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CRSFN · 23/04/2026

Recurso — Acórdão nº 23/2026

Recurso nº 18600.112642/2025-13

RecursoImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 23/04/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

503ª Sessão

Processo 18600.112642/2025-13

Processo na primeira instância BCB 296424

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Adroaldo de Sena Carneiro

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADA :

Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (OAB/PE 22.598)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 23/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ADROALDO DE SENA CARNEIRO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), aplicada pela Autarquia pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência, em 8 de abril de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/04/2026, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60306552 e o código CRC 05301BA9 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.112642/2025-13

Processo na primeira instância BCB 296424

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Adroaldo de Sena Carneiro

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

RELATÓRIO

I. Objeto do recurso

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por Adroaldo de Sena Carneiro, (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2021, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 296424, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).

II. Calendarização processual

DATA

EVENTO

05/04/2022

18 horas

Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2021 . ( 56751691 )

25/05/2022

Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2021 ( 56751711 56751720 ).

21/10/2025

PARECER-DSTAT/DICIN ( 56751691 ).

21/10/2025

Citação para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 296424 ( 56751714 )

27/11/2025

Defesa em primeira instância ( 56751726 ).

05/12/2025

DECISÃO 1524/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL ( 56751728 ).

05/12/2025

INTIMAÇÃO nº 1765/2025-BCB/DERAD/GEPAG/GTSUL ( 56751731 ).

02/01/2026

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 56751782 ).

19/02/2026

Distribuição do processo para Relatoria (Certidão 58016981 ).

III. Acusação em primeira instância administrativa

2. Constatou-se que o Recorrente enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 25/05 /2022 , declaração contendo as informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2021 , no valor total constante dos autos (Doc. SEI 56751711 56751720 ). Segundo a Circular BCB nº 3.624, de as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2021, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2022 .

3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor do Recorrente, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração (Doc. SEI 56751720 ), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre capital em empresas, bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2021, em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, em conformidade com a Lei 13.506 de 2017.

IV. Defesa em primeira instância

4. Para apresentação de defesa, foi expedida citação ( 56751714 ), em 21/10/2025, e, após regularmente citado, apresentou, tempestivamente, após protocolizar procuração, (Doc. SEI 56751721 ), razões de defesa administrativa, no dia 27/11/2025 ( 56751726 ).

5. Em síntese, alegou-se:

a. Cumpriu integralmente a obrigação declaratória relativa à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – CBE ano-base 2021, ainda que de forma extemporânea;

b. Assim, não há que se falar em omissão, incompletude ou ausência de prestação de informações. Houve apenas atraso formal na entrega, já plenamente sanado desde maio de 2022, situação que, por si só, não gerou qualquer prejuízo à atividade fiscalizatória do Banco Central nem comprometeu a finalidade estatística e informacional da CBE.

c. O envio ocorreu de forma espontânea, antes mesmo de qualquer notificação administrativa ou procedimento fiscalizatório. Isso evidencia a boa-fé, a diligência e o inequívoco propósito do interessado em observar as obrigações que lhe são impostas pela legislação e regulamentação aplicáveis. Ressalte-se, ainda, que o interessado não possui histórico de reincidência e tampouco obteve qualquer vantagem ou beneficio decorrente do atraso, inexistindo dolo ou má-fé.

d. Diante desse cenário, alega-se que a conduta se insere no âmbito de uma infração meramente formal. O atraso na entrega, além de demonstrar a boa-fé, não teria ocasionado qualquer lesão ou prejuízo ao Banco Central do Brasil ou a qualquer entidade do erário;

e. Não teria havido de sua parte má-fé ou intenção de omitir informações do BCB; ainda que tardiamente, prestou as informações de forma espontânea e prévia a qualquer investigação por parte da Autarquia, com o objetivo de colaborar.

f. Requereu, seja arquivado o presente processo administrativo sancionador, posto que inexistiria lesão a quaisquer bens jurídicos tutelados pelo Bacen. Subsidiariamente, pugnou-se pela aplicação de advertência, considerando a necessária gradação legal, razoabilidade, boa-fé e ausência de quaisquer prejuízos.

