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CRSFN · 02/06/2026

Recurso Voluntário — Acórdão nº 50/2026

Recurso Voluntário nº 18600.117005/2025-33

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

504 Sessão

Processo 18600.117005/2025-33

Processo na primeira instância BCB 297282

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Marco Antônio Vasconcelos Cruz

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

ADVOGADO :

Erick Calheiros Aleluia (OAB/SP 349.846)

Vanessa Inhasz Cardoso (OAB/SP 235.705)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 50/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MARCO ANTÔNIO VASCONCELOS CRUZ e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 12 de maio de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 29/05/2026, às 15:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61336744 e o código CRC 81625F9F .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.117005/2025-33

Processo na primeira instância BCB 297282

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Marco Antônio Vasconcelos Cruz

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por MARCO ANTONIO VASCONCELOS CRUZ e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão (Doc. 58251303) proferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em 26/12/2025 que decidiu no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao recorrente, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

2. Na origem, o presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado para apurar eventual irregularidade de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021.

3. Conforme consta no extrato da declaração (Doc. 58251285), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 15/07/2022.

4. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data base de 31.12.2021, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2022. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

5. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que:

– o atraso na entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE ocorreu em contexto de severa disrupção operacional, decorrente da pandemia de Covid-19, ainda vigente em 2022, evento de força maior reconhecido pelo Poder Público, o qual comprometeu a normalidade administrativa, inviabilizou o cumprimento regular de obrigações formais, exigiu flexibilização de prazos, rotinas e exigências procedimentais;

– o atraso não decorreu de desídia, descaso ou mera desorganização interna de sua parte, e sim de impedimentos reais, generalizados e documentáveis, diretamente relacionados ao evento pandêmico. Ocorrido nesse contexto e plenamente regularizado posteriormente, não pode ser juridicamente imputado como infração sancionável, sob pena de violação aos princípios da culpabilidade, razoabilidade, proporcionalidade e da vedação à responsabilidade objetiva no direito administrativo sancionador;

– no direito administrativo sancionador, não basta a constatação objetiva do descumprimento formal, sendo indispensável verificar se o administrado podia agir de modo diverso, se havia possibilidade concreta de cumprimento tempestivo. A pandemia retirou do administrado a possibilidade real de cumprir a obrigação no prazo, ainda que houvesse vontade de fazê-lo. A jurisprudência do Superior Tribunal Federal – STF é clara ao afirmar que sanções administrativas exigem culpabilidade, vedando-se a responsabilidade objetiva. Se o evento externo impede o cumprimento da obrigação, não há culpa, e sem culpa não há infração sancionável;

– a aplicação da penalidade sem análise concreta dos efeitos da pandemia viola o dever de motivação qualificada, o princípio da individualização da sanção e o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. A Administração Pública não pode tratar a pandemia como juridicamente irrelevante, sob pena de nulidade do ato sancionador;

– a entrega da DCBE ocorreu de forma espontânea, antes de qualquer ato ou procedimento fiscalizatório do BCB. A espontaneidade e a colaboração são fatores que devem ser considerados para fins de aplicação de penalidades, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017. Na forma do também disposto na Lei, o grau de lesão ou perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional – SFN e o dolo do sujeito são fatores que podem ser levados em conta para a mensuração da gravidade da conduta e para atenuar ou agravar a penalidade;

– consideradas a ocorrência de evento de força maior, a boa-fé e a lisura de sua conduta, e a ausência de intuito doloso, de vantagens auferidas com a entrega extemporânea da DCBE e de prejuízos à Administração Pública, a penalidade imposta no presente PAS não pode subsistir, devendo ser integralmente excluída;

– é clara a inadequação da penalidade, por afrontar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não confisco, já que a dimensão da penalidade não é compatível com a finalidade da norma, bem como o princípio da isonomia, sendo imperioso o cancelamento integral do lançamento administrativo. Em caso de entendimento diverso, pelos mesmos argumentos, a penalidade deve ser reduzida para o patamar mínimo de R$2.500,00, nos termos do art. 8º da Resolução BCB nº 3.854, de 2010, atual art. 66, § 1º, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, com a redação dada pela Resolução BCB nº 274, de 31 de dezembro de 2022.

