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CRSFN · 05/05/2026

Recurso — Acórdão nº 37/2026

Recurso nº 11893.100834/2021-66

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE DEVIAM TER SIDO COMUNICADAS AO COAF, SEJA POR TEREM ENVOLVIDO PAGAMENTO EM ESPÉCIE EM VALOR QUE ULTRAPASSOU LIMITE FIXADO NA LEGISLAÇÃO, SEJA PELO FATO DE QUE PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA EMPRESA, QUE PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/05/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

503ª Sessão

Processo 11893.100834/2021-66

Processo na primeira instância COAF 11893.100834/2021-66

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Toyota do Brasil Ltda.

Celso Simomura

Evandro Luiz Maggio

Hiroyuki Hirakawa

Hiroyuki Hirosako

Masayuki Sawamura

Miguel Silva Ramalho da Fonseca

Percival Donato Maiante

Rafael Chang Miyasaki

Stephen St Angelo Jr

Yoshihisa Nagatani

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Lademir Gomes da Rocha

ADVOGADOS :

Caio Guerra Nascimento (OAB/SP 463.406)

Isabela Amorim Diniz Ferreira (OAB/SP 297.012)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE DEVIAM TER SIDO COMUNICADAS AO COAF, SEJA POR TEREM ENVOLVIDO PAGAMENTO EM ESPÉCIE EM VALOR QUE ULTRAPASSOU LIMITE FIXADO NA LEGISLAÇÃO, SEJA PELO FATO DE QUE PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA EMPRESA, QUE PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 37/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, nos termos do voto do Relator:

1. dar parcial provimento ao recurso de TOYOTA DO BRASIL LTDA., para:

1.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor absoluto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017;

1.2 por maioria, reduzir o valor da pena de multa no valor absoluto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25,/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

1.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 35.941,97 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) equivalente a 10% (dez por cento) do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas, que totalizaram R$ 359.419,71 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um centavos), por ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013; e

1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013, e Resolução COAF nº 36/2021.

2. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de CELSO SIMOMURA, para reduzir o valor das penas de:

2.1 multa de R$ 204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) para R$ 163.473,81 (cento e sessenta e três mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

2.2 multa de R$ 204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) para R$ 81.736,90 (oitenta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

2.3 multa no valor de R$ 4.727,98 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) para R$ 3.782,38 (três mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), equivalente a 2% (dois por cento) do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 189.119,48 (cento e oitenta e nove mil, cento e dezenove reais e quarenta e oito centavos), por ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso; e

2.4 multa de R$ 16.359,62 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), para R$ 13.087,69 (treze mil e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, ponderado pelo período de gestão, por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013, e Resolução COAF nº 36/2021. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso.

3. por maioria dar parcial provimento ao recurso de EVANDRO LUIZ MAGGIO, para reduzir as penas de:

3.1 multa de R$ 204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) para R$ 163.473,81 (cento e sessenta e três mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

3.2 multa de R$ 204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) para R$ 81.736,90 (oitenta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

3.3 multa no valor de R$ 4.727,98 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) para R$ 3.782,38 (três mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), equivalente a 2% (dois por cento) montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 189.119,48 (cento e oitenta e nove mil, cento e dezenove reais e quarenta e oito centavos), por ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso; e

3.4 multa de R$ 16.359,62 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), para R$ 13.087,69 (treze mil e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, ponderado pelo período de gestão, por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013, e Resolução COAF nº 36/2021. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso.

4. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de HIROYUKI HIRAKAWA, para reduzir as penas de:

4.1 multa no valor de R$ 31.162,20 (trinta e um mil, cento e sessenta e dois reais e vinte centavos), para R$ 24.929,76 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29, de 2017. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

4.2 multa de R$ 31.162,20 (trinta e um mil, cento e sessenta e dois reais e vinte centavos), para R$ 12.464,88 (doze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso; e

4.3 multa no valor de R$ 23.948,83 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), para R$ 19.159,06 (dezenove mil cento e cinquenta e nove reais e seis centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, ponderado pelo período de gestão, por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013, e Resolução COAF nº 36/2021. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso.

5. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de HIROYUKI HIROSAKO, para reduzir o valor das penas de:

5.1 multa de R$ 204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) para R$ 163.473,81 (cento e sessenta e três mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

5.2 multa de R$ 204.342,27 (duzentos e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) para R$ 81.736,90 (oitenta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

5.3 multa no valor de R$ 4.727,98 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) para R$ 3.782,38 (três mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), equivalente a 2% (dois por cento) do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 189.119,48 (cento e oitenta e nove mil, cento e dezenove reais e quarenta e oito centavos), por ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso; e

5.4 multa de R$ 16.359,62 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), para R$ 13.087,69 (treze mil e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, ponderado pelo período de gestão, por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013, e Resolução COAF nº 36/2021. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso.

6. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de MASAYUKI SAWAMURA, para reduzir o valor das penas de:

6.1 multa de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para R$ 36.536,18 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

6.2 multa de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para R$ 18.263,09 (dezoito mil duzentos e sessenta e três reais e nove centavos), equivalente a 20% (vinte por cento)do valor aplicado à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

6.3 multa de R$ 4.257,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) para R$ 3.406,00 (três mil quatrocentos e seis reais), equivalente a 2,0% (dois por cento) do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 170.300,23 (cento e setenta mil, trezentos reais e vinte e três centavos), por ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso; e

6.4 multa de R$ 33.575,61 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), para R$ 26.860,48 (vinte e seis mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, ponderado pelo período de gestão, por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013, e Resolução COAF nº 36/2021. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso.

7. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de MIGUEL SILVA RAMALHO DA FONSECA, para reduzir as penas de:

7.1 multa de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para R$ 36.536,18 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

7.2 multa de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para R$ 18.263,09 (dezoito mil duzentos e sessenta e três reais e nove centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

7.3 multa de R$ 4.257,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) para R$ 3.406,00 (três mil quatrocentos e seis reais), equivalente a 2,0% (dois por cento) do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 170.300,23 (cento e setenta mil, trezentos reais e vinte e três centavos), por ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso; e

7.4 multa de R$ 33.575,61 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), para R$ 26.860,48 (vinte e seis mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, ponderado pelo período de gestão, por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013, e Resolução COAF nº 36/2021. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso.

8. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de PERCIVAL DONATO MAIANTE, para reduzir as penas de:

8.1 multa de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para R$ 36.536,18 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) , equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

8.2 multa de R$ 45.657,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para R$ 18.263,09 (dezoito mil duzentos e sessenta e três reais e nove centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

8.3 multa de R$ 4.257,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) para R$ 3.406,00 (três mil quatrocentos e seis reais), equivalente a 2,0% (dois por cento) do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 170.300,23 (cento e setenta mil, trezentos reais e vinte e três centavos), por ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso; e

8.4 multa de R$ 33.575,61 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), para R$ 26.860,48 (vinte e seis mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, ponderado pelo período de gestão, por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013, e Resolução COAF nº 36/2021. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso.

9. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de RAFAEL CHANG MIYASAKI, para reduzir as penas de:

9.1 multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

9.2 multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

9.3 multa de R$ 8.985,49 (oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para R$ 7.188,40 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta centavos), equivalente a 2% (dois por cento) do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 359.419,71 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um centavos), por ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso; e

9.4 multa de R$ 49.551,34 (quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) para R$ 39.641,07 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, ponderado pelo período de gestão, por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013, e Resolução COAF nº 36/2021. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso.

10. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de STEPHEN ST ANGELO JR, para reduzir o valor das penas de:

10.1 multa de R$ 31.417,62 (trinta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos) para R$ 25.134,09 (vinte e cinco mil cento e trinta e quatro reais e nove centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

10.2 multa de R$ 31.417,62 (trinta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos) para R$ 12.567,04 (doze mil quinhentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso; e

10.3 multa de R$ 24.480,37 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e sete centavos) para R$ 19.584,29 (dezenove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, ponderado pelo período de gestão, por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013, e Resolução COAF nº 36/2021. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso.

11. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de YOSHIHISA NAGATANI, para reduzir o valor das penas de:

11.1 multa de R$ 218.901,66 (duzentos e dezoito mil, novecentos e um reais e sessenta e seis centavos) para R$ 175.121,32 (cento e setenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e trinta e dois centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

11.2 multa de R$ 218.901,66 (duzentos e dezoito mil, novecentos e um reais e sessenta e seis centavos) para R$ 87.560,66 (oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso;

11.3 multa de R$ 8.985,49 (oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para R$ 7.188,40 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta centavos), equivalente a 2% (dois por cento) do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 359.419,71 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um centavos) para 2% desse valor, em contraste com os 10% aplicados à sociedade empresária, por ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso; e

11.4 multa no valor de R$ 26.074,99 (vinte e seis mil, setenta e quatro reais e noventa e nove centavos) para R$ 20.859,99 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, ponderado pelo período de gestão, por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013, e Resolução COAF nº 36/2021. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram por negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Conselheiros Lademir Gomes da Rocha, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência, em 8 de abril de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 28/04/2026, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60406936 e o código CRC ECDE37C8 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100834/2021-66

Processo na primeira instância COAF 11893.100834/2021-66

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Toyota do Brasil Ltda.

Celso Simomura

Evandro Luiz Maggio

Hiroyuki Hirakawa

Hiroyuki Hirosako

Rafael Chang Miyasaki

Stephen St Angelo Jr

Yoshihisa Nagatani

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Lademir Gomes da Rocha

RELATÓRIO

1. Trata de processo administrativo sancionador (PAS) instaurado contra TOYOTA DO BRASIL LTDA., CNPJ 59.104.760/0001-91 e seus administradores - RAFAEL CHANG MIYASAKI, CPF ***.210.***-81; YOSHIHISA NAGATANI, CPF ***.159.***-26; HIROYUKI HIROSAKO, CPF ***.411.***-52; CELSO SIMOMURA, CPF ***.263.***-99; EVANDRO LUIZ MAGGIO, CPF: ***.540.***-76; HIROYUKI HIRAKAWA, CPF: ***.475.***-75; STEPHEN ST ANGELO JR, CPF: ***.558.***-16; MASAYUKI SAWAMURA, CPF: ***.364.***-30; PERCIVAL DONATO MAIANTE, CPF: ***.436.***-04; e MIGUEL SILVA RAMALHO DA FONSECA, CPF: ***.163.***-63, em face do cometimento das seguintes infrações administrativas:

“1) Falha na identificação e na manutenção de informações cadastrais de clientes conforme instruções da autoridade competente, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 3 março de 1998, ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017.

2) Falha na manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, VI e V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

3) Não comunicação ao Coaf, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei e aos arts. 4º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

4) Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021.”

2. Os principais fatos ocorridos no processo são os seguintes:

Data

Evento

SEI

21/12/2021

Termo de Instauração do Processo Administrativo Sancionador (TIPA), instruído com documentos da fase investigativa.

21208278

24/05/2022

Defesa dos acusados, instruída com documentos

25085125

03/02/2025

Relatório do processo

48148663

01/04/2025

Voto do Relator no COAF

46082289

01/04/2025

Decisão nº 2;2025 do COAF

49270395

17/04/2025

Recurso administrativo

50147093

3. A decisão administrativa entendeu terem sido caraterizadas as infrações administrativas, aplicando multas à sociedade empresária e aos administradores. Quanto a essas, forem considerados os períodos em que exerceram suas atribuições e às operações que estavam sob a sua responsabilidade. Com efeito, o Colegiado do Coaf decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, “(i) pelo arquivamento da imputação por não comunicação de operações que deviam ter sido comunicadas ao Coaf, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, em relação aos interessados HIROYUKI HIRAKAWA e STEPHEN ST ANGELO JR , considerando não integrarem o quadro de administradores da empresa à época dos fatos; e (ii) pela responsabilidade administrativa de TOYOTA DO BRASIL LTDA., RAFAEL CHANG MIYASAKI, YOSHIHISA NAGATANI, HIROYUKI HIROSAKO, CELSO SIMOMURA, EVANDRO LUIZ MAGGIO, HIROYUKI HIRAKAWA, STEPHEN ST ANGELO JR, MASAYUKI SAWAMURA, PERCIVAL DONATO MAIANTE e MIGUEL SILVA RAMALHO DA FONSECA , em relação às demais infrações que lhes forma imputadas.

4. Diante disso, foram aplicadas as seguintes penalidades à TOYOTA DO BRASIL LTDA. :

“1. multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017;

2. multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.941,97 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) equivalente a 10% do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas, que totalizaram R$ 359.419,71 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

4. multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021;

5. Relativamente aos administradores, caracterizadas as seguintes infrações e aplicadas às seguintes penalidades:

Administrador

RAFAEL CHANG MIYASAKI

Infração 1

Violação ao dever de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", d Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 250.000,00, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 2

Violação ao dever de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 250.000,00, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 3

Ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Penalidade

Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.985,49 equivalente a 2,5% do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 359.419,71.

Infração 4

Deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Penalidade

Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 49.551,34, , equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

Administrador

YOSHIHISA NAGATANI

Infração 1

Violação ao dever de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", d Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 218.901,66, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 2

Violação ao dever de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 218.901,66, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 3

Ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Penalidade

Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.985,49 equivalente a 2,5% do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 359.419,71.

Infração 4

Deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Penalidade

Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 26.074,99, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

Administrador

HIROYUKI HIROSAKO

Infração 1

Violação ao dever de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", d Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 204.342,27, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 2

Violação ao dever de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 204.342,27, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 3

Ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Penalidade

Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.727,98 , equivalente a 2,5% do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 189.119,48.

Infração 4

Deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Penalidade

Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 16.359,62, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

Administrador

CELSO SIMOMURA

Infração 1

Violação ao dever de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", d Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 204.342,27, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 2

Violação ao dever de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 204.342,27, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 3

Ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Penalidade

Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.727,98, equivalente a 2,5% do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 189.119,48.

Infração 4

Deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Penalidade

Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 16.359,62, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

Administrador

EVANDRO LUIZ MAGGIO

Infração 1

Violação ao dever de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", d Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 204.342,27, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 2

Violação ao dever de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 204.342,27, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 3

Ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Penalidade

Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.727,98, equivalente a 2,5% do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 189.119,48.

Infração 4

Deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Penalidade

Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 16.359,62, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

Administrador

HIROYUKI HIRAKAWA

Infração 1

Violação ao dever de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", d Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 31.162,20, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 2

Violação ao dever de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 31.162,20, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 3

Nihil

Penalidade

Nihil

Infração 4

Deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Penalidade

Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 23.948,83, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

Administrador

STEPHEN ST ANGELO JR

Infração 1

Violação ao dever de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", d Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 31.417,62, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 2

Violação ao dever de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 31.417,62, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 3

Nihil

Penalidade

Nihil

Infração 4

Deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Penalidade

Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.480,37, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

Administrador

MASAYUKI SAWAMURA

Infração 1

Violação ao dever de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", d Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 45.657,73, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 2

Violação ao dever de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 45.657,73, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 3

Ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Penalidade

Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.257,50 , equivalente a 2,5% do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 170.300,23.

Infração 4

Deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Penalidade

Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.575,61, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

Administrador

PERCIVAL DONATO MAIANTE

Infração 1

Violação ao dever de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", d Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 45.657,73, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 2

Violação ao dever de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 45.657,73, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 3

Ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Penalidade

Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.257,50, equivalente a 2,5% do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 170.300,23.

Infração 4

Deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Penalidade

Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.575,61, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

Administrador

MIGUEL SILVA RAMALHO DA FONSECA

Infração 1

Violação ao dever de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", d Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 45.657,73, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 2

Violação ao dever de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Penalidade

Multa pecuniária de R$ 45.657,73, equivalente a 25% equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei.

Infração 3

Ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Penalidade

Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.257,50, equivalente a 2,5% do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 170.300,23.

Infração 4

Deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Penalidade

Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.575,61, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

6. Inconformados com as sanções que lhes foram impostas, os acusados, ora recorrentes, sustentam que a decisão recorrida seria nula por suposta violação aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não foram considerados os argumentos da defesa e o conjunto probatório, razão pela qual pedem o reconhecimento e da declaração de nulidade do julgado.

