CRSFN · 23/04/2026
Recurso — Acórdão nº 24/2026
Recurso nº 18600.113305/2024-62
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 23/04/2026
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
503ª Sessão
Processo 18600.113305/2024-62
Processo na primeira instância BCB 18600.113305/2024-62
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Tatiana Tavares Teixeira
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
ADVOGADO :
Líbero Coelho de Andrade Filho (OAB/RJ 102.623)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 24/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de TATIANA TAVARES TEIXEIRA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência, em 7 de abril de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO.
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/04/2026, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.113305/2024-62
Processo na primeira instância BCB 18600.113305/2024-62
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Tatiana Tavares Teixeira
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
RELATÓRIO
I. Objeto do recurso
1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por Tatiana Tavares Teixeira (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que a responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2020, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 18600.113305/2024-62, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).
II. Calendarização processual
DATA
EVENTO
05/04/2021 - 18 horas
Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2020 . ( 51762143 )
21/06/2021
Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2020 ( 51762149 ).
28/11/2024
PARECER-DSTAT/DICIN ( 51762143 ).
28/11/2024
19/03/2025
Citações para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador em tela ( 51762150 - Edital - 51762158 ).
26/05/2025
DECISÃO 907/2025-BCB/DERAD ( 51762163 ).
26/05/2025
INTIMAÇÃO 978/2025-BCB/DERAD ( 51762166 ) DA DECISÃO 907/2025
04/06/2025
Vistas dos autos ( 51762173 )
24/06/2025
Defesa - Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 51762174 ).
11/08/2025
Distribuição do processo para Relatoria (Certidão 52919490 )
19/08/2025
Solicitação de Parecer da PGFN atuante no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 53149806 ).
16/02/2026
Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 267 ( 57942277 ).
III. Acusação em primeira instância administrativa
2. Constatou-se que a Recorrente enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 21/06 /2021 , declaração contendo as informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2020 , no valor total constante dos autos (Doc. SEI 51762143 ). Segundo a Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2020, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2021 .
3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor da Recorrente, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração (Doc. SEI 51762149 ), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre capital em empresas, bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2020, em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, em conformidade com o disposto na Lei 13.506 de 2017.
IV. Defesa em primeira instância
4. Para apresentação de defesa, foi expedida citação (Doc. SEI 51762150 ), em 28/11/2024, e, após identificar que a Recorrente encontrava-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, expediu-se Edital de Citação (Doc. SEI 51762158 ), em 19/03/2025.
5. Não houve apresentação de defesa em primeira instância administrativa.
V. Decisão em primeira instância
6. Proferida em 26/05/2025, a DECISÃO 907/2025-BCB/DERAD ( 51762163 ) apontou a responsabilidade administrativa da Recorrente, pelo atraso de 77 dias na apresentação da declaração de Capitais no exterior.
7. Em síntese, a DECISÃO 907/2025-BCB/DERAD assim dispôs:
(a) Preliminarmente, registrou-se que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.
(b) Conforme consta no extrato da declaração, a acusada apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2020, em 21.6.2021. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2021.
(c) Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que a acusada apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 77 dias. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
(d) Observou-se que, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 77 dias, a multa a ser aplicada deveria corresponder a R$25.000,00.
8. A Recorrente foi intimada em 26/07/2025, por meio da INTIMAÇÃO 978/2025-BCB/DERAD ( 51762166 ), acerca da Decisão de piso ( 51762163 ) que aplicou a penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
9. No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Conforme os critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 77 dias, a multa aplicada correspondeu a R$25.000,00.
VI. Recurso
10. Intimada em 26 de maio de 2025, por meio da INTIMAÇÃO nº 978/-BCB/DERAD, ( 51762166 ), a Recorrente apresentou uma peça de recurso - defesa administrativa que foi encaminhada em 24/06/2025, acompanhada de documentos: ( 51762174 - 51762177 - 51762180 - 51762182 - 51762183 - 51762184 - 51762185 - 51762189 - 51762191 - 51762195 - 51762196 - 51762197 ).
11. A peça recursal apresentada, também denominada de defesa, (Doc. SEI 51762174 ), foi protocolizada e, após tecer considerações acerca da admissibilidade, descortinou as razões recursais, em suma, nos seguintes e principais termos:
(a) “ mudou-se de forma definitiva para os Estados Unidos da América no ano de 2017, fixando residência e estabelecendo-se profissionalmente naquele país. ”
(b) Adicionalmente, a Recorrente aduziu que “ tem apresentado anualmente sua declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) à Receita Federal brasileira como contribuinte residente no exterior, a título de zelo e boa-fé ”.
