CRSFN · 03/09/2025
Recurso — Acórdão nº 119/2025
Recurso nº 10372.000011/2025-81
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/09/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
496ª Sessão
Processo 10372.000011/2025-81
Processo na primeira instância BCB 188427
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União dos Vales - (antiga Ascoob Sisal – Cooperativa de Crédito Rural Ascoob Sisal)
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
ADVOGADOS :
Marília Ferraz Teixeira (OAB/DF 37.623)
Amilcar Barca Teixeira Júnior (OAB/DF 10.328)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, GARANTIA E LIQUIDEZ. Ausência de formalização adequada por meio de título representativo da dívida. Infração ao art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.506/2017 e Item IX, alínea “a”, da Resolução nº 1.559/1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/2005. Irregularidade caracterizada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 119/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS VALES (ANTIGA ASCOOB SISAL – COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL ASCOOB SISAL) e, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento , para reduzir o valor da pena de multa de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) para R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), pela realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, além da ausência de formalização adequada por meio de título representativo da dívida (irregularidade "a"), nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 12 de julho de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/09/2025, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000011/2025-81
Processo na primeira instância BCB 188427
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTE:
Cooperativa de Crédito Rural Ascoob Sisal – Ascoob Sisal
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil ("BCB") com o objetivo de apurar responsabilidade administrativa por supostas infrações às normas do Sistema Financeiro Nacional cometidas no âmbito da Cooperativa de Crédito Rural Ascoob Sisal – Ascoob Sisal .
A origem do processo remonta à ação fiscalizatória conduzida pelo Banco Central do Brasil que inspecionou as atividades da cooperativa no período compreendido entre dezembro de 2015 e julho de 2019. Ao final da apuração, a área técnica do BCB concluiu pela existência de elementos suficientes de autoria e materialidade e formulou acusação contra a instituição, seus administradores e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. O parecer da área técnica com a descrição circunstanciada dos fatos e atos constitutivos da infração estrutura-se em quatro núcleos principais de conduta.
A primeira infração diz respeito à realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, além da ausência de formalização adequada por meio de título representativo da dívida. Foram identificadas 27 operações irregulares, totalizando R$ 1.666.994,28, concedidas a clientes com informações cadastrais incompletas ou inconsistentes, com consultas extemporâneas ou inexistentes a cadastros restritivos e, em muitos casos, sem garantias reais ou pessoais adequadas. Também se constataram vícios formais nos instrumentos de crédito, como Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) sem assinatura do avalista ou do próprio devedor. A responsabilidade foi atribuída à própria cooperativa e aos administradores estatutários em razão de sua atuação direta na gestão da carteira de crédito.
A segunda infração diz respeito à escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, gerando distorções relevantes nas demonstrações financeiras da cooperativa. A irregularidade concentrou-se na rubrica “Bens Não de Uso Próprio – BNDU”, que, segundo auditoria independente realizada em fevereiro de 2019, apresentava inconsistências materiais e ausência de documentação comprobatória de propriedade dos bens registrados. Dos 35 itens analisados, 31 apresentavam problemas documentais, como imóveis sem matrícula em nome da cooperativa, veículos sem documentos válidos e bens já alienados que não foram baixados contabilmente. A auditoria estimou a necessidade de provisão adicional de R$ 1.902.048,88, valor equivalente a 72,5% do saldo total da rubrica. Foram responsabilizados por essa conduta a cooperativa e os administradores em exercício à época da constatação, especialmente os que detinham atribuições estatutárias nas áreas contábil e financeira.
A terceira acusação foi dirigida aos membros do Conselho de Administração da cooperativa, por omissão no cumprimento dos deveres legais e estatutários de supervisão da gestão e de monitoramento da situação econômico-financeira da instituição. Conforme apurado, o colegiado não teria estabelecido mecanismos eficazes de controle das operações, tampouco se empenhado na verificação regular das demonstrações financeiras e das práticas adotadas pela diretoria. As atas das reuniões do conselho não registram qualquer medida corretiva ou deliberação que indicasse tentativa de enfrentamento das falhas posteriormente confirmadas pela fiscalização, mesmo diante de alertas registrados pelo Conselho Fiscal.