V. Decisão em primeira instância

6. Proferida em 5/12/2025, a DECISÃO 1524/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL ( 56751728 ) apontou a responsabilidade administrativa do Recorrente, pelo atraso de 50 (cinquenta) dias na apresentação da declaração de Capitais no exterior.

7. Em síntese, a DECISÃO 1524/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL assim dispôs:

(a) que, embora os normativos mencionados na defesa tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.

(b) que a intempestividade na prestação a esta Autarquia das informações sobre bens e valores mantidos no exterior é irregularidade de mera conduta, consumando-se objetivamente no descumprimento do prazo estabelecido para esse fim, independentemente de eventual resultado decorrente da conduta faltosa. Por essa razão, não aproveitam em benefício do acusado as alegações quanto ao atraso não haver acarretado prejuízos ao Erário ou à atividade fiscalizatória do BCB, ou mesmo vantagens para si próprio.

(c) que a caracterização da irregularidade prescinde igualmente da averiguação da intenção do agente, tampouco se prestam a afastar a irregularidade os argumentos acerca da boa-fé ou da ausência de dolo ou má-fé por parte do declarante, evidenciada pela espontaneidade na entrega da declaração – ainda que a destempo, pela higidez das informações fornecidas, pela não reincidência em face a infrações da espécie e pela não verificação de vantagens ou ganhos ilícitos para o declarante ou terceiros.

(d) que, no exercício de suas atribuições, o BCB está adstrito ao princípio da legalidade, por força do qual deve zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação de regência ao constatar situações irregulares em sua área de competência. Nesse sentido, o BCB não pode deixar de aplicar a penalidade devida, caso a irregularidade apurada venha a ser confirmada, pois a aplicação de multa pecuniária por atraso na entrega das DCBEs é um ato vinculado.

(e) Ficou, portanto, prejudicada a pretensão do acusado de arquivamento por inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado ou de quaisquer prejuízos.

(f) a Decisão Recorrida também destacou que não prosperava a alegação de boa-fé da parte do Recorrente em face da ocorrência, uma vez que a norma não exige a averiguação da intenção do agente para a caracterização da irregularidade.

(g) no tocante aos argumentos acerca da sanção aplicável no presente caso, ressaltou-se que, estando a Autarquia, (BCB), adstrita ao princípio da legalidade, não pode, uma vez constatada determinada irregularidade, deixar, discricionariamente, de aplicar a sanção nos estritos termos previstos na legislação de regência. No caso sob discussão, a legislação é clara ao determinar a aplicação de multa pecuniária (conforme critério de cumprimento tempestivo da obrigação de prestar as informações ao Banco Central.

(h) consignou-se na Decisão Recorrida que o atraso na prestação de informações à Autarquia sobre bens e valores mantidos no exterior é irregularidade de mera conduta, sua consumação ocorre objetivamente com o descumprimento do prazo previsto para aquele fim, independentemente de eventual resultado decorrente da intempestividade da conduta. Assim, entendeu a Decisão de piso que não auxiliaram a defesa os argumentos acerca da inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado ou de quaisquer prejuízos.

(i) a Decisão Recorrida também destacou que não prosperava a alegação de boa-fé da parte do Recorrente em face da ocorrência, uma vez que a norma não exige a averiguação da intenção do agente para a caracterização da irregularidade.

(j) no tocante aos argumentos acerca da sanção aplicável no presente caso, ressaltou-se que, estando a Autarquia, (BCB), adstrita ao princípio da legalidade, não pode, uma vez constatada determinada irregularidade, deixar, discricionariamente, de aplicar a sanção nos estritos termos previstos na legislação de regência. No caso sob discussão, a legislação é clara ao determinar a aplicação de multa pecuniária (conforme critérios, limites e redutores objetivamente especificados) quando verificadas infrações às normas que regulam a DCBE, não contemplando a hipótese de substituição ou atenuação da pena, senão, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a possibilidade de redução do valor da multa em função única da extensão do atraso na prestação das informações. Daí, por falta de amparo legal, restou prejudicado o pleito da defesa de comutação da pena de multa por pena de advertência e de gradação da penalidade, considerada excessiva, de forma distinta daquela definida pela legislação e normativos de regência.

