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CRSFN · 05/05/2026

Recurso Voluntário — Acórdão nº 36/2026

Recurso Voluntário nº 18600.112283/2025-02

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

14.484 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 05/05/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

503ª Sessão

Processo 18600.112283/2025-02

Processo na primeira instância BCB 296246

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Caixa Master Multigestor Global Equities Investimento no Exterior FIF Ações - Resp Limitada

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 36/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CAIXA MASTER MULTIGESTOR GLOBAL EQUITIES INVESTIMENTO NO EXTERIOR FIF AÇÕES - RESP LIMITADA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil BCB sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedido o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência, em 8 de abril de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 28/04/2026, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60398939 e o código CRC 5411172B .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.112283/2025-02

Processo na primeira instância BCB 296246

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Caixa Master Multigestor Global Equities Investimento no Exterior FIF Ações - Resp Limitada

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Caixa Econômica Federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, na qualidade de administradora do fundo CAIXA Master Multigestor Global Equities Investimento no Exterior FIF em Ações – Responsabilidade Limitada, inscrito no CNPJ sob o nº 40.209.225/0001-77 (“Recorrente”), contra a Decisão nº 1550/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL, de 11 de dezembro de 2025 proferida pelo Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora do Banco Central do Brasil (DERAD/BCB), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 296246, a qual resultou na aplicação de pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017, em razão do cometimento da irregularidade de fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2021, apresentada ao Banco Central do Brasil em 19.12.2022, com atraso de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias em relação ao prazo regulamentar final fixado para 5 de abril de 2022.

2. Os autos registram a seguinte sequência fática:

· 31.12.2021 : data-base para a prestação da DCBE.

· 05.04.2022 : termo final, às 18 horas, para a entrega da DCBE relativa à data-base de 31.12.2021, nos termos da Circular BCB nº 3.624/2013, então vigente.

· 19.12.2022 : envio, pelo Recorrente, da DCBE ao Banco Central do Brasil, com atraso de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias em relação ao prazo regulamentar.

· 20.10.2025 : proposta de instauração do Processo Administrativo Sancionador, com capitulação da conduta no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com multa prevista no art. 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021 (todos vigentes à época dos fatos).

· 20.10.2025 : expedição de citação ao Recorrente para apresentação de defesa no prazo legal.

· A Recorrente, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa.

· 11.12.2025 : prolação da Decisão nº 1550/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL que reconheceu a infração e aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais – correspondente a 10% do valor de R$ 250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001);

· 11.12.2025: intimação do Recorrente quanto à decisão sancionadora.

· 08.01.2026 : interposição de Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

3. A decisão recorrida consignou que, embora regularmente citada, a Recorrente não apresentou defesa. Registrou, ainda, que a data da entrega da declaração é incontroversa, restando caracterizado que a declaração foi apresentada fora do prazo regulamentar, com atraso de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, sendo fixada em R$ 25.000,00 (10% do valor de R$ 250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

4. No Recurso Administrativo, o Recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a Administradora é responsável por aproximadamente 500 (quinhentos) fundos de investimento, sendo que o CAIXA Master Multigestor Global Equities Investimento no Exterior FIF em Ações é o primeiro e o único fundo que realiza investimentos no exterior; (ii) o atraso na entrega da declaração decorreu de falha operacional associada à complexidade normativa e à ausência de obrigação semelhante em outros fundos administrados; (iii) não houve intenção de descumprimento da obrigação regulatória; e (iv) após a identificação do ocorrido, foram implementados controles internos e revisão de procedimentos voltados ao cumprimento das obrigações relativas à declaração de capitais brasileiros no exterior. Informa, ainda, que o pagamento da multa foi realizado em 07/01/2026 e requer o cancelamento da multa aplicada, por se tratar de primeira ocorrência, sem histórico de infrações e sem prejuízo ao sistema financeiro, ou, alternativamente, a redução da penalidade ao mínimo legal, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da conduta colaborativa da Administradora.

