CRSFN · 17/03/2026
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9/2026
Recurso Voluntário nº 18600.112666/2025-72
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 17/03/2026
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
501ª Sessão
Processo 18600.112666/2025-72
Processo na primeira instância BCB 296432
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Fabrício Lages Encheverria
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
ADVOGADO :
Lucas Mori de Resende (OAB/DF 38.015)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 9/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de FABRÍCIO LAGES ENCHEVERRIA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 10 de fevereiro de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 16/03/2026, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.112666/2025-72
Processo na primeira instância BCB 296432
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Fabrício Lages Encheverria
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Fabrício Lages Encheverria contra a Decisão nº 1470/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL, de 26 de novembro de 2025, proferida pelo Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora do Banco Central do Brasil (DERAD/BCB), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 296432, que resultou na aplicação de pena de multa no valor de R$ 12.500,00, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017, em razão do descumprimento de obrigação regulamentar relativa à prestação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31 de dezembro de 2021, apresentada ao Banco Central do Brasil em 20 de maio de 2022, 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo regulamentar final fixado para 5 de abril de 2022.
2. Os autos registram a seguinte sequência fática:
· 31.12.2021 : data-base para a prestação da DCBE.
· 05.04.2022 : termo final, às 18 horas, para a entrega da DCBE relativa à data-base de 31.12.2021, nos termos da Circular BCB nº 3.624/2013, então vigente.
· 20.05.2022 : envio, pelo Recorrente, da DCBE ao Banco Central do Brasil, com atraso de 45 dias em relação ao prazo regulamentar.
· 21.10.2025 : proposta de instauração do Processo Administrativo Sancionador, com capitulação da conduta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com a Resolução CMN nº 3.854/2010 e a Circular BCB nº 3.624/2013.
· 21.10.2025 : expedição de citação ao Recorrente para apresentação de defesa no prazo legal.
· 14.11.2025 : apresentação de defesa administrativa, na qual o Recorrente reconhece a intempestividade, arguindo, contudo, a inexistência de lesão aos bens jurídicos tutelados e pleiteando a aplicação de redutores e atenuantes previstos na Resolução BCB nº 131/2021.
· 26.11.2025 : prolação da Decisão nº 1470/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL, que reconheceu a infração e aplicou multa no valor de R$ 12.500,00, com aplicação do redutor previsto no art. 66, §1º, da Resolução BCB nº 131/2021.
· 26.11.2025 : intimação do Recorrente quanto à decisão sancionadora.
· 28.11.2025 : interposição de Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
3. Na Defesa Administrativa, o Recorrente sustenta, em síntese: (i) tratar-se de infração de natureza exclusivamente formal, sem lesão aos bens jurídicos tutelados; (ii) ausência de análise da baixa lesividade da conduta, nos termos do art. 3º da Resolução BCB nº 131/2021; (iii) que a declaração foi transmitida espontaneamente pelo então declarante, por iniciativa própria e antes de qualquer procedimento fiscalizatório, notificação ou ação de supervisão por parte deste Banco Central (iv) possibilidade da aplicação da atenuante prevista no art. 52, inciso II, da Resolução BCB nº 131/2021; e (v) subsidiariamente, manifesta interesse no parcelamento da multa aplicada.
4. A decisão recorrida consignou que a infração se consuma objetivamente com o descumprimento do prazo regulamentar, tratando-se de infração de mera conduta, prescindindo da análise de dolo ou de resultado. Registrou, ainda, que a regularização espontânea e a ausência de prejuízo não afastam a materialidade da infração, bem como que o disposto no art. 3º da Resolução BCB nº 131/2021 se aplica à fase de instauração do processo, não sendo passível de reapreciação pela instância julgadora, por se tratar de juízo discricionário próprio da fase de instauração. No tocante à dosimetria, aplicou o redutor de 50% previsto no art. 66, §1º, da referida Resolução, fixando a multa em R$ 12.500,00.
