CRSFN · 28/10/2025
Recurso — Acórdão nº 133/2025
Recurso nº 10372.000014/2025-15
Inteiro teor
47.058 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 28/10/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
498ª Sessão
Processo 10372.000014/2025-15
Processo na primeira instância BCB 223677
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Daniel Paula Freitas Tinoco de Oliveira
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. CONSÓRCIO. DESVIO DE RECURSOS DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DE GRUPOS DE CONSÓRCIO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. Apuração da responsabilidade de Administrador de Consórcio. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 133/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de DANIEL PAULA FREITAS TINOCO DE OLIVEIRA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para, nos termos do voto da Relatora, manter as penas de:
a) inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de: (i) 13 (treze) anos, por desviar recursos de Administradora de Consórcio (irregularidade "a"); (ii) 5 (cinco) anos, por utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (Irregularidade "b"); e (iii) 7 (sete) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "c"), devendo a pena ser limitada a 20 (vinte) anos, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 13.506/2017; e
b) multa no valor de: (i) R$ 309.000,00 (trezentos e nove mil reais), por desviar recursos de Administradora de Consórcio (irregularidade "a"); (ii) R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), por utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (Irregularidade "b"); e (iii) R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (Irregularidade "c").
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 16 de outubro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/10/2025, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000014/2025-15
Processo na primeira instância BCB 223677
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Daniel Paula Freitas Tinoco de Oliveira
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Daniel Paula Freitas Tinoco de Oliveira ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 1106/2024 - COPAS, de 2 de dezembro de 2024 - que o condenou a penalidades de inabilitação e multa, conforme abaixo:
1.1 desviar recursos de administradora de consórcios, em infração ao art. 3º, inciso X, combinado com o art. 4º, inciso I, da Lei n. 13.506/17: inabilitação por 13 anos e multa no valor de R$309.000,00;
1.2 utilizar recursos de grupos de consórcios em finalidade diversa da preconizada pelas normas aplicáveis, em infração ao art. 3º, inciso XVII, combinado com o art. 4º, inciso IV, da Lei n. 13.506/17, bem como ao art. 40, inciso II, da Resolução BCB nº 131/21: inabilitação por 5 anos e multa no valor de R$280.000,00; e
1.3 efetuar escrituração contábil em desacordo com as normas aplicáveis, em infração ao art. 3º, inciso XVII, combinado com art. 4º, inciso III, da Lei n. 13.506/17: inabilitação por 7 anos e multa no valor de R$380.000,00.
2. As irregularidades julgadas caracterizadas pelo BCB foram cometidas na Administradora de Consórcios Nacional Valor S.A. - em liquidação extrajudicial entre junho de 2020 e novembro de 2022. A liquidação extrajudicial foi decretada pelo BCB em 15 de fevereiro de 2023.
3. A Instauração de processo administrativo sancionador ("PAS") foi proposta em 2 de março de 2023 por meio do Parecer 377/2023– BCB/DESUC (Inteiro Teor, fls. 9 e ss) e a citação do ora Recorrente foi feita por meio do Ofício 8.817/2023–BCB/Desuc, datado de 10 de abril de 2023 (Inteiro Teor, fls. 659) e entregue em 26 de abril de 2023, conforme AR juntado aos autos (Inteiro Teor, fls. 670).
4. Não tendo apresentado defesa em primeira instância, o ora Recorrente foi julgado à revelia. O voto condutor da decisão de primeira instância (Inteiro Teor, fls. 676 e ss), diz, resumidamente, o seguinte:
4.1 irregularidade (a): com base no razão contábil da rubrica 1.8.8.03-00 – Adiantamentos e Antecipações Salariais, resta caracterizada a ocorrência de desvios de recursos da administradora em favor do ora Recorrente e de empresas de sua propriedade, pelos saldos pendentes de devolução que totalizavam R$3.150.015,77 em 30 de novembro de 2022. Na mesma data-base, a administradora apresentava Patrimônio Líquido de R$2.998.166,55, demonstrando que os recursos retirados colocavam a instituição em situação de insolvência patrimonial. A irregularidade é de natureza grave, em consonância com o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 2017, pois afetou severamente a solvência da administradora;
4.2 irregularidade (b): (i) quanto às liberações de recursos de grupos de consórcios sem a correspondente aquisição de bens, verificou-se que empresa do ora Recorrente era titular de treze cotas ativas e, no período de junho de 2019 a novembro de 2021, foram efetuados créditos em seu benefício no montante de R$1.351.303,93, associados à garantia de apenas dois veículos; (ii) quanto aos montantes debitados em contas de consorciados excluídos, a documentação acostada aos autos comprova que entre janeiro de 2021 e julho de 2022 foram registrados pagamentos de 463 créditos pertencentes a consorciados excluídos de grupos em andamento, os quais não foram destinados aos respectivos titulares, no total de R$454.363,26; desse total, R$61.621,33 foram retirados por meio de boletos de cobrança, R$245.442,76 sacados por cheques entre agosto de 2021 e maio de 2022 que apresentam como pessoas favorecidas a própria administradora e três pessoas físicas a ela vinculadas diretamente, e R$147.299,17 foram sacados diretamente da conta dos grupos nas datas de 18 e 19 de julho de 2022, sem qualquer esclarecimento prestado a respeito