CRSFN · 05/03/2026
Recurso — Acórdão nº 12/2026
Recurso nº 11893.100011/2023-01
Inteiro teor
33.744 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 05/03/2026
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
501ª Sessão
Processo 11893.100011/2023-01
Processo na primeira instância COAF 11893.100011/2023-01
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
God's Plan Veículos e Serviços Eireli
Emerson dos Santos Vieira
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS). PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (PLD/FT). FALHAS NA IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTROS DE CLIENTES E NO REGISTRO DE OPERAÇÕES. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO COAF DE OPERAÇÕES ACIMA DO LIMITE. FALTA DE CADASTRAMENTO DO REGULADO NO ÓRGÃO REGULADOR OU FISCALIZADOR. NÃO ATENDIMENTO A REQUISIÇÕES DO COAF. FALHA NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS E CONTROLES INTERNOS DE PLD/FT. Infração caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 12/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de GODS PLAN VEÍCULOS E SERVIÇOS EIRELI, para:
1.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, referente as 2 (duas) operações, em infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução COAF nº 25/2013;
1.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 231.277,57 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do montante das 20 (vinte) operações, que totalizaram R$ 4.625.551,49 (quatro milhões, seiscentos e vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013 e aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021;
1.3 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 255.517,57 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do montante das 22 (vinte e duas) operações, que totalizaram R$ 5.110.351,49 (cinco milhões, cento e dez mil trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, em infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencido o Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa;
1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 531.042,01 (quinhentos e trinta e um mil, quarenta e dois reais e um centavo), equivalente a 10% (dez por cento) do montante das 33 (trinta e três) operações não comunicadas, que totalizaram R$ 5.310.420,11 (cinco milhões, trezentos e dez mil quatrocentos e vinte reais e onze centavos), por não comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao disposto no art. 11, inciso II da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 4º e/ou 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN COAF nº 4/2015, sucedida pela IN COAF nº 7/2021;
1.5 por unanimidade, manter multa no valor absoluto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela ausência de cadastro do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, em infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013; e
1.6 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ausência de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 8º da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021.
2. negar provimento ao recurso de EMERSON DOS SANTOS VIEIRA, para:
2.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, referente as 2 (duas) operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução COAF nº 25/ 2013;
2.2 por unanimidade, manter a pena de multa pecuniária no valor de R$ 57.819,39 (cinquenta e sete mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021;
2.3 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 63.879,39 (sessenta e três mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencido o Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa;
2.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 132.760,50 (cento e trinta e dois mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta centavos), equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, por não comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 4º e/ou 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN COAF nº 4/2015, sucedida pela IN COAF nº 7/2021;
2.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, pela ausência de cadastro do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013; e
2.6 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, por ausência de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), por infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, aos arts. 1º a 8º da Resolução COAF nº 25/2013 e à Resolução COAF nº 36/2021.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 10 de fevereiro de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/03/2026, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100011/2023-01
Processo na primeira instância COAF 11893.100011/2023-01
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
God's Plan Veículos e Serviços Eireli
Emerson dos Santos Vieira
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por God’s Plan Veículos e Serviços EIRELI, CNPJ nº 19.037.762/0001-90 e por seu administrador Emerson dos Santos Vieira, CPF nº 324.661.178-51 contra a Decisão nº 13/2025 (“Decisão”), proferida pelo Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100011/2023-01(“PAS”) que concluiu pela ocorrência de infrações administrativas relacionadas ao descumprimento de deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
2. Conforme descrito no Termo elaborado pela Coordenadoria Geral de Fiscalização e Regulação e acolhido pela Diretoria de Supervisão do COAF, foram identificadas as seguintes infrações administrativas cometidas pela empresa God’s Plan Veículos e Serviços EIRELI e ao seu administrador, para fins de aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 9.613/1998:
(A) Falha na identificação e na manutenção de informações cadastrais de clientes:
Apuração de possíveis falhas na identificação e na manutenção de informações cadastrais de clientes, em desacordo com as instruções da autoridade competente, relativamente a operações realizadas no período sob fiscalização.
