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CRSFN · 20/10/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 123/2025

Recurso Voluntário nº 18600.113338/2024-11

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

18.886 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 20/10/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

497ª Sessão

Processo 18600.113338/2024-11

Processo na primeira instância BCB 279312

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Marcelo Marques Moreira Filho

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 123/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MARCELO MARQUES MOREIRA FILHO e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 16 de setembro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 15/10/2025, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54021523 e o código CRC 7011CE0A .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo: 18600.113338/2024-11

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

MARCELO MARQUES MOREIRA FILHO

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

ALEXANDRE EVARISTO PINTO

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por MARCELO MARQUES MOREIRA FILHO e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em 01/04/2025 que decidiu no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

2. Conforme bem exposto na decisão recorrida, o presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado para apurar eventual irregularidade de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2020.

3. Segundo consta do PARECER-DSTAT/DICIN, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024 (50303361) no processo, a declaração foi enviada em 07/06/2021, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas de 05/04/2021.

4. Em Recurso Voluntário, o ora Recorrente inicia apresentando seus antecedentes. Alega ainda que jamais se absteve de cumprir suas obrigações como cidadão e como contribuinte, tendo o atraso de 63 dias decorrido das dificuldades e desafios de gerir empresa dedicada ao ramo de saúde durante a Pandemia do Coronavírus.

5. Sustenta ainda que sua situação não se subsume a qualquer das hipóteses do art. 2º da Lei n. 13.506/2017. Assim, defende que por não ser prestador de serviço de auditoria nem tampouco administrador, diretor, conselheiro ou deter qualquer função similar em instituições financeiras, a multa aplicada careceria de um embasamento legal por estes dispositivos citados na Decisão.

6. Por fim, sustenta que o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) arbitrado na decisão é deveras desproporcional, se comparado com o atraso de outras obrigações legais.

É o relatório.

Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 21/07/2025, às 10:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52395785 e o código CRC 896B5F4B .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.113338/2024-11

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Marcelo Marques Moreira Filho

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido .

VOTO DO RELATOR

Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por MARCELO MARQUES MOREIRA FILHO e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em 01/04/2025 que decidiu no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

Admissibilidade

2. O Recorrente foi in ti mado da decisão de primeira instância por meio da INTIMAÇÃO 657/2025-BCB/DERAD/GECON/GTSPA, DE 1 DE ABRIL DE 2025 (doc. SEI 50303399), emitida no Diário eletrônico em 14/04/2025 (doc. SEI 50303401), tendo apresentado recurso em 12/04/2025 (DESPACHO SUMÁRIO 8988/2025-BCB/DERAD - 50303414), sendo o recurso, portanto, tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

Mérito

4. Sem preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Registre-se desde logo ser fato incontroverso que houve atraso na entrega da DCBE. Com efeito, conquanto a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2021, ela apenas foi enviada em 07/06/2021.

5. O Recorrente sustenta inicialmente que o atraso não decorreu por dolo, mas porque no período estava muito envolvido com a administração do Grupo Notre Dame Intermedica, na ocasião o maior plano de saúde do Estado de São Paulo e do país, cujas atividades estavam extremamente complexas em razão da pandemia de COVID-19.

6. Quanto à menção a pandemia, a questão já foi apreciada no âmbito deste CRSFN em inúmeras oportunidades, tendo se consolidado o entendimento de “ mera dificuldade de acesso ao seu contador não constitui justificativa válida para eximi-lo de sua obrigação legal, tampouco de sua responsabilidade pelo atraso na entrega da DCBE ” (Processo 18600.048902/2024-17. Número SEI: 49140955 - ACÓRDÃO CRSFN 11/2025), assim ementado:

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

7. Por sua clareza, peço vênia para transcrever excerto do voto proferido pela Conselheira Gyedre Palma Carneiro de Oliveira:

6.1. Legalidade da entrega em atraso da DCBE em razão da IN RFB 1.243 e da decretação de estado de calamidade pública pelo município de São Paulo : com todo respeito ao argumento esposado pela Recorrente, a alegação não procede, e tal fato é incontroverso, conforme se extrai da cronologia constante do item 2 acima. Admitir tal argumento representaria perigoso precedente, significando dizer que a pandemia de Covid-19 afastou as obrigações legais e regulamentares durante o tempo em que perdurou de forma indiscriminada, o que não pode ser admitido .

6.1.1. Conforme corretamente consignado no item 6 da Decisão em 1ª instância, “o ato normativo mencionado foi expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), não encontrando aplicabilidade no âmbito das obrigações relativas a esta Autarquia. Conforme a própria defesa menciona, a norma diz respeito a obrigações acessórias concernentes aos tributos administrados pela RFB, não havendo que se cogitar de aplicação extensiva ou analógica, uma vez que as declarações devidas à RFB e ao BCB possuem finalidades distintas e são amparadas por legislações específicas, sem relação entre si”.

