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CRSFN · 07/11/2025

Recurso — Acórdão nº 145/2025

Recurso nº 15414.659749/2024-59

RecursoProvidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. CAPITALIZAÇÃO. NÃO ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA. Alteração de controle societário. Infração ao art. 11, inciso III da Lei 9.613/1998. Irregularidade caracterizada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 07/11/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

498ª Sessão

Processo 15414.659749/2024-59

Processo na primeira instância SUSEP 15414.659749/2024-59

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Via Capitalização S.A.

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADA :

Manuela Mottin Borges (OAB: RS 72.424)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. CAPITALIZAÇÃO. NÃO ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA. Alteração de controle societário. Infração ao art. 11, inciso III da Lei 9.613/1998. Irregularidade caracterizada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO CRSFN 145/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de VIA CAPITALIZAÇÃO S.A. e, por maioria, dar-lhe parcial provimento , para reduzir o valor da pena de multa de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao disposto no art. 11, inciso III da Lei 9.613/1998, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Alexandre Evaristo Pinto e Paula Christine Schlee, que votaram para dar provimento ao recurso.

Iniciado na 494ª Sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista do Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, após o voto do Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho (Relator). Presentes na 494ª Sessão os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Prosseguindo no julgamento, na 498ª Sessão, participaram os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 15 de outubro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 04/11/2025, às 12:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54859971 e o código CRC 28B3E441 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 15414.659749/2024-59

Processo na primeira instância SUSEP 15414.659749/2024-59

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Via Capitalização S.A.

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador, lavrado em face da Via Capitalização S.A. ("Via Capitalização" ou "sociedade") , CNPJ. Nº 88.076.302/0001-94 (doc. SEI nº 2221825), por "Não fazer as comunicações ou descumprir a vedação que se refere o art. 11 da Lei 9.613/98”, na data de 31/03/2022, no qual se propõe a penalidade de multa prevista no artigo 66, inciso II, parágrafo único da Resolução CNSP nº 393/2020.

2. Conforme consta da peça de acusação (doc. SEI nº 2221825) foi constatado em consulta ao SISCOAF que a comunicação de não ocorrência referente a data-base de 2021 não havia sido enviada.

3. Houve regular intimação e apresentação de defesa tempestiva pela Via Capitalização sendo os principais pontos estes abaixo:

(i) A Via Capitalização teve decretada sua Intervenção pela Susep por meio da Portaria SUSEP nº 6.419/2015 em dezembro de 2015;

(ii) a controladora Aplub teve falência decretada, restando a ela a alienação de ativos, inclusive a entidade de capitalização;

(iii) a Healthpar Administração e Participações S/A arrematou as ações da sociedade em 20 de julho de 2021;

(iv) a Portaria SUSEP nº 7.900 (de 16 de dezembro de 2021), registrou a transferência do controle acionário e a ingerência nos negócios da APLUB Capitalização S/A para a Healthpar Administração e Participações S/A;

(v) em 28 de dezembro de 2021, foi publicada a Portaria nº 7.906, encerrando o regime especial de intervenção, bem como dispensando a interventora; e

(vi) a suposta infração não causou qualquer prejuízo a sociedade ou a atividade fiscalizatória.

4. Em 29/1/2025, foi assinado e expedido o TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 15/2025/COJUL/CGRAJ/DIORE/SUSEP (doc. SEI 49193735) que ratificou o teor do relatório e os fundamentos do PARECER ELETRÔNICO Nº 25/2025/COJUL/CGRAJ/DIORE/SUSEP (doc. SEI n.º 2260389), concluindo pela infração pela Via Capitalização ao disposto no inciso III do Art. 11 da Lei 9.613/98, julgando subsistente o Processo Administrativo Sancionador lavrado contra a Via Capitalização e aplicando multa de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). A referida multa com o desconto previsto no artigo 155, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução CNSP n.º 393, de 2020, é no valor de R$ 33.750,00 (trinta e três mil setecentos e cinquenta reais), já considerando a limitação imposta no §3º do artigo 4º da Resolução CNSP n.º 393/2020.

5. Portanto foi entendido que restou comprovado que a comunicação de Não Ocorrência referente ao ano de 2021 não havia sido realizada (deveria ser realizada até 31/03/2022).

6. Por meio do OFÍCIO ELETRONICO Nº 103/2025/COJUL/CGRAJ/DIORE/SUSEP de 30/1/2025 (doc. SEI 49193738), a Via Capitalização foi intimada da decisão condenatória e da penalidade recebida.

