CRSFN · 02/04/2026
Recurso — Acórdão nº 18/2026
Recurso nº 18600.114261/2021-45
Inteiro teor
77.929 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 02/04/2026
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
502ª Sessão
Processo 18600.114261/2021-45
Processo na primeira instância BCB 18600.114261/2021-45
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Amazônia Corretora de Câmbio Ltda.
Domingos Sávio Nogueira Cortez
Leila Marialva Cortez
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Lademir Gomes da Rocha
ADVOGADO :
Adriano Augusto Correa Lisboa (OAB/SP 182.584)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. MERCADO DE CÂMBIO. REALIZAR OPERAÇÕES DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE SEM OBSERVAR AS REGRAS PARA A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DE SEUS CLIENTES. DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, DE FORMA COMPATÍVEL COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA CORRETORA. DEIXAR DE COMUNICAR AO COAF, NOS TERMOS DAS INSTRUÇÕES EMANADAS PELO BCB, MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS DE RECURSOS COM INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria da pena. Recursos conhecidos. Parcial provimento. Desprovimentos.
ACÓRDÃO CRSFN 18/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de AMAZÔNIA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DE AMAZÔNIA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.), para manter as penas de:
1.1 multa no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a adequada identificação de seus clientes (irregularidade "a");
1.2 multa no valor de R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c"); e
1.3 multa no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), por deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil (BCB), movimentações suspeitas de recursos com indícios de existência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "d"); observando-se que a multa deverá ser limitada ao valor total de R$ 439.683,90, nos termos do art. 54, inciso I, alínea "c", da Resolução BCB nº 131/2021.
2. negar provimento ao recurso de DOMINGOS SÁVIO NOGUEIRA CORTEZ, para manter as penas de:
2.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 7 (sete) anos com fulcro no art. 12, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c");
2.2 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a adequada identificação de seus clientes (irregularidade "a");
2.3 multa no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c"); e
2.4 multa no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), por deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil (BCB), movimentações suspeitas de recursos com indícios de existência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "d").
3. dar parcial provimento ao recurso de LEILA MARIALVA CORTEZ, para:
3.1 afastar a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 6 (seis) anos, aplicada pela Autarquia por supostamente deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c"); e
3.2 manter a pena de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c").
Participaram do julgamento os Conselheiros Lademir Gomes da Rocha, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 17 de março de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/03/2026, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.114261/2021-45
Processo na primeira instância BCB 18600.114261/2021-45
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Amazônia Corretora de Câmbio Ltda.
Domingos Sávio Nogueira Cortez
Leila Marialva Cortez
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Lademir Gomes da Rocha
RELATÓRIO
1. Trata de processo administrativo sancionador (PAS) instaurado contra Amazônia Corretora de Câmbio Ltda. e seus administradores, Domingos Sávio Nogueira Cortez e
Leila Marialva Cortez, pela prática dos seguintes ilícitos administrativos, descritos de maneira pormenorizada no PARECER 3797/2023-BCB/DECON, de 22/11/2023 (SEI 51501645)
A) Realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes , infringindo o disposto no art. 3º, inciso XVII a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; no art. 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008; e nos artigos 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013. De modo mais específico, foram identificadas as seguintes atividades caracterizadoras e infrações administrativas: a) Operações de câmbio registradas com o número do CPF de pessoas falecidas à época da data da operação; b) Operações de câmbio registradas em datas distintas, atribuídas a um mesmo conjunto de clientes que retornam “em bloco” à instituição; c) Operações realizadas com nomes dos clientes PF em ordem alfabética crescente, após feito o ordenamento dos números dos contratos das operações de câmbio; d) Operações realizadas com CPF dos clientes PF em ordem crescente ou decrescente, após feito o ordenamento dos números dos contratos das operações de câmbio; e) Operações de câmbio celebradas com clientes PF com residência declarada à Receita Federal em Unidades da Federação (UFs) sem dependências da corretora ou de seus correspondentes cambiais; f) Operações câmbio em espécie com valores “quebrados” em unidades de dólar ou centavos; e g) Operações em espécie com comprometimento de mais de 100% da renda anual do cliente. (Observo que as infrações “f” e “g” viriam a ser afastadas por decisão administrativa ulterior, que descaracterizou as condutas como infrações a normas administrativas sancionadoras).
B) deixar de adotar as medidas para garantir a integridade e a confiabilidade das transações realizadas por meio de seus correspondentes, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações;
C) deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ; e
D) deixar de comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 , sendo de se observar que a Corretora não efetuou qualquer comunicação ao Coaf de dezesseis correspondentes cambiais a ela conveniados, responsáveis pelo registro de US$ 16.194.388,21, equivalente a 44,5% do total de operações registradas com atipicidades (US$ 36.383.089,36), conforme relatado na irregularidade “a”, no período de julho de 2017 a setembro de 2019).
2. Após defesa feita pelos acusados, sobreveio decisão do Banco Central do Brasil – BCB (SEI 51502229), que, alicerçada no Voto do Sr. Chefe do Derad (SEI 51502224), entendeu materializadas as infrações “A”, “C” e “D”. Quanto à infração “B”, prevaleceu o entendimento de que, pelo princípio da consunção, ela teria sido absorvida pela infração “C”, não se justificando penalização autônoma.
3. Com isso, foram fixadas as seguintes penalidades:
I) para Amazônia Corretora de Câmbio Ltda. : MULTA de R$ 1.593.000,00 , sendo R$78.000,00 pela irregularidade "a" , com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; R$ 1.320.000,00 pela irregularidade “c” e R$ 195.000,00 pela irregularidade "d" , todas com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Todavia, em virtude do limitador estabelecido no art. 54, inciso I, alínea "c", da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o valor total das multas foi limitado a R$ 439.683,90 .
II) para Domingos Sávio Nogueira Cortez: INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 7 (sete) anos com fulcro no art. 12, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela irregularidade “c” ; além de MULTA de R$ 349.000,00 (trezentos e quarenta e nove mil reais), sendo R$ 20.000,00 pela irregularidade “a” , com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, R$ 280.000,00 pela irregularidade “c” e R$ 49.000,00 pela irregularidade “d” , ambas com fulcro no art. 12, inciso Il e § 2º, incisos Il e IV, da Lei nº 9.613, de 1998;
III) para Leila Marialva Cortez: INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 6 (seis) anos , pela irregularidade “c” , com fulcro no art. 12, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998; além de MULTA de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela irregularidade “c” , com fulcro no art. 12, inciso Il e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998.
4. Os acusados interpuseram, em conjunto, recurso voluntário contra a referida decisão (SEI 51502283), por meio do qual pediram, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo da decisão punitiva no tocante às penas de inabilitação aplicadas aos administradores, com fundamento no art. 29, § 5º, da Lei nº 13.506/2017 c/c art. 35 da Resolução BCB nº 131 de 20.08.2021.
5. Quanto ao juízo de reconhecimento das infrações e às penas aplicadas, os acusados, doravante recorrentes, invocaram:
i) A aplicação da prescrição quinquenal, excluindo do escopo punitivo as infrações anteriores da 27/11/2023;
ii) A nulidade da acusação e da pena por: a) descrição insuficiente dos fatos e falta de individualização da conduta e b) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva como fundamento para o exercício do poder administrativo sancionador.
iii) Extinção da punibilidade em virtude do saneamento das irregularidades, resultando em: a) insignificância das infrações cometidas e aplicação da boa-fé objetiva, e b) aplicação do princípio da eficiência.
(iv) A não aplicação das penas, sustentando, em síntese, que colaboraram com a fiscalização, não obtiveram vantagens com as infrações cometidas e, sobretudo, regularizaram as infrações, ajustando sua conduta, seus procedimentos e controles internos à natureza e aos riscos das operações que realizam, inclusive no tocante a seus correspondentes e prepostos.
6. Por fim, no tocante às penas aplicadas, invocaram (v) a aplicação do princípio da consunção (vedação ao bis in idem), a inaplicabilidade, ao caso, das penas de inabilitação, e (vi) a revisão da dosimetria das sanções, revogando-se as penas de inabilitação e reduzindo os valores das multas aplicadas.