da destinação desses valores; (iii) quanto aos grupos encerrados, pelos extratos bancários constatou-se que, de abril a julho de 2022, foram efetuadas diversas transferências, que ocorriam ao longo de cada mês e os saques efetuados eram devolvidos no mesmo mês; ainda que os valores transferidos tenham retornado para as contas dos grupos encerrados de consórcio, tal fato não elide a irregularidade consistente em destinar os recursos dos grupos para finalidade diversa das admitidas nos arts. 6º, 12 e 13 da Circular nº 3.432, de 2009; as liberações de valores dos grupos de consórcio a consorciado contemplado, vinculado ao próprio administrador, sem a correspondente aquisição de bens, são condutas aptas a afetar severamente a finalidade das operações no âmbito do Sistema de Consórcio, caracterizando a infração como grave, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 2017;
4.3 irregularidade (c): pela análise dos razões contábeis e dos balancetes mensais verificou-se que havia lançamentos relativos a movimentações de valores em favor do ora Recorrente e de suas empresas; conforme informação prestada pela auditoria externa “o registro dos adiantamentos efetuados a representantes se refere a despesas com vendas que deveriam ter sido registrados em contas de resultado, e o valor pago ao sócio foi justificado como adiantamento por conta de distribuição de lucros, o que não procede, pois a empresa possui prejuízos acumulados e, portanto, não havia Lucros a Distribuir”; com os ajustes decorrentes de adiantamentos e antecipações que deveriam compor o resultado, por se tratar de despesas já incorridas, ficou evidenciada a insolvência patrimonial da administradora, de forma que a infração é de natureza grave, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017, visto que dificultou o conhecimento da real situação patrimonial da administradora;
4.4 o ora Recorrente foi responsabilizado como administrador da pessoa jurídica, atuando como diretor, de 19.5.2015 a 8.12.2021, e como presidente do Conselho de Administração, de 16.12.2021 a 14.2.2023;
4.5 as irregularidades foram consideradas continuadas, sujeitando o ora Recorrente às sanções previstas na Lei nº 13.506/17, regulamentada pela Resolução BCB/21. As irregularidades também foram consideradas graves, conforme acima dito, de forma que foram aplicadas multa e inabilitação, cumulativamente, impondo a necessidade de afastar do sistema financeiro e de consórcios o ora Recorrente, por ser sua presença incompatível com o dever de fidúcia com a sociedade, exigível dos administradores de sociedades administradoras de grupos de consórcios e demais instituições supervisionadas pelo BCB.
5. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico em 9 de dezembro de 2024 (Inteiro Teor, fls. 686) e a intimação do ora Recorrente, em 11 de dezembro de 2024 (Inteiro Teor, fls. 690).
6. O recurso foi apresentado em 9 de janeiro de 2025 (Inteiro Teor, fls. 826) e suas razões, no que se relacionam com os fatos objeto do PAS, podem ser assim resumidas (Inteiro Teor, fls. 696 e ss):
6.1 nulidade de citação, em razão do AR ter sido recebido por um colaborador terceirizado que não possui acesso constante ao interior da residência do Recorrente; alega não ter notícia do destino do AR;
6.2 inexistência da irregularidade (a): as transferências de recursos apontadas pelo BCB nunca se caracterizaram como desvios de recursos da administradora; alega que adiantamentos eram feitos a empresas que prestavam serviços para a administradora de consórcios; alega que a data de corte escolhida pelo BCB (30 de novembro de 2022) não se justifica e que se o BCB tivesse feito o corte em 31 de dezembro de 2022 veria que os valores considerados em aberto ou não devolvidos estavam garantidos e efetivados pela dação em pagamento efetivada em 14/12/2021 e registrada em cartório de títulos e documentos, com as consectárias escrituras públicas; que os valores objetos da dação em pagamento foram registrados em balanço contábil chancelado por auditoria externa e pelo próprio BACEN; que algumas quantias apontadas como irregulares pelo BC foram estornadas/devolvidas durante o mês de dezembro de 2022;
6.3 inexistência da irregularidade (b): alega que as 13 cotas de consórcio mencionadas pela acusação foram compradas pela administradora depois de já estarem contempladas; que não ocorreu a irregularidade da garantia de apenas dois veículos nem créditos pagos em datas posteriores sem utilização para aquisição de bens; que as regras do sistema de consórcios permitem que se utilize mais de uma cota para adquirir um único bem; também não ocorreram transferências de recursos pertencentes a consorciados excluídos como imputa o BACEN e que as referidas movimentações foram consequência de um golpe da empresa denominada Silva & Silva, quando só utilizados recursos da própria administradora e não de consorciados, fatos de conhecimento do BCB; quanto à movimentação de recursos não procurados, restou clara a inexistência de qualquer prejuízo a consorciados e para a administradora, não possuindo qualquer relevância para a penalidade pretendida;
6.4 inexistência da irregularidade (c): alega que nunca houve a intenção de se elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletissem com fidedignidade a clareza e real situação econômico-financeira da administradora e dos grupos de consórcios; foram apresentados controles financeiros que apontavam todas as conciliações de movimentações; há que se considerar ainda a inexistência de assertiva por parte das normas gerais de contabilidade que regem a matéria, de modo a afastar qualquer dúvida da regularidade dos registros evidenciados;
6.5 afirma não reconhecer o antecedente apontado pela decisão de primeira instância ("condenação desprovida de qualquer contraditório").