(c) Requereu-se o reconhecimento da ausência de dolo e da boa-fé da interessada, que não possuía, à época dos fatos, obrigação formal de apresentar a CBE por já estar em situação de residência definitiva no exterior; a consequente anulação da multa aplicada, por ausência de tipicidade na conduta e erro escusável quanto à obrigatoriedade da obrigação acessória; Caso não seja este o entendimento, que seja aplicada a redução do valor da multa considerando as circunstâncias atenuantes e a ausência de prejuízo ao erário.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
12. Sob o número 18600.113305/2024-62 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 11/08/2025, (Certidão 52919490 ), sorteado para relatoria.
VIII. Parecer da PGFN
13. Foi solicitado parecer à PGFN, (Doc. SEI 53149806 ), em 19/08/2025, que proferiu o parecer amealhado ao Doc. SEI 57942277 - Parecer PGFN-CAF-NUCAF 267 - que entendeu pela materialidade da infração e opinou pelo desprovimento da peça recursal.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 19/03/2026, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52997684 e o código CRC CE56598C .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 18600.113305/2024-62
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Tatiana Tavares Teixeira
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DCBE. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR. Aplicação dos enunciados da Súmula do CRSFN nº 1 e nº 2. Dosimetria correta. Residência em território brasileiro no período. Recurso conhecido e Desprovido. Penalidade pecuniária mantida.
VOTO DA RELATORA
I. OBJETO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Tatiana Tavares Teixeira (“Recorrente”) com o objetivo de reformar a decisão nº 907/2025-BCB/DERAD, de 26 de maio de 2025 (Doc. SEI 51762163 ), a qual a responsabilizou com pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador de origem do Banco Central do Brasil BCB 279289 , ora nº 18600.113305/2024-52.
2. A responsabilização ocorreu por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 28 de novembro de 2024, (Doc. SEI 51762143 ), em face da Recorrente pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, , na data-base de 31.12.2020. Segundo a Circular nº 3.624, de 2013, e, observando o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, vigente à época dos fatos, as declarações de capitais brasileiros no exterior (“DCBE”), na data-base de 31.12.2020, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 5 de abril de 2021. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração (Doc. SEI 51762149 ).
3. A parte recorrente tomou ciência, por meio da Intimação 978/2025-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, (Doc. SEI 51762166 ), da Decisão 907/2025-DERAD (Doc. SEI 51762163 ), a qual concluiu que a Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2020, fora do prazo regulamentar, com atraso de 77 dias, aplicando-lhe a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Assim, a Recorrente apresentou Recurso, (Doc. SEI 51762174 ), denominado de "defesa", dirigido a este E. Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em 24/06/2025, portanto, nos termos da Lei nº 13.506 de 2017, o Recurso é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.
4. No recurso, a Recorrente apontou possuir residência no estrangeiro, acostou documentos apresentados nos Estados Unidos, jurisprudência e doutrina e, alegou: (i) ausência de fundamentação legal para a aplicação da multa; (ii) ausência de dolo e boa fé, ausência de tipicidade na conduta e erro escusável por não estar residindo no Brasil, e (iii) desproporcionalidade da multa aplicada por força da inobservância de circunstâncias atenuantes e ausência de prejuízo ao erário.
II. PRESCRIÇÃO
5. De início, cumpre frisar que os princípios inerentes ao Processo Administrativo Sancionador e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade.
a. Quanto à prescrição ordinária
6. Por tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição, cumpre descortinar que se encontra em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública que ocorreu dentro do prazo para tanto. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração , ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Capitais e Bens no exterior: 21/06/2021 .
7. Ademais, frise-se que a infração de atraso na entrega da Declaração configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da efetiva entrega da Declaração .
8. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, a Circular nº 3.624, de 2013, observando o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, vigente à época dos fatos, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2020, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 05/04/2021 , mas foram entregues em 2 1/06/2021, a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal. Ocorre que, em 28 /11/2024 , o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 27/11/2029 . Note-se a tabela cronológica acostada ao Relatório que acompanha o presente voto.
9. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Sumula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Administrativo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor:
"a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .
10. Tal entendimento originou o verbete da Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.
b. Quanto à prescrição intercorrente e pré-processual
11. No que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite.
12. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração , com a citação do acusado para sua apresentação de defesa. Após, a Administração deu continuidade à marcha processual proferindo a Decisão nº 907/2024-DERAD (Doc. SEI 51762163 ), prolatada meses após a instauração do processo e da citação válida a acusada para a apresentação de defesa. Assim, não houve inércia em momento algum após o início do processo por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a hipótese de incidência de prescrição intercorrente.
