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CRSFN · 01/06/2026

Recurso — Acórdão nº 30/2026

Recurso nº 11893.100877/2021-41

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. FALHAS NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE CLIENTES. FALHAS NA MANUTENÇÃO DO DEVIDO REGISTRO DE OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÕES AO COAF DE OPERAÇÕES QUE LHE DEVIAM TER SIDO COMUNICADAS. DEFICIÊNCIA NO ESTABELECIMENTO E NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS DE PLD/FTP. Descaracterizada a infração de falhas na manutenção do registro de operações. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e parcialmente providos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/06/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

503ª Sessão

Processo 11893.100877/2021-41

Processo na primeira instância COAF 11893.100877/2021-41

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Bari Automóveis Ltda.

José de Souza Coelho Neto

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

André Pissolito Campos (OAB/SP 261.263)

André Kruschewsky Lima (OAB/BA 17.533)

Juliana Campos de Carvalho (OAB/SP 462.745)

Nathália Satzke Barreto Duarte (OAB/SP 393.850)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. FALHAS NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE CLIENTES. FALHAS NA MANUTENÇÃO DO DEVIDO REGISTRO DE OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÕES AO COAF DE OPERAÇÕES QUE LHE DEVIAM TER SIDO COMUNICADAS. DEFICIÊNCIA NO ESTABELECIMENTO E NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS DE PLD/FTP. Descaracterizada a infração de falhas na manutenção do registro de operações. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 30/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:

1. dar parcial provimento ao recurso de BARI AUTOMÓVEIS LTDA., para:

1.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 15.798,64 (quinze mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 315.972,94 (trezentos e quinze mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) relativo a 3 (três) operações de descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, vigentes à época dos fatos, e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021, nos termos do voto do Relator;

1.2 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), afastar a pena de multa no valor de R$ 10.048,64 (dez mil e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 200.972,94 (duzentos mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) de 2 (duas) operações relacionadas ao suposto descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, descaracterizando a infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram para negar provimento ao recurso;

1.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 162.312,33 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e doze reais e trinta e três centavos), correspondente a 10% (dez por cento) da parcela em espécie de R$ 268.200,00 (duzentos e sessenta e oito mil e duzentos reais) do montante das 3 (três) operações não comunicadas, que totalizaram R$ 368.662,99 (trezentos e sessenta e oito mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), e 5% (cinco por cento) do montante em espécie de R$ 2.709.846,60 (dois milhões, setecentos e nove mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) das 49 (quarenta e nove) operações comunicadas intempestivamente, que totalizaram R$ 4.465.040,00 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil quarenta reais), em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 4º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Relator;

1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 559.163,80 (quinhentos e cinquenta e nove mil, cento e sessenta e três reais e oitenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante de R$ 5.591.638,09 (cinco milhões, quinhentos e noventa e um mil seiscentos e trinta e oito reais e nove centavos) do total das 41 (quarenta e uma) operacões relacionadas à ausência de comunicação ao COAF de fatos que podiam configurar indício da ocorrência de crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, conforme o caso, c/c os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) COAF nº 4/2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, alínea "c", item 1, da IN COAF nº 7/2021, nos termos do voto do Relator; e

1.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013, bem como à Resolução COAF nº 36/2021, nos termos do voto do Relator.

2. dar parcial provimento ao recurso de JOSÉ DE SOUZA COELHO NETO, para:

2.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 3.949,66 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado a pessoa jurídica, referente às 3 (três) operações relacionadas ao descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, no montante de R$ 315.972,94 (trezentos e quinze mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), em infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021, nos termos do voto do Relator;

2.2 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), afastar a pena de multa no valor de R$ 2.512,16 (dois mil, quinhentos e doze reais e dezesseis centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado a pessoa jurídica, referente às 2 (duas) operações relacionadas ao suposto descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, no montante de R$ 200.972,94 (duzentos mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), descaracterizando a infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram para negar provimento ao recurso;

2.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 40.578,08 (quarenta mil, quinhentos e setenta e oito reais e oito centavos), correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da parcela em espécie de R$ 268.200,00 (duzentos e sessenta e oito mil e duzentos reais) do montante das 3 (três) operações não comunicadas, que totalizaram R$ 368.662,99 (trezentos e sessenta e oito mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), e 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do montante em espécie de R$ 2.709.846,60 (dois milhões, setecentos e nove mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) das 49 (quarenta e nove) operações comunicadas intempestivamente, que totalizaram R$ 4.465.040,00 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil quarenta reais), em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 4º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Relator;

2.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 139.790,95 (cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa aplicada à pessoa jurídica, referente à infração consistente na ausência de comunicação ao COAF de 41 (quarenta e uma) operações cujo montante totalizou R$ 5.591.638,09 (cinco milhões, quinhentos e noventa e um mil seiscentos e trinta e oito reais e nove centavos), em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, conforme o caso, c/c os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) COAF nº 4/2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, alínea "c", item 1, da IN COAF nº 7/2021, nos termos do voto do Relator; e

2.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013, bem como à Resolução COAF nº 36/2021, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência, em 7 de abril de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 25/05/2026, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60356354 e o código CRC 50618CE2 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100877/2021-41

Processo na primeira instância COAF 11893.100877/2021-41

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Bari Automóveis Ltda.