6.1.2. Nesse sentido, acompanho o entendimento expresso na Decisão de 1ª instância no sentido de que, ainda que a RFB tenha editado normas mais favoráveis, tal fato não exime o Recorrente do dever de prestar ao BCB as informações sobre bens e valores mantidos no exterior de acordo com os termos e condições previstos na regulamentação aplicável do BCB .

6.1.3. Ademais, reconheço, assim como a própria Administração Pública, que a pandemia da Covid-19 representou um período de dificuldades no acesso a informações e no cumprimento de prazos. Tanto é assim, que foi editada a Medida Provisória nº 928 , justamente com o objetivo de mitigar possíveis desinformações e minimizar os riscos de atrasos no cumprimento de obrigações legais e regulamentares, por meio da suspensão dos prazos administrativos constitucionais .

6.1.4. Ainda assim, a Recorrente permaneceu inerte e entregou sua DCBE Anual Data Base 2019 com um atraso significativo de 303 dias, demonstrando que a prorrogação dos prazos não foi o fator determinante para o descumprimento de sua obrigação.

6.2. Massiva regulamentação decorrente da pandemia de Covid-19 e Isenção de responsabilidade pelo atraso na entrega da declaração : mais uma vez, os argumentos trazidos pela Recorrente não podem prevalecer. O desconhecimento da lei não exime a responsabilidade do agente. Trata-se de conceito basilar norteador de todo arcabouço legal do nosso país. Nesse sentido, o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Tal conceito também está refletido na Súmula nº 1 deste CRSFN , conforme mencionado no item 6.4.1 abaixo.

6.3. Pandemia de Covid-19 caracterizaria situação de caso fortuito e consequente isenção de responsabilidade : o argumento do Recorrente de que a pandemia configuraria hipótese de caso fortuito não pode ser acolhido como justificativa para a isenção de responsabilidade . Embora a pandemia tenha, de fato, representado um evento cujos efeitos eram inevitáveis, concordo com a Decisão de 1ª instância ao reconhecer que tais impactos não guardam qualquer relação com a elaboração ou o envio da DCBE ao BCB, não podendo, portanto, ser considerados causa excludente de responsabilidade .

8. Assim, entendo que deve ser afastada a referida alegação.

9. O Recorrente sustenta ainda que a referida multa não lhe seria aplicável, posto que o artigo 5º da Lei n. 13.506/2017 referencia o art. 2, e que ele não se enquadraria em nenhuma das hipóteses ali descritas:

Art. 2º Este Capítulo dispõe sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas que:

I - exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;

II - prestem serviço de auditoria independente para as instituições de que trata o caput deste artigo ou de auditoria cooperativa de que trata o inciso V do caput do art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 ;

III - atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos administradores e aos responsáveis técnicos das pessoas jurídicas que prestem os serviços mencionados no inciso II do § 1º deste artigo.

10. Contudo, referido raciocínio não prospera. Conforme se verifica, a penalidade aplicável está prescrita no art. 38 da Lei n. 13.506/2017 é claro ao estender o tratamento dado pela referida Lei às penalidades prescritas no Decreto-lei n. 1060/1969, excepcionando-se o disposto no art. 2º:

Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber , às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

11. Portanto, verifica-se que tais penalidades não estão delimitadas subjetivamente às pessoas elencadas no art. 2º como defende o Recorrente, razão pela qual afasto a referida alegação.

12. Por fim, o recorrente alega que a penalidade aplicável seria desproporcional quando comparada a outras declarações, principalmente quando comparada à multa aplicada pelo atraso na declaração de Imposto de renda.

13. Contudo, tal raciocínio não prospera. Primeiro, porque a penalidade pelo atraso na entrega da DIRPF pode alcançar até 20% do imposto devido, sem qualquer limitação. Enquanto a penalidade aqui aplicada está limitada ao valor de R$ 25.000,00. Isto, a meu ver, já seria suficiente para afastar a referida alegação, posto que tal comparação não poderia ser entre a multa mínima estabelecida para atraso na entrega da DIRPF, no montante de R$ 165,74, com a máxima para atraso na entrega da DCBE, até 25.000,00.

14. Ainda que se ultrapassasse este raciocínio, não me parece que caberia a este conselho analisar a validade da referida multa sob o viés da proporcionalidade em contexto diverso de dosimetria da pena.

15. No caso, entretanto, parece-me que houve a correta dosimetria da pena, nos termos do disposto no artigo 60 da Circular BCB n.º 3.857/2017”:

Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ;

II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :

I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

16. Assim, considerando que o atraso foi superior a 60 dias, correta a dosimetria aplicada.

Dispositivo

17. Ante o exposto, conheço do Recurso para negar-lhe provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 aplicada.

É como voto.

Alexandre Evaristo Pinto - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 22/09/2025, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 17/10/2025, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54788722 e o código CRC ABBA75E3 .

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