7. Por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 241/202, o Exmo. Procurador da Fazenda Nacional. Sr. André Alvim de Paula Rizzo, que oficia no feito como custus legis , opinou pelo provimento parcial do recurso, unicamente para afastar a Inabilitação da Recorrente Leila Marialva Cortez.
É o Relatório.
Lademir Gomes da Rocha, Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Lademir Gomes da Rocha , Conselheiro(a) Suplente , em 20/02/2026, às 17:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 58081532 e o código CRC 3B4F454F .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.114261/2021-45
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Amazônia Corretora de Câmbio Ltda.
Domingos Sávio Nogueira Cortez
Leila Marialva Cortez
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Lademir Gomes da Rocha
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. MERCADO DE CÂMBIO. CORRETORA DE CÂMBIO. VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE, SEM ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE. DEVER DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS EM MATÉRIA DE PLD/FT. DEIXAR DE COMUNICAR AO COAF MOVIMENTAÇÕES ANORMAIS E ATÍPICAS. Preliminares rejeitadas. Autoria e materialidade caracterizadas. Ausência de causas de exclusão da ilicitude. DOSIMETRIA. Afastamento da pena de inabilitação aplicada a uma das infratoras. Manutenção das penas e da dosimetria das demais penalidades. Consideração ao grau de reprovabilidade de cada um dos infratores. Julgamento de parcial procedência do recurso administrativo.
VOTO
TEMPESTIVIDADE
1. O Recurso é tempestivo. A intimação ocorreu 19/05/2025 e recurso protocolado em 11/06/2025, dentro do prazo regulamentar.
PRESCRIÇÃO
2. Conforme a peça acusatória, os fatos referentes às irregularidades “a”, “b” e “d” ocorreram entre os anos de 2017 e 2019, ao passo que a irregularidade “c” perdurou de julho de 2017 a dezembro de 2022, o que caractere continuidade infracional.
3. O art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, estabelece que a pretensão punitiva prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O artigo 2º estabelece, por sua vez, que os atos inequívocos de apuração do fato interrompem o fluxo do prazo prescricional.
4. Como bem ponderado no Parecer do i. Procurador da Fazenda Nacional, o BCB iniciou a apuração dos fatos ainda no ano de 2020, antes, portanto, da instauração, propriamente dita, do PAS. Aplica-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula nº 4 deste CRSFN, segundo a qual:
“A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.”
5. O Parecer 3797/2023-BCB/DECON, de 22 de novembro de 2023, assinala que:
“As irregularidades foram constatadas pela Inspeção Direta Remota nº 1499 [realizada em 2020], motivada, essencialmente, pela sinalização de operações atípicas nº 80.734, incluída no Sistema Integrado de Monitoramento (SIM) pela Supervisão do Banco Central do Brasil.”
6. Há, portanto, dois fatores que impedem o reconhecimento da prescrição em relação às infrações cometidas antes de cinco anos da instauração do PAS: a) o fato de que a apuração ocorreu em 2020 e b) o caráter continuado das infrações, que impede que parte das condutas infracionais seja atingida pelos efeitos bloqueadores da prescrição.
7. Não há que se falar, por outro lado, em prescrição intercorrente, pois em momento algum o processo administrativo permaneceu “paralisado por mais de três anos”, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873, de 1999.
8. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição.
NULIDADES PROCESSUAIS
9. Conforme registrado no Relatório, os recorrentes alegam que a acusação seria inepta, pois a) não teria havido descrição suficiente dos fatos e da individualização da conduta das pessoas imputadas como infratoras e b) descabe aplicar a responsabilidade objetiva em sede do exercício do poder administrativo sancionador. Entretanto, ambas as preliminares devem ser afastadas.
10. É ônus da acusação descrever os fatos que caracterizaram potencial infração a normas administrativas e individualizar as condutas (ações ou omissões) que permitam identificar os autores e responsabilizá-los pelas infrações. Ou seja, a caracterização da materialidade e da autoria pressupõe aptidão da peça acusatória nos dois aspectos mencionados.
11. Conceitualmente, o recurso administrativo é correto ao sustentar que o art. 26, inciso VI, da Lei n.º 9.784, de 1999, exige que a acusação descreva os fatos considerados ilícitos, enquadrando-os em um tipo legal ou normativo de sua competência, e que o art. 41 do CPP (que se poderia aplicar por analogia, não houvesse regra específica regulando o processo administrativo sancionador) impõe à autoridade acusadora o ônus de realizar a descrição dos fatos e de suas circunstâncias. Todavia, a acusação cumpriu esse papel, descrevendo com precisão as condutas que, em tese, caracterizam infrações a normas que tipificam ilícitos administrativos, expondo os fatos de maneira exaustiva (o que é essencial) e indicando (adicionalmente) a legislação infringida, tendo possibilitado aos acusados identificar as condutas e responsabilidades que lhes foram imputadas, e com isso, exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
12. A alegação de que as imputações teriam sido genéricas não resiste a uma análise da peça acusatória, cujo item III, intitulado de “DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS”, descreve de maneira pormenorizada as condutas que caracterizaram de cada uma das ilicitudes cometidas. A título de exemplo, foram identificadas as operações que evidenciam “ prática continuada de boletagem ”, com indicação de “ 210 operações de câmbio realizadas no período de julho de 2017 a setembro de 2019, no total equivalente a USD261,8 mil ”, em que houve “ operações de câmbio registradas em nome de pessoas falecidas à época da data da operação ”; b) “ Operações de câmbio registradas em datas distintas, atribuídas a um mesmo conjunto de clientes que retornam “em bloco” à instituição, a exemplo de 185 clientes que realizaram operações de julho de 2017 a setembro de 2019, totalizando o equivalente a USD208,7 mil, em quatro pares de datas (doc. 11) ”; c) “ operações registradas com nomes dos clientes PF em ordem alfabética crescente, após feito o ordenamento dos números dos contratos das operações de câmbio ”, com “ registros em ordem alfabética, no período de julho de 2017 a setembro de 2019 ”, cobrindo 328 operações e totalizando USD382,5 mil; d) “ Operações registradas com CPF dos clientes PF em ordem crescente ou decrescente, após feito o ordenamento dos números dos contratos das operações de câmbio ”, com “ registros em ordem sequencial de CPF, no período de julho de 2017 a setembro de 2019 ”, que totalizaram USD874,9 mil, em 680 registros; e) “ Concentração atípica de operações de câmbio para venda de moeda em espécie celebradas com clientes PF com residência declarada à Receita Federal em Unidades da Federação (UFs) sem dependências da corretora ou de seus correspondentes cambiais, a exemplo de 11.208 operações de câmbio registradas no período de julho de 2017 a setembro de 2019, no total equivalente a USD15,7 milhões (doc. 19), considerando-se apenas as concentrações acima de 7,2% (média do segmento não bancário) ”; e f) “ Operações de câmbio em espécie registradas com o comprometimento de mais de 100% da renda9 anual do cliente, a exemplo de 13.905 operações com 7.732 clientes, no total de USD19,2 milhões (doc. 25), o que corresponde a 11,7% da totalidade das operações registradas no período de julho de 2017 a setembro de 2019 ”.
13. Todas as imputações foram acompanhadas de demonstrativos analíticos precisos e indicação de farto substrato probatório (itens III e IV), caracterizadores da materialidade das infrações, configurando mero bizantinismo a invocação de princípios e garantias que, de modo algum, foram violados pela acusação.
14. Quanto à autoria, a peça acusatória dedicou o tópico “V) RESPONSÁVEIS”, onde aponta os fundamentos da responsabilização da pessoa jurídica (ou seja, da sociedade empresária cujas operações foram realizadas em infração às normas de relativas à PLD/FT) e dos administradores, cujas funções no âmbito da empresa envolviam assegurar a integridade das transações realizadas e a efetividade dos procedimentos, controles internos e políticas de PLD/FT.
15. Houve indicação do período de gestão dos dois administradores. No caso de Domingos, sua responsabilização se deu pela condição de administrador e controlador direto da sociedade empresária, sendo ele responsável pelas operações no mercado de câmbio no período em que as infrações foram cometidas, de 1.7.2017 a 30.9.2019.
16. A mesma estrutura de indicação dos fatos, das provas e da responsabilidade se repetiu em relação às demais infrações, tanto em relação ao Recorrente Domingos, como em relação à Recorrente Leila. Não houve, portanto, violação às garantias da ampla defesa e do contraditório por conta de suposta inépcia na peça acusatória, que, nesse aspecto, cumpriu sua função de modo paradigmático.
