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CRSFN · 07/11/2025

Recurso — Acórdão nº 135/2025

Recurso nº 18600.092522/2024-10

RecursoNão conhecidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – PRONAF. ACESSO INDEVIDO A FINANCIAMENTO SUBVENCIONADO. Declaração de Aptidão ao Pronaf obtida de forma irregular. Notificação por edital. Regularidade. Esgotamento das diligências. Princípios da razoabilidade e eficiência administrativa. Prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido

Inteiro teor

19.630 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 07/11/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

498ª Sessão

Processo 18600.092522/2024-10

Processo na primeira instância BCB PE 193805

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Agenor Marangon

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADO :

Renan Cesar Mascari (OAB/PR 85.298)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – PRONAF. ACESSO INDEVIDO A FINANCIAMENTO SUBVENCIONADO. Declaração de Aptidão ao Pronaf obtida de forma irregular. Notificação por edital. Regularidade. Esgotamento das diligências. Princípios da razoabilidade e eficiência administrativa. Prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 135/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, não conhecer do recurso de AGENOR MARANGON, em razão da intempestividade, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 15 de outubro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 04/11/2025, às 12:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54829427 e o código CRC E765C3AF .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.092522/2024-10

Processo na primeira instância BCB PE 193805

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Agenor Marangon

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) que tem por objeto apurar a responsabilidade administrativa de mutuário por contratação de operação de crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) mediante utilização de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) obtida de forma indevida, beneficiando-se o infrator da subvenção de crédito concedida pela União para a referida linha de crédito.

O processo tem sua origem em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) junto à Secretaria da Agricultura Familiar, que identificou falhas de controle e indícios de irregularidades na emissão de DAPs em favor de beneficiários cuja renda se mostrava incompatível com os critérios de elegibilidade previsto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.559, de 2008. Diante da constatação, o TCU determinou à Secretaria da Agricultura Familiar apurasse os fatos e, se fosse o caso, promovesse o cancelamento das DAPs, cabendo nestes casos ao BCB a instauração de processo administrativo sancionador para aplicação das penalidades cabíveis.

O caso concreto refere-se a operação de crédito rural obtida por Agenor Marangon, contratada, em 5 de outubro de 2007, junto ao Banco do Brasil S.A. no valor de R$ 29.989,61, cuja subvenção econômica paga pela União ao amparo da Lei nº 8.427, de 1992, foi de R$11.323,31. De acordo com a Auditoria realizada pelo TCU, o mutuário possuiria renda incompatível com o programa, havendo indícios de que a operação seria irregular. Instada pelo órgão de controle, a Secretaria da Agricultura Familiar notificou o mutuário para esclarecimento e diante da ausência de manifestação efetuou o cancelamento da. DAP. Por conseguinte, o BCB instaurou o presente processo sancionador contra o mutuário

Após esgotadas sem sucesso todas as tentativas de citação por vias convencionais, o Acusado foi citado por edital. Encerrado o prazo para apresentação de defesa, não houve manifestação do acusado.

O processo foi então submetido ao Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador para decisão administrativa.

Em sessão realizada em 10 de abril de 2024, o Copas proferiu decisão em que concluiu pela existência de elementos suficiente de autoria e materialidade da infração e, por conseguinte, condenou o mutuário à devolução, em dobro, da subvenção recebida no valor de R$11.323,31, atualizada monetariamente, conforme art. 6°, caput , da Lei nº 8.427, de 1992, em sua redação original.

O mutuário foi comunicado dessa decisão em 11 de abril de 2024 e não houve interposição de recurso acerca da decisão proferida pelo BCB. O processo foi então encaminhado à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para promover a cobrança da devolução em dobro da subvenção, ocasião em que o mutuário, por meio de seus advogados, apresentou Recurso Administrativo.

Em síntese, o Recorrente alega que: (i) não foi notificado anteriormente e teve ciência do processo apenas em 31.7.2024, não tendo sido garantido o exercício do contraditório; (ii) prescrição do crédito; (iii) agiu de boa-fé e desconhecia a legislação aplicável ao Pronaf; (iv) a DAP utilizada teria sido emitida pelo Sindicato Rural de Araruna, e a cédula rural emitida por instituição financeira, os quais deveriam ter orientado o recorrente acerca dos requisitos para enquadramento ao Programa; e (v) a responsabilidade da cobrança de subvenções irregulares é do Banco do Brasil, instituição financeira que concedeu o crédito.

O recurso foi redirecionado para o BCB que o encaminhou ao CRSFN, onde foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria.

É o relatório. Passo ao exame do recurso.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 28/02/2025, às 14:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 47087202 e o código CRC 8F167ADB .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.092522/2024-10

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

Agenor Marangon

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL SUBVENCIONADO. INFRAÇÃO AO ART. 6º, III, DA LEI Nº 8.427/1992. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A citação e a intimação por edital em processo administrativo sancionador têm caráter excepcional, sendo admitidas apenas após o esgotamento das tentativas de comunicação pessoal nos endereços obtidos em cadastros oficiais, conforme art. 21 da Lei nº 13.506/2017 e art. 15 da Resolução BCB nº 131/2021.

