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CRSFN · 02/01/2026

Recurso Voluntário — Acórdão nº 169/2025

Recurso Voluntário nº 19957.009395/2021-78

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA. Operações por meio de negócios coordenados, com o resultado previamente ajustado com o Clube de Investimento Zeal. Infração caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

29.100 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 02/01/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

500ª Sessão

Processo 19957.009395/2021-78

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.009395/2021-78

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Fábio Junior Thibes

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

ADVOGADOS :

Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB/RS 14.877)

Carlos Horácio Bonamigo Filho (OAB/RS 80.742)

Mariana Fogaça Pereira (OAB: RS 114.590)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA. Operações por meio de negócios coordenados, com o resultado previamente ajustado com o Clube de Investimento Zeal. Infração caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 169/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de FÁBIO JUNIOR THIBES e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 198.919,60 (cento e noventa e oito mil novecentos e dezenove reais e sessenta centavos), pela realização de operação fraudulenta no mercado de capitais, em infração ao inciso I c/c inciso II, alínea “c”, da Instrução CVM nº º 8/1979, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Emmanuel Sousa de Abreu, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 2 de novembro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 26/12/2025, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 56082035 e o código CRC 48C344B1 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 19957.009395/2021-78

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.009395/2021-78

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Fábio Junior Thibes

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por FÁBIO JÚNIOR THIBES e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão (51489834) proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator pela:

(i) condenação de Fábio Junior Thibes à multa de R$ 198.919,60 , pela realização de operação fraudulenta no mercado de capitais.

(ii) absolvição de Angélica Dib Ribeiro Thibes das acusações de realização de operação fraudulenta e quebra do dever de lealdade.

2. Conforme consta do termo de acusação (51488973), o presente processo originou-se do Comunicado 0969/2021-SAM-DAR-BSM, enviado pela BSM à SMI (1391835), pelo qual foram relatadas operações day trade realizadas no segmento de listados da B3, entre Fábio Junior Thibes (“FÁBIO”) e o Clube de Investimentos Zeal (“ZEAL”), por intermédio da XP investimentos CCTVM S.A. (“XP”) e da Modal DTVM Ltda. (“MODAL”), via DMA, com a finalidade de transferência de recursos, no período de 16.09.2020 a 26.11.2020. Conforme a BSM, FÁBIO auferiu lucro de R$ 117.011,53 com as operações e o Clube de Investimento incorreu em prejuízo de igual valor.

3. A Acusação detectou, entre setembro e novembro de 2020, 33 pregões com operações em que o Clube Zeal negociava com perdas e FABIO com ganhos, envolvendo os ativos TELB3 e UNIP3. FABIO teria lucrado R$ 97.343,42 em tais operações. A dinâmica consistia na inserção de ofertas de compra, por FABIO, da mesma quantidade de ações e preço que pelos quais o Clube Zeal registraria uma oferta de venda. Após curto intervalo de tempo, FABIO inseria uma oferta de venda por preço maior do que acabara de comprar e o Clube inseria oferta de compra por esse mesmo preço.

4. Outras operações de day trade , de estrutura semelhante, teriam sido identificadas pela BSM, com Fábio operando também através da Modal no período de 11.11.2020 a 26.11.2020 (1391836 e 1391844). Nesse período, Fábio e o Clube Zeal teriam realizado operações de day trade entre si em oito pregões por intermédio da Modal e XP, com lucro bruto de R$ 19.668,11 para Fabio, e prejuízo em quantia idêntica para o Clube.

5. O Parecer da PFE (1408444) entendeu parcialmente presentes as exigências previstas na RCVM 45/21, sendo necessária ainda a comunicação ao MPF de Curitiba. Além disso, a partir das condutas narradas no TA original (1391901), a PFE entendeu que, ao invés de ser imputada a criação de condições artificiais, o caso trataria de uma operação fraudulenta. Em seguida, a SMI apresentou novo TA (1411650) em atendimento ao que sugeriu a PFE.