6. Em sua análise, de acordo com o voto do gerente-técnico Ricardo Vitor Santos, o Banco Central do Brasil proferiu decisão (Doc. 58251303) pela manutenção da acusação, com base nos seguintes fundamentos:

5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos mencionados no item 2 tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.

6. Esclareça-se, também, quanto às alegações do acusado envolvendo a pandemia de Covid-19, que, no âmbito desta Autarquia, as eventuais limitações ocasionadas por aquele evento foram devidamente contempladas na Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, que estendeu o termo final para entrega ao BCB das DCBEs referentes, exclusivamente, às datasbases 31.12.2019 e 31.3.2020, não havendo previsão normativa de extensão do prazo regulamentar para entrega de DCBEs relativas à data-base 31.12.2021 fundamentada em tal circunstância. Desse modo, no âmbito do presente PAS, não há amparo legal ou normativo, que autorize esta Autarquia a acolher os argumentos do acusado para o fim de afastar a irregularidade ou excluir/atenuar eventual penalidade apurada.

7. Consigne-se, ainda, que a intempestividade na prestação ao BCB das informações sobre os bens e valores mantidos no exterior é irregularidade de mera conduta, consumando-se objetivamente com o descumprimento do prazo previsto para esse fim, independentemente da ocorrência de resultados decorrentes da conduta. Por essa razão, não socorrem a defesa as alegações acerca da não verificação, no presente caso, de prejuízos à Administração Pública e/ou de vantagens para o declarante.

8. Desservem igualmente para afastar a irregularidade ou eventual penalidade apurada os argumentos relativos à boa-fé e à ausência de intuito doloso da parte do declarante, visto que, para a caracterização da irregularidade (intempestividade na entrega da DCBE), a norma pertinente não exige a averiguação da intenção do agente.

9. Em particular, esclareça-se que a colaboração do infrator e a ausência ou baixo risco de lesão ao SFN, circunstâncias mencionadas no art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017, não podem ser aproveitadas no âmbito do presente processo para o propósito de atenuar eventual penalidade, visto que os critérios, limites e redutores da multa prevista nestes casos não contemplam eventuais atenuantes, senão, exclusivamente, os atrasos de até sessenta dias na entrega das DCBEs, que beneficiam o declarante com redução percentual da multa.

10. Ressalte-se, por fim, que, no exercício de suas atribuições, esta Autarquia está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade – afastada a hipótese de discricionariedade – com os atos elencados nas normas, aplicando as sanções previstas na legislação de regência ao constatar situações irregulares em sua área de competência.

11. Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 15.7.2022. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022.

12. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 101 dias.

13. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 2021, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

14. No mesmo dispositivo, estão previstos os critérios, limites e redutores do valor da multa. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 101 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00. A propósito, convém esclarecer ser improcedente a pretensão do acusado de, com base no disposto no art. 66, § 1º, da Resolução BCB nº 131, de 2021, obter redução da multa a 10% do valor apurado, visto que tal benefício somente se aplica aos casos de atrasos de até trinta dias na entrega das DCBEs.

15. Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a MARCO ANTONIO VASCONCELOS CRUZ, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

7. Em Recurso Voluntário, o ora Recorrente sustenta inicialmente que a pandemia da COVID-19, reconhecida oficialmente pelo Estado brasileiro como evento extraordinário e de calamidade pública, constitui inequívoca hipótese de força maior, apta a afastar a culpabilidade do administrado e, por conseguinte, a própria legitimidade da sanção administrativa. O atraso na entrega da DCBE, ocorrido em contexto de severa disrupção operacional e plenamente regularizado posteriormente, não pode ser juridicamente imputado como infração sancionável, sob pena de violação aos princípios da culpabilidade, razoabilidade, proporcionalidade e da vedação à responsabilidade objetiva no direito administrativo sancionador.