7. Distribuído a esta Relatora em 28 de fevereiro de 2025 (Doc SEI 48950966), o processo foi selecionado pela PGFN para parecer prévio (DESPACHO/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N. 1/2025 - Doc SEI 48959086).
8. O PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N. 207/2025, de 30 de maio de 2025, opina pelo desprovimento do recurso (doc SEI 50442048).
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 19/09/2025, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 53529564 e o código CRC 23D6C177 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000014/2025-15
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Daniel Paula Freitas Tinoco de Oliveira
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL ("BCB"). ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. DESVIO DE RECURSOS DA ADMINISTRADORA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DE GRIPOS DE CONSÓRCIO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM AS NORMAS. Irregularidades caracterizadas. Administrador responsável. Irregularidades consideradas graves. Inabilitação. Multa. Sem ajustes na dosimetria. Recurso desprovido.
VOTO DA RELATORA
1. Trata-se de recurso interposto por Daniel Paula Freitas Tinoco de Oliveira ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 1106/2024 - COPAS, de 2 de dezembro de 2024 - que o condenou a penalidades de inabilitação e multa, conforme descrito no Relatório.
ADMISSIBILIDADE
2. A decisão de primeira instância foi publicada no Diário Eletrônico em 9 de dezembro de 2024 (Inteiro Teor, fls. 686) e a intimação do ora Recorrente, em 11 de dezembro de 2024 (Inteiro Teor, fls. 690). Tendo sido o recurso apresentado em 9 de janeiro de 2025 (Inteiro Teor, fls. 826), é tempestivo, a teor do caput do Art. 29 c/c inciso IV do Art. 22 c/c caput e §1, IV do Art. 24 da Lei n. 13.506/17.
3. O Recorrente não se fez representar nos autos por advogado, assinando ele próprio a peça recursal.
4. Demais pressupostos de admissibilidade presentes. Cabe, contudo, trazer ao bojo deste voto trechos do parecer por escrito preparado pela PGFN ( PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N. 207/2025) acerca da técnica utilizada nas razões recursais que, no entender da PGFN, fogem à técnica dialética, sendo abundantes em alegações laterais à decisão condenatória.
15. A este Conselho cabe, dentro de suas funções regimentais, ater-se aos argumentos que, trazidos no recurso, tenham base em fatos concretos e que tenham relação com as irregularidades efetivamente cometidas. No âmbito recursal, não é dado ao CRSFN inquirir questões laterais à matéria efetivamente em discussão. O processo é um exercício dialético e o processo administrativo sancionador não é diferente. Para que se chegue a resposta estatal, instaura-se um procedimento com objeto delimitado. Neste caso, houve uma acusação com três irregularidades, como consta no relatório deste Parecer.
16. Não se deve confundir o objeto deste sancionador com as irresignações de direito ocorridas após a intervenção na empresa Consórcio Nacional Valor S.A., da qual o recorrente era o administrador. O direito de as partes influenciarem na decisão sancionadora é limitado ao objeto do processo. As colocações recursais traçam uma linha argumentativa que destoa da finalidade do processo administrativo sancionador. Afinal, além deste Conselho não ser competente para apreciar estes fatos, a sua grande maioria está destoante do objeto, que são os fatos narrados na acusação.
17. O direito ao contraditório e a informalidade do processo administrativo não dá ao recorrente o direito de introduzir (somente em grau recursal, diga-se) argumentos totalmente divorciados dos fatos narrados na imputação inicial. Da mesma forma, a gravidade dos fatos narrados no recurso não altera o objeto do processo. Assim, a suposta deterioração de documentos e máquinas, o dia a dia da empresa sob liquidação, os gastos dos administradores, nada disso tem o condão de influir no objeto deste processo.
18. Por isso, é evidente que este Conselho deve pensar em promover o julgamento da acusação em face das alegações recursais que tiverem relação com o seu objeto. Sem perder de vista que o julgamento do pleito não engloba ações desvinculadas do mérito, entendido este como os fatos imputados na acusação, evita-se qualquer posição sobre elementos externos.
(...)
21. Em conclusão, reitera-se que o direito de defesa não confere aos acusados um salvo conduto para deduzir qualquer alegação – esta deverá ter alguma conexão com o objeto do processo. No caso dos autos, as alegações não só destoam do objeto do processo administrativo como desbordam para a animosidade pessoal, a formulação de conjecturas desprovidas de provas e sem tinta de racionalidade.
5. Acorde com o entendimento da PGFN, analisarei as razões de recurso, quanto a preliminares e mérito, somente na medida em que se atêm aos fatos discutidos no PAS e às irregularidades pelas quais o ora Recorrente foi condenado pela primeira instância.