- Tal conduta foi enquadrada como infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/1998, bem como ao art. 2º, inciso I, alíneas “c” e “d”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25/2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, vigentes à época dos fatos e posteriormente sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021.
(B) Inconsistências na manutenção do registro de operações:
Foi identificada a existência de falhas na manutenção do registro de operações realizadas pela empresa, em desacordo com os deveres legais e regulamentares de conservação e organização das informações relativas às operações efetuadas.
- A conduta foi enquadrada como infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013.
(C) Ausência de comunicação ao COAF de operações sujeitas à obrigatoriedade legal
Constatou-se a ausência de comunicação ao COAF, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – SISCOAF, de operações que deveriam ter sido comunicadas, seja por envolverem pagamentos em espécie em valor superior ao limite legal, seja por apresentarem características que, nos termos das instruções emanadas pela autoridade competente, poderiam constituir sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles se relacionar.
- A conduta foi enquadrada como infração ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, aos arts. 4º, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25/2013, bem como aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015, sucedida pela Instrução Normativa COAF nº 7/2021.
(D) Ausência de cadastro no COAF
Foi imputada à empresa a ausência de cadastro junto ao COAF, em desacordo com a obrigação prevista para pessoas sujeitas à supervisão do órgão.
- Tal conduta foi enquadrada como infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.
3. Os autos registram a seguinte sequência fática:
· Em 19/04/2022 , o COAF expediu o Ofício SEI nº 400/2022/COAF, comunicando à empresa a abertura de Averiguação Preliminar, destinada a avaliar a observância, no âmbito de suas atividades, dos deveres previstos na Lei nº 9.613/1998 e na Resolução COAF nº 25/2013, com requisição de documentos e informações relativos à identificação de clientes, registro de operações, comunicações ao COAF e existência de política de PLD/FTP.
· Em 19/05/2022 , o administrador da empresa solicitou prorrogação de prazo para atendimento às requisições formuladas, alegando dificuldades operacionais para levantamento das informações, pedido que foi deferido.
· Em 24/06/2022 , a empresa apresentou resposta ao Ofício SEI nº 400/2022/COAF, encaminhando planilha de operações e clientes, bem como informações adicionais acerca de suas atividades, estrutura administrativa e procedimentos então adotados.
· Em 31/03/2023 , conforme consignado no Termo de Instauração do Processo Administrativo Sancionador, a autoridade competente do COAF, entendeu presentes elementos suficientes para a instauração do Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100011/2023-01, com imputação de infrações administrativas à empresa e ao seu administrador.
· Em 16/06/2023 os interessados apresentaram defesa administrativa sustentando, entre outros pontos, a condição de microempresa de caráter familiar, a inexistência de estrutura técnica especializada à época dos fatos, a atuação em contexto de início de atividade e pandemia, a cooperação com a fiscalização e a adoção de providências corretivas após a ciência das exigências regulatórias.
· Em 25/06/2025, o feito foi submetido a julgamento pelo Plenário do COAF, que, em sessão realizada, proferiu a Decisão nº 13/2025, posteriormente publicada em 28 de junho de 2025, aplicando as penalidades objeto do presente recurso.
4. A empresa atua, ao menos à época das infrações, no comércio de veículos de luxo de marcas variadas. Consta, ainda, dos autos matéria jornalística veiculada na imprensa, noticiando a apreensão de veículos de alto valor em operação policial realizada no Distrito Federal, mencionada no contexto da atuação de lojas de veículos em São Paulo. Referido material foi juntado ao processo como documento informativo, sem prejuízo da apuração administrativa conduzida pelo COAF com base nos elementos próprios da fiscalização.