2. O retorno das correspondências com a anotação “não procurado” constitui indício suficiente de que o destinatário se encontrava em local inacessível ou se esquivou de receber a comunicação, legitimando a utilização da via editalícia, especialmente quando demonstradas diligências regulares e compatíveis com os meios disponíveis à Administração.

3. O dever de diligência da autoridade administrativa deve ser aferido segundo os princípios da razoabilidade e da eficiência, não se exigindo a adoção de medidas extraordinárias.

4. Recurso não conhecido.

VOTO DO RELATOR

1. Objeto

Trata-se de recurso administrativo interposto por Agenor Marangon contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), que aplicou ao Recorrente penalidade de multa pela prática da infração prevista no inciso III do art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, em razão do acesso indevido, pelo mutuário, a crédito rural subvencionado.

O benefício creditício foi concedido no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), instituído pelo Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001.

A irregularidade apontada decorre da incompatibilidade da renda do mutuário com os critérios de elegibilidade estabelecidos pela Resolução nº 3.559, de 27 de março de 2008, do Conselho Monetário Nacional (CMN), o que impediria o mutuário de acessar a referida linha de crédito.

Em sede de recurso, a parte alega que: (i) tomou ciência do processo apenas em 31.7.2024, após a decisão do BCB; (ii) a ausência de notificação prévia impediu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa; (iii) a pretensão punitiva estaria prescrita; (iv) agiu de boa-fé e desconhecia a legislação aplicável ao Pronaf; (v) a DAP utilizada teria sido emitida pelo Sindicato Rural de Araruna e, portanto, o mutuário não poderia ser responsabilizado pela sua irregularidade; (vi) a instituição financeira responsável pela concessão do crédito deveria ter orientado o recorrente acerca dos requisitos para enquadramento ao Programa; e (vii) a responsabilidade da cobrança de subvenções irregulares é do Banco do Brasil, instituição financeira que concedeu o crédito.

Passo ao exame do recurso.

2. Admissibilidade

Inicialmente, antes de adentrar no juízo de admissibilidade, é necessário enfrentar questão prejudicial relacionada à validade da intimação do acusado por meio de edital, uma vez que tal análise condiciona a verificação da tempestividade recursal.

Conforme se extrai dos autos, o Banco Central do Brasil realizou duas tentativas de citação postal do acusado, encaminhando correspondências a endereços distintos obtidos em cadastros oficiais. Ambas as correspondências retornaram com a anotação “ não procurado ”, aposta nos avisos de recebimento emitidos pelos Correios, indicando o insucesso das entregas.

Frustradas as diligências, o Banco Central procedeu à citação do acusado por edital, publicado no Diário Eletrônico em 19/04/2023 (SEI nº 45438286 ). Consequentemente, a intimação acerca da decisão condenatória foi igualmente realizada de forma ficta, veiculada por edital publicado no Diário Eletrônico do Banco Central em 12/04/2024, tendo a decisão se tornado definitiva em 20/05/2024.

Ocorre que o acusado compareceu aos autos em 30/08/2024, após ter sido notificado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no curso da cobrança administrativa do crédito, ocasião em que apresentou impugnação.

Registre-se que a carta de cobrança foi encaminhada a um dos endereços anteriormente utilizados pelo Banco Central, o que, em princípio, confirma a regularidade e atualidade do endereço cadastrado.

A impugnação apresentada perante a STN foi encaminhada ao Banco Central para análise. A Autarquia, por sua vez, examinou de ofício as matérias suscitadas pela parte, concluindo pela improcedência da impugnação. Não obstante, considerando que a petição fora protocolada sob a denominação de Recurso Administrativo, o Banco Central entendeu por bem encaminhar o processo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) para apreciação.

Cumpre, portanto, a este Conselho apreciar a validade das notificações realizadas por edital, a fim de aferir a regularidade do processo sancionador e, por consequência, a tempestividade do recurso interposto.

Passo às minhas considerações.

O art. 21 da Lei nº 13.506, de 2017, estabelece que a citação dos acusados em processos sancionadores oriundos do Banco Central poderá ser efetuada por ciência nos autos, por via postal ou por meio eletrônico. Em regulamentação à lei, o art. 14 da Resolução BCB nº 131, de 2021, dispõe que “ a citação, quando realizada por via postal, será remetida ao endereço do acusado constante em bancos de dados existentes no Banco Central do Brasil, por meio que permita a confirmação da entrega ”.

No caso concreto, optou-se pela citação postal, com o envio das correspondências aos endereços do acusado constantes de cadastros oficiais de governo, mediante utilização de serviço com Aviso de Recebimento (AR) para fins de confirmação da entrega. As tentativas, contudo, foram frustradas, tendo os ARs retornado com a anotação “ não procurado ”.

Cumpre esclarecer que a expressão “ não procurado ”, utilizada pelos Correios, não traduz falha ou omissão na prestação do serviço postal. O termo indica, tão somente, que o endereço informado não é atendido por entrega domiciliar e que a correspondência, embora tenha sido devidamente encaminhada e disponibilizada para retirada na agência de destino, não foi procurada pelo destinatário dentro do prazo estabelecido.

