CRSFN · 05/03/2026
Recurso — Acórdão nº 1/2026
Recurso nº 18600.056828/2025-85
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/03/2026
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
501ª Sessão
Processo 18600.056828/2025-85
Processo na primeira instância BCB 288535
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Cataratas Desenvolvimento e Administração S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CENSO QUINQUENAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS (CEP). Infração ao disposto na Circular nº 3.795/2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 1/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CATARATAS DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2020, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 10 de fevereiro de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/03/2026, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.056828/2025-85
Processo na primeira instância BCB 288535
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Cataratas Desenvolvimento e Administração S.A
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
RELATÓRIO
I. Objeto do Recurso
1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Cataratas Desenvolvimento e Administração S.A (“Companhia”), com o objetivo de reformar a decisão que a condenou, pelo envio intempestivo de informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País referentes à data-base 31/12/2020, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 288535, oriundo do Banco Central do Brasil.
II. Calendarização processual
DATA
EVENTO
16/08/2021
18 horas
Prazo para o envio das informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros data-base 31/12/2020 ( 55217987 ).
30/09/2021
8:07:17 horas
Envio, intempestivo, da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País ( 55217993 ).
29/05/2025
PARECER-DSTAT/DICIN ( 55217987 ).
28/05/2025
Primeira citação à Companhia para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador ( 55218001 ).
20/08/2025
Segunda citação à Companhia para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador ( 55218009 ).
28/08/2025
Aviso de Recebimento - AR referente à segunda citação da Companhia para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador ( 55218014 ).
02/10/2025
DECISÃO 1301/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL ( 55218018 ).
02/10/2025
INTIMAÇÃO 1424/2025-BCB/DERAD/GEPAG/GTSUL/COPAD 2 ( 55218028 - 55218042 ).
27/10/2025
Recurso ao CRSFN ( 55218047 ).
26/11/2025
Distribuição do processo para relatoria (Certidão 55858931 )
III. Acusação em primeira instância
2. A Companhia enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 30/09/2021, declaração eletrônica contendo as informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País referentes à data-base 31/12/2020. Entretanto, segundo a Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, as informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros data-base 31/12/2020 deveriam ser enviadas até as 18 horas do dia 16/08/2021.
3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor da Companhia Recorrente, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração ( 55217993 ), pela seguinte irregularidade: Entregar fora do prazo regulamentar a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base 31/12/2020. Tal irregularidade constitui infração ao disposto na Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no inciso I do art. 60 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 (vigentes à época dos fatos).
4. A base de cálculo da multa proposta no PARECER-DSTAT/DICIN ( 55217987 ), compreende a parcela de não residentes do valor de mercado da empresa, desde que positivo, e os passivos com não residentes, cujo total encontra-se estampado no Doc. SEI 55217987 .
IV. Defesa em primeira instância
5. A interessada recebeu para apresentação de defesa, no total, duas citações. A primeira citação ocorreu em 28/05/2025 ( 55218001 ), a segunda citação, em 20/08/2025, ( 55218009 ), a qual foi válida. Assim, após ter sido regularmente intimada, com AR datado de 28/08/2025 ( 55218014 ), a Companhia não apresentou defesa em primeira instância.
V. Decisão em primeira instância
6. Proferida em 2/10/2025, a DECISÃO 1301/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL/COPAD-2, ( 55218018 ), apontou a responsabilidade administrativa da empresa recorrente, pelo atraso de 45 dias na apresentação da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País.
7. Em síntese, a decisão em primeira instância registra, preliminarmente, que, embora a Circular nº 3.795, de 2016, tenha sido revogada pela Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamentou a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, no que tange à prestação de informações sobre o capital estrangeiro no País, a obrigação foi mantida na norma revogadora. No mérito, conforme consta no extrato da declaração, a empresa recorrente prestou declaração de Censo Quinquenal de CEP na data-base 31.12.2020 em 30.9.2021.
8. Todavia, o prazo limite para entrega da declaração era até as 18 horas do dia 16.8.2021, conforme Circular nº 3.795, de 2016, vigente à época. Sendo incontroversa a data da entrega, restou caracterizado que a Cataratas Desenvolvimento e Administração S.A. forneceu a declaração de Censo Quinquenal de CEP, referente à data-base 31.12.2020, fora do prazo regulamentar, com atraso de 45 dias . À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo era calculada nos termos do art. 60 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, sendo fixada em 1% do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00, passível ainda de redução de 50% caso o atraso seja de até sessenta dias.