Por fim, foi imputada aos membros do Conselho Fiscal a omissão no exercício de suas atribuições de controle, especialmente no que se refere à escrituração irregular da rubrica BNDU. A acusação destacou que não há qualquer referência às inconsistências contábeis nas atas das reuniões do colegiado, tampouco recomendações dirigidas ao Conselho de Administração ou à Assembleia Geral sobre o tema. Em 2019, mesmo diante dos vícios materiais constatados, o Conselho Fiscal recomendou a aprovação das contas da cooperativa, sem ressalvas. Dentre os membros, foi individualizada a responsabilidade da conselheira Maria Vilma da Silva Jesus, por omissão grave no exercício de suas funções.
Durante a instrução processual, os acusados apresentaram defesas que, em linhas gerais, buscaram demonstrar que as práticas adotadas estavam alinhadas à realidade operacional da cooperativa, além de sustentar a ausência de dolo ou culpa grave. No que se refere às operações de crédito, argumentou-se que os procedimentos adotados refletiam a prática usual no meio cooperativo e estavam compatíveis com o perfil socioeconômico dos cooperados. Em relação à rubrica BNDU, alegou-se que as inconsistências decorreram da complexidade na regularização documental dos bens, de limitações operacionais e da inexistência de prejuízo efetivo. Os membros dos conselhos deliberativos, por sua vez, invocaram a ausência de formação técnica específica para identificar tais falhas e relataram que confiaram nas informações prestadas pela diretoria e pelas áreas técnicas da cooperativa.
Registre-se que os acusados Antonio José Gonçalves Sousa, Gelvane Santiago Oliveira, Gildaerica de Lima Lopes, Gildete Pereira da Silva, José Celestino de Jesus, Maria Agnelina Santos de Jesus, Neilton da Silva Miranda e Renivaldo Ramos de Souza firmaram Termos de Compromisso com o Banco Central, em 27 de novembro de 2023, com base no art. 11 da Lei nº 13.506, de 2017. Posteriormente, em 23 de agosto de 2024, o acusado Gevanilson Jesus do Carmo também aderiu ao instituto. Após o cumprimento integral das obrigações pactuadas, o Banco Central declarou, por meio das Decisões 740/2024-DEGEF e 72704/2024, o cumprimento satisfatório dos compromissos, extinguindo-se, assim, a punibilidade em relação às respectivas infrações. O processo, entretanto, prosseguiu em relação aos demais acusados.
Concluída a instrução, os autos foram submetidos ao Copas, que proferiu decisão em 21 de outubro de 2024.
Por meio da decisão, o Comitê reconheceu a extinção da punibilidade dos acusados: Antonio José Gonçalves Sousa e Gelvane Santiago Oliveira, quanto às irregularidades “a” e “b”; Gildaerica de Lima Lopes, Gildete Pereira da Silva, José Celestino de Jesus, Maria Agnelina Santos de Jesus e Renivaldo Ramos de Souza, quanto à irregularidade “c”; e Gevanilson Jesus do Carmo e Neilton da Silva Miranda, quanto à irregularidade “d”.
Assim, o exame ficou adstrito às acusadas Márcia Lima de Oliveira, Maria Sirleide Damião Carvalho, Maria Vilma da Silva Jesus e à Cooperativa de Crédito Rural Ascoob Sisal – esta, por sua vez, incorporada pela Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária – Cresol Vale do Ouro, atualmente sucedida pela Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União dos Vales – Cresol União dos Vales.
No que tange à infração relativa às operações de crédito, o Comitê concluiu pela caracterização da irregularidade, tanto pela materialidade dos atos praticados quanto pela reiteração das falhas, afastando a alegação de erro isolado ou de conformidade com as práticas locais. A suposta boa-fé invocada pelos responsáveis não foi considerada suficiente para elidir a responsabilidade pela adoção de condutas incompatíveis com os princípios prudenciais exigidos pela regulamentação.
Em relação à escrituração contábil da rubrica BNDU, o Comitê também reconheceu a infração, entendendo que as justificativas apresentadas não afastaram a responsabilidade da entidade e dos administradores à época dos fatos. Contudo, considerou-se não comprovada a responsabilidade pessoal do então diretor contábil, motivo pelo qual foi afastada sua penalização. Quanto à atuação do Conselho de Administração, entendeu-se configurada a omissão na supervisão da gestão, dada a ausência de deliberações efetivas diante das falhas apontadas. No tocante ao Conselho Fiscal, entendeu-se configurada a omissão grave apenas no caso da conselheira Maria Vilma da Silva Jesus, cuja inércia frente às irregularidades apuradas restou suficientemente comprovada. Os demais conselheiros foram absolvidos por ausência de elementos que demonstrassem conduta individualmente reprovável.
