CRSFN · 05/12/2025
Embargos de Declaração — Acórdão nº 128/2025
Embargos de Declaração nº 11893.100879/2021-31
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
499ª Sessão
Processo 11893.100879/2021-31
Processo na primeira instância COAF 11893.100879/2021-31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
MRH Veículos Ltda.
Marcel Visconde
Regis Schuch
INTERESSADO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
ADVOGADA :
Isabela Amorim Diniz Ferreira (OAB/SP 297.012)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COAF. ALEGADA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NO ACÓRDÃO CRSFN nº 128/2025. I nexistência de vícios na decisão embargada. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 158/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos por MRH VEÍCULOS LTDA., MARCEL VISCONDE e REGIS SCHUCH, mantendo inalterados os termos consubstanciados no Acórdão CRSFN nº 128/2025, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Fernando Rolla. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 11 de novembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/12/2025, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100879/2021-31
Processo na primeira instância COAF 11893.100879/2021-31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
MRH Veículos Ltda
Regis Schuch
Marcel Visconde
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
RELATÓRIO
1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MRH Veículos Ltda., Marcel Visconde e Regis Schuch em 13/10/2025 (doc SEI nº 52223926) contra o Acórdão CRSFN nº 128/2025, proferido na 497ª Sessão de Julgamento, realizada em 16/09/2025, e publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 06/10/2025 (SEI nº 54305069).
2. No referido acórdão, este Conselho, por unanimidade e maioria, negou provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes, mantendo integralmente a Decisão COAF nº 7/2025, que aplicou sanções pecuniárias por falhas na identificação e manutenção de cadastros, falhas nos registros de operações, ausência de comunicações de operações ao COAF e deficiência na implementação de políticas e controles internos de PLD/FTP.
3. Os Embargantes alegam omissões, contradições e obscuridades no Acórdão embargado, requerendo o seu saneamento nos termos do artigo 49 e seguintes do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 1.387/2024, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
4. Sustentam, em síntese, que o acórdão não teria explicitado os critérios concretos utilizados para fixação das penalidades aplicadas, especialmente quanto à valoração das atenuantes e à consideração de precedentes administrativos análogos. Alegam que a decisão se limitou a referência genérica à gravidade e natureza das condutas, sem detalhar os fundamentos objetivos que justificaram multas mais severas em comparação com outros casos julgados por este Conselho.
5. Apontam, ainda, omissão e contradição quanto à qualificação de um dos clientes mencionados na decisão — identificado como sócio de imobiliária e casa lotérica —, aduzindo que tal informação não teria comprovação documental nos autos. Argumentam, também, que a menção ao uso do Pix como elemento de contextualização seria anacrônica, uma vez que o sistema não estava em operação no período das operações (2018–2019).
6. Aduzem, por fim, omissão na análise das políticas e controles internos de PLD/FTP, sustentando que o acórdão embargado não indicou os aspectos concretos de desconformidade nem os dispositivos normativos supostamente infringidos, tampouco analisou individualmente os documentos apresentados (manuais, comunicações internas, certificados da FENABRAVE e políticas atualizadas).
7. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com o consequente esclarecimento dos fundamentos relativos à dosimetria, à aplicação das atenuantes, à valoração das provas, à qualificação do cliente e à análise das políticas internas de PLD/FTP, podendo, se reconhecidas as falhas, ser revista a dosimetria das penalidades.
É o relatório.
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/10/2025, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 11893.100879/2021-31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
MRH Veículos Ltda
Regis Schuch
Marcel Visconde
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (PLD/FT). LEI Nº 9.613/1998 E RESOLUÇÃO COAF Nº 25/2013. Alegadas omissões e obscuridades quanto à dosimetria, à qualificação do cliente e à análise das políticas internas. inexistência de vícios. Embargos conhecidos e rejeitados.
