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CRSFN · 01/08/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 105/2025

Recurso Voluntário nº 19957.001127/2024-51

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. VALORES MOBILIÁRIOS. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA CVM. Irregularidade caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/08/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

495ª Sessão

Processo 19957.001127/2024-51

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.001127/2024-51

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

BANDEC - Banco Nacional de Desenvolvimento Empreendedor e Crédito

Hamilton Amorim Rosa

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

ADVOGADO :

Eduardo Gomes Fernandes Junior (OAB/PR 73.528)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. VALORES MOBILIÁRIOS. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA CVM. Irregularidade caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 105/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de BANDEC - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EMPREENDEDOR E CRÉDITO, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), pelo exercício irregular da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem prévia autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976, c/c o art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021; e

2. negar provimento ao recurso de HAMILTON AMORIM ROSA, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), pelo exercício irregular da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem prévia autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

Participaram do julgamento os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Lademir Gomes da Rocha (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 15 de julho de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/07/2025, às 17:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52415114 e o código CRC 3E29A9E7 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 19957.001127/2024-51

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Banco NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EMPREENDEDOR E CRÉDITO - BANDEC E HAMILTON AMORIM ROSA

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

ALEXANDRE EVARISTO PINTO

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EMPREENDEDOR E CRÉDITO e HAMILTON AMORIM ROSA, e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 29/10/2024 que decidiu por unanimidade :

a. pela condenação de Hamilton Amorim Rosa à penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), pela prática de exercício irregular da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o art. 2º da Resolução CVM n° 21/2021; e

b. pela condenação de Banco Nacional de Desenvolvimento Empreendedor e Crédito – BANDEC à penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), pela prática de exercício irregular da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o art. 2º da Resolução CVM n° 21/2021.

2. Conforme bem aposto na decisão recorrida, na origem, o presente processo foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) para apurar eventual responsabilidade do Banco Nacional de Desenvolvimento Empreendedor e Crédito – BANDEC (“Bandec”) e de Hamilton Amorim Rosa (“Hamilton” e, em conjunto com Bandec, os “Acusados”) por suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

3. Em 07/2022, pela DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS Polícia Federal do Paraná ("DRCCF-PFPR"), em que os Srs. JANAINE DAL CASTEL e DAVI ADRIANO MORO ("reclamante" ou "casal lesado") apresentaram notícia crime em face de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EMPREENDEDOR E CREDITO – BANDEC e HAMILTON AMORIM ROSA ("acusados"), sobre possível irregularidade na atuação no mercado de capitais, referindo-se ao exercício irregular de atividades privativas aos profissionais credenciados ou registrados nesta CVM.

4. Segundo termo de acusação (49533882), os fatos que levaram a referida acusação foram os seguintes:

II – DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO

A SIN entendeu que no presente caso, a partir das informações e documentos que constavam nos autos, existem provas suficientes de que HAMILTON AMORIM ROSA , na época diretor do BANDEC e CRISTIANO PACHECO BRANCO, foram contratados, por meio de um contrato formal de prestação de serviços e mediante remuneração, para tomar decisões em relação aos recursos aportados pelo casal lesado. Portanto, estariam presentes, conforme jurisprudência da CVM, os quatro elementos necessários para que se configure a administração de carteira de valores mobiliários, a saber: (i) a gestão; (ii) em caráter profissional; (iii) de recursos entregues ao administrador; e (iv) com autorização para compra e venda de valores mobiliários por conta do investidor.

Inicialmente tal fato restou comprovado, na opinião da SIN, em razão dos indícios encontrados no presente, nos documentos encaminhados pela Polícia Federal que sugerem, preliminarmente, se tratar de um caso de gestão irregular de recursos de terceiros, uma vez que no documento assinado pelas partes, cuja denominação é "Contrato de Prestação de Serviços de Gestão e Aplicação Financeira Renda Pré-Fixada BANDEC PLUS", foram encontradas as seguintes cláusulas e características (fl. 19, doc. nº 1998166):

A cláusula 1 - deixa explícito o tipo de serviço a ser prestado: "O BANDEC obriga-se a prestar ao INVESTIDOR os serviços de GESTÃO e APLICAÇÃO FINANCEIRA por contrato de adesão compreendendo investimentos em aplicações financeiras de valores mobiliários nas operações de mercado privado direto, indireto e à vista."

A cláusula 3 - o tipo de investimento que será feito e o tempo mínimo de aplicação: "O fundo de investimento BANDEC PLUS é operado online via CONTA GLOBAL BANDEC no website www.bandec.com.br. É uma aplicação financeira de investimento de no mínimo 6 (seis) meses de aplicação do investimento em operações de mercado privado direto e indireto e a vista doravante denominada APLICAÇÃO BANDECPLUS. Com prazo indeterminado de duração máxima, é destinado à aplicação em ativos financeiros, que são gerenciados pelo BANDEC, o qual é GESTOR do fundo."

A cláusula 4 - informa sobre a garantia que o investidor terá: "O BANDEC oferece ao aplicador a garantia de 100% do valor aplicado em carta fiança."