7. No mérito, os recorrentes pedem a reforma da decisão punitiva, alegando, em síntese, que:

i) No tocante à imputação de violação aos deveres de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes e de manutenção do devido registro de operações, que: a) ao contrário do que constou da decisão sancionadora, teria sido comprovado o cumprimento das obrigações de cadastro, identificação e manutenção de informações, não havendo, portanto, materialidade da infração; b) a imputação feita pelo COAF teria violado o princípio da legalidade, pois baseou-se apenas no não preenchimento correto da planilha enviada ao órgão fiscalizador, não tendo havido verificação do cumprimento substancial dos deveres de cadastro, identificação e registro dos clientes e das operações realizadas; c) as operações realizadas pela emprese se submetem à Lei Ferrari, não tendo potencial de violar as normas relativas à identificação dos clientes e das operações; d) a aplicação de sanções pela violação aos deveres em questão implicam em “bis in idem”, na medida em que possuem o mesmo fato gerador, ou seja, as informações ausentes para o cadastro de clientes seriam as mesmas indicadas como ausentes para o registro de operações;

ii) Relativamente a violação ao dever de comunicação ao Coaf, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), de operações atípicas ou suspeitas, sustenta que as cinco operações em que houve recebimento via depósito bancário prevalecia, à época, o entendimento exarado pelo próprio supervisor, de que depósitos bancários em espécie não configurariam infração administrativa, não havendo que se falar, portanto, em antijuridicidade da conduta; e

iii) Por fim, no que se refere às deficiências na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), os recorrentes negam terem cometido as infrações que lhes foram imputadas, sustentando que possuem comprovadamente políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT compatíveis com as exigências de conformidade.

8. Além disso, os recorrentes pedem a revisão da dosimetria das sanções aplicadas, alegando que, no caso de uma ou mais das infrações serem mantidas, deverão ser consideradas as seguintes atenuantes: a) saneamento de eventuais falhas; b) ausência de dolo ou má-fé; c) não reincidência específica; d) baixo grau de lesividade das condutas e e) conduta colaborativa tanto na fase de investigação como no curso do processo. Alegam, ainda, não ter sido observada a capacidade econômica dos administradores, cujas multas pecuniárias somadas superam em 100% o valor da multa aplicada à empresa, argumentando que, diferentemente de outros casos, em que as pessoas físicas apenadas são proprietários ou sócios das empresas, no presente caso eles são meros funcionários da empresa. Sustentam que as multas somadas das pessoas físicas não deveriam ultrapassar 50% do valor aplicado à pessoa jurídica, sob pena de violação à proporcionalidade. Pedem a conversão das multas aplicadas por violação aos deveres de identificação dos clientes e das operações em advertência, invocando precedentes do CRSFN e do COAF. Noutra hipótese, pedem a revisão dos valores a luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica. No tocante à não comunicação de operações suspeitas ou atípicas, pedem redução do percentual aplicado para 50% em relação à pessoa jurídica e redução proporcional dos valores aplicados às pessoas físicas. Por fim, no tocante às deficiências na deficiências na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT, pedem revisão, ajustando os montantes aplicados ao que foi decidido em outros julgados do COAF.

9. Em resumo, pedem a descaracterização das infrações que lhes forma imputadas, caso mantidas, a conversão das penas para advertência ou a redução dos valores das multas aplicadas.

10. É o relatório.

LADEMIR GOMES DA ROCHA, Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Lademir Gomes da Rocha , Conselheiro(a) Suplente , em 20/02/2026, às 17:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 56446114 e o código CRC 9C64DD09 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100834/2021-66

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Toyota do Brasil Ltda.

Celso Simomura

Evandro Luiz Maggio

Hiroyuki Hirakawa

Hiroyuki Hirosako

Rafael Chang Miyasaki

Stephen St Angelo Jr

Yoshihisa Nagatani

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Lademir Gomes da Rocha

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. COAF. VENDA DE VEÍCULOS. MONTADORA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO E À PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA (PLD/FT). VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE CADASTRO DOS CLIENTES E DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA. PARTE DAS INFRAÇÕES DESCARACTERIZADA POR CONSUNÇÃO. CONSUNÇÃO CARACERIZADA QUANDO HÁ SIMULTANEIDADE ENTRE O CADASTRO DOS CLIENTES PESSOAS FÍSICAS E DAS OPERAÇÕES POR ELES REALIZADAS E O ELEMENTO FALTANTE COINCIDIR EM AMBAS AS INFRAÇÕES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (COS). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INSTITUIÇÃO E DE EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS, DOS PROCEDIMENTOS E DOS CONTROLES INTERNOS DE PLD/FT. DOSIMETRIA. AJUSTES DOSIMÉTRICOS FEITOS EM VIRTUDE DA DESCARACTERIAÇÃO DE PARTE DAS INFRAÇÕES E EM RAZÃO DOS ADMINISTRADORES SEREM EMPREGADOS OU CONTRATADOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RELEVÂNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA PRESUMIDA. REGRAS DE EXPERIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCARACTERIAÇÃO DE PARTE DAS INFRAÇÕES E REDUÇÃO DO VALOR DE PARTE DAS MULTAS APLICADAS PELO COAF.

VOTO

TEMPESTIVIDADE

1. O Recurso é tempestivo, conforme certidão do evento SEI 50157638.

PRESCRIÇÃO

2. Por se tratar de matéria de ordem pública, analiso de ofício a prescrição.

3. Não há que se falar de prescrição nem para o exercício da pretensão punitiva, nem intercorrente, estabelecidos, respectivamente, no art. 1, caput, e § 1º da Lei nº 9.873, de 1999.

4. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador – TIPA foi concluído em 21/12/2021, envolvendo operações e fatos considerados a partir de 30/01/2017 (SEI 21208278). O TIPA havia sido precedido do envio do OFÍCIO SEI Nº 925/2021/COAF (SEI 18022298), de 23 de agosto de 2021, que comunicou empresa e administradores acerca da existência de Procedimento de Averiguação Preliminar com o objetivo de avaliar o grau de conformidade da empresa com a legislação de PLD/FT, ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 2º, II, da Lei nº 9.873, de 1999), interrompendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva de condutas que remontavam a um período inferior a cinco anos anteriores à averiguação. As citações para apresentação de defesa ocorreram ao longo de 2022. Instaurado, o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de três anos. Portanto, não há que se falar em prescrição.

PRELIMINARMENTE

5. As questões esgrimidas para fundamentar a preliminar de nulidade do processo administrativo sancionador por desconsideração do conjunto probatório e violação aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa se confundem com o mérito recursal. Na verdade, não dizem respeito a um pedido de prova que tenha sido rejeitado, fato que daria ensejo a eventual nulidade por cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, mas sim à análise e à valoração da prova produzida tanto pela autoridade supervisora como pelos acusados. Da mesma forma, a alegada violação ao dever de motivação revela, em verdade, discordância dos recorrentes com os motivos invocados pelo Coaf para reconhecer a materialidade das infrações. Não há, pois, ausência de motivação, mas inconformidade com a motivação da decisão punitiva, que é um problema de mérito. Rejeito, pois, as preliminares.

MÉRITO

6. Quanto ao mérito, os Recorrentes esgrimem argumentos contra o entendimento que reputou caracterizadas a materialidade e a autoria da maioria das infrações imputadas aos Recorrentes.

7. Antes de analisar cada um dos fundamentos de mérito do recurso, é importante estabelecer as bases para a adequada compreensão e aplicação das normas de direito administrativo sancionador, relativas à prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (PLD/FT).

8. Para fins de racionalização, cabe diferenciar, primeiramente, dois tipos de ilícitos administrativos que podem ser praticados pelas pessoas físicas e jurídicas alcançadas pelas normas sancionadoras: a) de um lado, tem-se o que se pode denominar como infrações aos deveres relacionados às estrutura e aos processos de governança da instituição (que denomino de “ilícitos administrativos de governança” ), que se traduzem em deficiências nas políticas , nos procedimentos e nos controles internos de PLD/FT ; e b) de outro lado, os ilícitos relacionados ao descumprimento de deveres de conduta (que podem ser denominados de “ilícitos administrativos de conduta”) , relativos à identificação e à manutenção de cadastros dos clientes, em especial das pessoas politicamente expostas; ao registro e à manutenção do informações relativas às transações realizadas; e de comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limites regulatórios (operações atípicas ou suspeitas).

9. Embora configurem tipos infracionais distintos, inevitável considerar que falhas concretas na identificação dos clientes, na manutenção dos registros das operações realizadas e no envio de comunicações de operações suspeitas ou atípicas para as autoridades competentes, configuram indícios da ocorrência de deficiências ou de graves lacunas nas políticas, nos procedimentos e/ou nos controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro. Melhor dizendo, as falhas nas estruturas e nos processos de governança do risco de PDL/FT podem ocorrer sem que haja descumprimento de “deveres de conduta”, na medida em que a sua caracterização independente da ocorrência de descumprimento concreto de deveres relativos à identificação dos clientes e das operações ou na comunicação de operações atípica, bastando que haja “falhas de governança” que favoreçam o cometimento da referidas infrações; porém, a ocorrência de “ilícitos administrativos de conduta” é forte indicativo de que possa ter ocorrido falhas em estruturas de governança e em procedimentos da prevenção de riscos de PLD/FT da empresa. Apesar disso, cabe à autoridade sancionadora indicar os elementos caracterizadores de ambas as infrações e demonstrar concretamente sua materialidade e autoria, como pressupostos para o legítimo exercício do poder punitivo.

10. Outra ponderação importante envolve o reconhecimento do caráter primordial do dever de comunicação das operações atípicas ou suspeitas (COS) em relação aos demais deveres ligados à PLD/FT, que cumprem em relação a esse dever primordial uma função instrumental. Sendo mais preciso, o regime sancionador de PLD/FT pode ser compreendido como um sistema escalonado de deveres, cuja finalidade é contribuir para a prevenção e a repressão à lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo nos segmento de mercado mais suscetíveis ao desvirtuamento de seu escopo financeiro, tendo como objetivo central o dever dos agentes econômicos de comunicarem ao COAF a ocorrência de operações atípicas ou suspeitas, segundo critérios objetivos, definidos a priori (valores e pessoas envolvidas nas transações, por exemplo), ou circunstanciais, relacionadas a operações específicas, cujas particularidades as tornem atípicas para fins de PLF/FT.

11. Em torno desse dever central ou primordial são estabelecidos, numa segunda camada, deveres acessórios , igualmente substanciais ou de “conduta”, que são a comunicação periódica de não ocorrência de operações atípicas, quando exigido, a identificação de clientes – KYC e o registro das operações.

12. Por fim, há uma terceira camada de proteção, por meio da imposição de deveres de “governança”, cujo adequado cumprimento facilita o cumprimento dos deveres de “conduta” relativos à PLD/FT. Apesar dessa unidade teleológica, são deveres autônomos, de modo que a ocorrência de violação ao dever central não decorre nem implica do descumprimento dos deveres acessórios, e vice-versa.

13. Em termos esquemáticos, esse modelo apresenta-se, assim, estruturado em “camadas de proteção”, cujo núcleo central reside nos deveres relacionados com a comunicação das operações atípicas e suspeitas, secundados pelos deveres de cadastro dos clientes, registros das operações e comunicações negativas de ocorrências, e finalizado pelos deveres de "governança", envolvendo a conformação e o efetivo cumprimento de políticas e procedimentos interna corporis de prevenção à lavagem de dinheiro e dos controles internos da empresa orientados para os riscos de PLD/FT.

14. Uma última ponderação acerca dos deveres relacionados ao cumprimento das normas administrativas de PLD/FT. Tanto os deveres de “conduta”, quantos os de “governança” calcados em preceitos legais contidos na Lei nº 9.613, de 1998, dependem, para sua plena eficácia, de normas infralegais editadas por autoridades reguladoras.

15. Com efeito, as normas de conduta tipificadas nos artigos 10 a 11 da Lei nº 9.613, de 1998, que estabelecem os deveres de identificação de clientes e manutenção de cadastro atualizado (art. 10, I); de registro das operações em dinheiro e outros meios de pagamento (art. 10, II); de adoção de políticas, procedimentos e controles internos (art. 10, III); de cadastramento junto às autoridades reguladoras (art. 10, IV); de acompanhamento especial de operações possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei (art. 11, I); de comunicação ao COAF das transações em dinheiro e outros meios de pagamento (art. 11, II); e de comunicação às autoridades reguladoras da não ocorrência de operações atípicas (art. 11, III), são normas sancionadoras “em branco”, cuja plena eficácia plena depende do concurso integrativo de normas infralegais editadas por autoridades reguladoras, dentro de suas respectivas esferas de competência.

16. Trata-se, portanto, em paralelismo com o que ocorre no campo do direito constitucional, em que certas normas remetem à regulamentação legislativa que lhes complementem do ponto de vista da eficácia, de uma normas legais de eficácia “limitada”, pois sua plena eficácia jurídica, ensejadora da caracterização de infração administrativa por descumprimento dos deveres normativos por elas impostos, depende, em regra, da disciplina estabelecida pelos órgãos competentes , que, no caso das entidades não sujeitas a órgão fiscalizador ou regulador próprio, como a empresa recorrente, têm suas atividades disciplinadas pelo COAF , nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998 .

17. Ao tempo em que a plena eficácia das condutas tipificadas depende da integração normativa infralegal, alterações de escopo e de conteúdo das referidas normas podem ampliar, restringir e modificar âmbitos de incidência, excluindo ou incluindo comportamentos específicos da incidência da norma legal, desde que não contrariem o conteúdo imperativo dos preceitos legais aos quais tais normas remetem e se observe o impedimento da aplicação retroativa da norma sancionadora em prejuízo do sancionado.

18. Estabelecidos esses pressupostos, manterei, no presente voto, a ordem de análise de apreciação dos ilícitos estabelecida na acusação e na decisão recorrida, apreciando, primeiramente, os ilícitos caracterizados por violações da deveres concretos de identificação dos clientes e de seus prepostos, de manutenção dos registros das operações realizadas e de comunicação de operações suspeitas ou atípicas às autoridades competentes. Na sequência, serão apreciadas as deficiências nas políticas, nos procedimentos e/ou nos controles internos de PLD/FT.

A) Descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017. Descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013

19. Em virtude do fato de os recorrentes terem suscitado o princípio do non bis in idem para defender-se da acusação de terem violado simultaneamente os deveres concretos de identificação dos clientes e de seus prepostos, e de manutenção dos registros das operações realizadas, farei análise conjunta de ambas as infrações.

20. Aos recorrentes foi imputado o cometimento de infrações aos deveres de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e de manutenção do registro de transações, respectivamente capitulados no inciso I e §1ºe no inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998. O primeiro desses deveres está capitulado no art. 10, inciso I e §1º da Lei nº 9.613, de 1998; o segundo, no inciso II do referido preceito legal. No plano regulatório, os preceitos se comunicam com o disposto no art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, para o primeiro desses deveres, e com art. 3º, inciso I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no tocante ao segundo deles.

21. O objetivo de ambas as infrações é garantir a segurança e a transparência nas relações financeiras, de modo a prevenir lavagem de dinheiro e o financiamento de atividades ilícitas, por meio da facilitação da identificação de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em operações financeiras e das operações realizadas, estabelecendo, in verbis , que:

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado , nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas ; [1]

(...)

§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica , a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la , bem como seus proprietários . [grifos meus]

22. Dando concretude aos preceitos legais em comento, o COAF editou as Resolução nº 25, de 2013, dispondo o seguinte:

Art. 2º Nas operações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda , as pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores , em relação aos quais devem constar, no mínimo:

I - se pessoa física:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF;

c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil ; e

d) endereço completo;

ou

II - se pessoa jurídica:

a) razão social e nome de fantasia;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s) ; e

d) endereço completo.

Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no mínimo:

I - a identificação do cliente;

II - descrição pormenorizada dos bens/mercadorias;

III - valor da operação;

IV - data da operação;

V - forma de pagamento; e

VI - meio de pagamento.

