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CRSFN · 05/05/2026

Recurso — Acórdão nº 41/2026

Recurso nº 11893.100651/2023-11

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FTP. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR – DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA EMPRESA, QUE PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/05/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

503ª Sessão

Processo 11893.100651/2023-11

Processo na primeira instância COAF 11893.100651/2023-11

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

4 Boss Brasil Comércio e Locação de Veículos S.A.

Hugo Veras Mendes

Thiago Galvão Barcelos

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

ADVOGADOS :

Eduardo Cavalcante Gauche (OAB/DF 18.739)

Eduardo Lowenhaupt da Cunha (OAB/DF 6.856)

Daniel Martins Ferreira (OAB/DF 69.300)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FTP. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR – DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA EMPRESA, QUE PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 41/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. dar parcial provimento ao recurso de 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., para:

1.1 manter a pena de multa no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), correspondente a 3,02% (três vírgula dois centésimos por cento) do montante de R$ 39.678.671,42 (trinta e nove milhões, seiscentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), somatório dos valores das 38 operações relacionadas, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de 38 clientes (10 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas), em infração ao art. 10, inciso I e §1º da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021;

1.2 reduzir a pena de multa no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), correspondente a 4,07% (quatro vírgula sete centésimos por cento) do montante de R$ 29.475.421,43 (vinte e nove milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), somatório dos valores das 32 operações relacionadas, para R$ 1.052.816,25 (um milhão cinquenta e dois mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), por descumprimento do dever de manutenção do registro de 32 transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;

1.3 para manter a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução Coaf nº 25/2013, bem como, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021; e

1.4 para manter a pena de multa no valor de R$ 361.350,00 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta reais), correspondentes a 10% do montante de R$ 3.613.500,00 (três milhões, seiscentos e treze mil e quinhentos reais), somatório dos valores das 2 operações relacionadas, por não comunicação de operações que, nos termos das instruções emanadas de autoridades competentes, que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013.

2. dar parcial provimento ao recurso de HUGO VERAS MENDES, para:

2.1 manter a pena de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de 38 clientes (10 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas), em infração ao art. 10, inciso I e §1º da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021;

2.2 reduzir a pena de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações, para R$ 263.204,06 (duzentos e sessenta e três mil duzentos e quatro reais e seis centavos), por descumprimento do dever de manutenção do registro de 32 transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;

2.3 manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante todo o período fiscalizado (de abril de 2017 a abril de 2022), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021; e

2.4 manter a pena de multa no valor de R$ 90.337,50 (noventa mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações, por não comunicação de operações que, nos termos das instruções emanadas de autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

3. dar parcial provimento ao recurso THIAGO GALVÃO BARCELOS, para:

3.1 manter a pena de multa no valor de R$ 118.320,00 (cento e dezoito mil e trezentos e vinte reais), correspondente a 9,86% (nove vírgula oitenta e seis por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram 15 das 38 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de 38 clientes (10 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas), em infração ao art. 10, inciso I e §1º da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021;

3.2 reduzir a pena de multa no valor de R$ 112.440,00 (cento e doze mil, quatrocentos e quarenta reais), correspondente a 9,37% (nove vírgula trinta e sete centésimos por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram 12 das 32 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações, para R$ 98.648,88 (noventa e oito mil seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), por descumprimento do dever de manutenção do registro de 32 transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

3.3 manter a pena de multa no valor de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente a 6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração em 16 dos 61 meses de ocorrência da infração identificada no período fiscalizado (de janeiro de 2021 a abril de 2022), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021.

Participaram do julgamento os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência, em 7 de abril de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 28/04/2026, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60435940 e o código CRC BD87D06D .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100651/2023-11

Processo na primeira instância COAF 11893.100651/2023-11

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

4 Boss Brasil Comércio e Locação de Veículos S.A.

Hugo Veras Mendes

Thiago Galvão Barcelos

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por 4Boss Brasil Comércio e Locação de Veículos S.A., Hugo Veras Mendes e Thiago Galvão Barcelos contra a Decisão COAF nº 36/2024, proferida em 07/08/2024, que reconheceu a prática de infrações administrativas no âmbito da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FTP) e aplicou penalidades de multa aos recorrentes.

2. O processo originário foi instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) no âmbito do Processo nº 11893.100651/2023-11, tendo por objeto supostas irregularidades praticadas por empresa atuante no comércio de bens de luxo ou de alto valor (concessionária de veículos), bem como por seus administradores.

3. A decisão recorrida concluiu pela responsabilização administrativa dos recorrentes em razão das seguintes infrações, no período compreendido entre 2017 e 2022: (i) Falhas na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes; (ii) Falhas na manutenção do registro de operações; (iii) Deficiências na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP; e (iv) Não comunicação ao COAF de operações potencialmente suspeitas.

4. Com fundamento no art. 12 da Lei nº 9.613/1998 e na regulamentação do COAF, foram aplicadas multas à pessoa jurídica e, em menor proporção, aos administradores, em razão de sua participação na condução das operações durante o período fiscalizado.

5. Em síntese, as penalidades impostas foram: (i) à empresa: multas por falhas cadastrais, falhas no registro de operações, deficiência de controles internos e ausência de comunicação de operações suspeitas; e (ii) aos administradores: multas proporcionais à participação e ao período de atuação na administração.

6. Consta dos autos que o processo em exame tramita em paralelo com outros feitos sancionadores envolvendo empresas do mesmo grupo econômico e alguns dos mesmos administradores, notadamente os processos nº 11893.100665/2023-26 e nº 11893.000007/2024-16.

7. Tais processos foram julgados na mesma sessão do COAF e apresentam identidade parcial de partes, de fatos e de imputações, circunstância que ensejou discussão acerca de eventual conexão processual e risco de decisões contraditórias.

8. Segundo a acusação, as irregularidades ocorreram entre 2017 e 2022, abrangendo: (i) falhas na identificação e atualização cadastral de clientes; (ii) inconsistências e ausência de registros completos de operações financeiras; (iii) ausência de comunicação de operações potencialmente suspeitas; e (iv) deficiências na estrutura de controles internos de PLD/FTP.

9. O procedimento administrativo teve início com diligências e requisições de informações pelo COAF em 2022, seguidas da instauração do processo sancionador em 2023, apresentação de defesa, produção de relatórios, julgamento pelo COAF e interposição de recurso voluntário em outubro de 2024.

10. Consta dos autos a seguinte sequência processual relevante: (i) requisição de informações pelo COAF; (ii) instauração do processo sancionador; (iii) apresentação de defesa escrita conjunta pelos acusados; (iv) elaboração de relatório e voto no COAF; (v) julgamento em agosto de 2024;

intimação dos recorrentes; (vi) interposição de recurso voluntário; e (vii) encaminhamento à PGFN e posterior remessa ao CRSFN.

11. Os recorrentes suscitaram, entre outros pontos: (i) nulidade por ausência de prazo para razões finais; (ii) nulidade pelo indeferimento de prova pericial; (iii) questões relacionadas à conexão processual com outros feitos; e (iv) alegações de prescrição.

12. A decisão recorrida afastou tais preliminares, entendendo que: (i) o procedimento do COAF possui disciplina própria, não sendo obrigatória a abertura de prazo formal para razões finais; (ii) o indeferimento de prova pericial não configurou cerceamento de defesa, diante da suficiência do conjunto probatório; e (iii) não houve prescrição, tendo havido causas interruptivas ao longo do procedimento.

13. No mérito, os recorrentes contestam a caracterização das infrações e a dosimetria das penalidades, alegando, em síntese: (i) inexistência ou insuficiência de materialidade; (ii) regularidade dos registros e comunicações; (iii) ausência de dolo ou culpa; (iv) erro na quantificação das multas; e (v) duplicidade de consideração de determinadas operações.

14. No parecer técnico juntado aos autos, entendeu-se pelo conhecimento do recurso e parcial provimento, exclusivamente para ajuste na base de cálculo de uma das irregularidades, sem afastar a responsabilidade administrativa.

15. Em síntese, a controvérsia recursal submetida ao CRSFN envolve: (i) validade do procedimento administrativo e alegações de nulidade; (ii) caracterização das infrações de PLD/FTP; (iii) eventual conexão com processos correlatos; (iv) adequação da dosimetria das penalidades; e (v) eventual necessidade de ajuste na base de cálculo de multa específica.

É o relatório.

Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 19/02/2026, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 58022468 e o código CRC 0DBEE227 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100651/2023-11

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

4 Boss Brasil Comércio e Locação de Veículos S.A.

Hugo Veras Mendes

Thiago Galvão Barcelos

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

EMENTA: REC URSO ADMINISTRATIVO. Prevenção à Lavagem de Dinheiro – PLD. COAF. Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor (concessionária de veículos) . Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes – Falhas na manutenção do registro de operações. Não comunicação de operações passíveis de encaminhamento ao COAF. Deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de PLD/FTP. Recurso parcialmente provido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por 4 Boss Brasil Comércio e Locação de Veículos S.A. , Hugo Veras Mendes e Thiago Galvão Barcelos , contra os termos da Decisão COAF nº 36/2024, de 07/08/2024 e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), que decidiu por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., HUGO VERAS MENDES e THIAGO GALVÃO BARCELOS, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.:

1. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de 38 clientes (10 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas), com infração ao art. 10, inciso I e §1º da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), correspondente a 3,02% (três vírgula dois centésimos por cento) do montante de R$ 39.678.671,42 (trinta e nove milhões, seiscentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), somatório dos valores das 38 operações relacionadas;

2. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de 32 transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), correspondente a 4,07% (quatro vírgula sete centésimos por cento) do montante de R$ 29.475.421,43 (vinte e nove milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), somatório dos valores das 32 operações relacionadas;

3. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

4. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 361.350,00 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta reais), correspondentes a 10% do montante de R$ 3.613.500,00 (três milhões, seiscentos e treze mil e quinhentos reais), somatório dos valores das 2 operações relacionadas;

b) para HUGO VERAS MENDES:

1. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de 38 clientes (10 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas), com infração ao art. 10, inciso I e §1º da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;

2. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de 32 transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;

3. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante todo o período fiscalizado (de abril de 2017 a abril de 2022); e

4. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 90.337,50 (noventa mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;

c) para THIAGO GALVÃO BARCELOS:

1. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de 38 clientes (10 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas), com infração ao art. 10, inciso I e §1º da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 118.320,00 (cento e dezoito mil e trezentos e vinte reais), correspondente a 9,86% (nove vírgula oitenta e seis por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram 15 das 38 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;

2. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de 32 transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 112.440,00 (cento e doze mil, quatrocentos e quarenta reais), correspondente a 9,37% (nove vírgula trinta e sete centésimos por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram 12 das 32 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; e

3. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, no valor de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente a 6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração em 16 dos 61 meses de ocorrência da infração identificada no período fiscalizado (de janeiro de 2021 a abril de 2022)"

Admissibilidade

2. O Recurso Voluntário é tempestivo e interposto por parte legítima. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dele tomo conhecimento.