O Parágrafo Segundo da Cláusula 5 - informa o público alvo: "Em razão do público alvo qualificado, o fundo de APLICAÇÃO fica dispensado da Lâmina de Informações Essenciais, ao entendimento sobre aplicações de risco, conforme regulamentos da CVM."

A cláusula 6 - lista TODOS os prestadores de serviço, onde resumidamente, o BANDEC é administrador, gestor e custodiante, conforme detalhado abaixo:

As cláusulas 8 e 9 - mencionam sobre o rendimento do investimento: "Esta APLICAÇÃO se classifica como investimento em fundos da classe de retorno em Renda Fixa de 5% a. m. em juros compostos relativa ao montante aportado pelo INVESTIDOR, no valor de R$ 200,000.00 na data de 20/11/2019."

Clausula 9 - O RENDIMENTO DA APLICAÇÃO é PRÉ-FIXADO, MENSAL com JUROS COMPOSTO DE 5% a.m., NO TEMPO MINIMO DE 12 MESES.

Sobre o resgate da aplicação:

(...)

No contrato mencionado acima, as cláusulas 8 e 9 informam que o investimento é acrescido do percentual de 5% após os primeiros 30 dias, permitindo o resgate mensal da aplicação, obedecendo o tempo mínimo de 6 meses da aplicação e a cláusula 4 garante ao cliente 100% do valor investido.

Apesar do contrato mencionar (cláusula 3) o fundo de investimento BANDEC PLUS, o contrato não informa o CNPJ do fundo e não foi localizado nenhum tipo de registro do fundo nesta Autarquia.

Aliás, em pesquisa realizada no cadastro da CVM, o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EMPREENDEDOR E CREDITO - BANDEC, assim como os seus diretores: HAMILTON AMORIM ROSA e CRISTIANO PACHECO BRANCO, não possuem qualquer tipo de registro ou credenciamento concedido por esta Comissão, e, portanto, não estão autorizados a exercerem quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários.

Abaixo, temos a tabela de resgate que DAVID ADRIANO MORO e JANAINE conseguiram efetuar. Acrescento, que os investimentos feitos pelo casal foram de - R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 28/02/2019, - R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 18/03/2019, - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 22/11/2019, - Totalizam em R$ 400.000,00

(...)

De acordo com a documentação enviada, existem evidências de que os diretores do Banco captaram e aplicaram recursos financeiros de terceiros em moeda nacional (e em Bitcoins), e aparentemente, ofereceram e negociaram valores mobiliários através do BANDEC.

David e Janaine depositavam o dinheiro em uma conta corrente do BANDEC (doc. nº 1998166) e esse dinheiro era negociado em uma conta aberta na corretora XP INVESTIMENTOS.

No inquérito policial apresentado, o casal menciona, no segundo parágrafo, da folha 10, no documento nº 1998166, que eles possuem uma nota de negociação junto à corretora XP Investimentos. Tal nota não foi encaminhada junto ao inquérito e assim, esta área técnica enviou um e-mail à escrivã do delegado (doc. nº 1998170), tendo solicitado o encaminhamento da nota mencionada e esta, encaminhou uma nota de negociação em nome de KASSIELSOARES RIBEIRO.

Como os recursos do casal eram depositados na conta corrente do BANDEC, no entendimento da SIN, os acusados tinham total autonomia para exercer a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, sendo os responsáveis pelas decisões de investimentos sobre os recursos que estavam na conta do Banco.

5. Diante desses fatos, concluiu-se que os acusados teriam exercido irregularmente a administração de carteira, vedada pelo art. 23, da Lei 6.385 e pelo art. 2º da RCVM nº 21/2021.

6. Conforme indica o acórdão recorrido, os Acusados foram devidamente intimados e, a despeito de haver uma procuração nos autos, o patrono dos Acusados não chegou a acessar o Sistema SEI para tomar conhecimento do conteúdo do PAS e não foram apresentadas defesas. Nesse cenário, o relator consignou que seu voto se restringiria à análise de mérito do Termo de Acusação, observado que a revelia de acusados em PAS junto à CVM não se confunde com qualquer modalidade de confissão quanto à matéria de fato ou com assunção de culpa, nos termos do art. 28 da Resolução CVM nº 45/20216

7. No mérito, entendeu que que os Acusados devem ser responsabilizados pelo exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários, em violação ao art. 23, da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Resolução CVM n° 21/2021. Em relação à dosimetria ponderou:

22. Observo que a infração constatada ocorreu após a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 13.506/2017 na Lei nº 6.385/1976, de modo que considero, para fins de aplicação da pena neste PAS, a redação atualmente vigente da Lei nº 6.385/197611.

23. Consoante disposto no art. 35 da Resolução CVM n° 21/2021, a infração objeto deste PAS é considerada grave para efeito do disposto no art. 11, §3°, da Lei n° 6.385/1976.

24. Dos elementos constantes nos autos não é possível extrair a mensuração exata do benefício auferido pelos Acusados em razão da referida prática ilícita objeto deste PAS, razão pela qual, seguindo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, em linha com precedentes do Colegiado similares ao presente caso12, fixo a pena-base em R$ 400.000,00.