(k) Por fim, a Decisão recorrida conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 50 dias, a multa a ser aplicada deveria corresponder a R$12.500,00.

8. O Recorrente foi intimado em 05/12/2025, por meio da INTIMAÇÃO 1765/2025-BCB/DERAD/GEPAG/GTSUL ( 56751731 ), acerca da Decisão de piso ( 56751728 ) que aplicou a penalidade de multa pecuniária de R$12.500,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

9. No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Conforme os critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 50 dias, a multa aplicada correspondeu a R$12.500,00.

VI. Recurso

10. Intimado em 5 de dezembro de 2025, por meio da INTIMAÇÃO nº 1765/2025-BCB/DERAD/GEPAG/GTSUL, ( 56751750 ), o Recorrente apresentou recurso em 02/01/2026, ( 56751782 ).

11. A peça recursal apresentada é dotada de similaridade, no que tange ao conteúdo, com a peça de defesa apresentada em primeira instância. Dessa forma, os argumentos são os mesmos apresentados no 5º parágrafo do presente relatório, acrescidos dos seguintes pontos:

1º - DA REGULARIDADE MATERIAL DA CONDUTA;

2º - DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO ERRO ESCUSÁVEL;

3º - DA INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA MULTA (ANÁLISE CRÍTICA DAS BASES LEGAIS - impugnou-se a aplicação automática e desproporcional da penalidade pecuniária ao caso concreto, alegou-se a inocorrência da necessária análise individualizada dos critérios legais previstos na Lei nº 13.506/2017);

4º - DA OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI Nº 9.784/1999 (PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL) E DO CONTROLE JUDICIAL DA DOSIMETRIA;

5º - DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE;

6º - PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS ESPECÍFICOS DO BACEN (DERAD/GEPAG);

7º - DA DOSIMETRIA E DA CONVERSÃO DA PENALIDADE;

8º - Pedido conclusivo: requereu-se o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução ao mínimo legal ou conversão em advertência.

9º - ROL DE DOCUMENTOS anexados ao recurso administrativo: 1. Cópia da intimação/citação expedida pelo Banco Central do Brasil; 2. Cópia da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE – ano-base 2021); 3. Comprovante de protocolo e status de vigência da CBE (também foi anexado aos autos procuração Doc. SEI 56751765 e, Doc. SEI 56751767 - Acórdão do STF - reclamação 41.557 - São Paulo).

VII. Encaminhamento ao CRSFN

12. Sob o número 18600.112642/2025-13 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 19/02/2026, (Certidão 58016981 ), sorteado para relatoria.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 19/03/2026, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 58353781 e o código CRC 1D7A9FE6 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 18600.112642/2025-13

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Adroaldo de Sena Carneiro

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DCBE. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR. Aplicação dos Enunciados nº 1 e nº 2 da Súmula do CRSFN. Dosimetria correta. Recurso conhecido e Desprovido. Penalidade pecuniária mantida.

VOTO DA RELATORA

I - QUESTÕES PRELIMINARES .

I.1. ADMISSIBILIDADE

1. Cuida-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por Adroaldo de Sena Carneiro, (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2021, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 279693, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).

2. Proferida em 05/12/2025, a DECISÃO 1524/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL ( 56751728 ) apontou a responsabilidade administrativa do Recorrente, pelo atraso de 50 dias na apresentação da Declaração de Capitais e Bens no Exterior. Intimado em 05/12/2025, por meio da INTIMAÇÃO nº 1765/2025-BCB/DERAD/GEPAG/GTSUL, (SEI 56751731 ), o Recorrente apresentou recurso em 02/01/2026, ( 56751782 ). Nesse passo, nos termos da Lei nº 13.506 de 2017, o Recurso é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.

1.2. PRESCRIÇÃO

3. De início, cumpre frisar que os princípios inerentes ao Processo Administrativo Sancionador e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade.

a. Quanto à prescrição ordinária

4. Por tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição, cumpre descortinar que se encontra em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública que ocorreu dentro do prazo para tanto. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração , ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Capitais e Bens no exterior.