José de Souza Coelho Neto

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Bari Automóveis Ltda. ("Bari"), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 40.830.572/0001-12, e por José de Souza Coelho Neto ("José Neto" ou "administrador"), CPF nº 032.492.544-10, seu administrador, contra a Decisão COAF nº 16/2025, proferida pelo Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100877/2021-41 (PAS), instaurado para apurar supostas infrações à Lei nº 9.613/1998 e normas complementares.

2. Em 3 de dezembro de 2024, o Diretor de Supervisão do COAF instaurou o PAS, com fundamento nos arts. 12 e 14, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, e no art. 12, IV, do Estatuto do COAF (Decreto nº 9.663/2019), em face da Bari Automóveis Ltda. e de seu administrador. As infrações descritas no Termo de Instauração (doc. SEI nº 21583817) foram as seguintes:

a. Falhas na identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, em desacordo com o art. 10, I, da Lei 9.613/1998, e normas da Resolução COAF 25/2013, Resolução COAF 29/2017 e 40/2021;

b. Falhas na manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, II, da mesma Lei e ao art. 3º, I, da Resolução COAF 25/2013;

c. Ausência e intempestividade de comunicações ao COAF de operações em espécie acima do limite fixado, em violação ao art. 11, II, “a”, da Lei 9.613/1998, e aos arts. 4º e 6º da Resolução COAF 25/2013;

d. Ausência de comunicações de operações suspeitas (COS), relativas a operações que poderiam constituir indícios de crimes previstos na Lei 9.613/1998, com infração ao art. 11, II, “b”, da referida Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF 25/2013, combinados com a Instrução Normativa COAF 4/2015 (posteriormente sucedida pela IN 7/2021);

e. Deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FTP), em afronta ao art. 10, III, da Lei 9.613/1998 e à Resolução COAF 36/2021.

3. Apos a instauração, foram expedidos, em 21 de janeiro de 2025, os Ofícios SEI nº 15/2025/COAF e 16/2025/COAF, intimando a Bari e o administrador da instauração do processo. Os ora Recorrentes, então acusados, constituíram procuradores e solicitaram dilação de prazo, posteriormente deferida por decisão de 13 de fevereiro de 2025 (Decisão nº 1/2025).

4. A defesa foi apresentada em 12 de fevereiro de 2025, na qual os interessados alegaram, em síntese: (i) prescrição da pretensão punitiva; (ii) regularidade das operações e ausência de dolo ou prejuízo ao sistema de PLD/FTP; (iii) inexistência de omissões intencionais; e (iv) pedido de arquivamento ou celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

5. Em 28 de fevereiro de 2025, os acusados apresentaram emenda à defesa, com novos documentos, incluindo certificados de capacitação e atualização de políticas internas.

6. No COAF, o processo foi distribuído ao Conselheiro Fabio Guimarães Bensoussan em 10 de abril de 2025.

7. Na 92ª Sessão de Julgamento do COAF, realizada em 25 de junho de 2025, sob a presidência de Ricardo Liáo, foi proferida a Decisão COAF nº 16/2025, aprovada por unanimidade, nos termos do voto do relator.

8. O Plenário reconheceu a responsabilidade administrativa da Bari Automóveis Ltda. e de seu administrador José de Souza Coelho Neto, aplicando-lhes as penalidades descritas na decisão com valor total das multas impostas somadas de, aproximadamente, R$ 1,18 milhão. A decisão registrou ainda a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso ao CRSFN.

9. A decisão foi assinada eletronicamente em 10 de julho de 2025 pelo Relator e em 15 de julho de 2025 pelo Presidente do COAF, com publicação no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2025.

10. Em 30 de julho de 2025, a Bari e José Neto interpuseram recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

11. O recurso, contra a Decisão COAF nº 16/2025, requer e fundamenta-se, em síntese:

a. no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto às infrações anteriores a 03/12/2019;

b. na alegação de nulidade do processo por vício estrutural;

c. na impugnação das imputações relativas a falhas cadastrais, registros, comunicações e controles internos; e

d. no pedido subsidiário de substituição das multas por advertência ou, alternativamente, redução das penalidades aplicadas.

12. Em 29 de agosto de 2025, o recurso foi encaminahdo pelo COAF ao CRSFN e, em 18 de setembro de 2025, foi distribuido, por sorteio, à minha relatoria.

É o relatório.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/10/2025, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54923187 e o código CRC A0C1F673 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100877/2021-41

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Bari Automóveis Ltda.

José de Souza Coelho Neto

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (PLD/FT). Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Comércio de bens de luxo ou de alto valor. Infrações aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998. Falhas na identificação e manutenção de cadastros de clientes. ausência de registros de operações. não comunicação de operações em espécie e com indícios de crime. deficiência nos controles internos de PLD/FTP. Alegação de prescrição, nulidade e desproporcionalidade. Inocorrência. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

ADMISSIBILIDADE

1. O Recurso Voluntário interposto por Bari Automóveis Ltda. e José de Souza Coelho Neto é tempestivo, pois foi protocolado em 30/07/2025, dentro do prazo de quinze dias corridos contados da publicação da Decisão COAF nº 16/2025 no Diário Oficial da União de 16/07/2025, nos termos do art. 27 do Decreto nº 9.663/2019 e do Regimento interno do COAF.

2. Os recorrentes são partes legítimas e o recurso observa os requisitos de regularidade formal.

3. Diante disso, o recurso deve ser conhecido.

QUESTÕES PRELIMINARES

A) Prescrição da pretensão punitiva

4. A defesa suscita a prescrição quinquenal da pretensão punitiva, nos termos da Lei nº 9.873/1999, sustentando que as infrações anteriores a 03/12/2019 estariam prescritas, uma vez que o Processo Administrativo Sancionador (PAS) foi instaurado apenas em 03/12/2024.

