CRSFN · 05/03/2026
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2/2026
Recurso Voluntário nº 18600.114056/2024-22
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/03/2026
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
501ª Sessão
Processo 18600.114056/2024-22
Processo na primeira instância BCB 279596
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Adriano Burger
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Ary Alves da Costa Neto
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Inadmissibilidade de peças protocolizadas por meio diverso do Sistema de Protocolo Digital do BCB. Intempestividade. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 2/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, não conhecer do recurso de ADRIANO BURGER, em razão de sua intempestividade, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 10 de fevereiro de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/03/2026, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.114056/2024-22
Processo na primeira instância BCB 279596
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTE:
ADRIANO BURGUER
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Ary Alves da Costa Neto
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por Adriano Burger (“Recorrente”) contra a Decisão nº 191/2025-DERAD/GECON/GTSPA (“Decisão”), proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 24/01/2025, que lhe aplicou multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, em razão do envio intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2020.
2. Em 29/11/2024, o Parecer-DSTAT/DICIN propôs a instauração do presente processo administrativo sancionador ao constatar que o Recorrente encaminhou ao BCB, em 29/03/2022, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade mantidos no exterior, referentes à data-base de 31/12/2020 (Doc. SEI nº 49316410).
3. Assinalou-se que, nos termos da Circular BCB nº 3.624, de 2013, as DCBE relativas à mencionada data-base deveriam ter sido apresentadas até as 18h do dia 05/04/2021.
4. Em 16/12/2024, o Recorrente foi regularmente citado para apresentar defesa (Doc. SEI nº 49316410 e 49316412).
5. Em 24/01/2025, foi proferida Decisão que considerou incontroversa a apresentação da declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 358 dias, com a aplicação da penalidade de multa no valor fixo de R$25.000,00.
6. Em 31/01/2025, a Decisão foi publicada no boletim eletrônico do BCB (Doc. SEI nº 49316418).
7. Em 16/03/2025, o Recorrente apresentou junto ao BCB pedido de reconsideração da Decisão, no qual afirmou que, ao preencher a declaração referente ao ano-base de 2020, teria cometido equívoco ao selecionar a opção “trimestral”, em vez da modalidade “anual”. Sustentou que, ao identificar o erro no exercício seguinte, procedeu à retificação mediante novo protocolo da DCBE, antes de qualquer notificação por parte do BCB. Alegou, ainda, que o equívoco não teria causado prejuízo ao sistema, uma vez que a declaração originalmente apresentada continha todas as informações exigidas, de modo que o BCB já disporia dos dados desde 10/03/2021, inexistindo impacto relevante ou dolo a justificar a penalidade aplicada (Doc. SEI nº 49316420)
8. Aduziu que, após receber a citação em 16/12/2024, teria apresentado defesa em 17/12/2024, por meio do Protocolo Integrado do Governo Federal (protocolo nº 18600119382202426 - recibo doc. 49993132) e, posteriormente, em 13/01/2025, por meio do endereço eletrônico cbe@bcb.gov.br (doc. 49993133). Destacou que a Decisão teria desconsiderado tais manifestações.
9. Em 17/03/2025, os autos do presente processo foram encaminhados ao CRSFN (Doc. SEI nº 49316422).
10. Em 11/04/2025, o processo foi devolvido ao BCB, retornando na mesma data (Doc. SEI nº 49993139), para inclusão de recurso administrativo (“Recurso”) apresentado pelo Recorrente, recebido em 19/03/2025 no Protocolo Digital do órgão de origem (Doc. SEI nº 49993125 e 49989042).
11. No Recurso, o Recorrente reiterou os argumentos constantes do pedido de reconsideração e acrescentou que não teria recebido orientação acerca da forma de apresentação da defesa, razão pela qual recorreu ao Protocolo Integrado do Governo Federal em 17/12/2024. Alegou ainda que não conseguiu visualizar seu protocolo nos autos e, por esse motivo, encaminhou novamente suas alegações por meio do e-mail cbe@bcb.gov.br , em 13/01/2025.