17. Por outro lado, não houve imputação de responsabilidade objetiva, seja em relação à sociedade empresária, seja em relação a seus administradores. Como bem ponderou o i. Procurador da Fazenda Nacional em seu Parecer:
“19. (...) cabe reforçar que na individualização da responsabilidade do agente devem ser consideradas as suas condutas comissivas e, principalmente, as suas condutas omissivas. Ao deixar de adotar as cautelas gerenciais e deixar de praticar os atos exigidos pela lei, ou praticá-los de modo incorreto e insuficiente, o ex-administrador cometeu as infrações administrativas que lhe foram imputadas. O elevadíssimo número de ocorrências, o longo período em que elas se perpetuaram e as altíssimas somas transacionadas não deixam dúvida quanto à conduta violadora das normas adotada pelos Recorrentes.”
18. Com efeito, as infrações às normas de PLD/FT, imputadas aos acusados foram múltiplas, continuadas, extensas, duradouras e (pode-se dizer) graves. Por exemplo, a imputação de que os acusados não identificaram os compradores da moeda estrangeira de modo adequado, foi acompanhada da descrição pormenorizada de uma série de ocorrências graves, todas elas caracterizadoras de violação intencional ou ao menos culposa de deveres de diligência. A prática reiterada de “boletagem”, por exemplo, foi caracterizada por: “ I. operações registradas com número de CPF de pessoas já falecidas; II. operações registradas em datas distintas, em nome de um mesmo conjunto de clientes, como se retornassem “em bloco” à Instituição ou a seus correspondentes; III. operações registradas com nomes dos clientes em ordem alfabética crescente, após feito o ordenamento dos números dos contratos dessas operações; IV. operações registradas com números de CPF em ordem crescente ou decrescente, após feito o ordenamento dos números dos contratos dessas operações; V. operações registradas em nome de clientes com residência declarada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB em Unidades da Federação – UFs sem dependências da Corretora ou de seus correspondentes; VI. operações em espécie com valores “quebrados” em unidades de dólar ou centavos, ou seja, com centavos ou unidade com valores diferentes de 0 ou 5; e VII. operações em espécie com comprometimento de mais de 100% da renda anual do cliente ”. Sua ocorrência pressupõe, ao menos, violação dos deveres de diligência na condução dos negócios, o que de modo algum pode ser caracterizado como imputação de responsabilidade objetiva.
19. Diante disso, rejeito as preliminares esgrimidas.
MÉRITO
20. Superadas a prejudicial de prescrição e as preliminares, passo a analisar as questões de mérito.
21. A defesa e o recurso não negam a materialidade das infrações, nem apresentaram provas aptas a ilidir as conclusões da autoridade sancionadora de primeira instância acerca da materialidade e da autoria.
22. Repriso, por relevante, os principais fatos, destacados no voto que conduziu a decisão punitiva proferida pelo BCB.
23. Iniciando pela infração “a”, o voto destaca que ter havido violação ao disposto no art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 2017, porquanto os acusados descumpriram normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional – SFN, plasmadas nas disposições do art. 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e do art. 18 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que estabelecem que os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas. O voto assinala, ainda, que em 30/12/2022, passou a vigorar o novo marco legal do mercado de câmbio brasileiro, com a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e a regulamentação subjacente, notadamente a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022, e a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que mantiveram as obrigações quanto à legalidade da operação e à identificação e qualificação de seus clientes (art. 4º da Lei nº 14.286, de 2021, art. 4º, incisos II). Na sequência, descreve os fatos:
“10. Conforme a acusação, de julho de 2017 a setembro de 2019, a Amazônia Corretora de Câmbio Ltda. (Amazônia) realizou, diretamente ou por seus correspondentes, 31.464 operações de venda de moeda estrangeira a pessoas físicas, no total equivalente a US$42,1 milhões, sem assegurar a adequada identificação dos compradores da moeda estrangeira. Foram apontadas as seguintes atipicidades que não permitiam assegurar que as pessoas registradas como titulares das operações correspondiam à real identidade dos compradores da moeda estrangeira, prática conhecida como “boletagem”:
I. operações registradas com número de CPF de pessoas já falecidas;
II. operações registradas em datas distintas, em nome de um mesmo conjunto de clientes, como se retornassem “em bloco” à Instituição ou a seus correspondentes;
III. operações registradas com nomes dos clientes em ordem alfabética crescente, após feito o ordenamento dos números dos contratos dessas operações;
IV. operações registradas com números de CPF em ordem crescente ou decrescente, após feito o ordenamento dos números dos contratos dessas operações;
V. operações registradas em nome de clientes com residência declarada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB em Unidades da Federação – UFs sem dependências da Corretora ou de seus correspondentes;
VI. operações em espécie com valores “quebrados” em unidades de dólar ou centavos, ou seja, com centavos ou unidade com valores diferentes de 0 ou 5;
e VII. operações em espécie com comprometimento de mais de 100% da renda anual do cliente.
11. Foram detectadas, ainda, em uma amostra de 633 dossiês de operações, deficiências nos procedimentos e controles para assegurar a adequada identificação dos clientes.
(...)
13. Da análise das informações que instruem os autos, para cada tipologia de atipicidades descrita nas citações, verifica-se:
I. 210 operações, no valor total de US$261,8 mil, atribuídas a CPF de pessoas já falecidas nas datas das contratações (doc. 10);
II. 185 operações, no valor total de US$208,7 mil, realizadas por conjuntos de clientes que retornam “em bloco” à Instituição, ou seja, com a repetição exata de grupos de clientes com operações em datas distintas (doc. 11);
III. 328 operações, no valor total de US$382,5 mil, em que, após feito o ordenamento dos números dos contratos, os nomes dos clientes aparecem em ordem alfabética (doc. 12);
IV. 680 operações, no valor total de US$874,9 mil, em que, após feito o ordenamento dos números dos contratos, os registros dos números dos CPFs apareciam em ordem crescente ou decrescente (doc. 18);
V. 11.208 operações, no valor total de US$15,7 milhões, que foram celebradas com clientes com residência declarada à RFB em UFs em que não existiam dependências da Corretora ou de seus correspondentes, ressaltando-se que os pontos de venda envolvidos tampouco se encontravam em locais turísticos ou aeroportos (doc. 19);
VI. 7.770 operações com valores “quebrados” em unidades de dólar ou centavos (doc. 22), ou seja, diferente de 0 e 5, no total equivalente a US$9,5 milhões;
VII. 13.905 operações, no valor total de US$19,2 milhões, com clientes que realizaram compras de câmbio, em todo o SFN, em montante superior a 100% de suas rendas anuais1 (doc. 25).
14. A atribuição de operações a pessoas já falecidas, a “lotes” de contrapartes repetidos em datas distintas, em sequência de ordem alfabética ou de CPFs, bem como a concentração de operações de câmbio manual celebradas com clientes residentes em UFs sem dependência da Corretora ou de seus correspondentes cambiais configuram evidências de que as operações foram registradas com reutilização de cadastros, em nomes de pessoas que não correspondiam aos verdadeiros compradores da moeda estrangeira.
15. O argumento dos acusados de que consultas ao sítio da RFB apontavam como regulares os CPFs de clientes já falecidos nas datas em que aparecem como compradores de moeda estrangeira não explica a realização da operação quando a pessoa já estava falecida, restando evidenciado que as vendas foram realizadas com terceiros que permaneceram sem identificação.
(...)
18. As deficiências de controles apuradas em amostra de 633 dossiês de operações integram o apontamento 02419.AD002 resultante da Inspeção Direta Remota – IDR nº 1499 (doc. 9, pág. 4), abordada no âmbito da irregularidade “c”, constituindo elemento probatório daquela.
19. Dessa forma, as cinco atipicidades válidas denotam a venda de moeda estrangeira sem a adequada identificação dos clientes em relação a 12.374 operações, que totalizaram o equivalente a US$17.146.701,32, considerada uma única vez cada operação em que se verificou a ocorrência de mais de uma tipologia enumerada de I a V no item 13. Observa-se que o volume de operações irregulares equivalia a 7,58% do volume operado pela Amazônia no mercado primário de câmbio no mesmo período, US$226,13 milhões – conforme Ranking de Câmbio divulgado pelo BCB –, não indicando que a infração tenha contribuído para afetar severamente a finalidade das operações de câmbio realizadas pela Instituição.