5. Ademais, frise-se que a infração de atraso na entrega da Declaração configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da efetiva entrega da Declaração .

6. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, a Circular nº 3.624, de 2013, observando o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, vigente à época dos fatos, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2021, em conformidade com o valor total constante dos autos (Doc. SEI 56751711 ) as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2021, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2022 .

7. No entanto, foi entregue em 25/5/2022 , a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal. Ocorre que, em 2 1/10/2025 , o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 20/10/2029 .

8. Note-se a tabela cronológica acostada ao Relatório que acompanha o presente voto.

9. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Sumula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Administrativo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor:

"a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .

10. Tal entendimento originou o verbete da Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.

b. Quanto à prescrição intercorrente e pré - processual

11. No que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite.

12. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração , com a citação do acusado para sua apresentação de defesa. Após, a Administração deu continuidade à marcha processual proferindo a Decisão nº 1524/2025-DERAD (prolatada meses após a instauração do processo e da citação válida ao acusado para a apresentação de defesa.

13. Dessa forma, não houve inércia em momento algum após o início do processo por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a hipótese de incidência de prescrição intercorrente.

14. Ainda, no que toca à Prescrição Pré - Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18/08/2020, com o Acórdão CRSFN 126/2020 em que, a partir daquela sessão, passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração do presente Processo Administrativo Sancionador. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, posto que entre a instauração do presente processo e a citação, transcorreu menos de um mês, bem como, não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, com a apresentação de defesa, na sequência, por parte de Recorrente, de forma tempestiva, em primeira instância administrativa e, sem paralisação alguma por intervalo de três anos entre os atos administrativos, consoante a calendarização processual inserida no relatório que acompanha o presente voto.

15. No que toca à arguição de regularidade material da conduta do Recorrente, esta alegação será tratada a seguir posto confundir-se com questões de mérito do presente processo administrativo sancionador.

III. MÉRITO

a. Arguição de Regularidade material da conduta - Quanto à ausência de fundamentação legal para a aplicação da multa:

16. Primeiramente, cumpre esclarecer que a aplicação da penalidade de multa conforme decisão em 1ª instância não carece de fundamentação legal, pois a legislação pertinente à época da infração já previa sanções para a entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Especificamente, essa penalidade estava originalmente prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.506, de 2017, da qual os artigos 5º, inciso II, e 38, fundamentam, a imposição da penalidade no momento da infração.

17. Embora a Circular nº 3.857, de 2017, que regulamentava os critérios e limites da multa, tenha sido revogada, os parâmetros para cálculo da multa foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Portanto, a alegação de ausência de previsão legal para a imposição da multa deve ser considerada improcedente, já que a norma aplicável estava vigente e contemplava a situação da infração.

18. Neste ponto, o Recorrente retoma a assertiva de que o processo administrativo sancionador não deveria ter ocasionado a aplicação de multa pecuniária de R$12.500,00 em razão dos princípios da razoabilidade e da eficiência, afirmando que a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, admitiria sua conversão em advertência ou o seu arquivamento na hipótese de baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos do art. 19, §1º, do precitado diploma legal, particularmente pelo fato de que a multa de R$ 12.500,00 se afiguraria “gravosa” e que deveria ser aplicada uma sanção menos gravosa, sendo a advertência, na visão do Recorrente, plenamente suficiente de acordo com o Manual de Dosimetria do Banco Central.

19. Com efeito, afirmando haver excessividade e quanto ao pedido alternativo de substituição da multa pecuniária pela sanção de advertência, isto não é juridicamente possível: conforme estabelecido pela Circular nº 3.857/2017, que dispõe sobre o rito do processo administrativo sancionador nos termos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, as regras aplicáveis a infrações relacionadas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior estabelecem que há de ser aplicada penalidade de multa , fixada conforme o tipo de conduta irregular que, no caso de descumprimento de prazos, envolve mecanismos redutores , previstos no §1º, do art. 60, da referida circular e mantidos pelo regramento.