Preliminares

-Nulidade da decisão por Indeferimento do Pedido de Perícia: Cerceamento de Defesa e Violação Ao Contraditório e À Ampla Defesa

3. A Recorrente alega preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista o indeferimento da perícia solicitada, a qual era imprescindível para a apuração da verdade real dos fatos, segundo ela o indeferimento dessa prova técnica, especialmente em um contexto no qual foram aplicadas multas de valor extremamente elevado, configura violação aos princípios constitucionais que regem o devido processo legal.

4. Segundo ela, a decisão se mostra contraditória, pois afirma que a perícia seria desnecessária porque "não houve dúvidas sobre as imputações e a documentação comprobatória apresentada" (parágrafo 7.1. do voto), mas logo em seguida, o próprio relator admite que "não ficou claro que mantinha essas informações em seu cadastro" (parágrafo 8 do voto).

5. Acresce que a ausência de clareza sobre a manutenção dos cadastros reforça a necessidade de uma análise mais aprofundada por meio da perícia técnica. A perícia possibilitaria: • Verificar in loco como a empresa mantém seus cadastros e se esses cadastros foram devidamente organizados e preservados ao longo do tempo; • Esclarecer as dificuldades no envio de informações à fiscalização, demonstrando se essas dificuldades decorrem de falhas operacionais, de logística ou se refletem uma ausência de cumprimento das obrigações legais; • Comprovar de maneira técnica e imparcial a conformidade ou não dos procedimentos adotados pela empresa em relação à identificação e manutenção de dados de clientes.

6. Defende ainda que o indeferimento da perícia in loco impediu que a defesa demonstrasse, de forma objetiva e técnica, que a empresa mantém processos adequados de controle, cadastro e registro de suas operações.

7. Com o devido acatamento ao posicionamento defendido pelos recorrentes, a perícia apenas se mostra necessária quando sobre o processo requerer esclarecimentos de natureza técnica sobre determinadas questões de fato, cabendo ao aplicador a qualificação jurídica pertinente. No caso concreto, em sua impugnação, os oras recorrentes não demonstraram ou justificaram a necessidade de referida perícia, apenas incluindo pedido genérico em sua petição:

38. Protesta pela realização de perícia nas informações e documentos apresentados e demais relacionada que venham a comprovar a inconsistência das acusações.

8. Além da falta de justificação para o pedido, como bem pontuado pela PGFN, o art. 22, caput in fine do Estatuto do COAF (Decreto 9.663/2019 e posteriores alterações), compete à defesa “ (...) apresentar as provas de seu interesse, facultada a apresentação de novos documentos a qualquer momento, antes do encerramento da instrução processual ”. Em outras palavras: seria perfeitamente possível à defesa juntar a documentação que entendesse pertinente a qualquer instante antes da prolação da decisão pelo COAF .

9. No mesmo sentido também está à disposição contida no art. 38 da Lei 9.784/1999 que, ao tempo que confirma essa livre possibilidade de juntada de documentos (art. 38, caput , da Lei 9.784/1999) , também erige parâmetros para que julgador possa indeferir a produção de provas ( art. 38, §2º da Lei 9.784/1999 ) :

"Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo .

§ 1 o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2 o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias" (grifos nossos).

10. Em linha a disposições semelhantes de processo civil (CPC-15, art. 370, parágrafo único) e de processo penal (CPP art. 400, §1º), tal art. 38, §2º da Lei 9.784/1999 é certamente um parâmetro de relevância a ser invocado tendo em conta a ausência de regramento acerca da autorização para a produção de provas pelo COAF .

11. No caso concreto, a decisão recorrida é clara quanto a desnecessidade da prova pericial no caso concreto:

7. Preliminarmente, a defesa pede a “realização de perícia nas informações e documentos apresentados e demais relacionada que venham a comprovar a inconsistência das acusações”.

7.1 Não considero haver a necessidade de perícias no presente caso tendo em vista que os documentos apresentados foram analisados em sua integralidade por este conselheiro e não houve dúvidas sobre as imputações e a documentação comprobatória apresentada, viabilizando minha avaliação sobre a consistência ou não das imputações apontadas pela fiscalização do Coaf.

8. Relativamente às falhas na identificação e na manutenção de cadastros , apesar de afirmar que teria obtido a identificação completa de seus clientes, não ficou claro que mantinha essas informações em seu cadastro, tendo em vista a dificuldade que teve para enviá-las à fiscalização, conforme ela própria indica quando afirma que “ tendo em vista o curto prazo para a resposta e o grande volume de documentos e informações solicitados, não teria sido possível acessar, naquela ocasião, toda a sua base cadastral e de documentos relacionados ” ( sic ). Essa afirmativa demonstra que as informações não eram mantidas de forma organizada em seus cadastros pois, do contrário, seria mais fácil e rápido acessá-las.

8.1 Quanto aos prints/conversas via WhatsApp, demonstram justamente que a imputada não mantém a identificação e a manutenção de cadastros dos clientes. Ressalta-se que “manter cadastros” não é fazê-lo em conversas de aplicativos de mensageria. O objetivo da lei quando determina a manutenção de cadastros é que eles estejam à disposição de autoridades sempre que necessário e imediatamente. Vê-se que, nos casos apontados pela fiscalização, a atualização não era como deveria.

8..2 A própria empresa confessa a falha quando assevera, em sua defesa, que, por erro, o campo logradouro estava preenchido apenas com o CEP do cliente e que não havia informado os dados dos prepostos porque não tinham ciência da obrigatoriedade dessa informação.

12. Como se verifica, no parágrafo 7, o relator deixa claro as razões que indicam a desnecessidade de perícia. Diversamente do quando defendido pelo recorrente, não há qualquer contradição no caso. A partir do item 8, o relator sustenta com assertividade que os elementos probatórios produzidos, bem como a dificuldade em sua produção e eventuais equívocos apurados o levam a concluir pela configuração da materialidade da acusação.

13. Cabe aos recorrentes demonstrar a partir da juntada de provas que as conclusões ali alcançadas não se sustentam, sendo desnecessária a produção de prova pericial para tanto. Assim, afasto a referida preliminar.

-Nulidade por Não Observância Do Art. 44 da Lei 9.784/99 - Cerceamento de Defesa e Violação Ao Contraditório e À Ampla Defesa

14. Os recorrentes alegam ainda que a fiscalização, ao encerrar a fase de instrução do processo administrativo sancionador, não oportunizou às recorrentes o direito de manifestação, privando as de apresentar suas alegações finais ou de fazer requerimentos pertinentes que pudessem afastar ou mitigar a aplicação da elevada multa administrativa, o que teria violado seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

15. Segundo ela, o art. 44 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração Pública o dever de garantir às partes o direito de se manifestarem ao final da instrução do processo administrativo, o que inclui a apresentação de alegações finais ou a formulação de requerimentos pertinentes, com vistas à completa defesa de seus interesses.

16. Contudo, sem razão. Como bem apontado pela PGFN, a própria Lei 9.784/1999 que dispõe, em seu art. 69 , que “ Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei ”.

17. Neste aspecto, o presente processo sancionador perante o COAF é regido “ (...) na forma do art. 22 do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) , aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, e mantido aplicável, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, pelo art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, e pelo art. 74 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 (...).

18. Assim, o procedimento relativo à intimação e início da fase processual, está prescrito nos arts. 22 a 25 do Estatuto do COAF (Decreto 9.663/2019) :

“Art. 22. O acusado será intimado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da intimação, e deverá apresentar as provas de seu interesse, facultada a apresentação de novos documentos a qualquer momento, antes do encerramento da instrução processual.

§ 1º A intimação conterá inteiro teor do ato de instauração do processo administrativo sancionador.

§ 2º A intimação do acusado será feita por via postal ou por outra forma eletrônica de comunicação, com aviso de recebimento, ou, não tendo êxito a intimação por estas formas, por edital publicado somente uma vez no Diário Oficial da União, contado o prazo de que trata o caput da data de recebimento da intimação ou da publicação do edital, conforme o caso.

§ 3º O acusado poderá acompanhar o processo administrativo presencialmente ou por via eletrônica, pessoalmente ou por seu representante legal, na hipótese de se tratar de pessoa jurídica, ou por advogado legalmente habilitado, assegurado amplo acesso ao processo.

Art. 23. Será considerado revel o acusado que, após intimação, não apresentar defesa no prazo a que se refere o art. 22, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de nova intimação.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo, em qualquer fase, sem direito à repetição de ato já praticado.

Art. 24. Encerrado o prazo de apresentação da defesa, a autoridade responsável pela condução do processo poderá determinar a realização de diligências e a produção de provas de interesse do processo, facultada a requisição de novas informações do acusado, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo fixado pela autoridade requisitante, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso .

Art. 25. A decisão será proferida no prazo de sessenta dias, contado da data do término da instrução”

19. Como se verifica, a lei não prevê, de forma expressa, a obrigatoriedade de nova manifestação escrita após o relatório instrutório quando já oportunizada defesa prévia completa. Assim, não há cerceamento de defesa se todas as alegações e provas puderam ser apresentadas ao longo do processo, máxime inexistindo qualquer demonstração de prejuízo processual in concreto . Ademais, a jurisprudência administrativa e judicial é pacífica no sentido de que nulidade sem demonstração de prejuízo não se reconhece.

20. Assim, afasto a referida preliminar.

-Nulidade por Violação Ao Princípio Da Motivação Na Fixação Da Dosimetria das Multas Aplicadas

21. Os recorrentes defendem que a decisão recorrida deixou de motivar a dosimetria das penas. Segundo ela, ao impor as penalidades pecuniárias às recorrentes, a decisão limitou-se a apontar os fatos e a fundamentação legal, ou seja, a violação à letra da lei por parte do administrado. Todavia, não houve a devida motivação quanto ao critério utilizado para a fixação dos valores das multas, sendo utilizados critérios genéricos, sem qualquer especificação, especialmente no que se refere à proporcionalidade e razoabilidade das sanções aplicadas, em desconformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 9.613/1998. Veja o trecho do voto que “fundamenta” a dosimetria da multa:

“12. Pelas razões expostas, voto pela responsabilidade administrativa de 4BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SA, CNPJ:24.098.951/0001-03, HUGO VERAS MENDES, CPF 901.653.141-68, e THIAGO GALVÃO BARCELOS, CPF 020.554.631-52, pelas infrações mencionadas no parágrafo 1 e, dada a sua primariedade, o porte da empresa, o não saneamento das infrações e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf, aplico as seguintes sanções.” (grifei)

22. Nesse ponto, também entendo não assistir razão aos Recorrentes, uma vez que são mencionados os critérios que foram utilizados ( primariedade, o porte da empresa, o não saneamento das infrações e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf).

23. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada .

Mérito

- Imputação De Que houve Falhas Na Identificação e Na Manutenção de Cadastros

24. Os recorrentes sustentam que a empresa cumpriu com suas obrigações legais no que se refere à manutenção de cadastros e à identificação de clientes.