5. As condutas imputadas — consistentes em falhas na identificação e manutenção de cadastros, deficiência na manutenção de registros, ausência de comunicações obrigatórias e fragilidades estruturais no programa de compliance — apresentam natureza permanente e continuada, na medida em que subsistem enquanto não sanadas as irregularidades e enquanto perdurar a atividade econômica da pessoa obrigada. Consta dos autos que a cessação das irregularidades ocorreu apenas em 2021, com a implementação de medidas corretivas, circunstância que define o termo final da infração e, consequentemente, o marco inicial da contagem do prazo prescricional.

6. Nessa linha, a jurisprudência consolidada deste Conselho reconhece que, nas infrações de caráter continuado no âmbito da Lei nº 9.613/1998, o prazo prescricional renova-se até a cessação da conduta irregular (v.g. Acórdãos CRSFN nº 3.809/2023, nº 3.611/2022 e nº 3.756/2021). Assim, considerando que entre a cessação das condutas (2021) e a instauração do PAS (03/12/2024) não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, rejeita-se a preliminar de prescrição.

B) Alegação de nulidade por vício estrutural e decurso de prazo

7. A defesa sustenta nulidade em razão da alegada extrapolação do prazo previsto no art. 21 do Decreto nº 9.663/2019 entre o encerramento das averiguações preliminares (2021) e a instauração do PAS (2024).

8. A mera dilação temporal, desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto, não configura nulidade, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 9.784/1999, que condiciona a invalidação do ato administrativo à comprovação de dano ao direito de defesa.

9. No caso, não há nos autos elementos que indiquem comprometimento do contraditório ou da ampla defesa, tendo sido oportunizada a manifestação dos recorrentes em todas as fases do processo.

10. Ademais, a complexidade da análise técnica e a consolidação das evidências colhidas em sede de averiguação preliminar constituem circunstâncias aptas a justificar o lapso temporal verificado. Não se verifica, portanto, nulidade processual a ser reconhecida, razão pela qual se rejeita a preliminar.

MÉRITO

11. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade administrativa da Bari Automóveis Ltda. e de seu administrador, José de Souza Coelho Neto, aplicando penalidades nos seguintes termos:

12. Penalidades aplicadas:

12.1. À pessoa jurídica:

Bari Automóveis Ltda.:

Infração

Fundamento legal

Valor da multa

Descumprimento na identificação e manutenção de cadastro de clientes

Art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998; art. 2º, I, “c”, da Res. COAF nº 25/2013; Res. COAF nº 29/2017 e nº 40/2021

R$ 15.798,64

Falhas na manutenção de registros de operações

Art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998; art. 3º, I, da Res. COAF nº 25/2013

R$ 10.048,64

Não comunicação e comunicação intempestiva de operações em espécie acima de R$30.000,00

Art. 11, II, “a”, da Lei nº 9.613/1998; arts. 4º e 6º da Res. COAF nº 25/2013

R$ 162.312,33

Não comunicação de operações com indícios de crime (41 ocorrências)

Art. 11, II, “b”, da Lei nº 9.613/1998; arts. 5º e 6º da Res. COAF nº 25/2013; IN COAF nº 4/2015

R$ 559.163,80

Deficiência na implementação de políticas e controles internos de PLD/FTP

Art. 10, III, da Lei nº 9.613/1998; Res. COAF nº 25/2013 e nº 36/2021

R$ 200.000,00

Total aplicado à pessoa jurídica: R$ 947.323,41

12.2. À pessoa física / Administrador:

José de Souza Coelho Neto:

Infração

Fundamento legal

Valor da multa

Falhas cadastrais de clientes

Art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998; art. 2º, I, “c”, da Res. COAF nº 25/2013; Res. COAF nº 29/2017 e nº 40/2021

R$ 3.949,66

Falhas nos registros de operações

Art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998; art. 3º, I, da Res. COAF nº 25/2013

R$ 2.512,16

Não comunicação de operações em espécie

Art. 11, II, “a”, da Lei nº 9.613/1998; arts. 4º e 6º da Res. COAF nº 25/2013

R$ 40.578,08

Não comunicação de operações suspeitas

Art. 11, II, “b”, da Lei nº 9.613/1998; arts. 5º e 6º da Res. COAF nº 25/2013; IN COAF nº 4/2015

R$ 139.790,95

Deficiências em controles internos

Art. 10, III, da Lei nº 9.613/1998; Res. COAF nº 25/2013 e nº 36/2021

R$ 50.000,00

Total aplicado ao administrador: R$ 236.830,85

12.3. Sendo assim, o valor global das penalidades perfaz o total de R$ 1.184.154,26 (um milhão, cento e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos).

13. Falhas na identificação e manutenção de cadastro de clientes

13.1. Restou caracterizada a ausência de dados essenciais e a desatualização cadastral de clientes, em violação ao art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998.

13.2. As alegações de regularização posterior e de ausência de prejuízo não afastam a configuração da infração, cuja natureza é objetiva e independe da demonstração de resultado lesivo concreto. Conforme salientado no voto condutor do COAF:

“As medidas exigidas para a identificação e manutenção de cadastros de clientes não são mera formalidade, mas condição essencial para um sistema de compliance efetivamente apto a prevenir que negócios da empresa sejam utilizados em procedimentos de lavagem de dinheiro.”