20. Fica, portanto, caracterizada a irregularidade “a”, de forma continuada, no período de julho de 2017 a setembro de 2019. A infração é de natureza ordinária, uma vez que não se verificam os efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, caracterizadores de infração grave.”
23. Importante observa que, no caso, o enquadramento legal da conduta exigida não se deu na regra do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998, mas na do art. 4º, I, da Lei nº 14.286, de 2021 (marco legal do mercado de câmbio), c/c o art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 2017, traduzindo-se como descumprimento de normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional – SFN. É por essa razão que o ilícito, que poderia ser considerado grave caso estivesse submetido ao regime (mais “dilatado”) do 41 da Resolução BCB n° 131 de 20/8/2021, não o é, pois a linha de corte de gravidade é estabelecida pelo art. 4º da Lei 13.506, de 2017, que é, sob esse aspecto, mais “restritivo”. Retomaremos esse aspecto quando tratarmos da dosimetria.
24. Quanto à materialidade e à autoria, destaco que as irregularidades cobriram, no período de pouco mais de dois anos – de julho de 2017 a setembro de 2019 – 12.374 operações, totalizando US$17.146.701,32, equivalentes a 7,58% do volume operado pela Amazônia no mercado primário de câmbio no mesmo período, evidenciando infração expressiva e continuada às normas cambiais. Assim sendo, não há reparos em relação ao juízo de materialidade e autoria, estando bem delineadas as responsabilidades não só da sociedade empresária, como de Domingos, diretor responsável pelas operações de câmbio de 20.8.2013 a 18.12.2023, nos termos da Resolução CMN nº 3.568, de 2008, a quem, cabia, como “centro de imputação” de deveres e responsabilidades, o dever de supervisionar o atendimento às regras para a adequada identificação dos clientes, razão pela qual ele responde, juntamente, com a corretora, pela irregularidade “a”.
25. Relativamente à infração “c”, reputada de maior gravidade pelo BCB, por se submeter ao regime da Seção III do Capítulo III, Resolução BCB n° 131 de 20/8/2021, é preciso atentar, primeiramente, para o enquadramento legal da infração, como afronta aos deveres estabelecidos no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, preceito que dispõe que as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB devem adotar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações. Os fatos que evidenciam a materialidade e a autoria foram descritos da seguinte maneira:
“23. Conforme a acusação, de julho de 2017 a dezembro de 2022, a Amazônia deixou de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, conforme achados da IDR nº 1499, iniciada em 15.4.2020 e concluída em 21.9.2020, que consolidou o conjunto de operações de câmbio com indícios de atipicidades que compõem a irregularidade “a” e constatou evidências da não implementação de procedimentos e controles internos adequados, e da Inspeção de Conformidade Remota – ICR nº 2719, realizada de 31.10.2022 a 26.12.2022, para avaliar a aderência da Amazônia à Circular nº 3.978, de 2020, que entrou em vigor em 1º.10.2020, e identificou relevantes inadequações nos procedimentos e controles de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo – PLD/FT, corroborando as irregularidades apontadas na IDR nº 1499.
23.1 Ausência de limites operacionais para correspondentes ou clientes e omissão da Instituição quanto à seleção e análise de operações realizadas por correspondentes com vínculo familiar.
23.2 De julho de 2017 a setembro de 2019, os correspondentes conveniados à Amazônia receberam R$463 milhões por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED e há registros totais de câmbio (venda) de apenas R$62 milhões em nome desses remetentes, restando R$401 milhões sem “carimbo”, indicando deficiência nos controles para acompanhar a origem dos recursos e coibir o recebimento do contravalor em moeda nacional (Reais), nas operações de venda de moeda estrangeira via TED emitida em nome de terceiros que não o comprador.
23.3 Ausência de verificação da existência de fatos que desabonavam os correspondentes contratados ou seus administradores, omitindo-se ao não estabelecer medidas de caráter preventivo ou corretivo.
23.4 A Amazônia não apresentou os relatórios dos trabalhos de auditoria interna dos últimos três anos realizados nos correspondentes cambiais e em suas operações.
23.5 A ICR nº 2719 foi concluída no dia 26.12.2022, com dezenove apontamentos .
24. Em suas defesas, os acusados alegam que atenderam a todos os apontamentos feitos pela fiscalização, seja realizando a sua regularização, seja apresentando Plano de Ação destinado a solucionar as deficiências apontadas.
24.1 Com relação à identificação dos clientes, a Instituição aprimorou seus procedimentos de cadastro, introduzindo rotinas e processos automatizados com vistas ao atendimento das normas vigentes. A Instituição também passou a adotar, em complemento à pesquisa no site da RFB, teste realizado anualmente sobre todos os cadastros de clientes, para verificação da regularidade do CPF mediante consulta ao Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – Sisobi do Instituto Nacional de Seguridade Social.
24.2 Em julho de 2021, a Instituição rescindiu os contratos que mantinha com correspondentes e realizou a comunicação de todos eles ao Coaf, uma vez que foi constatada a não aderência por eles aos procedimentos de controles internos da Instituição e às normas, e decidiu não mais contratar correspondentes.
24.3 A efetividade das medidas foi atestada no Relatório de Avaliação de Efetividade do Exercício 2022 (data-base 31.12.2022), encaminhado ao BCB em 24.3.2023.
24.4 Quanto aos descasamentos entre transferência dos correspondentes e operações de câmbio celebradas, cabe esclarecer que os correspondentes não recebiam via TED os valores relativos às operações de câmbio realizadas por eles, sendo que esse valor era recebido diretamente pela Amazônia em conta de titularidade dela. Os correspondentes cambiais apenas estavam autorizados e recebiam valores referentes a operações de câmbio fechadas e liquidadas no balcão, em espécie. Demais operações eram liquidadas mediante TED realizado pelo cliente diretamente à Corretora para que fosse possível verificar a origem dos contravalores das operações de câmbio realizadas e identificar o correspondente responsável pela operação. A Instituição abria uma conta bancária em seu próprio nome vinculada a cada contrato firmado com correspondente cambial. Assim, cada correspondente cambial indicava uma determinada conta de titularidade da Amazônia para que o cliente fizesse a TED do valor referente à operação de câmbio fechada. Se a fiscalização tivesse realizado a verificação das TEDs recebidas nas contas de titularidade da Corretora teria constatado que os valores recebidos são coerentes com os valores das operações de câmbio registradas pela Instituição.
25. Verifica-se que, exceto em relação aos descasamentos entre valores das transferências por TEDs e o valor das operações de câmbio, devidamente contestado e esclarecido pela defesa, não houve impugnação específica para os demais elementos trazidos pela acusação para evidenciar a inadequação dos seus controles internos, tendo a defesa se limitado a elencar as medidas e procedimentos para saneamento dos apontamentos e regularização das condutas . As medidas saneadoras adotadas posteriormente, no entanto, não descaracterizam a irregularidade cometida.
26. Conforme relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras, enviado pelo auditor responsável pelas demonstrações da Amazônia (doc. 100), a continuidade operacional e financeira da Sociedade foi severamente impactada pela ação do Departamento de Polícia Federal, ocorrida no dia 12.12.2023, em razão da qual: (a) foram apreendidos dinheiro em espécie no montante de R$1.273 mil e moedas estrangeiras; (b) foram bloqueadas judicialmente contas de depósito à vista e conta-corrente em moeda estrangeira no montante de R$165 mil; (c) houve a prisão preventiva do administrador da Sociedade; (d) foram suspensas as atividades operacionais e econômicas da Sociedade por 180 dias e; (e) foi suspenso o CNPJ por determinação judicial. Constata-se que as condutas irregulares se relacionam com as motivações da ação policial e das medidas judiciais que causam danos à imagem da Instituição e ao segmento de corretoras de câmbio.
27. Portanto, resta caracterizada a irregularidade “c” no período de julho de 2017 a dezembro de 2022. A irregularidade é de natureza grave, nos termos da Lei nº 9.613, de 1998, e do art. 41, inciso II, da Resolução BCB nº 131, de 2021.”