[Destaques meus para assinalar os preceitos regulatórios que, segundo a acusação, teriam sido violados pelos acusados; em negrito para a infração ao dever de identificação dos clientes, sublinhado para a infração ao dever de registro das operações]

23. O COAF também invocou as disposições dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 29, de 2017, sucedida pela Resolução Coaf nº 40, de 2021 , que estabelecem obrigações de cuidados específicos que deveriam ser adotados em operações ou propostas de operações com pessoas politicamente expostas – PEP , vinculando-as à infração ao dever legal e identificações dos clientes, nesse caso, PEP.

Tipicidade das infrações

24. Os recorrentes alegam, em relação a ambas as infrações, que não houve caracterização de sua materialidade, na medida em que a empresa mantém registros e cadastros tanto dos clientes como das operações, e que apenas não preencheu corretamente a planilha que lhe foi encaminhada pelo COAF. Segundo os recorrentes, as imputações feririam o princípio da legalidade e que sua conduta não seria “típica”, ou seja, os erros no preenchimento das planilhas não seriam suficientes para caracterizar as infrações aos deveres de adequada identificação dos clientes e de registros das operações realizadas. Argumentam que o COAF deveria ter averiguado se os deveres de identificação foram ou não substancialmente cumpridos e não se ater a lacunas no preenchimento da planilha com os dados e informações solicitados. Justificam as lacunas e falhas pelo grande número de clientes e operações e por suposta “incompatibilidade sistêmica” dos softwares usados pela Toyota, que dificultariam a transferência das informações coletadas paras as planilhas do COAF. Alegaram terem apresentado cópias de telas dos sistemas usados pela empresa, que comprovariam a coleta e o registro das informações em questão, e, portanto, o cumprimento do dever legal. Argumentam, por outro lado, para demonstrar que as informações foram coletadas e armazenadas, o fato de estrem sujeitos às determinações da Lei nº 6.729, de 1979 (Lei Ferrari), segundo a qual a comercialização direta de automóveis é excepcional, nos termos do art. 15 da mencionada lei, tendo como destinatários entes da Administração Pública ou corpos diplomáticos, ou compradores especiais, no caso, produtores rurais, pessoas com deficiência (PCD), taxistas, colaboradores da Toyota, veículos destinados a test drives e pequenas e grandes frotas, que seriam identificados nas concessionárias autorizadas, com coleta de dados e documentos de identificação que são transferidos e armazenados nos sistemas internos da Toyota. Referem, ainda, que os referidos clientes possuem benefícios tributários cujo exercício exige o cumprimento prévio de deveres de identificação, nos termos das leis de regência, sendo, portanto, juridicamente impossível realizar os negócios sem a devida identificação dos compradores ou seus representantes legais. Alegam, enfim, que os documentos de identificação constam das notas fiscais, não sendo possível consumar as vendas sem o lançamento dos dados e informações em questão.

25. Não assiste razão aos recorrentes quanto a esse tópico. O fato de informações relativas à identificação dos clientes e aos prepostos constarem das notas fiscais (NFs) e haver armazenamento de cópia das NFs nos registros e sistemas usados pela empresa não exime a empresa fiscalizada do dever de realizar a adequada e suficiente identificação desses clientes, armazenar essas informações em seus sistemas internos de registro e, consequentemente, disponibilizá-las para o COAF de modo pleno, adequado e oportuno, para o cumprimento de sua atividade fiscalizadora.

26. Se a inserção de dados de identificação em registros e documentos fiscais atendesse às exigências regulatórias do COAF fosse suficiente, não haveria necessidade de adequada identificação pelas empresas que comercializam bens de luxo, a qual não é substituída nem se resume à inserção do documento de identificação na nota fiscal, configurando exigência de realizar a coleta e guarda das informações e documentos comprobatórios que permitem a adequada identificação dos clientes, inclusive para avaliar os riscos implicados nas transações comerciais, identificar operações atípicas ou suspeitas e, se for o caso, comunicar o COAF.

27. O olhar superficial sobre as informações, confiando que autoridades tributárias já fizeram esse controle, não satisfaz as exigências legais e regulatórias relativas a PLD/FT. Não cumpre, sequer, as normas internas adotadas pela própria Toyota, que, entre outras coisas, exigem que a empresa mantenha cadastro com informações das partes interessadas das operações praticadas, atualizado periodicamente conforme o risco das operações. Com efeito, o próprio “ Manual COAF – Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo da TDB” , elaborado pela sociedade empresária, instrumento que reforça e traduz para as especificidades de seus negócios o modo concreto como o dever de identificação deveria ter sido cumprido, estabelece procedimentos para adequada identificação dos clientes e para a manutenção e a atualização dos cadastros, prevendo que eles devem ser instruídos com a documentação comprobatória.

28. O fato de não ter sido capaz de fornecer, nem na fase de investigação, nem na fase processual, prova não só de que coletava, como mantinha cadastro atualizado de informações, dados e documentos que permitissem a plena e fidedigna identificação de seus clientes, é reveladora das falhas no cumprimento do dever legal, que se comunica e é complementado pela regra do art. 2º da Resolução nº 25, de 2013, que exige que:

(...) nas “ operações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda , as pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores , em relação aos quais devem constar, no mínimo: se pessoa física, “ número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil” (inciso I, “c”), e, se pessoa jurídica (II, “c”) “nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s)”.

29. Em face das inconsistências e falhas no preenchimento do Relatório enviado na fase de averiguação, cabia aos acusados apresentar prova de que mantinha esse cadastro em seus registros e sistemas internos, e que tinham capacidade de organizar as informações e documentos esparsamente coletados cm vistas ao cumprimento do dever de monitoramento.

30. Sobre esse assunto, remeto à fundamentação do voto do Conselheiro ARY ALVES DA COSTA NETO, proferido no Processo nº 11893.100212/2022-19 [2] , que apreciou e rejeitou argumento semelhante ao esgrimido no presente recurso, rejeitando- como base nas seguintes ponderações:

“11. Os Recorrentes alegam que todas as operações teriam sido formalizadas por meio de contratos de compra e venda, as quais conteriam os dados de identificação dos compradores, acompanhados da emissão de notas fiscais. Afirmam, ainda, que tais informações seriam registradas e armazenadas no sistema Customer Relationship Management (CRM), o qual disporia de campos específicos para o preenchimento dos dados obrigatórios.

12. Acrescentam que a falta de alguns dados nas planilhas enviadas ao COAF não comprovaria a ausência dos dados exigidos pela Lei 9.613/98 e pela Resolução nº 25, de 2013.

13. Sustentam, assim, que os cadastros dos clientes estariam devidamente atualizados e disponíveis em meio eletrônico. Para corroborar suas alegações, juntaram aos autos cópias de contratos, capturas de tela do sistema CRM e planilha na qual constariam os dados referentes às 33 operações em relação às quais foi imputada a falta de identificação dos clientes.

14. Não obstante os argumentos apresentados, entendo caracterizada a infração, uma vez que, à época da fiscalização, os Recorrentes não foram capazes de apresentar as informações exigidas, mesmo após terem sido formalmente intimados para complementação dos dados cadastrais.

15. A apresentação de documentos e informações apenas em sede de defesa administrativa, mais de um ano após os primeiros questionamentos da fiscalização, não é suficiente para afastar a irregularidade constatada, porquanto não é possível verificar, em sede recursal, a autenticidade e a confiabilidade das informações exibidas, bem como sua existência ao tempo da diligência, o que enfraquece sobremaneira a força probatória desses documentos.

16. A rigor, as empresas sujeitas à fiscalização do COAF devem organizar seus registros internos de forma a viabilizar a pronta e tempestiva entrega das informações solicitadas nos procedimentos de averiguação. Os dados devem estar disponíveis de modo a permitir sua pronta apresentação ao COAF, conforme exige o arcabouço normativo da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo .

17. O dever de manter registro do número e do órgão expedidor do documento de identificação de clientes encontra-se expressamente previsto na alínea “c” do inciso I do art. 2º da Resolução COAF nº 25/2013, norma editada em complemento ao inciso I do art. 10 da Lei nº 9.613/1998. A ausência dessas informações configura, portanto, violação ao dever jurídico aplicável .

18. O procedimento de identificação de cliente consiste na confirmação da identidade de quem se apresenta para realizar determinada operação. Tais dados devem ser registrados no cadastro do cliente e vinculados aos registros das operações por ele realizadas .

19. A ausência de dados cadastrais mínimos exigidos pela regulamentação, seja em relação ao cliente, seja ao preposto de cliente pessoa jurídica com o qual foi realizada a operação, pode indicar falhas no procedimento de identificação. Isso porque tal ausência sugere que não houve a devida confirmação da identidade do próprio cliente, se pessoa física, ou do preposto, no caso de pessoa jurídica.

20. Assim, a inobservância dessa etapa fundamental do processo de identificação compromete a confiabilidade dos demais dados cadastrais obtidos. Sem a validação documental da identidade de quem efetivamente se apresentou perante a empresa, torna-se substancialmente mais difícil assegurar a veracidade das demais informações registradas no cadastro.

21. Conforme bem destacado na decisão de primeira instância, as informações cadastrais exigidas pela Resolução COAF nº 25/2013 representam o mínimo normativo obrigatório e não podem ser relativizadas quanto à sua importância no cumprimento da Política “Conheça seu Cliente”. Não se trata, portanto, de mera formalidade, mas de requisito essencial para a adequada análise de risco e prevenção à lavagem de dinheiro.

22. Por todas essas razões, entendo plenamente configurada a infração descrita.” [grifei]

31. A coleta e o devido registro das informações sobre os clientes atende finalisticamente à necessidade de monitorar as operações realizadas e identificar as transações atípicas ou suspeitas, com vistas a comunicar o COAF. A incapacidade de preencher a planilha com os dados mostra evidente falha de coleta e armazenamento, pois se não se consegue o menos, que é a mera inserção em planilha de dados coletados, para disponibilizá-las à autoridade de monitoramento, não se consegue tampouco usar esses dados na atividade interna de controle e de prevenção à lavagem de dinheiro.

32. Rejeito, pois, os argumentos da defesa relacionados com a ausência de tipicidade das condutas, violação ao princípio da legalidade e juridicidade da conduta da Toyota no tocante à coleta e armazenamento das informações e documentos de identificação dos clientes e das operações realizadas.

Violação ao bem jurídico protegido pela norma sancionadora

33. Os recorrentes alegam, ainda, que sua conduta não teria acarretado violação concreta ao ordenamento jurídico, não se justificando sua punição. Todavia, os bens jurídicos violado pelas infrações aos referidos deveres de conduta, quais sejam, a transparência e, sobretudo, a integridade do mercado, foram claramente atingidos com o agravamento do risco de envolvimento da empresa e de seus negócios com atividades ilegais. Como bem ponderou o Voto condutor da decisão proferida pelo COAF:

“18. O registro das operações, conjuntamente com as informações cadastrais de clientes, constitui o arcabouço mínimo necessário para que as pessoas contempladas como obrigadas nos termos do art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, avaliem se estão presentes condições que caracterizem hipótese de comunicação obrigatória ao Coaf, além de oferecer meios “para um possível rastreamento do caminho do dinheiro no contexto, por exemplo, de eventuais procedimentos futuros de investigação conduzidos por autoridades competentes”, proporcionando assim “um sistema de compliance consistente e efetivamente apto a prevenir que negócios da empresa sejam utilizados em práticas de lavagem de dinheiro ou de outros ilícitos correlatos.”

34. Ou seja, na medida em que os clientes não sejam suficientemente identificados, e as transações não sejam registrados adequadamente, cresce o risco – evitável, na medida do agravamento – de que as transações realizadas se tornem veículo de lavagem de dinheiro.

Bis in idem

35. Por fim, os recorrentes alegam que a vedação ao bis in idem teria sido desrespeitada, uma vez que o COAF lhes teria imputado o cometimento de duas infrações, e, consequentemente, duas multas, tendo por base a mesma conduta reputada como ilegal. Ou seja, foram indicadas as suposta ausências das exatas mesmas informações de cadastro para o registro de cliente e para registro de operações.

36. Antes de analisar as especificidades do caso concreto, entendo necessário definir se, sob que condições e quais as consequências da aplicação da garantia do non bis in idem material ou substantivo na seara do direito administrativo sancionador, não somente para a adequada solução do caso concreto, mas pelos possíveis reflexos em outros casos semelhantes, o que envolve compreender os fundamentos jurídico-dogmáticos da referida garantia, que radica no direito penal.

37. A vedação ao bis in idem não está explicitada na Constituição Federal, mas em tratados internacionais de direito humanos ratificados pelo país. Refiro-me, especificamente, ao artigo 8º. Item 8. da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH [Pacto de São José da Costa Rica], incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992 [3] e ao art. 15, item 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – PIDCP, promulgado pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992 [4] .

38. Trata-se, em verdade, de uma dupla garantia: a) em sua dimensão processual (explícita) , a vedação ao bis in idem impede que a pessoa seja submetida a mais de um processo criminal em virtude mesma conduta delituosa; e b) em sua dimensão material (implícita ou derivada por interpretação da garantia explícita) , ela impede que a pessoa seja punida mais de uma vez pela mesma conduta delituosa. Noutra palavra, da garantia processual que veda a instauração de um novo processo pelo mesmo fato após decisão transitada em julgado ( non bis in idem processual), deriva uma garantia material, que impede que um mesmo fato seja considerado mais de uma vez para aplicação de sanções ( non bis in idem material).

39. Em suma, o “ non bis in idem é um princípio fundamental do Direito Penal que impede que uma pessoa seja processada ou punida mais de uma vez pelo mesmo fato. A finalidade é proteger o(a) cidadão(ã) contra abusos do poder punitivo do Estado e, assim, assegurar que qualquer sanção seja proporcional e justa ” (Verbete: Non Bis in Idem. In site do TJDFT, pub. em 04/04/2025). Em ambas as dimensões (e em outras, que originam outras garantias), o non bis in idem é consagrado pela jurisprudência de nossos tribunais, notadamente STF e STJ, com diversos desdobramentos jurídico-dogmáticos, como o impedimento a que uma mesma circunstância gravosa seja considerada em mais de uma fase do processo de aplicação das sanções.

40. Registre-se, ademais, que a interdição ao bis in idem material encontra, no direito penal, norma específica que impede a aplicação de duas penas restritivas de liberdade. Refiro-me ao tratamento dado ao concurso formal de crimes (art. 70 do CP), cuja ocorrência impede a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade , fazendo com que o julgador recorra ao instituto da exasperação de uma das penas, aplicando ao criminoso “a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”.

41. Cumpre observa que a vedação à cumulação pura e simples das penas – significado jurídico-dogmático da garantia do non bis in idem material – não se estende, na esfera penal, às penas de multa, conforme estabelece, de maneira expressa, o art. 72 do Código Penal, na medida em que tanto na hipótese de concurso formal como de concurso material, “as penas de multa” devem ser “aplicadas distinta e integralmente ”.

42. Do direito penal, o non bis in idem espraiou-se para outras dimensões de atividade sancionadora do Estado, limitando seu poder punitivo. Por exemplo, o § 2º do artigo 3º, §2º, da Lei n.º 8.429, de 1992, com a redação dada pelo Lei n.º 12.846, de 2013, estabelece expressamente que as sanções da Lei de Improbidade não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei Anticorrupção ( Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ). Vale notar que se trata de uma garantia legal expressa, a denotar que, na ausência de vedação explícita, as penas em questão seriam cumuláveis, por envolverem a proteção de bens jurídicos que, embora relacionados, não se confundem.

43. Outro aspecto de relevo é definir o âmbito de aplicação da garantia do non bis in idem material: rigorosamente, ele não impede que uma mesma conduta seja considerada para fins de caracterização de autoria e da materialidade de mais de uma infração, mas sim o duplo apenamento, ou seja, a garantia impede a dupla punição, mas não o reconhecimento da materialidade e da autoria de duas infrações que derivam de uma única conduta.