VOTO DO RELATOR
I. ADMISSIBILIDADE
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRH Veículos Ltda., Marcel Visconde e Regis Schuch em 13 de outubro de 2025, com fundamento no artigo 49 e seguintes do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Portaria MF nº 1.387/2024), em face do Acórdão CRSFN nº 128/2025, que manteve integralmente a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
2. Verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente, em observância ao artigo 50 do Regimento Interno deste Conselho, e que estão presentes legitimidade e interesse processual dos Embargantes, que buscam esclarecer supostas omissões e obscuridades do referido Acórdão
3. Dessa forma, conheço dos embargos e passo à análise do mérito.
II. MERITO
4. Os Embargantes alegam que o Acórdão teria sido omisso e obscuro quanto (i) aos critérios de dosimetria e à valoração das atenuantes, (ii) à análise da qualificação do cliente mencionado na infração de não comunicação de operações suspeitas, (iii) à apreciação das políticas e controles internos de PLD/FT, e (iv) ao detalhamento da fundamentação jurídica que embasou a manutenção das penalidades. Sustentam, ainda, que a decisão não teria enfrentado as provas constantes dos autos, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as alegadas omissões e contradições, com efeitos modificativos.
5. Da alegada obscuridade e contradição quanto à Dosimetria e à Valoração das atenuantes.
5.1. Os Embargantes sustentam que o Acórdão não teria explicitado os critérios concretos utilizados na fixação das multas, nem indicado como os precedentes administrativos e a apresentação extemporânea da planilha foram considerados na dosimetria.
5.2. Contudo, o Acórdão embargado consignou expressamente que as penalidades foram aplicadas em estrita observância aos critérios do art. 12, §2º, da Lei nº 9.613/1998, ponderando a gravidade e a natureza das condutas, o volume das operações, a vantagem auferida e o risco sistêmico envolvido. O voto também destacou que a apresentação extemporânea da planilha foi reconhecida como circunstância atenuante, sem, contudo, afastar a responsabilidade.
5.3. Além disso, a decisão registrou que a fixação das multas observou precedentes administrativos análogos e respeitou o princípio da proporcionalidade. Assim, o Acórdão contém todos os elementos fáticos e jurídicos necessários à compreensão dos critérios adotados, inexistindo obscuridade ou contradição.
6. Da suposta omissão quanto à Comprovação da qualificação do cliente e Obscuridade quanto ao dever de comunicação de operações.
6.1. Os Embargantes afirmam que o Acórdão não teria indicado a origem da informação sobre a qualificação do cliente vinculado ao CPF final .737-20, descrito como sócio administrador de imobiliária e casa lotérica, o que configuraria atividade “sensível” para fins de prevenção à lavagem de dinheiro aplicando, de forma indevida, presunção de risco.
6.2. Entretanto, o voto condutor evidenciou que as operações analisadas envolveram depósitos em espécie de vulto, pagamentos realizados por terceiros sem justificativa idônea e transações com cliente vinculado a atividade sensível, sendo tais elementos suficientes para caracterizar indícios de suspeição. Assim, em cumprimento ao dever de diligência e nos termos do art. 11, II, “b”, da Lei nº 9.613/1998 e dos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, a comunicação deveria ter sido efetuada, o que não ocorreu.
6.3. Além disso, o voto analisou de forma pormenorizada o período das operações, afastando 12 das 17 operações inicialmente indicadas e mantendo apenas as cinco cuja caracterização se adequava às regras então vigentes. Dessa forma, não há omissão ou obscuridade: a decisão é clara quanto aos fundamentos e à origem das informações consideradas.
7. Da alegada omissão quanto à análise das políticas e controles internos.
7.1. Os Embargantes alegam que o Acórdão não teria avaliado detidamente os documentos juntados (manuais internos, comunicações e certificados), limitando-se a afirmar genericamente que seriam “ fragmentados ” e sem indicar parâmetros técnicos para a conclusão.