7. Em 28/2/2025, a Via Capitalização apresentou recurso ao CRSFN (doc. SEI 49193753) visando reforma da decisão da SUSEP.

8. O recurso, em síntese, aduz que:

(i) há ausência de interesse público na penalidade imposta e falta razoabilidade;

(ii) por força da arrematação judicial, na falência da controladora da sociedade, houve aquisição de ativos que incluíam a sociedade e, assim, a arrematante não sucede as obrigações do devedor;

(iii) ausência de dolo;

(iv) o tramite de intervenção decretada pela SUSEP acarretou dificuldades de governança e transmissão de direção que contribuíram para os eventos reputados como irregulares; e

(v) não houve prejuízo ao interesse público.

9. O recurso foi encaminhado ao CRSFN em 12/3/2025 e atribuído, por sorteio, à minha relatoria em 2/4/2025.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/05/2025, às 19:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50871245 e o código CRC 7E5D7014 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 15414.659749/2024-59

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Via Capitalização S.A.

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE CAPITALIZAÇÃO. NÃO ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA. Art. 11 da Lei 9.613/98. Alteração de controle societário. Multa. Recurso parcialmente provido.

VOTO DO RELATOR

I - ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador, lavrado em face da Via Capitalização S.A. ("Via Capitalização" ou "sociedade") , CNPJ. Nº 88.076.302/0001-94 (doc. SEI nº 2221825), por "Não fazer as comunicações ou descumprir a vedação que se refere o art. 11 da Lei 9.613/98”, na data de 31/03/2022, que resultou na penalidade de multa prevista no artigo 66, inciso II, parágrafo único da Resolução CNSP nº 393/2020. Conforme consta dos autos, foi constatado em consulta ao SISCOAF que a comunicação de não ocorrência referente a data-base de 2021 não foi enviada.

2. Em 29/1/2025, foi assinado e expedido o TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 15/2025/COJUL/CGRAJ/DIORE/SUSEP (doc. SEI 49193735) que ratificou o teor do relatório e os fundamentos do PARECER ELETRÔNICO Nº 25/2025/COJUL/CGRAJ/DIORE/SUSEP (doc. SEI n.º 2260389), concluindo pela infração pela Via Capitalização ao disposto no inciso III do Art. 11 da Lei 9.613/98, julgando subsistente o Processo Administrativo Sancionador lavrado contra a Via Capitalização e aplicando multa de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

3. A Via Capitalização foi intimada da decisão condenatória e da penalidade recebida em 30/1/2025 e apresentou recurso ao CRSFN visando a reforma da decisão da SUSEP em 28/2/2025. Desta forma, o recurso foi apresentado tempestivamente e deve ser conhecido.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

4. A Recorrente suscitou questão preliminar referente a ausência de interesse público na penalidade imposta além de ser esta penalidade desprovida de razoabilidade e proporcionalidade. Estas questões preliminares não merecem prosperar, o interesse público é evidente: a autoridade reguladora deve agir e zelar para prevenir lavagem de dinheiro e ocultação de recursos e seus correlatos, logo a necessidade de sancionar praticas que possam comprometer a eficiência desse dever estatal é de interesse público. Com relação a razoabilidade e proporcionalidade, estes atributos estão presentes e não houve qualquer afronta a tais princípios.

5. Adicionalmente, procedemos, de ofício por ser matéria de ordem pública, à analise acerca da ocorrência de prescrição e verificamos que não ocorreu prescrição ordinária e nem intercorrente.

6. Superadas questões preliminares, passa-se à análise do mérito.

III - DO MÉRITO

7. No recurso interposto, em síntese, a Recorrente alega que:

(i) por força da arrematação judicial, na falência da controladora da sociedade, houve aquisição de ativos que incluíam a sociedade e, assim, a arrematante não sucede as obrigações do devedor;

(ii) ausência de dolo;

(iii) o trâmite de intervenção decretada pela SUSEP acarretou dificuldades de governança e transmissão de direção que contribuíram para os eventos reputados como irregulares; e

(iv) não houve prejuízo ao interesse público.