Inconformada, a Cresol União dos Vales, sucessora da Ascoob Sisal, interpôs recurso perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no qual requer a reforma integral da decisão de primeira instância, com a consequente absolvição da pessoa jurídica. Sustenta que não restaram demonstradas a materialidade e a autoria da infração, tampouco se comprovou qualquer elemento subjetivo que permita a responsabilização da cooperativa, sendo, portanto, incabível a responsabilização objetiva. Alternativamente, defende que a penalidade adequada seria a admoestação pública, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 13.506/2017, em razão da natureza ordinária da infração e das providências corretivas já adotadas.
A recorrente também questiona a proporcionalidade da multa aplicada, especialmente à luz de sua capacidade econômica atual, e contesta a caracterização da infração como continuada, argumentando que se trata de operações autônomas, sem unidade de desígnio. Por fim, aponta disparidade no tratamento sancionador em relação a casos semelhantes.
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 28/07/2025, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50119686 e o código CRC 876428E7 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000011/2025-81
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União dos Vales (antiga Ascoob Sisal – Cooperativa de Crédito Rural Ascoob Sisal)
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MERCADO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CONCESSÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM PRINCÍPIOS SELETIVIDADE, GARANTIA, LIQUIDEZ E SEM CONSTITUIR TÍTULO ADEQUADO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA. FALHAS CADASTRAIS E DE GARANTIAS. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSMISSÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INCORPORADA. PROPORCIONALIDADE. AJUSTE.
1. A responsabilidade administrativa de pessoa jurídica supervisionada pelo Banco Central do Brasil decorre de deveres regulatórios próprios, sendo inaplicável a teoria da dupla imputação no âmbito do direito administrativo sancionador.
2. A sucessão empresarial, no caso de incorporação, acarreta a transmissão das obrigações sancionatórias não personalíssimas à sucessora, nos termos do art. 1.146 do Código Civil.
3. Operações de crédito concedidas com falhas cadastrais, ausência de garantias adequadas e vícios formais em instrumentos representativos. Materialidade e autoria da infração prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.506/2017, configurada.
4. Na dosimetria da multa, a aferição da capacidade econômica deve refletir a realidade da incorporada, não sendo adequado utilizar parâmetros da incorporadora em contexto superveniente, sob pena de violar o princípio da proporcionalidade.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VOTO DO RELATOR
1. Objeto
A Recorrente insurge-se contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB") que aplicou penalidade de multa no valor de R$184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) à Cooperativa por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida.
Originalmente, a fiscalização identificou 27 operações irregulares, totalizando R$ 1.666.994,28, concedidas a clientes com informações cadastrais incompletas ou inconsistentes, com consultas extemporâneas ou inexistentes a cadastros restritivos e, em muitos casos, sem garantias reais ou pessoais adequadas. Também foram constatados vícios formais nos instrumentos de crédito, como Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) sem assinatura do avalista ou do próprio devedor. As operações apontadas pela área técnica foram analisadas pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador ("Copas") que acolheu parcialmente as justificativas apresentadas pela Cooperativa de Crédito, reconhecendo a materialidade e autoria da infração em relação a 13 delas, cujo valor totalizaria R$ 901.168,16.
Em recurso, a Cooperativa de Crédito alega a impossibilidade de imputação de responsabilidade administrativa à pessoa jurídica por ausência de elemento subjetivo, haja vista que a fiscalização não comprovou falhas de governança ou controles que pudessem ser atribuídos a estrutura da própria cooperativa. Na eventualidade dessa alegação ser rejeitada, defende que haveria desproporcionalidade na aplicação da penalidade de multa, notadamente diante do porte da instituição e das circunstâncias administrativas que circundam o caso, entendendo cabível a aplicação de admoestação pública ao caso concreto; (iii) subsidiariamente, vencida essa tese, pleiteia a redução da penalidade de multa para valores condizentes com os precedentes do BCB e deste CRSFN.
