JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 02/04/2026

Embargos de Declaração — Acórdão nº 121/2025

Embargos de Declaração nº 10372.000153/2024-68

Embargos de DeclaraçãoNão conhecidotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BCB. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO CRSFN 121/2025. Protocolo feito em sistema que não o oficial e específico para recebimento de petições destinadas ao CRSFN. Intempestividade. Embargos não conhecidos

Inteiro teor

7.385 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 02/04/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

502ª Sessão

Processo 10372.000153/2024-68

Processo na primeira instância BCB 196983

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Banco Andbank (Brasil) S.A.

INTERESSADO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

ADVOGADOS :

José Luiz Homem de Mello (OAB/SP 130.583)

Marcelo Junqueira de Mello (OAB/SP 377.876)

Raphael Palmieri Salomão (OAB/SP 260.045)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BCB. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO CRSFN 121/2025. Protocolo feito em sistema que não o oficial e específico para recebimento de petições destinadas ao CRSFN. Intempestividade. Embargos não conhecidos.

ACÓRDÃO CRSFN 14/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., em razão da intempestividade, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 17 de março de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO.

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/03/2026, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 59104199 e o código CRC 625C9137 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000153/2024-68

Processo na primeira instância BCB 196983

embargos de declaração

EMBARGANTE:

Banco Andbank (Brasil) S.A.

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Andbank (Brasil) S.A. ("Embargante") em face de decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CSRFN") consubstanciada no Acórdão CRSFN 121/2025, publicado em 3 de setembro de 2025, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Embargante para reduzir a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), com a aplicação de uma atenuante (colaboração do infrator com a apuração dos fatos apurados no PAS).

2. Os Embargos de Declaração foram interpostos em 11 de setembro de 2025 (doc SEI 53786094) e apontam suposto erro material da decisão do CRSFN com relação aos critérios aplicáveis à dosimetria da pena, por não ter reconhecido como atenuante também os bons antecedentes do Embargante, com reflexos no cálculo da multa aplicada.

3. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 19/02/2026, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 57991122 e o código CRC BAC5210B .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000153/2024-68

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Banco Andbank (Brasil) S.A.

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Regimento Interno do CRSFN, Art. 50. Protocolo feito em sistema que não o oficial e específico para recebimento de petições destinadas a este Conselho. Precedente. Intempestividade. Embargos não conhecidos.

VOTO DA RELATORA

1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Andbank (Brasil) S.A. ("Embargante") em face de decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CSRFN") consubstanciada no Acórdão CRSFN 121/2025, publicado em 3 de setembro de 2025, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Embargante para reduzir a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), com a aplicação de uma atenuante (colaboração do infrator com a apuração dos fatos apurados no PAS).

ADMISSIBILIDADE

2. Tendo sido o acórdão embargado publicado em 3 de setembro de 2025, o prazo final para interposição de Embargos de Declaração foi 10 de setembro de 2025, a teor do caput do Art. 50 do Regimento Interno deste Conselho, que prevê prazo de 5 dias úteis. A mesma data é expressamente reconhecida pelo próprio Embargante em sua peça recursal (doc SEI 53786089).

3. O mesmo caput do Art. 50 esclarece que os Embargos de Declaração devem ser apresentados "sempre mediante petição fundamentada, apresentada perante o CRSFN".

4. Pois bem. Neste caso, os Embargos de Declaração foram apresentados, dentro do prazo, em 10 de setembro de 2025, ao Banco Central do Brasil (doc SEI 53786092) e a este Conselho somente em 11 de setembro de 2025 (doc SEI 53786094), fora do prazo, portanto.

5. Tendo em vista a clareza com que o Regimento Interno deste Conselho regula a questão, não me parece possível admitir como tempestivos Embargos de Declaração protocolados no dia 10 de setembro de 2025 em sistema que não o utilizado por este Conselho para a tramitação de processos administrativos sancionadores em segunda instância. Invoco, como precedente, o Processo n. 18600.114056/2024-22, julgado na 501a Sessão de Julgamento, em que este Conselho decidiu que recurso protocolado em sistema eletrônico que não o oficial e específico para recebimento de petições do órgão a que se destina não produz efeito processual válido.

6. Os Embargos de Declaração são, portanto, intempestivos.

CONCLUSÃO

7. Diante do exposto, voto por não conhecer dos Embargos de Declaração, por intempestivos.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 18/03/2026, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 58180253 e o código CRC D2F8F6E4 .

Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 31/03/2026, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 59648029 e o código CRC 648AB8DE .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa