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CRSFN · 02/06/2026

Recurso Voluntário — Acórdão nº 49/2026

Recurso Voluntário nº 18600.117932/2025-53

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

504ª Sessão

Processo 18600.117932/2025-53

Processo na primeira instância BCB 297554

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Sérgio da Costa Gomes

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 49/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SÉRGIO DA COSTA GOMES e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021.

Participaram do julgamento os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 12 de maio de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 29/05/2026, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61334072 e o código CRC 83D579DE .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.117932/2025-53

Processo na primeira instância BCB 297554

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Sérgio da Costa Gomes

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por SERGIO DA COSTA GOMES e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão (Doc. 57398405) proferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em 26/12/2025 que decidiu no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao recorrente, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

2. Na origem, o presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado para apurar eventual irregularidade de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021.

3. Conforme consta no extrato da declaração (Doc. 57059062), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 27/03/2023.

4. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data base de 31.12.2021, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2022. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

5. Regularmente citado, o acusado não apresentou defesa

6. Em sua análise, de acordo com o voto do gerente-técnico Ricardo Vitor Santos, o Banco Central do Brasil proferiu decisão (Doc. 57398405) pela manutenção da acusação, com base nos seguintes fundamentos:

5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.

6. Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 27.3.2023. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022.

7. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 356 dias.

8. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

9. No mesmo dispositivo, estão previstos os critérios, limites e redutores do valor da multa. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 356 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.

10. Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a SERGIO DA COSTA GOMES, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

7. Em Recurso Voluntário, o ora Recorrente sustenta inicialmente que as informações foram prestada, embora não estivesse obrigado, haja vista que em em 31/12/2020 não possuía ativos no exterior em valor superior a U$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE DOLÁRES).

8. Alega ainda que não teria havido qualquer prejuízo, pois o Banco Central teria recebido informações da Receita Federal, haja vista ter sido tempestivamente entregue a DIRPF em 28 de março de 2022, portanto antes do prazo estabelecido na Circular BCB nº 3.624, de 2013.

9. Acresce que, п o dia 21/03/2022, às 10 horas e 14 minutos, ou seja, antes das 18 horas de 05/04/2022, data fatal de entrega da REFERIDA Declaração de Bens no Exterior, o DEMANDADO, junto ao site https://www.bcb.gov.br, avaliou obrigatoriedade de declarar os CBE e foi informado que: a pessoa Física ou Jurldica não era obrigada a declarar. Enfim, a DECLARAÇÃO ESTAVA PRONTA PARA SER ENTREGUE, e o site documentou a não exigência de declarar, Impedindo a referida entrega

É o relatório.

Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 17/04/2026, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60551444 e o código CRC F5DAB90D .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.117932/2025-53

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Sérgio da Costa Gomes

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por SERGIO DA COSTA GOMES e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão (Doc. 57398405) proferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em 26/12/2025 que decidiu no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao recorrente, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

Admissibilidade

2. O Recorrente foi in ti mado da decisão de primeira instância por meio da INTIMAÇÃO 1993/2025-BCB/DERAD/GECON/GTSPA (Doc. SEI 57398410), de 30 de dezembro de 2025, tendo apresentado recurso em 28 de janeiro de 2026 (Despacho BCB/DEMAP-2026/18884 - 57398432), sendo o recurso, portanto, tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

Mérito

4. Sem preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Registre-se desde logo o fato incontroverso de que houve atraso na entrega da DCBE. Com efeito, conquanto a Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data base de 31.12.2021, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2022., ela apenas foi enviada em 27/03/2023 (Doc. 57059062).

5. O Recorrente sustenta inicialmente que as informações foram prestadas em sua DIRPF. Quanto a tais alegações, aplicável o teor da Súmula CSRFN n. 1:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

6. Assim, entendo que tais alegações devem ser afastadas.

7. No que tange à alegação de cotitularidade dos bens mantidos no exterior, verifica-se que a parte defendente não apresentou qualquer documentação hábil e idônea apta a comprovar a efetiva divisão da titularidade dos ativos declarados, limitando-se a formular alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios mínimos, tais como contratos, extratos bancários, registros societários, declarações fiscais conjuntas, documentos de aquisição dos bens ou quaisquer outros instrumentos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de copropriedade.

8. Assim, à míngua de comprovação documental suficiente, não há como acolher a pretensão defensiva de fracionamento dos valores para fins de afastamento da obrigatoriedade declaratória, prevalecendo, portanto, os elementos constantes dos autos e a presunção de legitimidade das informações consideradas pela fiscalização.

9. Cumpre ressaltar que no caso, houve a correta dosimetria da pena, nos termos do disposto no artigo 60 da Circular BCB n.º 3.857/2017”, cujos critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Porém, o dispositivo invocado pelo recorrente não autoriza reduzir a pena:

Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ;

II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :

I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

10. Assim, considerando que o atraso foi superior à 60 dias, correta a dosimetria aplicada. Inclusive, este foi o entendimento adotado quando do julgamento do Processo SEI n. 18600.113338/2024-11, julgado em 16/09/2025 por unanimidade de votos.

Dispositivo

11. Ante o exposto, conheço do Recurso para negar-lhe provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 aplicada.

É como voto.

Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 21/05/2026, às 21:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61072742 e o código CRC 42D3D6F4 .

Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 01/06/2026, às 09:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61770500 e o código CRC D1E7E390 .

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