13.3. Mantém-se, assim, a penalidade aplicada.

14. Falhas na manutenção de registros de operações

14.1. A fiscalização identificou registros incompletos e inconsistentes, que inviabilizam o adequado rastreamento das transações, em afronta ao art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998.

14.2. A ausência de dolo não afasta a infração, uma vez que o regime sancionatório aplicável é de responsabilidade administrativa objetiva.

14.3. Considerando a quantidade e a relevância das operações afetadas, mantém-se a penalidade de multa de R$ 10.048,64, nos termos da decisão recorrida.

15. Não comunicação e intempestividade de operações em espécie

15.1. Apurou-se o não envio e o envio intempestivo de comunicações obrigatórias relativas a operações em espécie superiores a R$30.000,00, contrariando o art. 11, II, “a”, da Lei nº 9.613/1998.

15.2. A comunicação extemporânea foi considerada atenuante, mas não excludente da infração, conforme expressamente reconhecido na decisão recorrida. Como bem fundamentado no voto do COAF:

“A ausência do envio de comunicações devidas, por qualquer das pessoas obrigadas, causa prejuízos ao sistema de PLD/FTP, por privar o COAF de matéria-prima informacional necessária à produção de inteligência financeira.”

15.3. Mantém-se, portanto, a sanção de multa de R$ 162.312,33 que se mostra adequada e proporcional.

16. Não comunicação de operações com indícios de crime

16.1. Verificou-se a ausência de comunicação pelos Recorrentes de 41 operações com indícios de incompatibilidade com o perfil econômico dos clientes, em descumprimento ao art. 11, II, “b”, da Lei nº 9.613/1998.

16.2. A defesa sustenta inexistência de dolo ou indícios concretos de ilícito. Todavia, a obrigação de comunicação possui natureza preventiva e independe da comprovação de ilícito antecedente, bastando a presença de indícios que justifiquem o reporte.

16.3. A omissão, ainda que culposa, compromete o sistema de inteligência financeira, justificando a penalidade de multa aplicada de R$ 559.163,80.

17. Deficiências em políticas e controles internos

17.1. Foi constatada deficiência estrutural no programa de prevenção, com ausência de procedimentos de monitoramento, registros de capacitação e evidências de revisão periódica de risco, em violação ao art. 10, III, da Lei nº 9.613/1998.

17.2. As melhorias implementadas após a fiscalização foram corretamente consideradas apenas para fins de atenuação, não afastando a infração.

17.3. A multa de R$ 200.000,00 guarda proporcionalidade com o porte da empresa e o potencial lesivo das falhas identificadas.

18. Pedido de substituição da multa por advertência

18.1. A substituição das multas por advertência, prevista no art. 12, I, da Lei nº 9.613/1998, não se aplica ao caso.

18.2. A natureza, a extensão e a reiteração das condutas justificam a aplicação de penalidade pecuniária e inviabilizam a adoção de medida de natureza pedagógica. As sanções pecuniárias cumprem adequadamente a função dissuasória prevista em lei.

19. Alegação de duplicidade na valoração condenatória

19.1. Os Recorrentes sustentam, em síntese, que as imputações relativas aos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/1998 teriam sido construídas a partir de um mesmo suporte fático, notadamente a ausência de dados cadastrais considerados incompletos ou insuficientes, o que, segundo alegam, evidenciaria inadequação no enquadramento jurídico das condutas e duplicidade na valoração sancionatória.

19.2. A controvérsia foi submetida à análise da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por iniciativa desta Relatoria, nos termos do art. 19, inciso I e §2º, do Regimento Interno do CRSFN, tendo sido objeto do Parecer nº 274/2026.

19.3. No referido parecer, consignou-se que a incidência do princípio do ne bis in idem pressupõe a presença de tríplice identidade (i) sujeito, (ii) fato e (iii) fundamento jurídico, sendo que a ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento da duplicidade sancionatória. Nesse sentido:

“Na linha de vários outros posicionamentos desta Procuradoria, para incidência do princípio do ne bis in idem, é necessária a ocorrência de tríplice identidade, são elas: (i) autor; (ii) fato e (iii) norma jurídica . Somente se presentes os três elementos da identidade é que se pode ter como presente a ofensa a este princípio. Neste caso, vislumbramos acusações em face de duas normas jurídicas distintas (arts. 10, I e 10, II, da Lei Antilavamgem), elemento factual e normativo que surge como óbice ao reconhecimento à caracterização do bis in idem.”

19.4. No caso concreto, embora as imputações recaiam sobre os mesmos sujeitos, não se verifica identidade de fundamento jurídico, uma vez que as condutas foram enquadradas em dispositivos normativos distintos (art. 10, inciso I, e art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998), os quais estabelecem deveres autônomos no âmbito do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro.

19.5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ressalta, ainda, que a análise fundada exclusivamente na coincidência de dados faltantes — como número ou órgão expedidor de documento — configura abordagem reducionista, por limitar o exame do ilícito à dimensão probatória, desconsiderando a estrutura e a finalidade dos deveres legais envolvidos. Como bem fundamentado no Parecer:

“O raciocínio segundo o qual o mesmo dado faltante - no exemplo dado, o número da identidade - tanto no registro de operações quanto no cadastro do cliente - importa em apenas uma infração é eminentemente reducionista . (...) Dito de outro modo, o art. 10, II, da Lei nº 9.613/98 não é um mero prolongamento do art. 10, I, da mesma lei”.