20. Ou seja, como afirmou e fundamentou o Banco Central do Brasil em sua decisão condenatória, a pena aplicável ao atraso na entrega da DCBE, quando esta é aplicável (sublinhe-se), é sempre a multa pecuniária, segundo a regra de cálculo estabelecida nos próprios ritos procedimentais, ordenação jurídica, da instituição, órgão de piso.

21. Complementou afirmando que houve mero atraso na entrega, a seu ver, “a DCBE foi entregue, os ativos foram informados, não houve omissão, ocultação patrimonial ou tentativa de frustrar a fiscalização do BACEN”, situação que, quando sujeita à aplicação de penalidade, deveria considerar, necessariamente, a razoabilidade. Citou e colacionou, assim, uma decisão do STF que versa sobre hipótese totalmente diversa da hipótese em cotejo, a qual, insofismavelmente, não equivale à hipótese de entrega intempestiva do documento ao BCB.

22. Não obstante o cuidado aplicado na redação da defesa e do recurso por parte dos defendentes do Recorrente, a realidade é que os argumentos não merecem acolhimento e, com a devida vênia a jurisprudência colacionada ao recurso não se coaduna com a irregularidade em exame.

23. Consoante com os apontamentos da autoridade recorrida, embora normativos tenham sido revogados, as obrigações foram mantidas pela regulação posterior. Ademais, o capital do Recorrente no exterior, em 31/12/2021, era superior não apenas ao piso declaratório daquele ano, mas também ao que foi posteriormente majorado em 2022, de modo que continuava em patamar relevante para a Autoridade monetária.

24. Destaque-se que a jurisprudência acostada à peça recursal, com a devida vênia, envolve situação distinta do caso concreto, não havendo de se cogitar em aplicação no caso em cotejo.

25. O processo sancionador em tela, como resta evidente, não foi instaurado para discutir erro no preenchimento da DCBE, mas apurar o atraso em sua entrega.

26. Finalmente, releva tecer algumas considerações sobre o argumento do Recorrente acerca do não prejuízo ao bem jurídico tutelado , em benefício da compreensão da real natureza desse bem, do que, de fato, está sendo discutido neste processo.

27. Com efeito, houve uma modificação importante no quadro legal aplicável ao mercado de câmbio nacional, o capital brasileiro no exterior e a prestação de informações ao Banco Central, com a edição da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que modernizou e simplificou o regime aplicável a essas atividades econômicas, fortalecendo sua segurança jurídica.

28. A Resolução BCB nº 279/2022, com efeito, nada mais fez que regulamentar seus dispositivos, visando aumentar a eficiência do mercado e melhorar o ambiente de negócios do Brasil, inclusive na aplicação do capital brasileiro e facilitar a inserção das empresas nacionais nos mercados internacionais, como disposto na exposição de motivos contida no Voto 243/2022-BCB [1] , de 31 de dezembro de 2022.

29. Pode ser inferido da leitura da exposição de motivos contida no didático Voto 193/2020-BCB, de 15 de julho de 2020 [2] , a relevância do tema, porque também permite entender qual o bem jurídico tutelado, um dos argumentos trazidos no Recurso.

30. Conforme estampado no claríssimo Voto, supra citado, os dados em tela viabilizam que o País, por meio do Banco Central do Brasil, compile o estoque de ativos externos e afira a Posição Internacional de Investimentos (PII), permitindo o atendimento a compromissos internacionais firmados pelo Brasil para adequação aos padrões globais e a pesquisas do FMI - Fundo Monetário Internacional, como o Coordinated Portfolio Investment Survey (CPIS) e o Coordinated Direct Investment Survey (CDIS) .

31. Logo, a declaração tem esse objetivo, permitir que o Banco Central cumpra compromissos internacionais que dependem dessas informações. Assim não há que se falar em ausência de prejuízo, de qualquer tipo de falta de motivação concreta ou de nulidade.

b. No tocante à alegação de Boa fé e do Erro escusável:

32. Embora a infração possa ser entendida como de mera conduta, não há infração objetiva stricto sensu , já que não há punibilidade automática, sem análise de culpabilidade.

