CRSFN · 07/11/2025
Recurso — Acórdão nº 149/2025
Recurso nº 18600.114003/2024-10
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 07/11/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
498ª Sessão
Processo 18600.114003/2024-10
Processo na primeira instância BCB 279572
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Benjamim Nasário Fernandes Neto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Lademir Gomes da Rocha
ADVOGADOS :
JÚLIA CAROLINE EVANGELISTA FERREIRA MARQUES (OAB/SC 53.759)
RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB/SP 211.433)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Recurso Administrativo não é a via adequada para retificar a declaração. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 149/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, não conhecer do recurso de BENJAMIM NASÁRIO FERNANDES NETO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Lademir Gomes da Rocha, Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 15 de outubro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 05/11/2025, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.114003/2024-10
Processo na primeira instância BCB 279572
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Benjamim Nasário Fernandes Neto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Lademir Gomes da Rocha
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso em Processo Administrativo Punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) em face do Recorrente pela prática do seguinte ilícito: Fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020 .
2. Segundo o PARECER-DSTAT/DICIN, de 29/11/2024 (documento SEI 50014149), produzido pelo BCB, em 28/05/2021 , o investigado, ora Recorrente, enviou ao Banco Central do Brasil, em 07.12.2021, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, no valor referido nos autos.
3. O aludido PARECER destaca que a Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2020 , deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2021 , tendo ficado caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
4. O extrato da declaração consta do documento SEI 50014153. Nele se verifica que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativa ao período base de 2020, quarto semestre, foi protocolada em 07/12/2021.
5. O acusado foi citado (documentos SEI 50014154 e 50014155), mas não apresentou defesa.
6. Sobreveio decisão (DECISÃO 546/2025-DERAD/GECON/GTSPA, DE 11 DE MARÇO DE 2025, documento SEI 50014158), que, tendo verificado o atraso na entrega da DCBE, entendeu ter sido caracterizado o cometimento do ilícito capitulado no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 2013.
7. A decisão registrou, ainda, que à época dos fatos, a multa para a entrega da DCBE fora do prazo era fixada com base no menor valor entre R$ 25.000,00 ou 1% do valor sujeito à declaração. Tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado superava o valor de R$ 25.000,00, resultando na imposição de multa no valor referido, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
8. Intimado da decisão, o acusado interpôs recurso administrativo (documento SEI 50014171), por meio do qual ele não se insurge contra a multa que lhe foi imposta, mas contra a atribuição do descumprimento como sendo relativo à data-base do segundo semestre de 2020, mas sim como referente ao 3º trimestre de 2021.
9. Segundo o Recorrente, a declaração feita em atraso não se refere ao ano-base de 2020, mas sim ao 3º trimestre de 2021, sendo resultado de um equívoco no preenchimento da declaração apresentada ao BCB. Com isso, não se opõe à “legitimidade da multa aplicada em razão da entrega extemporânea da declaração”, mas ao período ao qual ele se refere, na medida em que em 2020 ele não possuía capitais e bens no exterior, situação que teria sido modificada quando ele recebeu doação de ações no exterior.
10. “A declaração protocolada em 07 de dezembro de 2021 – argumenta o Recorrente – refere-se, portanto, ao 3º trimestre de 2021, período em que o recorrente passou a deter os ativos no exterior. A manutenção da data-base incorreta de 2020 implica em uma dupla penalização: a multa pelo atraso (já reconhecida) e a ausência de registro da declaração referente ao período correto (3º trimestre de 2021).” Como prova do alegado, o Recorrente juntou cópia da declaração do IRPF referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, que demonstraria a inexistência de capitais brasileiros no exterior em seu nome em 2020.
11. Diante disso, pediu que seja dado provimento ao recurso, de modo a, sem prejuízo da “legitimidade da multa aplicada pela entrega em atraso da declaração”, vincular esse atraso ao 3º trimestre de 2021, retificando-se (ou aceitando-se a retificação, em grau de recurso) da data-base da declaração protocolada em 07 de dezembro de 2021, para que para a constar como referente ao 3º trimestre de 2021, em vez de 31 de dezembro de 2020.
12. A vistas dessas alegações, solicitei diligências junto ao BCB (SEI 50948719), em face do pedido e da prova indiciária trazidos do recurso administrativo, que veiculou, em verdade, pedido de retificação, não propriamente de revisão da ação sancionadora do BCB. Com efeito, o Recorrente não negou o cometimento em si da infração, mas o período a que ela se refere: em lugar do último trimestre de 2020, a omissão ocorreu no terceiro trimestre de 2021.
13. O “interesse recursal” invocado para justificar a necessidade de recorrer está em que, caso seja mantido o marco temporal da omissão de declaração estabelecida na decisão punitiva, o particular corre risco de ser novamente apenado, pois afirmou que, na verdade, a declaração que ele deixou de fazer no tempo oportuno refere-se ao terceiro trimestre de 2021.