6. Apresentada a defesa, em seu voto, acolhido por unanimidade, o Diretor João Accioly adotando como premissa a jurisprudência da CVM que requer a presença cumulativa dos seguintes elementos: (i) utilização de ardil ou artifício; (ii) o dolo de induzir ou manter terceiros em erro2; e (iii) o dolo de obter vantagem indevida para configuração de operação fraudulenta, eentendeu que que está materializada a infração para o acusado Fábio, e que para Angélica entendo que há insuficiência probatória quanto a seu envolvimento na operação fraudulenta:

5. Os negócios realizados da forma descrita pela Acusação constituem, invariavelmente, operações fraudulentas. Trata-se de um gestor dolosamente provocando prejuízo ao Clube em direto benefício de si próprio. A dinâmica descrita, em que o Fábio compra do Clube um ativo e em seguida o revende mais caro para o Clube, é autoexplicativa e não foi negada pela Defesa.

6. Nesse sentido, a intenção de obter vantagem indevida se verifica pelo fato de que Fábio exercia ingerência nas duas pontas das operações, assegurando a obtenção de lucro para sua conta pessoal em 100% dos negócios em que atuou como contraparte do Clube. O ardil consiste na realização de operações dissimuladas no segmento de listados, que buscavam ter a aparência de investimentos legítimos e autorizados pelo estatuto, quando, na verdade, tinham o intuito de camuflar as transferências de recursos do Clube para Fábio. Por fim, a escolha de Fábio por efetuar tais negócios revela que seu objetivo, efetivamente alcançado, era manter os cotistas em erro sobre a real natureza das operações: subtrair recursos financeiros do Clube.

7. A defesa traz argumentos relevantes que poderiam, em tese, afastar a caracterização do ilícito em questão. Ao alegar que os cotistas teriam ciência das operações – nas duas pontas, não apenas as operações pelo lado do Clube –, não haveria a indução desses cotistas em erro. Se assim fosse, seria uma hipótese de money pass, com possível caracterização de criação de condições artificiais, conforme as demais características do caso. Porém, as declarações anexadas são insuficientes para corroborar essa narrativa.

8. Em primeiro plano, havia inconclusividade nos autos sobre quem são os cotistas do Clube. De um lado, a administradora respondeu à CVM que haveria um total de nove cotistas no período relevante (16.9.2020 a 26.11.2020). De outro, a defesa alega que havia seis cotistas, apresentando ainda dois documentos com a logomarca da administradora (referentes aos dias 16.9.2020 e 26.11.2020) que demonstravam a posição analítica desses investidores.

9. Nesse sentido, considero como verdadeira a lista apresentada pelos Defendentes. Por mais que os documentos não informem se houve a entrada de novos cotistas ao longo do período em questão, entendo que eles são suficientes para afastar essa possibilidade e estão em linha com a explicação apresentada pelos Acusados sobre a evolução temporal do quadro de cotistas do Clube.

10. Entendo que a constatação desse fato é relevante para identificar o autor das negociações irregulares. Do estatuto do Clube, constava que Angélica era a gestora e, consequentemente, responsável pelas ordens em nome do Clube. Entretanto, os Acusados afirmam que Fábio foi quem realizou as operações, devido à indisponibilidade de Angélica. Considero que essa alegação é verossímil, pois as declarações escritas e assinadas por outros três cotistas demonstram que a quase totalidade dos investidores corrobora esse ponto. Inclusive, devido ao baixo número de investidores e de suas relações com os Acusados, compreendo ser factível que, em determinado momento, os cotistas tenham consentido com a substituição da gestão do Clube, ainda que de maneira tácita e informal.

11. Porém, as declarações dos cotistas nada dizem sobre sua alegada ciência das operações, apenas de que era Fábio quem estava operando no lugar de Angélica. Além disso, pela Instrução CVM nº 494 o cotista-gestor não poderia receber qualquer forma de contraprestação pelos seus serviços3, inclusive porque, neste caso, Fábio não está autorizado a exercer gestão profissional de recursos. Logo, não me parece verossímil assumir, sem prova direta nesse sentido, que os cotistas optaram por pagar um gestor que sequer poderia ser remunerado.