9. Observou-se que, embora a Circular nº 3.857, de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos pela Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 45 dias, a multa aplicada correspondeu a 50% de R$25.000,00, resultando no valor de R$12.500,00.
10. Posto isso, diante do exposto na decisão de piso, entendeu-se como caracterizado o fornecimento intempestivo da declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País e, aplicou-se a penalidade administrativa de multa pecuniária de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
VI. Recurso
11. A interessada foi intimada em 2/10/2025, através da INTIMAÇÃO 1424/2025-BCB/DERAD/GPAG/GTSUL/COPAD 2, ( 55218042 ) e, apresentou recurso, com documentos em anexo, em 27/10/2025, ( 55218047 ).
12. Em síntese, alega-se na peça recursal que:
a. A requerente foi notificada acerca da aplicação de multa por, supostamente, não ter realizado a entrega da declaração CBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2020. Ocorre que, na referida data-base, a empresa não se enquadrava nos critérios de obrigatoriedade para a apresentação da referida declaração. O balanço Patrimonial, apresentava um Patrimônio líquido negativo.
b. A empresa encontra-se com suas atividades paralisadas e os valores que ingressaram no Brasil não mais retornaram ao pais de origem, conforme as alterações havidas no quadro societário da empresa. As ações da empresa que antes pertenciam a Travertina S/A, desde de 08 de outubro de 2019, pertencem ao senhor Nilson Soares, que já era acionista da companhia;
c. Requereu-se o acolhimento da tese de defesa para que seja reconhecida a não obrigatoriedade de entrega da CBE ano-base 2020 pela requerente e, por conseguinte, seja determinado o cancelamento integral da multa aplicada no Processo Administrativo Sancionador nº 288535, por ser medida de inteira justiça.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
13. Sob o número 18600.056828/2025-85, o recurso voluntário em cotejo foi autuado e sorteado, para esta Relatora, em 26/11/2025, (Certidão 55858931 ).
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 15/01/2026, às 14:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 56344315 e o código CRC 230A3BE6 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 18600.056828/2025-85
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Cataratas Desenvolvimento e Administração S.A
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. CBE. Declaração de Censo de capitais estrangeiros no País. Fornecimento intempestivo de informações sobre capitais estrangeiros no território nacional. Ausência de juntada aos autos de protocolo de retificação da Declaração ou de tentativa de retificação. Precedentes. Irregularidade caracterizada. Multa. Incidência de enunciado de Súmula do CRSFN. Prescrição afastada. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DA RELATORA
I. OBJETO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Cataratas Desenvolvimento e Administração S.A (“Recorrente”) com o objetivo de reformar a decisão que a responsabilizou com pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador de origem do Banco Central do Brasil, nº 18600.056828/2025-85.
2. A responsabilização ocorreu por meio do PARECER-DSTAT/DICIN/SUPAD ( 55217987 ), de 29 de maio de 2025, em face da Recorrente pelo fornecimento intempestivo da declaração eletrônica contendo as informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País, referentes à data-base 31.12.2020. Segundo a Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no inciso I do art. 60 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 (vigentes à época dos fatos), as informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros data-base 31.12.2020 deveriam ser enviadas até as 18 horas do dia 16.08.2021. A base de cálculo da multa proposta no PARECER-DSTAT/DICIN ( 55217987 ), compreende a parcela de não residentes do valor de mercado da empresa, desde que positivo, e os passivos com não residentes, totalizando os valores apontados neste Parecer. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador tendo como documentação comprobatória a declaração completa ( 55217993 ).
3. A parte recorrente tomou ciência no dia 2.10.2025, por meio da Intimação nº 1424/2025-BCB/DERAD/GEPAC/GTSUL/COPAD 2 ( 55218028 ), da Decisão 1031/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL, a qual concluiu que a Recorrente prestou as informações da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referentes à data-base de 31.12.2020, fora do prazo regulamentar, com atraso de 45 dias, aplicando-lhe a penalidade de multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Assim, como o prazo para a interposição de Recurso é de 30 (trinta) dias a contar do recebimento, demonstra-se a tempestividade da peça processual recursal, pois a Recorrente foi intimada da decisão de piso em 02/10/2025 ( 55218042 ) e, apresentou recurso, ( 55218047 ), ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em 27.10.2025, portanto, em conformidade com os termos do artigo 29 da Lei 13.506 de 2017, o Recurso é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.