14. O BCB não analisou (nem poderia) essas questões em sua decisão punitiva. Elas foram trazidas apenas no recurso do particular, sem que o procedimento oportunizasse a apresentação de contrarrazões pelo BCB. Houvesse tido oportunidade de manejá-las, provavelmente a autarquia federal teria esclarecido se o BCB pode considerar como intempestiva, não a declaração do quarto trimestre de 2020, mas sim a do terceiro trimestre de 2021, ratificando o suposto erro material na DCBE apresentada pelo particular, bem como se há apuração ou processo administrativo em andamento relativamente à não apresentação de declaração relativa ao terceiro trimestre de 2021. Ademais, a autarquia federal teria tido oportunidade de se manifestar sobre a prova indiciária apresentada pelo particular na instrução de seu recurso, notadamente sobre sua validade, pertinência e eficácia como meio de prova para demonstrar que não havia bens e valores a declarar relativamente ao último trimestre de 2020.
15. Diante disso, com fundamento no artigo 19, §3º, do Regimento Interno do CRSF, solicitei diligências que esclarecesse essas questões. De modo específico, solicitei que o BCB se manifestasse sobre os fatos alegados pelo particular no recurso administrativo e sobre a prova indiciária juntada com a peça recursal, esclarecendo se a omissão/atraso na apresentação da DCBE poderia ser atribuída ao terceiro trimestre de 2021 em lugar do quarto trimestre de 2020, procedendo-se à retificação, sem prejuízo da sanção aplicada, ou se haveria óbices fáticos ou jurídico-normativos que impeçam a realização de ajustes na medida sancionadora.
16. O BCB prestou os esclarecimentos solicitados (SEI 51201678), informando que:
a) não há registro de outro PAS em desfavor do Recorrente;
b) “tendo sido apresentada apenas parte da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, a prova indiciária juntada não nos permite asseverar que o acusado era ou não detentor de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos contra não residentes, cujos valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão na data-base 31 de dezembro do ano-base de 2020”, restando “prejudicadas as demais questões”;
c) “o pedido de retificação não é objeto do PAS e que o mesmo deve ser efetivado pelo próprio acusado, na forma do Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior, disponível no sítio eletrônico do BCB (https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cambiocapitais/Manuais_CBE/Manual_CB E_a_partir_de_2017.pdf)”;
d) “Caso não seja possível a retificação nos termos pretendidos, o acusado pode enviar consulta pelo Sistema Protocolo Digital (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital)”
17. Na sequência, o Recorrente foi intimado para se manifestar sobre o resultado das diligências por mim solicitadas (SEI 51219471), porém ficou inerte (SEI 51215131).
18. É o relatório.
LADEMIR GOMES DA ROCHA
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Lademir Gomes da Rocha , Conselheiro(a) Suplente , em 09/08/2025, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52905582 e o código CRC 975E5BFC .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.114003/2024-10
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Benjamim Nasário Fernandes Neto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Lademir Gomes da Rocha
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIOS NO EXTERIOR (DCBE). ATRASO NA ENTREGA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. Violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 2013. Pedido de retificação da declaração feito por meio de recurso administrativo. Ausência de interesse recursal. Inadequação da via eleita. Falta de competência do CRSFN para analisar pedido de retificação da declaração feita pelo administrado. Ausência de negativa de retificar a declaração, mas mero condicionamento a que o pedido seja feito em procedimento próprio, de natureza não punitiva. Recurso não conhecido.
VOTO
I) ADMISSIBILIDADE
1. Embora tempestivo, o recurso não é cabível uma vez que o pedido nele articulado não busca reforma da decisão punitiva e sim revisão do período a que se refere o dever de declaração, matéria de competência exclusiva da autoridade supervisora, não sendo passível de apreciação no âmbito deste Conselho.
2. O pedido de diligências que fiz no âmbito deste PAS (SEI 50948719) expõe a natureza do pedido.
3. Embora tenha sido regularmente citado, o acusado não apresentou defesa. Sobreveio, então, a DECISÃO 546/2025-DERAD/GECON/GTSPA, DE 11 DE MARÇO DE 2025 (documento SEI 50014158), que, tendo verificado o atraso na entrega da DCBE, entendeu ter sido caracterizado o cometimento do ilícito capitulado no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 2013, e puniu o infrator com multa no valor entre R$ 25.000,00.
4. Apenas após ter sido intimado dessa decisão o acusado se manifestou sobre o ocorrido, por meio de recurso administrativo (documento SEI 50014171). Todavia, ele não se insurgiu contra a multa que lhe foi imposta, mas com a atribuição do descumprimento como sendo relativo à data-base do segundo semestre de 2020, quando, segundo ele, a declaração se referente ao 3º trimestre de 2021.
5. Segundo o Recorrente, isso foi resultado de um equívoco no preenchimento da declaração apresentada ao BCB. Com isso, ele não se opõe à “legitimidade da multa aplicada em razão da entrega extemporânea da declaração”, mas ao período ao qual ele se refere, na medida em que em 2020 ele não possuía capitais e bens no exterior, situação que teria sido modificada quando ele recebeu “doação de ações no exterior no valor de US$108.918.436,90”.