44. No julgamento do Recurso Especial nº 2107398/RJ, por exemplo, a 1ª Turma do STJ, reconheceu ser possível “ a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) e da Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013) como fundamento (causa de pedir e pedidos) de uma única ação civil pública ”, na medida em que “ o princípio do non bis in idem ali disciplinado [disciplinado no artigo 8º, parte 4, do Pacto de San José da Costa Rica] protege o sujeito de direito contra a repetição de processos (sucessivos) ou de punições de mesma natureza pelos mesmos fatos, mas não impede que diferentes legislações, com propósitos e com sanções distintas, sejam utilizadas conjuntamente para fundamentar uma ação judicial ”. O julgado reconheceu que, malgrado haja normas concorrentes, não se poderá aplicá-las cumulativamente para fins de sanções de mesma natureza e finalidade ao infrator, ao ponderar que “ caberá ao julgador impedir que as sanções eventualmente impostas não impliquem duplicação indevida ”. O objetivo subjacente à restrição legal específica ao poder de punir (artigo 3º, §2º, da Lei n.º 8.429, de 1992) não seria outro senão “ evitar a aplicação cumulativa ou sucessiva de sanções idênticas ”, assegurando a compatibilidade entre as legislações concorrentes, “ ao final do processo ” desde que “ sejam observados os limites impostos pela legislação para evitar que a mesma parte amargue sanções de mesma natureza pelo mesmo ato ilícito ” [5] .

45. Dito isso, o non bis in idem material não impede que haja caracterização e, portanto, o reconhecimento de que tenha sido cometido mais de um ilícito passível de sanção (penal ou administrativa), mas sim que, sob determinadas condições, haja pura e simples sobreposição de penalidades de mesma natureza a um mesmo fato infracional. Na seara penal, a garantia substantiva impede a aplicação cumulativa de penas privativas de liberdade em face de uma única conduta, ainda que dela resulte a caracterização de mais de um crime. É, portanto, um instituto limitador do poder de punir do Estado, que se expressa na dosimetria da pena restritiva de liberdade, não um impedimento a que o Estado reconheça e declare que mais de um ilícito foi cometido com uma única conduta delitiva.

46. A propósito, a sanção penal não impede a aplicação de sanções de outra natureza aplicáveis à mesma conduta, na hipótese de a conduta típica e antijurídica também caracterizar ilícitos nas esferas administrativa e civil. Com isso, restam preservadas as esferas de responsabilização jurídica – penal, administrativa e civil – bem como seus pressupostos e limites de aplicação.

47. Em resumo: na esfera penal, a garantia do non bis in idem material:

a) pressupõe, para fins de possível aplicabilidade, que uma única conduta (ação ou omissão) caracterize violação simultânea de mais de uma norma penal;

b) não impede o reconhecimento de que essa conduta única possa ter caracterizado mais de um delito ;

c) afeta o exercício do poder punitivo do Estado, pois, quando aplicável, impede, de um lado, a dupla punição, mas conduz, de outro lado, ao agravamento de uma (única) pena restritiva de liberdade aplicável , de modo a punir todos os delitos cometidos, observando-se, assim, o princípio da proporcionalidade em sua dimensão de vedação de excesso;

d) não impede, porém, que haja aplicação simultânea de mais de uma pena (por exemplo, restrição de liberdade + multa), desde que legalmente prevista para o sancionamento da conduta ilícita; e

e) não se estende à pena de multa , que é aplicada a cada delito cumulativamente, tanto na hipótese de concurso material como na de concurso formal.

48. Outro aspecto de relevo diz respeito à possibilidade de cumulação de sanções de natureza distinta em face de uma mesma conduta ilícita. Não há dúvida alguma que o infrator pode ser responsabilizado cumulativamente nas esferas penal, administrativa e civil, em virtude da independência [relativa] as distintas instâncias sancionadoras. Porém, a coisa vai além, pois no âmbito interno ao direito administrativo-sancionador é possível que uma mesma conduta possa ser sancionada por mais de uma norma tipificadora de ilícitos administrativos.

49. Com efeito, não há que se falar em vedação à dupla punição quando duas normas administrativo-sancionadoras, editadas com a finalidade de proteção a interesses jurídicos diversos, concorrem no sentido de vedar e, por consequência, sancionar conduta que venha a violar simultaneamente interesses protegidos por distintas normas de direito administrativo.

50. Houve um tempo, por exemplo, em que o subfaturamento de exportações e o superfaturamento de importações caracterizavam, a um só tempo, ilícitos administrativos de escopo cambial e tributário, ensejando a aplicação simultânea de normas sancionadoras de escopo cambial (voltadas à proteção das reservas cambiais e da política de câmbio do país, notadamente quando a taxa de câmbio era ditada pela autoridade pública ou flutuava dentro de bandas aceitas pela autoridade) e normas punitivas de escopo tributário, desde que a conduta fraudulenta também ensejasse sonegação de tributos.

51. Situação semelhante pode ocorrer, em tese, com a não identificação ou com a identificação inadequada dos clientes, caso ela venha a integrar âmbito de conduta vedado por norma impositiva da obrigação tributária acessória, apta a atrair, portanto, a aplicação de leis e regulamentos tributários, sujeitando o infrator a punições administrativas de escopo tributário ou fiscal, sem prejuízo de que essa conduta possa caracterizar violação aos deveres relacionados com a PLD/FT.

52. No campo do direito sancionador aplicável no segmento financeiro, a concorrência de normas sancionadoras sobre uma mesma conduta pode ocorrer se estiverem em jogo interesses ou bens jurídicos de natureza distinta. A negligência com os registros das operações, ao tempo em que caracteriza violação às normas de PLD/FT, pode vir a caracterizar, no caso das instituições financeiras, violação a normas impositivas de deveres relacionados à seletividade do crédito, na medida em que eventual omissão ou falha possa agravar o risco de inadimplemento e afetar, com isso, interesses relacionados com a higidez das instituições supervisionadas, campo de aplicação da regulação e da supervisão prudencial e das correlatas normas sancionadoras que lhe servem de suporte. Nesse caso, a correta identificação do cliente atende, simultaneamente, tanto a questões relacionadas com a integridade dos negócios, como à redução dos riscos financeiros, de modo que, se houver violação a normas que tipifiquem condutas administrativamente ilícitas, haverá possibilidade de aplicação simultânea de ambas as sanções.

53. Em suma, para que se possa configurar vedação a mais de um apenamento administrativo pela mesma conduta, é necessário que a conduta a ser apenada sirva de suporte fático de normas sancionadoras que não somente concorram para o seu sancionamento, como sejam normas que protejam os mesmos bens jurídicos lesados pela conduta infratora. Seria o caso das normas que sancionam deveres administrativos ligados à PDL/FT, desde que a dupla infração resulte da mesma conduta, no caso, quando a sonegação de informações relativas à identificação do cliente viole, simultaneamente, o dever propriamente dito de identificação do cliente e dever de registro da operação.

54. Por outro lado, estabelecido o paralelismo entre o direito penal e o direito administrativo sancionador, não há sentido em ter-se na esfera administrativa norma mais favorável ao infrator do que na esfera penal. Como na esfera penal o non bis in idem material não impede a aplicação cumulada da pena de multa, não há sentido em se aplicar tal restrição à esfera administrativo-punitiva, sem prejuízo de eventuais reflexos em termos de dosimetria.

55. Em resumo, na esfera do direito administrativo sancionador, a garantia do non bis in idem material:

(a) pressupõe, para fins de possível aplicabilidade, que uma única conduta caracterize violação simultânea de mais de uma norma administrativo-sancionadora;

(b) não impede o reconhecimento administrativo de que essa conduta única caracterizou mais de uma infração ;

(c) tampouco impede que o infrator seja responsabilizado por mais de uma infração administrativa , quando as normas simultaneamente violadas protejam bens jurídicos distintos ;

(d) não impede que haja aplicação cumulada de mais de uma pena (multa + restrição de direito + advertência), desde que legalmente prevista para o sancionamento da conduta ilícita;

(e) pode-se aplicar, por paralelismo com o direito penal, às punições administrativas que resultem em restrições de direitos , mas não às penas de multa, salvo e houver norma legal ou regulatória limitando explicitamente sua aplicação; e

(g) poderá influir na dosimetria das sanções cumulativamente aplicáveis , por força do princípio da proporcionalidade em sua dimensão de vedação de excesso.

56. Estabelecidas essas bases, passo a analisar se, no caso concreto, está-se a sancionar a mesma conduta com mais de uma penalidade administrativa de mesma natureza e escopo, ou se as condutas sancionadas são materialmente distintas.

57. Entendo que a coincidência é parcial. Meu entendimento se baseia na análise dos dados cadastrais e operações relativamente às quais teria se verificado o descumprimento dos deveres de conduta e em presunções derivadas das “ regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece ”, nos termos do art. 375 do CPC.

58. É importante ter em conta que o cadastramento de clientes e das operações por eles realizadas ocorre de modo distinto no setor financeiro e no segmento de bens de luxo, destacadamente no setor automotivo. No segmento financeiro, os contratos de longa duração, que são regra, se apresentam como “contratos relacionais”, que se caracterizam por serem relações negociais duradouras e por estabelecerem uma dinâmica obrigacional de longo prazo, pontuada, muitas vezes, por contratos incidentes a um contrato principal, do qual eles se originam, e por sucessivas transações financeiras realizadas entre os contratantes. Nesses casos, o início da relação negocial, marcado pela “abertura” da conta corrente ou da conta de pagamentos, distingue-se de outros eventos, transações e negócios que acontecem ao longo da relação contratual duradoura, como a remessa ou o recebimento de valores, a realização de pagamentos, depósitos ou investimentos, a tomada de empréstimos ou o oferecimento de garantias.

59. Do ponto de vista das exigências legais e regulatórias de PLD/FT, a abertura da conta exigirá o atendimento de normas específicas voltadas ao atendimento da exigência de “conhecimento acerca do cliente”, sem prejuízo de sua atualização periódica do cadastro realizado. A par disso, a medida em que vão sendo realizadas transações financeiras específicas (como transferências, recebimentos e outros negócios financeiros) haverá necessidade de adequado registro das operações realizadas e, eventualmente, adoção de procedimentos de identificação do cliente, quando não seja para a redução de riscos de fraude. Do ponto de vista das exigências de PLD/FT, isso demandará identificação dos responsáveis e dos beneficiários das transações realizadas, elemento importante, entre outros, para o adequado registro da operação cursada. Não há que se falar aqui, portanto, em identidade de condutas, mas em condutas que ocorrem em momentos distintos, e que, se violadas, ensejarão a aplicação de diferentes sanções, resguardada eventual caracterização de continuidade infracional.

60. No segmento de bens de luxo, como veículos, porém, há, em regra, simultaneidade entre o cadastro do cliente e a realização da transação. Ou seja, não há uma identificação do cliente prévia à própria compra do veículo, mas um cadastro que se faz (quando cliente novo) ou que se atualiza (quando cliente antigo) a cada transação realizada. Em resumo, não há utilidade econômica em se realizar o cadastramento do cliente senão para que cada transação seja concretamente realizada.

61. A Procuradoria da Fazenda Nacional, oficiando como custus legis junto ao CRSFN, expressou, por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 275/2026, da lavra do ilustre Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Linhares, entendimento de que não se haveria de falar em unicidade infracional, pois que se trata de infrações tipológica e finalisticamente distintas. Segundo o aludido Parecer, há diferenças conceituais entre as noções de “cadastro de clientes” e de “registro de operações”, que impediram a aplicação do entendimento de que se estaria diante de uma única infração.

62. Entretanto, entendo que o busílis da questão não reside na possibilidade ou não de uma única conduta vir a caracterizar mais de uma infração, mas na resposta sancionadora a eventual caracterização de múltiplas infrações derivadas de uma única conduta. Como destaquei, a vedação ao bis in idem não impede a caracterização da materialidade das múltiplas infrações cometidas, mas à possibilidade ou não de aplicar múltiplas punições de mesma natureza a uma mesma conduta infracional, que possa ter ferido mais de uma norma sancionadora cuja finalidade seja a proteção de um mesmo bem jurídico, no caso, o relevantíssimo objetivo político-institucional de impedir ou dificultar que negócios lícitos sejam usados para favorecer a lavagem de dinheiro de origem ilícita.

63. Nesse sentido, se houver falha em relação à identificação do cliente (infração 1) haverá também, simultaneamente, falha no registro da transação (infração 2), na medida em que o elemento “identificação do cliente” é um dos aspectos-chave para a completude informacional acerca da operação realizada. Eventualmente, a falha informacional relativa à operação pode não se limitar à “identificação do cliente”, mas abranger elementos outros, como as quantias recebidas e os meios de pagamento empregados, afastando, assim, a unicidade da conduta. Nesse caso, haverá “condutas diversas”, ainda que “simultâneas”. Porém, (a) se a falha se circunscrever à identificação do cliente e (b) se houver simultaneidade entre cadastramento do cliente e registro de operação , a unicidade da conduta estará caracterizada e, com ela, se apresenta a questão da incidência ou não da garantia do non bis in idem , com possíveis reflexos na (proporcionalidade da) punição do infrator.

64. Estabelecidos esses pressupostos, as operações analisadas demonstram ter havido uma única conduta infracional em parte significativa das operações, mas não em todas. Ao caracterizar a infração ao dever de identificação do cliente, o Voto condutor da decisão do COAF assinalou que:

“10 (...) de acordo com o Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador – TIPA (doc. SEI nº 21208278), foi constatado pelo Coaf que os cadastros dos clientes da empresa não apresentavam dados exigidos pela norma aplicável. Apontou o TIPA que, em 7.987 operações examinadas, foram observadas inconformidades no registro do documento de identificação dos clientes pessoas físicas em 3.381 casos, sendo que em operações realizadas com pessoas jurídicas foram observadas inconformidades na identificação dos prepostos em 534 oportunidades.”

65. Porém, o Voto registra em segundo problema, relacionado com a ausência de identificação das pessoas politicamente expostas, transcrevendo o seguinte trecho do TIPA:

“A par disso, em três das referidas operações com pessoas físicas, nos valores de R$ 170.989,80, R$ 169.293,30 e R$ 169.293,30, realizadas, respectivamente, em 10/09/2020, 23/09/2020 e 25/09/2020, os clientes não foram qualificados como pessoas expostas politicamente (PEPs), embora o fossem na data das operações, pelo que constava na relação de PEPs disponibilizada no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União (vide doc. SEI nº 20535816)”.

66. Por outro lado, ao tratar das falhas relativas ao registro das operações, foram consideradas as mesmas falhas relacionadas com a ausência de identificação dos clientes pessoas físicas e dos prepostos dos clientes pessoas jurídicas, abrangendo um total de 3.915 das 7.987 operações que compuseram a amostra de trabalho. Porém, também foram identificadas falhas “ na indicação da data de realização ou da forma de pagamento, as quais foram constatadas nos registros de 350 das aludidas operações, que totalizaram R$ 29.813.328,68 (vinte e nove milhões, oitocentos e treze mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), registros esses em meio aos quais sobressaltam diversos casos. ”

67. Portanto, ao mesmo tempo em que uma única conduta serviu de fundamento para o duplo sancionamento na maior parte as operações, houve, em relação a outras, residuais, fatores específicos que concorreram para a caracterização autônoma das condutas infracionais.

68. De qualquer sorte, mesmo em relação às operações em que a dupla infração está assentada na mesma conduta ilícita não há que se falar em vedação ao reconhecimento de que duas normas relativas à PLD/FT foram simultaneamente violadas. Volto a repetir: a vedação se refere à possibilidade de duplo apenamento. E mesmo em relação ao apenamento, não há vedação nem a aplicação de mais de uma sanção de natureza distinta, desde que legalmente admissível, nem à aplicação cumulada de duas penas de multa (uma para cada infração), pois sequer na seara penal isso é vedado. Há, sim, reflexos no tocante à dosimetria, pois seria desproporcional aplicar duas multas para a mesma conduta tratando-a como se fossem condutas diferentes.

69. Todavia, considerando a decisão proferida no Processo n° 11893.100859/2021-60, de relatoria do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, no qual, em caso semelhante, concluiu-se não ter ocorrido “falha autônoma de registro de operação”, é necessário, em atenção ao princípio da colegialidade, rever, em parte meu voto.

70. Argumentou o i. Conselheiro que:

“No caso, seria aplicável o instituto do post factum impunível, segundo o qual a conduta posterior à prática de uma infração pode ser absorvida pela primeira quando demonstrado que tal conduta seja mero exaurimento ou consequência inescapável da principal. No caso, a suposta falha de registro decorre exclusivamente de omissão anterior no dever de cadastro. Trata-se, portanto, de consequência natural e inevitável do mesmo comportamento omissivo, que não configura nova infração autônoma.

Conclui-se, portanto, que a ausência do número e do órgão expedidor do documento de identidade do cliente não pode gerar dupla imputação por falha de cadastro e falha de registro. Trata-se de um único vício — a incompletude cadastral —, que não caracteriza descumprimento autônomo do dever de registro previsto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998. Apenas quando a omissão inviabilizar a vinculação entre cliente e operação é que poderia haver infração ao dever de registro. Em regra, contudo, o enquadramento adequado é o de falha na identificação e manutenção de cadastro.”

71. Ao mesmo tempo, porém, o i. Conselheiro ressalvou que:

“(...) a tese ora firmada aplica-se às hipóteses em que há identificação nominal do cliente acompanhada de documentação hábil, como a indicação do respectivo CPF, circunstância que permite estabelecer vínculo seguro entre a pessoa identificada e a operação realizada. Nesses casos, eventual ausência de elementos complementares do documento de identidade não configura deficiência autônoma no registro da operação, mas apenas imperfeição cadastral, que se projeta reflexamente sobre o registro.

Situação diversa ocorre quando a operação é realizada em nome de pessoa jurídica sem a identificação do preposto que efetivamente compareceu para a realização da transação, tampouco de seu respectivo documento de identificação. Nessas hipóteses, a mera indicação da pessoa jurídica não é suficiente para individualizar o agente que praticou o ato, especialmente porque aquele que se apresenta na operação não necessariamente coincide com o representante formal constante dos registros cadastrais da empresa. A ausência dessa identificação impede a adequada rastreabilidade da operação e, portanto, caracteriza falha própria do dever de registro, configurando infração autônoma.”

72. Ou seja, a tese da consunção, firmada pelo CRSFN nesta sessão, aplica-se apenas quando a ausência do número e do órgão expedidor do documento de identidade do cliente pessoa física se projeta, simultaneamente, para a operação, não se aplicando, portanto, quando faltam outros dados da operação ou em operações estabelecidas com pessoas jurídicas, nas quais há necessidade de identificação do preposto responsável pela realização da operação, que não necessariamente coincide com o representante legal.

73. Estabelecidas essas premissas, exclui-se, por consunção, as infrações ao dever de adequado registro das operações que se circunscrevem a falhas na identificação e na manutenção das informações cadastrais de clientes pessoas físicas se projeta como única falha no registro das operações , falha que, no entendimento da maioria do colegiado, representa mera consumação da infração anterior, afastando com isso, a caracterização do ilícito.

74. Todavia, mantém-se como caracterizadas as infrações ao dever de adequado registro das operações nas quais o elemento faltante refere-se à ausência do registro dos prepostos dos clientes pessoas jurídicas (falhas que variaram que atingiram 552 operações no período de 02/03/2017 a 18/08/2021). Da mesma forma, mantém-se a caracterização da infração ao dever de adequado registro das operações quando os dados faltantes não têm relação com a identificação de clientes ou de prepostos, as quais cobriram 350 operações em que as falhas de registro alcançam dados relativos ao pagamento das operações.

75. Quanto à autoria, tem-se que a violação foi praticada tanto pela sociedade empresária, como pelos administradores, que respondem proporcionalmente às operações realizadas nos períodos em que exerceram funções de gestão, conforme delimitado pelo COAF na decisão de piso, dado que tanto as 552 operações em que houve falhas na identificação dos prepostos dos clientes pessoas jurídicas, como nas 350 operações em que houve falhas ou insuficiências de registro de outros dados relevantes ocorreram num período que se entendeu de 30/01/2017 a 18/08/2021, quando atuaram diferentes administradores, conforme planilha constante do documento SEI 21123817.

B) Não comunicação ao Coaf, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei e aos arts. 4º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013

76. Ainda no tocante às infrações a deveres de conduta concretos, analiso a não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, bem como a não comunicação de operações suspeitas, deveres estatuídos pelo art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e pelos artigos 4º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013. Conforme o voto condutor da decisão punitiva:

“30 (...) os interessados deixaram de comunicar 5 (cinco) operações, ocorridas entre 24/7/2019 a 4/9/2020, que somam R$ 359.419,71 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um centavos), especificadas na planilha "Infrações Caracterizadas" (doc. SEI nº 21123817), que se impunha o dever de efetuar comunicação de operações em espécie ("COE") e de examinar as operações com especial atenção para fins de enviar ao Coaf comunicação de operações suspeitas ("COS").

31. Nesse sentido, registre-se que a legislação exige a comunicação ao Coaf de operações que por suas características, considerando as partes envolvidas, os valores, modo de realização, meio e forma de pagamento, ou ausência de fundamento econômico, que possam constituir indícios dos crimes previsto na Lei nº 9.613, de 1998, ou de outros com eles relacionados.

32. Assim, operações em que se verifiquem condições não usuais, incluindo o pagamento por terceiro sem justificativa aparente, devem ser examinadas com especial atenção para fins de comunicação ao Coaf, com fundamento no art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, como é o caso, por exemplo, de operações em que se constata a utilização de elevadas quantias em espécie.

33. Assiste razão à fiscalização do Coaf. As 5 (cinco) operações identificadas sob os nº.s 1080320, 2713259, 2524520, 2548226 e 2548218 (doc. SEI nº 20099593, planilha PLAN.OP.CLIENTES.PAG) indicam que houve pagamento efetuado em espécie (depósitos em espécie feitos na conta da TOYOTA) de altos valores e não usuais. Os valores variaram entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais).

34. Concordamos com os apontamentos da fiscalização. Os valores em espécie envolvidos não parecerem justificáveis sob a ótica prática, prejudicam aspectos como a rastreabilidade e a identificação do real pagador e/ou beneficiário do bem. Em vista disso, devem sempre gerar sinais de alerta nos sistemas internos de monitoramento das pessoas obrigadas e, quando verificadas as hipóteses de comunicação obrigatória, tal providência deve ser adotada no prazo estabelecido na legislação. No mais, os argumentos trazidos no TIPA devem ser mantidos por seus próprios fundamentos.

35. Considero que TOYOTA DO BRASIL LTDA., CNPJ 59.104.760/0001-91 , e seus administradores – nominados na sequência) incidiram em infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei e aos arts. 4º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013. A infração destacada não recai sobre os interessados (nominados na sequência) tendo em vista incoincidência entre os respectivos períodos de gestão – 30/3/2016 a 21/3/2019 e 10/10/2013 a 9/4/2019 – e as datas das 5 (cinco) operações apontadas – 24/7/2019 a 4/9/2020. ”

77. Na decisão do COAF, a punição quanto a esse tópico se circunscreveu a essas operações, não tendo sido consideradas, para fins de sancionamento, as 970 operações que foram liquidadas mediante deposito em espécie em contas bancárias.

78. A defesa confunde o dever de comunicar operação suspeita com o dever de comunicar simples operações em espécie, ao afirmar que:

"O COAF indicou 5 operações , ocorridas entre 24/7/2019 e 4/9/2020, que, supostamente, deveriam ter sido comunicadas em razão de terem envolvido pagamento em espécie em valor superior ao limite fixado na legislação, que somaram o valor de R$359.419,71.

Referidas operações, conforme documentos apresentados pelos Interessados e que constam no TIPA (Sei! 21208278), foram realizadas na modalidade de pagamento de depósito bancário , reconhecimento este que também consta no Voto (ponto “33” do Sei! 46082289).

À época, as operações não foram informadas ao COAF pois inexistia a obrigação de informar operações realizadas via depósito em espécie, qualquer que fosse o valor . A inexistência da obrigação advinha da orientação formal do COAF, que dispensava a comunicação de operações quando realizadas via depósito bancário (Doc. 3 – Orientação COAF – pág. 8).

Referida orientação do COAF vigorou até o ano de 2021, ou seja, todas as operações apontadas neste PAS ocorreram dentro do período em que prevalecia a orientação do COAF sobre a não comunicação de operações realizadas via depósito em espécie. ”

79. Rigorosamente, há dois deveres comunicacionais distintos: a) o dever de comunicação das operações com pagamento em espécie , independentemente de elementos outros que ensejem suspeitas sobre a origem dos recursos empregados no pagamento, configurada como dever de comunicação de operações em espécie (COE) , nos termos dos arts. 4º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013 ; e b) o dever de comunicação de operações que apresentavam indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, considerando para tanto características atípicas ou suspeitas relacionadas às partes ou demais envolvidos em tais operações, como seus valores, modo de realização, constitutiva de dever de comunicação de operações suspeitas (COS) , nos termos dos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013 .

80. A obrigação de comunicar ao Coaf as operações suspeitas está assentada nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013 , preceitos que dão densidade ao dever estatuído no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998 , in verbis :

Lei nº 9.613, de 1998

“Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

(...)

II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo.”

Resolução Coaf nº 25, de 2013

“Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e

II - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.

Art. 5º Adicionalmente ao disposto no artigo 4º, deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.

Art. 6º As comunicações de que tratam os arts. 4º e 5º devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereçowww.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.

Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serão protegidas por sigilo.”

81. No caso concreto, não houve a rigor punição por violação a deveres de COE, mas a deveres de COS. Porém, o recurso administrativo não versa sobre a suspeição das referidas operações, dados os valores envolvidos e as condições não usuais em que foram realizados os pagamentos, em valores variaram entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 139.000,00, circunstâncias que justificavam a realização de exame com especial atenção para fins de comunicação ao COAF, com fundamento no art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013. Mantenho, portanto, a decisão que reputou caracterizada a infração.

C) Deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FT), caracterizando infração art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021

82. Passo, enfim, a analisar a infração aos deveres de adoção de estruturas e dos procedimentos de governança do risco de PLD/FTP, caracterizados por deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, infringindo o art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021 .

83. Como destacamos na parte introdutória deste voto, a finalidade de se impor, não só ao setor regulado, como aos segmentos não regulados da atividade econômica, sujeitos à supervisão do COAF, a criação de estrutura e procedimentos de “governança” nas empresas que estejam particularmente sujeitas ao risco de serem usadas como meio para a lavagem de dinheiro ou para o financiamento ao terrorismo, é viabilizar o ajuste entre os deveres estabelecidos em normas legais e regulatórias abstratas à realidade específica de cada empresa e do “feixe de contratos” que em torno dela gravita.

84. Diferentemente das normas que estabelecem deveres concretos em relação a clientes ou a operações individualmente considerados, como o deveres de adequada identificação dos clientes e da origem dos recursos empregados nas transações, de comunicação de operações atípicas, ou, ainda, do dever geral de comunicar, em determinado intervalo de tempo, a não ocorrência de operações suspeitas, os deveres de “governança” do risco traduzem, para o âmbito interno das empresas, às exigências legais e regulatórias gerais, configurando verdadeiro dever de estabelecer normas e de criar estruturas e procedimentos internos aderentes aos padrões legais e regulatórios , com vistas a minimizar – não eliminar – o risco da ocorrência de lavagem de dinheiro por meio de relações negociais aparentemente lícitas . Configuram, portanto, uma rede de proteção contra o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento de atividades ilícitas.

85. Tem-se, assim, uma passagem das normas legais e regulatórias, de escopo mais amplo e caráter mais abstrato, para as normas de escopo mais restrito e de conteúdo mais concreto , posto que aplicáveis aos negócios de cada empresa, sob a forma de políticas , de procedimentos e de controles internos , que sejam especificamente adequados ao porte da empresa , ao volume de suas operações e ao perfil de risco de seus clientes e produtos , detalhando como a empresa identificará, avaliará e comunicará operações suspeitas ou potencialmente ligadas à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, bem como assegurar sua efetividade.

86. Tais deveres encontram fundamento legal o disposto inciso III do art. 10 da referida lei, com a redação estabelecida pela Lei nº 12.693, de 9 de julho de 2012. Trata-se, entretanto, em paralelo com o que ocorre no campo do direito constitucional, em que certas normas remetem à regulamentação legislativa que lhes complementem do ponto de vista da eficácia, de uma norma legal de eficácia “limitada”, pois sua plena eficácia jurídica, ensejadora da caracterização de infração administrativa por descumprimento dos deveres normativos por ela impostos, depende da disciplina estabelecida pelos órgãos competentes , que, no caso das entidades não sujeitas a órgão fiscalizador ou regulador próprio, como a empresa recorrente, têm suas atividades disciplinadas pelo COAF , nos termos do art. 14, § 1º da lei em questão:

“Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

(...)

III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes ;” (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

87. Assim, a disciplina estabelecida na regulação do COAF para as entidades não reguladas e pelos reguladoras setoriais em relação às entidades que atuam nos segmentos por elas regulados é integrativa do dever legal geral de adoção de políticas, procedimentos e controles internos , sem o que, a rigor, os deveres estabelecidos não são exigíveis, no ponto de vista a fiscalização, em face das pessoas fiscalizadas, menos ainda podem caracterizar infração punível por meio de sanções administrativas.

88. No caso concreto, o TIPA não indicou falhas de concepção e de conformação das normas e procedimentos internos de prevenção de risco de lavagem de dinheiro, mas considerou haver “evidências de que as diretrizes formalizadas em manual pela própria empresa imputada não estariam sendo plenamente observadas ” e “que os correlatos procedimentos e controle internos não estariam sendo efetivos” . Baseou-se no “quadro geral de inconformidades identificadas no curso da [...] averiguação preliminar” para concluir pela “ necessidade de aperfeiçoamento das políticas, dos procedimentos e dos controles internos implantados no âmbito da empresa , com vistas a assegurar o cumprimento dos seus deveres com o sistema de PLD/FT” . Apegou-se, enfim, ao “ quadro variado e significativo de falhas no tocante a: (i) identificação e manutenção de cadastro de clientes pessoas físicas e jurídicas, inclusive no tocante à identificação de PEPs; (ii) manutenção do devido registro de operações; e (iii) encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf”, para deduzir “ que não foram adotadas adequadamente , no âmbito da empresa imputada, as referidas políticas, procedimentos e controles internos , tal como exigem o inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, e os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, em linha com o que mais recentemente seria reforçado também nos moldes do quanto disposto na Resolução Coaf nº 36, de 2021”.

89. Na mesma linha, o voto condutor da decisão proferida pelo Coaf afirmou que:

“38. Configuradas as infrações [a deveres de conduta] já evidenciadas, torna-se forçoso reconhecer que a fiscalização do Coaf tem razão. As falhas constatadas nas políticas, procedimentos e controles internos da TOYOTA DO BRASIL LTDA. (CNPJ 59.104.760/0001-91) nos obrigam a confirmar que as deficiências são particularmente graves e profundas, a ponto de resultar na falta de comunicações de operações suspeitas, sem que tenha ocorrido um exame da operação. Fatos que entendo ser especialmente graves (i) a ausência de análises em situações que envolvem pagamento feito em espécie envolvendo grande monta não usual e (ii) a profusão de operações – quase 50% das 7.987 operações analisadas – em que não houve a coleta de dados essenciais para a identificação de clientes, denotando inconsistência nas políticas de PLD/FTP e/ou na sua aplicação.

39. Assim, reputo configurada a infração, nos termos descritos Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (TIPA).”

89. A ocorrência de falhas no cumprimento de deveres específicos como os relacionados à identificação dos clientes, à manutenção dos registros das operações realizadas e ao envio de comunicações de operações suspeitas ou atípicas para as autoridades competentes, configuram indícios de deficiências ou lacunas nas políticas, nos procedimentos e/ou nos controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro. Não basta que a empresa tenha estruturas de governança compatíveis com seus riscos; é indispensável que elas sejam efetivas.