4. No recurso, a empresa Recorrente alegou que:
a. A requerente foi notificada acerca da aplicação de multa por, supostamente, não ter realizado a entrega da declaração CBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2020 . Ocorre que, na referida data-base, a empresa não se enquadrava nos critérios de obrigatoriedade para a apresentação da referida declaração. O balanço Patrimonial, apresentava um Patrimônio líquido negativo. (Grifou-se);
b. A empresa encontra-se com suas atividades paralisadas e os valores que ingressaram no Brasil não mais retornaram ao pais de origem, conforme as alterações havidas no quadro societário da empresa . As ações da empresa que antes pertenciam a Travertina S/A, desde de 08 de outubro de 2019, pertencem ao senhor Nilson Soares, que já era acionista da companhia. (Grifou-se).;
c. Requereu-se o acolhimento da tese de defesa para que seja reconhecida a não obrigatoriedade de entrega da CBE ano-base 2020 pela requerente e, por conseguinte, seja determinado o cancelamento integral da multa aplicada no Processo Administrativo Sancionador nº 288535, por ser medida de inteira justiça.
II. PRESCRIÇÃO
5. De início, cumpre frisar que os princípios inerentes ao Processo administrativo e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade. Cabe, de ofício, passar para a análise da Prescrição.
a. Quanto à prescrição ordinária
6. Em que pese não ter sido suscitado o instituto da prescrição na peça recursal, por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a análise da conformidade do processo administrativo sancionador em cotejo com o disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 e, resta evidente que a atuação da Administração Pública ocorreu dentro do prazo. O instituto jurídico capitulado no artigo 1º da Lei supracitada preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração , ou melhor, da data da entrega em atraso das informações relativas ao Censo de Capitais Estrangeiros no País: 30.09.2021 .
7. Ademais, frise-se que a infração de atraso na entrega da declaração eletrônica contendo as informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da efetiva entrega das informações .
8. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, a Circular nº Ocorre que, dentro do prazo quinquenal para tanto, em 29.05.2025 , o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o transcurso original e remeter o prazo prescricional ordinário para 28.05.2030. Note-se a tabela cronológica inserida no Relatório que acompanha o presente voto.
9. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Súmula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a proposta de instauração de Processo Sancionador é ato administrativo com o condão de ocasionar a interrupção da prescrição, com o seguinte teor:
"a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração , configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .
10. Tal entendimento originou o enunciado de Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.
b. Quanto à prescrição intercorrente
11. No que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite, conforme evidencia tabela cronológica inserida no relatório que acompanha o presente voto.
12. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu l ogo após sua instauração , com a citação da acusada para sua apresentação de defesa devidamente recebida (Doc. SEI 55218005 ). Em que pese o recebimento, ocorreu o silêncio da administrada, a qual quedou-se inerte e não protocolou defesa em primeira instância administrativa. Verifica-se que, em nenhum momento, após a instauração, dentro dos cinco anos previstos para tanto, os autos ficaram paralisados por mais de três anos.
III . MERITO
13. Em primeira instância, ressalte-se, que mesmo após o envio de duas citações, a empresa recorrente quedou-se inerte e não apresentou defesa administrativa. No mérito, em homenagem ao descortinado na peça recursal, cabe destacar que a documentação amealhada em anexo à peça recursal não tem o condão de rechaçar a infração e consequentemente a penalidade de multa aplicada no presente processo. Frise-se, ab initio , que está equivocada a peça recursal no tocante a tipologia em cotejo. A tipificação no caso em tela, não diz respeito a não entrega de dados do Censo, mas de entrega intempestiva.
14. Frise-se que o Recurso assevera que:
a. A requerente foi notificada acerca da aplicação de multa por, supostamente, não ter realizado a entrega da declaração CBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2020 . Ocorre que, na referida data-base, a empresa não se enquadrava nos critérios de obrigatoriedade para a apresentação da referida declaração. O balanço Patrimonial, apresentava um Patrimônio líquido negativo. (Grifou-se);
b. A empresa encontra-se com suas atividades paralisadas e os valores que ingressaram no Brasil não mais retornaram ao pais de origem, conforme as alterações havidas no quadro societário da empresa . As ações da empresa que antes pertenciam a Travertina S/A, desde de 08 de outubro de 2019, pertencem ao senhor Nilson Soares, que já era acionista da companhia. (Grifou-se).;
c. Requereu-se o acolhimento da tese de defesa para que seja reconhecida a não obrigatoriedade de entrega da CBE ano-base 2020 pela requerente e, por conseguinte, seja determinado o cancelamento integral da multa aplicada no Processo Administrativo Sancionador nº 288535, por ser medida de inteira justiça.