QUESTÕES PRELIMINARES
6. O ora Recorrente não alegou a ocorrência de prescrição em nenhuma de suas modalidades mas, sendo esta uma questão de ordem pública, procedi à análise de ofício da questão e concluo pela não ocorrência de prescrição, em nenhum de suas modalidades, a teor do Art. 1 da Lei n. 9.873/99.
7. O que o Recorrente, sim, alega é a nulidade de sua citação, vez que o AR teria sido recebido por um colaborador terceirizado que não possui acesso constante ao interior de sua residência; alega, ainda, não ter notícia do destino do AR.
7.1 O acima citado parecer da PGFN trata da questão, nos seguintes termos:
22. Frequentemente, este Conselho é chamado a decidir sobre a validade do ato de citação em processos administrativos. É relativamente comum, por motivos variados, que a defesa deixe de ser apresentada em primeira instância, seguindo-se, daí, uma alegação de que o processo seria nulo em razão de defeitos da citação.
23. Na grande maioria dos casos, este Conselho tem confirmado a validade dos atos processuais. Neste processo não é diferente. Uma análise detida dos autos revela a seguinte sequência de fatos:
- Em 31 de março de 2023, o Copad-Difis aprovou a proposta de abertura do processo administrativo
- O sr. Daniel Paula foi citado mediante o envio do Ofício n. 8.817/2023-BCB/Desuc, de 10 de abril de 2023.
- O ofício de citação foi entregue, em 26/4/2023, no endereço Rua Prefeito Rubens Vieira Leite, 68, Itaperuna, RJ, CEP 28300-000 (p. 670)
- O Aviso de Recebimento foi assinado por Sebastião de Paula (p. 670)
- A petição de recurso confirma o endereço do recorrente
- Entre o recebimento da carta de citação e a decisão transcorreram mais de 12 meses
24. Em primeiro lugar, lembre-se que a Lei 13.506/17 prevê três formas de citação. Uma delas é justamente a modalidade adotada nestes autos, a citação por via postal (art. 21, caput). De acordo com o diploma, considera-se efetuada a citação na data "da entrega no endereço do destinatário" (art. 21, p. 2º, inc. II). A norma não exige um modo particular de envio ou a ciência direta ao polo passivo do processo administrativo, bastando que a correspondência chegue ao endereço.
25. Portanto, de acordo com as regras da Lei 13.506/17, a citação é hígida.
7.2 De fato, não me parece que existam grandes dúvidas acerca da validade da citação do ora Recorrente, feita nos termos da Lei n. 13.506/17 e em endereço que a própria petição de recurso confirma como sendo seu. Este Conselho tem, inclusive, precedente aplicável ao caso ora em análise, em que também foi analisada e rejeitada preliminar de nulidade de citação arguida em razão da entrega da carta de citação ao porteiro do edifício onde o então recorrente mantinha seu escritório profissional (Acórdão CRSFN 17/2023).
7.3 Desta forma, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO
8. No mérito, o ora Recorrente foi condenado por três irregularidades, a saber: (i) desviar recursos de administradora de consórcios, em infração ao inciso X do Art. 3 da Lei n. 13.506/17; (ii) utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, em infração ao inciso XVII do Art. 3 da Lei n. 13.506/17 e (iii) efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, em infração à letra (b) do inciso XVII do Art. 3 da Lei n. 13.506/17.
9. Quanto à primeira irregularidade - desviar recursos de administradora de consórcio, a decisão de primeira instância, com base nas informações juntadas aos autos, entendeu caracterizada a ocorrência de desvios de recursos da a Administradora de Consórcio Nacional Valor S.A. – Em Liquidação Extrajudicial ("Valor"), em favor do ora Recorrente e de empresas de sua propriedade, pelos saldos pendentes de devolução que totalizavam R$3.150.015,77 em 30 de novembro de 2022.
9.1 Em seu recurso, o Recorrente alega que a irregularidade não se caracterizou, uma vez que "(e)m 30/12/2022 a empresa 1 possuía os valores considerados em aberto ou não devolvidos garantidos e efetivados pela dação em pagamento efetivada em 14/12/2021 e registrada em cartório de títulos e documentos, com as consectárias escrituras públicas" e "(...) que os valores objetos da dação em pagamento foram registrados em balanço contábil chancelado por auditoria externa e pelo próprio BACEN, findando o ano fiscal sem ressalvas com relação aos valores pertinentes a este documento em específico". A Empresa 1, segundo as razões de recurso, era prestadora de serviços para a Valor há 8 anos e recebia um percentual de comissionamento sobre cada venda efetivada em todo território nacional; em contrapartida, trabalhava e investia em todas as regiões do país para captação comercial. Ademais, alega o Recorrente que "(e)m toda administradora de consórcios ou empresa de financiamentos direto por meio de crédito, é comum e tradicional a financeira adiantar recursos para os parceiros comerciais, os recursos adiantados são abatidos no semestre ou não de acordo com o resultado de comissionamento das vendas". Quanto à Empresa 2, "(...) tão logo notado a repreensão do Banco Central, estornou o exato valor de adiantamento, e em 30/12/2022 não há nenhum valor pendente" e anexa cópia de comprovante de TED no valor de R$123.911,29, datado de 30 de dezembro de 2022 em favor de Adm Consórcio Regional Way. E, finalmente, quanto às transferências feitas pela Valor para o próprio Recorrente, alega que como "controlador e sócio-administrador sempre obteve pró-labore. Apurado o lucro ou prejuízo do ano, ou era recebido um valor a mais ou era estornado" e junta, novamente, cópias de "comprovantes de devolução", no valor total de R$103.000,00, devoluções essas feitas à Valor em 13 e 16 de dezembro de 2022 e em 2 de janeiro de 2023.
