CRSFN · 05/12/2025
Recurso — Acórdão nº 152/2025
Recurso nº 18600.061578/2025-03
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
499ª Sessão
Processo 18600.061578/2025-03
Processo na primeira instância BCB 289265
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Clínica Médica e Odontológica Saúde Inclusão Medicina Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADOS :
Adriano Silva Huland (OAB/CE 17.038)
André Luis Andrade de Oliveira (OAB/CE 29.223)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CENSO QUINQUENAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS (CEP). Infração ao disposto na Circular nº 3.795/2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º. Intimação que seguiu os ditames legais. Pas de nullité sans grief . Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 152/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso da CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SAÚDE INCLUSÃO MEDICINA LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2020, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Fernando Rolla. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 11 de novembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/12/2025, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.061578/2025-03
Processo na primeira instância BCB 289265
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Clínica Médica e Odontológica Saúde Inclusão Medicina Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Clínica Médica e Odontológica Saúde Inclusão Medicina Ltda. ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 1116/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL - de 25 de julho de 2025, que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$25.000,00 em razão da entrega intempestiva de declaração de capitais estrangeiros no País ("CEP") relativa à data-base de 31 de dezembro de 2020, em infração ao disposto na Circular nº 3.795/16, no prazo estabelecido em seu art. 2º.
2. O Parecer DSTAT/DICIN que propôs a instauração de processo administrativo sancionador ("PAS") data de 29 de maio de 2025 (doc SEI 53453816). A ora Recorrente foi intimada em 20 de junho de 2025 (AR juntado aos autos - doc SEI 53453832) e não apresentou defesa.
3. Em 25 de julho de 2025 sobreveio a decisão ora recorrida (doc SEI 53453834), que reconheceu a intempestividade da entrega da declaração e aplicou multa no valor previsto pelas normas aplicáveis.
4. A Recorrente foi intimada da decisão de primeiro grau em 28 de julho de 2025, por meio de publicação no Diário Eletrônico (doc SEI 53453840) e apresentou recurso em 27 de agosto de 2025 (docs SEI 53453843; 53453862), cujas razões podem ser assim resumidas:
4.1 nulidade da intimação enviada a endereço eletrônico de pessoa que já não era mais sócia da Recorrente;
4.2 a Recorrente não agiu com má-fé, tendo o atraso na entrega da declaração se devido a falha operacional e em momento de profunda mudança operacional na empresa;
4.3 a infração cometida pela Recorrente é de natureza puramente formal e não resultou em qualquer prejuízo concreto ou dano efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma ;
4.4 a decisão não está motivada no que se refere à fixação do valor da multa; "(a) autoridade de primeira instância ignorou o dever legal de proceder a uma análise trifásica da dosimetria da pena, limitando-se a uma aplicação automática do teto legal, o que torna o ato nulo de pleno direito"; as normas previstas na Resolução BCB n. 131/21 não foram observadas.
5. Em 28 de agosto de 2025 os autos foram remetidos a este Conselho e em 18 de setembro de 2025 foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 54281163).
6. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 01/10/2025, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.061578/2025-03
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Clínica Médica e Odontológica Saúde Inclusão Medicina Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS. Intimação que seguiu os ditames legais. Pas de nullité sans grief . Atraso comprovado. Irregularidade caracterizada. Aplicação do Enunciado n. 1 da Súmula do CRSFN. Dosimetria que observou critérios legais e regulamentares. Recurso desprovido.
VOTO DA RELATORA
1. Trata-se de recurso interposto por Clínica Médica e Odontológica Saúde Inclusão Medicina Ltda. ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 1116/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL - de 25 de julho de 2025, que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$25.000,00 em razão da entrega intempestiva de declaração de capitais estrangeiros no País ("CEP") relativa à data-base de 31 de dezembro de 2020, em infração ao disposto na Circular nº 3.795/16, no prazo estabelecido em seu art. 2º.
ADMISSIBILIDADE
2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeiro grau em 28 de julho de 2025, por meio de publicação no Diário Eletrônico (doc SEI 53453840) e apresentou recurso em 27 de agosto de 2025 (docs SEI 53453843; 53453862). Assim, nos termos do caput do Art. 29 c/c inciso IV do §1 do Art. 22 c/c inciso IV do §1 do Art. 24, todos da Lei n. 13.506/17, o recurso é tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. A Recorrente não alegou a ocorrência de prescrição mas, sendo matéria de ordem pública, procedi de ofício à analise da questão e concluo pela negativa de ocorrência, seja de prescrição ordinária, seja de prescrição intercorrente, nos termos do caput e do §1 do Art. 1 da Lei n. 9.873/99.
5. A Recorrente alega, contudo, nulidade da intimação, enviada a endereço eletrônico de pessoa que já não integrava mais o quadro societário. Anoto, por oportuno, que a Recorrente não apresentou defesa em primeira instância, tendo sido julgada à revelia.