12. Ademais, a última comunicação da administradora à CVM mostra que após os cotistas terem sido informados deste PAS, ela promoveu os resgates e encerrou o clube.

13. Por fim, também corrobora a tese acusatória a circunstância de que, após a administradora questionar os assessores do Clube, as operações de day trade passaram a ser feita por outra intermediária.

14. Ante o exposto, entendo configurada a operação fraudulenta.

15. A autoria dessa infração, no entanto, é debatível. No entender da Acusação, Fábio e Angélica seriam autores do ilícito. As evidências contra Fábio são robustas, uma vez que era ele quem fazia o Clube atuar, ao mesmo tempo em que atuava na outra ponta.

16. A imputação à Angélica, por outro lado, se baseia no fato de ela ser formalmente a gestora do Clube, sendo responsável pelas ordens de negociação em nome do Clube. Além disso, a Acusação sustenta que por Angélica e Fábio terem uma conta bancária conjunta, ela possuiria acesso direto à vantagem financeira auferida com o ilícito praticado, tendo poderes para movimentar os recursos obtidos indevidamente.

17. Entendo que a Acusação não procede quanto à Defendente. A tese acusatória é, por certo, bem consistente. Contudo, a Defesa trouxe novos fatos, desconhecidos pela Acusação quando da elaboração de sua peça, que a meu ver revelam um contexto diferente: embora formalmente Angélica fosse a gestora do Clube, as declarações dos demais cotistas e as provas que juntou aos autos (em especial a que diz respeito à sua saúde) indicam claramente que houve um efetivo afastamento da Acusada do cargo. Constatado o afastamento, não se pode dizer que ela era a efetiva responsável pela emissão das ordens em nome do Clube. Mais que isso, há uma notável contemporaneidade: é exatamente quando há essa troca no comando das operações do Clube, que ocorrem as operações fraudulentas. E com a coincidência adicional de que o beneficiário era, invariavelmente, o próprio Fábio.

18. Outro elemento em que a Acusação se apoia para entender pela participação de Angélica na fraude é a conta conjunta que ela mantinha com Fábio. Porém, trata-se de um indício por si só não muito robusto. Os autos não mostram que era essa a conta que Fábio usava para depositar o produto da fraude, nem que Angélica movimentava essa conta – ainda mais quando está suficientemente demonstrado seu afastamento das atividades de gestão dos recursos do clube. E essa é uma prova que a CVM tem poderes para identificar, mediante quebra do sigilo bancário.

19. Em suma, a única conduta demonstrada de Angélica nesse caso foi dividir uma conta bancária com seu cônjuge. Por si só, é um indício com certa fragilidade. Sendo o único, não há multiplicidade de indícios, e é divergente, por definição, de diversos contra indícios que me impedem de ter convicção mínima sobre seu envolvimento: seu afastamento da gestão corroborado por declarações de cotistas, sua condição de saúde, a verossimilhança da dedicação à educação das filhas no período auge das medidas restritivas da pandemia, a coincidência do início das operações fraudulentas com o início da atuação de Fábio à frente do Clube, sua condição de beneficiário em todas elas. Concluo haver insuficiência probatória da autoria de Angélica na operação fraudulenta.

20. Por fim, quanto à acusação de quebra do dever de lealdade em face de Angélica, entendo que também não merece prosperar. Como relatado, a Acusação afirma que Angélica infringiu o dever de lealdade especificamente por realizar transferências indevidas em benefício de seu cônjuge. A tese é coerente com a do cometimento de operações fraudulentas (que deveria absorver a deslealdade, por consunção). Porém, o afastamento de Angélica do cargo de gestora retira a intencionalidade. Poderia até se cogitar de possível falha no dever de diligência, que é uma infração da modalidade culposa, mas disso não tratou a Acusação. Não há elementos nos autos que indiquem que Angélica tinha razão para desconfiar do então cônjuge, o que poderia revelar desde uma falta de diligência até uma condição de partícipe na operação fraudulenta. Pelo contrário, o que ficou comprovado foi apenas que Fábio transferia recursos do Clube em benefício de Fábio, justamente no período em que Fábio passou a movimentar os recursos do Clube. Por isso tampouco entendo haver elementos suficientes para demonstrar a quebra do dever de lealdade por parte da Defendente