8. A Comunicação de não ocorrência referente a 2021 deveria ter sido enviada até 31/3/2022. Os atos referentes à formalização da arrematação da sociedade por sua nova controladora se desenrolaram ao longo de 2021 (em 20/7/2021 houve a arrematação judicial das ações pela nova controladora e em 16/12/2021 a SUSEP registrou a transferência de controle acionário). Entretanto, apesar da arrematação não implicar sucessão das obrigações do devedor, como bem alegado pelo Recorrente, a situação aqui é diversa. A arrematação não afasta a obrigação regulatória de informar ou comunicar a não ocorrência de eventos de PLD (assim como não isenta do dever de comunicação caso houvesse alguma ocorrência). Além disso, na data para comunicação, 31/3/2022, a sociedade já estava sob nova administração e controle sem que haja justificativa para não proceder à comunicação de não ocorrência prevista na lei 9.613/98.

9. O caso não envolve sucessão, não se está imputando obrigação trazida pela empresa antes da arrematação.

10. A Via Capitalização tinha uma atividade sujeita à regulação, quem arrematou as ações representativas de seu capital social sabia que estava arrematando uma pessoa jurídica que exerce uma atividade regulada e supervisionada, principalmente pela SUSEP. Assim, não há como alegar que por ter arrematado não precisava cumprir uma obrigação referente a operação de seu objeto social e atividade principal. Não se está cobrando uma dívida da empresa de quando estava sob gestão antiga, mas, sim, uma sanção por não ter enviado, em 31/3/2022, uma informação para a autoridade reguladora.

11. O fato de ter havido mudança de controle por força de arrematação, não afasta o dever de o novo controlador inquirir as áreas da empresa adquirida, verificar seus documentos e dados para poder cumprir uma obrigação regulatória. Espera-se que quem decide entrar no mercado adquirindo uma empresa que exerce atividade regulada, saiba que deve cumprir as regras. Um mínimo de diligência é esperado dos profissionais de um setor regulado como é o caso.

12. Assim, a arrematação não serve de salvo conduto para isentar a sociedade do dever de comunicar a não ocorrência nos termos do artigo 11 da Lei 9.613/98.

13. Com relação ao dolo, devemos perquirir o elemento culpa e no caso está evidente que houve negligência, pois houve descuido em observar norma regulatória referente à atividade da empresa. Assim, na seara da culpabilidade, está clara negligência que caracteriza culpa e, portanto, justifica a sanção.

14. Sobre as dificuldades e trâmites da SUSEP que teriam afetado o regular cumprimento da obrigação, este argumento também não merece prosperar pois seja controlador antigo, seja novo e seja a interventora sempre se esteve no exercício de atividade regulada e espera-se que esses profissionais sigam e conheçam as regras e, novamente, em 31/3/2022, os novos controladores ou a nova sociedade deveria ter informado a não ocorrência e para tanto deveria ter buscado verificar "dentro de casa" se havia ou não algo a ser reportado.

15. A ausência de prejuízo e de interesse público também não deve prevalecer. O interesse público é evidente e já foi comentado acima. Já o prejuízo, este é irrelevante, pois o dever de informar a não ocorrência está inserido no contexto de fornecer dados ao estado para poder levar a cabo sua obrigação de supervisão e prevenção de crimes de lavagem de dinheiro e correlatos.

16. Importante frisar que a falha em informar dado relevante para a supervisão estatal na área de prevenção a lavagem de dinheiro e afins não é algo banal e nem pode ser classificada como irrelevante. Adicionalmente, importante frisar que informações de caráter de supervisão, controle e monitoramento têm múltiplas funções para o estado na defesa de interesse público, tais como formação de banco de dados, análise de dados e suas evoluções e alterações, subsídio para políticas públicas, extração de dados estatísticos etc. Desta forma, a ausência de reporte, como no caso, afeta a composição de base de dados integrada e compromete a completude das informações que podem distorcer dados necessários para a adequada supervisão, formulação de políticas públicas e de prestação de contas.

17. No mérito, as alegações do recurso não merecem prosperar, além do disposto acima, concordo e acolho os fundamentos da decisão recorrida nos termos do artigo 50, parágrafo primeiro da Lei 9.784/99.

IV - DA DOSIMETRIA

18. Uma vez superadas as questões de mérito, restando demonstrado que houve infração e que não cabe advertência, passamos à questão da dosimetria.

19. A decisão recorrida estipulou a pena-base em R$ 40.000,00 que corresponde ao valor mínimo, conforme regras aplicáveis, tendo sido afastadas circunstâncias administrativas que poderiam agravar em consideração ao período atípico que a empresa passou por força de intervenção, transferência de controle e outros, conforme detalhado nos autos. O julgador de primeira instância sopesou circunstâncias atenuantes e agravantes e acresceu a multa em R$ 5.000,00 devido a existência de antecedentes. Entretanto, em linha com a manifestação da PGFN, entendo que este acréscimo de R$ 5.000,00 deve ser afastado e a penalidade deve consistir apenas na pena-base porque temos uma situação de novo controlador que não participava da sociedade quando os antecedentes ocorreram.