5. No Recurso Voluntário, os recorrentes reiteram argumentos relativos à proporcionalidade das penalidades, à capacidade econômica da empresa, à boa-fé, à inexistência de reincidência, à condição de microempresa, à colaboração com a fiscalização e à regularização posterior das obrigações, requerendo a revisão da decisão sancionadora, especialmente quanto à dosimetria das penalidades aplicadas.
6. Os autos foram regularmente remetidos ao CRSFN, tendo o Recurso sido distribuído à minha relatoria, por sorteio, nos termos do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Portaria MF nº 1.387/2024.
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/01/2026, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 57028116 e o código CRC A9A5D91E .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 11893.100011/2023-01
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
God's Plan Veículos e Serviços Eireli
Emerson dos Santos Vieira
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (PLD/FT). Lei nº 9.613/1998. Resoluções COAF nºs 25/2013, 29/2017, 36/2021 e 40/2021. Instruções Normativas COAF nºs 4/2015 e 7/2021. Falhas na identificação e manutenção de cadastro de clientes e no registro de operações. Ausência de comunicação de operações obrigatórias ao COAF. Infrações de natureza objetiva. Regularização posterior que não afasta a materialidade. Dosimetria adequada aos limites legais. Recurso conhecido e negado provimento.
VOTO DO RELATOR
ADMISSIBILIDADE
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por God’s Plan Veículos e Serviços EIRELI, CNPJ nº 19.037.762/0001-90, e por seu administrador Emerson dos Santos Vieira, CPF nº 324.661.178-51, contra a Decisão nº 13/2025, proferida pelo Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100011/2023-01, que reconheceu a prática de infrações administrativas relativas ao descumprimento de deveres de PLD/FT e aplicou as penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 9.613/1998.
2. A Decisão nº 13/2025, proferida pelo Plenário do COAF, foi publicada em 28.06.2025, tendo os recorrentes sido regularmente intimados. O Recurso Voluntário foi interposto dentro do prazo legal. Os autos vieram a este Conselho regularmente distribuídos e, portanto, o recurso deve ser conhecido. Com relação a preliminar de prescrição, apesar de não arguida pelos Recorrentes, verificamos que, de fato, não houve prescrição intercorrente e nem ordinária. Logo, cumpre passar à análise do mérito.
MÉRITO
3. O processo teve origem na averiguação iniciada em 19.04.2022, com os trabalhos de fiscalização relacionados à observância, no âmbito da empresa God's Plan Veículos e Serviços Eireli, CNPJ nº 19.037.762/0001-90, conforme Ofício SEI nº 400/2022/COAF de 19/04/2022, que requisitou documentos e informações relativos à identificação e cadastro de clientes, registro de operações, comunicações obrigatórias ao COAF e existência de política e procedimentos internos de PLD/FT, nos termos da Lei nº 9.613/1998 e da Resolução COAF nº 25/2013, então vigente.
4. Em 19.05.2022, o responsável legal da empresa God's Plan Veículos e Serviços Eireli, Emerson dos Santos Vieira, solicitou prorrogação de prazo, que foi deferido pela autoridade supervisora. Em 24.06.2022, a empresa ofereceu resposta, alegando que antes se tratava de “ um pequeno lava rápido de bairro cujo sua prestação de serviço se resumia em polimentos, lavagens etc, eventualmente o seu socio comerciava veículos em sua maioria ‘populares’ ”, além de encaminhar informações acerca de sua estrutura administrativa, afirmando que, à época, “ a sociedade era gerida pelo seu único socio acompanhado de seus familiares próximos (esposa e filhos) que não detém pleno conhecimento técnico para implantar políticas de combate à lavagem de dinheiro e combate ao terrorismo” mas que “ com base no seu crescimento vem a cada dia investindo no aprimoramento dos seus controles com vistas a manter seu negócio dentro dos padrões de conformidade da boa administração e sua consequente adequação a políticas de prevenção da sua atividade ”.