90. No caso as falhas nas políticas, nos procedimentos e nos controles internos são evidenciadas pelas descumprimento, pela própria empresa, das normas por ela estabelecidas, como demonstramos ao analisarmos a infração aos deveres de cadastramento dos clientes e registro das operações.

91. Assim, resta materializada a infração ao disposto no inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613/1998, por descumprimento do dever de estruturação de políticas e controles internos necessários à prevenção e à mitigação de PLD/FT.

DOSIMETRIA

92. No tocante à dosimetria, repriso os argumento e pedidos dos Recorrentes para em seguida analisá-los. Os Recorrentes pedem a revisão da dosimetria das sanções aplicadas, alegando que, no caso de uma ou mais das infrações serem mantidas, deverão ser consideradas as seguintes atenuantes: saneamento de eventuais falhas; ausência de dolo ou má-fé; não reincidência específica; baixo grau de lesividade das condutas; e conduta colaborativa tanto na fase de investigação como no curso do processo. Alegam, ainda, não ter sido observada a capacidade econômica dos administradores, cujas multas pecuniárias somadas superam em 100% o valor da multa aplicada à empresa, argumentando que, diferentemente de outros casos, em que as pessoas físicas apenadas são proprietários ou sócios das empresas, no presente caso eles são meros funcionários da empresa. Sustentam que as multas somadas das pessoas físicas não deveriam ultrapassar 50% do valor aplicado à pessoa jurídica, sob pena de violação à proporcionalidade.

93. Pedem, por outro lado, a conversão das multas aplicadas por violação aos deveres de identificação dos clientes e das operações em advertência, invocando precedentes do CRSFN e do COAF. Noutra hipótese, pedem a revisão dos valores a luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica.

94. A propósito, verifico que, malgrado terem sido observados os limites legais, não houve, na decisão proferida pelo COAF, explicitação dos motivos que levaram à dosimetria das penas aplicadas. Se a lei estabelece um amplo espaço de discricionariedade na seleção e na fixação das penas aplicáveis, impõe-se, como contrapartida ao exercício desse poder decisório, necessidade de motivação das escolhas feitas, considerando os precedentes e os elementos específicos do caso em exame. Em sua competência revisora, o CRSFN não só pode rever a dosimetria das sanções, como suprir as lacunas de fundamentação, atendendo ao dever de motivação e aos postulados na proporcionalidade e da razoabilidade.

95. Nesse sentido, faz-se necessário, a meu juízo, analisar, por blocos, as punições aplicadas e, eventualmente, fazer ajustes motivados na dosimetria.

Dosimetria das multas aplicadas às infrações aos deveres de cadastro dos clientes e de registro das operações

96. As multas por violação aos deveres de adequada identificação dos clientes e de registro das operações foram estabelecidas com base no art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, em valores absolutos: R$ 1.000.000,00 para cada infração, totalizando R$ 2.000.000,00. No enquadramento da infração relativa à identificação dos clientes, foram invocados o art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente. Relativamente ao descumprimento do dever de manutenção do devido registro de operações, foram invocados o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

97. Por sua vez, os administradores foram responsabilizados com base nos seguintes critérios: a) em um percentual da multa aplicada à sociedade empresária (25% do valor das multas aplicadas), ponderadas pela quantidade de clientes (na primeira infração) e pela quantidade de operações (na segunda infração), o que se refletiu no valor final da multa aplicada a cada um.

98. Quanto ao valor das multas, entendo não ser adequado considerar simplesmente os valores nominais aplicados em outros casos, sem levar em conta elementos relevantes de diferenciação (“distinguishing”) como tamanho da empresa, segmento de atuação, número de clientes, volume e valor das operações. Em geral, o COAF considera o valor somado das operações em que forem verificadas irregularidades (de cadastro de cientes e/ou de registro de operações) para fixar a multa em um percentual dessas operações, aplicando, portanto, a regra do art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, com a redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) [6] . No presente caso, em virtude do volume expressivo dos cadastros e operações analisadas e, dentre estes, dos que apresentaram inconsistências, o COAF optou por fixar a multa em um valor absoluto, segundo a regra o art. 12, II, “c”, do referido preceito legal. Tratou-se, portanto, de uma decisão discricionária tomada em observância às balizas legais. O valor elevado das multas em comparação com outros casos julgados pelo COAF e pelo CRSFN encontra justificativas no volume das operações e no percentual elevado de irregularidades constatadas.

99. Analisando os precedentes invocados pelos Recorrentes e outros do COAF e do CRSFN verifico certa flutuação nos critérios usados para selecionar e dosar as sanções aplicadas. Vejamos:

100. No julgamento de recurso administrativo no Processo n° 11893.100194/2021-94, o CRSFN, por maioria, converteu multa pecuniária imposta a uma revenda de veículos, que havia sido fixada em 0,5% (R$ 226.672,07) do montante das operações relacionadas às irregularidades na identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais (para a pessoa jurídica, com valores percentualmente menores para as pessoas físicas), em pena de advertência, sob o argumento, defendido pelo Relator, de que “ os RECORRENTES mantiveram a identificação de clientes com o uso do CPF e registros cadastrais, não tendo apenas lograram êxito em apresentar tais informações de maneira adequada o que, embora não exclua a penalidade, deve ser considerado na fixação da pena ”.

101. Já no Processo nº 11893.100442/2020-16, empresa que atuava no segmento de venda de veículos e seus sócios sofreram cumulativamente a aplicação das penas de advertência e multa, fixada em R$ 120.000,00 para a pessoa jurídica (e em valores menores para cada uma das pessoas físicas envolvidas) por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas. Ademais, a empresa também foi multada em R$ 45.000,00 (com valores menores para cada uma das pessoas físicas envolvidas) por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações. Diferentemente do caso anterior, o precedente não favorece os Recorrentes, pois sua aplicação levaria aos agravamento das penas aplicadas no caso concreto.

102. Por sua vez, o Processo nº 11893.100474/2020-11 envolveu empresa de fomento mercantil de pequeno porte, que descumpriu deveres relacionados à identificação dos clientes e à manutenção do registro das operações realizadas, tendo sido advertida pela primeira infração, mas multada em R$ 100.000,00 pela segunda, pelo próprio COAF, decisão que foi mantida em grau recursal pelo CRSFN. Da mesma forma, o Processo nº 11893.100324/2020-16 envolveu empresa de fomento mercantil, que foi advertida por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes. Segmentos de atuação, porte de empresa e natureza das operações realizadas impedem comparar o caso com o objeto do presente recurso.

103. Por fim, no Processo nº 11893.100442/2020-16, por sua vez, o COAF aplicou penas de multa em face da empresa e dos administradores, por violação aos deveres de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, reservando à infração ao dever de manutenção do registro de operações, a aplicação da pena de advertência, tanto em relação à empresa como aos sócios.

104. Como destaquei, o presente caso apresenta peculiaridades que impedem a aplicação, sem mais, dos precedentes, pois o volume e o valor das operações dificultam comparações com os casos mencionados. Veja-se que, no caso sob exame, foram aplicadas multas em valores absolutos e não percentuais das operações realizadas. Cabe, portanto, analisar se os valores absolutos fixados na decisão observaram os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade.

105. Primeiro observo que não há que se falar em baixa lesividade, pois o bem jurídico protegido pelas normas violadas foi claramente comprometido com o agravamento do risco de lavagem de dinheiro nas operações e cadastros analisados.

106. Não houve, ademais, regularização das infrações, não havendo que se falar, portanto, em saneamento dos problemas ou em postura colaborativa apta a minorar as punições aplicadas.

107. A ausência de demonstração de má-fé dos Recorrentes não é relevante para fins de dosimetria, pois os deveres impostos têm caráter objetivo. Eventual má-fé ou dolo específico apenas agravaria o sancionamento, não sendo esse o caso.

108. Dito isso, não vejo razões para revisão da multa aplicada por violação ao dever de adequado cadastro dos clientes, devendo-se manter a multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) aplicada à sociedade empresária, em consideração a quantidade de falhas envolvendo o cadastramento dos clientes.

109 Quanto à multa aplicada à referida sociedade por violação ao dever de registro das operações, a não caracterização da infração em relação às operações em que foi reconhecida a consunção implica em revisão do valor da multa aplicada. Considerando, porém, que a infração se mantém em relação às 552 operações em que houve falhas na identificação dos prepostos dos clientes pessoas jurídicas e às 350 operações em que houve falhas ou insuficiências de registro de outros dados relevantes, considero adequado reduzir a multa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

110. Quanto às multas aplicadas aos administradores não impressiona o fato de elas somadas terem ultrapassado o valor da multa aplicada à pessoa jurídica. Não há norma legal que impeça que o valor global dessas multas supere o valor aplicado à empresa.

111. Não há que se falar, por outro lado, em desatendimento à diretriz da capacidade econômica dos referidos apenados, pois nenhum elemento concreto foi trazido para sustentar a alegação. Todavia, entendo relevante, para fins de dosimetria, o fato de que os apenados não serem sócios, mas simples contratados da pessoa jurídica. Mais uma vez, julgo necessário recorrer às “ regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece ” (art. 375 do CPC), diferenciando administradores sócios de administradores empregados ou contratados, pois aqueles participam dos resultados do empreendimento, ao passo que estes, em princípio ou participam em menor grau.

112. Atento a isso, entendo que as multas que foram aplicadas aos administradores em virtude da violação ao dever de cadastro dos clientes devem ser reduzidas de 25% para 20% do valor fixado para a sociedade empresária, evitando o apenamento excessivo de administradores que são meros empregados ou contratados da pessoa jurídica e não sócios do empreendimento, critério que se afigura coerente com a diretriz de individualização das penas.

113. Pela mesma razão, há necessidade redução do percentual das multas aplicadas aos administradores por infração ao dever de registro das operações acima indicadas, de 25% para 20% dos valores impostos à sociedade empresária, mantendo-se, no mais, o dimensionamento da responsabilidade pelos períodos de gestão, conforme delimitado na decisão de piso.

Dosimetria das multas aplicadas à infração ao dever de comunicação ao Coaf de operações suspeitas

114. As multas aplicadas aos Recorrentes em decorrência da violação ao dever de comunicação ao COAF acerca da ocorrência de operações suspeitas, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, foram as seguintes: a) para a sociedade empresária a multa foi arbitrada em R$ 35.941,97, equivalente a 10% do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas, que totalizaram R$ 359.419,71; e b) para os administradores, corresponderam a 2.5% do valor das referidas operações, coincidentes com os períodos em que atuaram como gestores, variando entre R$ 8.985,49, R$ 4.727,98 e R$ 4.257,50.

115. Os Recorrentes reprisam basicamente os mesmos argumentos invocados em relação às multas aplicadas em retribuição às duas primeiras infrações.

116. Não há o que revisar em relação à punição da sociedade empresária, dada a gravidade de infração e à violação ao bem jurídico protegido pela noma sancionadora. Trata-se de infração ao dever central ou primordial, de comunicação das operações suspeitas à autoridade de controle das operações financeiras.

117. Relativamente aos administradores, pelas razões já expostas no item anterior, acerca da natureza do vínculo dos administradores com a sociedade – o fato de não serem sócios – justifica a redução do montante aplicado, reduzindo-se o percentual de 2.5% das operações sob sua responsabilidade para 2%.

Dosimetria das multas aplicadas às infrações aos deveres de estabelecimento e implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT

118. Por fim relativamente à infração ao dever de estabelecer e na implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), mantém-se a multa aplicada à empresa, ao tempo em que é de se revisar, pelas razões já apresentadas, as multas aplicadas aos administradores, de 25% para 20% do valor da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

CONCLUSÃO

119. Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito , pelo provimento parcial ao recurso dos apenados , no sentido de:

i) reduzir a multa aplicada à sociedade empresária, em virtude do descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

ii) reduzir o valor das multas aplicadas aos administradores em virtude do descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, de 25% do valor aplicado à sociedade empresária para 20%, mantendo-se a ponderação à quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos da decisão proferida em primeira instância;

iii) reduzir o valor das multas aplicadas aos administradores em virtude do descumprimento do dever de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, de 25% para 20% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei;

iv) reduzir o valor das multas aplicadas aos administradores em virtude da infração ao dever de comunicação ao Coaf de operações suspeitas, diminuindo-se o percentual de 2.5% das operações sob sua responsabilidade para 2%, em contraste com os 10% aplicados à sociedade empresária, mantendo-se, no mais, os termos e balizamentos da decisão proferida em primeira instância; e

v) reduzir o valor das multas aplicadas aos administradores em virtude da infração ao dever de estabelecer e promover políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT, de 25% para 20% do valor da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelos respectivos períodos de gestão.

120. Com isso, as sanções aplicadas aos Recorrentes passaram a ser as seguintes:

a) para TOYOTA DO BRASIL LTDA. :

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) , pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.941,97 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) equivalente a 10% do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas, que totalizaram R$ 359.419,71 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021;

b) para RAFAEL CHANG MIYASAKI :

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) , pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) , pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.188,40 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos) equivalente a 2% do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 359.419,71 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 39.641,07 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos) , por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;

c) para YOSHIHISA NAGATANI :

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 175.121,32 (cento e setenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e trinta e dois centavos) , pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 87.560,66 (oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) , pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.188,40 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos) equivalente a 2% do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 359.419,71 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.859.99 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) , por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;

d) para HIROYUKI HIROSAKO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 163.473,81 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos) , pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 81.736,90 (oitenta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos) , pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.782,38 (três mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos) equivalente a 2% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 189.119,48 (cento e oitenta e nove mil, cento e dezenove reais e quarenta e oito centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.087,69 (treze mil e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) , por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;

e) para CELSO SIMOMURA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 163.473,81 (cento e sessenta e três mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos) , pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 81.736,90 (oitenta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos) , pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.782,38 (três mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos) equivalente a 2% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 189.119,48 (cento e oitenta e nove mil, cento e dezenove reais e quarenta e oito centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.087,69 (treze mil e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) , por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;

f) para EVANDRO LUIZ MAGGIO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 163.473,81 (cento e sessenta e três mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos) , pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 81.736,90 (oitenta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos) , pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.782,38 (três mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos) equivalente a 2% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 189.119,48 (cento e oitenta e nove mil, cento e dezenove reais e quarenta e oito centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.087,69 (treze mil e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) , por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;

g) para HIROYUKI HIRAKAWA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 24.929,76 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) , pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 12.464,88 (doze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitent e oito centavos) , pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 19.159,06 (dezenove mil cento e cinquenta e nove reais e seis centavos) , por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;

h) para STEPHEN ST ANGELO JR:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 25.134,09 (vinte e cinco mil cento e trinta e quatro reais e nove centavos) , pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 12.567,04 (doze mil quinhentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) , pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 19.584,29 (dezenove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) , por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;

i) para MASAYUKI SAWAMURA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 36.536,18 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) , pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 18.263,09 (dezoito mil duzentos e sessenta e três reais e nove centavos) , pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.406,00 (três mil quatrocentos e seis reais) equivalente a 2,0% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 170.300,23 (cento e setenta mil, trezentos reais e vinte e três centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 26.860,48 (vinte e seis mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) , por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;

j) para PERCIVAL DONATO MAIANTE:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 36.526,18 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e dezoito centavos) , pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 18.263,09 (dezoito mil duzentos e sessenta e três reais e nove centavos) , pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.406,00 (três mil quatrocentos e seis reais) equivalente a 2,0% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 170.300,23 (cento e setenta mil, trezentos reais e vinte e três centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 26.860,48 (vinte e seis mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) , por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão;

k) para MIGUEL SILVA RAMALHO DA FONSECA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 36.526,18 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e dezoito centavos) , pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 18.263,09 (dezoito mil duzentos e sessenta e três reais e nove centavos) , pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.406,00 (três mil quatrocentos e seis reais) equivalente a 2,0% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 170.300,23 (cento e setenta mil, trezentos reais e vinte e três centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 26.860,48 (vinte e seis mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) , por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

É como voto.

