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CRSFN · 07/11/2025

Recurso — Acórdão nº 140/2025

Recurso nº 18600.097158/2023-95

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. MERCADO DE CRÉDITO. CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES REGULATÓRIAS. MANUAL DO CRÉDITO RURAL. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E REGISTRO DE OPERAÇÕES. Regularização posterior. Irrelevância. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

26.427 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 07/11/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

498ª Sessão

Processo 18600.097158/2023-95

Processo na primeira instância BCB 253503

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Alécio Lorenzetti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADO :

Leonardo Pereira Schein (OAB/SC 44.353 )

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. MERCADO DE CRÉDITO. CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES REGULATÓRIAS. MANUAL DO CRÉDITO RURAL. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E REGISTRO DE OPERAÇÕES. Regularização posterior. Irrelevância. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 140/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ALÉCIO LORENZETTI e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter as penas de: (i) multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil (BCB) documento cuja remessa foi imposta por norma do Conselho Monetário Nacional (CMN), na medida em que não comunicou previamente o início das captações de recursos por meio de emissão de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) (irregularidade "a"); (ii) multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por deixar de fornecer ao BCB dados cuja remessa foi imposta por norma desta Autarquia, considerando que não registra e não presta informações de operações de crédito rural de forma completa e oportuna no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) (irregularidade "¨b"); e (iii) multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por fornecer informações incorretas e em desacordo com os prazos e as condições estabelecidas pelo CMN e pelo BCB, no período de junho de 2019 a junho de 2021, no que tange à demonstração de cumprimento da exigibilidade dos recursos obrigatórios e por descumprir normas legais e regulamentares do SFN relativas a direcionamentos obrigatórios de recursos ao crédito rural, cujo cumprimento cabe ao BCB fiscalizar (irregularidade "d"/"f"), nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 15 de outubro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 05/11/2025, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54843976 e o código CRC 4FE59642 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.097158/2023-95

Processo na primeira instância BCB 253503

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Alécio Lorenzetti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil - BCB com o objetivo de apurar supostas violações às disposições legais e regulatórias concernentes ao Crédito Rural praticadas no âmbito da Cooperativa de Crédito Rural de Ibiam – Sulcredi/Ibiam.

O processo tem origem em ação de supervisão conduzida pelo Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), que, no exercício de suas atividades de monitoramento, identificou inconsistências no cumprimento das exigibilidades relativas ao direcionamento obrigatório dos recursos de Crédito Rural. As irregularidades decorreram de falhas no atendimento à regulação vigente, tais como a omissão na comunicação prévia da captação de recursos por meio de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR-Pronaf), a não apresentação do Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural, a ausência de registro das operações no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) e erros no cálculo das exigibilidades, que resultaram em informações imprecisas prestadas ao Banco Central.

A primeira medida de supervisão se deu por meio de mensagem eletrônica enviada à supervisionada em 2 de julho de 2019 ( 52866794 ), pela qual a cooperativa foi notificada quanto a necessidade de comunicação prévia acerca da captação por meio de DIR-Pronaf e entrega do Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural. A averiguação, no entanto, se extendeu a outras condutas corelacionadas ocorridas nos anos-agrícolas de 2018/2019 e 2019/2020.

Em síntese, o Derop constatou que a Sulcredi Ibiam captou R$ 1.000.000,00 no ano-agrícola 2018/2019, por meio do DIR-Pronaf, sem autorização prévia da autarquia. Por sua natureza, a operação de captação impunha à cooperativa a obrigação de prestar informações específicas ao Banco Central por meio do Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural, conforme previsão constante do Manual do Crédito Rural. O referido Demonstrativo, também conhecido como MCR - Documento 6, registre-se, é o instrumento utilizado pela autarquia para acompanhar, controlar e verificar o cumprimento das exigibilidades de direcionamento dos recursos do Crédito Rural. Na notificação mencionada, a instituição foi alertada quanto a necessidade de prestar essas informações e promover a regularização de sua situação perante o BCB. A despeito das informações prestadas pela Cooperativa, constatou-se que a Sulcredi Ibiam declarou saldo médio de R$ 767.615,08 a título de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, sem, contudo, registrar as operações no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), impossibilitando dessa forma o monitoramento dos saldos dos empréstimos e, consequentemente, o controle sobre a correta aplicação e direcionamento dos recursos.