7. Quanto à dosimetria, o relator entendeu pela aplicação de multa equivalente ao dobro da vantagem econômica indevida obtida, ou seja, no valor de R$ 234.023,06, com redução de 15% em razão de bons antecedentes.

8. Intimado em 30/04/2025, o acusado apresenta seu Recurso em 28 de maio de 2025, no qual sustenta que a multa é desproporcional, por não considerar a capacidade econômica do Recorrente, mormente em razão de o acusado estar em situação de superendividamento, o que seria demonstrado por extrato do Serasa e extratos bancários.

9. Consigna ainda que teve perdas sucessivas em seus investimentos e, como assalariado, é o único provedor da sua família. O Recorrente, à época dos fatos assalariado, atualmente possui uma empresa de consultoria em tecnologia, que não auferiria receita suficiente para cobrir as despesas, tampouco arcar com a multa imposta pela CVM.

10. Por fim, o recorrente sustenta ainda não ter agido com má-fé.

É o relatório.

Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 16/11/2025, às 21:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 55602955 e o código CRC 75052227 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 19957.009395/2021-78

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Fábio Junior Thibes

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Operação fraudulenta e quebra do dever de lealdade. Multa equivalente ao dobro do ganho indevido atenuada por bons antecedentes. Razoabilidade e proporcionalidade atendidas, nos termos da lei.

VOTO DO RELATOR

Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por FÁBIO JÚNIOR THIBES e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão (51489834) proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: (i) condenação de Fábio Junior Thibes à multa de R$ 198.919,60 , pela realização de operação fraudulenta no mercado de capitais e (ii absolvição de Angélica Dib Ribeiro Thibes das acusações de realização de operação fraudulenta e quebra do dever de lealdade.

Admissibilidade

2. A Recorrente foi in ti mada da decisão de primeira instância por meio da Intimação nº 66/2025-CVM/SPS/GCP (Doc. SEI 51489857), emitido em 30/04/2025, tendo apresentado recurso em 28/05/2025 (Recibo Eletrônico de Protocolo – DOC. SEI n. 51489879), sendo o recurso, portanto, tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

Mérito

4. Conforme relatado, da leitura do Recurso, verifica-se que o ora Recorrente não questiona a ocorrência dos fatos que lhe foram imputados, isto é, a prática da conduta que gerou a infração é inequívoca. Vale lembrar que foram identificados, entre setembro e novembro de 2020, 33 pregões com operações em que o Clube Zeal negociava com perdas e o Recorrente com ganhos, envolvendo os ativos TELB3 e UNIP3, gerando um lucro para o Recorrente de R$ 97.343,42 em tais operações.

5. A dinâmica consistia na inserção de ofertas de compra, pelo Recorrente, da mesma quantidade de ações e preço que pelos quais o Clube Zeal registraria uma oferta de venda. Após curto intervalo de tempo, o Recorrente inseria uma oferta de venda por preço maior do que acabara de comprar e o Clube inseria oferta de compra por esse mesmo preço.

6. Também foram identificadas outras operações de day trade, de estrutura semelhante, com o Recorrente operando através da Modal no período de 11.11.2020 a 26.11.2020 (1391836 e 1391844). Nesse período, o Recorrente e o Clube Zeal teriam realizado operações de day trade entre si em oito pregões por intermédio da Modal e XP, com lucro bruto de R$ 19.668,11 para Fabio, e prejuízo em quantia idêntica para o Clube.