9.2 No já citado parecer preparado pela PGFN estão analisadas também as questões de mérito deste caso e, no que se refere a esta primeira irregularidade, assim está dito:
33. A primeira observação que esta representação da Procuradoria traz à tona é que dezenas de transferências não encontram uma motivação econômica plausível (ou, no dizer da Parecer que propõe a abertura, "desviou recursos financeiros sem o devido suporte e amparo documental"). O longo arrazoado recursal traz alegações de toda sorte, mas, a nosso juízo, não toca substancialmente na questão da ausência de motivação econômica das transações . Não se deve aceitar que o administrador de recursos de terceiros efetue transferências patrimoniais sem fundamento econômico.
34. Afasta-se qualquer alegação de falta de intenção por parte do administrador mediante a análise de dois fatos plenamente demonstrados no processo. São eles (i) a repetição de transferências, efetuadas na base das dezenas e (ii) transações sem motivação econômica visaram inquestionavelmente beneficiar o ex-administrador, ora recorrente. A repetição das transferências no tempo demonstra que não se cuidou de ato inopinado, acidental, mas sim de uma conduta deliberada, intencional. Por outro lado, reforça a conclusão de conduta dolosa o fato de que as transferências imotivadas tiveram como beneficiário o ex-administrador, seja direta ou indiretamente (no caso, através de pessoas jurídicas).
(...)
40. Em si, a posterior devolução ou 'compensação (parcial, diga-se) dos recursos' - para utilizar a terminologia jurídica não altera a natureza do desvio. E esta observação não está isolada de outros elementos. O trânsito de capitais sem suporte probatório deu-se até novembro de 2022, como demonstram as tabelas de p. 676/678. Esses repasses, que perduraram por anos a fio, somente cessaram quando teve início a fiscalização, datada de 2/1/2023. Pode-se concluir que, não fora a ação do Banco Central, esses repasses estariam ocorrendo até hoje.
9.3 Com efeito, nos autos está demonstrada a forma como o ora Recorrente operava tanto a Valor, quanto suas duas outras empresas, em um regime bem caracterizado pela PGFN como de confusão patrimonial, que em nada se adequa ao regramento estipulado para uma administradora de consórcios, que administra recursos de terceiros. Por exemplo, lê-se no termo de acusação (Inteiro Teor, fls. 9 e ss): "(a)té maio de 2022, não havia segregação contábil entre os favorecidos com as transferências de recursos, mas apenas indicação na descrição de cada lançamento contábil. A partir de junho de 2022, os registros contábeis foram reclassificados para desdobramentos internos específicos, nomeados como “Antecipações a Daniel Paula Freitas”, “Antecipações Capital Participações” e “Antecipações Valor Participações”, os quais permanecem até a presente data (...)". Vale dizer que tanto ambas as empresas citadas eram de propriedade do ora Recorrente.
9.4 No que toca à alegação de que, para a Empresa 1, os valores não devolvidos estivessem "garantidos" pela dação em pagamento de imóveis, novamente valho-me do próprio termo de acusação para esclarecer os fatos e afastar a alegação:
Em 31.12.2021, foram reclassificados R$2.564.934,00 da conta de adiantamentos e antecipações salariais (código 1.8.8.03.00-0 do Cosif) para a conta de ativos financeiros mantidos para venda (código 1.9.8.80.00-8 do Cosif), conforme o razão contábil (doc. 12), como amortização de parte do saldo de adiantamentos à empresa [Empresa 1], com base em Instrumento Particular de Dação em Pagamento, de 14.12.2021, tendo por objeto sete imóveis (doc. 19).
Entretanto, os imóveis objeto da dação em pagamento são de propriedade da empresa [Empresa 2], conforme atestam as matrículas imobiliárias obtidas nos respectivos cartórios de registro de imóveis (doc. 20). Embora essa empresa conste como parte no contrato, na condição de garantidora, e tenha se comprometido a transmitir a posse de imediato e a transferência da propriedade dos imóveis no prazo de noventa dias, tal fato não ocorreu. Em consequência, as amortizações dos adiantamentos efetuados à empresa [Empresa 1] foram desconsideradas pelo Banco Central do Brasil (BCB), dado que a propriedade de imóveis só resta configurada com o devido registro no cartório de registro de imóveis.
9.5 O Instrumento Particular de Dação em Pagamento juntado aos autos (Inteiro Teor, fls. 138 e ss) está datado de dezembro de 2021 e se refere à repactuação/ao desfazimento de adiantamentos feitos pela administradora de consórcio à Empresa 1, no valor de R$2.500.000,00. Nos termos da cláusula 2 desse instrumento, a quitação se daria com "as transferências dos registros imobiliários por escritura pública" dos bens descritos na cláusula 1. Conforme apontado acima, (i) tais bens eram de propriedade da Empresa 2 e (ii) não se deu sua transferência no registro de imóveis (cópias de matrículas juntadas aos autos, a partir das fls. 143, Inteiro Teor).