Passo ao exame do recurso.
2. Admissibilidade
Inicialmente, observo que o recurso atende aos pressupostos processuais de admissibilidade. O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada nos autos, cujo interesse na reforma da decisão é inequívoco. Além disso, a parte demonstra de forma clara e fundamentada de que forma a sua pretensão divorcia-se da tese acolhida pela decisão recorrida, possibilitando assim perfeita compreensão da matéria impugnada. Merece, portanto, ser conhecido.
3. Preliminares
No tocante às preliminares e demais questões prejudiciais e de ordem pública que precedem o exame do mérito, constato que não foram suscitadas objeções dessa natureza pela Recorrente. Também não foram identificados vícios processuais ou de legalidade, que obstem o exame dos fatos e do direito discutido nos autos. Ademais, a pretensão punitiva foi exercida de forma tempestiva e eficaz, sem paralizações, estando afastada a ocorrência de quaisquer das modalidades de prescrição previstas na Lei nº 9.873, de 1999.
Prossigo assim ao mérito do recurso.
4. Mérito
No mérito, a Cooperativa sustenta, em síntese: (i) que a pessoa jurídica somente poderia ser sancionada mediante responsabilização concomitante de seus administradores, à luz da teoria da dupla imputação; (ii) a inexistência de prova de dolo ou culpa por parte de qualquer pessoa física, o que afastaria a possibilidade de aplicação de sanção; (iii) que, à época dos fatos, a entidade dispunha de mecanismos adequados de controle e prevenção, tais como políticas internas e auditorias; (iv) que os atuais associados não mantêm qualquer vínculo com a gestão anterior, tendo, inclusive, suportado os prejuízos decorrentes das irregularidades apuradas; e (v) que a cooperativa hoje responsável é mera sucessora da entidade originalmente envolvida, não tendo participado das condutas investigadas. Com base nessas razões, requer a exclusão da penalidade imposta e o consequente arquivamento do processo.
A despeito dos bem lançados argumentos, entendo que a pretensão da recorrente não merece ser acolhida.
Relembro que, no âmbito do direito regulatório, a imposição de sanções administrativas decorre, primordialmente, da existência de normas que atribuem deveres específicos aos regulados, sejam pessoas jurídicas, responsáveis pela condução direta de atividades sujeitas à regulação estatal, ou seus administradores e responsáveis técnicos, que respondem por violações ou omissões no exercício de competências previstas em regulamentos ou estatutos. Nesse sentido, o teor do art. 2°, caput e § 1,º da Lei 13.506, de 2017, que define as entidades supervisionadas na esfera de atuação sancionadora do BCB.
Trata-se, portanto, de um regime de responsabilidade fundado no dever de conformidade, no qual se estabelecem centros autônomos de imputação subjetiva.
Nessa lógica, não se aplica ao direito administrativo sancionador a teoria da dupla imputação, segundo a qual a responsabilização da pessoa jurídica dependeria da prévia identificação e punição de uma pessoa física. Tal exigência revela-se incompatível com a natureza institucional do regime regulatório, que tem como foco a manutenção da integridade e higidez dos mercados regulados, independentemente da forma de organização e estrutura de governança corporativa adotada por seus supervisionados.
Ressalte-se que a adoção da teoria da dupla imputação tem sido relativizada inclusive no âmbito penal — onde historicamente encontra maior adesão — conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 548.181 (Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 30/10/2014, RTJ vol. 230-01, p. 464). Nesse julgamento, a Corte destacou que a identificação dos agentes internos da empresa deve ser buscada, entretanto, tal esclarecimento não se confunde com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Conforme destacado no voto condutor do acórdão, " em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual ."
Reconhece-se, portanto, a pessoa jurídica como sujeito de direitos, dotada de personalidade própria, que assume obrigações regulatórias autônomas e pode ser diretamente responsabilizada pelo descumprimento desses deveres, independentemente da imputação individual a seus dirigentes ou prepostos, bastando que esteja presente o elemento subjetivo exigido no campo sancionador.