5. No Recurso Voluntário, o Recorrente reitera os argumentos apresentados na defesa administrativa, alegando vício de motivação da decisão recorrida pela ausência de análise da baixa lesividade da conduta, pela não aplicação dos critérios dos arts. 46 e 52, inciso II, da Resolução BCB nº 131/2021 além de destacar a inobservância dos critérios de dosimetria previstos no art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021. Requer, assim, o afastamento integral da penalidade ou, subsidiariamente, a readequação da multa ao que entende ser o mínimo legal aplicável. De forma sucessiva, manifesta interesse no parcelamento do valor da multa.
6. Os autos foram encaminhados ao CRSFN, tendo o Recurso sido distribuído à minha relatoria, por sorteio, nos termos do Regimento Interno.
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/01/2026, às 07:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.112666/2025-72
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Fabrício Lages Encheverria
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). ENTREGA INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES SOBRE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, vigente à época do fato. Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. Resolução BCB nº 131/2021. Alegações de baixa lesividade, vício de motivação, aplicação de atenuante e redimensionamento da multa. Irregularidade caracterizada. Infração de mera conduta. Multa aplicada com observância dos critérios legais e adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
ADMISSIBILIDADE
1. Se trata do Recurso Voluntário interposto por Fabrício Lages Encheverria (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a Decisão nº 1470/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL (“Decisão”), proferida pelo Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora do Banco Central do Brasil (DERAD/BCB), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 296432, instaurado para apurar o fornecimento intempestivo de informações relativas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2021.
2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por meio do ofício de Intimação em 26.11.2025 e o recurso foi interposto tempestivamente em 28.11.2025, dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 24 da Lei nº 13.506/2017. Os autos vieram a este Conselho regularmente distribuídos e, portanto, deve ser conhecido.
MÉRITO
3. Conforme reconhecido pelo próprio Recorrente, a DCBE foi apresentada ao Banco Central do Brasil em 20.05.2022, logo, com atraso de 45 dias em relação ao prazo regulamentar finalizado no 05.04.2022, nos termos da Circular BCB nº 3.624/2013. Em síntese, o Recorrente não controverteu a ocorrência do atraso na entrega da DCBE. Sustentou, apenas que a infração possuiria caráter exclusivamente formal, sem prejuízo ou risco ao Sistema Financeiro Nacional, destacando a apresentação espontânea da declaração e a inexistência de dolo, fraude ou ocultação patrimonial sustentando, ainda (i) a baixa lesividade da conduta; (ii) vício de motivação por ausência de análise do art. 3º da Resolução BCB nº 131/2021; (iii) aplicação da atenuante do art. 52, II, da mesma Resolução; (iv) readequação da dosimetria e (v) pedido de parcelamento da multa.
4. Sendo incontroverso que o DCBE foi entregue fora do prazo regulamentar, a sanção aplicada pelo Banco Central decorre de infração de mera conduta e sua materialidade independe de dolo, da baixa lesividade da conduta ou de efetivo prejuízo, conforme reiterado na Súmula nº 1 deste CRSFN, segundo a qual:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
5. Quanto à alegada ausência de análise do art. 3º da Resolução BCB nº 131/2021, que trata do juízo discricionário da autoridade instauradora acerca da instauração do processo administrativo sancionador, é importante salientar que, uma vez instaurado o processo, não cabe à instância julgadora reexaminar a conveniência da instauração, competindo-lhe a análise da materialidade e autoria, conforme expressamente consignado na decisão recorrida.
6. Não prospera a pretensão recursal acerca da possível aplicação da atenuante do art. 52, II, da Resolução BCB nº 131/2021 e a multa foi corretamente fixada nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131/2021, partindo do valor-base de R$ 25.000,00, com redução de 50% em razão do atraso inferior a 60 dias, resultando no montante final de R$ 12.500,00.
7. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento, trata-se de matéria afeta à fase de execução administrativa, não se inserindo na competência deste Conselho, devendo ser requerida junto ao Banco Central do Brasil.
CONCLUSÃO
8. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Voluntário, mantendo-se integralmente a Decisão nº 1470/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL, que aplicou multa no valor de R$ 12.500,00, com fundamento no art. 5º, II, c/c art. 38 da Lei nº 13.506/2017. Registre-se que eventual pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo interessado perante o Banco Central do Brasil, na forma da legislação aplicável.
É o voto
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/03/2026, às 08:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 57478845 e o código CRC 2E86D12C .
Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 16/03/2026, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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