19.6. Nesse sentido, o parecer enfatiza que os deveres de identificação e manutenção de cadastro de clientes e de registro de operações constituem categorias jurídicas distintas, inseridas em momentos diversos da dinâmica operacional e com funções próprias no sistema de PLD/FT.

19.7. O cadastro de clientes representa etapa inicial de conhecimento e avaliação de risco ( know your customer ), permitindo a verificação da identidade, do perfil econômico e da adequação da relação negocial, ao passo que o registro de operações tem por finalidade documentar as transações realizadas, assegurando sua rastreabilidade e viabilizando a produção de inteligência financeira.

19.8. A coincidência parcial de elementos fáticos, portanto, não é suficiente para caracterizar bis in idem, uma vez que as infrações se estruturam a partir de deveres distintos, com fundamentos jurídicos próprios e finalidades independentes.

19.9. O entendimento manifestado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional alinha-se à fundamentação adotada na decisão recorrida e à orientação consolidada no âmbito deste Conselho.

19.10. Diante disso, afasta-se a alegação de bis in idem , mantendo-se o enquadramento autônomo das infrações previstas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/1998 .

DOSIMETRIA

20. A dosimetria observou os critérios do art. 12 da Lei nº 9.613/1998, considerando:

· A gravidade das infrações e sua repercussão no sistema de PLD/FTP;

· O porte econômico da pessoa jurídica;

· A adoção posterior de medidas corretivas com a colaboração e correção parcial das falhas;

· A proporcionalidade entre as condutas e as penalidades aplicadas.

21. A penalidade do administrador fixada em 25% da multa da pessoa jurídica reflete a política de uniformização de sanções, em consonância com precedentes do Plenário do COAF e deste Conselho.

CONCLUSÃO

22. Diante do exposto, verifica-se que a decisão recorrida observou os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis, apresentou motivação suficiente, enfrentou as alegações defensivas e adotou critérios de dosimetria compatíveis com o art. 12 da Lei nº 9.613/1998, encontrando-se, ainda, em consonância com a interpretação jurídica consolidada neste Conselho e com o entendimento manifestado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer nº 274/2026, proferido nos termos do art. 19 do Regimento Interno do CRSFN.

23. Assim, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, mantendo integralmente a Decisão COAF nº 16/2025.

É o voto

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/04/2026, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100877/2021-41

Processo na primeira instância COAF 11893.100877/2021-41

Relator:

Valdir Carlos Pereira Filho

DECLARAÇÃO DE VOTO

Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro

Escorço do Caso

Consoante bem descrito no relatório apresentado pelo Conselheiro Relator, trata-se de Processo Administrativo Sancionador - PAS instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF para apuração de supostas irregularidades por descumprimento de deveres de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo - PLDFT, previstos na Lei nº 9.616, de 1998, aplicáveis ao setor de comércio de bens móveis de luxo ou de alto valor, ocorridas no âmbito da Bari Automóveis Ltda e José de Souza Coelho Neto, empresa e administrador atuantes no ramo de comercialização de veículos automotores.

A conclusão final apurada no âmbito do COAF, foi de que teriam sido identificadas e confirmadas a prática de quatro infrações em específico, sendo elas: (i) falhas na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais; (ii) falhas na manutenção do devido registro de operações ; (iii) ausências e comunicação intempestiva de operações em espécie acima de R$30.000,00 ; (iv) ausências de comunicação de operações com indício de crime ao COAF , e; (v) deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de PLD/FTP .

No âmbito deste Conselho, suscitou-se controvérsia jurídica específica acerca da possível incidência do princípio do ne bis in idem na hipótese de imputação simultânea das infrações previstas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98, quando ambas se fundamentam na ausência dos mesmos elementos informacionais relativos à identificação dos clientes.

Coincidentemente, nesta mesma Sessão de Julgamento foi analisado o PAS 11893.100859/2021-60, de Relatoria do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, no qual veio aos autos o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 275/2026 (SEI 58937763, PAS 11893.100859/2021-60) que trouxe o entendimento da d. PGFN acerca da matéria. Naquela oportunidade, apresentamos nossa opinião parcialmente divergente à referida peça técnica.

Alinhado à nossa manifestação anterior, portanto, somos compelidos a apresentar divergência parcial ao i. Conselheiro Relator. Neste sentido, e em especial diante do ineditismo na abordagem da incidência do princípio do ne bis in idem neste CRSFN, pedimos venia para consignar nossas impressões sobre o tema.

Sobre o bis idem in casu

O princípio do ne bis in idem constitui uma das garantias estruturantes do direito sancionador contemporâneo, com incidência transversal no direito penal, no direito administrativo sancionador e, de forma particularmente sofisticada, nos regimes regulatórios, como o são os de competência da CVM, do BACEN e do COAF. Sua compreensão exige uma abordagem que vá além da formulação clássica, ou seja, aquele que preconiza “não se poder punir duas vezes pelo mesmo fato”, para alcançar sua densidade normativa efetiva, especialmente no plano da dosimetria, da tipicidade sancionadora e da fragmentação de ilícitos administrativos.

No ordenamento brasileiro, o ne bis in idem não está positivado de forma explícita em um único dispositivo geral, mas decorre de um conjunto de garantias constitucionais, especialmente (a) o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB); (b) a ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CRFB), e; (c) a segurança jurídica e vedação ao arbítrio estatal.

Sob a perspectiva dogmática, trata-se de um limite material ao poder punitivo estatal, operando como cláusula de contenção da sobreposição sancionatória.

