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CRSFN · 05/12/2025

Recurso — Acórdão nº 163/2025

Recurso nº 18600.113306/2024-15

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

499ª Sessão

Processo 18600.113306/2024-15

Processo na primeira instância BCB 279290

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Fabyo Luiz Assunção

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADO :

Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS 9.129)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 163/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de FABYO LUIZ ASSUNÇÃO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (BCB) sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Fernando Rolla. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 11 de novembro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/12/2025, às 12:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 55584048 e o código CRC 4BBB368B .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.113306/2024-15

Processo na primeira instância BCB 279290

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Fabyo Luiz Assunção

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo sancionador oriundo do Banco Central do Brasil (BCB ) que tem por objeto a apuração de responsabilidade administrativa de Fabyo Luiz Assunção por fornecimento fora do prazo de informações regulamentares relativas a capitais brasileiros no exterior.

O processo tem origem em Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) protocolada em 17/06/2021 referente ao período-base de 2020 , cujo prazo para entrega havia se encerrado em 05/04/2021 .

Diante do manifesto descumprimento do prazo regulam entar, o BCB exarou, em 28/11/2024, parecer ( 54044570 ) opinando pela necessidade de instauração de processo administrativo sancionador para fins de apuração de responsabilidade subjetiva.

O acusado foi devidamente citado acerca da instauração do processo em 16/01/2025 ( 54044576 ) e apresentou defesa administrativa ( 54044578 ) em 20/01/2025.

Em sua defesa a Declarante alegou: (i) inconstitucionalidade da multa por violação ao princípio da proporcionalidade; e (ii) violação ao princípio da estrita legalidade das penas.

Devidamente instaurado o contraditório e e ncerrada a fase instrutória , o processo foi encaminhado ao Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador para decisão.

Em julgamento realizado em 12/08/2025, o Copas proferiu decisão ( 54044581 ) na qual rejeitou as razões da defesa e concluiu pela autoria e materialidade das infrações, impondo à Fabyo Luiz Assunção a pena de MULTA prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O Declarante foi intimado da decisão em 19/08/2025 .

Inconformado, o Declarante protocolou recurso ( 54044584 ), em 18/09/2025, perante o Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional. Na oportunidade, o recorrente reiterou os termos da defesa e requereu a reforma da decisão do BCB.

O recurso foi recebido pelo BCB e encaminhado ao CRSFN, onde foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria.

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 31/10/2025, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 55175289 e o código CRC E4B65558 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.113306/2024-15

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Fabyo Luiz Assunção

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). ENTREGA INTEMPESTIVA. INFRAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.060/1969 C/C RESOLUÇÃO CMN Nº 3.854/2010 E CIRCULAR BCB Nº 3.624/2013. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA.

1. A revogação formal do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pela Lei nº 14.286/2021 não afasta a tipicidade da conduta, em virtude do princípio da continuidade normativo-típica, pois o novo diploma manteve o dever de prestação das informações em idêntico conteúdo material.

2. Inexiste violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto a multa aplicada observa critérios objetivos de cálculo, graduados conforme o atraso e limitados a teto máximo, assegurando coerência entre a gravidade da conduta e o valor da sanção.

3. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Objeto

Trata-se de recurso interposto por Fabyo Luiz Assunção contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa, no valor de R$ 25.000,00 , em razão da entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31/12/2020 .

O recorrente alega, em síntese: (i) inconstitucionalidade da multa por violação ao princípio da proporcionalidade; e (ii) violação ao princípio da estrita legalidade diante da revogação do art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, pela Lei n. 14.286, de 2021.

Passo ao exame do recurso.

2. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade, a legitimidade, a regularidade formal e o interesse recursal, razão pela qual voto por conhecê-lo.

3. Preliminares

Quanto às questões preliminares, verifico que o Recorrente não suscitou objeções dessa natureza. Igualmente, não visualizo nos autos outras matérias prejudiciais ou de ordem pública que obstem o conhecimento do mérito. Registre-se, por oportuno, que a autoridade administrativa, embora tenha considerado a defesa intempestiva, procedeu à análise das alegações com base nos princípios da autotutela, legalidade e verdade material. Deste modo, não há que se falar em prejuízo. Por consequência, afasta-se qualquer tipo de nulidade.