LADEMIR GOMES DA ROCHA

Conselheiro

[1] Obs.: redação vigente o tempo em que a infração teria sido cometida, que veio a ser alterada pela Lei 14.478, de 2022, para incluir os “ativos virtuais”, o que não altera em nada a infração imputada aos recorrentes

[2] Assim ementado: “RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLDFT. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS DE LUXO. LEI Nº 9.613/98. RESOLUÇÃO COAF Nº 25. IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTRO. MANUTENÇÃO DOS REGISTROS DAS OPERAÇÕES. ESTABELECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA E PROCEDIMENTOS DE PLDFT. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE E SUSPEITAS. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. MULTAS E ADVERTÊNCIA. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (CRSFN. 493ª Sessão. 13 e 14 de maio de 2025).

[3] "O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos” .

[4] "Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país. ”

[5] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. 3. É possível que as duas legislações sejam empregadas concomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes processos, pois o que não é admissível é a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos. Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito. 4. A preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser devidamente examinada no momento da sentença, quando se analisará o mérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação. 5. O art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 reforça a compatibilidade entre os diplomas, determinando que as sanções da Lei Anticorrupção não excluem aquelas previstas na Lei de Improbidade. 6. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.107.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

[6] No Processo n° 11893.100536/2018-71, por exemplo, o COAF aplicou multa no valor de R$ 50.000,00 por ausência ou incompletude referente a dados de documento de identificação de clientes pessoas físicas em 11 (onze) operações e de prepostos de clientes pessoas jurídicas em 12 (doze) operações , por infração ao dever previsto no art. 10, inciso I, Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, aplicando-se aos administradores multas equivalentes a 50% do valor imposto à sociedade empresária (uma concessionária de veículos). Em grau de recurso CRSFN manteve o valor das multas aplicadas.

Já no Processo n° 11893.100212/2022-19, o COAF verificou inconsistências em 33 dos 227 cadastros analisados, referentes a clientes envolvidos em vendas de veículos, somando um montante de R$ 31.186.500,00. O problema repetiu-se no registro das operações, onde se verificou, ademais, ausência da indicação dos meios de pagamento utilizados. No caso, a multa pela infração ao dever de cadastro dos clientes foi fixada em 1% sobre o valor das operações para a pessoa jurídica (R$311.865,00) e 25% esse montante para 4 quatro administradores, proporcionalmente às operações que estavam sob a sua responsabilidade. Por outro lado, aplicou-se pena de advertência a todos os acusados em relação à infração ao dever de registro das operações.

Documento assinado eletronicamente por Lademir Gomes da Rocha , Conselheiro(a) Suplente , em 14/04/2026, às 12:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 59656717 e o código CRC 097F92BE .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100834/2021-66

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Toyota do Brasil Ltda.

Celso Simomura

Evandro Luiz Maggio

Hiroyuki Hirakawa

Hiroyuki Hirosako

Rafael Chang Miyasaki

Stephen St Angelo Jr

Yoshihisa Nagatani

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Lademir Gomes da Rocha

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DE VOTO.

Tendo em vista a ocorrência de erros materiais nos itens “b) 3.”, “C) 3.” e “J) 1.” do parágrafo 120 do Voto assinado (Documento SEI 59656717 ), retifico os tópicos em questão, que passam a ter a seguinte redação:

“120. Com isso, as sanções aplicadas aos Recorrentes passaram a ser as seguintes:

(...)

b) para RAFAEL CHANG MIYASAKI :

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.188,40 (sete mil cento e oitenta e oito reais e quarenta centavos), equivalente a 2% do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 359.419,71 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

(...)

c) para YOSHIHISA NAGATANI :

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.188,40 (sete mil cento e oitenta e oito reais e quarenta centavos), equivalente a 2% do montante das 5 (cinco) operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, que totalizaram R$ 359.419,71 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um centavos), por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

(...)

j) para PERCIVAL DONATO MAIANTE:

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 36.536,18 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) , pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, equivalente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;”

LADEMIR GOMES DA ROCHA

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Lademir Gomes da Rocha , Conselheiro(a) Suplente , em 23/04/2026, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60483295 e o código CRC 69F17818 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100834/2021-66

Processo na primeira instância COAF 11893.100834/2021-66

Relator:

Lademir Gomes da Rocha

DECLARAÇÃO DE VOTO

Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro

Escorço do Caso

Consoante bem descrito no relatório apresentado pelo Conselheiro Relator, trata-se de Processo Administrativo Sancionador - PAS instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF para apuração de supostas irregularidades por descumprimento de deveres de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo - PLDFT, previstos na Lei nº 9.616, de 1998, aplicáveis ao setor de comércio de bens móveis de luxo ou de alto valor, ocorridas no âmbito da Bari Automóveis Ltda e José de Souza Coelho Neto, empresa e administrador atuantes no ramo de comercialização de veículos automotores.

A conclusão final apurada no âmbito do COAF, foi de que teriam sido identificadas e confirmadas a prática de quatro infrações em específico, sendo elas: (i) Violação ao dever de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais; (ii) Violação ao dever de manutenção do devido registro de operações ; (iii) Ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 , e; (iv) Deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) .

No âmbito deste Conselho, e em mais de um caso nesta Sessão 503ª, suscitou-se controvérsia jurídica específica acerca da possível incidência do princípio do ne bis in idem na hipótese de imputação simultânea das infrações previstas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98, quando ambas se fundamentam na ausência dos mesmos elementos informacionais relativos à identificação dos clientes.

De forma ainda mais específica, vale citar o PAS 11893.100859/2021-60, de Relatoria do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, no qual veio aos autos o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 275/2026 (SEI 58937763, PAS 11893.100859/2021-60) que trouxe o entendimento da d. PGFN acerca da matéria. Naquela oportunidade, apresentamos nossa opinião parcialmente divergente à referida peça técnica.

Alinhado à nossa manifestação anterior, portanto, consideramos importante registrar o nosso entendimento sobre a matéria de direito mais sensível neste momento, ainda que não constitua uma divergência às conclusões do i. Conselheiro Relator. Neste sentido, e em especial diante do ineditismo na abordagem da incidência do princípio do ne bis in idem neste CRSFN, pedimos venia para consignar nossas impressões sobre o tema.

Sobre o bis idem in casu

O princípio do ne bis in idem constitui uma das garantias estruturantes do direito sancionador contemporâneo, com incidência transversal no direito penal, no direito administrativo sancionador e, de forma particularmente sofisticada, nos regimes regulatórios, como o são os de competência da CVM, do BACEN e do COAF. Sua compreensão exige uma abordagem que vá além da formulação clássica, ou seja, aquele que preconiza “não se poder punir duas vezes pelo mesmo fato”, para alcançar sua densidade normativa efetiva, especialmente no plano da dosimetria, da tipicidade sancionadora e da fragmentação de ilícitos administrativos.

No ordenamento brasileiro, o ne bis in idem não está positivado de forma explícita em um único dispositivo geral, mas decorre de um conjunto de garantias constitucionais, especialmente (a) o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB); (b) a ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CRFB), e; (c) a segurança jurídica e vedação ao arbítrio estatal.

Sob a perspectiva dogmática, trata-se de um limite material ao poder punitivo estatal, operando como cláusula de contenção da sobreposição sancionatória.

A doutrina mais sofisticada identifica duas dimensões principais, uma processual e outra material. Quanto a dimensão processual (formal), o melhor entendimento é o que aponta no sentido de que o princípio impede a repetição de processos sancionadores com identidade de (a) sujeito ( eadem persona ); (b) fato ( eadem res ), e; (c) fundamento jurídico ( eadem causa petendi ).

Percebamos que, no âmbito formal, o foco é evitar a duplicidade de persecuções ( double jeopardy ).

Quanto ao aspecto da dimensão material (substancial), o que se identifica é a vedação à dupla punição pelo mesmo conteúdo de injusto, ainda que sob roupagens normativas distintas. Essa dimensão é particularmente relevante no direito administrativo sancionador, onde frequentemente se observa (a) pluralidade de tipos infracionais; (b) sobreposição de bens jurídicos protegidos, e; (c) fragmentação artificial da conduta.

Importante dizer, neste contexto, que o ne bis in idem , no direito sancionador, não é um capricho processual, mas sim é um limite material ao poder de punir, ainda que este limite se projete processualmente. Logo, tratá-lo como se fosse uma espécie de artifício formalista redutor do sistema antilavagem, não nos parece ser a melhor hermenêutica para o caso. A garantia não se opõe ao sistema, mas sim integra o próprio regime de juridicidade da sanção.

Especificamente para o caso em análise, percebemos que o critério de identidade, ou seja, o núcleo do problema, admite duas abordagens possíveis. A primeira é a chamada abordagem fático-naturalística , que é a que considera o evento histórico em si. A segunda, de outro viés, é conhecida como normativa , que é a que avalia o conteúdo jurídico do ilícito (desvalor da ação e desvalor do resultado).

A prática regulatória, especialmente em CVM e BACEN, tende a adotar uma abordagem normativa, permitindo, em certos casos, múltiplas imputações a partir de um mesmo evento, desde que se identifiquem bens jurídicos distintos efetivamente lesados.

Neste sentido, parece-nos que aqui, no âmbito administrativo, o problema ganha complexidade adicional, pois com muita frequência identificamos, e esse é o caso destes autos, que um mesmo fato possa violar múltiplos deveres regulatórios, permitindo, em tese, a coexistência de múltiplas sanções sobre as mesmas condutas.

No caso sob exame, parece-nos estarmos diante de uma questão ainda mais sofisticada, que é a chamada fragmentação artificial da conduta , que se verifica quando a Administração desdobra um único comportamento em múltiplos tipos infracionais para elevar a sanção total.

Em outras palavras, pretendemos chamar a atenção para não confundirmos pluralidade legítima de ilícitos, com duplicação indevida do mesmo desvalor sancionador.

Além disso, mesmo quando a legislação admite a pluralidade de infrações, o ne bis in idem atuaria, minimamente, como limite interno da dosimetria, em especial para impedir a dupla valoração da mesma circunstância agravante, a sobreposição de fundamentos para majoração da pena e o cômputo reiterado do mesmo dano ou vantagem auferida.

Em termos técnicos, o que nos parece é que o princípio impede a duplicidade de imputação do mesmo vetor de desvalor na estrutura da sanção. Parece-nos, portanto, que o direito veda a duplicação de imputação do mesmo conteúdo de desvalor jurídico, seja no plano da tipificação, da persecução ou mesmo da dosimetria, ainda que sob diferentes qualificações normativas, quando ausente autonomia material entre os ilícitos considerados. Assim o pensamos, por considerar que, de forma estrutural, o processo administrativo sancionador deve ser razoável, proporcional e inimigo do excesso.

Seguindo esta linha, convém apresentar duas inquietações que, em nossa opinião, são juridicamente sérias. O pensamento que indica o afastamento do bis in idem neste caso, parte de um núcleo argumentativo legítimo, que se identifica na tentativa de demonstrar autonomia funcional entre cadastro de clientes e registro de operações. Todavia, a partir daí, comete um salto metodológico relevante e, da forma em que entendemos, transforma a existência de duas previsões normativas em critério praticamente suficiente para afastar o ne bis in idem . Por fim, apresenta uma invocação ampliada da LINDB que, tal como formulada, constitui-se um reforço retórico àquele pensamento.

O problema central aparece logo na formulação da tese. O Parecer da d. PGFN sustenta que, para incidência do ne bis in idem , seria necessária tríplice identidade entre autor, fato e “norma jurídica”, concluindo que a existência de duas normas — art. 10, I, e art. 10, II — já constituiria “óbice” ao reconhecimento da vedação.

Todavia, o próprio Parecer, em outra oportunidade (item 10), utiliza a terminologia “fatos, sujeitos e fundamentos da sanção”. Essa oscilação não é apenas terminológica. “Norma jurídica” e “fundamento da sanção” não são sinônimos. Se o critério for “mesma norma”, quase todo o debate sofisticado sobre ne bis in idem se tornará impossível, porque bastará ao acusador repartir o mesmo núcleo de desvalor em dois enunciados normativos diferentes para escapar da garantia. Se o critério for “mesmo fundamento”, a análise mudará de patamar e exigirá verificar se há ou não autonomia material do injusto.

Em nosso entendimento, esse é o ponto dogmaticamente mais sensível. Em matéria sancionadora, o ne bis in idem não existe para impedir apenas a repetição de punições baseadas no mesmo texto normativo. Ele existe para impedir a dupla persecução ou dupla valoração do mesmo conteúdo de ilicitude. A pergunta correta, portanto, não é apenas se há dois incisos, mas se, no caso concreto, há duas faltas materialmente autônomas ou se o segundo juízo sancionador apenas reaproveita o mesmo déficit fático-jurídico já exaurido pelo primeiro.

Aqui cabe uma distinção importante. Concordamos com a opinião que considera que o cadastro de clientes e o registro de operações não são, em abstrato, a mesma obrigação.

Todavia, daí não decorre, automaticamente, que sempre inexistirá bis in idem quando as duas imputações incidirem sobre o mesmo dado faltante. Esse é o ponto em que a análise do caso concreto, em nosso ver, torna-se de fundamental relevância. O fato de dois deveres serem abstratamente autônomos não elimina a necessidade de examinar, no caso concreto, se houve autonomia material da violação ou mera reduplicação sancionadora do mesmo defeito de identificação.

Nosso entendimento, portanto, é firme no sentido de que mesmo quando existam deveres abstratamente distintos, a garantia do ne bis in idem ou, ao menos, a vedação da dupla valoração, impede que o exato mesmo déficit informacional seja tomado duas vezes, sem demonstração adicional de um plus autônomo de desvalor em cada imputação.

Outro ponto de destaque, em nossa avaliação, está no fato de que a informação não prestada ao COAF não pode ser equiparada a um “bem jurídico uno”, comum aos dois ilícitos. Pensamos que o número e o órgão expedidor do documento de identidade não são, em si, o bem jurídico de nenhuma das infrações. São antes um elemento informacional cuja ausência pode comprometer diferentes finalidades regulatórias. A questão não é saber se o “dado” é o bem jurídico, mas sim saber se a falta desse dado, no caso concreto, projeta dois desvalores autônomos ou se o segundo desvalor é apenas reflexo do primeiro.

Sobre a LINDB, não concordamos com a proposta de que eventual reconhecimento do bis in idem configuraria “nova interpretação normativa” e, por isso, atrairia os arts. 23 e 24 da lei, de modo a impedir retroação e justificar modulação prospectiva.

O problema é que esse entendimento pressupõe aquilo que deveria demonstrar: pressupõe que reconhecer o bis in idem seria criar um novo regime jurídico e não apenas aplicar, de modo mais adequado, uma garantia já imanente ao direito sancionador. Se a tese do ne bis in idem já decorre do devido processo, da proporcionalidade e da vedação do excesso no âmbito sancionador, então seu eventual acolhimento não é, necessariamente, “inovação normativa”. Seria, em nosso sentir, mera correção interpretativa de leitura anterior, excessivamente expansiva, do ius puniendi . A LINDB não pode ser convertida em escudo para preservar, por inércia, uma prática sancionadora potencialmente inadequada.

Ademais, não nos parece ter sido demonstrado concretamente qual situação jurídica consolidada seria desestabilizada, qual confiança legítima dos administrados ou da Administração estaria em jogo, nem por que a correção de uma interpretação sancionadora deveria operar apenas para o futuro.

Em matéria punitiva, o raciocínio costuma caminhar em direção oposta: se uma nova compreensão reconhece excesso sancionador ou duplicidade indevida, a tendência garantista é discutir sua incidência benéfica sobre casos pendentes e não bloqueá-la em nome de uma pretensa estabilidade do poder de punir.

Nossa conclusão, portanto, é que reconhecer modulação dos efeitos da aplicação do ne bis in idem tende a esvaziar funcionalmente esta garantia do direito administrativo sancionador. Sua preocupação com a LINDB também não procede: o texto a utiliza de modo preventivo e retórico, sem demonstrar, com a densidade exigível, por que eventual leitura mais garantista configuraria inovação apta a justificar modulação prospectiva.