25. Sustenta ainda que em nenhum momento a decisão recorrida apontou quais foram as 38 operações que permaneceram as falhas na identificação a na manutenção de cadastros e quais foram essas falhas.

26. Por fim, a lega que a decisão recorrida deveria ter adotado o mesmo procedimento utilizado para tratar as falhas na manutenção do registro de operações, conforme descrito no Parágrafo 9, em que foram apontadas, de forma detalhada, uma a uma, as operações que continham irregularidades.

27. Contudo, sem razão os recorrentes em tal ponto. A Planilha - Infrações caracterizadas (34920099) constante nos autos delimita com clareza cada uma das operações e quais foram as falhas imputadas.

28. De outra parte, a defesa apresentada não discriminou razões de defesa operação a operação. Com efeito, em sua defesa (Doc. 40101885), os oras recorrentes não apresentaram razões para cada uma das 38 operações indicadas:

III. DA AUSÊNCIA DE FALHAS NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE CLIENTES

7. Segundo a Intimação, não constou de forma plena no cadastro mantido pela empresa imputada operações que compuseram a amostra examinada no trabalho de averiguação.

8. As operações às quais foram detectadas as supostas infrações imputadas ocorreram entre 04/08/2017 e 27/10/2021 e estão indicadas na planilha “infrações caracterizadas” (doc. SEI 34920099, aba “Id. Clientes”).

9. Na verdade, quando a 4BOSS realizou as operações indicadas, obteve sim, de forma plena, a identificação completa de seus clientes, nos termos das instruções emanadas pelas autoridades competentes, notadamente nos termos da Resolução Coaf 25, de 2013.

10. Pela leitura da planilha, observa-se que, na verdade, o que aconteceu foi um erro no preenchimento da planilha.

11. Com relação aos endereços, foi inserido o CEP em todos eles, sendo que faltou apenas o logradouro. Não obstante isso, pela consulta ao CEP automaticamente já aparece o logradouro. Ou seja, o erro no preenchimento da planilha não trouxe qualquer prejuízo, na medida em que, com o CEP é possível acessar todas as informações relacionadas ao endereço.

12. Já com relação aos dados do preposto, por não saber que era obrigatório, a empresa não fez o preenchimento das informações na planilha apresentada.

13. Entretanto, em homenagem ao princípio da verdade real, a empresa, neste ato, comprova que não possui falhas na identificação e na manutenção de informações cadastrais de seus clientes.

14. Prova disso são os prints das conversas via WhatsApp anexas mantidas com os seus clientes nessas operações e documentos anexos que demonstram que todas as informações cadastrais de seus clientes foram identificadas/obtidas e mantidas na empresa.

15. Explica-se: todas as vendas e compras realizadas pela empresa passam por um processo de trabalho que se inicia por meio da criação de um grupo de WhatsApp, sendo o meio de comunicação para que sejam solicitadas todas as informações e documentos cadastrais do cliente para a análise do compliance e para a confecção dos respectivos contratos.

16. Uma vez o cliente aprovado pelo compliance, o contrato é redigido, assinado e a operação é concluída.

17. Portanto, as provas ora juntadas demonstram claramente que a empresa não possui falhas na identificação e na manutenção de informações cadastrais de seus clientes.

18. As conversas de WhatsApp, os contratos e os documentos relacionados, todos anexados, demonstram que, à época da realização de cada operação todas as informações cadastrais de seus clientes foram identificadas/obtidas e mantidas na empresa, conforme exigência do COAF.

19. Ocorre que, quando a 4BOSS respondeu ao COAF com as informações, tendo em vista o curto prazo para a resposta e o grande volume de documentos e informações solicitados, não foi possível acessar, naquela ocasião, toda a sua base cadastral e de documentos relacionados.

20. No mais, quando do envio das respostas solicitadas durante a averiguação, por inexperiência, por ser a primeira vez que a empresa se deparou com esse tipo de situação, houve dificuldade no entendimento do preenchimento da planilha.

21. Entretanto, como o objeto é a busca da VERDADE REAL, nessa oportunidade, a 4BOSS comprova, por meio dos documentos anexos a essa defesa que não há qualquer falha na identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes nas operações que compuseram a amostra examinada no trabalho de averiguação.

22. Diante das provas ora anexadas e considerando o princípio da verdade real, deve ser desconsiderada essa Infração imputada à 4BOSS.

29. De forma que não há que se falar em ausência de motivação em relação a esta parcela da decisão. Acrescente-se que, conforme transcrito alhures, não houve dúvida quanto ao descumprimento da materialidade da infração como quer levar a crer os recorrentes:

8. Relativamente às falhas na identificação e na manutenção de cadastros , apesar de afirmar que teria obtido a identificação completa de seus clientes, não ficou claro que mantinha essas informações em seu cadastro, tendo em vista a dificuldade que teve para enviá-las à fiscalização, conforme ela própria indica quando afirma que “ tendo em vista o curto prazo para a resposta e o grande volume de documentos e informações solicitados, não teria sido possível acessar, naquela ocasião, toda a sua base cadastral e de documentos relacionados ” ( sic ). Essa afirmativa demonstra que as informações não eram mantidas de forma organizada em seus cadastros pois, do contrário, seria mais fácil e rápido acessá-las.

8.1 Quanto aos prints/conversas via WhatsApp, demonstram justamente que a imputada não mantém a identificação e a manutenção de cadastros dos clientes. Ressalta-se que “manter cadastros” não é fazê-lo em conversas de aplicativos de mensageria. O objetivo da lei quando determina a manutenção de cadastros é que eles estejam à disposição de autoridades sempre que necessário e imediatamente. Vê-se que, nos casos apontados pela fiscalização, a atualização não era como deveria.

8.2 A própria empresa confessa a falha quando assevera, em sua defesa, que, por erro, o campo logradouro estava preenchido apenas com o CEP do cliente e que não havia informado os dados dos prepostos porque não tinham ciência da obrigatoriedade dessa informação.

8.3. Em verdade, os campos que identificam o endereço do cliente continham, no logradouro, apenas a informação de se era uma “quadra”, uma “rua”, uma “rodovia”, um “setor” etc., sem o devido complemento de qual quadra, rua, rodovia, setor. E, afirmar que haver apenas o CEP não traria qualquer prejuízo à identificação completa do endereço do cliente não pode ser aceito porque, este código identifica, na grande maioria das vezes, uma área geográfica onde se encontram várias residências ou endereços de empresas (uma quadra, um edifício, uma faixa de rua), impossibilitando, muitas das vezes, que se identifique exatamente onde determinada pessoa reside.

8.4. Vale ressaltar que a imputada teve mais de uma oportunidade para apresentar as informações corretas e completas, sem conseguir fazê-lo, nem mesmo quando compareceu para apresentar sua defesa, o que nos leva a concluir que, em verdade, não deve tê-las registrado como deveria quando da realização das respectivas operações , como determinam o art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, o art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e o inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021.

30. Do excerto acima, verifica-se que a decisão recorrida é clara em sua motivação: a forma e os documentos apresentados evidenciam a inexistência de um cadastro atualizado, e por essa razão que foi imputada a penalidade. Com efeito, existisse um cadastro adequado, não seria necessária a apresentação de prints de WhatsApp.

31. Ademais, não é a decisão que impõe quais os critérios devem ser observados pelo cadastro (nível específico de organização), mas a Resolução COAF 25/2013 que determina expressamente:

Art. 2º Nas operações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo :

I - se pessoa física:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF;

c)número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e

d) endereço completo; ou

II - se pessoa jurídica:

a) razão social e nome de fantasia;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e

d) endereço completo.

32. Assim, entendo configurada a materialidade no caso concreto.

Imputação De Que houve Falhas Na Manutenção Do Registro De Operações

33. Quanto às falhas na manutenção do registro, foram apresentadas contestações para cada uma das operações. Assim para facilitar o voto, transcreverei excerto da decisão recorrida e as razões para cada uma das notas contestadas. Em relação à venda 1012:

Em relação à venda 1012, no valor de R$ 1.020.000,00, realizada em 04/08/2017, na qual a imputada teria recebido, como pagamento, dois TED (um e R$ 570.000,00 e outro de R$ 100.000,00), além de um veículo no valor de R$ 350.000,00 de entrada, a fiscalização indicou que “ apesar de o somatório das duas TED corresponder ao valor informado, sem a identificação do remetente não se pode relacionar o pagamento ao titular da operação ” ( sic ); em resposta, a imputada assevera que “ as transferências demonstram expressamente a identificação do remetente que é o mesmo que consta como comprador do veículo conforme documentos anexos ( pasta anexo 2 - 1012 - venda fbw0458 ) ”. ( sic )

Os documentos apresentados na “pasta anexo 2 – 102 – venda fbw0458” foram a Nota Fiscal de entrada nº 000.001.466, em nome de TRIPLE CROWN MARKETING, referente a um veículo Porsche Panamera, no valor de R$ 350.000,00, e o comprovante de um TED recebido em R$ 04/08/2017, de TRIPLE CROWN MARKETING LTDA., no valor de R$ 570.000,00;

O comprovante do TED no valor de R$ 570.000,00 comprova o pagamento desta parcela relacionada à operação 1012;

Porém, vale ressaltar que na “pasta anexo 2 – 102 – venda fbw0458” não consta nenhum documento que comprove que a transferência online de 04/09/2017, no valor de R$ 100.000,00, que aparece no extrato da conta 17-5, da agência 3478-9 do Banco do Brasil fora efetuada pelo mesmo cliente que participou desta operação de venda da imputada.

34. A recorrente sustenta:

Em primeiro lugar é importante registrar que essa imputação é falha na manutenção do registro de operações.

Ou seja, aqui o que precisa saber é se as operações foram registradas ou não e se estão mantidas em registro.

As Recorrentes apresentaram toda a documentação da operação, demonstrando que estão mantidas em registro.

Se há alguma falha na forma como foi realizada a operação, a imputação deve ser outra e não de “falha na manutenção do registro de operações”.

No caso em análise, a decisão recorrida aduz que não há identificação clara do remetente que realizou a TED de R$100.000,00.

Ao contrário do que aponta a autoridade, as transferências demonstram expressamente a identificação do remetente que é o mesmo que consta como comprador do veículo conforme documentos anexos ( pasta anexo 2 - 1012 - venda fbw0458 )

35. Sem razão ao recorrente, conforme apontado na decisão recorrida, a documentação apresentada não permite identificar quem realizou o TED de R$ 100.000,00.

36. Quanto a compra 1089, a decisão recorrida assevera:

Em relação à compra 1089, no valor de R$ 1.520.015,00, realizada em 04/09/2017, a fiscalização indica haver “ divergência entre o valor do veículo recebido em consignação e o que supostamente seria o valor da venda subsequente do veículo ” ( sic ); em resposta, a imputada assevera que “ a operação não tem NF-e relacionada a consignação do veículo ” ( sic ) e que “a operação mencionada é referente a compra do veículo”. ( sic )

Porém, a imputada não encaminhou nenhuma documentação complementar com vistas a comprovar a inexistência da divergência apontada pela fiscalização entre o somatório dos valores das transferências, do cheque e do valor de entrada em consignação do veículo.