9.6 No que toca aos valores não devolvidos pela Empresa 2 e pelo próprio Recorrente, não pode ser aceita a alegação de que, tivesse sido considerada a data de 31 de dezembro de 2022, em vez de 30 de novembro do mesmo ano, tudo estaria resolvido, pelo fato de que, como apontado pela acusação e demonstrado nos autos, o ora Recorrente operava um esquema contínuo de transferências não justificadas de recursos da administradora para si mesmo, diretamente ou pela via de empresas de sua propriedade, seguidas de devoluções parciais. Anoto, ademais, que o BCB determinou expressamente a cessação imediata dessas operações de adiantamento, em súmula de apontamentos anexa ao Ofício de Inspeção de 28 de abril de 2022, sem que, no entanto, o ora Recorrente tenha cumprido a determinação.
10. Quanto à segunda irregularidade - utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, a decisão de primeira instância entendeu caracterizadas as três ocorrências apontadas pela acusação: (a) entre 2.7.2019 e 3.11.2021, a Empresa 1, de propriedade do ora Recorrente, recebeu créditos por contemplação em treze cotas de consórcio de sua titularidade, no montante de R$1.351.303,93, associados à garantia de apenas dois veículos, de seu patrimônio, indicando que os créditos pagos nas demais onze cotas, em datas posteriores, não foram utilizados para a aquisição de bens; (b) entre 26.1.2021 e 18.7.2022, foram realizadas 463 transferências de recursos pertencentes a consorciados excluídos de grupos em andamento, cujos valores, no total de R$454.368,76, foram destinados ao ora Recorrente e a pessoas com vínculos de relacionamento com a Valor; e (c) de abril de 2022 a julho de 2022, foram movimentados recursos não procurados, no montante de R$1.075.900,00, sacados no início do mês e revertidos à mesma conta até o final do mesmo mês, sem que tais operações representassem repasses regulares ou devolução aos titulares de recursos não procurados.
10.1 Em seu recurso, o Recorrente alega: (a) "(a) Empresa 1 comprou 13 cotas contempladas por sorteio efetivadas pela loteria federal de diferentes consorciados e de diferentes regiões do Brasil!" sendo a compra de cotas contempladas de consórcio um ato regular; (b) "(...) as referidas movimentações foram consequência de um golpe da empresa denominada Silva & Silva, quando só utilizados recursos da própria Administradora e não de consorciados (...); e (c) "(q)uanto a movimentação de recursos não procurados, restou claro a inexistência de qualquer prejuízo a consorciados e para a Administradora, não possuindo neste ínterim, qualquer relevância para a penalidade pretendida".
10.2 Sobre essa irregularidade, assim se manifestou a PGFN em seu parecer:
45. Inicialmente, um esclarecimento acerca da tipologia. Duas são as normas de estatura legal que embasam a criação e a punição deste tipo. São elas (i) o art. 3º, parágrafo 3º, da Lei n. 11.795, de 2008, que consagra o princípio da autonomia patrimonial do grupo de consórcio não se confundindo com outros grupos ou com a administradora e (ii) o art. 3º, inciso XVII, da Lei 13.506/17, que afirma constituir infração o descumprimento de normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios.
46. Pois bem. Os recursos geridos pelas empresas de consórcios são amplamente regulados a nível infralegal. Exemplificativamente, o art. 6º da Circular 3.432, de 2009 (vigente ao tempo dos fatos) restringe a aplicação dos recursos, obrigatoriamente, aos bancos múltiplos com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica. Já a norma matriz que regula e restringe a utilização dos recursos do grupo de consórcio e dos rendimentos das aplicações foi materializada nos artigos 6º, 12 e 13, da mesma circular. (...)
(...)
48. Cumpre ressaltar que essa exigência se trata, na verdade, de imposição legal, de observância obrigatória, de verdadeiro requisito prévio à constituição do grupo, com a finalidade de garantir aos associados o direito de fiscalização sobre a gestão dos recursos, além de prever a eleição como um elemento de constituição dos grupos, sem o qual tal constituição fica viciada.
49. Assim, essa obrigatoriedade, longe de ser mera formalidade na gestão e administração do grupo, representa uma forma de conferir estrutura orgânica aos consorciados, permitindo que, eles próprios, exerçam a fiscalização quanto à correta utilização dos recursos por eles confiados à administradora dos grupos, para o atingimento dos objetivos dos grupos, qual seja a entrega dos bens e serviços objeto do grupo de consórcio.
(...)
52. Acrescente-se, ainda no mesmo tipo legal, que a tabela 5, da decisão condenatória expõe mais uma prática inconciliável com as vedações da Circular então vigente. Trata-se de diversas transferências que "conforme retratado na Tabela 5, ocorriam ao longo de cada mês e os saques efetuados eram devolvidos no mesmo mês" (item 15, decisão recorrida). O retorno do valor às contas de origem não ilide a infração, muito ao contrário, demonstra a engenharia financeira que estava por trás da gestão da empresa administrada pelo recorrente - um puro indicativo de insolvência absoluta e iminente.