Admitimos, uma vez mais, que os arts. 10, I, e 10, II, da Lei 9.613/98 podem sim descrever deveres abstratamente autônomos, mas enfatizamos que isso não afasta, por si só, a incidência do ne bis in idem ou, ao menos, da vedação de dupla valoração, quando a dupla imputação se fundar integralmente no mesmo déficit informacional e não demonstrar, em concreto, um conteúdo adicional de desvalor em cada uma das acusações. Parece-nos que essa formulação preserva a integridade do sistema antilavagem sem sacrificar a gramática garantista do direito sancionador.

Nesta perspectiva, não podemos ignorar o que consta dos itens 10, 19 e 21 do Voto do COAF (SEI 46082289), no qual fica evidente que essa circunstância, ou seja, a identidade de condutas, também foi observada no julgamento de primeira instância.

Vejamos o que disse o voto do Relator do COAF acerca dos elementos caracterizadores da infração de falha na identificação de clientes:

"10. Com efeito, de acordo com o Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador – TIPA (doc. SEI nº 21208278 ), foi constatado pelo Coaf que os cadastros dos clientes da empresa não apresentavam dados exigidos pela norma aplicável. Apontou o TIPA que, em 7.987 operações examinadas, foram observadas inconformidades no registro do documento de identificação dos clientes pessoas físicas em 3.381 casos, sendo que em operações realizadas com pessoas jurídicas foram observadas inconformidades na identificação dos prepostos em 534 oportunidades"

Agora vejamos o que disse o voto do Relator no COAF acerca dos elementos caracterizadores da infração de falha de registro de operações:

"21. Uma vez mais o exame da planilha encaminhada pela própria empresa corrobora as conclusões da fiscalização do Coaf. Deveras, conforme apontado no Tipa, os registros mantidos pela empresa imputada, em relação 3.915 das 7.987 operações que compuseram a amostra examinada no trabalho de fiscalização, continham falhas no tocante à identificação de clientes . Ainda com relação a amostra analisada, chamam a atenção inconsistências na indicação da data de realização ou da forma de pagamento, as quais foram constatadas nos registros de 350 das aludidas operações, que totalizaram R$ 29.813.328,68 (vinte e nove milhões, oitocentos e treze mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), registros esses em meio aos quais sobressaltam diversos casos. " .

Diante deste quadro e considerando a amostra de 7.987 casos avaliados pelo COAF, parece-nos evidente, portanto, que a falha de identificação de clientes foi configurada em 3.915 casos (3.381 pessoas físicas, mais 534 pessoas jurídicas) e que a materialidade da falha de registro de operações foi configurada em 350 achados destes.

Importante ressaltar que estes 350 achados estão contidos nos 3.951 achados sobre falhas de identificação de clientes, o que demonstra, portanto, a identidade de condutas, ou seja, a identidade de ação volitava delituosa. Tal constatação inviabiliza, portanto, em nossa opinião, a dupla penalização.

Parece-nos evidente, portanto, que, in casu , resta caracterizado o bis in idem em relevante parcela dos achados e que, portanto, nos autoriza a concordar com o voto apresentado pelo Conselheiro Relator, neste particular.

Além disso, observamos que neste caso concreto a dosimetria não seguiu a padrão usualmente adotado pelo COAF, o que, por si só e a priori , não constitui uma falha passível de revisão por este CRSFN.

Com efeito, o COAF aplicou penalidade fixa, desvinculada objetivamente do aspecto econômico das operações, ainda que estes valores possam ter sido, subjetivamente, levados em consideração por aquele Colegiado.

Todavia, entendemos que a proposta dosimétrica apresentada no voto do i. Conselheiro Relator endereça bem a questão, ajustando adequadamente o decreto condenatório.

Nos termos acima demonstrados, somos de opinião que as multas referentes à falha de registro de operações (art. 10, II, Lei 9.613/98), tanto para a pessoa jurídica, quanto para as pessoas físicas, deverão ser reduzidas, de molde a garantir a legalidade do procedimento, se adequar ao entendimento que prevaleceu em outros casos nesta mesma 503ª Sessão deste CRSFN, sem contudo, descurar da necessária reprimenda pelo injusto identificado.

Conclusão

A síntese de nossa manifestação é que a controvérsia ora submetida à apreciação deste Conselho exige abordagem que ultrapassa a leitura meramente formal da estrutura normativa da Lei nº 9.613/98, demandando incursão mais detida no plano da dogmática sancionadora, especialmente no que se refere aos limites materiais da imputação administrativa.

Com efeito, não se desconhece que os deveres previstos nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98 ocupam posições distintas no sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, desempenhando funções complementares, porém não coincidentes.

Todavia, essa distinção normativa não se mostra suficiente, por si só, para afastar a incidência do princípio do ne bis in idem , prima facie .

A controvérsia não se resolve no plano da existência abstrata de deveres distintos, mas sim no plano da estrutura concreta da imputação sancionadora, onde se deve verificar se há pluralidade de ilícitos ou mera duplicação do mesmo conteúdo de desvalor.

O princípio do ne bis in idem não se orienta pela coincidência formal de dispositivos legais, mas pela identidade substancial do fundamento sancionador.

Ainda que se reconheça a existência de deveres distintos, é indispensável verificar, no caso concreto, se as condutas imputadas traduzem violações materialmente autônomas ou se ambas derivam de um mesmo déficit de conformidade.

Ausente essa demonstração, a duplicidade sancionatória passa a refletir a repetição valorativa do mesmo elemento fático, o que se mostra incompatível com o princípio do ne bis in idem .

Não se mostra adequada a invocação da LINDB como fundamento para restringir a incidência da garantia. O entendimento proposto não cria um novo regime jurídico, mas, por outro lado, apenas aplica uma garantia já cristalizada no sistema jurídico brasileiro. Se a tese do ne bis in idem já decorre do devido processo, da proporcionalidade e da vedação do excesso no âmbito sancionador, então seu eventual acolhimento não constitui inovação normativa.

Assim, deixo registrados os fundamentos pelos quais adiro ao voto do i. Conselheiro Relator, ainda que, ocasionalmente, divirjamos em algumas das abordagens dogmáticas na hermenêutica incidente ao presente caso concreto.

Ante o exposto, VOTO , assim, por acompanhar integralmente as conclusões dosimétricas do i. Conselheiro Relator, dando parcial provimento ao Recurso, nos exatos termos propostos em seu voto.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Titular

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 13/04/2026, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100834/2021-66

Processo na primeira instância COAF 11893.100834/2021-66

Relator:

Lademir Gomes da Rocha

DECLARAÇÃO DE VOTO

Conselheira Adriana Teixeira de Toledo

Trata-se de recurso interposto em face da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), no âmbito do processo administrativo sancionador em epígrafe, instaurado contra Toyota do Brasil Ltda. e seus administradores, por meio da qual se reconheceu a materialidade de quatro infrações administrativas, com a consequente aplicação de penalidades pecuniárias à pessoa jurídica e às pessoas físicas envolvidas, assim descritas:

Falha na identificação e na manutenção de informações cadastrais de clientes, em desconformidade com as instruções da autoridade competente, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/1998, ao art. 2º, inciso I, alíneas “c” e “d”, e inciso II, alíneas “c” e “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017;

Falha na manutenção do devido registro de operações realizadas, em afronta ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

Ausência de comunicação ao COAF, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), de operações que deveriam ter sido comunicadas, seja em razão da realização de pagamentos em espécie acima dos limites regulamentares, seja por apresentarem indícios de atipicidade, caracterizando infração ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), em violação ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021.

No curso do julgamento do presente recurso, ao final do qual o Colegiado deliberou por dar parcial provimento ao apelo, instaurou-se controvérsia jurídica acerca da possível incidência do princípio do non bis in idem na hipótese de imputação simultânea das infrações previstas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/1998, à semelhança do que já ocorreu em outros casos apreciados por este Conselho. Nesse contexto, apresento a presente declaração de voto com o objetivo de explicitar os fundamentos jurídicos que me conduzem a afastar a caracterização de dupla condenação no caso concreto, bem como de delimitar o adequado alcance do referido princípio no âmbito do direito administrativo sancionador, em particular no que se refere à interpretação e aplicação das infrações previstas no mencionado dispositivo legal.

Inicialmente, registro que não se está, na hipótese, diante de situação típica de bis in idem , seja em sua dimensão material, seja em sua dimensão processual. A controvérsia não diz respeito à limitação do poder punitivo do Estado por sobreposição indevida de sanções, mas, antes, à verificação da efetiva configuração material das infrações imputadas, à luz dos respectivos deveres normativos que estruturam o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro.

É inequívoca a autonomia normativa dos deveres previstos nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/1998, os quais desempenham funções distintas e complementares no referido sistema, operando como camadas sucessivas de proteção: o primeiro voltado ao conhecimento do cliente, e o segundo à documentação, rastreabilidade e inteligibilidade das operações realizadas. Essa distinção funcional, contudo, não autoriza a presunção automática de que toda falha cadastral implique, por derivação necessária, falha autônoma no registro de operações.

No direito administrativo sancionador, a incidência do princípio do non bis in idem não substitui a análise da tipicidade administrativa, que deve ser realizada previamente e de forma concreta. Cada tipo infracional exige a demonstração de violação material própria, aferida segundo a função normativa protegida pelo dispositivo sancionador.

No caso examinado, restou caracterizada a infração relativa ao dever de identificação e manutenção de cadastro de clientes. Todavia, não se evidenciou, em todas as operações analisadas, comprometimento da funcionalidade do registro, entendido como a aptidão de documentar a transação, permitir a vinculação entre as partes envolvidas e assegurar a rastreabilidade dos recursos movimentados. Onde essa funcionalidade permaneceu preservada, não se aperfeiçoou materialmente o tipo previsto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998.

Nessas hipóteses, a exclusão da imputação relativa ao dever de registro não decorre da aplicação do princípio do non bis in idem , mas do reconhecimento de que a infração não se configurou no plano material. Trata-se, portanto, de juízo de tipicidade administrativa, e não de limitação externa ao exercício do poder sancionador.

Por essa razão, afasto o emprego, no âmbito administrativo, de categorias próprias da dogmática penal, tais como consunção, concurso de crimes ou post factum impunível , as quais não encontram previsão normativa nem adequada correspondência funcional no regime jurídico do direito administrativo sancionador aplicável ao caso.

Assim, reafirmo que a correta aplicação do princípio do non bis in idem no direito administrativo sancionador não impede o reconhecimento de múltiplas infrações em tese, mas exige que cada sanção esteja lastreada em violação material autônoma do dever normativo correspondente, o que não se verificou integralmente na hipótese examinada.

Por todo o exposto, acompanho o voto do Relator para afastar a condenação pelo item II, do art. 10, da Lei nº 9.613, de 1998, na exata medida em que não ficou demonstrada a caracterização autônoma da infração, com o ajuste de dosimetria por ele proposto.

Adriana Teixeira de Toledo

Conselheira Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 23/04/2026, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100834/2021-66

Processo na primeira instância COAF 11893.100834/2021-66

Relator:

Lademir Gomes da Rocha

Ementa : RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S). RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. PLD/FT. Deveres de identificação/cadastro de clientes e de registro de operações. Autonomia normativa. NON BIS IN IDEM. Inaplicabilidade na ausência de tríplice identidade. Parecer PGFN nº 275/2026. Rejeição de abordagem reducionista baseada na coincidência de dados. RECURSO DESPROVIDO. Manutenção da infração relativa ao registro de operações. Consunção apenas em hipóteses excepcionais.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Toyota do Brasil Ltda. e demais recorrentes, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com fundamento na Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT). O processo foi instaurado para apuração de supostas infrações relacionadas ao descumprimento de obrigações de PLD/FT, especialmente aquelas previstas nos arts. 10 e 11 da referida lei, regulamentadas por normas infralegais do COAF.

2. A decisão de primeira instância (Decisão nº 2/2025 do COAF) reconheceu, em relação à pessoa jurídica e à maioria dos recorrentes, as seguintes infrações: (i) falha na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes; (ii) falha na manutenção do registro de operações; (iii) ausência de comunicação de operações suspeitas ou em espécie; (iv) deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT. Em decorrência disso, foram aplicadas penalidades pecuniárias que, somadas, ultrapassaram R$ 5 milhões, observada a individualização por administradores e períodos de gestão.

3. O voto do i. Relator, no âmbito do CRSFN, reconheceu a materialidade das infrações, mas promoveu ajustes relevantes. Em especial, consignou a existência de estrutura normativa escalonada no regime de PLD/FT, distinguindo: (i) deveres centrais (comunicação de operações suspeitas), (ii) deveres de conduta (cadastro e registro), e (iii) deveres de governança (políticas e controles internos). Ademais, reconheceu a ocorrência de consunção parcial entre as infrações de cadastro e registro, quando baseadas no mesmo elemento fático, com consequente ajuste na dosimetria das penalidades. Ao final, votou pelo provimento parcial do recurso, para descaracterizar parte das infrações e reduzir determinadas multas.

4. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Relator, acompanho o voto com ressalvas, nos termos a seguir expostos.

5. A controvérsia central reside na delimitação da relação entre os deveres previstos no art. 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613/1998 (identificação e cadastro de clientes, de um lado, e registro de operações, de outro). Embora relacionados, tais deveres possuem natureza jurídica autônoma, com finalidades distintas no sistema de PLD/FT:

· o cadastro de clientes (KYC) visa identificar e qualificar os sujeitos;

· o registro de operações visa garantir a rastreabilidade das transações.

6. Nesse contexto, a análise fundada exclusivamente na coincidência de dados faltantes (como a ausência de número de documento ou informações cadastrais) revela-se insuficiente para descaracterizar a pluralidade de infrações, pois restringe a avaliação ao plano fático imediato e desconsidera a finalidade normativa de cada obrigação.

7. O PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 275/2026 corrobora expressamente esse entendimento ao afirmar que a autoria e a materialidade das infrações restaram comprovadas, não tendo sido afastadas pelas razões recursais, concluindo pelo desprovimento do recurso. Como bem consignado:

“O raciocínio segundo o qual o mesmo dado faltante — no exemplo dado, o número da identidade — tanto no registro de operações quanto no cadastro do cliente — importa em apenas uma infração é eminentemente reducionista. (...) Dito de outro modo, o art. 10, II, da Lei nº 9.613/98 não é um mero prolongamento do art. 10, I, da mesma lei”.

8. Tal compreensão reforça que a coincidência de elementos informacionais não descaracteriza a autonomia normativa das infrações e afasta, de forma clara, a tese de absorção automática entre as infrações.

9. No que se refere a suposta incidência do princípio do non bis in idem, o Parecer exige a presença simultânea de identidade de sujeito, de fato e de fundamento jurídico delimitando com precisão esse requisito:

“Na linha de vários outros posicionamentos desta Procuradoria, para incidência do princípio do ne bis in idem, é necessária a ocorrência de tríplice identidade, são elas: (i) autor; (ii) fato e (iii) norma jurídica. Somente se presentes os três elementos da identidade é que se pode ter como presente a ofensa a este princípio. Neste caso, vislumbramos acusações em face de duas normas jurídicas distintas (arts. 10, I e 10, II, da Lei Antilavagem), elemento factual e normativo que surge como óbice ao reconhecimento à caracterização do bis in idem.”

10. No caso concreto, ainda que haja sobreposição fática parcial, não se verifica identidade de fundamento jurídico, o que impede o reconhecimento automático de duplicidade sancionatória. Assim, a consunção deve ser admitida apenas de forma excepcional, quando houver efetiva absorção integral de uma conduta por outra — hipótese que não se verifica de forma generalizada nos autos.

11. O regime de PLD/FT estrutura-se como um sistema integrado de deveres, em que cada obrigação cumpre função própria e complementar. A leitura reducionista baseada apenas na coincidência de dados compromete a lógica do sistema e esvazia a eficácia das normas de prevenção.

12. Diante do exposto, acompanho o i. Relator, com exceção do afastamento da infração relativa às falhas na manutenção do devido registro de operações, pelos fundamentos constantes do parecer da PGFN e da decisão do COAF, para votar pelo não provimento do recurso .

É como voto.

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/04/2026, às 14:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60737174 e o código CRC 2025C2DA .

Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 30/04/2026, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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