Diante do ocorrido, a cooperativa foi novamente notificada em 26 de julho de 2019, ocasião em que foi instada a se manifestar e apresentar justificativas. Em resposta, o representante legal da Sulcredi Ibiam atribuiu a falha a questões operacionais e assegurou que a instituição estava adotando as medidas necessárias para regularizar a situação e que, oportunamente, comunicaria à autarquia o prazo para o registro das operações concedidas. Contudo, a situação não foi regularizada.

Em sequência, no ano-agrícola 2019/2020, a Sulcredi voltou a captar recursos, somando R$ 1.000.000,00 via DIR-Pronaf e mais R$ 300.000,00 por meio de DIR-Pronamp. Encerrado o período, a cooperativa declarou no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural um saldo médio de R$ 1.270.149,29 aplicado em crédito rural, novamente sem comprovação no Sicor. Em 28 de julho de 2020, o Derop solicitou que a Sulcredi informasse os códigos das operações de crédito rural que estariam sendo utilizadas para atender às exigibilidades declaradas. A resposta da instituição revelou que as operações não haviam sido registradas no Sicor, evidenciando novamente o descumprimento das regras previstas no MCR, que obriga o registro de todas as operações de crédito rural.

Apesar das diversas tentativas do Banco Central do Brasil (BCB) de obter por via consensual a conformidade da cooperativa, a Sulcredi Ibiam não promoveu a correção das irregularidades identificadas. Por esse motivo, a instituição foi intimada a comparecer perante BCB, em 30 de outubro de 2020, oportunidade em que foi cientificada da necessidade de regularizar a situação no prazo de 60 dias corridos. Esgotado o prazo, não houve a devida regularização da situação pela Cooperativa.

Paralelamente, o Derop apurou incorreções na forma de cálculo das exibilidades de crédito rural informadas pela Cooperativa por meio dos MCR - Documento 6, as quais foram objeto das Súmulas de Apontamentos n. 5702, de 9 de março de 2022, e n. 6630, de 31 de março de 2023. Os apontamentos também não foram corrigidos de forma tempestiva.

Diante disso, o Derop propôs a abertura do presente processo administrativo sancionador visando à apuração da responsabilidade administrativa. A acusação contra a supervisionada foi formalizada por meio do Parecer nº 3110/2023–DEROP/DINAP, de 15 de setembro de 2023, que descreve de forma pormenorizada os fatos e atos constitutivos das supostas infrações, indicando sua capitulação legal e anexando documentos que, em tese, comprovariam a materialidade das condutas.

As infrações foram agrupadas em cinco categorias principais e podem ser assim sintetizadas:

Irregularidade (a)

Tipificação: deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares (inciso IV do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017);

Conduta: (i) não comunicar previamente ao BCB a emissão de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIRP1900260); (ii) não apresentar tempestivamente o Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural referente ao ano-agrícola 2018/2019;

Normas violadas: art. 1º da Resolução CMN nº 4.234, de 18 de junho de 2013 (MCR 6-6-9-“b”); e art. 1º da Resolução CMN nº 4.901, de 25 de março de 2021 (MCR 6-6-9-“b”).

Irregularidade (b)

Tipificação: deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares (inciso IV do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017);

Conduta: não presta informações de operações de crédito rural de forma completa e oportuna no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro ano-agrícola 2018/2019 e 2019/2020;

Normas violadas: art. 1º da Circular BCB nº 3.620, de 21 de dezembro de 2012; e art. 1º da Resolução BCB nº 87, de 20 de abril de 2021 – MCR 3-6-2.

Irregularidade (c)

Tipificação: realizar operações no Sistema Financeiro Nacional em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil (inciso I do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017

Conduta: não comprovação da destinação dos recursos às finalidades dos financiamentos rurais realizados entre 1º de julho de 2018 e 30 de junho de 2021

Normas violadas: art. 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 3.375, de 19 de junho de 2006 – MCR 2-5-11; e art. 1º da Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020 – MCR 2-5-10.