7.2. Entretanto, o voto analisou o conjunto probatório e concluiu que a mera apresentação documental não comprova a efetiva implementação das políticas de PLD/FT. O Relator apontou de forma objetiva a ausência de aprovação formal, a falta de comprovação de treinamentos contínuos e a inexistência de mecanismos de monitoramento permanentes, identificando concretamente os aspectos considerados insuficientes.
7.3. A decisão, portanto, não contém juízo genérico, mas exposição clara e fundamentada sobre as razões que levaram ao reconhecimento das deficiências estruturais das políticas internas.
8. Do pedido de Reavaliação da dosimetria com efeitos modificativos.
8.1. Por fim, os Embargantes requerem que, caso as omissões sejam reconhecidas, seja revista a dosimetria, conferindo-se aos embargos “efeitos modificativos”. Contudo, conforme demonstrado, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Ausentes os vícios previstos no art. 49 do Regimento Interno do CRSFN, não há fundamento jurídico para a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.
9. Quadro comparativo de enfrentamento das alegações
9.1. A título ilustrativo e didático, apresento quadro comparativo que ilustra como cada alegação foi analisada e enfrentada, contrapondo cada alegação dos embargantes, eliminando risco de omissões, obscuridades ou contradições:
ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES
FUNDAMENTAÇÃO NO VOTO DO RELATOR
CONSTATAÇÃO - ANÁLISE E ENFRENTAMENTO PELO CRSFN
I. Da obscuridade e da contradição na aplicação de atenuantes e na consideração de precedentes administrativos análogos:
· O voto consignou expressamente que “ a apresentação extemporânea da planilha foi considerada como atenuante, sem afastar a responsabilidade ”, bem como que “ o COAF aplicou as penalidades em estrita observância aos critérios do art. 12, §2º, da Lei nº 9.613/1998, ponderando a gravidade das condutas, o volume das operações e o risco sistêmico envolvido, além de observar precedentes administrativos análogos ”.
· Constatou-se que o Acórdão enfrentou expressamente a questão da atenuante e dos precedentes. A decisão está devidamente motivada e amparada em critérios legais e principiológicos.
II. Da omissão quanto à comprovação da qualificação do cliente e da obscuridade quanto ao dever de comunicação de operações:
· O Acórdão identificou as cinco operações remanescentes e fundamentou que “ as cinco operações mantidas na decisão recorrida foram qualificadas por apresentarem depósitos em espécie de vulto, pagamentos efetuados por terceiros sem justificativa idônea e transações realizadas por cliente vinculado a atividade sensível (imobiliária/lotérica )”. O voto esclarece que o dever de comunicação é objetivo e independe de comprovação de ilícito, bastando indícios de suspeição, nos termos do art. 11, II, “b”, da Lei nº 9.613/1998 e dos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013.
· Constatou-se que a decisão é clara quanto à origem das informações e à natureza objetiva do dever de comunicação. Não há omissão nem obscuridade.
III. Da omissão e da obscuridade quanto à análise das políticas e controles internos de PLD/FT:
· O voto destacou que “os documentos apresentados não demonstram a adoção de mecanismos adequados e contínuos, tampouco comprovação de plano estruturado de treinamentos. Certificados pontuais e manuais genéricos não demonstram o cumprimento das exigências legais e regulatórias.”, fundamentando-se no art. 10, III, da Lei 9.613/1998 e no art. 2º, III, da Resolução COAF 25/2013.
· Constatou-se que o Acórdão examinou concretamente os elementos trazidos pela defesa, apontando falhas de integração, ausência de plano formal e insuficiência das medidas apresentadas. A decisão é clara e fundamentada.
III. CONCLUSÃO
10. Diante do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos por MRH VEÍCULOS LTDA., MARCEL VISCONDE e REGIS SCHUCH, mantendo-se inalterado o Acórdão CRSFN nº 84/2025.
É o voto.
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/11/2025, às 19:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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