CRSFN · 05/12/2025
Recurso — Acórdão nº 153/2025
Recurso nº 18600.061583/2025-16
Inteiro teor
12.112 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
499ª Sessão
Processo 18600.061583/2025-16
Processo na primeira instância BCB 289270
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Icom do Brasil Radiocomunicação Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADO :
Samuel Oliveira Maciel (OAB/MG 72.793 )
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CENSO QUINQUENAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS (CEP). Infração ao disposto na Circular nº 3.795/2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO CRSFN 153/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ICOM DO BRASIL RADIOCOMUNICAÇÃO LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil BCB da declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País CEP, referente à data-base de 31.12.2020, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Fernando Rolla.Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 11 de novembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/12/2025, às 12:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 55568644 e o código CRC DED01821 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.061583/2025-16
Processo na primeira instância BCB 289270
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Icom do Brasil Radiocomunicação Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Icom do Brasil Radiocomunicação Ltda. ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 1067/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL - de 15 de julho de 2025, que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$25.000,00 em razão da entrega intempestiva de declaração de capitais estrangeiros no País ("CEP") relativa à data-base de 31 de dezembro de 2020, em infração ao disposto na Circular nº 3.795/16, no prazo estabelecido em seu art. 2º.
2. O Parecer DSTAT/DICIN que propôs a instauração de processo administrativo sancionador ("PAS") data de 29 de maio de 2025 (doc SEI 52730273). A ora Recorrente foi intimada em 24 de junho de 2025 (AR juntado aos autos - doc SEI 52730281) e apresentou defesa datada de 3 de julho de 2025 (doc SEI 52730280).
3. Em 16 de julho de 2025 sobreveio a decisão ora recorrida (doc SEI 52730282), que pode ser assim resumida:
3.1 o BCB é competente para, no caso do controle de capitais estrangeiros no país, fiscalizar pessoas jurídicas não financeiras;
3.2 a intempestividade na entrega da declaração de censo quinquenal de CEP é infração de mera conduta;
3.3 as declarações de CEP e as declarações prestadas à RFB são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas, sem relação entre si;
3.4 o valor da multa aplicada está previsto em normas;
3.5 sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que a Recorrente forneceu a declaração de censo quinquenal de CEP, referente à data-base 31.12.2020, fora do prazo regulamentar, com atraso de 291 dias.
4. A Recorrente foi intimada da decisão de primeiro grau em 17 de julho de 2025, por meio de publicação no Diário Eletrônico (doc SEI 52730285) e apresentou recurso em 30 de julho de 2025 (docs SEI 52730286; 52730288), cujas razões podem ser assim resumidas:
4.1 no momento da ocorrência da condutada praticada pela Recorrente, supostamente infracional, não existia previsão normativa para aferição do valor de eventual multa aplicável;
4.2 a Recorrente não praticou qualquer irregularidade sujeita à cominação de multa administrativa, uma vez que não omitiu nenhuma informação sobre bens e valores que possuía fora do território nacional nas datas-bases de 31/12/2020;
4.3 a transmissão das declarações em 03/06/2022 ocorreu pelo simples fato de que só neste momento, por mero acaso, a Recorrente tomou ciência da existência e obrigatoriedade desta declaração ao BACEN.
5. Em 1 de agosto de 2025 os autos foram remetidos a este Conselho e em 18 de setembro de 2025 foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 54003061).
6. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 01/10/2025, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54275041 e o código CRC 7D165679 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.061583/2025-16
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Icom do Brasil Radiocomunicação Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS. Atraso comprovado. Irregularidade caracterizada. Aplicação do Enunciado n. 1 da Súmula do CRSFN. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATORA
1. Trata-se de recurso interposto por Icom do Brasil Radiocomunicação Ltda. ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 1067/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL - de 15 de julho de 2025, que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$25.000,00 em razão da entrega intempestiva de declaração de capitais estrangeiros no País ("CEP") relativa à data-base de 31 de dezembro de 2020, em infração ao disposto na Circular nº 3.795/16, no prazo estabelecido em seu art. 2º.
ADMISSIBILIDADE
2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeiro grau em 17 de julho de 2025, por meio de publicação no Diário Eletrônico (doc SEI 52730285) e apresentou recurso em 30 de julho de 2025 (docs SEI 52730286; 52730288), sendo o recurso, portanto, tempestivo, a teor do caput do Art. 29 c/c inciso IV do §1 do Art. 22 c/c inciso IV do §1 do Art. 24, todos da Lei n. 13.506/17.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. A Recorrente não alegou a ocorrência de prescrição mas, sendo matéria de ordem pública, procedi de ofício à analise da questão e concluo pela negativa de ocorrência, seja de prescrição ordinária, seja de prescrição intercorrente, nos termos do caput e do §1 do Art. 1 da Lei n. 9.873/99.
DO MÉRITO
5. No mérito, alega a Recorrente que não praticou qualquer irregularidade sujeita à cominação de multa administrativa, uma vez que não omitiu nenhuma informação sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2020 e que a transmissão das declarações em 3 de junho de 2022 ocorreu pelo simples fato de que só neste momento, por mero acaso, a Recorrente tomou ciência da existência e obrigatoriedade desta declaração ao BCB.
5.1 Quanto ao primeiro argumento, noto que a infração pela qual foi condenada não é a de omitir informações e sim a de entregar informações, i.e., a declaração de CEP, com atraso, nos termos daquilo que determinada a Circular BCB n. 3.795/16.
5.2 Quanto ao segundo argumento, noto que, a teor do Art. 3 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42), ninguém se escusa de cumprir a lei alegando ignorá-la.
5.3 Cabe, ademais, lembrar aqui o Enunciado n. 1 da Súmula deste Conselho, que, se bem foi editado tendo em vista as infrações por atraso na entrega de DCBE, também tem aplicação e cabida em casos de declaração de CEP:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
6. Sendo incontroverso que a declaração foi entregue com atraso, entendo caracterizada a irregularidade.
DA DOSIMETRIA
7. Quanto à dosimetria, alega a Recorrente que no momento da ocorrência da condutada praticada pela Recorrente, supostamente infracional, não existia previsão normativa para aferição de eventual multa aplicável. Equivoca-se, no entanto, a Recorrente, ao mencionar em seu recurso normativos aplicáveis à irregularidade de atraso na entrega de DCBE, quando aqui se trata de atraso na entrega de declaração de CEP.
7.1 Nos termos da decisão de primeira instância:
7. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo era calculada nos termos do art. 60 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, sendo fixada em 1% do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00.
8. Observe-se que, embora a Circular nº 3.857, de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos pela Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
9. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 291 dias, a multa aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.
7.2 O valor sujeito à declaração se extrai da própria declaração feita pela Recorrente, de forma que é muito simples saber ser a multa fixada em 1% desse valor é maior ou menor do que R$25.000,00.
7.3 E não se cogita, aqui, de retroatividade de normas em desfavor da Recorrente uma vez que, na data-base (dez/20), quando vigia a Circular BCB n. 3.857/17, e na data da entrega da declaração com atraso (jun/22), quando já vigia a Resolução BCB n. 131/21, os critérios, limites e redutores do valor da multa eram os mesmos.
CONCLUSÃO
8. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a penalidade de multa aplicada pela primeira instância.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/11/2025, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54359813 e o código CRC 4122B783 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2025, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 56077206 e o código CRC 452D861A .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.