53. Destacam-se alguns tópicos do recurso sobre esta acusação. O primeiro é que a acusação estaria induzindo "ao completo erro o relator". A empresa da qual o recorrente era sócio teria comprado "13 cotas contempladas por sorteio". Aduz, ainda, que "não há nenhuma irregularidade em se comprar cotas contempladas de consórcio". O problema deste argumento é que em nenhum momento houve acusação em torno de aquisição de cotas, mas, sim, de uso de recursos do consórcio para finalidade diversa da lei ou regulamentação. Por este motivo, permanecem hígidas acusação e condenação, na medida em que não foi explicado o envio de R$594 mil à empresa.
54. Também não sucede o argumento de que não houve prejuízo, como verificado na p. 701. A ausência de prejuízo está fora da tipologia de 'utilização de recursos em desacordo com as finalidades do consórcio'. Ademais, não confere com a verdade, pois a ruinosa administração levou a administradora à liquidação extrajudicial.
10.3 No que se refere à alegada compra de cotas contempladas, noto que, ainda que isto seja verdade, não desnatura a irregularidade, uma vez que o cerne da questão, nos termos da acusação, foi o fato de a administradora ter recebido créditos por contemplação em treze cotas de consórcio de sua titularidade, no montante de R$1.351.303,93, associados à garantia de apenas dois veículos, de seu patrimônio, indicando que os créditos pagos nas demais onze cotas, em datas posteriores, não foram utilizados para a aquisição de bens, conforme determinava a Circular n. 3.432/09. A tabela montada pela acusação (Inteiro Teor, fls. 15 - Quadro IV) demonstra que para 9 cotas de titularidade de empresa do ora Recorrido foi dado em garantia um mesmo veículo Fiat Toro, o mesmo acontecendo com outras 4 cotas, para as quais também foi dado em garantia um mesmo veículo Jeep Renegade. Conforme evidências constantes dos autos, em várias ocasiões, os créditos relativos às cotas de consórcio foram indevidamente liberados ao próprio consorciado (empresas de titularidade do ora Recorrente), em vez de serem empregados na aquisição de bens. As alegações recursais não logram descaracterizar a irregularidade uma vez que nada comprovam acerca dos veículos dados em garantia pela liberação dos valores de tais cotas de consórcio. O único documento juntado ao recurso que trata dessa questão (Inteiro Teor, fls. 718) informa que em 3 de novembro de 2021, quando foram pagos R$100.373,37 relativos à cota n. 005 do grupo 064 o veículo alienado em garantia era o Fiat Toro mencionado pela acusação, tendo sido substituído somente em 1 de novembro de 2022 por um VW Gol, ano 2020, então avaliado em R$100.000,00.
10.4 No que se refere ao uso indevido de recursos de consorciados excluídos, a alegação recursal é, em suma, a de má-fé do servidor do BCB encarregado da supervisão da Valor, que não teria anexado ao processo documentos que alegadamente foram enviados ao BCB pelo ora Recorrente e que, alegadamente, comprovariam que a Valor sofreu um golpe de um representante de uma terceira empresa. O argumento não pode ser aceito, mormente porque desacompanhado de qualquer suporte documental que lhe dê respaldo.
10.5 Finalmente, quanto à movimentação de recursos não procurados, a alegação de inexistência de prejuízos tampouco pode ser aceita, conforme a já citada manifestação da PGFN.
11. Quanto à terceira irregularidade - efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, a decisão de primeira instância entendeu caracterizada a infração porque entre junho de 2020 e junho de 2022 a Valor transferiu recursos financeiros para o acusado e suas empresas, sem o devido suporte e amparo documental, conforme detalhado na irregularidade (i), acima. Nos termos do que informou a auditoria externa “o registro dos adiantamentos efetuados a representantes se refere a despesas com vendas que deveriam ter sido registrados em contas de resultado, e do valor pago ao sócio foi justificado como adiantamento por conta de distribuição de lucros, o que não procede, pois a empresa possui prejuízos acumulados e, portanto, não havia Lucros a Distribuir”.
11.1 Em seu recurso, o Recorrente alega que "(n)unca houve a intenção de se elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletissem com fidedignidade a clareza e real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcios" e que "(a)s datas base informadas nos registros e conciliações demonstram que não se justifica a acusação que as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade a real situação econômica-financeira" (sic).
11.2 Sobre esse tópico também se manifestou a PGFN:
56. Como contraface contábil de todo esse cenário, surge a infração de escrituração em desconformidade (tipificada no art. 3º, XVII, da Lei 13.506/17). É a infração informacional. O recorrente afirma que: (i) as situações apontadas não se caracterizam como irregularidades; (ii) não houve intenção de elaborar demonstrações que não refletissem com fidedignidade a clareza e real situação econômico-financeira da administradora; e (iii) "não se justifica a acusação que as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade a real situação econômico-financeira".