13. Ainda, no que toca à Prescrição Pré -Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18/08/2020, com o Acórdão CRSFN 126/2020 em que, a partir daquela sessão, passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração do presente Processo Administrativo Sancionador.
14. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, bem como não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, de vez que a abertura do processo administrativo sancionador e citação ocorreram no mesmo dia.
III. MÉRITO
a. Quanto à ausência de fundamentação legal para a aplicação da multa em face da não residência no Brasil no período investigado:
15. Primeiramente, cumpre esclarecer que a aplicação da penalidade de multa conforme decisão em 1ª instância não carece de fundamentação legal, pois a legislação pertinente à época da infração já previa sanções para a entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Especificamente, essa penalidade estava originalmente prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.506, de 2017, da qual os artigos 5º, inciso II, e 38, fundamentam, a imposição da penalidade no momento da infração. Neste momento, a Recorrente ainda não possuía residência fora do Brasil, conforme bem apontou no Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN N. 267. Doc. SEI 57942277 , bem como a documentação amealhada aos autos e, consoante estampado nas razões recursais (vide página 3): "embora somente em 2022 tenha obtido a residência definitiva , e em plena conformidade com suas obrigações fiscais nos Estados Unidos". Grifou-se.
16. Embora a Circular nº 3.857, de 2017, que regulamentava os critérios e limites da multa, tenha sido revogada, os parâmetros para cálculo da multa foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Portanto, a alegação de ausência de previsão legal para a imposição da multa deve ser considerada improcedente, já que a norma aplicável estava vigente e contemplava a situação da infração, assim como não há supedâneo fático comprobatório para acolher a alegação de não ser residente em território brasileiro, no período, conforme abaixo descortinado.
b. Quanto à alegação de ausência de dolo e boa fé, ausência de tipicidade na conduta e erro escusável por não estar residindo no Brasil :
17. A aplicação da penalidade de multa se baseia em normas que estavam vigentes no momento da infração. No recurso, afirma-se que, à época da ocorrência, a penalidade por fornecer informações fora do prazo era prevista em uma Circular, e argumenta-se que a legislação não previa sanções específicas para a infração em questão. Contudo, a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.506, de 2017, já estabelecia a base legal para a imposição da penalidade. Ademais, a Circular nº 3.857, de 2017, apenas detalhou os critérios e limites para a multa, mantendo intacta a obrigação de declarar.
18. Além disso, mesmo com a revogação da Circular nº 3.857, de 2017, e a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, a obrigação de prestar informações foi mantida nas normas aplicáveis, a saber: Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, o que demonstra respeito ao princípio da continuidade das normas e à segurança jurídica. Portanto, com a devida vênia, é insofismável que os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica foram observados na decisão ao aplicar a legislação vigente à época dos fatos que previa a penalidade posto que, no momento da infração a Recorrente ainda não havia logrado êxito em obter a residência definitiva nos Estados Unidos.
19. A toda evidência, este não é um argumento válido para afastar a punibilidade no caso concreto.
20. Releva apontar que, em que pese a Recorrente alegar não ser residente no Brasil, com relação aos períodos, data em que efetivamente adquiriu direito de residir nos EUA, é posterior ao período de obrigatoriedade de entrega da DCBE, nesse passo, o desconhecimento da Lei brasileira não escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (Decreto Lei nº 4657 de 1942):
Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
21. A despeito das alegações trazidas no Recurso e, em que pese ter redação clara e bem elaborada, importante destacar que a Decisão condenatória proferida em 1ª instância administrativa observou todos os princípios norteadores do processo administrativo, na medida em que a aplicação da sanção foi baseada em normas legais vigentes às épocas dos fatos como já elucidado anteriormente, em absoluta conformidade com o princípio da legalidade.
22. Ainda, cumpre apontar que a entrega intempestiva da DCBE tem como consequência a responsabilização da conduta do Declarante, não havendo necessidade de configuração de dolo ou culpa. Dessa forma, o fato de o Recorrente estar munido de "boa-fé” não impede sua responsabilização administrativa. Tal entendimento está materializado no Enunciado nº 1 da Súmula deste E. CRSFN:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”. Grifou-se.