Esse elemento subjetivo, contudo, não se confunde com um vínculo psicológico do agente ao fato. Trata-se, na verdade, de um juízo de censura baseado na possibilidade concreta da organização - considerada em seu conjunto funcional - ter adotado conduta diversa. A culpabilidade da pessoa jurídica, portanto, se define de forma normativa, a partir da análise da adequação e suficiência de seus processos, estrutura de governança, mecanismos de controle interno compatíveis com seu porte e complexidade, bem como da diligência demonstrada no cumprimento dos deveres legais e regulatórios. Avalia-se, ainda, a capacidade da organização de se coordenar e reagir adequadamente às circunstâncias apresentadas, sendo irrelevante a identificação de dolo ou consciência individual por parte de seus representantes.
No caso concreto, observa-se que as operações de crédito foram realizadas sem análise técnica da capacidade de pagamento dos clientes, com informações cadastrais incompletas ou inconsistentes, consultas extemporâneas ou inexistentes a cadastros restritivos e, em muitos casos, sem garantias reais ou pessoais adequadas, contrariando inclusive orientações e normativos internos aplicáveis à Cooperativa. Trata-se de falhas elementares, que poderiam ter sido evitadas mediante a adoção de procedimentos e controles simples e da atuação minimamente diligente por parte da entidade supervisionada. A conduta evidencia a ausência de critérios mínimos de avaliação de risco, em desacordo com as normas aplicáveis à concessão responsável de crédito, comprometendo a higidez da carteira e a segurança da instituição.
Além disso, com base no número de operações e no volume financeiro envolvido, podemos afastar a hipótese de conduta individual indentificável cuja ocorrência possa ser atribuída de forma exclusiva e isolada a um preposto da Cooperativa. A reiteração da conduta e suas características evidenciam a existência de fragilidades nos procedimentos de cadastro e avaliação de clientes para fins de concessão de crédito da própria organização, que repercute de forma ampla no padrão de atuação da Cooperativa como um todo.
A alegação de sucessão empresarial também não tem o condão de afastar a responsabilidade da entidade atualmente supervisionada. No âmbito do direito administrativo sancionador, a responsabilidade da pessoa jurídica transmite-se nos casos de incorporação, especialmente quando a sucessora absorve a estrutura organizacional, os ativos e as obrigações da antecessora, inclusive aquelas decorrentes de infrações regulatórias. A exceção limita-se às sanções de natureza personalíssima — como a proibição de prestar determinados serviços, de exercer determinadas atividades ou operações e a cassação de autorização para funcionamento — hipótese que não se verifica no presente caso.
Há de se mencionar, ainda, a regra prevista no art. 1.146 do Código Civil, segundo a qual “ na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações ”, reforçando o entendimento de que a sucessora responde integralmente pelas obrigações assumidas pela incorporada, inclusive de natureza sancionatória, quando não personalíssimas.
Admitir o contrário significaria permitir que alterações na estrutura da cooperativa inviabilizassem a atuação sancionadora do Estado e enfraquecessem o regime de enforcement regulatório.
Igualmente improcedente a alegação de que a imposição de multa à cooperativa implicaria, de forma indireta, dupla oneração de seus associados. O argumento parte de uma premissa equivocada ao desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrada no princípio da entidade, segundo o qual o patrimônio da cooperativa não se confunde com o de seus cooperados . O ônus econômico decorrente de obrigações assumidas pela entidade, inclusive de sanções pecuniárias, recairá sobre o seu próprio patrimônio, ou, em situações específicas, sobre o dos associados nos limites de responsabilidade definidos em seu estatuto, em conformidae com a regra do art. 1.095 da da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) .
Trata-se de consequência lógica da própria estrutura de capital social que caracteriza as cooperativas, cuja constituição e funcionamento exigem recursos próprios para o exercício de suas atividades, notadamente no setor de intermediação financeira. Nesse contexto, a aplicação de multa pecuniária por infração a normas gerais de conduta ou a regras prudenciais impostas às entidades supervisionadas não afronta o princípio da intranscendência da pena, pois a responsabilização recai exclusivamente sobre o sujeito infrator — a pessoa jurídica — nos exatos limites estabelecidos pelo ordenamento.
Dessa forma, entendo que estão suficientemente demonstrados nos autos os elementos de materialidade, consubstanciados nas diversas irregularidades na concessão de crédito, e de autoria, identificada na conduta institucional da cooperativa, que, mesmo dispondo de meios para prevenir os vícios apontados, deixou de adotar medidas mínimas de controle e supervisão.
5. Dosimetria
Passo então à análise da dosimetria da penalidade.
A infração foi tipificada no art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 2017, cujos limites abstratos da penalidade de multa estão previstos no art. 47, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 2021. Este dispositivo estabelece a faixa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser ajustada pelo fator de ponderação constante do Anexo I. No caso concreto, aplicou-se o fator 2, resultando em intervalo entre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Na fixação da pena-base, a autoridade sancionadora considerou: (i) a capacidade econômica da Cooperativa (art. 46, I), tomando por referência ativos totais superiores a R$ 1,3 bilhão; (ii) a reiteração da conduta (art. 46, V); e (iii) os bons antecedentes da instituição (art. 46, VI), fixando a multa em R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais).
Embora os critérios utilizados estejam em conformidade com a norma, entendo que alguns pontos devem ser reavaliados para resguardar o princípio da proporcionalidade. A meu ver, a aferição da capacidade econômica do infrator com base nos ativos totais da incorporadora, substancialmente superiores aos da instituição incorporada, mostra-se equivocada, pois se trata de fato superveniente e alheio à ocorrência da infração, sem pertinência com o juízo de culpabilidade e reprovabilidade da conduta.
Tal ponderação é especialmente relevante no contexto do Sistema Financeiro Nacional, no qual as incorporações são frequentemente utilizadas como instrumento de saneamento de instituições deficitárias, justamente com o propósito de assegurar a continuidade das atividades e preservar a solidez do sistema. Nesses casos, o valuation realizado em operações de incorporação já contempla a precificação dos passivos contingentes, inclusive aqueles decorrentes de processos sancionadores, cuja avaliação é feita normalmente a partir da realidade econômico-financeira da instituição incorporada. Assim, utilizar parâmetros econômico-financeiros da incorporadora, substancialmente mais robustos e dissociados do contexto original da infração, amplia as incertezas em relação à incorporação e pode servir como um desincentivo à própria regularização por meio desse mecanismo.
Assim, reputo mais apropriado que se utilize, para fins de dosimetria, a situação econômico-financeira da instituição incorporada, evitando-se a aplicação de sanção desproporcional e preservando-se a segurança jurídica em operações dessa natureza.
Feita essa digressão, retomo a avaliação das circunstâncias dos autos. No caso concreto, constatam-se os seguintes fatores que reduzem a reprovabilidade da conduta: (i) a reduzida capacidade econômica da cooperativa — à época, a Ascoob Sisal apresentava baixo patrimônio de referência e atuação restrita; (ii) a inexpressividade, em termos absolutos, dos valores envolvidos — operações irregulares no montante de R$ 901.168,16; e (iii) os bons antecedentes, demonstrados pela ausência de condenações anteriores.
Em sentido oposto, identificam-se circunstâncias desfavoráveis, a saber: (i) o grau de lesão à instituição — uma vez que as operações correspondem a 32,4% do patrimônio de referência, com prejuízo efetivo de R$ 646.696,40; (ii) alto grau de reprovabilidade da conduta, pela afetação de associados hipossuficientes, contrariando a função social da cooperativa; e (iii) reiteração, com práticas mantidas entre 2016 e 2019.
Por fim, cumpre ponderar acerca do precedente invocado pela Recorrente, o qual, de fato, apresenta inequívoca similitude com o caso em exame. Contudo, ressalto que, naquela oportunidade, embora o julgamento tenha se fundamentado na Lei nº 4.595, de 1964, o Banco Central do Brasil procedeu ao cálculo do cenário dosimétrico à luz da Lei nº 13.506, de 2017, com o objetivo de verificar a incidência da norma mais favorável ao acusado. Nesse contexto, a multa foi fixada em R$ 100.000,00.
Sopesando todos esses elementos, considerando ainda o precedente invocado pela Recorrente, fixo a multa em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), valor que traduz de forma equilibrada a gravidade da conduta, a capacidade econômica no momento da infração e o objetivo de reprovar e prevenir novas infrações, sem desbordar da medida necessária e suficiente.
6. Conclusão
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, por conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a penalidade de multa aplicada de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) para R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida..
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 15/08/2025, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 02/09/2025, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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