25. Considerarei, ainda, na dosimetria da pena, o atenuante de bons antecedentes, tendo em vista que os Acusados não possuem condenações no âmbito desta Autarquia.

26. Conforme disposto nos arts. 65, §1º, e 66, §3º, da Resolução CVM n° 45/2021, e precedentes desta Autarquia13, estabeleço o percentual de 15% para a atenuante.

8. Intimados os acusados apresentam Recurso Voluntário em que alegam inicialmente que a Lei nº 9.790/1999 e o Decreto nº 3.100/1999 conferem às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), como o BANDEC, a prerrogativa de gerir fundos com a finalidade de fomento e desenvolvimento social. Tais atividades são distintas da administração de carteiras de valores mobiliários, que é regulada pela CVM.

9. A tentativa de enquadrar as atividades do BANDEC como administração de carteiras de valores mobiliários representa uma extrapolação da competência da CVM, uma vez que não há previsão legal que autorize tal intervenção em atividades de fomento social. A CVM, ao sancionar o BANDEC, desconsidera a natureza jurídica e as finalidades específicas das OSCIPs, violando o princípio da legalidade ao aplicar sanções sem respaldo legal adequado.

10. Defende ainda que as intimações realizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não foram feitas de forma presencial, e não há comprovação de que os acusados, Hamilton Amorim Rosa e o Banco Nacional de Desenvolvimento Empreendedor e Crédito (BANDEC), assinaram pessoalmente os avisos de recebimento. A ausência de intimação pessoal e a falta de comprovação de recebimento das comunicações violam o devido processo legal, uma vez que os acusados não tiveram a oportunidade de se manifestar adequadamente sobre as acusações que lhes foram imputadas.

11. Além disso, a falta de intimação adequada inviabilizou a possibilidade de os acusados apresentarem suas defesas de maneira tempestiva e eficaz, o que é um direito constitucionalmente garantido. A CVM, ao não assegurar que as intimações fossem realizadas de forma que garantisse a ciência inequívoca dos acusados, feriu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando nulos os atos processuais subsequentes. Assim, é imperativo que o auto de infração seja anulado, e que todos os atos posteriores às intimações sejam considerados nulos de pleno direito, restabelecendo-se o devido processo legal e garantindo-se aos acusados a oportunidade de exercer plenamente seus direitos de defesa.

12. Sustenta ainda que a Resolução CVM nº 45/2021 estabelece a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como uma alternativa à aplicação de sanções, visando a adequação das práticas dos acusados às normas regulatórias. No presente caso, a ausência de oferta para a celebração do TAC constitui um vício processual que compromete a legalidade e a justiça do processo administrativo sancionador. A não disponibilização dessa alternativa aos acusados viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fundamentais na aplicação de penalidades administrativas.

13. Acresce que oO princípio da razoabilidade exige que as sanções impostas sejam adequadas e proporcionais à gravidade da infração cometida. No entanto, ao não permitir que os acusados celebrem um TAC, a CVM impôs uma penalidade sem considerar a possibilidade de correção das condutas de forma menos gravosa. O TAC é um instrumento que permite a regularização das atividades dos acusados, sem a necessidade de imposição de multas elevadas, promovendo a conformidade regulatória de maneira eficiente e menos onerosa.

14. Quanto à dosimetria sustentam que a redução de apenas 15% na multa aplicada não reflete adequadamente a primariedade dos acusados. A aplicação de uma penalidade mais branda é não apenas uma questão de justiça, mas também de conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que são basilares no ordenamento jurídico brasileiro. A primariedade dos acusados, aliada à ausência de comprovação de benefício econômico direto e significativo, justifica uma redução mais substancial da pena, sugerindo-se uma diminuição de 50%.

15. A aplicação de uma multa excessiva, sem a devida consideração das circunstâncias pessoais e da primariedade dos acusados, pode resultar em um efeito desproporcional, prejudicando não apenas os acusados, mas também as atividades de fomento e desenvolvimento social promovidas pelo BANDEC. Portanto, requer-se a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação de uma redução mais significativa, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assegurando que a sanção seja justa e adequada às circunstâncias do caso concreto.

16. Por fim, sustenta que as atividades desenvolvidas pelo BANDEC não se enquadram nessa definição. O BANDEC, como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), atua no fomento social, conforme permitido pela Lei n. 9.790/1999 e pelo Decreto n. 3.100/99. Essas atividades de fomento não se confundem com a gestão de carteiras de ativos financeiros, que requer elementos específicos como gestão discricionária e remunerada dos recursos dos investidores, o que não foi comprovado no presente caso.

17. A acusação de que o BANDEC e Hamilton Amorim Rosa exerceram irregularmente a administração de carteiras de valores mobiliários carece de fundamentação sólida. A CVM baseou-se em suposições e não em provas concretas. Os contratos apresentados, que supostamente indicariam a prestação de serviços de gestão de carteiras, não foram validados pelos acusados. A ausência de assinatura ou qualquer forma de validação por parte dos acusados nos contratos apresentados pelos reclamantes enfraquece a alegação de que houve gestão de carteiras de valores mobiliários.