15. No que tange ao mérito da peça recursal, tem cabida descortinar o quanto segue:
a) Quanto a alegação de que a recorrente "foi notificada acerca da aplicação de multa por, supostamente, não ter realizado a entrega da declaração do censo quinquenal - CBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2020 . Ocorre que, na referida data-base, a empresa não se enquadraria nos critérios de obrigatoriedade para a apresentação da referida declaração. O balanço Patrimonial, apresentava um Patrimônio líquido negativo." Grifou-se. Note-se que a Declaração Completa, foi elaborada e, entregue, pela empresa Recorrente, a qual está anexada aos autos (SEI 55217993 ).
16. No entanto, a empresa recorrente assevera que está sendo responsabilizada pela não entrega. Contudo, a tipologia no presente caso é de entrega intempestiva da Declaração de Censo quinquenal - CBE preenchida e enviada, intempestivamente, pela própria Recorrente.
17. Observe-se que a peça recursal, Doc. SEI 55218047 , traz em seu bojo, anexos com documentos, entre eles um boleto de transferência acionária preenchido manualmente, datado de 8 de outubro de 2019, que somente se tornou erga omnes com a averbação nos livros, registros da sociedade, em 17/07/2022, posto que, conforme consta dos autos, da documentação anexada ao Recurso, esta é a data da averbação da AGO-AGE realizada em 19 de novembro de 2021. Neste conclave, teria sido a sociedade, ora Recorrente, cientificada da mudança no quadro societário bem como da mudança no quadro de credores da Recorrente.
18. Os declarantes contam com um Manual, didático, aliás, é bom que se diga que costumam estar disponibilizados no site do Banco Central do Brasil, destaque-se que o atual, está disponível no link:
https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cambiocapitais/Manual_CENSO.pdf
19. Ora, não se pode alegar desconhecimento da obrigatoriedade ou da não obrigatoriedade da entrega da Declaração, ou até mesmo dos dados que devem ser inseridos, de vez que, conforme alegado pela própria Recorrente, a Travertina S.A, empresa sediada no Panamá, paraíso fiscal, teria transferido suas ações, em 08/10/2019, para outro sócio, o responsável pelo envio da Declaração intempestiva, sendo certo que, ainda assim, a empresa Recorrente, enviou a Declaração em 30/09/2021 e não a retificou posteriormente, pois não acostou prova aos autos de retificação ou de tentativa de retificação .
20. A doutrina [1] nos explica a diferença entre paraíso fiscal puro e relativo e, no que toca ao Puro, nos ensina que:
No paraíso fiscal puro, a carga tributária é inexistente, não havendo cobrança de nenhum tipo de imposto, exceção feitas às taxas e emolumentos correspondentes aos registros e licenças das respectivas empresas quando de sua constituição, de seu encerramento ou por força de manutenção (taxa anual). Nesse tipo de Paraíso Fiscal, podemos citar os seguintes países: Ilhas Cayman, Ilhas Virgens Britânicas, Panamá , Liechtenstein... (Grifou-se).
b) No tocante a alegação de que: "a empresa Recorrente encontra-se com suas atividades paralisadas e os valores que ingressaram no Brasil não mais retornaram ao pais de origem, conforme as alterações havidas no quadro societário da empresa . As ações da empresa que antes pertenciam a Travertina S/A, desde de 08 de outubro de 2019, pertencem ao senhor Nilson Soares, que já era acionista da companhia". (Grifou-se). Contudo, as datas das implementações dos atos societários não socorrem a empresa recorrente, pois trata-se do censo quinquenal - data base 31.12.2020
21. Veja-se a linha do tempo dos atos societários praticados com o envio intempestivo das informações ao Censo data-base 31.12.2020, com a data da certificação do registro da Ata da AGO/AGE na Jucepar , em meio aos fatos:
22. Ademais, a Declaração, intempestiva, foi preenchida e enviada, intempestivamente, pela própria recorrente, CATARATAS, nome fantasia: "Parque aquático Cataratas" e, em face do princípio tempus regit actum não se pode ignorar que à época da obrigatoriedade da entrega da declaração do Censo quinquenal a empresa, acionista com maioria do capital votante da Recorrente, era sediada no Panamá e, detinha, com efeito, 84,49% do capital votante (poder de voto), ressalte-se, conforme declarado pela própria empresa Recorrente. Ademais, atesta o documento de declaração, (SEI 55217993 - fls.1), o seguinte: "Declaração sob a inteira responsabilidade do Declarante . O Banco Central do Brasil não se responsabiliza pela veracidade das informações", (grifou-se). Veja-se que, uma Declaração equivocada induz a erro as estatísticas do Banco Central do Brasil e, por esta razão, torna-se imprescindível, conditio sine qua non , o envio de declaração retificadora, para o provimento da peça recursal em cotejo.