37. A recorrente alega que:

...o cliente deixou o veículo em consignação com a 4Boss, determinando um valor inicial de venda que ele pretendia receber pela venda do veículo. No entanto, como é comum ocorrer em operações de consignação, o veículo não foi vendido no prazo esperado pelo cliente, o que levou a 4Boss a tomar a decisão de rescindir o contrato de consignação.

Diante da não concretização da venda dentro do prazo, a 4Boss adquiriu o veículo diretamente do cliente por um valor inferior ao valor consignado originalmente.

Isso ocorreu porque o preço originalmente consignado não era atrativo o suficiente. Portanto, a diferença de valor entre o que foi consignado inicialmente e o preço efetivo da compra pela 4Boss reflete uma operação comum de livre mercado e negociação.

(...)

A diferença entre o valor consignado inicialmente e o valor da compra realizada pela 4Boss se explica pela rescisão do contrato de consignação e pela subsequente aquisição do veículo por um valor menor, conforme acordado entre as partes.

Essa variação de preço não é incomum e reflete a dinâmica natural do mercado, onde ajustes de preço são feitos para viabilizar a venda ou, no caso presente, a compra direta do veículo pela 4Boss. Não há, portanto, qualquer irregularidade ou inconsistência que justifique a penalidade imposta.

38. Em que pese a plausibilidade das alegações, a Recorrente não apresenta documentação hábil e idônea que as suportem. Assim, não tendo se desincumbido minimamente do ônus probatório, entendo correta a imputação.

39. Quanto à venda 1091, a decisão recorrida assim se manifesta:

No que tange à venda 1091, no valor de R$ 1.585.000,00, realizada em 04/09/2017, a fiscalização indica haver “imprecisão das informações prestadas e ausência de identificação do remetente, que não permite relacionar o pagamento ao titular da operação” (sic); em resposta, a imputada assevera que não existe qualquer imprecisão por “se tratar de veículo adquirido por meio de financiamento bancário” (sic), que “na identificação no extrato bancário consta como remetente o banco que financiou a operação ao cliente, no caso, o banco Aymore” (sic) e que “o espelho do contrato de financiamento, em anexo, demonstra que quem contraiu o financiamento foi o comprador do veículo ... ( anexo 2 1091 - venda ferrari pam0458)” (sic).

A cópia do contrato apresentada comprova que o sr. MARCOS ALEXANDRE BARROS RODRIGUES contraiu um financiamento junto à AYMORÉ em razão da aquisição de um veículo que custou R$ 1.800.000,00, pagando à vista o valor de R$ 678.000,00, tendo liberado o valor de R$ 1.122.000,00, correspondente ao valor transferido pelo AYMORÉ à 4 BOSS.

Porém, valor total do veículo adquirido pelo sr. MARCOS ALEXANDRE da 4 BOSS (R$ 1.585.000) era bastante diferente do valor do veículo financiado por ele registrado na AYMORÉ (R$ 1.800.000,00).

Também, o COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TÍTULOS feito relativo a uma operação bancária feita pela 4 BOSS, no valor de R$ 237.416,63, e o lançamento deste valor no extrato da conta bancária da 4 BOSS, conforme arquivo “1091 - 04_09_2017 extrato bancário recebimento. R$ 1.122.000 e 05_09_2017 quitação do veículo dado como parte de pagamento R$ 237.000,00 (circulado).pdf”, não deixam claro a razão para esse pagamento e se tem relação com a venda em comento.

Considerando as informações trazidas aqui, vê-se que as imprecisões apontadas pela fiscalização permanecem, mesmo depois do envio de novos documentos pela imputada.

40. A recorrente alega que a autoridade confunde as informações, isso porque no contrato de financiamento o valor de R$1.800.000,00 é o valor de avaliação do bem pelo Banco.

41. O valor financiado está em campo próprio e está identificado o valor de R$1.122.000,00. Acresce que a operação bancária feita pela 4Boss, no valor de R$237.416,63, foi para a quitação do veículo ofertado pelo comprador em troca (permuta).

42. Contudo, não há documentos que demonstrem os termos da referida permuta, conforme apontado na decisão recorrida. Assim, entendo correta a imputação.

43. Quanto à venda 4156, a decisão assim consigna:

Ao que se refere à venda 4156, no valor de R$ 422.000,00, realizada em 18/06/2020, a fiscalização indica haver “ divergência entre as informações inicialmente prestadas e o que se pode extrair dos documentos enviados para a comprovação dos meios de pagamento. Não foi informada a ocorrência de pagamento por terceiro ” ( sic ); em resposta, a imputada assevera que não existe qualquer imprecisão porque a fiscalização “ em momento algum aponta especificamente quais são essas divergências, impossibilitando a empresa de realizar sua defesa, o que viola o princípio da ampla defesa e do contraditório ” ( sic ), que a fiscalização “ confunde as informações prestadas ” ( sic ) e que “ por se tratar de veículo adquirido por meio de financiamento bancário, na identificação no extrato bancário consta como remetente o banco que financiou a operação, no caso, o banco Aymore ” ( sic ) e, por fim, que o “ espelho do contrato de financiamento, em anexo, demonstra que quem contraiu o financiamento foi o comprador do veículo ... (anexo 2 4156 - corvette qdd8573) ” ( sic ).

O valor de quitação do veículo recebido da HVM para a presente venda foi de R$ 132.716,64, mas, de acordo com o contrato de venda, o valor pago a maior para fazer face a essa quitação foi de R$ 132.000,00.

Na resposta ao Ofício SEI nº 95/2023/COAF (SEI nº 37337050), a imputada apresentou extrato de conta corrente demonstrando crédito em sua conta bancária em 09/06/2020, no valor de R$ 248.796,04, como sendo o valor recebido da Financeira Alfa S/A, pelo financiamento do veículo vendido ao comprador; porém, em sua defesa, apresenta o contrato de financiamento contraído pelo comprador, mas com outra empresa, a AYMORÉ FINANCEIRA, no qual há a informação de que havia sido liberado o valor de R$ 250.000,00.

Apesar de a identificação do bem financiado conferir com a constante do respectivo contrato de financiamento com a AYMORÉ FINANCEIRA, o valor total financiado do veículo diverge, sendo R$ 430.000,00 no contrato citado e não o preço acertado entre a 4 BOSS e o comprador (R$ 422.000,00).

O depósito, em dinheiro, de R$ 60.000,00 foi feito por Maria da Glória, CPF 801.978.251-68, não havendo comprovação de vínculo desta com o adquirente.

Como se pode ver, diferentemente do que alega a defesa, nesta operação há sim várias divergências que não foram explicadas.

44. Os recorrentes defendem que:

• A diferença ínfima de 716,64 são despesas administrativas que foram reembolsadas.

• A autoridade confunde as informações, isso porque no contrato de financiamento o valor de R$430.000,00 é o valor de avaliação do bem pelo Banco. O valor financiado está em campo próprio e está identificado o valor de R$422.000,00.

• O comprovante de depósito de R$60.000,00 foi apresentado, demonstrando que a empresa possui a manutenção do registro dessa operação. Em primeiro lugar é importante registrar que essa imputação é falha na manutenção do registro de operações. Ou seja, aqui o que precisa saber é se as operações foram registradas ou não e se estão mantidas em registro. As Recorrentes apresentaram toda a documentação da operação, demonstrando que estão mantidas em registro. Se há alguma falha na forma como foi realizada a operação (TED realizada por terceiros), a imputação deve ser outra e não de “falha na manutenção do registro de operações”.

45. Mais uma vez, em meu entendimento, os esclarecimentos prestados não estão amparados em documentação hábil e idônea suficiente para comprová-las. Assim, entendo correta a imputação.

46. Quanto à venda 4188, a decisão recorrida assim se manifestou:

No que tange à venda 4188, no valor de R$ 615.000,00, realizada em 23/06/2020, a fiscalização indica que “ os comprovantes não alcançam o valor da operação ” ( sic ) em razão de “ um depósito online de R$ 150.000,00 sem identificação da conta e do pagador; e arquivo, com formato PNG, sob título ‘valor de R$ 135.000,00 foi abatido de acerto em outra negociação futura realizada com cliente’, mas sem conteúdo visível ” ( sic ); em resposta, a imputada assevera que “ com relação à diferença apontada pela autoridade no valor R$ 135.000,00 não houve a transferência do recurso para conta da empresa porque o cliente possuía um saldo a receber referente ao distrato de outro veículo por ele adquirido de modo que houve uma compensação entre os valores ” ( sic ), e que “ com relação ao pagamento de R$ 150.000,00 a empresa recebeu o valor por meio de depósito em sua conta corrente (conforme anexo do Whatsapp onde mostra que o mesmo foi enviado no grupo da compra do veículo. (anexo 2 4188 - venda panamera rfc4h22 ) ” ( sic ).

As dúvidas apontadas pela fiscalização permanecem, ou seja:

“ Cópia de extrato da conta da 4BOSS com três transferências: de R$ 50.000,00 enviados por empresa da qual o cliente seria sócio administrador ” ( sic ), realizadas em 08/06/2020 e identificadas pelos nº de documentos 157.909.312, 157.909.354 e 157.909.337.

Cópia de extrato da conta da 4BOSS com outras três transferências, realizadas em 08/06/2020, sendo uma de R$ 15.000,00 (documento nº 157.946.3?? – os dois últimos dígitos estão encobertos na foto, impossibilitando sua perfeita identificação) e duas de R$ 50.000,00 identificadas pelos mesmos documentos nº 157.909.354 e 157.909.337 da cópia anterior, cuja primeira transferência também era de R$ 50.000,00, sem que houvesse uma explicação para essa situação.

“ comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 165.000,00 ” ( sic )

“ extrato bancário com depósito online de R$ 150.000,00 sem identificação da conta e do pagador ” ( sic )

“ e arquivo, com formato PNG, sob título "valor de R$ 135.000,00 foi abatido de acerto em outra negociação futura realizada com cliente", mas sem conteúdo visível ” ( sic )

Ou seja, os comprovantes continuam não alcançando o valor da operação, pois ainda não foi possível checar a diferença de R$135.000,00 nem vincular o depósito online de R$ 150.000,00 à operação.

47. Os recorrentes reiteram que:

Com relação à diferença apontada pela autoridade no valor R$ 135.000,00 não houve a transferência do recurso para conta da empresa porque o cliente possuía um saldo a receber referente ao distrato de outro veículo por ele adquirido de modo que houve uma compensação entre os valores.

Com relação ao pagamento de R$ 150.000,00 a empresa recebeu o valor por meio de depósito em sua conta corrente (conforme anexo do Whatsapp onde mostra que o mesmo foi enviado no grupo da compra do veículo. (anexo 2 4188 - venda panamera rfc4h22 )

48. Contudo, os documentos apresentados não comprovam as alegações, razão pela qual entendo deve ser mantida a imputação.