5. Concluída a análise preliminar, o COAF entendeu que pelo menos durante o período de fevereiro de 2020 a abril de 2022, existiam indícios suficientes de descumprimento de deveres legais e regulatórios enumerados na descrição circunstanciada das infrações imputadas no Termo de Instauração do processo administrativo sancionador (“TIPA”) acolhido pela Diretoria de Supervisão do COAF em 31/03/2023.
6. No TIPA e no Relatório supracitados, foram relacionadas as seguintes infrações administrativas, para fins de aplicação do art. 12 da Lei nº 9.613/1998:
a) Falhas na identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, ao art. 2º, inciso I, alíneas “c” e “d”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25/2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, vigentes à época dos fatos, posteriormente sucedidos pela Resolução COAF nº 40/2021;
b) Falhas na manutenção do registro de operações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;
c) Ausência de comunicação ao COAF de operações sujeitas à obrigatoriedade legal, inclusive operações em espécie acima dos limites normativos ou com características indicativas de ilícitos, em infração ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, aos arts. 4º, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, e aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015, sucedida pela Instrução Normativa COAF nº 7/2021;
d) Ausência de cadastro junto ao COAF, em infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013; e
e) Ausência de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FT, com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021.
7. Os interessados foram regularmente intimados (Ofícios SEI nºs 580/2023 e 581/2023), com ciência da pessoa jurídica e intimação por edital do administrador. Em 16.06.2023, apresentaram a Defesa administrativa, na qual alegaram, em síntese, condição de microempresa familiar, ausência de estrutura técnica à época dos fatos, contexto de pandemia, cooperação com a fiscalização, regularização posterior, inexistência de dolo e desproporcionalidade das sanções.
8. Consta ainda dos autos, a matéria jornalística de 02/09/2021, noticiando apreensão de veículos de alto valor em operação policial. A decisão sancionadora, se baseou nos elementos próprios da fiscalização administrativa, sendo a matéria usada como elemento informativo sem constituir fundamento exclusivo ou determinante da instauração do processo.
9. O processo foi incluído em pauta e julgado pelo Plenário do COAF, conforme Ofício SEI nº 576/2025/COAF, com intimação formal para acompanhamento e eventual sustentação oral dos Recorrentes. Sobreveio a Decisão nº 13/2025, que reconheceu, com base nos elementos colhidos na averiguação preliminar e no processo administrativo sancionador, a materialidade e autoria das infrações, nos termos da Lei nº 9.613/1998 e da regulamentação infralegal vigente à época dos fatos:
(A) À God’s Plan Veículos e Serviços EIRELI, foi atribuída a penalidade de advertência e, a título de multa, o montante de R$ 1.221.337,15 (um milhão, duzentos e vinte e um mil, trezentos e trinta e sete reais e quinze centavos), conforme detalhamento abaixo.
Fato Gerador
Penalidade
Valor (R$)
Base legal
· Descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais em 2 operações.
Advertência
—
Art. 12, I, Lei nº 9.613/1998
· Falhas na identificação e manutenção cadastral de clientes em 20 operações.
Multa
231.277,57
Art. 12, II, “c”, e §2º, II, Lei nº 9.613/1998
· Falhas na manutenção do registro de operações em 22 operações.
Multa
255.517,57
Art. 12, II, “c”, e §2º, II, Lei nº 9.613/1998
· Ausência de comunicação ao COAF de 33 operações sujeitas à obrigatoriedade legal (pagamento em espécie acima do limite ou indícios de ilícitos).
Multa
531.042,01
Art. 12, II, “c”, e §2º, IV, Lei nº 9.613/1998
· Ausência de cadastro junto ao COAF.
Multa
3.500,00
Art. 12, II, “c”, e §2º, II, Lei nº 9.613/1998
· Inexistência de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT.
