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CRSFN · 30/12/2025

Recurso — Acórdão nº 166/2025

Recurso nº 18600.114224/2024-80

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

14.940 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 30/12/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

500ª Sessão

Processo 18600.114224/2024-80

Processo na primeira instância BCB 279739

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Rodrigo Ferreira da Costa Filho

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

João Éder Furlan Ferreira de Souza (OAB/SP 7.868)

José Éder Furlan Ferreira de Souza (OAB/SP 329.082)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 166/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, conhecer do recurso de RODRIGO FERREIRA DA COSTA FILHO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada perla Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 2 de dezembro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 26/12/2025, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 56074700 e o código CRC BEE3FC3C .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.114224/2024-80

Processo na primeira instância BCB 279739

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Rodrigo Ferreira da Costa Filho

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por Rodrigo Ferreira da Costa Filho contra a Decisão nº 1140/2025, proferida em 1º.8.2025 pelo Departamento de Regimes Aduaneiros e de Câmbio – DERAD/GECON/GTRJA, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 279739, instaurado para apurar o fornecimento intempestivo de informações relativas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) referente à data-base de 31.12.2020.

Conforme descrição da decisão recorrida, a declaração foi enviada em 5.4.2022, enquanto o prazo regulamentar de entrega, estabelecido pela Circular nº 3.624/2013, encerrava-se às 18h de 5.4.2021. Em razão do atraso de 365 dias, aplicou-se ao acusado a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00, com fundamento no art. 5º, II, combinado com o art. 38, da Lei nº 13.506/2017.

O processo sancionador foi instaurado em 30.11.2024, constando, como documentos instrutórios, o extrato da declaração e os registros cadastrais. Após tentativa de citação postal e publicação de edital, não houve apresentação de defesa. Encerrada a instrução, emitiu-se decisão final em 1º.8.2025.

O recorrente foi intimado da decisão em 4.8.2025, por correspondência eletrônica, iniciando-se o prazo recursal em 5.8.2025. O recurso foi protocolado em 2.9.2025, dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 24 da Lei nº 13.506/2017.

No recurso, o interessado suscita preliminar de nulidade da citação por alegada insuficiência das tentativas de comunicação prévias ao edital e por suposta existência de outros endereços e meios eletrônicos disponíveis nos cadastros do Banco Central. No mérito, apresenta argumentos relacionados ao contexto excepcional da pandemia de COVID-19, à ausência de antecedentes e à proporcionalidade da sanção, postulando reforma ou substituição da penalidade.

A tramitação interna do Banco Central após o recebimento do recurso consta dos documentos juntados aos autos, incluindo a anotação de registro da decisão no SGM e GEPAD, e o despacho de encaminhamento ao CRSFN. O DERAD/GEPAG/DIGEP promoveu a remessa do processo ao Conselho, conforme Informações e Despacho 26790/2025-BCB/DERAD (3.9.2025) e Despacho Suma RIO 18897/2025-BCB/DERAD (4.9.2025).

O processo foi distribuído no âmbito deste Conselho em 21.10.2025, conforme Certidão SEI 54897438, sendo este relator sorteado para condução do julgamento.

É o relatório.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/11/2025, às 12:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 55597429 e o código CRC FDD70E21 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.114224/2024-80

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Rodrigo Ferreira da Costa Filho

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao disposto na Carta Circular nº 3.603/2013. Preliminar de nulidade de citação afastada. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I. ADMISSIBILIDADE

1. Se trata do Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Rodrigo Ferreira da Costa Filho (“Recorrente”), em face da Decisão nº 1140/2025, proferida em 01/08/2025 pelo Departamento de Resolução e Ação Sancionadora – DERAD/GECON/GTRJA, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 279739, instaurado para apurar o fornecimento intempestivo de informações relativas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31/12/2020.

2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por meio do ofício de Intimação em 4/8/2025, por correspondência eletrônica, iniciando-se o prazo recursal em 5/8/2025. O recurso foi interposto tempestivamente em 02/9/2025, dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 24 da Lei nº 13.506/2017. Portanto, deve ser conhecido.

II. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO

3. O Recorrente alega a preliminar de nulidade da citação por alegada insuficiência das tentativas de comunicação prévias ao edital e por suposta existência de outros endereços e meios eletrônicos disponíveis nos cadastros do Banco Central. No mérito, apresenta argumentos relacionados ao contexto excepcional da pandemia de COVID-19, à ausência de antecedentes e à proporcionalidade da sanção, postulando reforma ou substituição da penalidade.

4. A respeito disso, consta dos autos que o Banco Central do Brasil promoveu tentativa de citação postal, com retorno do aviso de recebimento indicando “não procurado”, o que configura hipótese de esquiva, nos termos do art. 21, §1º, da Lei nº 13.506/2017, autorizando a adoção da citação por edital.