18. Sustenta ainda que a CVM não demonstrou a presença de elementos caracterizadores da administração profissional de carteiras, como a gestão discricionária dos recursos dos investidores. A mera transferência de recursos financeiros não configura, por si só, a administração de carteiras de valores mobiliários. É necessário comprovar que os acusados tinham poder discricionário sobre a alocação dos recursos, o que não foi evidenciado.

19. Em 15/10/2024 s autos do processo em epígrafe, julgado pela CVM em 29/10/2024, para apreciação desse Conselho, com o Recurso Voluntário, conforme prevê o art. 7º da Resolução CMN nº 1.657, de 26.10.89, e no Art. 1º do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68, de 26 de Fevereiro de 2016, interposto por - Banco Nacional de Desenvolvimento Empreendedor e Crédito – BANDEC; e Hamilton Amorim Rosa.

É o relatório.

Alexandre Evaristo Pinto - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 17/06/2025, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51578767 e o código CRC 38C75E97 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo: 19957.001127/2024-51

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EMPREENDEDOR E CRÉDITO - BANDEC E HAMILTON AMORIM ROSA

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

ALEXANDRE EVARISTO PINTO

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA CVM. Infração nos termos do art. 23 da Lei n. 6.385/76 e art. 2º da Resolução CVM n. 21/21. Recurso desprovido.

Voto do Relator

Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EMPREENDEDOR E CRÉDITO e HAMILTON AMORIM ROSA, e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 29/10/2024 que decidiu por unanimidade :

a. pela condenação de Hamilton Amorim Rosa à penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), pela prática de exercício irregular da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o art. 2º da Resolução CVM n° 21/2021; e

b. pela condenação de Banco Nacional de Desenvolvimento Empreendedor e Crédito – BANDEC à penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), pela prática de exercício irregular da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o art. 2º da Resolução CVM n° 21/2021.

Admissibilidade

2. Os acusados foram in ti mados da decisão de primeira instância por meio de intimação eletrônica em 29/01/2025 (doc. SEI 49533940), tendo apresentado manifestação em 27/02/2025 (Recurso - 49533942), sendo o recurso, portanto, tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

Preliminares

4. Os recorrentes requerem inicialmente a concessão do efeito suspensivo. Contudo, nos termos do art. 72 da Resolução CVM n. 45/21, o recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades de advertência ou de multa tem efeito suspensivo, não havendo pleito a ser concedido.

5. Alegam ainda em caráter preliminar que a CVM não teria competência para regular e fiscalizar entidades que gerem fundos com a finalidade de fomento e desenvolvimento social, nos termos da Lei n. 9.790/1999 e do Decreto n. 3.100/1999. Contudo, entendo não assistir razão à recorrente.

6. A competência da CVM é estabelecida de forma objetiva nos artigos 1º e 8º da Lei 6.385/1976:

Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VII - a auditoria das companhias abertas; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

(...)

Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;

II - administrar os registros instituídos por esta Lei;

III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;

IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;

V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.

7. Portanto, independentemente da qualificação da Recorrente como OSCIP, por mais nobres que sejam seus objetivos, caso reste comprovada a prática de alguma das atividades elencadas no art. 1º da Lei 6.385/1976, tal entidade estará sob a égide regulamentar da CVM, nos termos do art. 8º supra transcrito. Assim, afasto a referida preliminar.

8. Ainda em sede preliminar, a Recorrente alega a nulidade das intimações realizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pois estas não teriam sido realizadas de forma presencial, e não há comprovação de que os acusados, Hamilton Amorim Rosa e o Banco Nacional de Desenvolvimento Empreendedor e Crédito (BANDEC), assinaram pessoalmente os avisos de recebimento.

9. Contudo, consta dos autos que os recorrentes foram devidamente citados para apresentação de suas razões de defesa, por escrito e instruídas com os documentos em que se fundamentarem, bem como, em conformidade com o disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, propor a celebração de Termo de Compromisso, nos termos do art. 82 da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021 (Docs. SEI 49533904 e 49533904).

10. Com efeito, o Termo (49533906) certifica a expedição das cartas de citação com registro AR:

11. Ademais, o Anexo (49533907) indica que os documentos foram devidamente entregues:

12. Em complemento à instrução processual, foi juntado o comprovante de recebimento do AR devidamente assinado (Aviso – (Ref. Citações - 49533913):

13. Por fim, cumpre registrar que os acusados constituíram patrono para representação nos autos, conforme indica Procuração (49533910), com poderes específicos para representação perante a CVM.

14. Assim, não há que se falar em qualquer vício na citação dos acusados, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.

15. Ainda em sede preliminar, é alegado que a Resolução CVM nº 45/2021 estabelece a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como uma alternativa à aplicação de sanções, visando a adequação das práticas dos acusados às normas regulatórias. No presente caso, as Recorrentes apontam que a ausência de oferta para a celebração de um TAC constitui um vício processual que comprometeria a legalidade e a justiça do processo administrativo sancionador.