6. “A declaração protocolada em 07 de dezembro de 2021 – argumenta o Recorrente – refere-se, portanto, ao 3º trimestre de 2021, período em que o recorrente passou a deter os ativos no exterior. A manutenção da data-base incorreta de 2020 (implicaria) em uma dupla penalização: a multa pelo atraso (já reconhecida) e a ausência de registro da declaração referente ao período correto (3º trimestre de 2021).”
7. Como prova do alegado, o Recorrente juntou cópia da declaração do IRPF referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, que demonstraria a inexistência de capitais brasileiros no exterior em seu nome em 2020.
8. Diante disso, pediu que fosse dado provimento ao recurso, para que, sem prejuízo da “legitimidade da multa aplicada pela entrega em atraso da declaração ”, vincular esse atraso ao 3º trimestre de 2021, retificando-se (ou aceitando-se a retificação, em grau de recurso) da data-base da declaração protocolada em 07 de dezembro de 2021, para que para a constar como referente ao 3º trimestre de 2021, em vez de 31 de dezembro de 2020.
9. A vista disso solicitei diligências junto ao BCB, quando antecipei que poderia se tratar de um pedido de retificação, não propriamente de revisão da ação sancionadora do BCB, o que extrapolaria o âmbito de atuação revisional deste Conselho. Com fundamento no artigo 19, §3º, do Regimento Interno do CRSF, determinei que o processo fosse restituído à origem para que fossem esclarecidos os fatos alegados pelo particular no recurso administrativo e sobre a prova indiciária juntada com a peça recursal, e pedi que o BCB se manifestasse se a omissão/atraso na apresentação da DCBE poderia ser atribuída ao terceiro trimestre de 2021 em lugar do quarto trimestre de 2020, procedendo-se à retificação, sem prejuízo da sanção aplicada, ou se haveria óbices fáticos ou jurídico-normativos que impeçam a realização de ajustes na medida sancionadora.
10. O BCB manifestou-se no sentido de que: a) “não há registro de outro PAS em desfavor de Benjamim Nasario Fernandes Neto”; b) “tendo sido apresentada apenas parte da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, a prova indiciária juntada não nos permite asseverar que o acusado era ou não detentor de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos contra não residentes, cujos valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão na data-base 31 de dezembro do ano-base de 2020”, restando “prejudicadas as demais questões”. Ademais, o BCB entende “que o pedido de retificação não é objeto do PAS e que o mesmo deve ser efetivado pelo próprio acusado, na forma do Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior”.
11. Intimado a se manifestar sobre as informações prestadas pelo BCB o acusado silenciou.
12. Conforme havia antecipado, não se trata de pedido de reforma da decisão punitiva, na medida em que o acusado reconhece o atraso na prestação das informações relativas a bens e valores no exterior e não impugna a sanção que lhe foi aplicada, limitando-se a pedir a retificação da declaração prestada ao BCB.
13. É sabido que para o manejo de recurso é necessário o preenchimento de requisitos jurídicos, com destaque para o interesse recursal, ou seja, a necessidade/utilidade da decisão revisional para efeitos de reforma da decisão punitiva da Administração. No caso, a pretensão não é de reforma da decisão punitiva, mas de retificação da declaração que ensejou a punição. A invocação de possível “bis in idem” não é suficiente para justificar reforma recursal, pois a dupla punição não ocorreria neste processo sancionador, mas em eventual outro processo que, segundo o BCB, sequer foi instaurado. Caso seja instaurado, é lá que se poderia se verificar novo (duplo) apenamento.
14. A pretensão é revisora, não da punição propriamente dita, com a qual o recorrente se conforma, mas de sua própria declaração, cuja apreciação cabe exclusivamente à autoridade supervisora. Envolve apreciação de elementos fáticos e jurídicos que estão em sua alçada exclusiva de apreciação, segundo procedimentos que não têm relação necessária com o exercício de competência ou função sancionadora. Nesse sentido, o recurso administrativo não é via juridicamente adequada para veicular pedido revisional, nem o CRSFN instância competente para eventual revisão.
15. Por fim, o BCB não negou a possibilidade de retificar o conteúdo da declaração; apenas afirmou que a revisão deve ser pedida em procedimento próprio, de modo que sequer há resistência à pretensão retificadora. A situação remete à regra do art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999 [1] , caracterizando-se como revisão administrativa por parte do BCB e, como tal, insuscetível de apreciação pelo CRSFN no exercício de sua competência recursal.
16. Em suma, seja por não haver pretensão de natureza recursal, da qual deriva inadequação da via eleita; seja por faltar competência para o CRSFN apreciar pedido de retificação; seja, ainda, por não haver negativa peremptória em apreciar o referido pedido, mas mero condicionamento a que isso seja feito em procedimento específico, de natureza não punitiva, entendo que o recurso não deva ser conhecido.
II) CONCLUSÃO
ISSO POSTO, voto por não conhecer o recurso administrativo.
LADEMIR GOMES DA ROCHA
Conselheiro
[1] Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Documento assinado eletronicamente por Lademir Gomes da Rocha , Conselheiro(a) Suplente , em 29/10/2025, às 10:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52905586 e o código CRC F7473917 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 06/11/2025, às 13:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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