A doutrina mais sofisticada identifica duas dimensões principais, uma processual e outra material. Quanto a dimensão processual (formal), o melhor entendimento é o que aponta no sentido de que o princípio impede a repetição de processos sancionadores com identidade de (a) sujeito ( eadem persona ); (b) fato ( eadem res ), e; (c) fundamento jurídico ( eadem causa petendi ).

Percebamos que, no âmbito formal, o foco é evitar a duplicidade de persecuções ( double jeopardy ).

Quanto ao aspecto da dimensão material (substancial), o que se identifica é a vedação à dupla punição pelo mesmo conteúdo de injusto, ainda que sob roupagens normativas distintas. Essa dimensão é particularmente relevante no direito administrativo sancionador, onde frequentemente se observa (a) pluralidade de tipos infracionais; (b) sobreposição de bens jurídicos protegidos, e; (c) fragmentação artificial da conduta.

Importante dizer, neste contexto, que o ne bis in idem , no direito sancionador, não é um capricho processual, mas sim é um limite material ao poder de punir, ainda que este limite se projete processualmente. Logo, tratá-lo como se fosse uma espécie de artifício formalista redutor do sistema antilavagem, não nos parece ser a melhor hermenêutica para o caso. A garantia não se opõe ao sistema, mas sim integra o próprio regime de juridicidade da sanção.

Especificamente para o caso em análise, percebemos que o critério de identidade, ou seja, o núcleo do problema, admite duas abordagens possíveis. A primeira é a chamada abordagem fático-naturalística , que é a que considera o evento histórico em si. A segunda, de outro viés, é conhecida como normativa , que é a que avalia o conteúdo jurídico do ilícito (desvalor da ação e desvalor do resultado).

A prática regulatória, especialmente em CVM e BACEN, tende a adotar uma abordagem normativa, permitindo, em certos casos, múltiplas imputações a partir de um mesmo evento, desde que se identifiquem bens jurídicos distintos efetivamente lesados.

Neste sentido, parece-nos que aqui, no âmbito administrativo, o problema ganha complexidade adicional, pois com muita frequência identificamos, e esse é o caso destes autos, que um mesmo fato possa violar múltiplos deveres regulatórios, permitindo, em tese, a coexistência de múltiplas sanções sobre as mesmas condutas.

No caso sob exame, parece-nos estarmos diante de uma questão ainda mais sofisticada, que é a chamada fragmentação artificial da conduta , que se verifica quando a Administração desdobra um único comportamento em múltiplos tipos infracionais para elevar a sanção total.

Em outras palavras, pretendemos chamar a atenção para não confundirmos pluralidade legítima de ilícitos, com duplicação indevida do mesmo desvalor sancionador.

Além disso, mesmo quando a legislação admite a pluralidade de infrações, o ne bis in idem atuaria, minimamente, como limite interno da dosimetria, em especial para impedir a dupla valoração da mesma circunstância agravante, a sobreposição de fundamentos para majoração da pena e o cômputo reiterado do mesmo dano ou vantagem auferida.

Em termos técnicos, o que nos parece é que o princípio impede a duplicidade de imputação do mesmo vetor de desvalor na estrutura da sanção. Parece-nos, portanto, que o direito veda a duplicação de imputação do mesmo conteúdo de desvalor jurídico, seja no plano da tipificação, da persecução ou mesmo da dosimetria, ainda que sob diferentes qualificações normativas, quando ausente autonomia material entre os ilícitos considerados. Assim o pensamos, por considerar que, de forma estrutural, o processo administrativo sancionador deve ser razoável, proporcional e inimigo do excesso.

Além disso, convém apresentar duas inquietações que, em nossa opinião, são juridicamente sérias. O pensamento que indica o afastamento do bis in idem neste caso, parte de um núcleo argumentativo legítimo, que se identifica na tentativa de demonstrar autonomia funcional entre cadastro de clientes e registro de operações. Todavia, a partir daí, comete um salto metodológico relevante e, da forma em que entendemos, transforma a existência de duas previsões normativas em critério praticamente suficiente para afastar o ne bis in idem . Por fim, apresenta uma invocação ampliada da LINDB que, tal como formulada, constitui-se um reforço retórico àquele pensamento.

O problema central aparece logo na formulação da tese. O Parecer da d. PGFN sustenta que, para incidência do ne bis in idem , seria necessária tríplice identidade entre autor, fato e “norma jurídica”, concluindo que a existência de duas normas — art. 10, I, e art. 10, II — já constituiria “óbice” ao reconhecimento da vedação.

Todavia, o próprio Parecer, em outra oportunidade (item 10), utiliza a terminologia “fatos, sujeitos e fundamentos da sanção”. Essa oscilação não é apenas terminológica. “Norma jurídica” e “fundamento da sanção” não são sinônimos. Se o critério for “mesma norma”, quase todo o debate sofisticado sobre ne bis in idem se tornará impossível, porque bastará ao acusador repartir o mesmo núcleo de desvalor em dois enunciados normativos diferentes para escapar da garantia. Se o critério for “mesmo fundamento”, a análise mudará de patamar e exigirá verificar se há ou não autonomia material do injusto.

Em nosso entendimento, esse é o ponto dogmaticamente mais sensível. Em matéria sancionadora, o ne bis in idem não existe para impedir apenas a repetição de punições baseadas no mesmo texto normativo. Ele existe para impedir a dupla persecução ou dupla valoração do mesmo conteúdo de ilicitude. A pergunta correta, portanto, não é apenas se há dois incisos, mas se, no caso concreto, há duas faltas materialmente autônomas ou se o segundo juízo sancionador apenas reaproveita o mesmo déficit fático-jurídico já exaurido pelo primeiro.