23. Ademais, tem cabida consignar que, nos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, é possível constatar que a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE (a qual não é uma obrigação tributária acessória), sob pena de ser caracterizada infração de mera conduta, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. O mesmo entendimento e esclarecimento ocorreu pela PGFN, no parecer proferido nos presentes autos, Doc. SEI 57942277 , a saber:
"Conforme o documento “ IRPF - Comunicação de Saída Definitiva do País ”, elemento novo trazido em grau recursal, “ O contribuinte acima identificado declarou, em 13/03/2022, às 19:01:06, que se tornou não residente em 01/01/2022.”
Igualmente claro é o teor de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao ano-calendário de 2021 , exercício de 2022 , na qual se lê, no campo destinado a bens e direitos, o seguinte esclarecimento:
“COMPRA DE APARTAMENTO. ATE NOV 2021 ESTAVA COM VISTO DE TRABALHO TEMPORARIO NOS ESTADOS UNIDOS E COM ISSO AINDA ERA RESIDENTE NO BRASIL . MAS TRABALHAVA TEMPORARIAMENTE NOS ESTADOS UNIDOS. PARA A COMPRA DESSE APARTAMENTO FOI UTLIZADO FUNDOS DA PREVIDENCIA E FUNDOS DO MEU TRABALHO NO EXTERIOR. EM NOV RECEBI O GREEN CARD E AGORA EM 2022 FIZ A DECLARACAO DE SAIDA DEFINTIVA DO PAIS . ESSE APARTAMENTO E A NOVA MORADIA DA MINHA MAE, DEPENDENTE...”
Não obstante informar que sua fonte principal de renda era advinda de seu trabalho nos EUA, a Recorrente manteve vínculo com o Brasil até o final do ano de 2021 , de maneira que sua obrigação de apresentar DCBE relativa ao ano de 2020 era inafastável.
Por tais razões, a intempestividade da declaração de bens no exterior vincula a atividade da administração pública e a autuação impugnada neste recurso deve ser mantida ". Grifou-se.
24. Portanto, cumpre considerar configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva, pela Recorrente, da Declaração de Capitais e Bens no Exterior, relativa à data-base de 31/12/2020, que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 05/04/2021 e, com efeito, restou apresentada em 21/06/2021 , em violação à Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e demais legislações aplicáveis.
25. Dessa forma, impõe-se o desprovimento do Recurso, de modo a manter a responsabilização da Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade, responsabilizando a Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2019, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução º 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e ao art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
IV. DOSIMETRIA
d) Quanto à alegação da desproporcionalidade da multa aplicada. SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
26. Cabe apontar que, no tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, este deve corresponder à multa pecuniária aplicada.
27. Frise-se que a norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e pelo art. 60 da Lei nº 13.506/2017 (vigentes à época dos fatos), cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB nº 3.854/2010 ( atual artigo 66 da Resolução nº 131/2021 ):
“ Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ...
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :
I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias , hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se)
28. Entretanto, como o atraso na entrega da DCBE foi de 77 dias , não há como se falar na redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O mesmo entendimento e esclarecimento ocorreu com o julgamento da Apelação Cível - AC 5064846-70.2016.4.04.7100:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ausência de ILEGALIDADE.
1. O débito exequendo diz respeito à multa pelo cometimento de infração legal, qual seja, fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía o contribuinte, ora embargante, fora do território nacional.
2. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, a multa incide em decorrência do ato omissivo.
3. A multa aplicada não se revela descabida ou apartada da proporcionalidade, ou mesmo da razoabilidade, em face da infração cometida, pois, fixada no patamar mínimo previsto em lei, nos termos do inciso I do 8º da Resolução 3.854/2010.
4. Não há falar, assim, em redução da multa, pois aplicada dentro do limite legal, em seu percentual mínimo , atendendo à finalidade educativa e de repressão da conduta infratora, sem excesso.
5. Apelação desprovida.
(TRF4, AC 5064846-70.2016.4.04.7100 , PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/05/2020).
29. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela regulação acima, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo.
V. CONCLUSÃO
30. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei nº 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão 907/2025-BCB-DERAD (Doc. SEI 51762163 ), bem como as razões de fato e de Direito descortinadas no r. Parecer da PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN nº 267 (Doc. SEI 57942277 ). Assim, voto por conhecer o recurso, de vez que tempestivo e regular, face a não ocorrência da prescrição tanto a ordinária quanto a intercorrente, bem como em face da inexistência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em absoluta conformidade com a legislação aplicável.
31. No mérito, voto por negar-lhe provimento, em face da comprovação da violação infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e ao art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, de pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 13/04/2026, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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