26. Descabe, em sede de recurso, agravar a situação dos acusados. Mas o fato de a continuidade operacional e financeira da instituição supervisionada ter sido comprometida por operação do Departamento de Polícia Federal, efetuada em 12/12/2023, que apreendeu reais e moedas estrangeiras em espécie; bloqueou judicialmente contas de depósito à vista e conta-corrente em moeda estrangeira ; efetuou a prisão preventiva do administrador da sociedade; suspendeu suas atividades operacionais e econômicas por 180 dias; e suspendeu seu CNPJ por determinação judicial, põe em dúvida a afirmação de que as irregularidades relativas à estrutura e aos procedimentos de governança do risco de lavagem de dinheiro teriam sido sanadas em dezembro de 2022.
27. De qualquer sorte, as irregularidades que foram imputadas aos acusados restaram caracterizadas, não sendo afastadas por eventual adequação ulterior das estruturas e dos procedimentos de governança do risco de lavagem de dinheiro.
28. Ademais, o voto estabeleceu as responsabilidades da sociedade empresária e de ambos administradores: a) Domingos por ter sido o “ diretor responsável por PLD/FT, de 4.12.2014 a 27.7.2021, nos termos da Circular nº 3.461, de 2009, cabendo-lhe nesse período cuidar para que fossem adotados os procedimentos e medidas destinados a prevenir a utilização da Instituição para a prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998 ” e b) Leila, na qualidade de “ diretora responsável por PLD/FT, de 27.7.2021 a 10.6.2024, nos termos da Circular nº 3.978, de 2020, respondendo pela irregularidade “c” no período de 27.7.2021 a 27.12.2022, estabelecido na acusação ”.
29. Por fim, no tocante à infração “d”, a violação ao dever de comunicar ao Coaf a ocorrência de movimentações suspeitas de recursos com indícios de existência dos crimes, também foi enquadrada nas disposições da Lei nº 9.613, de 1998, mais precisamente, em seu art. 11, incisos I e II, alínea “b”, que estabelece que as instituições financeiras devem dispensar especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir indícios de crime de lavagem de dinheiro, ou com ele se relacionar, comunicando ao Coaf a proposta ou a realização dessas operações. Materialidade e autoria foram demonstradas nos seguintes termos:
“30. Segundo a acusação, a Amazônia deixou de comunicar ao Coaf, na forma determinada pelo BCB, os correspondentes cambiais e as operações por eles registradas, no período de julho de 2017 a setembro de 2019, as quais continham sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, conforme relatado na irregularidade “a”, considerando que:
I. não efetuou qualquer comunicação ao Coaf de dezesseis correspondentes cambiais com operações consideradas atípicas que totalizam US$16.194.388,21 no período;
II. comunicou dezoito correspondentes, porém informando valores inferiores ao montante das atipicidades identificadas no período, deixando de comunicar 95% do valor das atipicidades.
31. Em suas defesas, os acusados afirmam que em julho de 2021 a Instituição rescindiu os contratos que mantinha com correspondentes, realizou a comunicação de todos eles ao Coaf e aprimorou os procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação.
32. Consta nos autos relatório de consulta às comunicações ao Coaf realizadas pela Amazônia no período de julho de 2017 a dezembro de 2019 (doc. 49). Dentre os dezesseis correspondentes apontados como não comunicados, a defesa comprovou a comunicação de dois (docs. 81/84). Outros quatro correspondentes tiveram apontadas apenas as atipicidades VI e VII do item 10 da irregularidade “a” que resultaram não caracterizadas (correspondentes 6, 17, 24 e 38), não procedendo a necessidade da respectiva comunicação. Dessa forma, verifica-se que a Amazônia deixou de comunicar dez correspondentes (1, 5, 14, 16, 21, 23, 26, 30, 32 e 34), com operações atípicas caracterizadas no montante de US$1.354.389,88 .
33. Para os dezoito correspondentes que teriam sido comunicados por valores muito inferiores ao total de atipicidades apontadas, verifica-se que, com o afastamento das atipicidades VI e VII do item 10 da irregularidade “a”, sete correspondentes deixaram de apresentar valor comunicado inferior ao das atipicidades (correspondentes 2, 4, 10, 11, 12, 19, 20 e 31), dois foram comunicados por valor superior a 98% do valor das atipicidades caracterizadas (correspondentes 25 e 36), ficando afastada a irregularidade para esses. Contudo, deve ser acrescentado o correspondente 22, para o qual foi afastada a irregularidade de não comunicação, visto que a comunicação foi comprovada pela defesa, contudo, o valor comunicado foi muito inferior ao montante das atipicidades caracterizadas. Dessa forma, dez correspondentes foram comunicados em valores muito inferiores ao total de operações com atipicidades (R$41.360.771,35) , conforme Tabela 1.
(omissis)
34. Portanto, fica caracterizada a irregularidade “d”, de forma continuada, no período de julho de 2017 a setembro de 2019. A irregularidade é de natureza ordinária, dado que não se encontram presentes as condições previstas na Lei nº 9.613, de 1998, nem os efeitos previstos no art. 41 da Resolução BCB nº 131, de 2021, caracterizadores de infração grave.”
30. As responsabilidades, no caso, foram distribuídas entre a sociedade empresária e o diretor Domingos, que, na qualidade de “ diretor responsável por PLD/FT, de 4.12.2014 a 27.7.2021, nos termos da Circular nº 3.461, de 2009 ”, tinha o dever de “ cuidar para que fossem adotados os procedimentos e medidas destinados a prevenir a utilização da Instituição para a prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, bem como para que fossem comunicadas adequadamente ao Coaf as movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto nessa lei ”.
31. Como destacado, não há negativa da autoria ou da materialidade, cabalmente demonstradas. Seguindo outro caminho, o recurso invoca um conjunto de alegações que, se acolhidas, impediriam, em tese, a punição dos infratores, mas não a caracterização da materialidade ou da autoria dos ilícitos apurados. Enumero-as: a) extinção da punibilidade em razão do alegado saneamento das irregularidades cometidas e do ajustamento da conduta, seja no âmbito da empresa, seja nas operações realizadas por correspondentes e colaboradores; b) insignificância das infrações apuradas; c) aplicação dos princípios boa-fé objetiva e eficiência; d) colaboração dos infratores com a fiscalização, e e) ausência de vantagem com as infrações cometidas. Passo a analisar essas alegações.
32. Rigorosamente, o saneamento das irregularidades não é apto a afastar a punição dos infratores, pois se trata de uma conduta ulterior à consumação das infrações, sem capacidade de gerar efeitos retroativos à data da ocorrência dos fatos. No limite, é conduta que estanca a continuidade infracional e impede ou minimiza o risco de ocorrência de novas ilicitudes. Noutras palavras, é um evento posterior à consumação da infração, que não desconstrói a violação ao bem da vida protegido pela norma sancionadora. Não se pode, portanto, invocá-lo para impedir a punição de quem foi reconhecido como responsável pelo cometimento de múltiplas e contínuas infrações, sobretudo à míngua de norma legal que atribua ao saneamento a eficácia (“fictícia”) de descaracterizar retrospectivamente a infração cometida antes da adoção das medidas ou providências saneadoras.
33. O ajustamento de condutas, por sua vez, pressupõe o reconhecimento, ainda que implícito, da ocorrência de condutas infracionais de parte de quem se compromete em ajustá-las. Em sentido amplo, é conduta de quem, reconhecendo ter cometido ou contribuído para o cometimento de uma ou mais infrações, se compromete a realizar um conjunto de ajustes que fazem cessar a continuidade infracional. Não há, portanto, extinção da punibilidade, salvo se o ajuste for traduzido em um Termo de Compromisso, instrumento formal que permite que instituições financeiras ou ententes regulados pelo Banco Central ou CVM corrijam irregularidades sem a necessidade de prosseguimento de um Processo Administrativo Sancionador (PAS), visando a celeridade e a eficiência na supervisão.
34. Não foi esse o caso, na medida em que os ajustes realizados se limitaram a impedir ou minimizar o risco da ocorrência de novas infrações, sem se traduzir em um ato administrativo negocial (Termo de Compromisso), por meio do qual as vontades da Administração e do ente regulado convergem para a salvaguarda do bem jurídico protegido pelas normas sancionadoras, por meio do estabelecimento formal de obrigações bilaterais, em que, de um lado, o compromissário aceita cumprir condições específicas (cessar a prática irregular, corrigir falhas e pagar contribuições pecuniárias) e, de outro, a autoridade supervisora suspende ou encerra o processo sancionador sem julgamento do mérito.
35. Quanto à alegada insignificância, valho-me das sintéticas, porém bem-lançadas ponderações do i. Procurador da Fazenda Nacional em seu Parecer, quando pontuou que:
“A prova carreada aos autos revela que a Corretora transacionou milhões de dólares ao longo de anos, descumprindo deveres basilares do sistema financeiro nacional. Aos olhos do Direito, infrações valoradas em milhões de dólares não podem dialogar com o princípio da insignificância. Os riscos trazidos pela conduta dos Recorrentes ao sistema nacional de prevenção à lavagem de direito e financiamento ao terrorismo foi de elevado grau, o que torna improcedente a tese recursal de insignificância.”
36. Tampouco merece o pedido de aplicação irrestrita da consunção, de modo a fazer que todas as infrações cometidas sejam absorvidas por uma só, de natureza mais grave. A única consunção possível foi aquela definida na decisão de piso, em que a irregularidade “b” foi integralmente absorvida pela irregularidade “c”, nos seguintes termos:
“(...) com relação às irregularidades “b” e “c”, procede a existência de subsunção. No caso concreto, a imputação se refere exclusivamente à ausência de controles relacionados a PLD, onde a conduta sobre a falta de controle dos correspondentes, irregularidade “b”, está integralmente contida no tópico “deixar de se certificar de adequada qualificação de seus correspondentes cambiais” na descrição da ocorrência da irregularidade “c” (doc. 2, págs. 18-21). Dessa forma, as condutas descritas na irregularidade “b” devem integrar o conteúdo probatório da irregularidade “c” como conduta única, em observância ao princípio do non bis in idem .”
37. Quanto ao mais, porém, temos irregularidades distintas, cuja consumação independe da ocorrência de outras infrações, que, assim, guardam entre si relação de autonomia. Com efeito, não estamos diante de uma única conduta que esteja sendo sancionada por normas diversas, mas diante de condutas diversas, que, de modo continuado, violaram normas sancionadoras igualmente distintas, fora, portanto, do escopo protetivo da garantia do non bis in idem em sua dimensão material.
38. Por sua vez, a invocação dos princípios da boa-fé objetiva e da eficiência como óbices à punição dos infratores não tem qualquer respaldo jurídico-normativo.
39. Rigorosamente, a boa-fé objetiva é uma cláusula geral do direito obrigacional, que impõe limites ao exercício de direitos subjetivos e potestativos e à liberdade negocial. Da leitura do parágrafo 36 do recurso, deduz-se, porém, que os recorrentes invocam, em realidade, a aplicação do princípio da proteção à confiança, como se o BCB tivesse dado a entender que o saneamento das infrações continuadas impediria a punição dos infratores. Em nenhum momento, porém, a autoridade supervisora deu qualquer sinalização nesse sentido, que, de resto, contrariaria os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.
40. Tampouco o princípio da eficiência serve de abrigo à pretensão imoral e ilegal de subtrair os infratores da sujeição às consequências dos ilícitos que cometeram. Como destacado alhures, o saneamento, que, ocorrido após a consumação das infrações, não tem o condão de descaracterizar a materialidade e a autoria dos ilícitos cometidos, nem de impedir, portanto, em consequência disso: a instauração do processo administrativo e a punição dos infratores.
41. Tanto o art. 3º da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, como o art. 3º da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, ao disciplinaram a possibilidade de o BCB deixar de instaurar processo administrativo sancionador, definem a escolha como ato discricionário, desde que tenha havido baixo grau de lesão ao bem jurídico protegido pela norma sancionadora. Não é esse o caso dos autos, pois as condutas em si e sua reiteração impedem a escolha discricionária de não instaurar o processo sancionador, que emerge, assim, como uma decorrência do dever-poder atribuído à autoridade fiscalizadora. Não há, portanto, possibilidade de escolha de outra medida que pudesse ser mais efetiva ou eficiente (art. 3º, inciso II, da Circular nº 3.857, de 2017, e art. 3º, inciso II, da Resolução BCB nº 131, de 2021), em lugar da instauração do processo administrativo sancionador. Por fim, este CRSFN já definiu que foge a sua alçada de revisão analisar ou rever o ato discricionário de instauração do processo administrativo sancionador pela autoridade fiscalizadora, que se torna, assim, questão que foge à competência recursal do CRSFN.
42. Quanto às alegadas colaboração dos infratores com a fiscalização e ausência de vantagens com as infrações cometidas, seu eventual acolhimento não impede ou extingue o poder de punir. São apenas elementos que, se presentes, devem ser considerados na dosimetria das sanções aplicáveis. Remeto, pois, essas questões para apreciação no tópico relativo à dosimetria.
43. Mantenho, portanto, pelas razões expostas, o juízo de materialidade e autoria das infrações apuradas, bem como o enquadramento legal e infralegal que lhes foi atribuído pela decisão do BCB.
DOSIMETRIA
44. No tocante à dosimetria, o recurso sustenta que o reconhecimento da gravidade das infrações seria ilegal e abusivo, pois não encontraria respaldo no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017. Segundo os recorrentes, a fiscalização não teria comprovado ou demonstrado nos autos que a conduta ilícita tivesse ocasionado qualquer um dos efeitos exigidos para a caracterização da gravidade das infrações, de tal modo que a conduta descrita na letra “c” não poderia ser caracterizada como infração grave diante da definição exaustiva das hipóteses caracterizadoras de gravidade contidas no art. 4º da Lei nº 13.506/2017. Alega que o invocado “ dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua ” não serviria de fundamento para caracterização legal da gravidade da infração, de modo a aplicação da pena de inabilitação se mostraria abusiva e ilegal no presente caso, razão pela qual requerem que sejam anuladas as penas de inabilitação aplicadas aos Recorrentes pessoas físicas, Domingos e Leila.
45. Subsidiariamente, os recorrentes pedem a revisão das penas aplicadas. Argumentam que a fixação da pena não valorou adequadamente a culpa ou dolo dos autores dos ilícitos, seus antecedentes, conduta, motivos, circunstâncias e consequências do ilícito, tendo desatendido às diretrizes no art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017. Pedem a revisão das penas para que sejam fixadas em patamares mínimos, sob pena de violação ao art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei n.º 9.784/99, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
46. De modo mais específico, os recorrentes pedem que a dosimetria seja revista, nos seguintes termos:
a) relativamente à infração na letra “a”, que as penas sejam reduzidas às penas base fixadas no art. 47, inciso I, da Resolução BCB nº 131/2021, ou seja, pena de multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Recorrente Amazônia Administração e Consultoria Empresarial Ltda. e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o Recorrente Domingos Sávio Nogueira Cortez, o que ora é requerido;
b) no tocante à infração “c”, que as penas de inabilitação sejam revogadas e as penas de multa sejam reduzidas às penas base fixadas no art. 47, inciso VI, da Resolução BCB nº 131/2021, ou seja, pena de multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para a Recorrente Amazônia Administração e Consultoria Empresarial Ltda.; de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o Recorrente Domingos; e de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a Recorrente Leila; e
c) em relação à infração “d”, que as penas de multa sejam reduzidas às penas base fixadas no art. 47, inciso II, da Resolução BCB nº 131/2021, ou seja, pena de multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a Recorrente Amazônia Administração e Consultoria Empresarial Ltda.; e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o Recorrente Domingos.
47. Especificamente em relação às pessoas físicas, os recorrentes sustentam que não existiria demonstração de dolo nas condutas e que ambos teriam agido de boa-fé e com a intenção de salvaguardar os interesses da instituição, dentro de suas competências e atribuições de fato e no limite de suas possibilidades concretas, devendo-se reconhecer, por outro lado, seu esforço de revisão da estrutura de gestão de PLD-FT e adequação da instituição aos níveis de controle exigidos pelas normas vigentes.