Aqui cabe uma distinção importante. Concordamos com a opinião que considera que o cadastro de clientes e o registro de operações não são, em abstrato, a mesma obrigação.

Todavia, daí não decorre, automaticamente, que sempre inexistirá bis in idem quando as duas imputações incidirem sobre o mesmo dado faltante. Esse é o ponto em que a análise do caso concreto, em nosso ver, torna-se de fundamental relevância. O fato de dois deveres serem abstratamente autônomos não elimina a necessidade de examinar, no caso concreto, se houve autonomia material da violação ou mera reduplicação sancionadora do mesmo defeito de identificação.

Nosso entendimento, portanto, é firme no sentido de que mesmo quando existam deveres abstratamente distintos, a garantia do ne bis in idem ou, ao menos, a vedação da dupla valoração, impede que o exato mesmo déficit informacional seja tomado duas vezes, sem demonstração adicional de um plus autônomo de desvalor em cada imputação.

Outro ponto de destaque, em nossa avaliação, está no fato de que a informação não prestada ao COAF não pode ser equiparada a um “bem jurídico uno”, comum aos dois ilícitos. Pensamos que o número e o órgão expedidor do documento de identidade não são, em si, o bem jurídico de nenhuma das infrações. São antes um elemento informacional cuja ausência pode comprometer diferentes finalidades regulatórias. A questão não é saber se o “dado” é o bem jurídico, mas sim saber se a falta desse dado, no caso concreto, projeta dois desvalores autônomos ou se o segundo desvalor é apenas reflexo do primeiro.

Sobre a LINDB, não concordamos com a proposta de que eventual reconhecimento do bis in idem configuraria “nova interpretação normativa” e, por isso, atrairia os arts. 23 e 24 da lei, de modo a impedir retroação e justificar modulação prospectiva.

O problema é que esse entendimento pressupõe aquilo que deveria demonstrar: pressupõe que reconhecer o bis in idem seria criar um novo regime jurídico e não apenas aplicar, de modo mais adequado, uma garantia já imanente ao direito sancionador. Se a tese do ne bis in idem já decorre do devido processo, da proporcionalidade e da vedação do excesso no âmbito sancionador, então seu eventual acolhimento não é, necessariamente, “inovação normativa”. Seria, em nosso sentir, mera correção interpretativa de leitura anterior, excessivamente expansiva, do ius puniendi . A LINDB não pode ser convertida em escudo para preservar, por inércia, uma prática sancionadora potencialmente inadequada.

Ademais, não nos parece ter sido demonstrado concretamente qual situação jurídica consolidada seria desestabilizada, qual confiança legítima dos administrados ou da Administração estaria em jogo, nem por que a correção de uma interpretação sancionadora deveria operar apenas para o futuro.

Em matéria punitiva, o raciocínio costuma caminhar em direção oposta: se uma nova compreensão reconhece excesso sancionador ou duplicidade indevida, a tendência garantista é discutir sua incidência benéfica sobre casos pendentes e não bloqueá-la em nome de uma pretensa estabilidade do poder de punir.

Nossa conclusão, portanto, é que reconhecer modulação dos efeitos da aplicação do ne bis in idem tende a esvaziar funcionalmente esta garantia do direito administrativo sancionador. Sua preocupação com a LINDB também não procede: o texto a utiliza de modo preventivo e retórico, sem demonstrar, com a densidade exigível, por que eventual leitura mais garantista configuraria inovação apta a justificar modulação prospectiva.

Reconhecemos, uma vez mais, que os arts. 10, I, e 10, II, da Lei 9.613/98 podem sim descrever deveres abstratamente autônomos, mas enfatizamos que isso não afasta, por si só, a incidência do ne bis in idem ou, ao menos, da vedação de dupla valoração, quando a dupla imputação se fundar integralmente no mesmo déficit informacional e não demonstrar, em concreto, um conteúdo adicional de desvalor em cada uma das acusações. Parece-nos que essa formulação preserva a integridade do sistema antilavagem sem sacrificar a gramática garantista do direito sancionador.

Nesta perspectiva, não podemos ignorar o que consta dos itens 30, 31, 34, 51 e 52 do Voto do COAF (SEI 51681162), no qual fica evidente que as mesmas 2 irregularidades encontradas, ambas circunscritas aos documentos de identidade apresentados, foram utilizadas para aplicar as penalidades de "Falhas na identificação e na manutenção de informações cadastrais de clientes conforme instruções da autoridade competente” e de "Falhas na manutenção do devido registro de operações” .

Parece-nos evidente, portanto, que, in casu , o bis in idem resta caracterizado e que, portanto, nos autoriza a, respeitosamente, apresentar divergência ao voto apresentado pelo Conselheiro Relator, neste particular.

Conclusão

A síntese de nosso entendimento, portanto, é que a controvérsia ora submetida à apreciação deste Conselho exige abordagem que ultrapassa a leitura meramente formal da estrutura normativa da Lei nº 9.613/98, demandando incursão mais detida no plano da dogmática sancionadora, especialmente no que se refere aos limites materiais da imputação administrativa.

Com efeito, não se desconhece que os deveres previstos nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98 ocupam posições distintas no sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, desempenhando funções complementares, porém não coincidentes.

Todavia, essa distinção normativa não se mostra suficiente, por si só, para afastar a incidência do princípio do ne bis in idem , prima facie .