Irregularidade (d)

Tipificação: f ornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares; e descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a

Conduta: informações incorretas e em desacordo com os prazos e as condições estabelecidas pelo CMN e pelo BCB, no período de junho de 2019 a junho de 2021, no que tange à demonstração de cumprimento da exigibilidade dos recursos obrigatórios

Normas violadas: MCR 2 e 6.

Irregularidade (e) -

Tipificação: descumprir determinações do Banco Central do Brasil, e seus respectivos prazos, adotadas com base em sua competência (inciso XVI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017)

Conduta: descumprir as determinações do BCB contidas nas Súmulas de Apontamentos n. 5702, de 9 de março de 2022, e n. 6630, de 31 de março de 2023, com base na sua competência de fiscalização das operações de crédito rural, nos respectivos prazos estipulados;

Normas violadas: Resolução CMN nº 4.895, de 26 de fevereiro de 2021 – MCR 2-7-14.

A responsabilidade administrativa pelas infrações foi atribuída à Cooperativa e aos dirigentes responsáveis pela área de crédito rural, a saber, Alécio Lorenzetti e M.R.B. .

Regularmente citados, os acusados Sulcredi/Ibiam e M.R.B. apresentaram defesa. O acusado Alecio Lorenzetti , por sua vez, foi citado por edital porquanto em lugar inacessível, não tendo sido apresentada impugnação.

Em sua defesa, Sulcredi/Ibiam e M.R.B. sustentaram que as irregularidades decorreram da gestão anterior e que a administração atual adotou medidas corretivas. Quanto à captação via DIR, afirmou que a comunicação prévia ao Banco Central em 2019 foi suprida pela posterior prestação de informações, tornando a falha inócua, e informou que cessou novas emissões em 2022. Em relação às falhas de registro no Sicor, à comprovação da destinação dos recursos e ao fornecimento de informações incorretas, atribuiu as omissões à administração passada e destacou os esforços recentes para sanar os problemas e corrigir os demonstrativos, inclusive cumprindo determinações do BCB. Alegaram ainda que as condutas não configuraram infração grave, pois não causaram dano à liquidez, à solvência, à higidez ou ao mercado financeiro. Requereu a absolvição integral ou, alternativamente, a limitação das penalidades à admoestação pública ou multa no mínimo legal, considerando a baixa gravidade dos fatos, a capacidade econômica dos acusados e os critérios do art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021.

Ao amparo do art. 11 da Lei nº 13.506, de 2017, a Sulcredi/Ibiam e M.R.B. celebraram, em 27 de março de 2025, Termo de Compromisso com o BCB. Encerrada a vigência do TC, o BCB declarou, por meio da Decisão 769/2025, de 28 abril de 2025, o cumprimento das obrigações assumidas pelos compromitentes no referido Termo.

O processo sancionador foi então submetido ao Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador para decisão.

De antemão, o Copas reconheceu a extinção da punibilidade dos acusados Sulcredi/Ibiam e M.R.B. diante do cumprimento do Termo de Compromisso, de modo que o exame quanto à materialidade e autoria dos fatos foi conduzido somente em relação ao acusado Aécio Lorenzetti . Em relação a esse acusado, o Comitê entendeu que a fiscalização reuniu elementos suficientes de prova e que estaria devidamente comprovada a materialidade e autoria das infrações. Ao final, concluiu pela aplicação de penalidade de multa no valor total de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais), sendo R$10.000,00 pela irregularidade “a”, R$12.000,00 pela irregularidade “b” e R$12.000,00 pela irregularidade “d”/“f”.

Regularmente intimado em 23 de julho 2025, Alecio Lorenzetti apresentou recurso em 05 de agosto de 2025. Em recurso, o recorrente alega que a multa de R$ 34.000,00 é desproporcional, pois as infrações teriam caráter meramente formal, sem causar dano ao Sistema Financeiro Nacional ou gerar vantagem econômica, além de já terem sido sanadas pela nova gestão. Sustenta ainda a condição pessoal do Recorrente, que é idoso, aposentado, com renda limitada e problemas de saúde, afirmando que a manutenção da penalidade comprometeria sua subsistência e dignidade. Com base no art. 50, § 1º, da Lei 13.506/2017, pleiteia a substituição da multa por advertência e, subsidiariamente, requer o parcelamento do débito em até 60 meses, nos termos do art. 64 da mesma lei.