8. Alega inda a violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e não confisco. Pois, no presente caso, a infração da RECORRENTE: (i) Ocorreu em momento em que ainda estava vigente a pandemia do Covid 19; (ii) não é grave e perdurou por um curto período de tempo, sendo espontaneamente sanada; (iii) não acarretou qualquer prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional, uma vez que a declaração possui cunho meramente informativo; (iv) não trouxe qualquer benefício ou vantagem a RECORRENTE; (v) somente foi apurada com base na própria DCBE, apresentada pela RECORRENTE de forma anterior a qualquer procedimento de fiscalização, o que evidencia a sua boa-fé a inexistência de intuito doloso.

9. Defende, caso se decida pela imposição de penalidade a RECORRENTE, o que se admite apenas por argumentar, pelos mesmos argumentos acima, a penalidade deve ser reduzida para o patamar mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 10% (dez por cento) de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos previstos pelo artigo 8º da Resolução BCB 3850/2010, atual artigo 66, parágrafo 1º da Resolução 131/21, com a redação dada pela Resolução 274/22.

10. Alega ainda que a multa deveria ser reduzida, pois a DCBE foi apresentada espontaneamente, antes de qualquer procedimento de apuração da infração cometida, com comprovada boa-fé e ausência de dolo.

É o relatório.

Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 17/04/2026, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60552564 e o código CRC C5B27456 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.117005/2025-33

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Marco Antônio Vasconcelos Cruz

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIV O. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por MARCO ANTONIO VASCONCELOS CRUZ e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão (Doc. 58251303) proferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em 26/12/2025 que decidiu no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao recorrente, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

Admissibilidade

2. O Recorrente foi in ti mado da decisão de primeira instância por meio da INTIMAÇÃO 1763/2025-BCB/DERAD/GEPAG/GTSUL (Doc. SEI 56345611), de 05 de dezembro de 2025, tendo apresentado recurso em 12 de dezembro de 2025 (Despacho BCB/DEMAP-2025/297976 -- 56345602), sendo o recurso, portanto, tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

Mérito

4. Sem preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Registre-se desde logo o fato incontroverso de que houve atraso na entrega da DCBE. Com efeito, conquanto a Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data base de 31.12.2021, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2022., ela apenas foi enviada em em 15/07/2022 (Doc. 58251285).

5. O Recorrente sustenta inicialmente que o atraso não decorreu de dolo, tendo inclusive regularizado sua situação em menos de 24 horas após a cientificação, o que demonstraria um comportamento pautado pela lealdade e pela colaboração.

6. O Recorrente sustenta inicialmente a existência de força maior consistente na pandemia de COVID-19.

7. Quanto à menção a pandemia, a questão já foi apreciada no âmbito deste CRSFN em inúmeras oportunidades, tendo se consolidado o entendimento de “ mera dificuldade de acesso ao seu contador não constitui justificativa válida para eximi-lo de sua obrigação legal, tampouco de sua responsabilidade pelo atraso na entrega da DCBE ” (Processo 18600.048902/2024-17. Número SEI: 49140955 - ACÓRDÃO CRSFN 11/2025), assim ementado:

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

8. Por sua clareza, peço vênia para transcrever excerto do voto proferido pela Conselheira Gyedre Palma Carneiro de Oliveira:

6.1. Legalidade da entrega em atraso da DCBE em razão da IN RFB 1.243 e da decretação de estado de calamidade pública pelo município de São Paulo : com todo respeito ao argumento esposado pela Recorrente, a alegação não procede, e tal fato é incontroverso, conforme se extrai da cronologia constante do item 2 acima. Admitir tal argumento representaria perigoso precedente, significando dizer que a pandemia de Covid-19 afastou as obrigações legais e regulamentares durante o tempo em que perdurou de forma indiscriminada, o que não pode ser admitido .