49. Contudo, como bem aponta a PGFN em sua manifestação, ao mesmo tempo em que se percebe essa duplicidade na consideração da Compra 1089 para a caracterização da materialidade da presente infração, também se pode perceber que a Compra 4716 , apesar de efetivamente listada na inicial acusatória (Termo de Instauração de Processo Admin Sancionador - doc. 38436466) e analisada na defesa escrita (doc. 40101885), não teve sua materialidade analisada pela decisão recorrida do COAF, razão pela qual deve ser expurgada da base de cálculo da presente irregularidade.

50. Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso voluntário em relação a este ponto.

51. Quanto à alegação de bis in idem, iremos tratar dela em tópico próprio.

Imputação De Ausência De Comunicações De Operações Que Deveriam Ter Sido Remetidas Ao COAF

52. Segundo a inicial acusatória, tais operações deveriam ter sido comunicadas ao COAF não só por envolverem o pagamento/recebimento de valores em espécie acima do previsto na regulamentação ( COE - comunicação de operações em espécie - Lei 9.613/1998, art. 11, II, "a"; Resolução COAF 25/2013, art. 4º, I, art 6º), mas também tendo em conta que, por suas características, elas poderiam configurar sérios indícios de crimes de lavagem de dinheiro ou com eles se relacionar ( COS - comunicação de operações suspeitas - Lei 9.613/1998, art. 11, II, "b"; Resolução COAF 25/2013, arts. 5º e 6º e, para alguns casos, Instrução Normativa COAF 07/2021, art. 2º, I, "b").

53. Acerca da irregularidade 3 (ausências de comunicações de operações que deviam ter sido remetidas ao COAF), assim se manifestou a decisão ora recorrida (doc. 42052937):

"10. Sobre a ausência de comunicações de operações que deveriam ter sido remetidas ao Coaf, importante ressaltar que:

10.1. Em princípio, o fato de a imputada receber depósitos em sua conta corrente em função de vendas efetuadas não a eximiria de comunicar ao Coaf como operação suspeita. Porém, no caso das operações “3857”, “4156” e “2065”, cujo valor somado monta R$ 220.000,00, a situação é um pouco diferente.

10.1.1. De fato, o entendimento do Coaf é o de que os supervisionados devem informar ao Coaf depósitos em espécie a partir de R$ 30 mil em suas contas bancárias. Porém, este entendimento só foi divulgado a todos os supervisionados em 18 de junho de 2020. O entendimento, até então, era de que os supervisionados não precisavam comunicar depósitos de R$ 30 mil ou mais, e que essa comunicação só seria obrigatória nos casos em que o cliente entregasse “dinheiro” à supervisionada.

10.1.2. De acordo com a planilha de operações e clientes, os recebimentos relativos às operações “3857”, “4156” e “2065” ocorreram, respectivamente, em 09/03/2020, 11/06/2020 e 19/06/2020. Vejam que os dois primeiros recebimentos ocorreram antes da divulgação do novo posicionamento do Coaf relativamente à obrigatoriedade de comunicar depósitos recebidos em suas contas bancárias, e apenas o terceiro ocorreu depois dessa divulgação. Ainda assim, no dia seguinte.

10.2. Relativamente à operação “3457” citada no TIPA, possivelmente se trata da operação “3547” existente nas planilhas de operações de clientes, em resposta ao Ofício SEI 385/2022/COAF, e de infrações caracterizadoras, tendo em vista as coincidências existentes nos dados referentes às operações, e o fato de que não há operação “3457” em nenhuma das duas planilhas.

10.2.1. De fato, a notícia citada pela defesa, que lista as pessoas sentenciadas na Operação Kriptcoin, foi publicada em 23/04/2018, data anterior à realização da operação “3547”, que, segundo consta da planilha de infrações caracterizadas, teria ocorrido em 25/11/2019.

10.3. Por fim, nada foi trazido pela defesa da imputada que buscasse esclarecer a infração em relação à operação “3122”.

10.3.1. Vale lembrar que as informações da mídia, apontadas na contextualização do TIPA acerca das infrações cometidas, de que havia “informações públicas envolvendo clientes, disponíveis para consultas na data da realização de duas operações, indicadoras de maior risco em matéria de PLD/FTP, razão pela qual igualmente se imporia a realização de exame com especial atenção para fins de comunicação ao Coaf via Siscoaf”.

10.3.2. Neste caso o TIPA faz referência ao fato de o cliente ser “sócio de empresa referenciada em matéria jornalística que reporta atuação de lobista na emissão de licenças ambientais do Instituto Brasília Ambiental (Ibram) de forma apontada como indevida (doc. SEI nº 33303387)” (sic).

10.4. Pelas análises da documentação apresentada pela defesa, desconsidero 3 das operações apontadas pela fiscalização como irregulares".

54. Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido teria entendido que não há inconsistência na operação 3547. Contudo do excerto transcrito no recurso que levariam a essa conclusão (parágrafo 10.2.1) não suporta essa conclusão. O referido trecho apenas serve para indicar o equívoco no TIPA que indicou a operação 3457.

55. Da mesma forma, no Recurso não é prestado qualquer esclarecimento relacionado à operação 3122. Assim, as Operações “3547” e “3122” deveriam ter sido comunicadas ao COAF por se qualificarem como verdadeiras operações que poderiam configurar sérios indícios de crimes de lavagem de dinheiro ou com eles se relacionar - COS (Lei 9.613/1998, art. 11, II, "b"; Resolução COAF 25/2013, arts. 5º e 6º e, para alguns casos, Instrução Normativa COAF 07/2021, art. 2º, I, "b") - circunstância essa que, além de devidamente comprovada, não restou de qualquer forma infirmada pelas razões recursais.

56. Assim, entendo como correta a imputação.

Imputação De Deficiência No Estabelecimento e Na Implementação De PLD/FTP

57. No que tange à irregularidade 4 (d eficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de PLD/FTP ) , ela foi assim descrita na inicial acusatória (Termo de Instauração de Processo Admin Sancionador, de 13/11/2023 - doc. 38459726):

" Avaliou-se também, no trabalho de averiguação iniciado em 2022, o efetivo cumprimento do dever estabelecido no inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998 , no sentido de que as pessoas obrigadas adotem políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao pacote de deveres de PLD/FTP atribuídos pelos arts. 10 e 11 da mesma Lei , na forma disciplinada pela autoridade competente para supervisionar a observância desse pacote de deveres.

Essa forma foi estabelecida, no caso da empresa imputada, nos termos do apanhado de disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e das demais normas aplicáveis, no qual se especifica o conjunto dos referidos procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas do gênero, abrangendo aqueles destinados a assegurar a devida identificação e manutenção de cadastro de clientes, o devido registro de operações, o devido atendimento a requisições do Coaf e o devido envio ao Coaf de comunicações de operações ou propostas de operações, tanto em hipóteses nas quais ultrapassem limite normativamente fixado para tanto (como o limite de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 em espécie estabelecido no inciso I do art. 4º da Resolução Coaf nº 25, de 2013) quanto em outras em que, pelas características da operação realizada ou proposta, relativamente a partes e demais envolvidos, valores, modo de realização, meio e forma de pagamento ou falta de fundamento econômico ou legal, ela possa configurar indício de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou de delito com eles relacionado.

Para tanto, foi requisitado à empresa imputada , por meio do Ofício SEI nº 385/2022/COAF , que, além de preencher e encaminhar o arquivo " Planilha de operações e clientes.xlsx " com dados de determinados conjuntos de operações por ela realizadas, apresentasse cópia da política de PLD/FTP adotada em seu âmbito , descrevesse os correlatos procedimentos e controles implementados, assim como indicasse ações de capacitação de funcionários e colaboradores de um modo geral que houvesse adotado especificamente em relação à matéria (docs. SEI nº 23590597 e nº 23591027 ).

Em resposta, foram apresentados os documentos abaixo relacionados:

1 - Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - PLD/FTP (doc. SEI nº 25541379 , arquivo PLD 4BOSS_VF.pdf.pdf )

Com data de 2022, o documento não apresenta assinaturas ou históricos de versões . Tem por objetivo " estabelecer as regras e procedimentos a serem observados pelos seus colaboradores, parceiros e prestadores de serviços no âmbito de suas respectivas rotinas de fiscalização e de monitoramento no que tange à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores, e de prevenção ao financiamento do terrorismo e da proliferação (PLD/FTP) ". Descrita como " fruto de reflexão sobre os riscos identificados ", a política contempla conceitos e definições relacionadas à lavagem de dinheiro e o compromisso da empresa com suas diretrizes. O documento, que abrange requisitos previstos na regulamentação vigente, dispõe sobre a existência de uma diretoria colegiada e uma diretoria de PLD/FTP responsável por revisar, aprovar, planejar, implementar, monitorar e avaliar todas as atividades relacionadas ao tema. Informa, ainda, sobre a governança de PLD/FTP estabelecendo atribuições e responsabilidades da Diretoria de PLD/FTP e das áreas de cadastro, comercial e de produtos, operacional, jurídico, administrativa/financeira, bem como provê diretrizes de conduta para colaboradores. O documento referencia procedimento não previsto na Resolução Coaf nº 25, de 2013, acerca da declaração de inocorrência de operações passíveis de comunicação ao Coaf.

Apesar de constar de constar, na política da empresa, a previsão, no capítulo 13, acerca da confecção de Relatório de Avaliação de Riscos de PLD/FTP, a Avaliação de Risco não foi incluía no conjunto de documentos encaminhados no contexto da fiscalização realizada.

2 - Manual de Monitoramento e Análise de Operações Suspeitas (doc. SEI nº 25541379 , arquivo MANUAL PLD 4BOSS.pdf )

O documento apresenta as definições aplicáveis à temática de PLD/FTP, define os processos internos e responsabilidades, abordas temas como pessoas expostas politicamente (PEP), gestão de cadastro, disseminação da informação, apresenta exemplos de situações com possíveis indícios de crimes de lavagem de dinheiro.

No tocante a PEP, o manual faz referência a norma do Coaf já revogada, a Resolução Coaf nº 16, de 28 de março de 2007, sucedida pela Resolução Coaf nº 29, de 2017, que, por sua vez foi substituída pela Resolução Coaf nº 40, de 2021, atualmente vigente, o que contradiz o disposto em seu item 9, acerca da atualização de conteúdo sempre que houver alterações substantivas em procedimentos ou legislações que afetem o assunto.

Além disso, no tocante a PEP, prevê procedimento alternativo que dispensa a diligência da empresa imputada quanto à verificação da condição de PEP, substituindo-a por autodeclaração do cliente, o que não encontra amparo na regulamentação vigente.

Apesar de haver previsão a que o exame das operações com clientes compreenda buscas sobre o envolvimento com notícias negativas, no trabalho de fiscalização foram verificadas situações que evidenciam não ter sido realizado esse tipo de busca.