O recurso foi devidamente processado e distribuído a minha relatoria em 18 de setembro de 2025.

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 01/10/2025, às 09:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54077769 e o código CRC 5EEF2361 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.097158/2023-95

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Alécio Lorenzetti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MERCADO DE CRÉDITO. CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES REGULATÓRIAS. MANUAL DO CRÉDITO RURAL. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E REGISTRO DE OPERAÇÕES. INFRAÇÃO CONFIGURADA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA.

1. As obrigações de comunicação prévia de captação de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural, prestação de informações e registro das operações de crédito rural constituem deveres instrumentais essenciais à adequada supervisão do Sistema Financeiro Nacional, não se tratando de meras formalidades administrativas.

2. A omissão no envio tempestivo de informações, a apresentação incorreta de demonstrativos obrigatórios e a ausência de registro no sistema oficial configuram infrações administrativas, independentemente da existência de dano concreto ou obtenção de vantagem indevida por parte dos agentes envolvidos.

3. A regularização posterior das inconsistências não elide a infração já consumada, tampouco descaracteriza a culpabilidade do agente

4. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Objeto

Trata-se de recurso administrativo interposto por Alécio Lorenzetti , ex-diretor responsável pela área de crédito rural da Cooperativa de Crédito Rural de Ibiam – Sulcredi/Ibiam, no período de 10 de agosto de 2011 a 8 de julho de 2021, contra a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil que aplicou ao Recorrente multa no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) por irregularidades relacionadas ao descumprimento de disposições legais e regulatórias concernentes ao Crédito Rural.

As condutas imputadas ao Recorrente teriam ocorrido nos anos-agrícolas de 2018/2019 e 2019/2020 e incluem: (i) a omissão na comunicação prévia da emissão da Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR-Pronaf); (ii) a presentação intempestiva do Demonstrativo de Exigibilidades do Crédito Ruaral (MCR – Documento 6); (iii) ausência de registro adequado das operações no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor); e (iv) o fornecimento de informações incorretas relativas ao cumprimento das exigibilidades.

Em síntese, o Recorrente sustenta que a multa aplicada é desproporcional, argumentando que as infrações imputadas teriam natureza meramente formal, sem causar prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional nem gerar qualquer vantagem econômica ao acusado ou à cooperativa. Aduz, ainda, sua condição pessoal de idoso, aposentado, com renda limitada e problemas de saúde, afirmando que a penalidade compromete sua subsistência e dignidade. Ao final, requer a substituição da multa por advertência e, subsidiariamente, o parcelamento do débito em até 60 (sessenta) meses.

Passo ao exame do recurso.

2. Admissibilidade

No que concerne ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, porquanto cabível, tempestivo e interposto por parte legítima e devidamente representada, cujo interesse recursal mostra-se evidente. Ademais, não constatamos qualquer fato impeditivo, extintivo ou incompatível com o interesse de recorrer. Logo, o recurso deve ser conhecido.

3. Questões preliminares

Quanto às questões preliminares, observo que não foram apresentadas pelo Recorrente alegações dessa natureza e também não identificamos, na análise dos autos, vícios de legalidade ou nulidades processuais capazes de comprometer a regularidade do procedimento administrativo. O processo tramitou de maneira regular, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual passo ao exame do mérito.

4. Mérito

Inicialmente, registro que o Recorrente não apresentou impugnação específica quanto aos fatos que embasaram a decisão de primeira instância. A materialidade e a autoria das infrações não foram questionadas, limitando-se as razões recursais a aspectos ligados à tipicidade material e à culpabilidade do agente.

Quanto à tipicidade material, o Recorrente alega que as irregularidades seriam de natureza formal e não acarretariam violação substantiva ao bem jurídico tutelado, uma vez que não causariam prejuízo concreto ao Sistema Financeiro Nacional ou geraram vantagem econômica indevida.

Tal alegação, entretanto, não merece ser acolhida.