16. Contudo, conforme indicado anteriormente, as cartas de citação indicaram a possibilidade de os acusados apresentarem proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos do art. 82 da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021. Portanto, diferentemente do alegado, deu-se oportunidade aos acusados de celebrarem termo de compromisso, o que não foi aproveitado pela ausência de manifestação tempestiva. Assim, afasto também a referida preliminar.

Mérito

17. No mérito, os Recorrentes alegam a inexistência de Gestão de Carteira de Ativos Financeiros. Segundo eles, as atividades desenvolvidas pelo BANDEC não se enquadram nessa definição. Essas atividades de fomento não se confundem com a gestão de carteiras de ativos financeiros, que requer elementos específicos como gestão discricionária e remunerada dos recursos dos investidores, o que não teria sido comprovado no presente caso.

18. Alegam ainda que a CVM se baseou em suposições e não em provas concretas. Os contratos apresentados, que supostamente indicariam a prestação de serviços de gestão de carteiras, não foram validados pelos acusados. A ausência de assinatura ou qualquer forma de validação por parte dos acusados nos contratos apresentados pelos reclamantes enfraquece a alegação de que houve gestão de carteiras de valores mobiliários.

19. Sustentam ainda que a CVM não demonstrou a presença de elementos caracterizadores da administração profissional de carteiras, como a gestão discricionária dos recursos dos investidores. A mera transferência de recursos financeiros não configura, por si só, a administração de carteiras de valores mobiliários. É necessário comprovar que os acusados tinham poder discricionário sobre a alocação dos recursos, o que não foi evidenciado.

20. Pois bem. Segundo consta do Termo de Acusação (49533882), o processo teve origem através de uma consulta feita pela Polícia Federal, que foi tratada pela CVM como denúncia sobre uma possível irregularidade na atuação de HAMILTON AMORIM ROSA no mercado de capitais, referindo-se ao exercício irregular de atividades privativas aos profissionais credenciados ou registrados nesta CVM:

O BANDEC foi objeto de diligencias por parte desta área técnica, e tendo em vista que na consulta da Polícia Federal foram apresentadas evidências de que o BANDEC, através das páginas https://bandec.org/ e https://bandecplus.com/ ofereceu serviço de administração de valores mobiliários e levando-se em conta que naquela oportunidade não existiam investidores lesados, foi enviado o Ofício nº 669/2022/CVM/SIN/GAIN (doc. nº 1998167) com solicitação de esclarecimentos sobre alguns produtos/serviços financeiros, tais como fundos de investimento com “aplicação de investimento financeiro em Renda Pré-Fixada ou Investimento em Projetos de ações sociais” que constavam no site, além da declaração de que o BANDEC fazia “a gestão de INVESTIMENTO, dentro de regras e necessidades específicas, como se você fosse um Investidor Profissional”. O referido ofício foi prontamente respondido, pelo representante do BANDEC, o Sr. HAMILTON AMORIM ROSA, tratado aqui como acusado. A resposta (doc. nº 1998168) veio informar, resumidamente, que "O site estava apenas sendo preparado e foi retirado do ar imediatamente; A implantação não foi realizada em virtude do mercado não apresentar ambiente propicio para iniciar as operação, após cadastro na CVM. 5 Desde a criação do Banco BANDEC, nenhuma atividade de administração de valores mobiliários nos termos da Resolução CVM 21/2021 foi realizada oficialmente."

Assim, esta Superintendência enviou o Ofício de Alerta nº 47/2022/CVM/SIN/GAIN ao BANDEC (doc. nº 1998169), com o intuito de orientá-los que este tipo de oferta configurava o serviço de administração de valores mobiliários e, de acordo com o ordenamento em vigor, são atividades privativas dos administradores de valores mobiliários credenciados na forma da Resolução CVM nº 21/2021 que dependem de prévia autorização desta Comissão.

No entanto, em 24/01/2023 a DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS da Polícia Federal protocolou novas informações referentes ao caso (doc. nº 1998166).

Resumidamente, em 2019, HAMILTON AMORIM ROSA, na época diretor do BANDEC e FABIO TELO, apresentaram para DAVID ADRIANO MORO e JANAINE, uma oportunidade de investimento através do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EMPREENDEDOR E CRÉDITO – BANDEC, que seria um aplicação em um fundo de investimento em renda fixa com uma rentabilidade de 5% ao mês em juros compostos relativo ao montante aportado.

David e Janaine firmaram o instrumento particular de contrato de prestação de serviços de gestão e aplicação financeira mobiliários nas operações de mercado privado direto, indireto, com Renda Pré-Fixada, denominado BANDEC Plus (fl. 19, doc. nº 1998166), mediante transferências nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 28/02/2019; R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 18/03/2019 e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 22/11/2019.

Logo após os investimentos terem sido realizados, CRISTIANO PACHECO BRANCO - CPF: 004.231.249-35, assumiu a direção do BANDEC, agregando as empresas AceiteDigital e AceiteBitcoinBrasil.