3 - Política de Know Your Client (KYC), Política de Know Your Employee (KYE), Política de Know Your Partner (KYP) (doc. SEI nº 25541379 , arquivo KYC 4BOSS.pdf )

Os documentos abordam, com maior detalhamento que os documentos anteriores, temas relacionados a área de cadastro, análise da área comercial, consulta a listas restritivas, classificação dos clientes, PEP, comunicações ao Coaf e apresenta modelo de formulário de declaração cadastral como PEP, com citação à Resolução Coaf nº 29, de 2017, já revogada. Tratam sobre contratação de empregados, acompanhamento e monitoramento de conduta dos empregados, canal de comunicação e informação e do controle da política, assim como responsabilidades do departamento de compras/gestão de contratos, descrição das regras e procedimentos de contratação de parceiros e apresenta o modelo de formulário de KYP.

Sobre capacitação de empregados, prestadores de serviços terceiros e outros colaboradores e parceiros, há apenas menção a respeito no documento Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - PLD/FTP no capítulo 13 - Relatório de Avaliação de Riscos de PLD/FTP, sem qualquer outra informação que evidencia a realização de eventos de treinamento abordando a temática .

Além da necessidade dos acertos e correções acima apontados, o variado conjunto de inconformidades em relação à reduzida amostra de operações trazidas no contexto dos trabalhos de fiscalização é evidência de que não houve a efetiva aplicação da política de PLD/FTP e dos correlatos procedimentos e controles internos compatíveis com o porte e o volume de transações, considerando inclusive o âmbito da empresa imputada, capazes de assegurar o cumprimento dos deveres estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, tal como exigem o inciso III do art. 10 dessa mesma Lei, os arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, notadamente aqueles voltados à identificação de clientes, ao registro de operações e, principalmente, ao envio das devidas comunicações Coaf, quando observados elementos de atipicidade e suspeição, bem como, mais recentemente, as disposições da Resolução Coaf nº 36, de 2021. Corrobora tal conclusão, ainda, o fato de a própria empresa imputada não ter atendido plena e adequadamente à requisição que lhe foi dirigida pelo Coaf nos termos do Ofício SEI nº 385/2022/COAF.

Tem-se, portanto, que, com esse tipo de conduta, como é consabido, pessoas jurídicas obrigadas contempladas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, bem como seus administradores, a teor do art. 12 da mesma Lei, podem acabar viabilizando a utilização de seus negócios para a prática de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outros ilícitos, como, inclusive, restou sinalizado concretamente pelo relato de operação policial com referências à empresa imputada em matéria jornalística a exemplo da que se vê nos presentes autos digitais como seu doc. SEI nº 36669244 "

58. Após apresentada defesa escrita e documentação anexa, a decisão ora recorrida ainda assim entendeu caracterizada a referida infração com os seguintes fundamentos (doc. 42052937):

"11. Acerca da deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), a empresa imputada não apresentou nenhuma documentação complementar que pudesse comprovar que esta inexiste.

11.1. Todos os documentos apresentados (a Política de PLD/FTP, o Manual de PLD/FTP e a Política de Know Your Client (KYC) são datados de 2022, mesmo ano em que se iniciaram os procedimentos de fiscalização do Coaf, não havendo nenhuma menção de que eles não sejam uma primeira versão, e ainda citam regulamentação do Coaf que já haviam sido revogadas há anos.

11.2. Nenhum certificado de participação em curso voltado ao tema PLD/FTP foi apresentado de forma que indicasse ações de capacitação realizadas por diretores, funcionários e colaboradores.

11.3. Fácil perceber que as explicações e documentos constantes na defesa não são “suficientes para atestar que não houve violação do art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como os dispositivos da Resolução Coaf nº 36, de 2021” (sic), como assevera a defesa, e isso foi fartamente demonstrado neste Voto.

11.4. Dessa forma, as imputações recaem sobre todos os interessados deste PAS na proporção do somatório dos valores das operações relativamente às quais foram detectadas as infrações, considerando os períodos em que os dirigentes da empresa imputada têm figurado nessa condição ao longo do tempo.

59. Em seu recurso, os recorrentes alegam que a decisão não leva em consideração o processo contínuo de atualização e aprimoramento das políticas internas da empresa, principalmente em um contexto regulatório que está em constante evolução.

60. Alegam que a 4Boss tem efetivamente implementado políticas de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro, em conformidade com a legislação vigente, e as datas dos documentos refletem aprimoramentos naturais em resposta às mudanças nas regulamentações e ao aumento da conscientização sobre a importância da PLD/FTP.

61. Sustenta que as políticas foram revisadas e atualizadas em 2022, mas não se trata de uma primeira versão. A empresa já vinha adotando medidas preventivas anteriormente, e a atualização dessas políticas foi um reflexo da melhoria contínua de seus processos internos.

62. Contudo, como bem pontuado na decisão recorrida, os recorrentes não conseguiram demonstrar a conformidade com a legislação no período autuado. Nota-se que aqui não há que se falar em prova negativa. Ao contrário, bastaria que os recorrentes demonstrassem a existência dessas políticas e sua implementação na prática.

63. Ante o exposto, entendo que restaram devidamente comprovadas todas as imputações constantes no TIPA.

Bis in Idem, Concurso Formal, Concurso Material e Consunção

64. No presente caso, a imputação administrativa decorre de múltiplas violações aos deveres previstos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998 (identificação, registro, comunicação e controles internos). À primeira vista, poderia surgir a indagação acerca da ocorrência de bis in idem, na medida em que diferentes penalidades recaem sobre condutas praticadas no âmbito de um mesmo contexto operacional.

65. Todavia, a adequada solução do problema exige distinguir, com precisão, os institutos do bis in idem, do concurso de infrações (formal e material) e da consunção, sob a ótica do direito sancionador, especialmente em regimes normativos estruturados por deveres múltiplos e funcionalmente complementares.

66. Não há bis in idem quando cada sanção incide sobre dever jurídico autônomo violado, ainda que no contexto de uma mesma operação. Ao comentarem a lei de lavagem de dinheiro, Vladimir Aras e Ilana Luz destacam inclusive que o sistema antilavagem é estruturado a partir de obrigações independentes e cumulativas, cuja violação não se confunde, mas antes revela múltiplas falhas no dever de conformidade, cada qual com relevância própria para a tutela da ordem econômica e da administração da justiça (ARAS, Vladimir; LUZ, Ilana Martins. Lavagem de Dinheiro: Comentários à Lei nº 9.613/1998. São Paulo: Almedina, 2023, p. 145-150).

67. Com efeito, a violação simultânea desses deveres não representa repetição punitiva do mesmo fato, mas sim pluralidade de ilícitos administrativos distintos, ainda que funcionalmente conectados. A própria lógica do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro revela que os deveres de identificação, registro, comunicação e controle interno desempenham funções complementares, não sendo intercambiáveis entre si.

68. Superada a hipótese de bis in idem, o caso deve ser analisado à luz das categorias de concurso de infrações, tal como desenvolvido na dogmática penal e aplicável, por analogia, ao direito administrativo sancionador.

69. Quando há pluralidade de condutas ou omissões independentes, ainda que relacionadas a um mesmo cliente ou operação, incide o concurso material. Carla Veríssimo de Carli reconhece expressamente a possibilidade de cumulação de responsabilidades quando há ofensa a bens jurídicos distintos ou quando as condutas não se exaurem reciprocamente (DE CARLI, Carla Veríssimo (org.). Lavagem de Dinheiro: Prevenção e Controle Penal. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, p. 343).

70. Assim, omissões como deixar de identificar clientes, deixar de manter registros e deixar de comunicar operações suspeitas configuram descumprimentos autônomos, aptos a ensejar sanções cumulativas, na medida em que não se trata de um único comportamento com múltiplas consequências, mas de uma sequência de falhas independentes no sistema de compliance .

71. Poder-se-ia cogitar de concurso formal apenas se uma única conduta violasse simultaneamente múltiplos deveres, o que não corresponde, em regra, à estrutura típica das infrações administrativas em matéria de PLD. Ainda assim, Carla Veríssimo de Carli admite que uma única ação pode gerar múltiplas imputações quando presentes desígnios autônomos, o que reforça a possibilidade de cumulação sancionatória em contextos complexos (DE CARLI, Carla Veríssimo (org.). Lavagem de Dinheiro: Prevenção e Controle Penal. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, p. 343-344)

72. A invocação do princípio da consunção tampouco se mostra adequada. A consunção pressupõe relação de meio e fim entre condutas, de modo que uma infração seja absorvida por outra por constituir fase normal de sua execução, o que não se verifica no regime de prevenção à lavagem de dinheiro.

73. Com efeito, os deveres de identificação, registro, comunicação e controle interno não se situam em relação de dependência instrumental, mas sim de complementaridade normativa. A ausência de identificação não é meio necessário para a não comunicação, nem o registro constitui etapa de um dever mais amplo que o absorva; trata-se, ao contrário, de obrigações distintas que incidem cumulativamente sobre os sujeitos obrigados.

74. Além disso, a doutrina de Carla Veríssimo de Carli afasta a ideia de dupla punição no contexto da lavagem de dinheiro, destacando que a repressão ao pós-fato constitui fundamento legítimo para a cumulação de responsabilizações, especialmente quando há ocultação ou dissimulação autônoma em relação ao ilícito antecedente (DE CARLI, Carla Veríssimo (org.). Lavagem de Dinheiro: Prevenção e Controle Penal. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, p. 350)

75. Diante disso, conclui-se que não há falar em bis in idem, pois as penalidades aplicadas incidem sobre deveres jurídicos distintos e autônomos previstos na legislação antilavagem. As condutas imputadas configuram, em regra, concurso material de infrações administrativas, uma vez que correspondem a omissões independentes no cumprimento de obrigações diversas. Tampouco se aplica o princípio da consunção, pois não se verifica relação de meio e fim entre tais deveres, mas sim estrutura normativa cumulativa e complementar, voltada à proteção de diferentes dimensões do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro.

76. Ademais, embora o argumento do bis in idem seja tentador, a jurisprudência deste Conselho caminha no sentido de aplicar multas individualizadas para cada uma das condutas, como exemplifica o Processo Administrativo n. 11893.100410/2021-00, de relatoria do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro.

Dosimetria

77. A decisão recorrida assim se manifestou acerca da dosimetria:

Pelas razões expostas, voto pela responsabilidade administrativa de 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SA, CNPJ:24.098.951/0001-03, HUGO VERAS MENDES, CPF 901.653.141-68, e THIAGO GALVÃO BARCELOS, CPF 020.554.631-52, pelas infrações mencionadas no parágrafo 1 e, dada a sua primariedade, o porte da empresa, o não saneamento das infrações e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf, aplico as seguintes sanções:

Multa pecuniária , notadamente considerando o quadro geral de inconsistências encontrado pela fiscalização do Coaf em relação à 4 Boss, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por falhas na identificação e na manutenção de informações cadastrais de 38 clientes (10 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas), num montante de R$ 39.678.671,42, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, sendo:

Para 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SA, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) , correspondentes a 3,02% do somatório dos valores das 38 operações;

Para HUGO VERAS MENDES, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) , correspondentes a 25% da multa aplicada à empresa, considerando que participava da administração da 4 BOSS durante o período em que ocorreram todas as 38 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; e

Para THIAGO GALVÃO BARCELOS, no valor de R$ 118.320,00 (cento e dezoito mil e trezentos e vinte reais) , correspondentes a 9,86% da multa a ser aplicada à empresa, considerando que participava da administração da 4 BOSS durante o período em que ocorreram 15 das 38 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações.

Multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por falhas na manutenção do registro de 32 operações, num montante de R$ 29.475.421,43, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, sendo:

Para 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SA, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) , correspondentes a 4% do somatório dos valores das 32 operações;

Para HUGO VERAS MENDES, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) , correspondentes a 25% da multa aplicada à empresa, considerando que participava da administração da 4 BOSS durante o período em que ocorreram todas as 32 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; e

Para THIAGO GALVÃO BARCELOS, no valor de R$ 112.440,00 (cento e doze mil, quatrocentos e quarenta reais) , correspondentes a 9,37% da multa a ser aplicada à empresa, considerando que participava da administração da 4 BOSS durante o período em que ocorreram 12 das 32 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações.

Multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não comunicação de operações que deviam ter sido remetidas ao Coaf pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, sendo:

Para 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SA, no valor de R$ 361.350,00 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta reais) , correspondentes a 10% do somatório dos valores das 2 operações;

Para HUGO VERAS MENDES, no valor de R$ 90.337,50 (noventa mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) , correspondentes a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, considerando que participava da administração da 4 BOSS durante o período em que ocorreram as 2 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações.

Multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998 , pela d eficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, sendo:

Para 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SA, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ;

HUGO VERAS MENDES, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , correspondentes a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, considerando que participou da administração durante todo o período fiscalizado (de abril de 2017 a abril de 2022); e

THIAGO GALVÃO BARCELOS, no valor de R$ 6.550,00 (seis mil e quinhentos e cinquenta reais) , correspondentes a 6,55% da multa aplicada à pessoa jurídica, considerando que participou da administração da 4 BOSS em 16 (dezesseis) dos 61 meses de ocorrência da infração (de janeiro de 2021 a abril de 2022).

Adicionalmente, a par do quanto destacado em relação ao objeto e ao escopo específico do presente Processo Administrativo Sancionador (PAS), ressalta-se a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.

78. Ao se analisar a planilha que contém as falhas na manutenção de registros de operações, nota-se que alguns veículos aparecem como negociados em mais de uma transação. A título de ilustração, o mesmo veículo consta como vendido nas operações 3688 e 3689. De igual modo, outro veículo consta nos itens 4667 e 4668. Outro veículo (com o mesmo chassi) consta nos itens 1012 e 2092. Também cumpre destacar que os itens 1089 e 1091 se referem a um mesmo automóvel. Da mesma maneira, os itens 4716 e 4717 refletem um mesmo veículo.

79. Tais situações demonstram várias irregularidades na manutenção de registros das operações, de modo que a falha informacional não se refere tão somente à falta da identificação de clientes, situação que poderia levar a discussão para uma eventual aplicação de mais de uma penalidade para uma mesma infração.

80. Em suma, a partir da descrição das informações e dos dados contidos na planilha constante no processo, e ntendo que a dosimetria aplicada está alinhada aos precedentes deste e. Conselho.

Dispositivo

81. Ante o exposto, conheço do Recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento para adequar a base de cálculo das penalidades atribuídas à segunda infração, nos termos acima justificados e abaixo descritos:

Pelas razões expostas, voto pela responsabilidade administrativa de 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SA, CNPJ:24.098.951/0001-03, HUGO VERAS MENDES, CPF 901.653.141-68, e THIAGO GALVÃO BARCELOS, CPF 020.554.631-52, pelas infrações mencionadas no parágrafo 1 e, dada a sua primariedade, o porte da empresa, o não saneamento das infrações e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf, aplico as seguintes sanções:

"Irregularidade 1 - Falhas na identificação e na manutenção de informações cadastrais de clientes, conforme instruções da autoridade competente"

Multa pecuniária , notadamente considerando o quadro geral de inconsistências encontrado pela fiscalização do Coaf em relação à 4 Boss, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por falhas na identificação e na manutenção de informações cadastrais de 38 clientes (10 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas), num montante de R$ 39.678.671,42, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, sendo:

Para 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SA, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) , correspondentes a 3,02% do somatório dos valores das 38 operações;

Para HUGO VERAS MENDES, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondentes a 25% da multa aplicada à empresa, considerando que participava da administração da 4 BOSS durante o período em que ocorreram todas as 38 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; e

Para THIAGO GALVÃO BARCELOS, no valor de R$ 118.320,00 (cento e dezoito mil e trezentos e vinte reais) , correspondentes a 9,86% da multa a ser aplicada à empresa, considerando que participava da administração da 4 BOSS durante o período em que ocorreram 15 das 38 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações.

Irregularidade 2 - Falhas na manutenção do registro de operações;

Multa pecuniária , notadamente considerando o quadro geral de falhas na manutenção do registro de operações encontrado pela fiscalização do Coaf em relação à 4 Boss, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de 30 transações (originalmente eram 32 operações, no entanto houve duplicidade na consideração da Compra e a Compra 4716 teve de ser expurgada por não ter a sua materialidade analisada pela decisão recorrida do COAF), com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, sendo:

Para 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SA, no valor de R$ 1.052.816,25 (um milhão e cinquenta e dois mil reais e vinte e cinco centavo) , correspondentes a 4,07% do somatório dos valores das 30 operações;

Para HUGO VERAS MENDES, no valor de R$ 263.204,06 (duzentos e sessenta e três mil reais e duzentos e quatro reais e seis centavos) correspondentes a 25% da multa aplicada à empresa, considerando que participava da administração da 4 BOSS durante o período em que ocorreram todas as 30 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; e

Para THIAGO GALVÃO BARCELOS, no valor de R$ 98.648,88 (noventa e oito mil reais e seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) , correspondentes a 9,86% da multa a ser aplicada à empresa, considerando que participava da administração da 4 BOSS durante o período em que ocorreram 12 das 30 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações.

Irregularidade 3 - ausência de comunicações de operações que deveriam ter sido remetidas ao Coaf

Para 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SA, no valor de R$ 361.350,00 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta reais) , correspondentes a 10% do somatório dos valores das 2 operações;

Para HUGO VERAS MENDES, no valor de R$ 90.337,50 (noventa mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) , correspondentes a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, considerando que participava da administração da 4 BOSS durante o período em que ocorreram as 2 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações.

"Irregularidade 4 - deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP)"

Multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998 , pela d eficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, sendo:

Para 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SA, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ;

HUGO VERAS MENDES, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , correspondentes a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, considerando que participou da administração durante todo o período fiscalizado (de abril de 2017 a abril de 2022); e

THIAGO GALVÃO BARCELOS, no valor de R$ 6.550,00 (seis mil e quinhentos e cinquenta reais) , correspondentes a 6,55% da multa aplicada à pessoa jurídica, considerando que participou da administração da 4 BOSS em 16 (dezesseis) dos 61 meses de ocorrência da infração (de janeiro de 2021 a abril de 2022).

É como voto.

Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 23/04/2026, às 09:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 59669877 e o código CRC 80AA772D .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100651/2023-11

Processo na primeira instância COAF 11893.100651/2023-11

Relator:

Alexandre Evaristo Pinto

DECLARAÇÃO DE VOTO

Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro

Escorço do Caso

Consoante bem descrito no relatório apresentado pela Conselheiro Relator, trata-se de Processo Administrativo Sancionador - PAS instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF para apuração de supostas irregularidades por descumprimento de deveres de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo - PLDFT, previstos na Lei nº 9.616, de 1998, aplicáveis ao setor de comércio de bens móveis de luxo ou de alto valor, ocorridas no âmbito da 4 Boss Comércio e Locação de Veículos S/A, empresa atuante no ramo de comercialização de veículos automotores.

A conclusão final apurada no âmbito do COAF, foi de que teriam sido identificadas e confirmadas a prática de quatro infrações em específico, sendo elas: (i) Falhas na identificação e na manutenção de informações cadastrais de clientes; (ii) Falhas na manutenção do registro de operações ; (iii) Ausências de comunicações de operações que deviam ter sido remetidas ao COAF conforme instruções dele emanadas na condição de autoridade competente, pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se , e; (iv) Deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) .

No âmbito deste Conselho, suscitou-se controvérsia jurídica específica acerca da possível incidência do princípio do ne bis in idem na hipótese de imputação simultânea das infrações previstas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98, quando ambas se fundamentam na ausência dos mesmos elementos informacionais relativos à identificação dos clientes.

Coincidentemente, nesta mesma Sessão de Julgamento foi analisado o PAS 11893.100859/2021-60, de Relatoria do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, no qual veio aos autos o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 275/2026 (SEI 58937763, PAS 11893.100859/2021-60) que trouxe o entendimento da d. PGFN acerca da matéria. Naquela oportunidade, apresentamos nossa opinião parcialmente divergente à referida peça técnica.

Alinhado à nossa manifestação anterior, portanto, somos compelidos a aderir ao i. Conselheiro Relator em sua proposta de solução para o presente caso. Neste sentido, e em especial diante do ineditismo na abordagem da incidência do princípio do ne bis in idem neste CRSFN, pedimos venia para consignar nossas impressões sobre o tema.

Sobre o bis idem in casu

O princípio do ne bis in idem constitui uma das garantias estruturantes do direito sancionador contemporâneo, com incidência transversal no direito penal, no direito administrativo sancionador e, de forma particularmente sofisticada, nos regimes regulatórios, como o são os de competência da CVM, do BACEN e do COAF. Sua compreensão exige uma abordagem que vá além da formulação clássica, ou seja, aquele que preconiza “não se poder punir duas vezes pelo mesmo fato”, para alcançar sua densidade normativa efetiva, especialmente no plano da dosimetria, da tipicidade sancionadora e da fragmentação de ilícitos administrativos.

No ordenamento brasileiro, o ne bis in idem não está positivado de forma explícita em um único dispositivo geral, mas decorre de um conjunto de garantias constitucionais, especialmente (a) o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB); (b) a ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CRFB), e; (c) a segurança jurídica e vedação ao arbítrio estatal.

Sob a perspectiva dogmática, trata-se de um limite material ao poder punitivo estatal, operando como cláusula de contenção da sobreposição sancionatória.

A doutrina mais sofisticada identifica duas dimensões principais, uma processual e outra material. Quanto a dimensão processual (formal), o melhor entendimento é o que aponta no sentido de que o princípio impede a repetição de processos sancionadores com identidade de (a) sujeito ( eadem persona ); (b) fato ( eadem res ), e; (c) fundamento jurídico ( eadem causa petendi ).

Percebamos que, no âmbito formal, o foco é evitar a duplicidade de persecuções ( double jeopardy ).

Quanto ao aspecto da dimensão material (substancial), o que se identifica é a vedação à dupla punição pelo mesmo conteúdo de injusto, ainda que sob roupagens normativas distintas. Essa dimensão é particularmente relevante no direito administrativo sancionador, onde frequentemente se observa (a) pluralidade de tipos infracionais; (b) sobreposição de bens jurídicos protegidos, e; (c) fragmentação artificial da conduta.