5. Os autos foram encaminhados ao CRSFN, tendo o Recurso sido distribuído à minha relatoria, por sorteio, nos termos do Regimento Interno.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/03/2026, às 10:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 59046513 e o código CRC 9DE2CAF7 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.112283/2025-02

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Caixa Master Multigestor Global Equities Investimento no Exterior FIF Ações - Resp Limitada

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). ENTREGA INTEMPESTIVA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.060/1969. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.854/2010. CIRCULAR BCB Nº 3.624/2013. Multa. Art. 38 DA LEI Nº 13.506/2017. Atraso de 258 dias. Infração de mera conduta. Irrelevância da boa-fé, da ausência de prejuízo E DE FALHA OPERACIONAL. SÚMULA Nº 1 DO CRSFN. Inaplicabilidade das hipóteses DE REDUÇÃO. Administração vinculada à norma. Dosimetria adequada. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se do Recurso Voluntário interposto por Caixa Econômica Federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, na qualidade de administradora (“Administradora”) do fundo CAIXA Master Multigestor Global Equities Investimento no Exterior FIF em Ações – Responsabilidade Limitada, inscrito no CNPJ sob o nº 40.209.225/0001-77 (“Recorrente”), contra a Decisão nº 1550/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL (“Decisão”), proferida pelo Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora do Banco Central do Brasil (DERAD/BCB), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 296246, instaurado para apurar o fornecimento intempestivo de informações relativas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2021.

2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância em 11.12.2025 e o recurso foi interposto tempestivamente em 08.01.2026, dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 24 da Lei nº 13.506/2017. Os autos vieram a este Conselho regularmente distribuídos e, portanto, o Recurso deve ser conhecido.

QUESTÕES PRELIMINARES

3. No Recurso apresentado não foram suscitadas questões preliminares. De ofício, verifica-se a inexistência de prescrição, seja intercorrente ou ordinária. Passa-se à análise do mérito.

MÉRITO

4. Conforme reconhecido pela própria Recorrente, a DCBE foi apresentada ao Banco Central do Brasil em 19.12.2022, com atraso de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias em relação ao prazo regulamentar encerrado em 05.04.2022, nos termos da Circular BCB nº 3.624/2013. A Recorrente não apresentou defesa na instância originária e, ao ser intimada da decisão, interpôs recurso administrativo sustentando, em síntese, que: (i) a Administradora é responsável por aproximadamente 500 (quinhentos) fundos de investimento, sendo o fundo em questão o primeiro e único com investimentos no exterior; (ii) o atraso decorreu de falha operacional associada à complexidade normativa e à ausência de obrigação semelhante em outros fundos administrados; (iii) não houve intenção de descumprimento da obrigação regulatória; e (iv) após a identificação do ocorrido, foram implementados controles internos e revisão de procedimentos. Informa, ainda, que efetuou o pagamento da multa em 07.01.2026 e requer o cancelamento da penalidade ou, subsidiariamente, sua redução.

5. Sendo incontroverso que a DCBE foi entregue fora do prazo regulamentar, a sanção aplicada pelo Banco Central decorre de infração de mera conduta, cuja materialidade independe de dolo, boa-fé, intencionalidade ou efetivo prejuízo, conforme reiterado na Súmula nº 1 deste CRSFN, segundo a qual:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

6. Assim, não assiste razão à Recorrente quanto às alegações de falha operacional, ausência de intenção, inexistência de prejuízo ou caráter isolado da conduta, as quais não afastam a configuração da infração.

7. Por fim, quanto ao pedido de anulação ou redução da penalidade, a Administração encontra-se vinculada aos critérios legais e regulamentares, não havendo discricionariedade para afastar ou reduzir a penalidade fora das hipóteses previstas, não se enquadrando o atraso de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias nas hipóteses normativas de redução.

DOSIMETRIA

8. A penalidade foi aplicada com fundamento no art. 38 da Lei nº 13.506/2017, observando os critérios previstos na regulamentação específica (Resolução BCB nº 131/2021). O valor de R$ 25.000,00 corresponde ao mínimo legal aplicável no caso concreto. Não se verificam elementos que justifiquem a revisão da dosimetria.

CONCLUSÃO

9. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Voluntário, para manter integralmente a Decisão nº 1550/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, acolhendo e ratificando os fundamentos da decisão do Banco Central do Brasil, que aplicou à Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

É o voto

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/04/2026, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 59646455 e o código CRC 841E345E .

Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 30/04/2026, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60949427 e o código CRC D5487F18 .

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