33. Assim, no que tange as duas primeiras alegações recursais, tem cabida afirmar que: houvesse um motivo comprovado para tornar impossível o cumprimento de uma obrigação, matéria de prova, este Conselho não estaria infenso a analisar o caso, mas não é o que ocorreu, conforme alegado pelo próprio Recorrente, ele afirma ter entregue mas nada fala a respeito da intempestividade da entrega.

34. Com efeito, este também não é um argumento válido para afastar a punibilidade no caso concreto. Ainda, cumpre apontar que a entrega intempestiva da DCBE tem como consequência a responsabilização da conduta do Declarante, não havendo necessidade de configuração de dolo ou culpa. Dessa forma, o fato de o Recorrente estar munido de "boa-fé” não impede sua responsabilização administrativa. Tal entendimento está materializado no Enunciado nº 1 da Súmula deste E. CRSFN:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos , pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. (Grifou-se).

35. No entanto, os elementos fáticos trazidos aos autos pelo Recorrente, não obstante o cuidado que se evidencia na preparação do recurso e sua documentação, elaborado por patrono do declarante, ora Recorrente, não permitem afastar a punibilidade no caso concreto, ausente outro elemento que comprove especificamente a impossibilidade do Recorrente de declarar, no prazo dado pelo Banco Central do Brasil, os capitais por ele detidos no exterior. Assim, diante do conjunto probatório amealhado aos autos, não há como afastar a imputação realizada pelo Banco Central do Brasil, particularmente considerando que as informações podem ser elaboradas e prestadas de forma digital, por meio da Internet, com acesso a dados disponíveis em registros eletrônicos.

c. Quanto à alegação de inaplicabilidade automática da multa (análise crítica das bases legais), da alegação da observância obrigatória da Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) e do controle judicial da Dosimetria:

36. A aplicação da penalidade de multa se baseia em normas que estavam vigentes no momento da infração. No recurso, afirma-se que, à época da ocorrência, o erro seria "escusável" no entanto, não se trata de hipótese de erro no preenchimento da declaração mas de perda do prazo para a entrega da declaração. Ademais, lembre-se que a Circular nº 3.624, de 2013, detalhou os critérios e limites temporais para o cumprimento da obrigação de declarar.

37. Além disso, mesmo com a revogação da Circular nº 3.857, de 2017, e a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, a obrigação de prestar informações foi mantida nas normas aplicáveis, a saber: Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, o que demonstra respeito ao princípio da continuidade das normas e à segurança jurídica. Portanto, com a devida vênia, é insofismável que os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica foram observados na decisão ao aplicar a legislação vigente à época dos fatos que previa a penalidade no momento da infração.

38. A alegação de que a Lei exige expressamente, em especial nos artigos 6º e 7º da Lei 13.506 de 2017: a consideração cumulativa e individualizada dos seguintes critérios legais: (i) gravidade da infração; (ii) grau de reprovabilidade da conduta; (iii) vantagem econômica auferida ou prejuízo causado; (iv) a condição econômica do infrator; (v) a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes; e (vi) reincidência, constata-se, conforme restou evidenciado nos autos, que a atuação sancionadora do Banco Central em momento algum deixou de observá-los, ao contrário, o órgão de piso considerou todos estes parâmetros, em conformidade com a legislação aplicável e aplicou a sanção mais favorável ao Recorrente, assim, este também não é um argumento válido para afastar ou mitigar ainda mais a punibilidade no caso concreto.

39. Releva apontar que, que o Recorrente, residente no Brasil, deveria ter ciência de que o desconhecimento da Lei não escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (Decreto Lei nº 4657 de 1942):

Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

d. Quanto à alegação de controle judicial da dosimetria e da inobservância dos princípios norteadores do processo administrativo - proporcionalidade e razoabilidade:

40. A despeito das alegações trazidas no Recurso, importante destacar que a Decisão condenatória proferida em 1ª instância administrativa observou todos os princípios norteadores do processo administrativo, na medida em que a aplicação da sanção foi baseada em normas legais vigentes às épocas dos fatos como já elucidado anteriormente, em absoluta conformidade com o princípio da legalidade.