5.1 Quanto à citação, dos autos se extrai que foi feita pela via postal, tendo sido a carta de citação enviada ao endereço da Recorrente conforme consta no cadastro da Receita Federal e aí entregue em 20 de junho de 2025 (docs SEI 53453823 e 53453832). Assim, concluo que foi observada a regra contida no Art. 21 da Lei n. 13.506/17 sobre a citação.
5.2 No que toca à intimação da decisão de primeira instância, observo que ela foi publicada no Diário Eletrônico do dia 28 de julho de 2025 (doc SEI 53453840), o que, por sua vez, está em consonância com o caput do Art. 22 da mesma Lei n. 13.506/17. Concluo, desta forma, que tampouco em relação à intimação da decisão de primeira instância há que se falar em nulidade.
5.3 De todo modo, nos termos da jurisprudência pacífica deste Conselho, não se decreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo ( "pas de nullite sans grie f") e, tendo a ora Recorrente logrado apresentar suas razões de recurso no prazo estipulado pela lei, eventual falha na intimação (que não houve) não redundaria, neste caso, em decretação de nulidade.
DO MÉRITO
6. No mérito, observo que a infração está caracterizada, uma vez que a Recorrente enviou ao BCB a declaração de CEP relativa à data-base de 31/12/2020 em 5 de maio de 2023, sendo que o prazo para tal envio havia se esgotado em 16 de agosto de 2021. Um atraso de quase dois anos, portanto.
6.1 As alegações de que ausência de má-fé, tendo o atraso na entrega da declaração se devido a falha operacional e em momento de profunda mudança operacional na empresa; e de que a infração cometida é de natureza puramente formal e não resultou em qualquer prejuízo concreto ou dano efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma não são aptas a afastar a irregularidade.
6.2 Entendo que as razões expressas no Enunciado n. 1 da Súmula deste Conselho também se aplicam a este caso, embora aqui se trate de atraso na entrega de declaração CEP e não de atraso na entrega de DCBE:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
DA DOSIMETRIA
7. Quanto à dosimetria, alega a Recorrente que a decisão não está motivada no que se refere à fixação do valor da multa; que "(a) autoridade de primeira instância ignorou o dever legal de proceder a uma análise trifásica da dosimetria da pena, limitando-se a uma aplicação automática do teto legal, o que torna o ato nulo de pleno direito"; e que as normas previstas na Resolução BCB n. 131/21 não foram observadas.
7.1 A decisão de primeira instância, a esse respeito, diz o seguinte:
7. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo era calculada nos termos do art. 60 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, sendo fixada em 1% do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00.
8. Observe-se que, embora a Circular nº 3.857, de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos pela Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
9. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 627 dias, a multa aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.
7.2 Conforme dito, a Resolução n. 131/21 manteve critérios, limites e redutores de multa previstos na Circular n. 3.857/17. O Art. 66 da Resolução BCB n. 131/21 diz o seguinte:
Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:
I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou
IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:
I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A decisão que impuser penalidade em decorrência das infrações previstas no caput não será considerada para fins dos antecedentes de que trata o inciso VI do art. 46 e da reincidência de que trata o § 3º do art. 51 desta Resolução.
7.3 No caso ora em exame, a multa foi fixada nos termos do inciso I do Art. 66, sem a redução prevista no §1 por não se adequar aos critérios ali estipulados. Não vejo qualquer irregularidade na forma em que o BCB aplicou a penalidade.
7.4 Ademais, a análise da adequação da regulamentação editada pelo BCB sobre as penalidades para a infração de atraso em DCBE (cujos argumentos podem ser aproveitados neste caso) foi feita por este Conselho no ano de 2024, com base em parecer preparado pela PGFN, em sua qualidade de custus legis (Parecer SEI 1715/2024/MF; como precedentes podem ser citados os processos n. 18600.018090/2023-96 e 18600.055067/2023-82) . Assim, tem-se que as infrações relativas à entrega intempestiva de DCBE e de declarações CEP constituem um tipo particular, com regramento próprio e simplificado, considerando seu menor potencial ofensivo. Tal regramento próprio e simplificado é o constante do Art. 66 acima citado, que: (i) escolheu a multa como penalidade a ser aplicada a todos os casos; (ii) em valores determinados pela aplicação de critérios bastante objetivos. Na esteira da manifestação da PGFN, este Conselho entendeu não haver qualquer ilegalidade na forma como o BCB decidiu regulamentar a matéria, não violando tal regulamentação a Lei n. 13.506/17.
7.5 Não há que se falar, portanto, para a irregularidade que ora se discute, da aplicação das regras constantes dos Artigos 46 e ss da Resolução BCB n. 131/21 para a fixação da penalidade de multa. E menos ainda há que se falar da aplicação de critério trifásico, nos moldes do Art. 68 do Código Penal, uma vez que não previsto pela Lei n. 13.506/17, que regula o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do BCB.
CONCLUSÃO
8. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a penalidade de multa aplicada pela primeira instância.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/11/2025, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2025, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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