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CRSFN · 07/11/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 141/2025

Recurso Voluntário nº 18600.114279/2024-90

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624 Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

17.737 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 07/11/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

498ª Sessão

Processo 18600.114279/2024-90

Processo na primeira instância BCB 279767

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Umberto José Fabbri

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

ADVOGADO :

Igor Vello Prevelato (OAB/SP 367.957)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624 Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 141/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem do recurso de UMBERTO JOSÉ FABBRI e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Renato da Câmara Pinheiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 15 de outubro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 05/11/2025, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54846916 e o código CRC C42AD7A5 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.114279/2024-90

Processo na primeira instância BCB 279767

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Umberto José Fabbri

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por UMBERTO JOSE FABBRI e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em 21/07/2025 que decidiu no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a UMBERTO JOSE FABBRI, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

2. Na origem, o presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado para apurar eventual irregularidade de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020.

3. Conforme consta no extrato da declaração , o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2020, em 16.2.2022. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2021.

4. Em 30/11/2024 foi expedida carta AR para promover acusação pessoal da acusada, tendo sido atestada sua entrega em 17 de dezembro de 2024. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa em 14.2.2025.

5. Em sua análise, de acordo com o voto da gerente-técnica Rosana Cavalcanti Chan, o Banco Central do Brasil proferiu decisão pela manutenção da acusação:

12. Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2020, em 16.2.2022. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2021.

13. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 317 dias.

14. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

15. Observe-se que, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

16. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 317 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.

17. Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a UMBERTO JOSE FABBRI, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

6. Em Recurso Voluntário, a ora Recorrente sustenta inicialmente a inexistência de dolo ou Má-Fé e sua Boa-Fé Objetiva, o que estaria evidenciado a partir da regularização espontânea de sua pendência.

7. Alega ainda que, no caso concreto, o atraso na entrega da declaração não acarretou qualquer prejuízo, dano ou risco a esse bem jurídico. A partir do momento em que o Recorrente, por sua própria iniciativa, apresentou a declaração em 16 de fevereiro de 2022, a finalidade da norma foi integralmente alcançada. Não houve, portanto, qualquer perda de informação, nem comprometimento da integridade do Sistema Financeiro Nacional. A falha foi puramente temporal e foi sanada pelo próprio administrado, o que esvazia por completo o conteúdo lesivo da conduta.

8. Acresce que cumpriu com todas as suas obrigações de natureza tributária, as quais possuem impacto direto e relevante para o Estado. Os bens e valores mantidos no exterior, objeto da CBE entregue com atraso, foram informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

9. Aduz ainda que a dosimetria da pena não considerou o grau de cooperação do infrator.A decisão de primeira instância aplicou a penalidade de forma genérica, sem demonstrar como ponderou cada um desses critérios legais:

O inciso I do artigo 8º determina a consideração da gravidade e duração da infração. A infração, no caso, foi de baixa gravidade, pois se tratou de um mero atraso em obrigação acessória, sem qualquer consequência material. A "duração" da infração cessou no exato momento em que o Recorrente, espontaneamente, a sanou.

O inciso II exige a análise do grau de lesão ou perigo de lesão. Conforme exaustivamente demonstrado, não houve qualquer lesão ou perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, a terceiros ou a interesses coletivos. O objetivo da norma foi atingido.

O inciso VI, de importância capital para o deslinde da questão, impõe a consideração do grau de cooperação do infrator. O grau de cooperação do Recorrente foi máximo. Ele não apenas cooperou, mas agiu de forma proativa, regularizando sua situação sem qualquer provocação externa. A decisão recorrida, ao impor uma multa de R$ 25.000,00, ignorou completamente esse critério legal, tratando o Recorrente que colaborou da mesma forma que trataria um infrator descoberto por uma complexa ação de fiscalização.