48. Em seu Parecer, o i. Procurador da Fazenda Nacional defende a manutenção das penalidades e da dosimetria, exceto em relação à ex-administradora Leila, tendo ponderado que deve “ ser reconhecido que a gestão da Recorrente LEILA foi caracterizada pela tentativa de reestruturação da corretora de câmbio, sem acarretar danos à imagem da instituição ou do setor ”, afastando-se, em relação a ela, a pena de inabilitação.
49. Vamos por partes.
50. A gravidade infracional, que justificou a aplicação das penas de inabilitação, decorre da infração “c”, qual seja, da infração ao dever de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, compatíveis com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLD/FT de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.
51. O marco legal a ser observado na caracterização da gravidade das infrações não é, portanto, o art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, regra geral aplicável às infrações cometidas no âmbito do SFN, mas o art. 12, § 3º, da Lei nº 9.613, de 1999, regra aplicável às infrações administrativas relacionadas com PLD/FT, que não sejam objeto de disciplina especial aplicável às instituições supervisionadas pelo BCB:
“A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.”
52. Regulamentando a aplicação do referido preceito, o art. 41 da Resolução BCB nº 131, de 2021, estabelece que:
“Art. 41. Constituem infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 , aquelas que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:
I - contribuir para o desvirtuamento das finalidades dos instrumentos e das operações utilizados no âmbito das atividades sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;
II - acarretar dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua;
III - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
IV - afetar severamente a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
V - contribuir para estimular conduta irregular no segmento em que atua.”
53. Semelhantemente ao que ocorre com o art. 4º da Lei nº Lei nº 13.506, de 2017, a gravidade do ilícito não é elemento agravante, mas integra a própria tipicidade da conduta infracional. Vale dizer, agrega aos ilícitos administrativos tipificados nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, um elemento específico, de natureza consequencial, que as torna ilícitos administrativos graves.
54. O efeito (concreto ou risco) gerado pela conduta é, pois, fator determinante para a caracterização da gravidade da infração e, portanto, para a cumulação das penas e, sobretudo, para a dosimetria.
55. No caso, entendo estarem evidenciadas três situações que caracterizam a gravidade da conduta, nos termos art. 41 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Além do “ dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua ”, a conduta também contribuiu “ para o desvirtuamento das finalidades dos instrumentos e das operações utilizados no âmbito das atividades sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil ” e “ para estimular conduta irregular no segmento em que (a instituição fiscalizada) atua ”. Todavia, descabe, em sede de recurso, agravar o juízo de reprovabilidade da conduta sancionada, razão pela qual é de se manter o único fundamento de caracterização da gravidade.
56. De qualquer forma, a aplicação cumulada das penas de multa e de inabilitação temporária encontra-se legalmente (ou seja, abstratamente) justificada, cabendo, na sequência, individualizar as condutas e as responsabilidades dos agentes inabilitados.
57. Quanto a isso, a decisão punitiva fundamenta a individualização das responsabilidades nos seguintes termos:
‘36. A individualização da responsabilidade das pessoas físicas decorre do cotejo entre a documentação, a legislação aplicável, os registros desta Autarquia, as razões apresentadas pelos acusados e a conduta no cometimento das irregularidades, considerando seus períodos de mandato.
36.1 Domingos Sávio Nogueira Cortez (docs. 30/38/47):
I – era o diretor responsável pelas operações de câmbio de 20.8.2013 a 18.12.2023 , nos termos da Resolução CMN nº 3.568, de 2008, cabendo-lhe supervisionar o atendimento às regras para a adequada identificação dos clientes, respondendo pela irregularidade “a”;
II – era o diretor responsável por PLD/FT, de 4.12.2014 a 27.7.2021 , nos termos da Circular nº 3.461, de 2009, cabendo-lhe nesse período cuidar para que fossem adotados os procedimentos e medidas destinados a prevenir a utilização da Instituição para a prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, bem como para que fossem comunicadas adequadamente ao Coaf as movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto nessa lei, respondendo pelas irregularidades “c” e “d”.
36.2 Leila Marialva Cortez (doc. 48), foi a diretora responsável por PLD/FT, de 27.7.2021 a 10.6.2024, nos termos da Circular nº 3.978, de 2020, respondendo pela irregularidade “c” no período de 27.7.2021 a 27.12.2022, estabelecido na acusação.”
58. Conforme o Parecer do i. Procurador da Fazenda, a imputação de gravidade à conduta do recorrente Domingos se justifica pois ele “ esteve, irrefutavelmente, vinculado diretamente às quatro irregularidades detectadas pela fiscalização do Bacen neste processo. ” Todavia, no tocante à recorrente Leila, o Parecer entende que dever-se-ia considerar as “ seguintes circunstâncias positivas: a) curto prazo (17 meses) como diretora de PLD/FT; b) nenhum apontamento de venda irregular de moeda estrangeira pela Companhia em sua gestão; c) nenhuma falta de comunicação de operação suspeita ao COAF em sua gestão; e d) início do saneamento das ocorrências (rescisão de contratos com correspondentes; comunicações ao Coaf; elaboração de novas diretrizes de PLD). ”
59. Concordo com a opinião do i. Procurador.
60. A infração descrita no item “c” refere-se ao dever estabelecido no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou seja, infração ao dever de implementar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações (dever de estruturação e de governança), não se confundindo, portanto, com violações a deveres concretos de identificação e cadastramento dos clientes e de registro da transações, a que se referem os incisos I e II do citado dispositivo legal.
61. Nesse aspecto, embora tenha se verificado o prolongamento, por 17 meses de seu mandato da referida recorrente, da violação aos deveres de estruturação e governança de PLD/FT, quando ela já era diretora de PLD/FT, não se pode ignorar que ela iniciou as medidas de saneamento das irregularidades, o que releva do ponto de vista da individualização da pena, momento em que se deve considerar o “ grau de reprovabilidade da conduta do infrator ”, nos termos do art. 46 Portaria BCB nº 131, de 2021.
62. Por não ter considerado isso, a decisão de piso não aquilatou adequadamente o grau de culpabilidade da infratora, notadamente quando comparado com o recorrente cuja conduta individual esteve no âmago da infração. Com efeito, enquanto ele, que esteve a frente dos negócios durante todo o período em que se verificaram as infrações, foi punido com sete anos de suspensão pela referida irregularidade, ela o foi por seis anos, o que torna as punições quase que equivalentes e, portanto, desproporcionais em relação ao grau de reprovabilidade da conduta dos dois infratores pessoas físicas.
63. O reconhecimento da gravidade da infração não dispensa o juízo reprovabilidade da conduta de cada infrator, sob pena de violação ao princípio (e dever) de individualização das penas. Não há dúvida de que o infrator Domingos, pela gravidade da infração e grau de culpabilidade de sua conduta, atrai a aplicação da regra do art. 50, inciso III, letra “b”, da Resolução BCB n° 131, de 2021, que prevê que:
“Art. 50. A pena-base de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro aplicável para cada infração será fixada em número inteiro de anos e deverá obedecer à seguinte gradação:
(...)
III - de 6 (seis) a 10 (dez) anos, para as infrações previstas:
(...)
b) nos incisos II, IV, V e IX do art. 42 desta Resolução .”
64. O inciso V do art. 42 da Resolução em comento refere-se à infração “c”, conforme se pode verificar:
“Art. 42. Para fins da gradação das penalidades prevista no art. 36, inciso I, da Lei nº 13.506, de 2017, constituem infrações puníveis com fundamento no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998:
(...)
V - ausência ou inadequação das políticas, procedimentos e controles internos para atendimento ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos da regulamentação infralegal”.
65. Em suma, considerada a gravidade de infração e o grau de reprovabilidade da conduta do infrator, o recorrente Domingos sujeita-se à aplicação da pena de habilitação, a qual foi fixada segundo os parâmetros do art. 50, inciso, III, letra “b”, da Resolução BCB n° 131, de 2021. Para ele a pena é cabível, equitativa e proporcional ao seu grau de culpabilidade.
66. Todavia, entendo que cabe rever a pena de inabilitação aplicada à infratora Leila, pois o grau de reprovabilidade de sua conduta é significativamente diferente do grau de reprovabilidade da conduta do infrator Domingos, como medida necessária ao restabelecimento da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade do exercício do dever-poder de punir.
