025, às 12:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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