V - CONCLUSÃO

20. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso mantendo a penalidade de multa, mas sem o acréscimo devido a antecedentes. Desta forma, confirmo a decisão da SUSEP que reconhece a infração pela Via Capitalização ao disposto no inciso III do Art. 11 da Lei 9.613/98, mas reduzindo a multa de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em decorrência da configuração de transferência de controle.

É o voto.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/10/2025, às 22:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51014931 e o código CRC 5599636D .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 15414.659749/2024-59

Processo na primeira instância SUSEP 15414.659749/2024-59

Relator :

Valdir Carlos Pereira Filho

VOTO VISTA

Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro

Cuidam os autos de Recurso Voluntário interposto em face de decisão condenatória da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que condenou a Recorrente Via Capitalização S/A, por "Não fazer as comunicações ou descumprir a vedação que se refere o art. 11 da Lei 9.613/98”, na data de 31/03/2022, que resultou na penalidade de multa prevista no art. 66, II, parágrafo único da Resolução CNSP nº 393/2020. Do exame dos autos, fica expresso que a condenação adveio não comunicação de não ocorrência referente à data-base de 2021, o que se demonstrou por consulta ao SISCOAF.

Inicialmente, registro que o Relatório e o Voto apresentados pela i. Relator, não merecem reparos quanto ao cuidado em sistematizar individualmente os argumentos recursais, em cotejo com a decisão acusatória acordada no âmbito da SUSEP. Neste sentido, os adotamos integralmente como razões da presente decisão.

Neste sentido, percebemos que o i. Conselheiro Relator acompanhou a decisão de piso, agregando novos argumentos advindos de sua minuciosa análise do caso, o fazendo escorado em critérios de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade quanto a dosimetria da penalidade aplicada.

Por outro lado, nosso pedido de vistas teve por norte principal, a necessidade de um maior aprofundamento na análise dos elementos jurídicos, em especial pela manifestação em Sessão, feita pela d. PGFN e que, posteriormente, foi reduzida a termo e apresentada na forma do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 219/2025 (SEI 51425209).

Dito isso, convém destacar que a hipótese controvertida, in casu , parece poder ser resumida na alegação recursal de que a Recorrente teria adquirido alguns ativos em sede de Massa Falida, dentre eles a Sociedade que seria a responsável por cumprir a obrigação regulamentar apontada como descumprida pela SUSEP. Sustenta a Recorrente, arrematante destes ativos, portanto, que não sucederia a empresa APLUB Capitalização S/A, para fins de responsabilização perante aquela Superintendência de Seguros Privados.

A análise do relator do caso, todavia, identificou que "A Comunicação de não ocorrência referente a 2021 deveria ter sido enviada até 31/3/2022. Os atos referentes à formalização da arrematação da sociedade por sua nova controladora se desenrolaram ao longo de 2021 (em 20/7/2021 houve a arrematação judicial das ações pela nova controladora e em 16/12/2021 a SUSEP registrou a transferência de controle acionário). Entretanto, apesar da arrematação não implicar sucessão das obrigações do devedor, como bem alegado pelo Recorrente, a situação aqui é diversa. A arrematação não afasta a obrigação regulatória de informar ou comunicar a não ocorrência de eventos de PLD (assim como não isenta do dever de comunicação caso houvesse alguma ocorrência). Além disso, na data para comunicação, 31/3/2022, a sociedade já estava sob nova administração e controle sem que haja justificativa para não proceder à comunicação de não ocorrência prevista na lei 9.613/98” .

Sobreveio a PGFN, na função de custos legis , e, analisando o caso sob o prisma fático e jurídico, entendeu de forma diversa, valendo a transcrição da ementa do sobredito Parecer: "Processo sancionador aberto contra novos controladores a partir de 2022, mas referente ao ano de 2021 (quando a cia estava sob intervenção da SUSEP). Sucessão da APLUB Capitalização. Arrematação judicial nos autos da falência. Impossibilidade de os novos controladores assumirem quaisquer penalidades referentes à condutas ocorridas antes dessa arrematação judicial. Precedente CRSNSP (Proc. 15414.600524/2016-86, j. na 328ª Sessão realizada em 18/12/2024)” .

