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CRSFN · 05/05/2026

Recurso Voluntário — Acórdão nº 40/2026

Recurso Voluntário nº 18600.112093/2025-87

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

14.668 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 05/05/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

503ª Sessão

Processo 18600.112093/2025-87

Processo na primeira instância BCB 296139

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Luciene Lemanski Santos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

Douglas Duarte Clezar (OAB/RS 135.652)

Luiz Eduardo Abarno da Costa (OAB/RS 65.706)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 40/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de LUCIENE LEMANSKI SANTOS e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil BCB sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, nos termos do voto da Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência, em 8 de abril de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 28/04/2026, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.112093/2025-87

Processo na primeira instância BCB 296139

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Luciene Lemanski Santos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Luciene Lemanski Santos, já qualificada nos autos (“Recorrente”), contra a Decisão nº 1688/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL, de 26 de dezembro de 2025 proferida pelo Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora do Banco Central do Brasil (DERAD/BCB), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 296139, que resultou na aplicação de pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017, em razão do fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2021, apresentada ao Banco Central do Brasil em 13.07.2022, com atraso de 99 (noventa e nove) dias em relação ao prazo regulamentar final fixado para 5 de abril de 2022.

2. Os autos registram a seguinte sequência fática:

· 31.12.2021 : data-base para a prestação da DCBE.

· 05.04.2022 : termo final, às 18 horas, para a entrega da DCBE relativa à data-base de 31.12.2021, nos termos da Circular BCB nº 3.624/2013, então vigente.

· 13.07.2022 : envio, pela Recorrente, da DCBE ao Banco Central do Brasil, com atraso de 99 (noventa e nove) dias em relação ao prazo regulamentar.

· 20.10.2025 : proposta de instauração do Processo Administrativo Sancionador, com capitulação da conduta no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010 e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com multa prevista no art. 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021 (todos vigentes à época dos fatos).

· 20.10.2025 : expedição de citação à Recorrente para apresentação de defesa no prazo legal.

· 17.12.2025 : apresentação de defesa administrativa, na qual a Recorrente reconhece a intempestividade da entrega da declaração, arguindo, contudo, a ocorrência de eventos pessoais relevantes, tratando-se de falha pontual, tendo agido de boa-fé, sem intenção de burlar as normas do BCB ou de ocultar as informações sobre os bens e valores mantidos no exterior.

· 26.12.2025 : prolação da Decisão nº 1688/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL, que reconheceu a infração e aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais – correspondente a 10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001);

· 26.12.2025: intimação da Recorrente quanto à decisão sancionadora.

· 27.01.2026 : interposição de Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

3. A decisão recorrida consignou que a entrega da DCBE referente à data-base de 31.12.2021 ocorreu em 13.07.2022, enquanto o prazo regulamentar para sua apresentação expirava em 05.04.2022, caracterizando atraso de 99 (noventa e nove) dias. Registrou, ainda, que a intempestividade no envio da declaração configura infração de mera conduta, consumada pelo descumprimento do prazo regulamentar, não havendo amparo legal ou normativo que autorize seu afastamento ou a dispensa/atenuação da multa cabível dizendo ainda que a Autarquia está adstrita ao princípio da legalidade no exercício de suas atribuições, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência. Sendo assim, as alegações de que agiu de boa-fé, de que se tratou de falta isolado e sem gravidade não socorrem a Recorrente. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, sendo fixada em R$ 25.000,00 (10% do valor de R$ 250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017

4. No Recurso Administrativo, a Recorrente reitera os argumentos da defesa e sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a infração já estaria caracterizada desde julho de 2022, quando apresentada a declaração intempestiva, razão pela qual o processo administrativo sancionador instaurado em outubro de 2025 teria ultrapassado o prazo previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999; (ii) a necessidade de interpretação da infração à luz dos princípios da boa-fé e da razoabilidade, considerando que a declaração foi apresentada após contato do Banco Central e que não houve prejuízo às estatísticas oficiais; e (iii) subsidiariamente, a anulação ou redução da penalidade aplicada, diante da ausência de antecedentes e das circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia.