Multa
200.000,00
Art. 12, II, “c”, e §2º, II, Lei nº 9.613/1998
TOTAL
1.221.337,15 (um milhão, duzentos e vinte e um mil, trezentos e trinta e sete reais e quinze centavos)
(B) Ao administrador Emerson dos Santos Vieira, foi atribuída a penalidade de advertência e, a título de multa, o montante de R$ 305.334,28 (trezentos e cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme detalhamento abaixo.
Fato Gerador
Penalidade
Valor (R$)
Base legal
· Descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção cadastral em 2 operações.
Advertência
—
Art. 12, I, da Lei nº 9.613/1998
· Falhas na identificação e manutenção cadastral de clientes (25% da multa aplicada à pessoa jurídica).
Multa
57.819,39
Art. 12, II, “c”, e §2º, II, da Lei nº 9.613/1998
· Falhas na manutenção do registro de operações (25% da multa aplicada à pessoa jurídica).
Multa
63.879,39
Art. 12, II, “c”, e §2º, II, da Lei nº 9.613/1998
· Ausência de comunicação ao COAF (25% da multa aplicada à pessoa jurídica).
Multa
132.760,50
Art. 12, II, “c”, e §2º, IV, da Lei nº 9.613/1998
· Ausência de cadastro junto ao COAF (25% da multa aplicada à pessoa jurídica).
Multa
875,00
Art. 12, II, “c”, e §2º, II, da Lei nº 9.613/1998
· Inexistência de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT (25% da multa aplicada à pessoa jurídica).
Multa
50.000,00
Art. 12, II, “c”, e §2º, II, da Lei nº 9.613/1998
TOTAL
R$ 305.334,28 (trezentos e cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos)
10. No Recurso apresentado ao CRSFN, os Recorrentes não infirmaram a materialidade das irregularidades apuradas, limitando-se a sustentar, em síntese: (i) boa-fé e ausência de dolo; (ii) primariedade e inexistência de reincidência; (iii) condição de microempresa de caráter familiar; (iv) contexto de início de atividade e pandemia; (v) colaboração com a fiscalização; (vi) regularização posterior das obrigações; e (vii) desproporcionalidade das penalidades aplicadas, com risco à continuidade empresarial.
11. Não assiste razão aos Recorrentes, uma vez que as infrações imputadas decorrem do descumprimento de deveres legais e regulamentares objetivos, impostos às pessoas obrigadas pela Lei nº 9.613/1998 e sua materialidade independe da demonstração de dolo , má-fé ou da ocorrência de resultado danoso concreto. Trata-se de infrações administrativas, cuja consumação se dá com a simples inobservância dos deveres normativos. Conforme prevê o item 46 do Voto do COAF, documento SEI nº 11893.100011/2023-01.
“ Não é necessário haver indícios de irregularidade para considerar a operação suspeita. Basta que a pessoa obrigada identifique sinais de alerta, como o uso incomum de dinheiro em espécie, e avalie o risco de lavagem de dinheiro, comunicando a operação se necessário. Não se trata de presumir ilegalidade, mas de exigir da empresa supervisionada uma conduta cuidadosa e compatível com os riscos da operação” (Itens 46 parte e 47 do Voto proferido no âmbito da instância originária do Conselho de Controle de Atividades Financeiras).
12. As alegações de boa-fé, desconhecimento da regulamentação, ausência de intenção ilícita, primariedade, condição de microempresa ou dificuldades decorrentes do contexto pandêmico não afastam a caracterização das infrações, tampouco a responsabilidade administrativa dos Recorrentes. Nestes termos:
“A alegação de desconhecimento da legislação como justificativa para o descumprimento de normas não se sustenta no âmbito do direito administrativo sancionador. Trata-se de princípio consolidado de que o desconhecimento da lei não exime ninguém de sua observância (ignorantia legis neminem excusat). Empresas, especialmente aquelas que exercem atividade econômica regulada, têm o dever de diligência e de manter-se informadas sobre as obrigações legais que lhes são aplicáveis. Admitir o desconhecimento como excludente de ilicitude comprometeria a eficácia do ordenamento jurídico e incentivaria a negligência regulatória, contrariando os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva que regem a atuação no âmbito administrativo .”