Importante dizer, neste contexto, que o ne bis in idem , no direito sancionador, não é um capricho processual, mas sim é um limite material ao poder de punir, ainda que este limite se projete processualmente. Logo, tratá-lo como se fosse uma espécie de artifício formalista redutor do sistema antilavagem, não nos parece ser a melhor hermenêutica para o caso. A garantia não se opõe ao sistema, mas sim integra o próprio regime de juridicidade da sanção.

Especificamente para o caso em análise, percebemos que o critério de identidade, ou seja, o núcleo do problema, admite duas abordagens possíveis. A primeira é a chamada abordagem fático-naturalística , que é a que considera o evento histórico em si. A segunda, de outro viés, é conhecida como normativa , que é a que avalia o conteúdo jurídico do ilícito (desvalor da ação e desvalor do resultado).

A prática regulatória, especialmente em CVM e BACEN, tende a adotar uma abordagem normativa, permitindo, em certos casos, múltiplas imputações a partir de um mesmo evento, desde que se identifiquem bens jurídicos distintos efetivamente lesados.

Neste sentido, parece-nos que aqui, no âmbito administrativo, o problema ganha complexidade adicional, pois com muita frequência identificamos, e esse é o caso destes autos, que um mesmo fato possa violar múltiplos deveres regulatórios, permitindo, em tese, a coexistência de múltiplas sanções sobre as mesmas condutas.

No caso sob exame, parece-nos estarmos diante de uma questão ainda mais sofisticadas, que é a chamada fragmentação artificial da conduta , que se verifica quando a Administração desdobra um único comportamento em múltiplos tipos infracionais para elevar a sanção total.

Em outras palavras, pretendemos chamar a atenção para não confundirmos pluralidade legítima de ilícitos, com duplicação indevida do mesmo desvalor sancionador.

Além disso, mesmo quando a legislação admite a pluralidade de infrações, o ne bis in idem atuaria, minimamente, como limite interno da dosimetria, em especial para impedir a dupla valoração da mesma circunstância agravante, a sobreposição de fundamentos para majoração da pena e o cômputo reiterado do mesmo dano ou vantagem auferida.

Em termos técnicos, o que nos parece é que o princípio impede a duplicidade de imputação do mesmo vetor de desvalor na estrutura da sanção. Parece-nos, portanto, que o direito veda a duplicação de imputação do mesmo conteúdo de desvalor jurídico, seja no plano da tipificação, da persecução ou mesmo da dosimetria, ainda que sob diferentes qualificações normativas, quando ausente autonomia material entre os ilícitos considerados. Assim o pensamos, por considerar que, de forma estrutural, o processo administrativo sancionador deve ser razoável, proporcional e inimigo do excesso.

Adicionalmente, convém apresentar duas inquietações que, em nossa opinião, são juridicamente sérias. O pensamento que indica o afastamento do bis in idem neste caso, parte de um núcleo argumentativo legítimo, que se identifica na tentativa de demonstrar autonomia funcional entre cadastro de clientes e registro de operações. Todavia, a partir daí, comete um salto metodológico relevante e, da forma em que entendemos, transforma a existência de duas previsões normativas em critério praticamente suficiente para afastar o ne bis in idem . Por fim, apresenta uma invocação ampliada da LINDB que, tal como formulada, constitui-se um reforço retórico àquele pensamento.

O problema central aparece logo na formulação da tese. O Parecer da d. PGFN sustenta que, para incidência do ne bis in idem , seria necessária tríplice identidade entre autor, fato e “norma jurídica”, concluindo que a existência de duas normas — art. 10, I, e art. 10, II — já constituiria “óbice” ao reconhecimento da vedação.

Todavia, o próprio Parecer, em outra oportunidade (item 10), utiliza a terminologia “fatos, sujeitos e fundamentos da sanção”. Essa oscilação não é apenas terminológica. “Norma jurídica” e “fundamento da sanção” não são sinônimos. Se o critério for “mesma norma”, quase todo o debate sofisticado sobre ne bis in idem se tornará impossível, porque bastará ao acusador repartir o mesmo núcleo de desvalor em dois enunciados normativos diferentes para escapar da garantia. Se o critério for “mesmo fundamento”, a análise mudará de patamar e exigirá verificar se há ou não autonomia material do injusto.

Em nosso entendimento, esse é o ponto dogmaticamente mais sensível. Em matéria sancionadora, o ne bis in idem não existe para impedir apenas a repetição de punições baseadas no mesmo texto normativo. Ele existe para impedir a dupla persecução ou dupla valoração do mesmo conteúdo de ilicitude. A pergunta correta, portanto, não é apenas se há dois incisos, mas se, no caso concreto, há duas faltas materialmente autônomas ou se o segundo juízo sancionador apenas reaproveita o mesmo déficit fático-jurídico já exaurido pelo primeiro.

Aqui cabe uma distinção importante. O parecer está correto ao afirmar que cadastro de clientes e registro de operações não são, em abstrato, a mesma obrigação.

Todavia, daí não decorre, automaticamente, que sempre inexistirá bis in idem quando as duas imputações incidirem sobre o mesmo dado faltante. Esse é o ponto em que o parecer, em nosso ver, endurece demais a construção. O fato de dois deveres serem abstratamente autônomos não elimina a necessidade de examinar, no caso concreto, se houve autonomia material da violação ou mera reduplicação sancionadora do mesmo defeito de identificação.

Nosso entendimento, portanto, é firme no sentido de que mesmo quando existam deveres abstratamente distintos, a garantia do ne bis in idem ou, ao menos, a vedação da dupla valoração, impede que o exato mesmo déficit informacional seja tomado duas vezes, sem demonstração adicional de um plus autônomo de desvalor em cada imputação.

Outro ponto de destaque, em nossa avaliação, está no fato de que a informação não prestada ao COAF não pode ser equiparada a um “bem jurídico uno”, comum aos dois ilícitos. Pensamos que o número e o órgão expedidor do documento de identidade não são, em si, o bem jurídico de nenhuma das infrações. São antes um elemento informacional cuja ausência pode comprometer diferentes finalidades regulatórias. A questão não é saber se o “dado” é o bem jurídico, mas sim saber se a falta desse dado, no caso concreto, projeta dois desvalores autônomos ou se o segundo desvalor é apenas reflexo do primeiro.

Sobre a LINDB, não concordamos com a proposta de que eventual reconhecimento do bis in idem configuraria “nova interpretação normativa” e, por isso, atrairia os arts. 23 e 24 da lei, de modo a impedir retroação e justificar modulação prospectiva.

O problema é que essa passagem pressupõe aquilo que deveria demonstrar: pressupõe que reconhecer o bis in idem seria criar um novo regime jurídico e não apenas aplicar, de modo mais adequado, uma garantia já imanente ao direito sancionador. Se a tese do ne bis in idem já decorre do devido processo, da proporcionalidade e da vedação do excesso no âmbito sancionador, então seu eventual acolhimento não é, necessariamente, “inovação normativa”. Seria, em nosso sentir, mera correção interpretativa de leitura anterior, excessivamente expansiva, do ius puniendi . A LINDB não pode ser convertida em escudo para preservar, por inércia, uma prática sancionadora potencialmente inadequada.

Ademais, não nos parece ter sido demonstrado concretamente qual situação jurídica consolidada seria desestabilizada, qual confiança legítima dos administrados ou da Administração estaria em jogo, nem por que a correção de uma interpretação sancionadora deveria operar apenas para o futuro.

Em matéria punitiva, o raciocínio costuma caminhar em direção oposta: se uma nova compreensão reconhece excesso sancionador ou duplicidade indevida, a tendência garantista é discutir sua incidência benéfica sobre casos pendentes e não bloqueá-la em nome de uma pretensa estabilidade do poder de punir.

Nossa conclusão, portanto, é que a formulação adotada pela d. PGFN tende a esvaziar funcionalmente a garantia do ne bis in idem no direito administrativo sancionador. Sua preocupação com a LINDB também não procede: o texto a utiliza de modo preventivo e retórico, sem demonstrar, com a densidade exigível, por que eventual leitura mais garantista configuraria inovação apta a justificar modulação prospectiva.

Reconhecemos, uma vez mais, que os arts. 10, I, e 10, II, da Lei 9.613/98 podem sim descrever deveres abstratamente autônomos, mas enfatizamos que isso não afasta, por si só, a incidência do ne bis in idem ou, ao menos, da vedação de dupla valoração, quando a dupla imputação se fundar integralmente no mesmo déficit informacional e não demonstrar, em concreto, um conteúdo adicional de desvalor em cada uma das acusações. Parece-nos que essa formulação preserva a integridade do sistema antilavagem sem sacrificar a gramática garantista do direito sancionador.

Parece-nos evidente, portanto, que, in casu , o bis in idem está caracterizado e que, portanto, inexistem reparos ao voto apresentado pelo Conselheiro Relator, neste particular.

Conclusão

A síntese de nosso entendimento, é que a controvérsia ora submetida à apreciação deste Conselho exige abordagem que ultrapasse a leitura meramente formal da estrutura normativa da Lei nº 9.613/98, demandando incursão mais detida no plano da dogmática sancionadora, especialmente no que se refere aos limites materiais da imputação administrativa.

Com efeito, não se desconhece que os deveres previstos nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98 ocupam posições distintas no sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, desempenhando funções complementares, porém não coincidentes.

Todavia, essa distinção normativa não se mostra suficiente, por si só, para afastar a incidência do princípio do ne bis in idem , prima facie .

O debate não se resolve no plano da existência abstrata de deveres distintos, mas sim no plano da estrutura concreta da imputação sancionadora, onde se deve verificar se há pluralidade de ilícitos ou mera duplicação do mesmo conteúdo de desvalor.

O princípio do ne bis in idem não se orienta pela coincidência formal de dispositivos legais, mas pela identidade substancial do fundamento sancionador.

Ainda que se reconheça a existência de deveres distintos, é indispensável verificar, no caso concreto, se as condutas imputadas traduzem violações materialmente autônomas ou se ambas derivam de um mesmo déficit de conformidade.

Ausente essa demonstração, a duplicidade sancionatória passa a refletir a repetição valorativa do mesmo elemento fático, o que se mostra incompatível com o princípio do ne bis in idem .

Não se mostra adequada a invocação da LINDB como fundamento para restringir a incidência da garantia. O entendimento proposto não cria um novo regime jurídico, mas, por outro lado, apenas aplica uma garantia já cristalizada no sistema jurídico brasileiro. Se a tese do ne bis in idem já decorre do devido processo, da proporcionalidade e da vedação do excesso no âmbito sancionador, então seu eventual acolhimento não constitui inovação normativa.

Ante o exposto, VOTO , assim, por acompanhar integralmente o i. Conselheiro Relator, e, portanto, por dar parcial provimento ao recurso, a fim de alterar a penalidade de multa referente às "Falhas na manutenção do devido registro de operações (art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013)”, para a de advertência.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Titular

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