12. Em síntese, o Recorrente sustenta que: (i) a declaração foi apresentada tempestivamente , ainda que por equívoco na modalidade trimestral, tendo sido posteriormente retificada para a modalidade anual antes de qualquer atuação fiscalizatória do BCB; (ii) não houve omissão de informações , alteração patrimonial relevante ou prejuízo ao sistema estatístico do BCB; (iii) apresentou defesa tempestiva , por meio do Protocolo Integrado do Governo Federal e de e-mail institucional, a qual não teria sido conhecida pela autoridade julgadora, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iv) a sanção aplicada seria desproporcional, irrazoável e desnecessária , à luz dos critérios previstos na Lei nº 13.506/2017 e na Resolução BCB nº 131/2021, bem como incompatível com a baixa lesão ao bem jurídico tutelado; (v) subsidiariamente, requer a redução substancial da multa , diante da inexistência de agravantes e da presença de circunstâncias atenuantes.
13. Em 29/04/2025, o processo foi distribuído para a minha relatoria (Doc. SEI nº 50325461).
14. Em 20/05/2025, diante de dúvidas quanto à tempestividade da defesa apresentada por meio do Protocolo Integrado do Governo Federal, bem como do pedido de reconsideração protocolado em 16/03/2025 e do recurso interposto em 19/03/2025, determinei o encaminhamento dos autos do presente processo à análise e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) (Doc. SEI nº 50831974).
15. Em 20/11/2025, por meio do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 247/2025, da lavra do ilustre Procurador Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, a PGFN asseverou, em resumo, que apenas as manifestações apresentadas por meio do Sistema de Protocolo Digital do BCB produzem efeitos processuais válidos no processo administrativo sancionador eletrônico, não sendo o Protocolo Integrado do Governo Federal meio idôneo para esse fim. Registrou, ainda, que as manifestações do Recorrente estariam desacompanhadas dos respectivos comprovantes de protocolo no sistema do BC ("BC-Protocolo") . Acrescentou que, ainda que superado esse óbice, a intimação da decisão ocorreu em 31/01/2025, com início do prazo recursal em 10/02/2025 e término em 12/03/2025, razão pela qual as manifestações apresentadas em 16/03/2025 e 19/03/2025 seriam intempestivas (Doc. SEI nº 55711848).
16. Em 21/11/2025, os autos foram-me restituídos (Doc. SEI nº 55711848).
É o relatório.
Ary Alves da Costa Neto – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 09/01/2026, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.114056/2024-22
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
ADRIANO BURGER
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Ary Alves da Costa Neto
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DCBE. MULTA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PROTOCOLO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. Inadmissibilidade de peças protocolizadas por meio diverso do Sistema de Protocolo Digital do BCB. Protocolo Integrado do Governo Federal e envio por correio eletrônico não produzem efeitos processuais no âmbito do PAS eletrônico. Ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Não conhecimento do recurso.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por Adriano Burger (“Recorrente”) contra a Decisão nº 191/2025-DERAD/GECON/GTSPA (“Decisão”), proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 24/01/2025, que lhe aplicou multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, em razão do envio intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2020.
I – Preliminares
I.1 - Prescrição
2. Preliminarmente, não há que se cogitar em prescrição administrativa, nos termos da Lei nº 9.873/1999.
3. A infração imputada decorre do envio intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) referente à data-base de 31/12/2020, a qual somente foi apresentada em 29/03/2022. Ainda que se adote, em benefício do administrado, tal data como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, não se verifica o transcurso do lapso quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
4. Com efeito, o curso da prescrição foi regular e validamente interrompido, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999, em mais de uma oportunidade.
5. Houve interrupção do prazo prescricional com a prática de ato administrativo inequívoco tendente à apuração da infração, consubstanciado no PARECER-DSTAT/DICIN, de 29/09/2024 (Doc. SEI nº 49316406), que propôs a instauração do processo administrativo sancionador. Tal ato enquadra-se precisamente na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/1999, entendimento este que se encontra consolidado na jurisprudência administrativa, inclusive por meio do Enunciado nº 2 da Súmula do CRSFN, segundo o qual a prescrição se interrompe com a prática de ato administrativo inequívoco voltado à apuração dos fatos.