David e Janaine mencionam que após diversas tentativas para efetivar o resgate integral do valor aplicado – tendo observado o tempo mínimo de aplicação na cláusula 10ª do contrato –, resolveram notificar extrajudicialmente o BANDEC, no dia 21/10/2020, tendo sido solicitado o resgate no valor atual dos créditos, que na época consistia em R$ 486.203,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil duzentos e três reais).

O BANDEC apresentou contra-notificação, tendo informado que a “empresa está passando por dificuldades financeiras” , ainda, que os investidores/noticiantes estavam sujeitos aos riscos das variações constantes do mercado mobiliário, entre outros. Todavia, sem fazer qualquer prestação de contas.

Porém, David e Janaine mencionam que desde o último resgate realizado em agosto/2020, HAMILTON AMORIM ROSA e CRISTIANO PACHECO BRANCO os "enrolam" afirmando que todo o valor será pago, que a venda do banco será realizada para honrarem com as obrigações.

Assim, o referido processo foi encaminhado à SIN em razão da existência de indícios de administração irregular de recursos de terceiros.

(...)

A SIN entendeu que no presente caso, a partir das informações e documentos que constavam nos autos, existem provas suficientes de que HAMILTON AMORIM ROSA - CPF: 543.048.579-91, na época diretor do BANDEC e CRISTIANO PACHECO BRANCO - CPF:004.231.249-35, foram contratados, por meio de um contrato formal de prestação de serviços e mediante remuneração, para tomar decisões em relação aos recursos aportados pelo casal lesado. Portanto, estariam presentes, conforme jurisprudência da CVM, os quatro elementos necessários para que se configure a administração de carteira de valores mobiliários, a saber: (i) a gestão; (ii) em caráter profissional; (iii) de recursos entregues ao administrador; e (iv) com autorização para compra e venda de valores mobiliários por conta do investidor.

Inicialmente tal fato restou comprovado, na opinião da SIN, em razão dos indícios encontrados no presente, nos documentos encaminhados pela Polícia Federal que sugerem, preliminarmente, se tratar de um caso de gestão irregular de recursos de terceiros, uma vez que no documento assinado pelas partes, cuja denominação é "Contrato de Prestação de Serviços de Gestão e Aplicação Financeira Renda Pré-Fixada BANDEC PLUS" , foram encontradas as seguintes cláusulas e características (fl. 19, doc. nº 1998166):

· A cláusula 1 - deixa explícito o tipo de serviço a ser prestado: "O BANDEC obriga-se a prestar ao INVESTIDOR os serviços de GESTÃO e APLICAÇÃO FINANCEIRA por contrato de adesão compreendendo investimentos em aplicações financeiras de valores mobiliários nas operações de mercado privado direto, indireto e à vista."

· A cláusula 3 - o tipo de investimento que será feito e o tempo mínimo de aplicação: "O fundo de investimento BANDEC PLUS é operado online via CONTA GLOBAL BANDEC no website www.bandec.com.br. É uma aplicação financeira de investimento de no mínimo 6 (seis) meses de aplicação do investimento em operações de mercado privado direto e indireto e a vista doravante denominada APLICAÇÃO BANDECPLUS . Com prazo indeterminado de duração máxima, é destinado à aplicação em ativos financeiros, que são gerenciados pelo BANDEC, o qual é GESTOR do fundo."

· A cláusula 4 - informa sobre a garantia que o investidor terá: "O BANDEC oferece ao aplicador a garantia de 100% do valor aplicado em carta fiança."

· O Parágrafo Segundo da Cláusula 5 - informa o público alvo: "Em razão do público alvo qualificado, o fundo de APLICAÇÃO fica dispensado da Lâmina de Informações Essenciais, ao entendimento sobre aplicações de risco, conforme regulamentos da CVM."

· A cláusula 6 - lista TODOS os prestadores de serviço, onde resumidamente, o BANDEC é administrador, gestor e custodiante, conforme detalhado abaixo:

·

· As cláusulas 8 e 9 - mencionam sobre o rendimento do investimento: "Esta APLICAÇÃO se classifica como investimento em fundos da classe de retorno em Renda Fixa de 5% a. m. em juros compostos relativa ao montante aportado pelo INVESTIDOR, no valor de R$ 200,000.00 na data de 20/11/2019."

· Clausula 9 - O RENDIMENTO DA APLICAÇÃO é PRÉ-FIXADO, MENSAL com JUROS COMPOSTO DE 5% a.m., NO TEMPO MINIMO DE 12 MESES.

· Sobre o resgate da aplicação:

·

No contrato mencionado acima, as cláusulas 8 e 9 informam que o investimento é acrescido do percentual de 5% após os primeiros 30 dias, permitindo o resgate mensal da aplicação, obedecendo o tempo mínimo de 6 meses da aplicação e a cláusula 4 garante ao cliente 100% do valor investido.

Apesar do contrato mencionar (cláusula 3) o fundo de investimento BANDEC PLUS, o contrato não informa o CNPJ do fundo e não foi localizado nenhum tipo de registro do fundo nesta Autarquia.