Dosimetria

7. Considerando que a prática da infração é inequívoca, o Recorrente se restringe a questionar a dosimetria da pena aplicada, por suposta desproporcionalidade, o que violaria o art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e art. 63 da Resolução n. 45/2021:

Lei n. 9.785/1999

Art. 2 o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Resolução n. 45/2021

Art. 63. Na fixação da pena-base, o Colegiado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem a imposição da penalidade.

§ 1º Se adotado o critério de que trata o art. 61, inciso I, a pena-base da multa deve observar os limites aplicáveis a cada infração, previstos no Anexo A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras modalidades de pena descritas no art. 60 desta Resolução.

§ 2º Na hipótese do § 1º em que a infração não esteja prevista no Anexo A, o Colegiado deve, com base na gravidade da conduta, enquadrá-la em um dos grupos previstos no referido Anexo.

§ 3º A pena-base das penalidades descritas no art. 60, incisos III a VI, deve ser fixada em meses e não poderá ser superior a 10 (dez) anos.

§ 4º A pena-base da penalidade descrita no art. 60, inciso VII, deve ser fixada em meses e não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.

8. Pois bem, extrai-se do voto do Diretor Accioly que a dosimetria se fundamentou da seguinte forma:

21. Como pena-base para Fábio, em linha com precedentes [1] , proponho a aplicação de multa equivalente ao dobro da vantagem econômica indevida obtida, ou seja, no valor de R$ 234.023,06. O Acusado faz jus à atenuante de bons antecedentes, no percentual de 15%.

9. Com efeito, entendo assistir razão ao recorrente quando afirma que a dosimetria não foi realizada adequadamente. Isso porque, analisando os precedentes citados pelo relator, João Accioly, verifica-se que as questões de fundo eram diferentes das aqui tratadas. Vejamos exemplificativamente:

Precedente

Dosimetria

10372.000010/2025-37

( Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.008119/2023-54)

40. No caso concreto, a “pena-base” – em realidade, a pena única – foi fixada no valor de R$ 6.169.349,52, equivalente ao dobro do ganho ilícito estimado, e que, após atualização pelo IPCA, totalizou o valor de R$ 7.320.096,18.

41. Não há excesso na punição fixada . Primeiro, ela foi estabelecida dentro dos limites definidos no art. 11, § 1º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 1976 , que permite impor a multa em até três vezes o montante da vantagem econômica obtida.

41. Segundo porque, dentre os motivos a serem considerados na imposição na proporcional e razoável individualização da pena, é preciso considerar que:

(i) se tratou de infração grave , por envolver a realização de operação fraudulenta , nos termos do art. 4º da Resolução CVM nº 62/2022;

(ii) há situações que agravam o juízo de reprovabilidade, como: a) a prática sistemática da conduta irregular ; b) o elevado prejuízo causado aos investidores ; c) o dano à confiabilidade do mercado de valores mobiliários e d) o emprego de meio ardiloso para deter o controle das operações , que eram realizadas sem conhecimento ou autorização dos clientes, o que evidencia fraude qualificada ;

(iii) favorece o infrator, a primariedade , tão-somente.

42. Deixo de ponderar, em desfavor do infrator, a valor da vantagem auferida por se tratar de elemento constitutivo da própria formação da pena aplicável, fundada no inciso III do § 1º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, de modo que considerá-la em duplicidade configuraria bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico.

43. Ponderar os fatores acima destacados não configura, volto a repetir, inovação processual. Além de estarem lastreados na prova produzida no processo , as circunstâncias em que foi cometida a infração constam da fundamentação da decisão , na parte que analisou a caracterização do ilícito cometido.

44. Por tudo isso, entendo que a fixação da pena em valor correspondente ao dobro da vantagem auferida, não configura excesso , pois, malgrado a primariedade do infrator , o ilícito configura infração grave , praticada de maneira sistemática , mediante emprego de meios ardilosos , tendo produzido prejuízos consideráveis aos investidores e abalado a confiabilidade do mercado de valores mobiliários .