23. Portanto, em que pese a objetividade jurídica estampada na peça recursal, elaborada pela própria Recorrente por meio de seu responsável, pela Declaração intempestiva, ao Censo, (data base 2020), não tem o condão de rechaçar a penalidade imposta em primeira instância administrativa, até porque a documentação amealhada e, citada em sede de recurso, posto não ter sido interposta a defesa em primeiro grau, insofismavelmente, não se coaduna com os fatos. Os atos administrativos societários amealhados ao presente processo não são aptos a afastar a tipificação, pois foram decididos em assembleia e averbados no órgão competente (JUCEPAR) posteriormente a data limite para o envio da Declaração ao Censo de Capitais data-base 31.12.2020 e, destaque-se, não foram amealhados em Declaração Retificadora.
24. Com efeito, o Termo de Autenticidade, acostado às fls. 07 do Recurso, Doc. SEI 55218047 , está datado 11 de julho de 2022. Nesse passo, a documentação bem como os argumentos apresentados na peça recursal não socorrem a empresa recorrente que sequer tentou retificar a declaração enviada intempestivamente e pretende, nesta etapa processual, em sede de recurso, apresentar documentos que à época da obrigatoriedade do envio da Declaração do Censo não eram oponíveis a terceiros e, de fato, não foram descortinados ao Banco Central, em sede de defesa administrativa ou em declaração retificadora.
25. No caso em exame, foram os valores declarados, intempestivamente, pela empresa Recorrente que fez incidir o regime jurídico vigente, muito embora as frações de capital social da Recorrente e por ele próprio declarados, em grau de recurso, alega-se equívoco na declaração sem acostar prova da correção dos números apontados na peça recursal e, assim, sem demonstrar protocolo de retificação dos valores declarados perante o Banco Central do Brasil .
26. Note-se que uma declaração de Censo quinquenal de capital de não residentes, equivocada, deve ser, necessariamente, retificada. Não tem cabida este argumento de defesa em sede recursal, até porque, em primeiro grau, em sede de defesa, a empresa recorrente quedou-se inerte e, sequer juntou qualquer evidência de tentativa de retificação. A Declaração de Censo retificadora deve ser feita pelo Site do Banco Central do Brasil, por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/declaracao-retificadora-do-censo. Informações estão disponíveis, com o Manual do Declarante e, com uma página específica de perguntas e respostas sobre a Declaração do Censo quinquenal, a qual contempla o questionamento acerca da necessidade de declaração retificadora [2] .
27. Esta transição de capitais que, por óbvio, deve ser controlada pela própria empresa declarante, justamente para evitar equívocos abruptos que, além de abalarem a legítima confiança das partes também têm o condão de desestruturar os próprios efeitos das relações jurídicas estabelecidas entre os declarantes e o Banco Central do Brasil, partindo-se do pressuposto que os Declarantes conferem suas declarações antes de enviá-las. É necessário zelo por parte dos Declarantes ao efetuar declarações aos órgãos de controle, em face deste efeito transformador nos capitais e bens envolvendo capital estrangeiro diante das inevitáveis marcas da passagem do tempo nas vidas das pessoas físicas e jurídicas.
28. Nesse sentido, há tempos, a literatura jurídica de Hely Lopes Meirelles [3] , apontava, acerca do processo administrativo de natureza punitiva que:
“ O processo punitivo poderá ser realizado por um só representante da administração ou por comissão. O essencial é que se desenvolva com regularidade formal em todas as suas fases, para legitimar a sanção imposta ao final . Nesses procedimentos são adotáveis, subsidiariamente, os preceitos do processo penal comum, quando não conflitantes com as normas administrativas pertinentes. Embora a graduação das sanções administrativas – demissão, multa , embargo de obra, destruição de coisas, interdição de atividade e outras – seja discricionária, não é arbitrária e, por isso, deve guardar correspondência e proporcionalidade com a infração apurada no respectivo processo, além de estar expressamente prevista em norma administrativa , pois não é dado à Administração aplicar penalidade não estabelecida em lei, decreto ou contrato ...” (grifou-se).