41. A proporcionalidade e razoabilidade estão presentes. Diante do atraso de 50 (cinquenta) dias, observou-se o comando normativo e reduziu-se a multa (já calculada em face do melhor cenário para o Recorrente) pela metade.

42. Ainda tem cabida consignar que, nos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, portanto, é possível constatar que a legislação brasileira previa e ainda prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE (tempestividade não pode ser confundida com erro e, não se trata de uma obrigação tributária acessória), sob pena de ser caracterizada infração de mera conduta, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. O mesmo entendimento e esclarecimento ocorreu na esfera judicial [3] na APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002105-43.2018.4.03.6100:

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. MULTA INFRACIONAL. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE BENS E VALORES DE EXISTENTES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGOS 1º DO DL 1.060/1969, 1º DA MP 2.224/2001 C.C. ARTIGOS 1º, 2º E 8º, I, DA RESOLUÇÃO CMN 3.854/2010, E 1º DA CIRCULAR BACEN 3.574/2012. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.

2. Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “No mérito, consta dos autos que o autor “enviou ao Banco Central do Brasil, em 09/04/2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2011, no valor do total equivalente a US$ 10.837.422,83”, porém o prazo estipulado na Circular BACEN 3.574/2012 para apresentação de tais informações era até 05/04/2012, pelo que foi instaurado o PA 160.162.030-2/BACEN em face do apelante, em 30/08/2016, pelo fornecimento intempestivo de informações, configurando infração com aplicação da multa de R$ 25.000,00, nos termos dos artigos 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 c.c. artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012 (IDs 104182557 e 104182567). A normatização de regência da matéria assim dispõe: (...). Como se observa, a competência do BACEN para imposição da multa impugnada encontra respaldo no artigo 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 (ainda em vigor, por força do artigo 2º da EC 32/2001) e artigo 9º da Lei 4.595/1964, além das disposições regulamentares previstas nos artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012 ”.

3. Consignou o acórdão, a respeito, que: “A multa administrativa decorre do poder de polícia do Banco Central, em nada se confundindo com obrigação tributária acessória , daí porque impertinentes as alegações de integral recolhimento dos tributos devidos, objeto de repercussão geral reconhecida no RE 640.452 (Tema 487: “caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental”), e ausência de prejuízo. A infração imputada ao apelante é de natureza formal, consumando-se com o mero decurso do prazo sem apresentação tempestiva das informações, independendo, pois, de concreta comprovação de resultado, dano ou prejuízo, que se presumem ocorridos segundo a lei, pelo que não se cogita, na espécie, de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de afastamento da sanção".

4. Assentou-se, ademais, que: " Quanto ao valor da multa aplicada, cumpre destacar que não há, e não houve no caso, discricionariedade do BACEN, pois a própria Resolução CMN 3.854/2010 determina montante fixo e certo a ser aplicado: 10% do valor previsto no artigo 1º da MP 2.224/2001 ou 1% do valor sujeito à declaração, “o que for menor” (artigo 8º, I). Considerando que o valor declarado pelo próprio apelante na data-base de 31/12/2011 correspondia a R$ 20.321.225,58, verifica-se que a multa aplicada em R$ 25.000,00 observa o comando normativo . Atente-se, a mero título ilustrativo, que o artigo 1º da MP 2.224/2001 teve sua redação alterada pela Lei 13.506/2017, passando a não mais estipular valor máximo para a multa em questão, de modo que, se tal alteração abrangesse a situação dos autos – o que não é o caso, evidentemente -, a penalidade incidente deveria corresponder a 1% do valor sujeito à declaração, o que seria muito mais gravoso ao apelante. Também considerando o valor total no exterior na data-base de 31/12/2011 declarado pelo próprio apelante (mais de vinte milhões de reais), não há como se admitir que a multa de vinte e cinco mil reais afigura-se excessiva, menos ainda a ponto de comprometer-lhe ou, até mesmo, aniquilar-lhe o patrimônio, como invocado".