Trata-se, portanto, de forma legítima e regular de prestação do serviço postal, destinada a assegurar a efetividade das comunicações mesmo em localidades não atendidas por entrega domiciliar. Sob tais circunstâncias, cabe aos interessados comparecer a agência dos Correios caso pretendam se colocar à disposição da rede de atendimento, do contrário serão considerados em lugar inacessível. Assim, não se pode extrair qualquer presunção de falha ou negligência por parte da autoridade administrativa nas tentativas de comunicação, as quais seguiram rigorosamente as diretrizes legais e regulatórias e os meios à sua disposição.

Frustradas as tentativas de citação postal, o Banco Central promoveu a citação por edital, nos termos do § 1º do art. 21 da Lei nº 13.506/2017 e do art. 15 da Resolução BCB nº 131/2021.

Os dispositivos mencionados estabelecem que as citações e intimações por edital somente são admitidas de forma excepcional, quando o paradeiro do acusado for ignorado, incerto ou inacessível, ou ainda quando restar demonstrado que ele se esquivou de receber as comunicações oficiais. Tais circunstâncias devem estar comprovadas nos autos por elementos de prova que evidenciem alguma dessas hipóteses.

Nesse contexto, a anotação constante dos ARs (“ não procurado ”) pode servir como forte evidência de que o destinatário se encontrava em local inacessível (sem cobertura de entrega) ou, alternativamente, de que se esquivou de receber a correspondência ao deixar de comparecer à agência dos Correios dentro de prazo razoável, constituindo-se dessa forma uma presunção, ainda que relativa, quanto à situação fática que autoriza a adoção da via excepcional de citação ficta.

Diante de tais evidências, há uma inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado, na primeira oportunidade, demonstrar o descabimento da notificação por edital, comprovando que o endereço utilizado não era válido, que a localidade era regularmente atendida pelo serviço postal, ou que estava impossibilitado de comparecer à agência responsável pelo atendimento de seu domicílio.

Não é o caso dos autos. O Recorrente limitou-se a objeções de ordem formal, se desincumbindo, portanto, desse ônus probatório. Embora tenha questionado a legalidade da citação e da intimação por edital, não impugnou os endereços utilizados pelo Banco Central, tampouco comprovou que se tratava de localidade atendida por entrega domiciliar, nem apresentou justificativa fática que indicasse impedimento para retirar a correspondência. A ausência de tais elementos reforça, a meu ver, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a regularidade da citação por edital.

Ainda sobre a validade da citação por edital, acrescento que, além dos pressupostos normativos, deve estar presente um requisito exigido judicialmente relativo ao esgotamento das diligências de localização do acusado, parâmetro incorporado ao bloco de legalidade por força de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que considera nula a intimação por edital se não esgotadas as tentativas de localização pessoal do réu (REsp 506.675/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2003, DJ 20/10/2003, p. 210).

A análise sobre o esgotamento ou não das tentativas de localizar o acusado, todavia, deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo porque as autoridades administrativas não dispõem de estrutura ou recursos humanos para realizar notificações pessoais por meio de mandado ou outros mecanismos equivalentes. Tal limitação impõe que a Administração demonstre o emprego dos meios ordinários disponíveis para localização do acusado.

Por essa razão, tem-se admitido, na esfera administrativa, a comprovação do esgotamento das diligências por meio do retorno negativo dos ARs, quando demonstrado que as correspondências foram encaminhadas ao endereço constante de cadastros oficiais ou fornecido pelo próprio interessado e, apesar das tentativas regulares de entrega, não foi possível efetivar a notificação. Nessas hipóteses, considera-se atendido o dever mínimo de diligência por parte da Administração, legitimando o uso da citação por edital, em consonância com o princípio da eficiência e com a necessidade de assegurar o regular andamento do processo administrativo.

No caso concreto, considero que o Banco Central exauriu as medidas cabíveis ao seu alcance, diligenciando os endereços constantes em cadastros oficiais e promovendo tentativas de citação postal em dois endereços distintos. Somente após o insucesso de ambas procedeu à citação por edital.

Assim, embora a citação por edital constitua medida de caráter excepcional, entendo que, no presente caso, ela foi devidamente justificada, tendo sido precedida de diligências suficientes e observada a legislação aplicável.

Superada essa questão prejudicial, passo à análise da tempestividade recursal.

Verifica-se que a decisão sancionatória foi publicada em 12/04/2024, tornando-se definitiva em 20/05/2024, enquanto o recurso administrativo foi protocolado apenas em 30/08/2024, após o transcurso do prazo legal de 30 (trinta) dias contados da publicação.

Dessa forma, tendo o prazo recursal decorrido integralmente sem a apresentação tempestiva do recurso, impõe-se o reconhecimento da intempestividade, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.

3. Conclusão

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso, porquanto intempestivo.

É como voto.

RENATO DA CÂMARA PINHEIRO

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 03/11/2025, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48593906 e o código CRC 81FDB07F .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 06/11/2025, às 12:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 55298518 e o código CRC E34C316C .

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