A controvérsia não se resolve no plano da existência abstrata de deveres distintos, mas sim no plano da estrutura concreta da imputação sancionadora, onde se deve verificar se há pluralidade de ilícitos ou mera duplicação do mesmo conteúdo de desvalor.

O princípio do ne bis in idem não se orienta pela coincidência formal de dispositivos legais, mas pela identidade substancial do fundamento sancionador.

Ainda que se reconheça a existência de deveres distintos, é indispensável verificar, no caso concreto, se as condutas imputadas traduzem violações materialmente autônomas ou se ambas derivam de um mesmo déficit de conformidade.

Ausente essa demonstração, a duplicidade sancionatória passa a refletir a repetição valorativa do mesmo elemento fático, o que se mostra incompatível com o princípio do ne bis in idem .

Não se mostra adequada a invocação da LINDB como fundamento para restringir a incidência da garantia. O entendimento proposto não cria um novo regime jurídico, mas, por outro lado, apenas aplica uma garantia já cristalizada no sistema jurídico brasileiro. Se a tese do ne bis in idem já decorre do devido processo, da proporcionalidade e da vedação do excesso no âmbito sancionador, então seu eventual acolhimento não constitui inovação normativa.

Ante o exposto, acompanho a DIVERGÊNCIA inaugurada pelo Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, divergindo parcialmente do i. Conselheiro Relator, portanto e, assim, VOTO por dar parcial provimento ao recurso, a fim de excluir a penalidade referente às "Falhas na manutenção do devido registro de operações (art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013)”. Mantenho as demais condenações, nos termos da decisão do COAF.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Titular

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 13/04/2026, às 14:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60080955 e o código CRC D28DC8C9 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100877/2021-41

Processo na primeira instância COAF 11893.100877/2021-41

Relator:

Valdir Carlos Pereira Filho

Ementa : RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S). COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (PLD/FT). Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Comércio de bens de luxo ou de alto valor. Infrações aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998. Falhas na identificação e manutenção de cadastros de clientes. ausência de registros de operações. não comunicação de operações em espécie e com indícios de crime. deficiência nos controles internos de PLD/FTP. Alegação de prescrição, nulidade e desproporcionalidade. Inocorrência. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ALEXANDRE EVARISTO PINTO

1. Com a devida vênia ao voto do ilustre relator, apresento voto em sentido contrário dando provimento ao Recurso Voluntário pelas razões a seguir expostas.

2. Conforme adequadamente delineado no relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, o desfecho da apuração conduzida pelo COAF, concluiu-se pela identificação e confirmação da prática de quatro infrações específicas, a saber: (i) falhas na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais; (ii) falhas na manutenção do devido registro de operações; (iii) ausências e comunicação intempestiva de operações em espécie acima de R$30.000,00; (iv) ausências de comunicação de operações com indício de crime ao COAF, e; (v) deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de PLD/FTP.

3. Vale notar que nesta mesma Sessão de Julgamento, foi apreciado o PAS 11893.100859/2021-60, sob a relatoria do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, ocasião em que foi juntado aos autos o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 275/2026 (SEI 58937763), contendo o entendimento da douta PGFN sobre a matéria.

4. A prática regulatória, especialmente em CVM e BACEN, tende a adotar uma abordagem normativa, permitindo, em certos casos, múltiplas imputações a partir de um mesmo evento, desde que se identifiquem bens jurídicos distintos efetivamente lesados.

5. A partir da leitura do teor dos itens 30, 31, 34, 51 e 52 do Voto do COAF (SEI 51681162), dos quais se extrai que as mesmas duas irregularidades, ambas relacionadas aos documentos de identificação apresentados, foram utilizadas como fundamento para a aplicação das penalidades de “falhas na identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes” e de “falhas na manutenção do devido registro de operações”.

6. Dessa forma, cumpre notar que a resolução desta controvérsia demanda abordagem que vai além de uma leitura estritamente formal da estrutura normativa da Lei nº 9.613/98, exigindo análise mais aprofundada sob a ótica da dogmática sancionadora, especialmente no que concerne aos limites materiais da imputação administrativa.

7. É certo que os deveres previstos nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98 ocupam posições distintas no sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, exercendo funções complementares, ainda que não coincidentes.

8. Entretanto, a controvérsia não se resolve no plano abstrato da existência de deveres distintos, mas sim na análise concreta da imputação sancionadora, em que se deve averiguar se há efetiva pluralidade de ilícitos ou mera duplicação do mesmo conteúdo valorativo negativo.

9. Ainda que se reconheça a existência de deveres distintos, é indispensável verificar, no caso concreto, se as condutas imputadas traduzem violações materialmente autônomas ou se ambas derivam de um mesmo déficit de conformidade.

10. Mesmo admitindo-se a distinção entre os deveres, impõe-se verificar, no caso concreto, se as condutas atribuídas configuram violações materialmente independentes ou se decorrem de um único déficit de conformidade.

11. Na ausência dessa demonstração, a duplicidade de sanções passa a representar a reiteração valorativa de um mesmo elemento fático, o que se revela no caso concreto, onde as mesmas transações aparecem na planilha do COAF tanto na aba “identificação de clientes” quanto na aba “operações”.

12. Diante do exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso, a fim de excluir a penalidade referente às "Falhas na manutenção do devido registro de operações (art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013)”, mantendo-se, no mais, as demais condenações, nos termos da decisão do COAF.

É como voto.

Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 29/04/2026, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 29/05/2026, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61749027 e o código CRC AF2ACBCD .

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