67. Estabelecidos esses pressupostos e balizas, reproduzo a fundamentação do juízo de dosimetria do voto condutor da decisão de piso, relativamente à infração “c”:
“ 47. A irregularidade “c” enquadra-se no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 42, inciso V, da Resolução BCB nº 131, de 2021, e sujeita os acusados às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, regulamentada pela Resolução BCB nº 131, de 2021. Para esse tipo de infração e considerando a natureza grave da irregularidade e a atividade dos apenados, referida resolução fixou a pena-base de multa de R$300.000,00 a R$7.500.000,00 (art. 47, inciso VI), multiplicada pelo fator de ponderação 2 para a pessoa jurídica e 0,5 para a pessoa física (Anexo I). Assim, a faixa prevista para a aplicação da pena-base de multa é de R$600.000,00 a R$15.000.000,00 para a pessoa jurídica e de R$150.000,00 a R$3.750.000,00 para a pessoa física. Para a pena-base de inabilitação, a Resolução BCB nº 131, de 2021, estabeleceu a faixa de seis a dez anos (art. 50, inciso III).
48. Assim, considerando a duração da infração (art. 46, inciso V), fixa-se a pena-base de multa em R$1.320.000,00 para Amazônia, em R$280.000,00 para Domingos Sávio Nogueira Cortez, a quem também se cumula pena-base de inabilitação de 7 (sete) anos, e em R$150.000,00 para Leila Marialva Cortez, cumulada com pena-base de inabilitação de 6 (seis) anos, as quais se tornam as penas finais, haja vista a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
49. Portanto, aplicam-se as penas calculadas no 2º cenário: mais benéfica para o acusado Domingos Sávio Nogueira Cortez, cabendo a aplicação retroativa da norma vigente; para Amazônia e Leila Marialva Cortez, por ser o único aplicável.”
68. Como eu antecipei, há que se retirar a pena de inabilitação aplicada a Leila, mantendo-se as demais sanções aplicadas.
69. A pena de multa foi fixada em R$1.320.000,00 para Amazônia, tendo como limite normativo R$15.000.000,00, o que mostra ter sido considerado o porte da instituição e o volume de seus negócios. Para os administradores, as multas foram fixadas em R$280.000,00 para Domingos e em R$150.000,00 para Leila (pouco mais da metade), justificada pelo fator de ponderação aplicável e pelo grau de participação e de culpa de cada infrator pela infração sancionada. A proporcionalidade foi observada em relação à pena de inabilitação aplicada a Domingos, que foi fixada em 7 anos; cabendo afastar, por desatenta ao grau de reprovabilidade da conduta, a pena de inabilitação de 6 anos aplicada a Leila.
70. Em relação à infração “a”, o juízo dosimétrico foi justificado da seguinte maneira:
“38. Cessada em setembro de 2019, a irregularidade “a” sujeita os acusados às sanções previstas na Lei nº 13.506, de 2017, regulamentada pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, com as alterações dadas pela Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018. Em 1º de setembro de 2021, entrou em vigor a Resolução BCB nº 131, de 2021, que consolidou as normas sobre aplicação de penalidades e revogou as Circulares ns. 3.857, de 2017, e 3.910, de 2018. No entanto, para essa irregularidade e a atividade dos acusados, a Resolução BCB nº 131, de 2021, utiliza os mesmos critérios previstos na Circular nº 3.910, de 2018, para a aplicação das penalidades pelo BCB, de modo que o cenário aplicável é comum a essas duas normas.
39. A irregularidade enquadra-se no art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 2017, e, considerando a instituição/atividade dos apenados, a Resolução BCB nº 131, de 2021, fixou a pena-base de multa de R$20.000,00 a R$500.000,00 (art. 47, inciso I), multiplicada pelo fator de ponderação 2 para a pessoa jurídica e 0,5 para a pessoa física (Anexo I). Assim, a faixa prevista para a aplicação da pena-base de multa é de R$40.000,00 a R$1.000.000,00 para a Amazônia e R$10.000,00 a R$250.000,00 para Domingos Sávio Nogueira Cortez.
40. Considerando a prática reiterada (art. 46, inciso V), pois foram registradas 12.374 operações sem a adequada identificação dos clientes, e a expressividade do valor das operações (art. 46, inciso IV), fixa-se a pena-base de multa em R$78.000,00 para a Amazônia e em R$20.000,00 a Domingos Sávio Nogueira Cortez, pela irregularidade “a”, valores finais das penalidades, na ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.”
71. Não há o que rever. A pena foi fixada em R$ 78.000,00 para a pessoa jurídica e em R$ 20.000,00 para o administrador Domingos, adequada e proporcional à infração cometida, considerando a dimensão que a infração assumiu, envolvendo 31.464 operações de venda de moeda estrangeira a pessoas físicas, no total equivalente a US$42,1 milhões, sem que fosse assegurada a adequada identificação dos compradores da moeda estrangeira. Ademais, foram apontadas as seguintes atipicidades que não permitiam assegurar que as pessoas registradas como titulares das operações correspondiam à real identidade dos compradores da moeda estrangeira, prática conhecida como “boletagem”:
“I. operações registradas com número de CPF de pessoas já falecidas; II. operações registradas em datas distintas, em nome de um mesmo conjunto de clientes, como se retornassem “em bloco” à Instituição ou a seus correspondentes; III. operações registradas com nomes dos clientes em ordem alfabética crescente, após feito o ordenamento dos números dos contratos dessas operações; IV. operações registradas com números de CPF em ordem crescente ou decrescente, após feito o ordenamento dos números dos contratos dessas operações; V. operações registradas em nome de clientes com residência declarada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB em Unidades da Federação – UFs sem dependências da Corretora ou de seus correspondentes; VI. operações em espécie com valores “quebrados” em unidades de dólar ou centavos, ou seja, com centavos ou unidade com valores diferentes de 0 ou 5; e VII. operações em espécie com comprometimento de mais de 100% da renda anual do cliente.”
72. Por fim, no tocante à irregularidade “d”, o voto expôs que:
“55. A irregularidade “d” enquadra-se no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e no inciso X do art. 42 da Resolução BCB nº 131, de 2021, considerando que parcela relevante das operações dos correspondentes não foi comunicada. Para esse tipo de infração e considerando a atividade do apenado, a Resolução BCB nº 131, de 2021, fixou a pena-base de multa de R$40.000,00 a R$1.000.000,00 (art. 47, inciso II), multiplicada pelo fator de ponderação 2 para a pessoa jurídica e 0,5 para a pessoa física (Anexo I). Assim, a faixa prevista para a aplicação da pena-base é de R$80.000,00 a R$2.000.000,00 para a Amazônia e R$20.000,00 a R$500.000,00 para Domingos Sávio Nogueira Cortez.
56. Considerando a expressividade dos valores não comunicados (art. 46, inciso IV), fixa-se a pena-base de multa em R$195.000,00 para a Amazônia e R$49.000,00 para Domingos Sávio Nogueira Cortez, as quais se tornam as penas finais, haja vista a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
57. Portanto, a pena calculada no 2º cenário mostra-se mais benéfica aos acusados, cabendo a aplicação retroativa da norma vigente.
58. Observe-se que, por imposição regulamentar, a soma das penalidades de multa aplicadas pelas irregularidades "a”, “c” e “d” deve ser limitada a R$439.683,90 (art. 54, inciso I, alínea "c", da Resolução BCB nº 131, de 2021), para a Amazônia, com base no último balanço disponível no BCB, de dezembro de 2023.”
73. A dosimetria das penas desta infração não deve ser revista, pois considerou a expressividade dos valores não comunicados (art. 46, inciso IV), que levou à fixação de pena-base de multa em R$195.000,00 para a Amazônia e R$49.000,00 para Domingos, que se tornaram penas finais pela ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
74. Em suma, entendo, pelas razões expostas que a única revisão cabível da dosimetria se refere à pena de inabilitação aplica,da à infratora Leila.
CONCLUSÃO
72. Diante do exposto, voto por rejeitar a prefacial de prescrição e as preliminares arguidas pelos recorrentes e, no mérito , por dar provimento parcial ao recurso , para o fim único de afastar a pena de inabilitação imposta à infratora Leila Marialva Cortez , mantendo as demais sanções e as dosimetrias aplicadas pela decisão recorrida .
É como voto.
LADEMIR GOMES DA ROCHA
Conselheiro
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