(Item 55 do Voto proferido no âmbito da instância originária do Conselho de Controle de Atividades Financeiras)
13. Do mesmo modo, a regularização posterior das obrigações, a cooperação com a fiscalização, a primariedade e as alegações relativas à capacidade econômica do sancionado não afastam a materialidade das infrações, conforme entendimento igualmente consolidado no âmbito deste Conselho, podendo, quando muito, ser consideradas no âmbito da dosimetria, como efetivamente ocorreu no caso concreto.
14. A inexistência de reincidência, a cooperação com a fiscalização e as providências corretivas adotadas foram expressamente consideradas pelo COAF, não se verificando vício de motivação ou descompasso entre as penalidades aplicadas e os parâmetros normativos utilizados na decisão recorrida.
15. Ressalva-se, contudo, a penalidade de advertência aplicada em relação à infração consistente no descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais em duas operações. A ressalva não decorre da ausência de ilicitude administrativa dos Recorrentes, tampouco da inexistência da infração, que resta plenamente caracterizada nos autos. Fundamenta-se, exclusivamente, na inadequação da penalidade de advertência à luz do entendimento que vem sendo adotado por este Conselho e pela Procuradoria para infrações dessa natureza, as quais se enquadram nas hipóteses sancionáveis com multa previstas no §2º do art. 12 da Lei nº 9.613/1998.
16. Nas duas operações que ensejaram a aplicação da penalidade de advertência pelo COAF, foram constatadas inconformidades relevantes, consistentes: na divergência entre a soma dos meios de pagamento registrados e o valor total da operação, ora ultrapassando, ora não alcançando o montante efetivamente contratado; e na ausência de informações essenciais do documento de identificação do cliente, notadamente o órgão expedidor e a unidade da federação. Todo o conjunto fático, probatório e os elementos dos autos afastam a hipótese de um mero lapso ou equívoco isolado, sendo, portanto, multa a sanção cabível e jamais advertência.
17. Tais inconsistências não se caracterizam como meras irregularidades formais no cumprimento das instruções previstas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/1998, a que se refere o §1º do art. 12 do referido diploma, mas revelam descumprimento material dos deveres de identificação e de manutenção de registros, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses sancionáveis com multa, nos termos do §2º do mesmo artigo. Nesse sentido, consignou o voto da instância originária que:
“A omissão de informações essenciais compromete a transparência das operações, prejudica o processo de reconstrução dos fatos e dificulta o trabalho de fiscalização pelos órgãos competentes, uma vez que a rastreabilidade do fluxo financeiro depende da manutenção adequada e completa dos registros operacionais pelas empresas sujeitas à regulamentação.”
18. Não obstante, a substituição da penalidade de advertência por penalidade mais gravosa mostra-se inviável em sede recursal, em razão da vedação à reformatio in pejus aplicável a este Conselho, que impede o agravamento da situação dos Recorrentes. Assim, apenas deixando consignado que a penalidade de multa seria a consequência sancionadora adequada e que a manutenção da penalidade de advertência para as infrações destas duas operações não tem o condão de propor novo entendimento ao Conselho quanto à adequação da resposta sancionatória aplicável a esse tipo de ilícito administrativo, que, repita-se, deve ser multa.
19. Voto no sentido de manter integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999.
CONCLUSÃO
20. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso Voluntário e, no mérito, por negar provimento, mantendo-se as penalidades de advertência e de multa nos valores de R$ 1.221.337,15 à God’s Plan Veículos e Serviços EIRELI e de R$ 305.334,28 ao administrador Emerson dos Santos Vieira, previstas no art. 12 da Lei nº 9.613/1998, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator
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