6. O prazo prescricional foi novamente interrompido com a citação válida do acusado, realizada em 16/12/2024 (Docs. SEI nº 49316410 e 49316412), nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.873/1999. A citação, como ato formal de chamamento do administrado ao exercício do contraditório e da ampla defesa, possui efeito interruptivo autônomo, reiniciando a contagem do prazo prescricional.
7. Dessa forma, considerando-se: (i) a data da apresentação extemporânea da DCBE (29/03/2022); (ii) a interrupção do prazo prescricional pelo Parecer-DSTAT/DICIN, em 29/09/2024; e (iii) a posterior interrupção pela citação válida do acusado, em 16/12/2024, conclui-se que não se consumou a prescrição da pretensão punitiva da Administração.
I.2 –Admissibilidade
8. A controvérsia inicial a ser enfrentada diz respeito à tempestividade e à regularidade formal das manifestações apresentadas pelo Recorrente.
9. Conforme consignado nos autos, a Decisão foi publicada no Boletim Eletrônico do Banco Central do Brasil em 31/01/2025 , nos termos do art. 22, §1º, inciso IV, da Lei nº 13.506/2017 [i] . De acordo com o art. 22, §2º, c/c art. 24, §1º, inciso IV, da referida lei, considera-se realizada a intimação ficta no sexto dia contado da disponibilização, o que, no caso, ocorreu em 06/02/2025 , iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 10/02/2025 , e encerrando-se em 12/03/2025 .
10. As manifestações apresentadas pelo Recorrente em 16/03/2025 (pedido de reconsideração) e em 19/03/2025 (recurso administrativo) são, portanto, intempestivas , conforme corretamente apontado no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 247/2025, da lavra do ilustre Procurador Dr. Euler Barros Ferreira Lopes (“Parecer”) (Doc. SEI nº 55711848).
11. Ademais, no que se refere às alegações relacionadas ao peticionamento realizado por meio do Protocolo Integrado do Governo Federal e por correio eletrônico, assiste razão à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) ao consignar que, à luz do art. 36, inciso IV, da Lei nº 13.506/2017 [ii] , bem como dos arts. 7º e 20 da Resolução BCB nº 131/2021 [iii] , somente as manifestações protocolizadas por meio do Sistema de Protocolo Digital do Banco Central do Brasil produzem efeitos processuais válidos no âmbito do processo administrativo sancionador eletrônico.
12. O Protocolo Integrado do Governo Federal ou o envio de comunicações por correio eletrônico não se presta a substituir o canal oficial de protocolização definido na regulamentação específica do BCB, não sendo possível atribuir-lhes efeitos processuais no presente caso.
13. Ademais, não merece acolhida a alegação do Recorrente de que teria recorrido ao Protocolo Integrado do Governo Federal por suposta ausência de orientação quanto à forma de apresentação da defesa. Conforme bem destacado no Parecer, as próprias intimações e comunicações expedidas nos autos indicam expressamente o meio eletrônico oficial a ser utilizado para o envio de manifestações, qual seja, o Sistema de Protocolo Digital do BCB. Assim, a orientação necessária ao exercício da defesa encontrava-se clara e previamente disponibilizada ao Recorrente.
14. Registre-se, ainda, que a eventual remessa posterior da intimação por correio eletrônico, ocorrida em 20/02/2025, não tem o condão de reabrir ou prorrogar o prazo recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 19, caput, da Resolução BCB nº 131/2021, havendo mais de uma forma de intimação, o prazo deve ser contado a partir daquela que ocorrer primeiro, no caso, a publicação no Boletim Eletrônico.
15. Para melhor esclarecimento do tema, reproduzem-se, por sua precisão e pertinência, os seguintes trechos do Parecer:
26. Já da citação dirigida ao acusado constava a seguinte passagem, in verbis (doc. 49316410):
“(...) 4. O processo administrativo sancionador, que terá continuidade independentemente de seu comparecimento, encontra-se á disposição de V.Sa. ou de seu procurador. Eventual solicitação de vista ou qualquer outro pedido deve ser apresentado por meio do Sistema Protocolo Digital ( https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital ).