19957.004852/2019-13)

33. De início, cabe destacar que, assim como as demais condutas tipificadas na ICVM nº 8/1979, se trata de infração de natureza grave23 (tratamento que remanesce aplicável nos termos da Resolução CVM nº 62/202224), observando-se, inclusive, que a realização de operação fraudulenta com valores mobiliários também configura crime, consoante previsto no art. 27-C da Lei nº 6.385/1976. Ademais, a fiscalização e punição de tal ilícito é de tal modo relevante para a higidez e integridade do mercado, que o legislador houve por bem elencar a matéria expressamente dentre as atribuições do Conselho Monetário Nacional e da CVM, nos termos do art. 4º da Lei n° 6.385/197626 .

34. Neste caso, para fins de dosimetria, com base no conjunto fático-probatório reunido, temse que a prática das operações fraudulentas teve início a partir de 25.11.2016 e persistiu até 31.12.2018. Tratou-se de prática continuada, com a realização de operações de mesmas características de modo reiterado, e que apenas cessou mais de dois anos depois.

35. Observo, ainda, que a prática teve início antes da entrada em vigor das alterações à Lei n° 6.385/1976 trazidas pela Lei nº 13.506, de 13.11.2017, no que tange à aplicação de penalidades pela CVM no âmbito de processos administrativos sancionadores, e cessou após seu advento. Conforme precedentes do Colegiado da CVM27, cabe considerar, para fins de aplicação da pena neste PAS, a redação hoje vigente da Lei nº 6.385/1976, em linha com entendimento consolidado na seara do direito penal objeto da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal28 .

10. De se registrar que em ambos os casos foi aplicada a multa de duas vezes o valor do benefício econômico, dada a gravidade da conduta fraudulenta, mas em nenhum dos casos foi considerada situação de econômica do acusado, o que poderia ser considerada uma distinção relevante à luz do disposto no art. 63 da Resolução 45/2021, acima transcrito.

11. No caso concreto, a despeito de me sensibilizar pelos argumentos aduzidos pelo Recorrente, entendo que as alegações não restaram devidamente comprovadas. O Recorrente alega que é o único provedor da família, mas não faz quaisquer provas nesse sentido (demonstrado extratos bancários da esposa e filhas, por exemplo).

12. Alega-se ainda que está em situação de superendividamento, juntando extratos do Serasa e de sua conta no Banco Bradesco. Contudo, não apresenta sua Declaração de Imposto de Renda, o que demonstraria inexistência de patrimônio para garantir a dívida ou arcá-la sem prejuízo de sua subsistência (por exemplo com liquidação de ativos).

13. Por fim, alega ainda que teria obtido inúmeros prejuízos em seus investimentos nos últimos anos. Aqui cabe salientar que esta afirmação apenas reforça que (apesar dos prejuízos) o Recorrente poderia liquidar parcela dos investimentos para eventualmente quitar a multa, restando ainda a possibilidade de parcelamento, nos termos da lei.

14. Assim, diante da gravidade da conduta, entendo adequada a multa aplicada, devendo ser mantida a decisão recorrida, qual seja, equivalente ao dobro da vantagem econômica indevida obtida, ou seja, no valor de R$ 234.023,06, reduzida no percentual de 15% em razão da atenuante de bons antecedentes, resultando em uma multa de R$ 198.919,60.

É como voto.

Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.

[1] PAS CVM nº 19957.008119/2023-54, Dir. Rel. Daniel Maeda, j. em 22/10/2024; PAS CVM nº 30/2005, Dir. Rel. Roberto Tadeu Fernandes, j. em 11/12/2012; PAS CVM nº 24/2010, Dirª. Relª. Ana Dolores de Novaes, j. em 27/5/2014; PAS CVM nº 02/2013 (Processo SEI nº 19957.000942/2015-10), Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 22/1/2019; PAS CVM nº 19957.004852/2019- 13, Dirª. Relª. Flávia Perlingeiro, j. em 30/8/2022.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 08/12/2025, às 22:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 29/12/2025, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 56620903 e o código CRC AB88A61F .

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