CRSFN · 05/03/2026
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3/2026
Recurso Voluntário nº 18600.112274/2025-11
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/03/2026
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
501ª Sessão
Processo 18600.112274/2025-11
Processo na primeira instância BCB 296237
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
José Lourenço de Oliveira Neto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Evaristo Pinto
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 3/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de JOSÉ LOURENÇO DE OLIVEIRA NETO e, por unanimidade , negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 10 de fevereiro de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/03/2026, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.112274/2025-11
Processo na primeira instância BCB 296237
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
José Lourenço de Oliveira Neto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Evaristo Pinto
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por JOSÉ LOURENÇO DE OLIVEIRA NETO e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em 18/11/2025 que decidiu no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao recorrente, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
2. Na origem, o presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado para apurar eventual irregularidade de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021.
3. Conforme consta no extrato da declaração , o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 20/07/2022.
4. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data base de 31.12.2021, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2022. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
5. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa em que alegou:
– que por erro involuntário, sem intenção de omitir informações ou causar prejuízo à fiscalização, a declaração, ainda que tardiamente, foi entregue espontaneamente, antes de qualquer procedimento sancionador por parte desta Autarquia;
- a conduta é estritamente formal, não tendo ocasionado prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional – SFN, ou envolvido ocultação. Não houve reincidência, tratando-se de falta isolada, prontamente corrigida;
- a penalidade deve observar razoabilidade, necessidade e adequação (art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). Eventual multa acima do mínimo seria desproporcional diante da baixa ofensividade, ausência de dolo e entrega espontânea;
- o art. 66 da Resolução BCB nº 131, 20 de agosto de 2021, prevê graduação da multa. No presente caso, estão presentes todas as atenuantes que justificam a aplicação de multa pelo valor mínimo legal ou, subsidiariamente, de pena de advertência.
6. Em sua análise, de acordo com o voto do gerente-técnico Elidecir Rodrigues Jacques , o Banco Central do Brasil proferiu decisão pela manutenção da acusação, com base nos seguintes fundamentos:
5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.
6. É de se consignar, ainda, que a irregularidade sob apuração no âmbito do presente processo é de mera conduta; circunstâncias como intenção do agente, eventuais resultados decorrentes da conduta faltosa, regularização voluntária posterior e ausência de reincidência não afastam sua caracterização, que se consuma objetivamente com o descumprimento do prazo fixado para a prestação de informações a esta Autarquia sobre bens e valores mantidos no exterior. Desse modo, desservem para afastar a irregularidade as alegações da espécie apresentadas pelo acusado.
7. Quanto a eventual flexibilização ou mesmo comutação da multa pecuniária em pena de advertência, esclareça-se que a regulamentação é clara ao determinar a aplicação de pena pecuniária no caso de infrações às normas que regulam a declaração de capitais brasileiros no exterior, devidamente contempladas a razoabilidade e proporcionalidade no dispositivo que prevê redução de seu montante quando de atrasos de até sessenta dias na prestação das informações ao BCB. Estando esta Autarquia adstrita ao princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar a sanção nos estritos termos previstos na legislação de regência uma vez confirmada a irregularidade, daí não prosperando a pretensão de eventual redução da multa fora desses limites, tão menos sua conversão em pena de advertência.
8. Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 20.7.2022. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022.
9. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 106 dias.
10. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 2021, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
11. No mesmo dispositivo, estão previstos os critérios, limites e redutores do valor da multa. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 106 dias, a multa aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.
12. Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a JOSÉ LOURENÇO DE OLIVEIRA NETO, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
7. Em Recurso Voluntário, o ora Recorrente sustenta inicialmente se tratar de infração exclusivamente formal, uma vez que não houve omissão de patrimônio, divergência de informações ou qualquer prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional. a inexistência de dolo ou Má-Fé e sua Boa-Fé Objetiva, o que estaria evidenciado a partir da regularização espontânea de sua pendência.
8. Alega ainda que o valor da penalidade deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e finalidade pedagógica. Aduz ainda que a dosimetria da pena não considerou a existência de diversas atenuantes:
- o erro foi técnico;
- entrega espontânea, ainda que tardia;
- não houve intenção de ocultar nada;
- ausência de dolo;
- ausência de prejuízo ao BACEN ou ao SFN;
- ausência de reincidência;
- informações completas e verdadeiras.
9. Pugna ao fim, pelo conhecimento e provimento do Recurso para reduzir a multa ao patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no inciso I do art. 66 da Resolução BCB nº 131/2021.
10. É o relatório.
Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 14/01/2026, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.112274/2025-11
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
José Lourenço de Oliveira Neto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Evaristo Pinto
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por JOSÉ LOURENÇO DE OLIVEIRA NETO e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em 18/11/2025 que decidiu no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao recorrente, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
Admissibilidade
2. O Recorrente foi in ti mado da decisão de primeira instância por meio da INTIMAÇÃO 1660/2025-BCB/DERAD (Doc. SEI 55911804), de 18 de novembro de 2025, emitida no Diário eletrônico em 19/11/2025 (doc. SEI 55911805), tendo apresentado recurso em 22 de novembro de 2025 (Despacho BCB/DEMAP-2025/279858 – SEI n. 55911808), sendo o recurso, portanto, tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
Mérito
4. Sem preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Registre-se desde logo o fato incontroverso de que houve atraso na entrega da DCBE. Com efeito, conquanto a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022, ela apenas foi enviada em 20.07.2022.
5. Conforme relatado, o Recorrente questiona a proporcionalidade e adequação da multa, alegando que, no presente caso, estão presentes diversas circunstâncias atenuantes: (i) o erro foi técnico; (ii) entrega espontânea, ainda que tardia; (iii) não houve intenção de ocultar nada; (iv) ausência de dolo; (v) ausência de prejuízo ao BACEN ou ao SFN; (vi) ausência de reincidência; (vii) informações completas e verdadeiras.
6. Sustenta que inciso I do art. 66 da Resolução BCB nº 131/2021 estabelece que a multa mínima aplicável nos casos de atraso na entrega da DCBE é de 10% do valor previsto que nesse caso seria equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
7. No caso, entretanto, parece-me que houve a correta dosimetria da pena, nos termos do disposto no artigo 60 da Circular BCB n.º 3.857/2017”, cujos critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021:
9. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 106 dias.
10. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 2021, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
11. No mesmo dispositivo, estão previstos os critérios, limites e redutores do valor da multa. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 106 dias, a multa aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.
12. Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a JOSÉ LOURENÇO DE OLIVEIRA NETO, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
8. Ademais, o dispositivo invocado pelo recorrente não autoriza reduzir a pena:
Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:
I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ;
II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou
IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :
I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.
9. Assim, considerando que o atraso foi superior a 60 dias, correta a dosimetria aplicada. Inclusive, este foi o entendimento adotado quando do julgamento do Processo SEI n. 18600.113338/2024-11, julgado em 16/09/2025, por unanimidade de votos.
Dispositivo
10. Ante o exposto, conheço do Recurso para negar-lhe provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 aplicada.
É como voto.
Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 25/02/2026, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/03/2026, às 12:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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