Aliás, em pesquisa realizada no cadastro da CVM, o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EMPREENDEDOR E CREDITO - BANDEC, assim como os seus diretores: HAMILTON AMORIM ROSA e CRISTIANO PACHECO BRANCO, não possuem qualquer tipo de registro ou credenciamento concedido por esta Comissão, e, portanto, não estão autorizados a exercerem quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários.

Abaixo, temos a tabela de resgate que DAVID ADRIANO MORO e JANAINE conseguiram efetuar. Acrescento, que os investimentos feitos pelo casal foram de - R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 28/02/2019, - R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 18/03/2019, - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 22/11/2019, - Totalizam em R$ 400.000,00

De acordo com a documentação enviada, existem evidências de que os diretores do Banco captaram e aplicaram recursos financeiros de terceiros em moeda nacional (e em Bitcoins), e aparentemente, ofereceram e negociaram valores mobiliários através do BANDEC.

David e Janaine depositavam o dinheiro em uma conta corrente do BANDEC (doc. nº 1998166) e esse dinheiro era negociado em uma conta aberta na corretora XP INVESTIMENTOS.

No inquérito policial apresentado, o casal menciona, no segundo parágrafo, da folha 10, no documento nº 1998166, que eles possuem uma nota de negociação junto à corretora XP Investimentos. Tal nota não foi encaminhada junto ao inquérito e assim, esta área técnica enviou um e-mail à escrivã do delegado (doc. nº 1998170), tendo solicitado o encaminhamento da nota mencionada e esta, encaminhou uma nota de negociação em nome de KASSIELSOARES RIBEIRO - CPF: 079.746.099-31 (doc. nº 1998171).

Como os recursos do casal eram depositados na conta corrente do BANDEC, no entendimento da SIN, os acusados tinham total autonomia para exercer a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, sendo os responsáveis pelas decisões de investimentos sobre os recursos que estavam na conta do Banco.

(...)

Porém, a partir das considerações descritas, temos elementos que comprovam a atuação irregular, uma vez que ficou comprovado:

A gestão : uma vez que foi firmado "Contrato de Prestação de Serviços de Gestão e Aplicação Financeira Renda Pré-Fixada BANDEC PLUS" assinado pelo Sr. Hamilton Amorim Rosa, presidente do BANDEC na época;

Em caráter profissional : Não existe menção explícita sobre a forma de remuneração dos denunciados, porém, - na fl.11, do documento nº 1998166 - é mencionando que Fabio Telo, atuava como captor de investidores e era remunerado em 2% sobre o valor dos investimentos que eram concretizados. Esse valor era pago mensalmente;

Recursos entregues ao administrador : comprovantes de transferência de valores para a conta do Banco Bandec;

Compra e venda de valores mobiliários : operações realizadas no mercado de valores mobiliários, através da XP Investimento. Ao que tudo indica, em uma conta no nome de KASSIEL SOARES RIBEIRO, conforme nota de negociação mencionada na da folha 12, no documento nº 1998166. A nota de negociação está anexada ao doc. nº 1998171.

Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EMPREENDEDOR E CREDITO – BANDEC e HAMILTON AMORIM ROSA - CPF: 543.048.579-9, por infração ao disposto no art. 23, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

21. De sua parte, consta da decisão recorrida:

9. De acordo com a jurisprudência consolidada da CVM, a atividade é caracterizada pelos seguintes elementos: (i) gestão de recursos; (ii) caráter profissional; (iii) acesso aos recursos dos investidores; e (iv) autorização para a compra e venda de títulos de valores mobiliários.

(...)

11. A gestão de recursos era o próprio objeto dos Contratos firmado entre os Reclamantes e o Bandec, o qual foi assinado pelo Sr. Hamilton8, como se vê:

Cláusula 1ª. O BANDEC obriga-se a prestar ao investidor os serviços de gestão e aplicação financeira por contrato de adesão compreendendo investimentos em aplicações financeiras de valores mobiliários nas operações de mercado privado direto, indireto e à vista. (grifou-se)

12. Os Contratos, aliás, fazem referência a um suposto fundo de investimentos (Cláusula 3ª), cujo CNPJ jamais é citado e que não possui registro perante a CVM. Na sequência, afirma-se que o Bandec atuaria, a um só tempo, como Administrador, Gestor e Custodiante da aplicação. Na Cláusula 6ª de ambos os Contratos, é dito com todas as letras:

Cláusula 6ª [...] II. GESTOR: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EMPREENDEDOR E CRÉDITO – BANDEC – o próprio BANDEC, realizando a gestão dos títulos privados e valores mobiliários, quando aplicável.

(...)

Caráter Profissional 14.

Não existe menção explícita a respeito da remuneração dos Acusados nos Contratos. A despeito disso, o Bandec é referido expressamente como prestador de serviço da aplicação na Cláusula 6ª de ambos os Contratos.

15. Não vejo como os Acusados poderiam se defender nesse ponto: ou deveriam admitir que eram remunerados pela prestação do serviço ou deveriam revelar que, desde o início, tinham planos de se apropriar dos valores depositados pelos Reclamantes. Em um ou em outro caso, fica evidente que o Bandec e seu representante, o Sr. Hamilton, se apresentaram como gestores profissionais de recursos perante os Reclamantes, o que é corroborado pelo teor dos Contratos acostados nos autos9.