5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou da questão da legalidade da competência do BACEN para imposição de multa administrativa que decorre do exercício do poder de polícia e não se confunde com obrigação tributária acessória, o que torna impertinente a alegação de ausência de prejuízo ao erário. A infração imputada é de natureza formal, consumando-se pelo mero decurso de prazo sem apresentação tempestiva das informações, não se autorizando invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar a sanção, com montante fixo e certo estabelecido pela Resolução CMN 3.854/2010, que deve ser aplicada de forma objetiva e isonômica . (Grifou-se)

6. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.

7. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 150, IV, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

9. Embargos de declaração rejeitados. (Grifou-se).

43. Portanto, cumpre considerar configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva, pelo Recorrente, da Declaração de Capitais e Bens no Exterior, relativa à data-base de 31/12/2021, que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 05/04/2022 e, com efeito, restou apresentada em 25/05/2022, em violação à Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e demais legislações aplicáveis.

44. Dessa forma, não há como acolher os argumentos e a jurisprudência acostada à peça recursal, pois não se coadunam com o contexto fático probatório dos presentes autos, na medida em que verifica-se que a decisão de primeira instância segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade, responsabilizando o Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2021, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução º 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e ao art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

IV. DOSIMETRIA

a. Quanto à alegação da desproporcionalidade da multa aplicada. Precedentes do BACEN (DERAD/GEPAG) - b. Da orientação decisória que decorre da aplicação sistemática do Manual da Dosimetria, da legislação aplicável e do controle judicial:

45. Cabe apontar que, no tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, este deve corresponder à multa pecuniária aplicada, com a redução pela metade, em razão do tempo de atrasone . Ressalte-se que o Recorrente menciona precedentes do DERAD/GEPAG mas não colacionou nenhuma decisão à peça recursal. No que tange ao Manual, verifica-se que não se coaduna com a tipologia em cotejo, a qual já tem os aspectos dosimétricos tratados no bojo de sua regulação.

46. Frise-se que a norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e pelo art. 60 da Lei nº 13.506/2017 (vigentes à época dos fatos), cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB nº 3.854/2010 ( atual artigo 66 da Resolução nº 131/2021 ):

“ Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ...

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :

I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias , hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto ". (Grifou-se)

47. Entretanto, como o atraso na entrega da DCBE foi de 50 dias , não há como se falar em redução ainda maior do que a redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, necessário reafirmar a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está o cálculo dosimétrico que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente e, após a devida análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O mesmo entendimento e esclarecimento ocorreu com o julgamento da Apelação Cível - AC 5064846-70.2016.4.04.7100 :

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ausência de ILEGALIDADE.

1. O débito exequendo diz respeito à multa pelo cometimento de infração legal, qual seja, fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía o contribuinte, ora embargante, fora do território nacional.

2. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, a multa incide em decorrência do ato omissivo.

3. A multa aplicada não se revela descabida ou apartada da proporcionalidade, ou mesmo da razoabilidade, em face da infração cometida, pois, fixada no patamar mínimo previsto em lei, nos termos do inciso I do 8º da Resolução 3.854/2010.

4. Não há falar, assim, em redução da multa, pois aplicada dentro do limite legal, em seu percentual mínimo , atendendo à finalidade educativa e de repressão da conduta infratora, sem excesso.

5. Apelação desprovida.

(TRF4, AC 5064846-70.2016.4.04.7100 , PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/05/2020).

b. Quanto à alegação de dosimetria e conversão da penalidade

48. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela própria regulação acima descortinada, também apontada em r. decisão judicial supra mencionada, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos.

49. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipo da irregularidade e o conjunto probatório em cotejo sendo certo que não há previsão, respaldo legal, para a conversão em advertência diante da tipologia em análise.

V. CONCLUSÃO

50. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei nº 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão 1524/2025 - BCB-DERAD (Doc. SEI 56751728 ) para conhecer do recurso posto que tempestivo e regular e, no mérito, voto por negar-lhe provimento para manter a pena de multa de R$. 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[1] https://normativos.bcb.gov.br/Votos/BCB/2022243/Voto_do_BC_243_2022.pdf

[2] https://normativos.bcb.gov.br/Votos/CMN/202078/Voto_0782020_CMN.pdf

[3] https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/159055286

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 13/04/2026, às 13:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 22/04/2026, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60558825 e o código CRC CD4A7A00 .

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