5. Para utilizar os serviços de acesso remoto ao processo (vista eletrônica) e de protocolo digital, indicados no parágrafo anterior, o interessado deve, previamente, criar uma conta no sítio eletrônico Gov.br ( https://www.gov.br/pt-br ) com assinatura eletrônica avançada, caso ainda não possua.
6. Ressalte-se que V.Sa. ou seu procurador, quando houver, devem manter atualizados, no Banco Central do Brasil, seus endereços, telefones e endereços eletrônicos e acompanhar o andamento do processo ( https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/consultaprocessoadm ), e que as intimações dos atos processuais subsequentes serão realizadas mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme arts. 19, §§ 3º e 4º, e 22 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, sem prejuízo das demais formas previstas na Lei nº 13.506, de 2017.”
27. Registre-se que tal citação foi recebida em 16/12/2024 (doc. 49316412) no endereço constante dos cadastros acessados pelo Banco Central (doc. 49316407). Afirma-se isso desde já para se afastar qualquer alegação de nulidade, eis que tal ato foi feito via postal conforme possibilitado pela Lei 13.506/2017 art. 21, caput e §2º, II.
28. Devidamente esclarecido que qualquer manifestação no PAS deveria ser veiculada através do Protocolo Digital do BC (BCB-Protocolo), não caberia mesmo o conhecimento neste PAS de defesa escrita que teria sido juntada em 17/12/2024 através do Protocolo Integrado do Governo Federal - protocolo nº 18600119382202426 (recibo doc. 49993132).
29. Pelas mesmas razões também não mereceria conhecimento neste PAS o email enviado pelo acusado, em 13/01/2025, para o endereço cbe@bcb.gov.br (doc. 49993133). Ademais, conforme consta de informações de acesso público [9] , tal endereço eletrônico só é usado pelo Banco Central para avisos unilaterais aos administrados:
“A cada fim de coleta de dados da declaração do CBE, o Banco Central envia mensagens eletrônicas aos declarantes com alertas específicos sobre possíveis erros na declaração. Sempre utilizamos a caixa cbe@bcb.gov.br , e nunca mandamos qualquer anexo ou link Se você recebeu um e-mail de validação do BC, orientamos que entre no sistema, verifique os apontamentos indicados no e-mail, faça a retificação, se necessário, e em seguida responda ao e-mail marcando a opção pertinente.Atenção! o e-mail cbe@bcb.gov.br é utilizado apenas para esse fim e é enviado pela equipe do BC. Se você tem dúvidas sobre sua declaração, verifique o Manual do Declarante ou encaminhe as questões por meio do Fale Conosco ”
30. Quanto às outras duas manifestações do acusado nos presentes autos (pedido de reconsideração, de 16/03/2025 , doc. 49316420; e recurso administrativo, de 19/03/2025 , docs. 49993125 e 49993139), também não merecem ser conhecidos pelas mesmas razões , já que desacompanhados do respectivo protocolo de interposição junto Protocolo Digital do BC (BCB-Protocolo).
31. Caso superada essa impossibilidade de conhecimento dessas duas últimas peças do acusado – o que ora admite apenas ad argumentandum tantum – tem-se que a intimação da decisão recorrida se deu através do Boletim Eletrônico em BCB em 31/01/2025, sexta-feira (doc. 49316416 e 49316418 – Lei 13.506/2017, art. 22, §1º, IV).
32. Considerando-se o prazo de intimação ficta (6º dia a partir da disponibilização no sistema eletrônico – Lei 13.506/2017, art. 22, §2º e art. 24, §1º, IV), tem-se que o respectivo prazo recursal de 30 (trinta) dias se iniciou em 10/02/2025, segunda-feira e se findou em 12/03/2025, quarta-feira, razão pela qual se pode concluir pela intempestividade das duas manifestações acima referidas, que foram interpostas em 16/03/2025 (doc. 49316420) e em 19/03/2025 (docs. 49993125 e 49993139).