Ademais, devem ser considerados a inexistência de vantagem auferida (inciso III) e o fato de se tratar de um evento isolado, sem reincidência (inciso V), o que reforça o caráter excepcional da falha e a necessidade de uma sanção branda, ou mesmo de sua dispensa.

10. Pugna ao fim, pelo conhecimento e provimento do Recurso.

É o relatório.

Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 22/09/2025, às 13:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54071337 e o código CRC 5503AED7 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.114279/2024-90

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Umberto José Fabbri

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO . BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por UMBERTO JOSE FABBRI e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em 21/07/2025 que decidiu no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a UMBERTO JOSE FABBRI, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

Admissibilidade

2. A Recorrente foi in ti mada da decisão de primeira instância por meio da INTIMAÇÃO 1179/2025-BCB/DERAD (Doc. SEI 53295209), de 21 de julho de 2025.emitida no Diário eletrônico em 14/04/2025 (doc. SEI 50303401), tendo apresentado recurso em 19 de agosto de 2025 (Despacho SUMÁRIO 17985/2025-BCB/DERAD – SEI n. 53295274), sendo o recurso, portanto, tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

Mérito

4. Sem preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Registre-se desde logo o fato incontroverso de que houve atraso na entrega da DCBE. Com efeito, conquanto a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2021, ela apenas foi enviada em 16/02/2022.

5. O Recorrente sustenta inicialmente que o atraso não decorreu de dolo, tendo inclusive regularizado sua situação de forma espontânea, o que demonstraria um comportamento pautado pela lealdade e pela colaboração.

6. Sustenta ainda que o atraso na entrega da declaração não acarretou qualquer prejuízo, dano ou risco ao bem jurídico tutelado - permitir que o Banco Central do Brasil produza estatísticas macroeconômicas sobre os ativos que residentes no país detêm no exterior, aprimorando o monitoramento do setor externo e a formulação de políticas econômicas.

7. Quanto a tais alegações, aplicável o teor da Súmula CSRFN n. 1:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

8. Assim, entendo que devem ser afastadas.

9. Alega ainda que a penalidade aplicável seria desproporcional quando comparada a outras declarações, principalmente quando comparada à multa aplicada pelo atraso na declaração de Imposto de renda.

10. Contudo, tal raciocínio não prospera. Primeiro, porque a penalidade pelo atraso na entrega da DIRF pode alcançar até 20% do imposto devido, sem qualquer limitação, enquanto a penalidade aqui aplicada está limitada ao valor de R$ 25.000,00. Isto, a meu ver, já seria suficiente para afastar a referida alegação, posto que tal comparação não poderia ser entre a multa mínima estabelecida para atraso na entrega da DIRPF, no montante de R$ 165,74, e a máxima para atraso na entrega da DCBE, até 25.000,00.

11. Ainda que se ultrapassasse este raciocínio, não me parece que caberia a este conselho analisar a validade da referida multa sob o viés da proporcionalidade em contexto diverso de dosimetria da pena.

12. Por fim, o Recorrente alega que a pena aplicada seria irrazoável e desproporcional, violando os preceitos do art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017:

Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:

I - a gravidade e a duração da infração;

II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator;

V - o valor da operação;

VI - a reincidência;

VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.

13. No caso, entretanto, parece-me que houve a correta dosimetria da pena, nos termos do disposto no artigo 60 da Circular BCB n.º 3.857/2017”, cujos critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Porém, o dispositivo invocado pelo recorrente não autoriza reduzir a pena:

Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ;

II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :

I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

14. Assim, considerando que o atraso foi superior à 60 dias, correta a dosimetria aplicada. Inclusive, este foi o entendimento adotado quando do julgamento do Processo SEI n. 18600.113338/2024-11, julgado em 16/09/2025. Por unanimidade de votos.

Dispositivo

15. Ante o exposto, conheço do Recurso para negar-lhe provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00.

É como voto.

Alexandre Evaristo Pinto - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 29/10/2025, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 06/11/2025, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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