Diferentemente do que alega o Recorrente, os deveres impostos à supervisionada não se resumem a meras formalidades administrativas. Tais obrigações, ainda que de natureza instrumental, desempenham papel essencial na execução regular da política de crédito, pois garantem a correta identificação da origem dos recursos, bem como a sua qualificação específica segundo as normas do Crédito Rural.

Além disso, as informações enviadas ao BCB viabilizam a rastreabilidade das operações, a verificação da elegibilidade dos beneficiários e a adequada destinação dos recursos subsidiados, servindo como importante instrumento de supervisão.

Em última análise, a ausência de comunicação prévia a respeito da emissão do DIR-Pronaf, a entrega intempestiva de demonstrativos obrigatórios, a omissão de registros no Sicor e a prestação de informações corretas ao BCB prejudicam a transparência das operações e comprometem diretamente a capacidade de fiscalização e monitoramento da Autarquia, oferencendo riscos concretos à supervisão, razão pela qual a conduta deve ser reprimida, não havendo que se falar em baixa lesividade.

Não há, portanto, fundamento para afastar a tipicidade das condutas.

Também não prospera a tese de extinção da punibilidade pela regularização posterior. Além de haver expressa vedação normativa nesse sentido (art. 38, inciso I, da Resolução BCB nº 131/2021), as informações prestadas a destempo e de forma incorreta comprometem a sua fidedignidade e a capacidade de ação tempestiva do BCB, efeitos que não podem ser completamente remediados.

A materialidade das irregularidades, aliás, encontra-se amplamente comprovada pela documentação reunida pela fiscalização e, sobretudo, pela ausência de impugnação do Recorrente quanto aos atos que lhe foram imputados.

Da mesma forma, no que tange à autoria, o Banco Central expôs de forma clara que o agente, à luz das disposições estatutárias e dos atos de designação, detinha o dever funcional de zelar pelo cumprimento das normas regulatórias relativas ao crédito rural. Comprovadas as omissões e evidenciado o dever de agir, resta caracterizada sua responsabilidade administrativa.

Em relação à culpabilidade, o Recorrente alega possuir idade avançada, ser aposentado, ter problemas de saúde e renda limitada, fatores que comprometeriam sua capacidade de arcar com o valor da penalidade. Pleiteia ainda a substituição da multa por advertência, por considerar ausentes circunstâncias agravantes e dolo na conduta. Tais tópicos serão examinados oportunamente em tópico específico destinado à análise da culpabilidade do agente.

5. Dosimetria

O valor da multa fixado pelo BCB mostra-se compatível com a gravidade das infrações e com o grau de reprovabilidade da conduta. A quantia de R$ 34.000,00 decorreu da soma das penalidades aplicadas a cada uma das irregularidades comprovadas e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos na Lei nº 13.506/2017. A regularização posterior pela nova gestão, não afasta a responsabilidade do Recorrente pelos fatos ocorridos durante sua administração, tampouco interfere no juízo de culpabilidade formado com base na conduta pretérita.

A substituição da multa por advertência seria inviável diante da ausência de previsão legal. Também não parecejustificável eventual substituição da multa pela penalidade de admoestação pública diante da persistência das falhas, mesmo após reiteradas ações fiscalizatórias. Tal postura demonstra que a sanção aplicada é necessária para reprovar a conduta e prevenir novas infrações.

De acordo com a Resolução BCB 131, de 2021, as condições pessoais do Recorrente só serão relevantes para fins de fixação da pena-base na medida em que possam ser traduzidas em termos de capacidade econômica, grau de reprovabilidade da conduta e antecedentes do infrator. Tais elementos foram devidamente considerados, tendo as multas sido aplicadas dentro dos limites mínimos.

Por fim, rejeito o pedido de parcelamento do débito formulado pelo Recorrente por impossibilidade jurídica do pedido. Ressalto que a apreciação de requerimentos relacionados à forma de pagamento das penalidades pecuniárias não se insere na competência revisional deste Conselho, que se limita ao exame de questões ligadas ao direito sancionador. Questões referentes à execução ou ao parcelamento da multa devem ser dirigidas diretamente ao Banco Central do Brasil, autoridade competente para apreciar tais pleitos.

6. Conclusão

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento.

É como voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 30/10/2025, às 16:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 06/11/2025, às 13:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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