33. Registre-se que tal conclusão não é de qualquer modo prejudicada pela constatação de que a Intimação 174/2025-BCB/DERAD, de 24/01/2025 (doc. 49316415), tendo sido recebida via email somente em 20/02/2025, quinta-feira (doc. 49316420, fls. 17 – Lei 13.506/2017, art. 22, §1º, II e art. 24, §1º, II), permitiria que o respectivo prazo recursal de 30 (trinta) dias só terminasse em 24/03/2025, segunda-feira, o que em tese possibilitaria reconhecer como tempestivas essas duas manifestações do acusado nos presentes autos (pedido de reconsideração, de 16/03/2025, doc. 49316420; e recurso administrativo, de 19/03/2025, docs. 49993125 e 49993139).
34. Afirma-se isso tendo em conta a expressa previsão contida no art. 19, caput , da Resolução BCB 131/2021 , que é mandatória ao afirmar que “ Considera-se dia do início do prazo o primeiro dos eventos mencionados no § 1º do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017 . ” (grifos nossos).
35. Assim, ocorrida a intimação da decisão ora recorrida por mais de um meio, deve prevalecer aquela que tiver ocorrido primeiro, no caso, aquela referente à citação ficta contada a partir disponibilização por meio do Boletim Eletrônico do BC (Lei 13.506/2017, art. 22, §1º, IV e §2º e art. 24, §1º, IV) o que, na espécie dos autos, conduz ao reconhecimento da intempestividade das manifestações do acusado, como explicitado supra .
16. Assim, as manifestações protocoladas em 16/03/2025 e 19/03/2025 revelam-se manifestamente intempestivas, tendo em vista que o prazo recursal se encerrou em 12/03/2025. Ademais, não podem ser conhecidas porque desacompanhadas do respectivo comprovante de interposição por meio do Protocolo Digital do BC, formalidade indispensável à sua regular admissibilidade.
17. Diante desse contexto, concluo pela ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento do Recurso.
II – Mérito
18. Caso superado o óbice preliminar, o recurso não merece provimento.
19. É incontroverso nos autos que a DCBE referente à data-base de 31/12/2020 foi apresentada fora do prazo regulamentar, com atraso de 358 dias, circunstância que configura infração administrativa nos termos da Circular BCB nº 3.624/2013 e da legislação aplicável.
20. O alegado equívoco quanto à escolha da modalidade “trimestral”, bem como a posterior retificação, não afastam a caracterização da infração, tampouco elidem a responsabilidade administrativa pelo cumprimento tempestivo da obrigação declaratória.
21. O atraso na apresentação da DCBE configura infração administrativa de natureza formal, de mera conduta, cujo núcleo típico consiste no descumprimento do dever objetivo de declarar, no prazo regulamentar, a existência de bens e valores mantidos no exterior acima do limite legal. Trata-se de obrigação cujo adimplemento se perfaz exclusivamente por meio da declaração formal perante o Banco Central do Brasil, sendo irrelevante, para a caracterização da infração, a existência de dolo, de prejuízo concreto ao sistema ou de qualquer vantagem econômica.
22. Nesse contexto, a própria sistemática normativa da DCBE evidencia que eventuais erros, inexatidões ou equívocos quanto aos valores declarados exigem, necessariamente, a apresentação de declaração retificadora formal, submetida à apreciação do BCB.
23. Esse entendimento encontra lastro na jurisprudência do CRSFN, sendo particularmente elucidativa a discussão travada no Processo nº 18600.076638/2022-31, julgado na 473ª Sessão, em 11/07/2023, no qual se enfrentou questão análoga. No voto condutor da ilustre Conselheira Ilene Najjarian [iv] , restou expressamente consignado que a correção de valores declarados em DCBE pressupõe a apresentação de declaração retificadora ao Banco Central.
24. Conforme assentado naquele precedente, inclusive com referência ao julgamento do Processo nº 10372.100200/2020-49, ficou claro que somente o BCB pode reconhecer uma nova DCBE com valores distintos daqueles originalmente declarados, sendo-lhe atribuído, com exclusividade, o poder de processar a retificação e, se for o caso, conferir-lhe efeitos jurídicos relevantes. A decisão colegiada destacou, com precisão, que a simples alegação de equívoco nos valores declarados não tem o condão de infirmar a decisão da instância originária, justamente porque a retificação é ato formal, sujeito a procedimento próprio e controle administrativo específico.