Assim, passo à análise das razões recursais, examinando o conteúdo material da controvérsia à luz dos elementos constantes dos autos.

4. Mérito

O recurso tem por objeto a reforma da decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

A multa decorre de violação ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabelecem a obrigação periódica das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, de apresentarem declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.

Os normativos mencionados foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 - que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no País - e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. Entretanto, houve continuidade da regra, pois as normas revogadoras mantiveram a referida obrigação nos mesmos termos, aplicando-se ao caso o princípio da continuidade normativo-típica.

Conforme exposto pela autoridade administrativa, a DCBE foi enviada no dia 17/06/2021 , sendo que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 05/04/2021 (Circular BCB n° 3.624/2013). Estaria configurado, portanto, o atraso de 73 dias . Diante disso, o BCB aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 conforme parâmetros definidos na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.

Em sede recursal, o Recorrente alega questões de direito, sem impugnar matéria fática. Em síntese, alega: (i) inconstitucionalidade da norma sancionadora por violação ao princípio da proporcionalidade; e (ii) violação ao princípio da estrita legalidade por ausência de tipificação da infração pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.

Verifico, inicialmente, que não há controvérsia quanto à ocorrência do fato gerador da penalidade, consistente na entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) referente à data-base de 31/12/2020, enviada apenas em 17/06/2021. Assim, o debate recursal restringe-se à análise de questões de direito relacionadas à alegada inconstitucionalidade da norma sancionadora e à suposta ausência de tipificação da infração.

No que se refere à alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, entendo que não assiste razão ao Recorrente. A sanção aplicada observa integralmente os parâmetros estabelecidos na Circular BCB nº 3.857/2017, que disciplina a gradação das multas aplicáveis em razão do descumprimento das obrigações de prestação de informações relativas ao capital brasileiro no exterior. As penalidades previstas seguem critérios objetivos e proporcionais, pois são calculadas com base em percentuais incidentes sobre os valores não declarados, graduadas conforme o período de atraso e limitadas por teto máximo, o que assegura coerência entre a gravidade da conduta e o valor da sanção. Além disso, a graduação das multas cumpre função dissuasória, prevenindo a reiteração de infrações e incentivando o cumprimento tempestivo das obrigações regulatórias.

Cumpre ressaltar que a entrega fora do prazo compromete a tempestividade e a confiabilidade das estatísticas elaboradas pelo Banco Central do Brasil, as quais subsidiam a formulação da política cambial e monetária do País, revelando, portanto, potencial lesivo à atuação institucional do órgão.

Igualmente, não deve prosperar o argumento de ausência de tipificação da conduta após a edição da Lei nº 14.286/2021. Embora a nova lei tenha revogado o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, a obrigação de prestação de informações relativas a bens e valores mantidos no exterior foi expressamente mantida, conforme depreende-se do art. 11 do referido diploma.

Nesse sentido, aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica, amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência administrativa deste Conselho, segundo o qual a revogação formal de norma anterior não afasta a tipicidade da conduta quando a nova disciplina legal mantém o mesmo núcleo de proibição. Assim, não há falar em violação ao princípio da legalidade.

Diante do exposto, rejeito integralmente as alegações recursais.

5. Dosimetria

O inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, em vigor à época dos fatos, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa no limite máximo de R$ 25.000,00, não sendo cabível a aplicação das deduções previstos no § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , uma vez que o atraso na entrega supera 60 dias.

Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem.

Atualmente, a violação dos dispositivos mencionados sujeita os responsáveis à multa prevista no inciso I do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, que mantém a mesma metodologia.

Logo, não se verifica qualquer irregularidade na forma de aplicação da penalidade, uma vez que fora adotada dentre as penalidades aquela de menor valor. As diretrizes regulatórias aplicáveis à infração são objetivas e refletem os critérios mínimos de reprovabilidade da condutas, sem violar os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que as penalidades são definidas em termos proporcionais ao valor não declarado e limitados a uma pena máxima.

6. Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou ao Recorrente a penalidade de MULTA no valor de R$ 25.000,00, por entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, relativa à data-base de 31/12/2020.

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 12/11/2025, às 18:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2025, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 56048254 e o código CRC 574FA956 .

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