5. Os autos foram encaminhados ao CRSFN, tendo o Recurso sido distribuído à minha relatoria, por sorteio, nos termos do Regimento Interno.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/03/2026, às 09:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 59046728 e o código CRC F06F5489 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.112093/2025-87

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Luciene Lemanski Santos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). ENTREGA INTEMPESTIVA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.060/1969. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.854/2010. CIRCULAR BCB Nº 3.624/2013. MULTA. ART. 38 DA LEI Nº 13.506/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Infração de mera conduta. Boa-fé e ausência de prejuízo irrelevantes para a tipicidade. Irregularidade caracterizada. Multa aplicada com observância dos critérios legais e adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

ADMISSIBILIDADE

1. Se trata do Recurso Voluntário interposto por Luciene Lemanski Santos (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a Decisão nº 1688/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL (“Decisão”), proferida pelo Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora do Banco Central do Brasil (DERAD/BCB), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 296139, instaurado para apurar o fornecimento intempestivo de informações relativas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2021.

2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por meio do Diário Eletrônico em 29.12.2025 e o recurso foi interposto tempestivamente em 27.01.2026, dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 24 da Lei nº 13.506/2017. Os autos vieram a este Conselho regularmente distribuídos e, portanto, o Recurso deve ser conhecido.

QUESTÕES PRELIMINARES

3. No recurso apresentado, a Recorrente sustenta a suposta ocorrência de prescrição intercorrente sob o argumento de que, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, o prazo de três anos teria findado em 13 de julho de 2025. A prescrição intercorrente, nos termos do referido dispositivo, pressupõe a existência de processo instaurado e sua paralisação por período superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o processo administrativo sancionador foi instaurado em 20.10.2025, não havendo qualquer elemento que indique a existência de processo anterior ou de paralisação processual apta a ensejar a sua incidência.

4. Saliente-se que o período compreendido entre a entrega intempestiva da declaração (13.07.2022) e a instauração do processo não se confunde com a tramitação processual, tratando-se de fase prévia de apuração. Uma vez instaurado o processo, não se verifica nos autos qualquer paralisação superior ao prazo legal. Não se evidenciando inércia temporal, inexistem os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Rejeito a preliminar.

MÉRITO

5. Conforme reconhecido pela própria Recorrente, a DCBE foi apresentada ao Banco Central do Brasil em 13.07.2022, com atraso de 99 (noventa e nove) dias em relação ao prazo regulamentar finalizado em 05.04.2022, nos termos da Circular BCB nº 3.624/2013. A Recorrente não controverte a ocorrência do atraso, sustentando que (i) agiu de boa-fé, que a infração foi pontual e que não houve intenção de descumprimento da obrigação; (ii) não houve prejuízo às estatísticas oficiais bem como (iii) requer a anulação ou redução da multa aplicada.

6. Sendo incontroverso que a DCBE foi entregue fora do prazo regulamentar, a sanção aplicada pelo Banco Central decorre de infração de mera conduta, cuja materialidade independe de dolo, boa-fé, intencionalidade ou efetivo prejuízo, conforme reiterado na Súmula nº 1 deste CRSFN, segundo a qual:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

7. Por fim, quanto ao pedido de anulação ou redução da penalidade, a Administração encontra-se vinculada aos critérios legais e regulamentares, não havendo discricionariedade para afastar ou reduzir a penalidade fora das hipóteses previstas, não se enquadrando o atraso de 99 (noventa e nove) dias nas hipóteses normativas de redução.

DOSIMETRIA

8. A penalidade foi aplicada com fundamento no art. 38 da Lei nº 13.506/2017, observando os critérios previstos na regulamentação específica (Resolução BCB nº 131/2021). O valor de R$ 25.000,00 corresponde ao mínimo legal aplicável no caso concreto. Sendo assim, não se verificam elementos que justifiquem a revisão da dosimetria.

CONCLUSÃO

9. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Voluntário, para manter integralmente a Decisão nº 1688/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, acolhendo e ratificando os fundamentos da decisão do Banco Central do Brasil, que aplicou à Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

É o voto

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/04/2026, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 30/04/2026, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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