5. A citação por edital, endereçada ao Recorrente, foi regularmente realizada e possui amparo legal no art. 21, §1º, da Lei nº 13.506/2017 e art. 10, §3º, da Circular BCB nº 3.857/2017, mediante publicação no sítio eletrônico do Banco Central, cumprindo as exigências legais e garantindo a ciência do interessado:

Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico .

§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º Considera-se efetuada a citação na data:

I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído;

II - da entrega no endereço do destinatário;

III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;

IV - em que for atestada a recusa; ou

V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

6. Além disso, desde 2019, a Administração Pública tem experimentado mudanças substanciais relacionadas à incorporação de novas tecnologias. A adoção desse novo padrão de atuação, impulsionada pela própria sociedade, revela-se natural para assegurar maior celeridade na tramitação de documentos e na produção das decisões, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXVIII, da CRFB).

7. Ainda neste sentido, o artigo Processo penal no contexto do Brasil (pós) pandêmico: novas perspectivas à duração razoável do processo, de autoria de Marllon Souza e Daniel Magalhães Silva, publicado na Revista do TRF1, Brasília, DF, ano 33, n.3, 2021, diz:

Desde março de 2020, o sistema jurídico brasileiro tem vivenciado verdadeira revolução, causada pela necessidade de pronta adaptação da maneira de conduzir processos judiciais, provocada pela disseminação da pandemia da Covid-19. A paralisação das atividades jurisdicionais presenciais ocorridas no ano de 2020 foi substituída por um modelo virtual de jurisdição, com a aceleração da migração de tramitação processual do meio físico para modelos eletrônicos. Nesse contexto, o modelo de se instruir e praticar o processo penal seguiu o caminho da inovação, cujas perspectivas para o futuro indicam a possibilidade de utilização de ferramentas tecnológicas a serviço do incremento da duração razoável do processo, aliadas às práticas de eficiência e economicidade, em cenário de clara recessão e premência de otimização dos parcos recursos públicos .

A utilização das novas tecnologias de comunicação de dados, tais como uso de correios eletrônicos (e-mails) e aplicativos de mensagens serão importantes instrumentos de realização de intimações e citações no âmbito da instrução criminal, não se verificando nenhum óbice de ordem constitucional ou legal ao uso de tais métodos, devendo-se aplicar, quando for a hipótese, o exame da efetiva ocorrência de prejuízo, à luz da teoria geral das nulidades, já prevista no art. 363 do Código de Processo Penal . (grifo nosso)

8. No campo administrativo, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro utiliza, desde 2016, a autuação exclusivamente eletrônica de processos, conforme estabelecido pela Portaria CRSFN nº 22/2016, assegurando segurança jurídica e plena observância às garantias constitucionais.

9. Por fim, no âmbito do processo administrativo sancionador, não há exigência de esgotamento absoluto de diligências, bastando a comprovação de tentativa válida de citação pessoal frustrada, como reconhecido reiteradamente por este Conselho (v.g., Acórdão CRSFN nº 10372.100116/2020-25 e Acórdão nº 18600.046845/2023-42).

10. Desse modo, não há que se falar em violação às garantias do pleno exercício do direito de defesa, sendo a citação válida e eficaz, motivo pelo qual rejeito a alegação preliminar de nulidade de citação.

III. MÉRITO

11. A sanção aplicada pelo Banco Central decorre de infração de mera conduta, consistente na não apresentação da DCBE no prazo regulamentar. Sua materialidade independe de dolo ou de efetivo prejuízo, conforme reiterado na Súmula nº 1 deste CRSFN diz:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

12. No caso concreto, a DCBE referente à data-base 31/12/2020 deveria ter sido entregue até 05/04/2021, porém foi apresentada apenas em 05/04/2022, com atraso de 365 dias, fato expressamente reconhecido pelo Recorrente.

13. Quanto à alegação de que o atraso decorreu da pandemia de COVID-19, não há amparo normativo ou probatório. O Banco Central não prorrogou o prazo para entrega da DCBE referente à data-base de 2020, e o Recorrente não apresentou qualquer documento que demonstrasse impedimento material ao cumprimento da obrigação.

14. No que se refere à proporcionalidade da multa, o valor aplicado – R$ 25.000,00 – observou estritamente os critérios do art. 5º, II, combinado com art. 38 da Lei nº 13.506/2017, situando-se muito abaixo dos limites máximos previstos no ordenamento vigente.

15. Assim, estão plenamente caracterizadas autoria e materialidade, bem como adequada a dosimetria fixada.

IV. CONCLUSÃO

16. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Voluntário, mantendo-se integralmente a multa aplicada ao Recorrente pela apresentação intempestiva da DCBE, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.854/2010, art. 1º da Circular nº 3.624/2013, e art. 5º, II, c/c art. 38 da Lei nº 13.506/2017.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 03/12/2025, às 18:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 55913932 e o código CRC 6C5452D4 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 29/12/2025, às 18:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 56620913 e o código CRC B5F0E03C .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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