6.1.1. Conforme corretamente consignado no item 6 da Decisão em 1ª instância, “o ato normativo mencionado foi expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), não encontrando aplicabilidade no âmbito das obrigações relativas a esta Autarquia. Conforme a própria defesa menciona, a norma diz respeito a obrigações acessórias concernentes aos tributos administrados pela RFB, não havendo que se cogitar de aplicação extensiva ou analógica, uma vez que as declarações devidas à RFB e ao BCB possuem finalidades distintas e são amparadas por legislações específicas, sem relação entre si”.

6.1.2. Nesse sentido, acompanho o entendimento expresso na Decisão de 1ª instância no sentido de que, ainda que a RFB tenha editado normas mais favoráveis, tal fato não exime o Recorrente do dever de prestar ao BCB as informações sobre bens e valores mantidos no exterior de acordo com os termos e condições previstos na regulamentação aplicável do BCB .

6.1.3. Ademais, reconheço, assim como a própria Administração Pública, que a pandemia da Covid-19 representou um período de dificuldades no acesso a informações e no cumprimento de prazos. Tanto é assim, que foi editada a Medida Provisória nº 928 , justamente com o objetivo de mitigar possíveis desinformações e minimizar os riscos de atrasos no cumprimento de obrigações legais e regulamentares, por meio da suspensão dos prazos administrativos constitucionais .

6.1.4. Ainda assim, a Recorrente permaneceu inerte e entregou sua DCBE Anual Data Base 2019 com um atraso significativo de 303 dias, demonstrando que a prorrogação dos prazos não foi o fator determinante para o descumprimento de sua obrigação.

6.2. Massiva regulamentação decorrente da pandemia de Covid-19 e Isenção de responsabilidade pelo atraso na entrega da declaração : mais uma vez, os argumentos trazidos pela Recorrente não podem prevalecer. O desconhecimento da lei não exime a responsabilidade do agente. Trata-se de conceito basilar norteador de todo arcabouço legal do nosso país. Nesse sentido, o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Tal conceito também está refletido na Súmula nº 1 deste CRSFN , conforme mencionado no item 6.4.1 abaixo.

6.3. Pandemia de Covid-19 caracterizaria situação de caso fortuito e consequente isenção de responsabilidade : o argumento do Recorrente de que a pandemia configuraria hipótese de caso fortuito não pode ser acolhido como justificativa para a isenção de responsabilidade . Embora a pandemia tenha, de fato, representado um evento cujos efeitos eram inevitáveis, concordo com a Decisão de 1ª instância ao reconhecer que tais impactos não guardam qualquer relação com a elaboração ou o envio da DCBE ao BCB, não podendo, portanto, ser considerados causa excludente de responsabilidade .

9. Assim, entendo deve ser afastada a referida alegação.

10. Sustenta ainda que o atraso na entrega da declaração não acarretou qualquer prejuízo, dano ou risco ao bem jurídico tutelado - permitir que o Banco Central do Brasil produza estatísticas macroeconômicas sobre os ativos que residentes no país detêm no exterior, aprimorando o monitoramento do setor externo e a formulação de políticas econômicas.

11. Quanto a tais alegações, aplicável o teor da Súmula CSRFN n. 1:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

12. Assim, entendo que devem ser afastadas.

13. Por fim, o Recorrente alega que a pena aplicada seria irrazoável e desproporcional, violando os preceitos do art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017:

Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:

I - a gravidade e a duração da infração;

II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator;

V - o valor da operação;

VI - a reincidência;

VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.

14. No caso, entretanto, parece-me que houve a correta dosimetria da pena, nos termos do disposto no artigo 60 da Circular BCB n.º 3.857/2017”, cujos critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Porém, o dispositivo invocado pelo recorrente não autoriza reduzir a pena:

Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ;

II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :

I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

15. Assim, considerando que o atraso foi superior à 60 dias, correta a dosimetria aplicada. Inclusive, este foi o entendimento adotado quando do julgamento do Processo SEI n. 18600.113338/2024-11, julgado em 16/09/2025 por unanimidade de votos.

Dispositivo

16. Ante o exposto, conheço do Recurso para negar-lhe provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 aplicada.

É como voto.

Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 21/05/2026, às 21:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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