57. Em primeiro lugar, o tipo de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação pode ser praticado e provado por maneiras diversas. Com efeito, a principal forma de demonstrar a discrepância entre a informação divulgada e a informação real é pelo mero comparativo entre ambas.
58. No caso dos autos, restou plenamente demonstrado que, para dar suporte às práticas administrativas ruinosas, o recorrente deu início a uma série de alterações informacionais que tinham como finalidade mascarar a real situação da empresa.
59. A situação caracteriza irregularidade ante à falta de correspondência entre os repasses efetuados ao recorrente e às suas empresas e a ausência de escrituração contábil adequada. Muito ao contrário do que demanda a técnica os lançamentos relativos a esses pagamentos deveriam compor o resultado, por se tratar de despesas já efetuadas (itens 23 e 24, da decisão recorrida e correspondentes tabelas).
60. Ainda, é válido acrescer a estes argumentos que os valores registrados como 'adiantamentos' não passavam de uma 'nomenclatura' completamente desconectada da realidade, desprovida de documentação. Essa diferença 'de conceitos' gerou enorme déficit informacional. Diga-se de passagem, significava o limite entre a solvência e a insolvência, pois totalizava mais do que o próprio patrimônio líquido declarado.
11.3 Pelas razões acima, às quais se somam aquelas já expostas no voto condutor da decisão de primeira instância, que ficam aqui incorporadas, não há que se falar em acolher os argumentos recursais, restando caracterizadas as irregularidades e por elas respondendo o ora Recorrente, na qualidade de administrador da Valor durante o período em que as irregularidades aconteceram.
DA DOSIMETRIA
12. Quanto à dosimetria, observo que o BCB considerou graves todas as três irregularidades, conforme abaixo:
12.1 Irregularidade (a)
5. Nesse contexto, resta caracterizada a ocorrência de desvios de recursos da Valor, em favor do acusado e de empresas de sua propriedade, pelos saldos pendentes de devolução que totalizavam R$3.150.015,77 em 30.11.2022. Na mesma data-base, a administradora apresentava Patrimônio Líquido de R$2.998.166,55, demonstrando que os recursos retirados colocavam a instituição em situação de insolvência patrimonial.
6. Diante do exposto, resta configurada a irregularidade “a”, de natureza grave, em consonância com o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 2017, pois afetou severamente a solvência da Valor.
12.2 Irregularidade (b)
17. As liberações de valores dos grupos de consórcio a consorciado contemplado, vinculado ao próprio administrador, sem a correspondente aquisição de bens, são condutas aptas a afetar severamente a finalidade das operações no âmbito do Sistema de Consórcios.
18. Portanto, fica caracterizada a irregularidade “b”, no período de julho de 2019 a julho de 2022. A infração é de natureza grave, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 2017.
12.3 Irregularidade (c)
24. Conforme a base para opinião com ressalva da auditoria independente das demonstrações financeiras de 30.6.2021 (doc. 5), com os ajustes decorrentes de adiantamentos e antecipações que deveriam compor o resultado, por se tratar de despesas já incorridas, ficou evidenciada a insolvência patrimonial.
25. Assim, resta caracterizada a irregularidade “c” pela escrituração contábil da Valor em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, a elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da empresa. A infração é de natureza grave, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017, visto que dificultou o conhecimento da real situação patrimonial da Valor.
12.4 Tendo considerado as irregularidades graves, valeu-se o BCB da faculdade de aplicar a penalidade de inabilitação ao ora Recorrente, cumulando essa penalidade com a de multa, a teor do caput do Art. 9 c/c caput do Art. 5, ambos da Lei n. 13.506/17 (vide, também, §30 do voto condutor da decisão de primeira instância). Entendo que a gravidade das irregularidades está adequadamente caracterizada e não vejo razões para reforma da decisão de primeira instância quanto a isto.
13. Ademais, o BCB reconheceu um antecedente em desfavor do ora Recorrente, antecedente este já apontado no termo de acusação:
Consta, nos registros cadastrais desta Autarquia, a instauração de Processo Administrativo Sancionador (PE 196423), aprovado em reunião do Comitê de Instauração de Processos Sancionadores da Área de Fiscalização (Copad-Difis), realizada em 30.9.2021, por utilização de recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, o que indica haver contumácia na irregularidade “b) I” deste Parecer.
13.1 O mencionado PAS foi decidido em primeiro grau em 28 de setembro de 2023 - Decisão 1605/2023 - COPAS, que foi, também, objeto de recurso interposto pela Valor (Acórdão CRSFN 43/2024), de forma que não merece acolhida a alegação de que o Recorrente não reconhece o antecedente apontado pelo BCB.
14. As circunstâncias consideradas pelo BCB para a fixação das penas-base dentro dos intervalos estipulados pela Resolução BCB n. 131/21 (capacidade econômica apurada pelos desvios destinados ao infrator, expressividade dos valores utilizados, a lesão ou perigo de lesão à instituição e a terceiros, os valores escriturados irregularmente que implicavam situação de insolvência, a prática reiterada, os maus antecedentes) são todas previstas pela mesma Resolução e estão evidenciadas nos autos.
CONCLUSÃO
15. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter todas as penalidades fixadas pela primeira instância.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE.
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