Ao analisarmos os autos, identificamos não ser possível deixar de reconhecer, como bem disse o Conselheiro Relator, que a Via capitalização S/A, na condição de sucessora da Aplub Capitalização S/A, poderia verificar a regularidade das comunicações ao COAF, mediante mera consulta ao SISCOAF.

Por outro turno, está demonstrado nos autos que a Companhia sucedida, estava em Intervenção e que esta somente foi levantada com a publicação da Portaria 7.906/2021, publicada em 31/12/2021. Essa demora fez com que a SUSEP homologasse a AGOE que consolidou a nova administração, somente em 03/01/2022, retardando o início do regular exercício da administração da entidade.

Há ainda um elemento lateral a presente discussão, identificado pela PGFN, que no parecer acima citado faz referência ao Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSNSP 160/2024 (doc. 44530204 do Proc. 15414.600524/2016-86, CRSNSP), que observou que o M.M. Juízo da Falência De Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5061910 80.2020.8.21.0001/RS, teria assim se manifestado sobre a matéria:

2. Defiro o pedido formulado por Via Capitalização S.A. (CNPJ 88.076.302/0001-94), atual denominação de Aplub Capitalização S.A. no ev. 2603, para a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e à Receita Federal do Brasil, determinando que se abstenham de direcionar à peticionante os processos, multas e sanções administrativas decorrentes de fatos anteriores à arrematação da Aplub Capitalização S.A. pela Healthpar Administração e Participações S. A., ocorrida em 20/07/2021 (evs. 1484 e 1487), pois a venda judicial foi realizada de forma livre e desembaraçada de quaisquer ônus pretéritos, conforme consta na Carta de Arrematação (ev. 1996), sendo que tais créditos devem ser habilitados nesta falência, inclusive já estando em tramitação o incidente de classificação de crédito público da União sob o número 5038139 39.2021.8.21.0001.

Diante desta constatação, a PGFN aqui neste CRSFN (PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 219/2025 (SEI 51425209)), concluiu que “[…] se por um lado os novos controladores da Aplub Capitalização S.A. (HealthPar/Via Capitalização) só poderiam ser responsabilizados pelos fatos ocorridos após a data da arrematação judicial em 20/07/2021, por outro tem-se que a intervenção da Aplub Capitalização S.A. , decretada por meio da Portaria SUSEP 6.419/2015 (DOU de 18/12/2015), só foi encerrada por meio da Portaria SUSEP 7.906, de 28/12/2021 (DOU de 31/12/2021).”

A questão controvertida, neste sentido, passa a ganhar novos contornos, agora bem mais restritos. O ponto a ser julgado, portanto, reside em saber se é razoável considerar que o período compreendido entre 03/01/2022 , data de início do regular exercício da administração da entidade, e 31/03/2022 , data final para a comunicação de não ocorrência, os novos administradores já eram legalmente obrigados a atender tal obrigação regulatória.

Pedindo venia ao i. Conselheiro relator, parece-nos que a resposta negativa se impõe.

Os autos indicam que a intervenção sobre a APLUB ocorreu em 17/12/2015, evidenciando os graves problemas que já lhe acometiam. Isso significa que em 03/01/2022, a Via Capitalização assumiu a gestão de uma Companhia judicialmente falida, com um histórico de muitos anos de problemas.

Some-se a isso o fato de que a declaração de não ocorrência, objeto do presente PAS, refere-se ao exercício de 2021, que é período no qual a APLUB ainda estava sob a responsabilidade do Administrador Judicial da Massa Falida.

Para o pleno atendimento da norma regulatória, portanto, a ora Recorrente deveria se manifestar, assumindo a plena responsabilidade pela confiabilidade e veracidade da informação. Tal informação, frisamos, é marcada pela gravidade e seriedade que envolvem qualquer questão relacionada à PLDFT.

Considerando as nuances do caso concreto, parece-nos que impor aos novos administradores que, em período inferior à 90 dias, assumissem o controle de uma Companhia judicialmente falida e que no mesmo período, já estivessem em condições de se manifestar conclusivamente sobre fatos ocorridos (não ocorridos) em período anterior à sua gestão, seria imposição que não resistiria ao crivo de razoabilidade e proporcionalidade a incidir sobre o caso concreto.

Neste sentido, na forma do art. 50, § 1 o , da Lei de n o 9.784/99, adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos presentes no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 219/2025 (SEI 51425209) e, portanto, VOTO por dar provimento ao recurso interposto, absolvendo a Recorrente da condenação imposta perante a SUSEP.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Titular

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 22/10/2025, às 07:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54526426 e o código CRC 8E7D9804 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 06/11/2025, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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