25. Portanto, tratando-se de infração formal, de mera conduta, o reconhecimento da regularidade da obrigação declaratória depende exclusivamente dos registros oficiais do Banco Central. Não comprovada a retificação válida e tempestiva da DCBE, subsiste a infração , nos exatos termos reconhecidos pela autoridade de primeira instância.
III – Dosimetria
26. A multa aplicada observa os critérios e parâmetros da regulamentação vigente, tendo sido fixada no valor mínimo aplicável ao caso concreto, diante do limite legal de R$ 25.000,00 [v] . Não se verifica, portanto, desproporcionalidade, irrazoabilidade ou violação aos critérios de dosimetria, sendo igualmente irrelevante, para fins de configuração da infração, a inexistência de dolo, prejuízo ao sistema ou alteração patrimonial relevante.
IV – Conclusão
27. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso, por ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Caso superada a preliminar, voto pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, que condenou o recorrente Adriano Burger ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, em razão do envio intempestivo da DCBE referente à data-base de 31/12/2020.
É o voto.
Ary Alves da Costa Neto - Conselheiro Relator
[i] Art. 22. Além das formas previstas no caput do art. 21 desta Lei, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. § 1º Considera-se efetuada a intimação na data: I - da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído; II - da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil; III - em que for atestada a recusa; ou IV - da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. § 2º Considera-se efetuada a intimação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo. § 3º A disponibilização por meio eletrônico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma específica. Art. 23. Opera-se a preclusão quando o acusado praticar determinado ato processual ou quando decorrido o prazo previsto para a sua realização. Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador; II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico; III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro; IV - o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; ou V - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. § 2º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
[ii] Art. 36. O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II desta Lei, e disporá sobre: (...) IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.
[iii] Art. 7º Os atos e os termos processuais serão formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico. § 1º O Banco Central do Brasil poderá utilizar a comunicação por via postal ou por ciência no processo nas hipóteses em que estas se mostrarem mais eficientes. §2º Nas situações em que a comunicação ocorrer por meio físico, após a inclusão do documento digitalizado nos autos do processo eletrônico o documento físico será descartado. §3º Os atos processuais em meio não eletrônico poderão ser realizados em qualquer praça de representação do Banco Central do Brasil.
[iv] Sobre o tema, transcreve-se trechos do paradigmático voto condutor da decisão: “31. Cumpre registrar que a questão da retificação tempestiva dos valores a serem declarados em DCBE já foi objeto de análise neste Conselho de Recursos, foi alegada durante o julgamento dos Embargos Declaratórios no Processo 10372.100200/2020-49 (julgado na 466ª sessão, em 08/11/22). Esses embargos não foram conhecidos por intempestividade, mas, a necessidade da retificação dos valores a declarar foi bem descortinada, na r. decisão colegiada administrativa que suscitou o pedido de revisão no Processo 10372.100108/2021-60. 32. No precedente em cotejo: 10372.100200/2020-49, em sede de recurso a este CRSFN, restou solicitada a retificação da Declaração de Capitais e Bens no Exterior (“DCBE”) de 2015 juntando-se outros documentos que comprovariam a redução do capital mantido pelo então Embargante no exterior . No entanto, restou configurado que somente o Banco Central do Brasil poderia ter reconhecido uma nova DCBE com valores menores ao novo limite imposto pela regulamentação do próprio BCB, órgão competente para conhecer da declaração de retificação e promover a retroação benéfica para arquivar o processo relativo à DCBE de 2014. Portanto, ficou claro no precedente que a mera alegação de equívoco nos valores declarados não tem o condão de alterar a decisão do órgão de primeira instância, a quem incumbe receber e processar declaração retificadora”.
[v] RESOLUÇÃO BCB Nº 131, DE 20 DE AGOSTO DE 2021. Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
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