29. A necessidade de retificação é inquestionável quando a tese recursal é de envio indevido ou equivocado, de vez que se trata de envio voluntário de declaração de censo de capitais e bens, embora haja um prazo para envio, é de preenchimento voluntário e, feito o preenchimento pela parte declarante, assim, torna-se imprescindível, para que a tese prospere em sede recursal, a retificação, perante o órgão competente para receber a declaração retificadora: o Banco Central do Brasil ou, ao menos uma prova da tentativa de retificação, como um print de tela com o envio de um formulário retificador; um e-mail ao Banco Central do Brasil alertando para o equívoco no envio da declaração do censo etc., conforme precedentes deste Egrégio CRSFN, por exemplo: 10372.100200/2020-49; 10372.100108/2021-60; 18600.048941/2024-14.
IV. DOSIMETRIA
c) Requereu-se, também na peça recursal o acolhimento da tese de defesa para que seja reconhecida a não obrigatoriedade de entrega da CBE ano-base 2020 pela requerente e, por conseguinte, seja determinado o cancelamento integral da multa aplicada no presente Processo Administrativo Sancionador, por ser medida de justiça.
30. No tocante à penalidade, não há supedâneo fático probatório para rechaçar a multa imposta pela decisão de piso. Também não cabe aplicação de redutor posto que à época dos fatos, fixava-se a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais estrangeiros no País em razão do tempo de atraso na entrega das informações do censo quinquenal de CBE, que foi 45 dias , assim, já restou reduzida a multa em 50%, nos termos da regulação vigente.
31. Não é lícito deixar de atribuir sanção, na medida em que o julgador está vinculado ao Princípio da Juridicidade, somente podendo decidir nos limites estabelecidos pelo ordenamento e consoante o conjunto probatório amealhado aos autos. Para que possa simplesmente perdoar ou revogar uma pena aplicada regularmente pela Administração, resultado do devido processo legal, tem de haver hipótese legal autorizativa neste sentido, o que não se vislumbra no caso em exame, sobretudo porque não foi colacionado aos presentes autos o protocolo da retificação da Declaração do Censo preenchida e enviada intempestivamente pela empresa Recorrente.
32. Posto isso, reafirma-se a dosimetria da primeira instância, posto que legal, correta, arrazoada e proporcional está o cálculo dosimétrico que resultou na aplicação de multa pecuniária à empresa Recorrente; após a devida análise feita pelo órgão regulador de piso, nesse sentido, em sede recursal, não tem cabida alterar a penalidade, sem supedâneo probatório para tanto, seria como julgar contrário à prova dos autos.
33. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, até porque, frise-se: de acordo com o Manual do Declarante [4] , ao tratar das penalidades, resta claro que: "O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa , conforme normas em vigor", (grifou-se).
34. Lembre-se que, nessa perspectiva, trazida pela regulação acima, materializa-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e com o conjunto probatório em cotejo, até porque não se trata, simplesmente, de não entrega, mas, de entrega intempestiva, de declaração de censo quinquenal, voluntária, sem prova de retificação, ou de tentativa de retificação no órgão de piso, portanto, sujeita a sanção administrativa pecuniária.
V. CONCLUSÃO
35. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão 1031/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL ( 55218018 ) e, voto, por conhecer o recurso, de vez que tempestivo e regular, afasto, de ofício a ocorrência da prescrição tanto a ordinária quanto a intercorrente, bem como verifico a inexistência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em absoluta conformidade o presente processo com a legislação aplicável. No mérito, voto por negar-lhe provimento, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, de pena de multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
[1] PENTEADO, Cláudio Camargo. Empresas Offshore. Doutrina, Prática e Legislação. 2ª Edição. Editora Pillares.2004. São Paulo. ISBN: 85-89919-04-8. Páginas 35/36. Obs.: Atualmente, os países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados estão arrolados na IN RFB 1037, de 4 de junho de 2020 com alterações posteriores, disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/16002/visao/vigente
[2] https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/s/censo-de-capitais-estrangeiros-no-brasil - https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/declaracao-retificadora-do-censo -
[3] MEIRELLES, Lopes Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª edição. Malheiros Editores. São Paulo. ISBN.85-7420-164.-2. Página 638.
[4] https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cambiocapitais/Manual_CENSO.pdf
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 14/02/2026, às 12:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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