CRSFN · 07/11/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 148/2025
Recurso Voluntário nº 18600.113314/2024-53
Inteiro teor
13.367 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 07/11/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
498ª Sessão
Processo 18600.113314/2024-53
Processo na primeira instância BCB 18600.113314/2024-53
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Pedro Paulo D Escragnolle Taunay
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 148/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de PEDRO PAULO D ESCRAGNOLLE TAUNAY e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 15 de outubro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 05/11/2025, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54868389 e o código CRC E71C3DCD .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.113314/2024-53
Processo na primeira instância BCB 18600.113314/2024-53
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Pedro Paulo D Escragnolle Taunay
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
RELATÓRIO
Relatório
Objeto
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Pedro Paulo D Escragnolle Taunay (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 26.05.2025, que condenou-o a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (“DCBE”), na data-base de 31.12.2020.
A irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Evolução temporal
Primeiramente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao presente recurso se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Prazo para declaração da DCBE relativa à data-base de 31.12.2020
05.04.2021
Apresentação da DCBE pelo Recorrente
15.06.2021
Proposta de instauração do PAS pelo BCB
28.11.2024
Entrega da citação por edital
19.3.2025
Defesa da Recorrente
Revelia em decisão de piso
Decisão BCB
26.05.2025
Publicação da intimação da decisão
27.05.2025
Interposição de recurso ao CRSFN
02.07.2025
Descrição da infração
Em 28.11.2024, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente , por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020.
O Recorrente entregou sua DCBE em 15.06.2021, no montante de US$ 1.177.947,05 (um milhão cento e setenta e sete mil novecentos e quarenta e sete dólares e cinco centavos), equivalente a R$ 6.120.736,17 (seis milhões cento e vinte mil setecentos e trinta e seis reais e dezessete centavos). A Circular BCB nº 3.624/2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 05.04.2021.
Citação
Regularmente citado, por meio do Edital de Citação para Apresentação de Defesa, publicado no Diário Eletrônico em 19.3.2025, o Recorrente não apresentou defesa .
Decisão recorrida
Através da decisão nº 909/2025-DERAD/GECON/GTSUL, o BCB entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, de forma que aplicou a multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A penalidade observou os critérios do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017, que estabelecia a dosimetria de 1% do valor sujeito à declaração ou 10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, o que fosse menor.
Recurso voluntário ao CRSFN
Tendo havido a comunicação da decisão em 27.05.2025, intimando o Recorrente ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, este protocolou recurso na data de 02.07.2025.
Em seu recurso, o Recorrente alegou em síntese que:
Se encontrava enfermo, tendo sido acometido por Covid-19 durante a pandemia;
Estava impossibilitado de cumprir diversas obrigações em função da enfermidade contraída, agindo de boa-fé para apresentação da DCBE em momento oportuno; e
Alega caso fortuito ou força maior em razão da Pandemia do COVID 19 o impossibilitou de cumprir a obrigação assessória.
Com base nestes argumentos, o Recorrente requereu a suspensão da multa em advertência.
Remessa ao CRSFN
Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 16.07.2025, de forma que o recurso foi distribuído a mim por sorteio em 11.08.2025.
Luiz Fernando Rolla – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 22/09/2025, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54080475 e o código CRC D4FDF364 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.113314/2024-53
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Pedro Paulo D Escragnolle Taunay
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DCBE. BCB. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Incidência da Sumula 1 do CRSFN. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso Desprovido.
VOTO DO RELATOR
Objeto
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Pedro Paulo D Escragnolle Taunay (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 26.05.2025, que condenou-o à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (“DCBE”), na data-base de 31.12.2020.
Admissibilidade
O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por meio do ofício de Intimação 980/2025-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, datado de 26.05.2025 e publicado no Diário Eletrônico de 27.05.2025. O recurso foi interposto tempestivamente em 02.07.2025. Portanto, deve ser conhecido e analisado.
Preliminar: Prescrição
Embora não alegado pelo Recorrente , por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar eventual ocorrência de prescrição.
Quanto à prescrição ordinária, observa-se que a DCBE foi apresentada intempestivamente pelo Recorrente em 15.06.2021, data em que a infração foi concretizada. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 28.11.2024 com a instauração do processo sancionador, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99. Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da DCBE.
Quanto à prescrição intercorrente, observa-se que durante todo o processo não houve o decurso do prazo de três anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo. Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23.03.2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20.07.2020, em razão da pandemia da Covid-19. Desse modo, concluo que também não houve prescrição intercorrente no presente caso.
Assim, passo à análise do mérito.
Mérito
A natureza da sanção aplicada pelo BCB ao Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O Recorrente apresentou a Declaração com 71 dias de atraso do prazo regulamentar, portanto, caracterizada a infração.
Não se discorda que do impacto para a sociedade da situação de pandemia em 2020 e seus efeitos inclusive para diversas prorrogações de prazos. Feito este registro, pois embora a infração possa ser entendida como de mera conduta, não há infração objetiva stricto sensu , já que não há punibilidade automática, sem análise de culpabilidade. Assim, no que tange as duas primeiras alegações recursais, tem cabida afirmar que: houvesse um motivo comprovado para tornar impossível o cumprimento de uma obrigação, matéria de prova, este Conselho não estaria infenso a analisar o caso, mas não é o que ocorreu. Observe-se que tais documentos, dados financeiros, de ativos no exterior, ficaram disponíveis, por meio da internet, de molde a facilitar o acesso a dados financeiros de ativos. Ademais, a Declaração poderia ter sido enviada, tempestivamente, com os dados obtidos à época e, eventualmente, após a obtenção de outras informações, o devido encaminhamento de declaração retificadora.
A toda evidência, este não é um argumento válido para afastar a punibilidade no caso concreto. No entanto, os elementos fáticos trazidos aos autos pelo Recorrente, não obstante a celeridade que se evidencia na preparação do recurso, elaborado pelo próprio declarante, (Doc. SEI 52318653), não permitem afastar a punibilidade no caso concreto, ausentes quaisquer elementos que comprovem especificamente a impossibilidade do Recorrente de declarar, no prazo estendido pelo BCB em razão da Pandemia Covid-19, os capitais por ele detidos no exterior.
Quanto à alegação de boa-fé, de ausência de má-fé e de ausência de prejuízos, tais circunstâncias não descaracterizam a infração administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 1 deste CRSFN: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal. ”.
Conclusão
Diante de todo o exposto, conheço do recurso voluntário, para negar-lhe provimento e manter a multa de R$ 25.000,00 aplicada ao Recorrente .
É o voto.
Luiz Fernando Rolla – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 29/10/2025, às 09:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54080884 e o código CRC 5B47786E .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 06/11/2025, às 13:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 55329138 e o código CRC 6F53CE7E .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.