(...)

Acesso ao Recurso dos Investidores

16. Como bem mencionado pelo Dir. João Accioly no âmbito do PAS CVM nº 19957.000883/2024-62, j. em 15.10.2024, embora haja tradição de referir-se a esse item como entrega de recursos pelo investidor ao acusado, os precedentes desta Autarquia dão conta da desnecessidade de transferência efetiva dos recursos, bastando que o administrador tenha poder para movimentá-los.

17. Tal interpretação é completamente aderente à definição da matéria no art. 1º da Resolução CVM nº 21/2021, que afirma que a administração de carteira consiste no exercício de “atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor” (grifou se).

Autorização Para Negociar

19. Por fim, também considero devidamente comprovado que houve autorização para a compra e venda de valores mobiliários por conta dos Reclamantes. Os Acusados detinham total discricionariedade para tomar decisões sobre a alocação dos recursos fornecidos.

20. Além disso, os Contratos previam a obrigação, por parte dos Reclamantes, de “outorgar, quando necessário, instrumento de mandato com poderes para realizar os serviços especificados neste instrumento” (Cláusula 12ª).

22. Como se observa do termo de acusação e da decisão recorrida, os critérios para a configuração de gestão irregular de carteiras restaram bem demonstrados documentalmente no caso concreto, de sorte que entendo comprovada a materialidade da infração imputada.

23. Quanto à dosimetria, extrai-se da decisão recorrida que foi delimitada pena-base no valor de R$ 400.000,00 em consonância com casos semelhantes:

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

21. Por todo o exposto, concluo que os Acusados devem ser responsabilizados pelo exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários, em violação ao art. 23, da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Resolução CVM n° 21/2021.

22. Observo que a infração constatada ocorreu após a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 13.506/2017 na Lei nº 6.385/1976, de modo que considero, para fins de aplicação da pena neste PAS, a redação atualmente vigente da Lei nº 6.385/197611.

23. Consoante disposto no art. 35 da Resolução CVM n° 21/2021, a infração objeto deste PAS é considerada grave para efeito do disposto no art. 11, §3°, da Lei n° 6.385/1976.

24. Dos elementos constantes nos autos não é possível extrair a mensuração exata do benefício auferido pelos Acusados em razão da referida prática ilícita objeto deste PAS, razão pela qual, seguindo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, em linha com precedentes do Colegiado similares ao presente caso, fixo a pena-base em R$ 400.000,00.

25. Considerarei, ainda, na dosimetria da pena, o atenuante de bons antecedentes, tendo em vista que os Acusados não possuem condenações no âmbito desta Autarquia.

24. Com o devido acatamento ao relator em sua análise, parece-me que a dosimetria indicada vai ao encontro do que estabelece o art. 63 da Resolução CVM n. 45/2021:

Art. 63. Na fixação da pena-base, o Colegiado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem a imposição da penalidade.

§ 1º Se adotado o critério de que trata o art. 61, inciso I, a pena-base da multa deve observar os limites aplicáveis a cada infração, previstos no Anexo A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras modalidades de pena descritas no art. 60 desta Resolução.

§ 2º Na hipótese do § 1º em que a infração não esteja prevista no Anexo A, o Colegiado deve, com base na gravidade da conduta, enquadrá-la em um dos grupos previstos no referido Anexo.

§ 3º A pena-base das penalidades descritas no art. 60, incisos III a VI, deve ser fixada em meses e não poderá ser superior a 10 (dez) anos.

§ 4º A pena-base da penalidade descrita no art. 60, inciso VII, deve ser fixada em meses e não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.

25. Dessa forma, correta a aplicação da pena-base pelo Colegiado da CVM. Vale ressaltar ainda que, d as circunstâncias atenuantes prescritas no art. 66 [1] , apenas se verificou a existência de bons antecedentes, como bem indicado pela decisão recorrida. No caso concreto, entendo adequada a aplicação do percentual de 15 de redução indicado, haja vista as especificidades do caso concreto, aplicável sobre a pena-base de R$ 400.000,00.

Dispositivo

26. Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo as condenações da decisão a quo , no seguinte sentido:

a. pela condenação de Hamilton Amorim Rosa à penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), pela prática de exercício irregular da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o art. 2º da Resolução CVM n° 21/2021; e

b. pela condenação de Banco Nacional de Desenvolvimento Empreendedor e Crédito – BANDEC à penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), pela prática de exercício irregular da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o art. 2º da Resolução CVM n° 21/2021.

É como voto.

Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.

[1] Art. 66. São circunstâncias atenuantes: I – a confissão do ilícito ou a prestação de informações relativas à sua materialidade; II – os bons antecedentes do infrator; III – a regularização da infração; IV – a boa-fé dos acusados; e V – a adoção efetiva de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, avaliada por entidade pública ou privada de reconhecida especialização.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 21/07/2025, às 12:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 31/07/2025, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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